Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01985/13.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA; PROFISSÃO LIBERAL; SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL; ALÍNEA C) DO ARTIGO 317º DO CÓDIGO CIVIL;
DEVEDOR COM CONTABILIDADE ORGANIZADA; JUNTA DE FREGUESIA.
Sumário:
1. Ainda que preste os seus serviços através de profissionais liberais, os créditos de uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil não se enquadra na previsão da alínea c) do artigo 317º do Código Civil, de prescrição presuntiva. Pois esta prescrição apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços.
2. Por outro lado, a razão de ser desta prescrição, radica na circunstância de as obrigações a que se referem serem habitualmente pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação, o que não sucede no caso de o devedor ser uma Junta de Freguesia, a qual deve ter todos os seus pagamentos documentados (ponto 7.3.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22.02) e os documentos de quitação devem estar incorporados na sua contabilidade, devendo aí manter-se por 10 anos (nº de referência 697 do anexo n.º1 à Portaria 412/2001, de 17.04). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PM – TAE, L.da
Recorrido 1:Junta de Freguesia de Merufe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decissão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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PM – TAE, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.01.2017, pelo qual foi considerado que o serviço prestado pela Autora à Ré, Junta de Freguesia de Merufe, o foi no âmbito do exercício de uma profissão liberal e tendo decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 317º alínea c), do Código Civil, se presume o seu pagamento, invertendo-se o ónus da prova, incumbindo à Autora a prova do não pagamento, tendo sido esse o objecto do litígio fixado e o tema de prova.
Invocou para tanto, em síntese, que a situação dos autos não integra a previsão do artigo 317º, alª c), do Código Civil, pelo que não lhe é aplicável qualquer prescrição.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:
1. AUTORA/RECORRENTE É UMA SOCIEDADE POR QUOTAS QUE SE DEDICA À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS, ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS.
2. O CRÉDITO DA AUTORA/RECORRENTE NÃO CABE NA PREVISÃO DA ALÍNEA C), DO ART. 317.º DO C.C., PORQUANTO NÃO EMERGE DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL.
3. UMA SOCIEDADE, ENQUANTO TAL E DADA A SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO EXERCE NENHUMA PROFISSÃO.
4. O REGIME DAS PRESCRIÇÕES PRESUNTIVAS TEM POR OBJECTIVO PROTEGER O DEVEDOR CONTRA O RISCO DE SE VER OBRIGADO A PAGAR DUAS VEZES DÍVIDAS DE QUE NÃO É COSTUME PEDIR OU GUARDAR RECIBO OU QUE, ELAS PRÓPRIAS, HABITUALMENTE NÃO CONSTAM DE DOCUMENTO, PRETENDENDO PROTEGER O DEVEDOR DA DIFICULDADE DE PROVA DO PAGAMENTO.
5. JUSTIFICA-SE ASSIM SE CONSIDERE NÃO SER APLICÁVEL O REGIME DA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA QUANDO ESTEJA SUBJACENTE AO CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGIDO UMA OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À QUAL É USUAL, CONTRA O PAGAMENTO, EMITIR-SE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO E BEM ASSIM QUANDO É EXPECTÁVEL (QUER PORQUE É USUAL E REGRA, QUER PORQUE É DEVER LEGAL) QUE O DEVEDOR PROCEDA À GUARDA E CONSERVAÇÃO DE TAL RECIBO DE QUITAÇÃO.
6. PERANTE A RAZÃO DE SER E FINALIDADE JURÍDICA DAS PRESCRIÇÕES PRESUNTIVAS, NÃO PODE TER-SE POR RELEVANTE APENAS A NATUREZA DOS SERVIÇOS EM CAUSA, MAS TAMBÉM, NECESSÁRIA E CUMULATIVAMENTE, A DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS, INCLUINDO, POIS, A QUE OS RECEBE.
7. A PRESENÇA DA RECORRIDA/JUNTA DE FREGUESIA DE MERUFE (ENTIDADE ADMINISTRATIVA COLEGIAL), NUM DOS LADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – O LADO DEVEDOR – JÁ AFASTA TAIS MOTIVAÇÃO E FINALIDADE, POR OS PAGAMENTOS TEREM, NESTE ÂMBITO, DE SER DOCUMENTADOS (COM DOCUMENTO DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE), COM TAIS DOCUMENTOS A SEREM OBJECTO DE INCORPORAÇÃO NA CONTABILIDADE RESPECTIVA E AÍ PERMANECEREM POR LARGO LAPSO DE TEMPO, POSTA A EXIGÊNCIA DE CONTABILIDADE PARA TAL ENTIDADE.
8. NÃO CORRERÁ A RECORRIDA O RISCO DE TER DE PAGAR DUAS VEZES A MESMA DÍVIDA POR FALTA DE COMPROVATIVO DO PAGAMENTO, PELO QUE NÃO FAZ SENTIDO UMA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO A SEU FAVOR.
9. CONTUDO, SEMPRE O ESTADO DO PROCESSO NÃO PERMITIRIA AO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE MAIS PROVAS, NA FASE DO SANEADOR, A APRECIAÇÃO DA ALEGADA EXCEÇÃO PERENTÓRIA.
10. AO DECIDIR DA FORMA COMO O FEZ, VIOLOU O DESPACHO SANEADOR EM RECURSO O DISPOSTO NO ARTIGO 317.º, AL. C), “A CONTRÁRIO”, DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 595º, N.º 1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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I – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para o conhecimento da excepção peremptória da prescrição presuntiva em apreciação no presente recurso:
1) A Autora dedica-se à construção de edifícios e obras públicas, elaboração de projectos de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos (cfr. certidão permanente constante de fls. não numeradas do processo administrativo).
2) No âmbito do exercício da sua actividade a Autora foi convidada pela Junta de Freguesia de Merufe a apresentar uma proposta de honorários para adjudicação da “Prestação de Serviços para elaboração do estudo prévio para instalação de zona industrial na freguesia de Merufe”, tendo para o efeito, entregue os documentos constantes de fls. 6 a fls. 9 do suporte físico do processo (cfr. fls. 6 a fls. 9 do suporte físico do processo).
3) A Autora foi seleccionada para a elaboração do estudo prévio referido em 2) (cfr. fls. 10 do suporte físico do processo).
4) Fazem parte desse estudo prévio a memória descritiva e justificativa constante de fls. não numeradas do processo administrativo e cujo teor se considera integralmente reproduzido, bem como um quadro sinóptico, uma planta de localização e um ficheiro CAD contendo oito peças gráficas (cfr. artigo 7.º do requerimento constante de fls. 98 do suporte físico do processo).
5) Em 03.07.2009 RF representante da Autora enviou um e-mail à Ré com o seguinte teor:
“ (…) Tendo por base o trabalho desenvolvido na elaboração de Estudo Prévio de Arquitectura para o empreendimento em referência [Zona Industrial de Merufe] e cuja entrega aconteceu num primeiro tempo em quadruplicado para licenciamento na CM mais um exemplar para uso por essa entidade, e num segundo tempo por solicitação do distinto Presidente da CM Monção com entrega na EDP, ao cuidado do Sr. Eng. MG, de uma gravação digital em suporte rígido e outra para uso por esse Município venho informar que se não houver nada em contrário iremos no prazo de dois meses proceder ao envio do respectivo documento de facturação com os seguintes dados (…)”.
(cfr. fls. 11 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
6) A factura relativa aos honorários pela elaboração do estudo prévio para instalação e zona industrial de Merufe no valor de 29 700,00€ (vinte e nove mil e setecentos euros) data de 3 de agosto de 2009, tendo sido recebida pela Ré em 5 de agosto de 2009 (cfr. fls. 12 a fls. 14 do suporte físico do processo).
7) A petição inicial da presente acção foi remetida via e-mail no dia 09.12.2013 tendo a Ré sido citada em 12.12.2013 (cfr. fls. 2 e fls. 21 do suporte físico do processo).
8) No despacho recorrido foi fixado o seguinte objecto do litígio:
O objeto do litígio consiste em aferir se a Ré não pagou o montante de 19.700,00€ (dezanove mil e setecentos euros) pela prestação de serviços para elaboração do estudo prévio para instalação de zona industrial na freguesia de Merufe.
9) E o seguinte tema de prova:
Do não pagamento da prestação de serviços para a elaboração do estudo prévio para a instalação de zona industrial na freguesia de Merufe.
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II. O Enquadramento jurídico. A excepção peremptória da prescrição.
A decisão recorrida considerou que o serviço prestado pela Autora à Ré o foi no âmbito do exercício de uma profissão liberal e tendo decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil presume-se o seu pagamento, inverte-se o ónus da prova, incumbindo à Autora a prova do não pagamento.
Para fundamentar esta decisão, considerou o Tribunal que:
- A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto a construção de edifícios e obras públicas, elaboração de projecto de arquitectura, engenharia e outros serviços (conforme ponto 1) do probatório).
- In casu os serviços que estão na base dos honorários reclamados resultam da adjudicação por parte da Ré à Autora da prestação de serviços para Elaboração do Estudo Prévio para Instalação de Zona Industrial na Freguesia de Merufe.
- Serviço que se enquadra no âmbito do exercício de uma profissão liberal.
- A qualificação jurídica da entidade que presta os serviços é indiferente para a aplicação daquele normativo.
- Uma vez que o serviço prestado é-o no âmbito de uma profissão liberal é aplicável o disposto na al. c) do artigo 317.º do Código Civil.
- Tendo a Ré alegado ter pago integralmente o montante em dívida e considerando que a factura data e foi recebida pela Ré em 2009, o prazo de dois anos previsto no preceito normativo transcrito terminou em 2011.
- Uma vez que a Ré foi citada para a presente acção em 2013, nessa altura o prazo de dois anos já havia decorrido, presumindo-se o pagamento do montante peticionado, invertendo-se, em consequência, o ónus da prova, incumbindo à Autora a demonstração do não pagamento.
Ora, é precisamente desta parte do despacho saneador, que considera estar-se em presença de uma prescrição presuntiva, que a Autora, aqui Recorrente, se não conforma.
O Tribunal a quo parte do pressuposto de que os trabalhos que a Autora, ora Recorrente realizou para a Ré, ora Recorrida, o foram no exercício de profissão liberal e, por isso, o crédito daí resultante estaria prescrito, nos termos do artigo 317.º, al. c), do Código Civil.
Ora, a Autora, ora Recorrente é uma sociedade por quotas que se dedica à construção de edifícios e obras públicas, elaboração de projectos de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos.
Assim sendo, o crédito da Autora, ora Recorrente não cabe na previsão da alínea c), do artigo 317.º do Código Civil, porquanto não emerge do exercício de profissão liberal.
Mesmo que a Autora, ora Recorrente prestasse os seus serviços através de profissionais liberais (facto nem sequer alegado), o crédito da Autora, ora Recorrente emerge do contrato de prestação de serviços e não do exercício da actividade de tais profissionais, ou seja, esta prescrição apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços (acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2010, no processo 843/08.7TJLSB.L1-7.
Por outro lado, a razão de ser desta prescrição, radica na circunstância de “as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação” (Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed. pág. 795).
A razão de ser das prescrições presuntivas “… encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da sua difícil prova, dada a ausência de recibo.
Pretende a lei, ao fim e ao cabo, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento (…). Não extinguindo, em tais prescrições, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia se quede pela liberação deste do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da prova em contrário da presunção de cumprimento” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.11.2006, no processo 06A3693.
Considerando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as prevêem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento (quando, pelas mais variadas razões, o devedor ao cumprir tem o cuidado de se munir, conservando-o, o recibo de quitação).”
(…)
Justifica-se assim se considere não ser aplicável o regime da prescrição presuntiva quando esteja subjacente ao crédito judicialmente exigido uma obrigação relativamente à qual é usual, contra o pagamento, emitir-se documento de quitação e bem assim quando é expectável (quer porque é usual e regra, quer porque é dever legal) que o devedor proceda à guarda e conservação de tal recibo de quitação – designadamente em casos em que o devedor tem a preocupação de exigir o recibo comprovativo do pagamento, conservando-o no seu arquivo contabilístico, mais ou menos organizado.
A inaplicabilidade do regime da prescrição presuntiva em tais casos assenta na consideração de que nenhuma tutela especial demanda o devedor, pois não corre o risco de ter de cumprir duas vezes (por estar impedido de comprovar, com o documento de quitação, a satisfação da obrigação) – nestes casos o devedor não tem qualquer dificuldade de prova do pagamento (o documento de quitação é exigido, é emitido e é conservado em arquivo contabilístico) ” (acórdão da Relação do Porto de 23.02.2012, no processo 154791/10.9YIPRT-A.P1.
Vistas, pois, as aludidas razão de ser e finalidade que subjazem à figura da prescrição presuntiva, também perfilhamos o entendimento de que o crédito de uma sociedade comercial sobre outra, emergente de um contrato de prestação de serviços em que reciprocamente se vincularam, não caberá na previsão da al.ª c) do art.º 317.º do CCiv., ainda que tal prestação seja feita com a intervenção de profissional liberal.
É que, perante tais razão de ser e finalidade jurídica, não pode ter-se por relevante apenas a natureza dos serviços em causa, mas também, necessária e cumulativamente, a das entidades envolvidas, incluindo, pois, a que os recebe.
(…)
Todavia, a presença daquela sociedade num dos lados da relação contratual de prestação de serviços – o lado devedor – já afasta tais motivação e finalidade, por os pagamentos terem, neste âmbito, de ser documentados (com documento de quitação ou equivalente), com tais documentos a serem objecto de incorporação na contabilidade societária respectiva e aí permanecerem por largo lapso de tempo, posta a exigência de contabilidade para tal sociedade, donde que, nesse contexto, não ocorra a dificuldade de prova do pagamento pelo devedor.
Na verdade, sociedades como a R. possuem contabilidade organizada, procedendo, quando na veste de devedor, à guarda e conservação de tal recibo de quitação – devedores com esta dimensão e organização têm o cuidado de exigir recibo comprovativo dos pagamentos a que procedem, conservando-o no seu arquivo contabilístico.
Por isso, não correrão o risco de ter de pagar duas vezes a mesma dívida por falta de comprovativo do pagamento, pelo que não faz sentido uma presunção de cumprimento a seu favor ” (acórdão da Relação de Lisboa, de 12.12.2013, no processo 73/08.0TBSEI-L1-6.
O acabado de expor quanto à presença de uma sociedade comercial do lado do devedor, vale, por maioria de razão, para a aqui Ré, ora Recorrida, Junta de Freguesia de Merufe.
A Junta de Freguesia deve ter todos os seus pagamentos documentados (ponto 7.3.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22.02) e os documentos de quitação devem estar incorporados na sua contabilidade, devendo aí manter-se por 10 anos (nº de referência 697 do anexo n.º1 à Portaria 412/2001, de 17.04).
Ao decidir da forma como o fez, violou o despacho saneador em recurso o disposto no artigo 317.º, al. c), a contrario, do Código Civil.

Mas caso assim se não entendesse, sempre o estado do processo não permitiria ao Tribunal, sem necessidade de mais provas, na fase do saneador, a apreciação da alegada excepção peremptória.
E isto porque, apesar de o Tribunal dar por assente que a factura cujo pagamento parcial se reclama, data e foi recebida pela Ré em 2009, tendo a Ré sido citada para a presente acção em 2013, o certo é que a Autora, ora Recorrente, alega sob os artigos 9.º e 10.º da petição inicial, que a Ré, ora Recorrida, “procedeu ao pagamento parcial, em 31.05.2011, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), da factura n.º 39/2009 de 03.08.2009” e “desse pagamento deu a A. a respectiva quitação (vd. doc. n.º 7)”.
A Autora, ora Recorrente, junta com a petição inicial, como documento n.º 7, um recibo de quitação de parte do valor da factura cujo pagamento reclama.
Ora, os factos alegados pela Autora, ora Recorrente, sob os artigos 9.º e 10.º da petição inicial e o documento n.º 7 junto foram impugnados, por serem “falsos os factos alegados em 9.º a 13.º da p. i. …” (ver artigo 2.º da contestação) e a exactidão do documento n.º7, “dado que não reproduz, com verdade, aquilo para cuja prova e contra-prova foi oferecido” (ver artigo 7.º da contestação).
Assim sendo, mesmo que se entendesse estar perante uma situação em que se aplicaria a prescrição prevista no artigo 317º alínea c), do Código Civil, sempre se impunha que o Tribunal a quo produzisse prova quanto à genuinidade do documento n.º 7 junto à petição inicial, pois que da sua genuinidade, ou não, dependeria a não verificação, ou a verificação, da alegada prescrição, pois que seria entendido como reconhecimento por parte da Ré, ora Recorrida, da existência do crédito a favor da Autora, ora Recorrente (concluindo-se pela genuinidade do documento), ou pela verificação da prescrição (concluindo-se pela não genuinidade do documento).
Posição esta (da prescrição presuntiva) que todavia se não partilha, conforme acima se expôs.
Ao decidir pela verificação da prescrição, o despacho saneador em recurso violou o disposto no artigo 595º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser revogado.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
1. Revogam a decisão Recorrida.
2. Julgam improcedente a excepção peremptória da prescrição alegada pela Ré.
3. Determinam a baixa do processo à 1ª Instância para prosseguir os ulteriores termos, com nova fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, tendo em consideração que não se verifica uma situação de aplicação da prescrição presuntiva, incidindo o ónus da prova do pagamento sobre a Ré e não como se decidiu no despacho recorrido que a Autora tinha o ónus da prova do não pagamento pela Ré.
Sem custas, por a Ré não ter apresentado contra-alegações.
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Porto, 15.12.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro