Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01771/10.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILEGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
IMI
HIPOTECA
JUROS DE MORA
Sumário:I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora.
II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada.
III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:D... e outro
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, instaurados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468200901019392 e Apensos, em que é Executado D…, contribuinte fiscal nº2….
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. Não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/12/2011, na parte em que nela se graduou em terceiro lugar parte do crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009, com preferência relativamente ao crédito hipotecário,

B. bem como pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados.

C. Com efeito, no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 3468200901019392 e apensos, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foi penhorada pela Fazenda Nacional, em 27/11/2009, um prédio urbano destinado a habitação, designado pela letra F inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …, da freguesia de S. Cosme e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º …-F.

D. Tal processo de execução fiscal foi instaurado contra D…, nif 2…, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2009.

E. Entretanto, em determinado altura, foram apensados ao PEF n.º 3468200901019392, os PEF's n.ºs 3468200901037609, 3468200901044788, 3468200901051784 e 3468200901066463, instaurados para cobrança coerciva das dívidas tributárias respeitantes a IMI do ano de 2008, a Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2009 e a IVA do ano de 2007, respectivamente.

F. Veio o Banco Comercial Português (NIPC 501 525 882) reclamar nos autos créditos no montante global de € 60.584,39, decorrente de dívida garantida por hipoteca legal constituída sobre o prédio urbano penhorado, averbada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o registo n.º AP 48, de 28/03/2001.

G. Ao passo que, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT, a Fazenda Pública só viria a reclamar os créditos de:

i) IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, concernentes ao prédio penhorado nos autos de execução fiscal em apreço, e inscritos para cobrança em 2008 e 2009;

ii) IVA dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, garantidos por penhora sob o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …-F, da freguesia de S. Cosme;

iii) Coimas dos anos de 2003, 2004, 2006, 2007 e 2008, garantidos por penhora sob o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …-F, da freguesia de S. Cosme;

iv) Juros de Mora referentes a todas as dívidas reclamadas, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03.

H. Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado nos termos do artigo 868.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).

I. A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nos pontos 1 a 4 do probatório, a qual se dá aqui por reproduzida para todos efeitos legais.

J. Alicerçou-se a convicção do Tribunal a quo no exame crítico dos elementos probatórios juntos aos autos que não foram impugnados.

K. E perante a referida factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, a douta sentença de que se recorre julgou verificados os créditos reclamados e a quantia exequenda, graduando-os pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, o crédito reclamado respeitante a IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 e decorrente do prédio penhorado.

Em segundo lugar, o crédito reclamado pela Caixa ....

Em terceiro lugar, o crédito exequendo e, o restante crédito reclamado.

L. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, mui respeitosamente, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

M. Ab initio, e de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que

N. não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

O. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, se deve aditar ao Probatório os seguintes factos:

i) O crédito de IMI do ano de 2008, integrado na quantia exequenda, respeita ao imóvel penhorado nos presentes autos de execução;

ii) O crédito de IMI do ano de 2008 foi inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, isto é, no ano de 2009.

P. Sucede que, esta factualidade pode ser comprovada pela certificação de dívidas, como também pela certidão de dívida emitida no PEF n.º 3468200901037609, constantes dos autos a fls. 27 a 40 e 95 a 96.

Q. Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito por violação do disposto nos artigos 122.º do CIMI, 686.° n.º 1, 744.º n.º 1 e 751.º do Código Civil, 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03,ao não graduar em primeiro lugar o crédito de IMI do ano de 2008 que compõe o crédito exequendo, em primazia do crédito hipotecário, não obstante eles gozarem de privilégio imobiliário especial (já que foi inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, isto é, no ano de 2009),

R. e ao não graduar os juros de mora juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA referentes a 3 anos, não obstante eles gozarem dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaiam.

S. E ainda que na fundamentação de direito da douta sentença sob recurso se enuncie que os juros de mora referentes a três anos, respeitantes aos créditos exequendos e aos créditos reclamados pela Fazenda Pública, referentes a IMI e a IVA, devam ser graduados, porquanto gozam de igual privilégio atribuído às dívidas sobre que recaíam.

T. A verdade é que, na parte decisória essa graduação acaba por não ser feita.

U. Concomitantemente, havemos de concordar que, a douta sentença recorrida deveria ter graduado os créditos reclamados pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, o crédito exequendo relativo a IMI do ano de 2008, bem como o crédito reclamado respeitante a IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 decorrente do prédio penhorado e respectivos juros de mora

Em segundo lugar, o crédito reclamado pela Caixa ....

Em terceiro lugar, o crédito exequendo, o restante crédito reclamado e os respectivos juros de mora respeitantes a IVA .

Termina peticionando, Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença de verificação e de graduação de créditos ser revogada em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados.



Não houve contra-alegações.


Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. 186, no sentido de o recurso merecer provimento no entendimento de que “Deve, pois ser aditada ao probatório , em uso dos poderes conferidos pelo arte. 712º, nº1, alínea a) do CPC , a matéria de facto propugnada pela recorrente e graduar-se o crédito de IMI , relativo ao ano de 2008 , inscrito para cobrança no ano de 2009 no mesmo lugar dos demais créditos relativos a IMI , bem como os juros de mora respectivos , por gozarem de privilégio imobiliário especial , ou seja em primeiro lugar “.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Tendo presente que são as conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso (arts. 684.º, n.º 3, actual 635º nº4 e 685.º-A, n.º 1, actual 639º do CPC), as questões que cumpre apreciar e decidir são as de determinar se o tribunal a quo fez correcto julgamento quando entendeu proceder graduação dos créditos exequendos de de Imposto Municipal sobre Imóveis, concernente ao ano de 2008 “em terceiro lugar”, bem como, pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respectivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados.
.
III. Fundamentação
Os Factos

Na decisão proferida em primeira instância, a M.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto de facto nos seguintes termos:
1) - Contra D…, foi instaurada a execução fiscal 3468200901019392 e que se encontra junta a estes autos, para cobrança de uma dívida de IMI, IVA e Coimas.
2) - A divida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efectuada em 27.11.2009 sobre a fracção autónoma designada pela letra F e inscrita sob o art°…, cfr. fls. 64 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
3) - A penhora acima referida foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 27.11.2009, cfr. fls. 56 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4) - A hipoteca referida em A), foi registada a favor da entidade bancária em 28.03.2001, cfr. fls. 55 destes autos.


Porém, ainda que parcialmente já relevada na sentença recorrida, extraímos a seguinte factualidade com relevância para objecto do recurso, que submetemos a nova redacção e numeração da nossa autoria:
a) Em 23.05.2009, foi instaurado contra D… o processo de execução fiscal nº 3468200901019392 e Apensos (com os nºs 3468200901037609, 3468200901044788, 3468200901051784, 3468200901066463, 3468200401060260) para cobrança coerciva de Coimas, Encargos de Processo de Contra-Ordenação, IVA relativo a 2007 e Imposto Municipal Sobre Imóveis relativo ao ano de 2008, o qual corre os respectivos termos no Serviço de Finanças do Porto ;
b) Em 27.11.2009, para garantia da quantia exequenda foi penhorado o imóvel com a seguinte designação:” Fracção Autónoma designada pela letra “F”,(…) do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Gondomar, sob o artigo …-F, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o n.° …- F ( cf. certidão de teor de fls. 53 a 57 dos presentes autos);
c) A penhora a que se reporta a alínea anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar pela Ap. 5124 de 2009.11.27 (cfr. certidão a folhas 53 57 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
d) O crédito exequendo relativo a Imposto Municipal sobre Imoveis (IMI) concerne ao ano de 2008, e foi inscrito para cobrança em 2009 (cfr. certidão de dívida a fls. 96 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
e) O crédito exequendo referido na alínea anterior reporta-se a Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao imóvel penhorado processo de execução fiscal nº 3468200901019392 e Apensos e descrito na alínea b) (cfr. certidão de dívidas a 27 a 34 e 96 dos presentes autos e fls. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
f) Foi reclamado, Pela Caixa ..., um crédito no valor de € 60.584,39, resultante de um contrato de mútuo, garantido por hipoteca constituída por escritura pública celebrada em 11.04.2001, sobre a fracção autónoma designada pela letra F e inscrita na matriz predial urbana sob o art° …, »;
g) Foi reclamado , «Pela Fazenda Pública, um crédito respeitante a IMI , IVA e Coimas. »
h) Os créditos de IMI reclamados pela Fazenda Pública reportam-se ao prédio penhorado nos presentes autos e são relativos aos anos de 2006, 2007 e 2008, e tinham como datas limite de pagamento respectivamente 2008.03.31 (IMI/2006), 2008.04.30(IMI/2007), 2008.09.30(IMI/2007) e 2009.09.30(IMI/2008) (cfr. certidão de dívidas a fls. 27 a 34 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
i) O crédito reclamado pela “ CAIXA ..., S.A., emerge de empréstimo bancário, encontrando-se este garantido por hipoteca voluntária constituída sobre a fracção autónoma designada pela “F” , a que se reporta a alínea b) supra (cfr. certidão a folhas 53 a 57 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
j) A hipoteca voluntária a que se reporta a alínea anterior foi registada pelas Ap. 48 em 28.03.2001, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar e garante o montante máximo de capital mutuado e acessórios, de 16.375.235,00 Escudos (cfr. certidão a fls.53 a 57 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
k) Em 09.06.2010, o órgão de execução fiscal procedeu à venda o imóvel descrito na alínea b) pelo preço de €50.000,00 à CAIXA ..., S.A. a quem foi adjudicado (cfr. fls. Auto de abertura e aceitação de propostas a fls. 52 e ss dos presentes autos, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).


A matéria de facto dada como assente nos presentes autos encontra-se alicerçada nos documentos integrantes dos presentes autos.


O Direito

O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido graduar o crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2008 em terceiro lugar, ou seja, e chamando à colação as conclusões de recurso relevantes in casu , se errou “na parte em que nela se graduou em terceiro lugar parte do crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009, com preferência relativamente ao crédito hipotecário (…) bem como pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados..».

A sentença recorrida, depois de discorrer sobre a natureza e virtualidades das garantias que dimanam da hipoteca e do privilégio imobiliário especial, graduou os créditos da seguinte forma:«(…) Em consequência do exposto:
Julga-se procedente a reclamação apresentada pela Caixa ..., considerando-se o crédito verificado.
Julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pela Fazenda Pública, considerando-se o crédito de IMI verificado.
Assim, procede-se à graduação dos créditos verificados da seguinte forma:
Em primeiro lugar, o crédito reclamado respeitante a IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 e decorrente do prédio penhorado.
Em segundo lugar, o crédito reclamado pela Caixa ....
Em terceiro lugar, o crédito exequendo e o restante crédito reclamado.
As custas saem precípuas, (art° 455° do CPC) ( …)».
É desta graduação que a Recorrente discorda, advogando, em suma, que o crédito exequendo referente a IMI de 2008, relativo ao imóvel penhorado, goza de privilégio imobiliário especial, visto que esse imposto foi inscrito para cobrança no ano de 2009, ano em que foi efectuada a penhora, devendo, por isso, ser graduado em primeiro lugar, tal como os respectivos juros de mora, com primazia relativamente ao crédito hipotecário reclamado, motivo por que sustenta que, não carecendo os créditos exequendos de ser reclamados, ao graduar esse crédito em terceiro lugar, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 122º do CIMI, 686º nº1, 744º, nº 1 e 751 do CC, e artigo 8º do Decreto Lei nº 73/99 de 16/03.
Desde logo, afigura-se assistir razão à recorrente. Senão, vejamos.
Como já referido, a questão que cumpre apreciar neste recurso traduz-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar no sentido de que o crédito exequendo de IMI de 2008 e inscrito para cobrança em 2009, não prefere ao crédito hipotecário reclamado pela Caixa ....
Vejamos.
O artigo 744.º do Código Civil preceitua, no seu n.º 1, que «Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição».
Tal privilégio imobiliário especial, atribuído à contribuição predial, veio, porém, a ser estendido à Contribuição Autárquica pelo artigo 24.º do Código de Contribuição Autárquica (aprovado pelo DL nº 442-C/88, de 30 de Novembro) e, posteriormente, ao Imposto Municipal sobre Imóveis pelo artigo 122º do Código do IMI (aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro).
Com efeito, o artigo 24.º do Código da CA dizia, no seu n.º 1, que «A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial», e o artigo 122.º do Código do IMI estabelece, no seu n.º 1, que «O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial».
Assim, considerando que a letra e o espírito do artigo 744.º do Código Civil consentem a interpretação no sentido de conferir privilégio imobiliário apenas aos impostos inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, somos levados a concluir que quer na vigência do CA, quer a partir da entrada em vigor do Código do IMI, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas dos seus artigos 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário, desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores (neste sentido e sobre esta matéria vide entre outros o Ac deste Tribunal de 26.09.3013 proferido in rec 0032809 e Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 08.11.2006, lavrado in processo nº 630/03).
Assim sendo, e uma vez que, in casu, a penhora do imóvel foi efectuada no ano de 2009 e o crédito exequendo de IMI relativo a 2008, porque inscrito para cobrança no ano de 2009, deveria ter sido graduado em primeiro lugar por gozar do privilégio creditório imobiliário previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil, duvidas não subsistem de que assiste razão à Recorrente.
Acresce, salientar que nos termos do artigo. 8º do DL 73/99, de 16 de Março « As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recairem», pelo que impoe-se igualmente atender ao exposto pela Recorrente neste domínio.
Destarte, merece inteiro provimento o presente recurso.

***
Descritores :Graduação de Créditos, privilegio imobiliário especial, IMI, hipoteca, juros de mora

SUMÁRIO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora.

II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada.

III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.


IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, graduando o crédito exequendo de IMI relativo ao ano de 2008 e respectivos juros de mora, porque inscrito para cobrança no ano de 2009, em primeiro lugar, nesta parte se revogando a sentença recorrida e, em consequência, proceder à graduação de créditos e respectivos juro de mora nos seguintes termos:

1.º - Créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis exequendos e reclamados de 2006, 2007 e 2008 e e respectivos juros de mora.

2.º Crédito hipotecário reclamado pela “Caixa ...” e respectivos juros de mora ate ao limite garantido pela hipoteca voluntária.

3º Os restantes créditos reclamados e exequendos de IVA, Coimas Fiscais e respectivos juros de mora, procedendo-se a rateio entre eles se necessário.


Sem custas.
D.N.


Porto, 27 de Novembro de 2014.

Ass. Ana Paula Santos

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Vital Lopes