Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00144/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/27/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | DEDUÇÃO – CUSTOS – IRC |
| Sumário: | 1. Não podem considerar-se custos para efeitos fiscais as despesas realizadas com o aluguer de um avião durante o exercício, se não se provar a indispensabilidade da despesa para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. 2. Alegando a recorrente que a utilização do avião se destinou a transportar os seus administradores, quadros e outras entidades por si convidadas para participarem em reuniões de organizações internacionais e reuniões de negócios, assim evitando a perda de muitas horas de espera no caso de utilização de voos comerciais, mas não identificando as datas, locais das reuniões, as pessoas que utilizaram os voos, etc,, e sendo ainda certo que parte dos voos se destinaram a zonas turísticas onde se desconhece a existência dos organismos internacionais alegados, não está provada a indispensabilidade da despesa para a obtenção de proveitos ou manutenção da fonte produtora da impugnante. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “RA, SA”, pessoa colectiva nº , contra a liquidação de IRC, do exercício de 1992, no montante global de Esc. 111 268 314$00 (nele incluído derrama no valor de Esc. 6 495 495$00 e juros compensatórios no valor de Esc. 39 817 868$00), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte em que se encontra em causa a dedução de custos como correspondentes a despesas com avião e alugueres de aeronaves, titulada por facturas de débito mensal de horas de voo, por considerar não se ter almejado provar a indispensabilidade para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, subjacente ao decidido. B) Em virtude da redacção dos artºs. 23° e 41°, n° 1 h), do CIRC, existe uma formulação directa da exigência de suporte documental condicionante da qualificação de verbas como custos, exigindo-se a demonstração efectiva da ocorrência do sacrifício patrimonial e a demonstração da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora, sendo certo, que a evidenciação destas realidades ter-se-á de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte, os quais consistirão em documentos, por um princípio de praticabilidade inerente ao direito fiscal. C) Os documentos aptos a desempenhar a função de qualificação de despesas como custos fiscalmente relevantes terão de apresentar os elementos necessários àquela evidenciação, isto é, os elementos necessários a exteriorizar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão ou montante, e, a sua causa, de onde, resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado. D) Não são dedutíveis nos termos do artº. 41°, n° 1 h) do CIRC os encargos que se não encontrem devidamente documentados, ou seja, se os documentos de suporte das despesas não fornecem as indicações necessárias, e por outro lado, a Administração Fiscal, face aos mesmos, e ao abrigo do seu poder-dever de fiscalização e controlo dos contribuintes, não chega a obter, com a certeza jurídica necessária a prova da utilidade e aptidão dos custos para a obtenção de proveitos. E) No que concerne à correcção efectuada com base na fundamentação de que a mesma verba não é aceite como custo pelo seu não enquadramento no artº. 23° do CIRC, considerou a douta sentença recorrida, que, no âmbito deste processo se provou que a utilização do avião constitui um elemento absolutamente necessário e proveitoso ao exercício da actividade da impugnante, bem como à obtenção dos proveitos do exercício de 1992, devendo a importância ter-se por aceite face ao artº. 23° do CIRC pois preenche o requisito da indispensabilidade para obtenção dos proveitos, vindo, ademais, a especificar que não se tratando o referido avião de um bem do activo imobilizado da impugnante, não é aplicável ao caso o disposto no artº. 32°, n° 1 f), do CIRC. F) Inexistiu, antes perante a Administração Fiscal, e agora com a prova realizada neste processo, demonstração de que os locais de origem e destino, das horas de voo, bem como das datas de realização de voos e da causa da deslocação, assim como a identificação concreta dos passageiros, se identifiquem com aqueles que veio alegar e a que se referiram as testemunhas, e não se conhecendo o destino das deslocações e respectivas datas, não é possível aferir da correcção do número de horas debitadas, nem alcançar como era feito esse controlo pela impugnante, nem se tais deslocações tiveram pertinência para a actividade da empresa por terem ocorrido para efectuar negociações, participação em reuniões, e nelas foram integradas as pessoas que exercem administração da empresa, ou os seus quadros, ou também quaisquer outras. G) Ao invés, da prova feita não resulta demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas e a realização dos proveitos ou a manutenção da fonte produtora. H) O direito fiscal condensa diferentes condicionalismos e mecanismos de dedução das despesas, em função dos parâmetros de volatilidade da autonomia patrimonial, radicando-se a “ratio legis” na dificuldade em traçar e controlar a linha de fronteira entre o carácter pessoal ou empresarial do custo (a parte profissional da parte do turismo, a parte do trabalho da parte do lazer). I) A situação dos autos, atendendo à natureza dos custos, donde emana a dificuldade em separar e controlar a separação patrimonial entre a sociedade e as suas cúpulas, justifica o condicionamento da dedutibilidade das despesas a um formalismo acrescido, com a obrigação do contribuinte demonstrar o efectiva relacionamento do custo com a actividade empresarial, precisamente pela contextualização dos seus contornos naquelas situações em que, especialmente as cúpulas das empresas se sentem tentadas na repercussão, sobre a sociedade, de alguns dos seus custos privados, através da fruição de um determinado status. J) Existe uma válida e racional motivação intrínseca, que consiste no controlo da empresarialidade dos custos, que justifica que determinados custos estejam sujeitos a requisitos formais acrescidos, o que assume um carácter de simplicidade para a sociedade tributada, detentora de um especial dever de organização dos registos e da contabilidade, envolvendo deste modo um ónus normal e não gravoso de prova a cargo do sujeito passivo. K) Assim, impendendo sobre a impugnante o ónus da prova de que a operação de registo do montante de 182.533.579$00 como custos com avião e aluguer de aeronaves, é legítima, porque estes se inserem numa relação de causalidade económica com a percepção de proveitos ou manutenção da fonte produtora, não logrou efectuar tal prova, na medida em que o preenchimento da mesma, se não pode consubstanciar em referências genéricas, sem concretização de factos ou situações que tornem viável a verificação da sua correspondência à realidade, não se entendendo este ónus como anormal ou demasiado gravoso, na medida do especial dever de organização dos registos e da contabilidade da impugnante, e da natureza dos custos em causa. L) Por tudo quanto ficou dito, a douta sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, violou o disposto nos artºs. 17°, n° 1 e 3, artº 23°, n° 1, art. 41°, n° 1 h) e artº. 98° n° 1 e n° 3 do CIRC. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Pela Recorrida foram produzidas contra-alegações, rematadas com as seguintes conclusões: 1. A Fazenda Pública não recorre de tudo quanto foi decidido pela Douta sentença de 1a Instância. 2. De facto, como até o demonstra a conclusão "A." das alegações de recurso, o que a Douta sentença recorrida decidiu quanto aos juros compensatórios, que foram liquidados na importância de 39.817.868$00 (€ 198.610,69), anulando a respectiva liquidação, não foi objecto de recurso e, por isso, não foi submetida à apreciação deste Tribunal Central Administrativo, pelo que, nessa parte, a referida Douta sentença já transitou em julgado. Acresce que, 3. A Fazenda em nada questiona a matéria de facto que o Meritíssimo Juiz de 1a Instância deu como provada e não provada, o que, a nosso ver, determina que o recurso não verse sobre matéria de facto mas apenas sobre matéria de direito, pelo que se nos afigura que este Tribunal é incompetente para o apreciar. Sem prescindir, 4. As liquidações de IRC e Derrama de que a recorrida foi objecto não se processaram por métodos indirectos, o que significa que, a sua escrituração ou contabilidade da recorrida não foi afastada pela Administração Fiscal, tendo isso sim, sido através dela que o Fisco procedeu à correcção de 182.533.579$00, aqui em causa, e apurou a correspondente matéria colectável. 5. Tratou-se, portanto, de uma "correcção técnica", o que, de resto, a Fazenda confirma nos artigos 2° e 9° da sua contestação, "correcção técnica" essa que, conforme o facto A) que a Douta sentença recorrida deu como provado, foi assim fundamentada pela Administração Fiscal: "Q20 L21 - 182.533.579$00 - verba referentes a custos com avião e alugueres de aeronaves, nos termos do art. 23° do CIRC, por não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos. Relativamente às despesas com aviões e aeronaves há ainda a referir a alínea f) do n°1 do art. 32° do CIRC". 6. No entanto, esta afirmação de "não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos" o que representa é apenas uma conclusão que não assenta em qualquer premissa adiantada pela Administração, na notificação da liquidação, ou pela Fazenda Pública, na contestação da petição da impugnação, que a permitisse extrair, pelo que a conclusão não se encontra mínima e objectivamente fundamentada. 7. Por outro lado, nem nos documentos notificados à ora recorrida a propósito da liquidação adicional que esta impugnou nem na contestação da impugnação foi referido pela Administração/Fazenda Pública que os custos do indicado montante de 182.533.579$00 não se encontram "devidamente suportados por documentos bastantes". 8. Ora, não tendo sido suscitada ao Tribunal de 1a Instância, não pode, agora, em sede de recurso, tal matéria ser conhecida. 9. Aliás, a Administração/Fazenda em parte alguma levantaram dúvidas quanto ao pagamento do montante em causa e à existência de facturas relativas ao mesmo montante, e que consta do facto N) que a Douta Sentença recorrida deu como provado que a ora recorrida "pagou à sociedade proprietária do avião os valores correspondentes às horas de voo efectivamente realizadas mediante facturas as quais totalizaram 182 533 579$00". 10. Acresce que, embora a Administração Fiscal e a Fazenda Pública não hajam mínima e objectivamente fundamentado a afirmação de que os custos que atingiram aquele total "não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos", a verdade é que da prova documental e testemunhal que a ora recorrida produziu nos autos decorre, efectivamente, que os referidos custos de 182 533 579$00, para além de comprovados, observam o requisito da indispensabilidade exigido pelo art. 23° do Código do IRC, como muito bem o demonstram os factos C) a O) que a Meritíssima Juiz de 1a Instância deu como provados. 11. E no que concerne à prova testemunhal, saliente-se que, não obstante o pudesse ter feito, a Fazenda Pública nenhuma actividade desenvolveu que fosse no sentido de infirmar ou de contrariar minimamente o depoimento das testemunhas que a recorrida arrolou. 12. E como é Doutrina e Jurisprudência pacíficas, para além do documento que o suporta, a relevância de um lançamento contabilístico como custo fiscal, nomeadamente quanto à questão de saber da indispensabilidade a que se refere o art. 23° do Código do IRC, resulta, também (ou pode ser confirmada) mediante prova testemunhal. 13. Frise-se ainda que o requisito da indispensabilidade do custo não é aferido apenas através da verificação da existência de uma relação intima entre o custo e os proveitos do exercício em que aquele é gerado ou incorrido. 14. E ao contrário do que parece defender a recorrente nas suas alegações, sem que antes desta peça processual haja colocado a questão, a dita indispensabilidade afere-se também em função da contribuição do custo para a obtenção de proveitos futuros, no dizer da lei (art. 23° do Código do IRC), "para a manutenção da fonte produtora" dos proveitos. 15. Dos documentos que a ora recorrida juntou à petição da impugnação, bem assim como do depoimento das suas testemunhas (não contrariado pela Fazenda), e confirmado nos factos L) e N) que a Douta Sentença recorrida deu como provados, os custos que totalizaram 182 533 579$00 respeitam apenas a "horas de voo efectivamente realizadas" por avião que, nem era propriedade da recorrida nem por esta foi alugado, pelo que nenhum cabimento tem vir invocar os arts. 32°, n° 1, f), e 41°, n° 1, h), ambos do Código do IRC, sendo que este último normativo apenas foi chamado pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso. 16. Finalmente, diga-se que uma verba de 182 533 579$00 gasta em um ano com a utilização de um avião (custo das horas de voo), pelo seu montante e por se tratar de um avião ao serviço de uma empresa, pode impressionar. Mas já deixará de impressionar se se atender a que tal verba foi despendida por uma grande empresa, que, em 1992, realizou proveitos superiores a 18 milhões de contos, era titular de uma quota de 45% do mercado nacional da refinação de açúcar, pertencia a diversos organismos internacionais com reuniões constantes e urgentes, e que os 182 533 579$00 (ou mais) sempre seriam suportados em despesas com companhias aéreas, pois a recorrida sempre teria de efectuar as mesmas deslocações, sendo que como avião teve "melhor aproveitamento de tempo e melhoria na sua gestão e rendibilidade nos negócios". 17. A recorrida provou que os custos de 182 533 579$00 reúnem as condições exigidas pelo art. 23° do Código do IRC para serem qualificados custos fiscais do exercício de 1992. 18. Foi assim que entendeu a Douta Sentença de 1a Instância, pelo que a mesma não merece qualquer censura, devendo, portanto, manter-se na ordem jurídica, tanto mais que não violou disposição legal alguma. Nestes termos, não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, e, consequentemente, a Douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica, com o que se fará inteira JUSTIÇA O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 244 e 245, sustentando que deve ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada em 1ª instância: A) A administração fiscal procedeu a correcções à declaração apresentada pela impugnante relativa a IRC de 1993, de acordo com a seguinte fundamentação: " Q20 L21 - 182.533.579$00 - verba referente a custos com avião e alugueres de aeronaves, nos termos do art. 23° do CIRC, por não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos. Relativamente às despesas com aviões e aeronaves há ainda a referir a alínea f) do n°1 do art. 32° do CIRC." B) Na sequência dessas correcções, foi efectuada a liquidação adicional em 27/01/1998 e a impugnante notificada para proceder ao pagamento do imposto apurado e respectivos juros compensatórios. C) A actividade da impugnante consiste na refinação de açúcar que, depois, comercializa sob a marca RAR. D) No âmbito desta actividade e considerando o conjunto das três refinarias existentes em Portugal, a impugnante possui uma quota de 45% do mercado e faz parte do grupo económico denominado "Grupo RAR". E) O exercício da sua actividade, a dimensão da empresa e a sua inserção num dos principais grupos económicos portugueses, exigem a realização de inúmeras deslocações dos seus administradores, quadros superiores e outros colaboradores a diversas localidades do país e do estrangeiro, a fim de estabelecer contactos com clientes, fornecedores e outras entidades. F) Tais deslocações efectuam-se exclusivamente ao serviço e no interesse da impugnante e relacionam-se com a celebração de negócios inerentes à sua actividade, designadamente a compra de matéria-prima (rama de açúcar) e venda dos seus produtos. G) A impugnante faz parte de diversos organismos internacionais sediados em Paris, Bruxelas e outras capitais europeias. H) A sua inserção nesses organismos internacionais obriga os administradores, quadros superiores e colaboradores da impugnante a frequentes deslocações a diversas capitais europeias para estarem presentes em reuniões, algumas delas com periodicidade mensal. I) Parte dessas reuniões não são de programação com antecedência, acontecendo por vezes que a impugnante só tem delas conhecimento e da necessidade de estar presente, na véspera. J) A importância das deslocações e a dimensão da impugnante determinam que a sua gestão seja feita com recurso aos meios mais actuais, rápidos e eficazes, como é o caso do avião. L) Com tal finalidade, durante o ano de 1992 a impugnante recorreu à "RA, S.A.", sociedade esta que é proprietária de aviões e que, sempre que a impugnante lho solicitou, colocou um avião à sua disposição, durante o tempo necessário à realização das suas deslocações, com finalidade atrás apontadas. M) A impugnante evitou os habituais períodos de espera nos aeroportos decorrentes da utilização de uma qualquer transportadora aérea, passando a poder deslocar-se mais rápida e facilmente e com melhor aproveitamento de tempo e melhoria na sua gestão e rendibilidade nos negócios. N) A impugnante, em contrapartida pagou à sociedade proprietária do avião os valores correspondentes às horas de voo efectivamente realizadas mediante facturas as quais totalizam 182 533 579$00. O) Se a impugnante não dispusesse do falado avião sempre teria de suportar despesas de natureza similar, só que traduzidas em valores pagos a transportadoras aéreas, pois sempre faria as mesmas deslocações. III Na conclusão 3. das suas contra-alegações a Recorrida referiu afigurar-se-lhe ser este TCAN incompetente para apreciar o presente recurso jurisdicional uma vez que a Recorrente, Fazenda Pública, em nada questiona a matéria de facto, o que determina que o recurso não verse sobre matéria de facto mas apenas sobre matéria de direito. Ouvida a Recorrente, Fazenda Pública, veio sustentar que o conceito geral e abstracto de “indispensabilidade do custo” (o presente recurso visa a apreciação da decisão recorrida acerca da indispensabilidade dos custos contabilizados pela Recorrida com avião e aluguer de aeronaves) é inequivocamente matéria de direito, mas a a avaliação em concreto da indispensabilidade ou não de determinado custo contabilizado contende ainda com a apreciação e decisão da matéria de facto. Concordamos inteiramente com o sustentado pela Recorrente, Fazenda Pública e, ainda, face à posição que sistematicamente tem vindo a ser seguida no STA de a competência em razão da hierarquia se determinar pelo quid disputatum e não pelo quid decisum, a competência para conhecer do presente recurso cabe a este TCAN. * Ainda nas conclusões 1. e 2. das suas contra-alegações a Recorrida vem referir que a decisão recorrida já transitou em julgado na parte em que anulou a liquidação dos juros compensatórios, na importância de Esc. 39 817 868$00, por não ter sido objecto de recurso por parte da Recorrente, Fazenda Pública.Acresce referir que a decisão recorrida, ao ocupar-se do vício de falta de fundamentação, decidiu que padecia de tal vício a liquidação dos juros compensatórios, concluindo que a liquidação de IRC e derrama se mostra fundamentada, vindo contudo a decidir pela procedência e consequente anulação, quer da liquidação dos juros compensatórios, quer de IRC e derrama, pois considerou que as correcções levadas a cabo pela A. Fiscal, não aceitando os custos com avião e aluguer de aeronaves, se não podiam manter. E, na verdade, lidas as alegações e conclusões da Recorrente, Fazenda Pública, nas mesmas apenas se solicita a reapreciação da decisão recorrida, no que concerne aos custos correspondentes a despesas com avião e alugueres de aeronaves e à sua indispensabilidade ou dispensabilidade para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora. Ou seja, a questão a apreciar neste recurso jurisdicional é a da aceitação, ou não aceitação, como custo fiscal, das despesas com avião e alugueres de aeronaves, titulada por facturas de débito mensal de horas de voo, no montante global de Esc. 182 533 579$00 e, em consequência, se é de não manter, ou manter, a liquidação adicional de IRC e derrama no valor de Esc. 71 450 446$00. É o que se passará a decidir. Esta questão foi já tratada, mas em relação ao exercício de 1997, no Acórdão deste TCAN, de 30/03/2006, proferido no Recurso nº 00031/01 - PORTO, consultável na sua íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/0656571b6e4e2b128025715c002f173d?OpenDocument no qual, inter alia, se escreveu o seguinte – que se adaptará a este caso quando necessário -, com o mesmo se concordando, tendo o ora Relator aí tido intervenção como 1º Adjunto: « A fiscalização tributária constatou que a impugnante contabilizou na conta 6224801 o montante de 182 533 579$00 resultante do fretamento de um avião a uma empresa suíça (RAR - Genève, SA). Realizadas as diligências necessárias concluiu a Administração Tributária que aquelas despesas não tinham sido comprovadamente indispensáveis para a manutenção da fonte produtora da recorrente ou para a obtenção de proveitos, tal como determina o artº 23º do CIRC. A impugnante, ora recorrida, por sua vez, alegou na petição inicial que faz parte de um dos principais grupos económicos portugueses; que, faz parte de vários organismos internacionais nos quais é chamada a participar em reuniões que, muitas vezes são marcadas com pouca antecedência; que nessas reuniões participam administradores ou quadros seus; que o avião fretado foi um meio rápido que lhe permitiu evitar esperas que normalmente ocorrem em aviões de carreira. Deste modo, o fretamento do avião contribuiu para o aumento dos seus proveitos. A decisão recorrida aceitando a tese da impugnante e louvando-se nos depoimentos das testemunhas concluiu: “não se suscitam quaisquer dúvidas em como a utilização do referido avião constituiu um elemento absolutamente necessário e proveitoso ao exercício de 1992”. Será que a decisão recorrida merece confirmação e apreciou correctamente a prova produzida nos autos? Vejamos. 6.1. De acordo com o disposto no artº 23º, nº 1 do CIRS “ Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora”. Quer isto dizer que serão considerados custos fiscais as despesas efectuadas pelo contribuinte tais como material e outro equipamento destinado à produção, instalações, bens de consumo necessários à actividade, matérias primas, etc. Assim, no caso, por exemplo, de um industrial de táxi, quer a aquisição do veículo, quer as despesas de manutenção do mesmo constituem custo fiscal para efeitos da norma acima citada. No entanto, podem existir despesas que as empresas realizam – como são aquelas de que nos estamos a ocupar – em que já não é tão evidente a sua necessidade para a manutenção da fonte produtora ou para a obtenção de lucros. Na verdade, sendo a impugnante refinadora de açúcar não se vê em que é que o fretamento de um avião de turismo para transportar administradores, quadros e convidados seus pode contribuir para a manutenção da sua fonte produtora ou para a obtenção de lucros. Deste modo, tornava-se necessário que a impugnante provasse inequivocamente esse facto com prova concreta de que o avião contribuiu para manter a sua fonte produtora ou para a obtenção de lucros. Quer isto dizer que se impunha então que, relativamente a cada voo, a impugnante provasse quais as pessoas que utilizaram o avião – uma vez que quanto ao seu destino existem elementos nos autos (v. fls. 150, 151 e 162)- o motivo da deslocação, o tempo de permanência dessa deslocação, etc. Naturalmente que não se pretende que a impugnante revele segredos do seu negócio, nomeadamente juntando cópias dos contratos por si celebrados. No entanto, a recorrente poderia juntar documentos comprovativos de convocatórias para reuniões, já que alegou que representantes seus se deslocavam com frequência a essa reuniões em Paris, Bruxelas, etc., indicação das pessoas que nelas participaram, etc. Aliás, não se compreende que uma empresa como a recorrente não disponha de ordens de serviço da administração para determinar quem participava nas reuniões ou na celebração de contratos: Ou, se essas competências estavam previamente determinadas deveriam também existir ordens nesse sentido. Não se pode aceitar não haja nos arquivos da recorrente elementos dos quais se possa concluir quem participou nessa reuniões ou noutras deslocações que a recorrente afirma necessárias para contactos e celebração de contratos. Acresce, por outro lado, que muitos dos voos se destinaram a zonas turísticas (Palma de Maiorca, Veneza, Barcelona) facto que a Fazenda Pública refere e faz suspeitar da necessidade desses voos, uma vez que não se situam aí sede dos organismos internacionais referidos pela impugnante. (V. fls. 162). Para afastar esta suspeita impunha-se que, no mínimo, a impugnante tivesse identificado que reuniões foram essas e quais ao pessoas transportadas nos voos para aqueles locais. Temos então que, ao contrário da decisão recorrida, os depoimentos das testemunhas não nos impressionam já que são vagos, genéricos e serviriam para justificar custos de qualquer grande empresa, pois que, naturalmente, hoje em dia e cada vez mais em termos de negócios rapidez é fonte de maior sucesso. Só que, a impugnante não provou com factos concretos a necessidade da utilização do avião para os destinos para os quais ele voou. Para além disso existem factos que parecem contrariar o alegado pela impugnante. Com efeito, se o avião era pago por hora de voo e utilizado alguns dias por mês onde é que o mesmo se encontrava? Em Portugal ou em Genève? Se em Portugal não se compreende como é que a empresa suíça diponibilizava o avião para estar em Portugal só facturando algumas horas de voo por mês. Se em Genève, então cai por terra o argumento da impugnante da urgência de certas deslocações uma vez que sempre os pilotos teriam de se deslocar a Genève para trazer o avião e levar os passageiros ao local de destino. (…) Concluindo esta questão diremos então que a impugnante em sede de impugnação não provou através de documentos ( ou outros meios de prova aceitáveis) que os voos realizados pelo avião fretado foram indispensáveis para a manutenção da sua fonte produtora ou para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto, pelo que não podem ser aceites como custos.» Face à fundamentação que antecede, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. IV Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção da liquidação impugnada, na parte referente a IRC e derrama e mantendo-se a decisão recorrida na parte em que anulou a liquidação dos juros compensatórios. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em três UC. Notifique e registe. Porto, 27 de Julho de 2006. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Francisco Manuel Areal Rothes Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |