Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01771/10.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILEGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL IMI HIPOTECA JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | D... e outro |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, instaurados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468200901019392 e Apensos, em que é Executado D…, contribuinte fiscal nº2…. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/12/2011, na parte em que nela se graduou em terceiro lugar parte do crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009, com preferência relativamente ao crédito hipotecário, B. bem como pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados. C. Com efeito, no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 3468200901019392 e apensos, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foi penhorada pela Fazenda Nacional, em 27/11/2009, um prédio urbano destinado a habitação, designado pela letra F inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …, da freguesia de S. Cosme e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º …-F. D. Tal processo de execução fiscal foi instaurado contra D…, nif 2…, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2009. E. Entretanto, em determinado altura, foram apensados ao PEF n.º 3468200901019392, os PEF's n.ºs 3468200901037609, 3468200901044788, 3468200901051784 e 3468200901066463, instaurados para cobrança coerciva das dívidas tributárias respeitantes a IMI do ano de 2008, a Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2009 e a IVA do ano de 2007, respectivamente. F. Veio o Banco Comercial Português (NIPC 501 525 882) reclamar nos autos créditos no montante global de € 60.584,39, decorrente de dívida garantida por hipoteca legal constituída sobre o prédio urbano penhorado, averbada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o registo n.º AP 48, de 28/03/2001. G. Ao passo que, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT, a Fazenda Pública só viria a reclamar os créditos de: i) IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, concernentes ao prédio penhorado nos autos de execução fiscal em apreço, e inscritos para cobrança em 2008 e 2009; ii) IVA dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, garantidos por penhora sob o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …-F, da freguesia de S. Cosme; iii) Coimas dos anos de 2003, 2004, 2006, 2007 e 2008, garantidos por penhora sob o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …-F, da freguesia de S. Cosme; iv) Juros de Mora referentes a todas as dívidas reclamadas, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03. H. Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado nos termos do artigo 868.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC). I. A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nos pontos 1 a 4 do probatório, a qual se dá aqui por reproduzida para todos efeitos legais. J. Alicerçou-se a convicção do Tribunal a quo no exame crítico dos elementos probatórios juntos aos autos que não foram impugnados. K. E perante a referida factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, a douta sentença de que se recorre julgou verificados os créditos reclamados e a quantia exequenda, graduando-os pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, o crédito reclamado respeitante a IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 e decorrente do prédio penhorado. Em segundo lugar, o crédito reclamado pela Caixa .... Em terceiro lugar, o crédito exequendo e, o restante crédito reclamado. L. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, mui respeitosamente, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, atendendo às razões que se passa a desenvolver. M. Ab initio, e de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que N. não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente. O. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, se deve aditar ao Probatório os seguintes factos: i) O crédito de IMI do ano de 2008, integrado na quantia exequenda, respeita ao imóvel penhorado nos presentes autos de execução; ii) O crédito de IMI do ano de 2008 foi inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, isto é, no ano de 2009. P. Sucede que, esta factualidade pode ser comprovada pela certificação de dívidas, como também pela certidão de dívida emitida no PEF n.º 3468200901037609, constantes dos autos a fls. 27 a 40 e 95 a 96. Q. Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito por violação do disposto nos artigos 122.º do CIMI, 686.° n.º 1, 744.º n.º 1 e 751.º do Código Civil, 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03,ao não graduar em primeiro lugar o crédito de IMI do ano de 2008 que compõe o crédito exequendo, em primazia do crédito hipotecário, não obstante eles gozarem de privilégio imobiliário especial (já que foi inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, isto é, no ano de 2009), R. e ao não graduar os juros de mora juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA referentes a 3 anos, não obstante eles gozarem dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaiam. S. E ainda que na fundamentação de direito da douta sentença sob recurso se enuncie que os juros de mora referentes a três anos, respeitantes aos créditos exequendos e aos créditos reclamados pela Fazenda Pública, referentes a IMI e a IVA, devam ser graduados, porquanto gozam de igual privilégio atribuído às dívidas sobre que recaíam. T. A verdade é que, na parte decisória essa graduação acaba por não ser feita. U. Concomitantemente, havemos de concordar que, a douta sentença recorrida deveria ter graduado os créditos reclamados pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, o crédito exequendo relativo a IMI do ano de 2008, bem como o crédito reclamado respeitante a IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 decorrente do prédio penhorado e respectivos juros de mora Em segundo lugar, o crédito reclamado pela Caixa .... Em terceiro lugar, o crédito exequendo, o restante crédito reclamado e os respectivos juros de mora respeitantes a IVA .
Termina peticionando, Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença de verificação e de graduação de créditos ser revogada em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados. Não houve contra-alegações. Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. 186, no sentido de o recurso merecer provimento no entendimento de que “Deve, pois ser aditada ao probatório , em uso dos poderes conferidos pelo arte. 712º, nº1, alínea a) do CPC , a matéria de facto propugnada pela recorrente e graduar-se o crédito de IMI , relativo ao ano de 2008 , inscrito para cobrança no ano de 2009 no mesmo lugar dos demais créditos relativos a IMI , bem como os juros de mora respectivos , por gozarem de privilégio imobiliário especial , ou seja em primeiro lugar “. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Tendo presente que são as conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso (arts. 684.º, n.º 3, actual 635º nº4 e 685.º-A, n.º 1, actual 639º do CPC), as questões que cumpre apreciar e decidir são as de determinar se o tribunal a quo fez correcto julgamento quando entendeu proceder graduação dos créditos exequendos de de Imposto Municipal sobre Imóveis, concernente ao ano de 2008 “em terceiro lugar”, bem como, pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respectivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido graduar o crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2008 em terceiro lugar, ou seja, e chamando à colação as conclusões de recurso relevantes in casu , se errou “na parte em que nela se graduou em terceiro lugar parte do crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009, com preferência relativamente ao crédito hipotecário (…) bem como pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados..». A sentença recorrida, depois de discorrer sobre a natureza e virtualidades das garantias que dimanam da hipoteca e do privilégio imobiliário especial, graduou os créditos da seguinte forma:«(…) Em consequência do exposto: *** Descritores :Graduação de Créditos, privilegio imobiliário especial, IMI, hipoteca, juros de moraSUMÁRIO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, graduando o crédito exequendo de IMI relativo ao ano de 2008 e respectivos juros de mora, porque inscrito para cobrança no ano de 2009, em primeiro lugar, nesta parte se revogando a sentença recorrida e, em consequência, proceder à graduação de créditos e respectivos juro de mora nos seguintes termos: 1.º - Créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis exequendos e reclamados de 2006, 2007 e 2008 e e respectivos juros de mora. 2.º Crédito hipotecário reclamado pela “Caixa ...” e respectivos juros de mora ate ao limite garantido pela hipoteca voluntária. 3º Os restantes créditos reclamados e exequendos de IVA, Coimas Fiscais e respectivos juros de mora, procedendo-se a rateio entre eles se necessário.
Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Vital Lopes |