Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01135/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que R.. e M.., deduziram contra a liquidação de IRS do ano de 1996, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. O impugnante marido, adquiriu à empresa de que era trabalhador um viatura ligeira de passageiros, devidamente identificada nos autos, por um preço bastante inferior ao seu valor comercial, pelo que detectada a referida aquisição no âmbito do procedimento de inspecção tributária de que foi alvo a entidade empregadora, os serviços de Inspecção Tributária, consideraram, fundamentadamente, que a diferença entre aqueles mesmos valores, constituía rendimento em espécie a tributar em sede de IRS - categoria A, nos termos do n° 2, do art° 1° do CIRS, e de acordo com as regras plasmadas no art° 23°, do mesmo diploma legal;
2. O facto de só a partir da entrada em vigor da Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, o art° 2°, do CIRS, fazer referência expressa aos ganhos resultantes de aquisição de qualquer viatura pelo trabalhador, por preço inferior ao valor de mercado, não permite liminarmente extrair a conclusão de que uma aquisição concretizada em data anterior, e com aquelas mesmas características, está automaticamente fora da incidência do IRS;
3. O CIRS acolhe na construção do conceito de rendimento tributável a concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base de incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, e na mesma senda, o n° 2, do art° 1°, do mesmo diploma legal, de forma abrangente, começa logo por determinar que os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, e o n° 1, do art° 2°, do CIRS, considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho;
4. Da conjugação destes três preceitos legais, e em oposição à linha de entendimento perfilhada pela Ilustre Julgadora, julgamos que o ganho em causa, consubstanciou rendimento em espécie posto à disposição do impugnante marido pela entidade empregadora, tendo, por isso mesmo, perfeito enquadramento no campo de incidência do IRS à data da aquisição, já que revela uma forma encapotada de remuneração do trabalho, o que justifica, por si só, as correcções introduzidas pela Administração Tributária;
5. Qualificar a aquisição em apreço como uma simples oportunidade que uma empresa pode proporcionar a um seu trabalhador para adquirir um determinado bem por um bom preço, e sem daí retirar qualquer consequência fiscal, é no fundo admitir que qualquer sociedade passe a remunerar os seus trabalhadores mediante a cedência onerosa de bens a preços muito abaixo dos praticados no mercado, designadamente, imóveis e acções, fazendo com que os respectivos ganhos fiquem fora do campo de incidência do imposto, pelo simples facto de representarem remunerações em espécie que, à data da aquisição, não coincidiam com nenhuma das exemplificativamente previstas no n° 2, do art° 2° do CIRS;
6. A Ilustre Julgadora, parece entrar em contradição com o entendimento anteriormente perfilhado na douta peça decisória, já que acaba por conceder que a remuneração em espécie, apesar de não estar contemplada pelo ordenamento vigente à data da aquisição, poderia ficar sujeita a tributação desde que estivesse prevista contratualmente, o que também parece colidir com disposto no n° 2, do art° 2°, do CIRS, que abarca no conceito de remuneração todos os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, independentemente de terem ou não natureza contratual, como também, parece erguer-se ao arrepio do princípio da substância económica dos factos tributários actualmente acolhido no n° 3, do artº 11°, da LGT;
7. Basta ter em consideração o disposto no n° 2, do art° 2°, do CIRS, para verificar que a ocasionalidade da aquisição não retira automaticamente a natureza remuneratória ao ganho obtido pelos impugnantes;
8. Assim, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade evidenciada nos autos, bem como não operou correctamente a respectiva subsunção legal, na medida em colocou fora do campo de incidência do IRS, um ganho que consubstancia rendimento em espécie a tributar na categoria A - rendimentos do trabalho dependente.
Nos termos vindos de expor e nos que Vas. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

Os impugnantes apresentaram contra-alegações a fls. 69 a 85.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fl. 85 no sentido de se declarar a incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer este recurso.

Por despacho do relator proferido a fls. 86 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 91 veio a Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é mera questão de direito, com a mesma posição concordando os Recorridos, a fls. 89.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se determinado valor constitui ou não constitui rendimento em espécie a tributar em sede de IRS – categoria A, nos termos dos arts. 1º, nº 2 e 23º do CIRS.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
* * *
Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 91.
Porto, 22 de Setembro de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho