Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00967/04.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL - PRESCRIÇÃO – OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. II - As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto tanto no Dec.Lei nº 103/80, de 9.05, como na Lei nº 28/84, de 14.08, mas com a vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art.119º), ou seja, em 04/02/2001, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63º nº 2), prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/02 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º. III - A lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do C.Civil, embora o novo prazo só possa contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I António Manuel , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada à sociedade “TANIANDRÉ – , Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, Coimas e quotizações à Segurança Social, no montante global de € 50 940,06, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a- Atenta à matéria de facto carreada para os autos, os documentos nele juntos e a correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, a mui douta decisão recorrida deveria ter considerado como verificada a caducidade do direito à liquidação pela Segurança Social das contribuições devidas pela devedora originária no ano de 1995; 2a- A autoliquidação de contribuições para o CRSSN é uma operação constituída por diversas fases, entre as quais se encontra a fase, essencial, de pagamento, sendo que a credora das contribuições, sempre que se verifique o não pagamento destas, terá de fundamentar, por via dos arts 21° N° 1 e 2 do CPT e 124° N° 1, al. a) e d) do CPA, e comunicar a decisão resultante da liquidação a que terá de proceder ao interessado, sob pena de ineficácia da decisão - cfr. arts. 64° do CPT Ns. 1 e 2 e 66° als. b) e c) do CPA); 3a- Sendo certo que, conforme dispõe o art° 33° N° 1 do CPT que, a falta de notificação da liquidação no prazo de 5 anos, a contar da data em que ocorreu o facto tributário, determina a caducidade do direito de liquidação pela entidade competente; 4a- In casu, reportando-se as contribuições, objecto do presente recurso, ao ano de 1995, a respectiva liquidação a efectuar pelo CRSSN deveria ter sido notificada à executada originária até Dezembro de 2000; 5a- Notificação de liquidação esta que, não se tendo verificado, inevitavelmente determinará a caducidade da liquidação das mencionadas contribuições; 6a- Sem prescindir, em 02 de Junho de 1997, por eventuais dívidas ao CRSSN, foi instaurado contra a sociedade Taniandre , Lda - executada originária - o processo de execução fiscal N° 97/100973.7; 7a- Sendo que, o ora Recorrente, na qualidade de Executado por Reversão, foi citado em 10 de Maio de 2004 para o pagamento das eventuais dívidas daquela executada originária; 8a- Ora, à data da instauração da execução, o sujeito passivo obrigado à autoliquidação de que resultaram as eventuais dívidas por contribuições à Segurança Social era a referida sociedade e não o Recorrente; 9a- Devedora originária e executado por reversão que, obviamente, são dois entes juridicamente distintos e que, consequentemente, como tal devem ser diferenciados na questão controvertida; 10a- Assim, mesmo que se conclua que a notificação da liquidação a efectuar pela Segurança Social não era necessária em relação à pessoa colectiva, a mesma sempre teria de ter lugar relativamente ao executado por reversão, o ora Recorrente; 11a- O qual, como é inquestionável, enquanto pessoa singular e, por isso, distinta da executada originária, não estava obrigado a proceder à autoliquidação dos tributos devidos pela citada sociedade Taniandre , Lda; 12a- Nos termos das disposições legais conjugadas do art° 34° Ns 1 e 3 do CPT, art° 53° N° 3 da Lei N° 28/84, de 24/08 e Ns. 1 e 3 do art° 48° da LGT, sendo, como são, as contribuições para a Segurança Social tributos de obrigação única, a contagem do prazo prescricional conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu - cfr. art° 48° N° 1 da LGT; 13a- Daí que, o prazo tenha corrido de forma ininterrupta desde 1995 e, em consequência, tenha resultando a prescrição das dívidas relativas aos meses de Janeiro a Abril de ano de 1995, assim como dos juros de mora; 14a- As dívidas por coimas que são objecto do processo de execução fiscal N° 100654.1, instaurado em 25/09/2001, atento o disposto nos artigos 29° N° 1 al. b) e 17° N° 1, ambos do RGCO, estão de há muito prescritas; 15a- Finalmente, na douta decisão recorrida, pelo Ex.mo Tribunal a quo, foram violados, entre outros, os comandos dos artigos: 21° N° 2, 33° N° 1, 34° Ns 1 e 2 e 64° N° 1, todos do CPT; artigos: 66° als. b) e c) e 124° N° 1 als. a) e d), estes do CPA; art° 48° Ns 1 e 3 da LGT e artigos: 29° N° 1 al. b) e 17° N° 1, do RGCO. Termos em que, por tudo o exposto, pelo mérito dos autos e pelo que mui doutamente será suprido, deve a Oposição dos presentes autos ser julgada totalmente procedente por provada, nomeadamente pela verificação das excepções de caducidade e prescrição deduzidas e, em consequência, dada sem efeito a reversão relativamente ao Oponente, CONFORME É DE JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo Procurador-Geral Adjunto neste TCAN foi proferido parecer a fls. 145, no sentido de ser anulada a sentença recorrida ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC, a fim de ser ampliada a matéria de facto no que respeita à fixação dos períodos em que os processos executivos estiveram parados por culpa não imputável ao contribuinte. Oficiosamente solicitaram-se, a título devolutivo, os referidos processos que foram juntos por linha a estes autos. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1 - Em 28.03.2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 00/100617.7, por dívidas de IVA do ano de 1994 e juros compensatórios. 2 - A executada originária foi citada por carta datada de 04.04.2000. 3 - Em 27 de Abril de 2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 100686.0, relativamente a dívidas de Coimas, cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2000. 4 - Em 03.05.2000, foi emitido o aviso de citação. 5 - Em 01.09.2001, foi instaurado o processo de execução n° 100516.2, por dívidas de Coimas, cuja decisão transitou em julgado em 08.03.2001. 6 - Em 25 de Setembro de 2001, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 100654.1 por dívidas de coimas, cuja decisão transitou em julgado em 14.09.2001. 7 - Em 28.09.2001, foi emitido o aviso de citação. 8 - Em 21.09.2001, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 100663.0 por dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 1995 (liquidação oficiosa). 9 - Por carta datada de 28.09.2001, foi a executada originária citada. 10 - Em 02.06.1997, foi instaurado o processo de execução n° 97/100973.7, por dívidas à Segurança Social respeitantes aos anos de 1994 e 1995. 11 - A executada originária foi citada por carta datada de 20.06.1997. 12 — O ora oponente foi notificado do despacho de reversão em 01.09.2003. 13 - Foi citado em 10.05.2004. 14 - Os processos de execução acima referidos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte por um período superior a um ano. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados, nos documentos juntos aos autos, nos processos de execução apensos e ainda no depoimento das duas testemunhas. * Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, documentalmente provada, dado seu interesse para a decisão da causa:15 – Em 31 de Outubro de 2006, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, foi declarada extinta a execução fiscal nº 100654.1, referida no item 6- do probatório que antecede, por prescrição da dívida exequenda (cobrança de coima, cuja decisão transitou em julgado em 14.09.2001) – cfr. fls. 7 do processo de execução fiscal junto por linha. III Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito. Logra prioridade o conhecimento da questão da prescrição das dívidas de coimas, cuja decisão transitou em julgado em 14/09/2001 e a ser cobradas coercivamente no processo de execução fiscal nº 100654.1 e das contribuições em dívida à Segurança Social relativas ao ano de 1995, exigidas no processo executivo nº 97/100973.7. Isto porque, as restantes dívidas e identificadas nos itens 1- , 3- , 5- e parte do 10- do probatório foram declaradas prescritas e a identificada em 8-, do mesmo probatório, foi declarada a caducidade do direito à sua liquidação, por decisão que não foi objecto de recurso. Por outro lado, e quanto às dívidas de coimas, cuja decisão transitou em julgado em 14/09/2001 e a ser cobradas no processo de execução fiscal nº 100654.1, resulta do probatório, seu item 15- , que a Administração Tributária entretanto já declarou extinta essa execução por se ter verificado a prescrição dessa dívida, razão pela qual importa declarar a inutilidade superveniente do presente recurso, nesta parte. Assim, em causa no presente recurso está unicamente a questão de saber se as contribuições em dívida à Segurança Social relativas ao ano de 1995, no montante global de 4 158 122$00, que estão a ser cobradas no processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “TaniaAndré – , Ldª” e que reverteu contra o ora Recorrente, já se encontram prescritas. Segundo a sentença recorrida, o prazo de prescrição destas contribuições é o de 10 anos previsto no art. 14º nº 2 do DL 103/80, de 9 de Maio. E esse prazo ainda não decorrera até à data em que foi proferida a sentença (em Julho/2006), pois que a execução, instaurada em 02/06/1997, interrompera a prescrição e esse efeito só teria cessado um ano após a paragem do processo executivo por facto não imputável ao executado, paragem que teria acontecido entre 21/06/1997 e 01/09/2003, pelo que o tempo transcorrido após um ano dessa interrupção, ou seja, após 21/06/1998, não ultrapassava ainda o referido prazo prescricional. Diferente é a posição sustentada pelo Recorrente, que insiste na verificação da prescrição das dívidas exequendas, nos termos e com os argumentos vertidos nas respectivas conclusões de recurso. Analisemos. As dívidas em questão reportam-se a contribuições à Segurança Social do ano de 1995, sendo que a respectiva execução foi instaurada em 02/06/1997 e revertida em 2003 contra o aqui Recorrente, o qual foi citado em 10/05/2004. Nessa altura encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Dec.Lei nº 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo de 10 anos que se encontrava igualmente previsto no art. 53º nº 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (actualmente revogado pela Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto). Temos, assim, que as dívidas exequendas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito, isto é, a partir de 01/01/1996, em harmonia com o estipulado no art. 34º nº 2 do CPT (então em vigor). E tal como é entendimento corrente da nossa jurisprudência, que acompanhamos (e que agora encontra acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão [ Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; E ainda Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.]. Assim, tendo a execução sido instaurada em 02/06/1997, ocorreu nessa altura a interrupção da prescrição, cuja contagem só poderia começar a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte. E essa contagem reiniciou-se como vimos supra em 21/06/1998. Considerando o citado prazo de 10 anos, o qual, por força da sua natureza especial, não foi revogado pelo artigo 48º da LGT, temos que a prescrição ainda não se tinha completado à data da prolação da sentença recorrida (Julho de 2006). Contudo, não podemos ficar por aqui na apreciação da questão da prescrição. É que o art. 14º do Dec.Lei nº 103/80 foi revogado pelo art. 63º nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que estatui que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º. Isto é, a partir da vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), ou seja, em 04/02/2001, o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos. Ora, como é consabido, a lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do Código Civil. Assim, independentemente do momento em que as disposições legais relativas à prescrição entram em vigor, devem ser aplicadas aos processos pendentes, caso sejam mais favoráveis ao devedor. No entanto, este novo e encurtado prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva e o art. 297º nº 1 do CC dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Sendo assim, e fazendo aplicação do estabelecido neste preceito legal ao caso em apreço, verifica-se que contando esse prazo a partir da data da entrada em vigor da Lei 17/00, em 04/02/2001, altura em que já cessara o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução, a prescrição ocorreu em 04/02/2006, isto é, antes mesmo de ter sido proferida a decisão recorrida. Importa assim concluir que as dívidas à Segurança Social relativas ao ano de 1995 já se encontram extintas por prescrição, e que a sentença incorreu em violação do disposto nos supra citados normativos legais, determinante da sua revogação e do provimento do presente recurso, nessa parte. IV Termos em que, - se julga extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente, quanto às dívidas de coimas, cuja decisão transitou em julgado em 14/09/2001 e a ser cobradas no processo de execução fiscal nº 100654.1 e, - se concede provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte ora sob recurso e, consequentemente, julgar procedente a oposição em face da prescrição das dívidas à Segurança Social relativas ao ano de 1995, com a consequente extinção do correspectivo processo executivo nº 97/100973.7. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 06 de Junho de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |