Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01397/10.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ANULABILIDADE NULIDADE |
| Sumário: | Ocorre caducidade do direito de acção quando o A., perante ilegalidades imputadas ao acto administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não observa o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/29/2011 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.11.2010, que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção absolvendo o MUNICÍPIO DO PORTO da acção administrativa especial que o mesmo havia deduzido contra este, na qual peticionava a declaração de nulidade do despacho datado de 18.12.2009 proferido pelo Sr. Vereador da CM Porto que lhe ordenava a cessação da utilização da fracção designada pela letra C, referente ao 1.º Dt.º do prédio sito na Av. da Boavista, n.ºs…, Porto, e a condenação do R. a reconhecer como incluído no uso habitacional da fracção o exercício complementar da actividade profissional da advocacia por parte do A. enquanto indústria doméstica. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 97 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Na presente acção administrativa especial de impugnação foi proferida decisão, pela qual se julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo réu e, em consequência, absolveu o mesmo da instância. 2. Porém, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da caducidade do direito de acção, violando designadamente o disposto no artigo 133.º, n.º 2, al. d), do CPA, no artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, e nos artigos 20.º, n.º 1, 65.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 3. Na base do invocado na subsunção jurídica está ainda um erro na determinação dos factos provados, que aqui também expressamente se sindica. 4. Na síntese argumentativa da douta sentença recorrida, o tribunal recorrido deu como provados, entre outros, os seguintes factos: «3) A referida fracção está licenciada para habitação nos termos da licença de utilização n.º 41/72/CMP (facto admitido por acordo)» e «4) No título constitutivo de propriedade horizontal e no respectivo registo, a mesma fracção destina-se a habitação (facto admitido por acordo)». 5. Sucede que, relativamente a estes factos, é legalmente exigida a prova documental - in casu, por documento autêntico -, não podendo a apresentação do documento respectivo ser substituída por outro meio de prova (cfr. art. 74.º, n.º 3, do RJUE, art. 164.º, n.º 1, do CN, e art. 110.º, n.º 1, do CRP). 6. Esta restrição à prova documental afasta a possibilidade de prova por confissão, designadamente judicial (admissão por acordo), nos termos do artigo 364.º, n.º 1, do CC. 7. Não se tendo feito prova do conteúdo da licença de utilização e do título constitutivo da propriedade horizontal e respectivo registo pelos documentos legalmente exigidos (alvará e certidões) - porventura possível a convite do juiz (arts. 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) - não podiam os factos correspondentes ter sido dados como provados. 8. Por outro lado, a douta sentença recorrida deu como provado que: «5) O autor desenvolve na referida fracção a actividade profissional de advogado (facto admitido por acordo)». 9. No entanto, o que o autor admitiu foi apenas que «para além de na referida fracção ter fixado a sua residência, tem desenvolvido, também aí, complementar ou acessoriamente, a sua actividade de advogado» (art. 23.º da petição inicial), mas salientando sempre que essa utilização «reveste carácter meramente complementar ou acessório, normalmente ao final da tarde e para receber alguns clientes que residem na periferia ou fora da cidade do Porto» (art. 30.º da petição inicial). 10. Não é legítimo que o tribunal, por meio de interpolações, da supressão de factos relevantes e da descontextualização das palavras do autor, dê como admitido por acordo um facto que é diametralmente contrário ao sentido da sua alegação. 11. Nestes termos, e sob pena de deturpação do sentido das alegações das partes, deve a redacção do ponto 5) dos factos provados ser substituída pela seguinte: «5) O autor desenvolve na referida fracção pelo menos alguns actos próprios da sua actividade profissional de advogado (facto admitido por acordo)». 12. O presente recurso jurisdicional tem por objecto a decisão do TAC do Porto que absolveu o réu da instância, por procedência da excepção de caducidade do direito de acção por ele suscitada. 13. Em causa está a decisão de uma questão prévia de índole adjectiva, na apreciação da qual o tribunal não avalia nesse momento da existência efectiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem. 14. No caso em apreço, o ora recorrente invocou o vício de violação do conteúdo essencial do direito à habitação, vício esse que, a verificar-se, importaria inevitavelmente a nulidade do acto impugnado. 15. A impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo. 16. Na decisão da questão prévia da caducidade do direito de acção, o tribunal deveria ter considerado os vícios invocados pelo autor e, sem apreciar nesse momento da existência efectiva dos mesmos, deveria ter discorrido como se eles existissem. 17. Pelo que se imporia decisão no sentido de ser tempestiva a acção intentada, julgando-se, em consequência, improcedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pelo réu. 18. É certo que, mais tarde, ao entrar na análise do mérito do pedido, o tribunal pode concluir que o vício afinal não ocorre no caso em apreço; nesse caso, todavia, o tribunal julgará improcedente a acção por falta de verificação dos seus fundamentos (ao invés de determinar a absolvição da instância, por verificação da excepção dilatória da caducidade). 19. Em face das alegações de autor e réu, é manifesto que a correcta decisão do mérito da causa supõe a produção ulterior de prova, designadamente da apresentação de documentos indispensáveis à prova do teor da licença de utilização e conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, bem como a inquirição das testemunhas indicadas sobre o tipo de utilização que é dada ao imóvel. 20. Na verdade, só confrontando o uso permitido com o uso efectivo pode o tribunal decidir o mérito da acção, concluindo pela verificação ou não dos vícios assacados ao acto administrativo impugnado. 21. Na apreciação perfunctória e fragmentária que fez dos elementos de prova disponíveis, o tribunal a quo concluiu que não estaria violado o conteúdo essencial do direito à habitação, na medida em que, diversamente do que alega o ora recorrente, o despacho impugnado apenas ordenou a cessação da utilização da fracção para o exercício da advocacia e não também para a habitação. 22. Para firmar essa conclusão, a douta sentença recorrida, uma vez mais, e porventura inadvertidamente, parte de uma análise truncada dos factos e das provas apresentadas. 23. É certo que o despacho impugnado se limitou a ordenar a «cessação da utilização nos termos da informação que antecede»; e que em tal informação foi proposto que fosse ordenada a «cessação de utilização da fracção referida no ponto 2.1. da presente informação». No entanto, a remissão para o ponto 2.1. serve apenas para identificar a fracção cuja utilização é feita cessar e não para delimitar o uso cuja cessação foi ordenada. 24. Da análise de todo o procedimento administrativo, e em particular da informação que precede o acto impugnado, resulta com limpidez que o réu pretendeu sempre ordenar a cessação total da utilização da fracção, porventura por ter partido da premissa errónea de que a dita fracção era apenas usada como escritório de advocacia e já não como habitação (e este erro no estabelecimento das premissas da decisão resultou do facto de o réu ter esteado o procedimento numa delação anónima, sem curar de averiguar no local sobre quais os fins efectivamente dados à fracção e, de entre eles, qual o predominante). 25. É este também quer o sentido do ofício que acompanha a notificação da decisão, onde pode ler-se: «foi ordenada a cessação da utilização da fracção» e «dispõe V. Ex.a do prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização, sob pena desta Câmara promover coercivamente essa medida». 26. Um destinatário normal depreende desta notificação que aquilo que se ordena é a cessação total da utilização da fracção, já que não se faz qualquer ressalva relativamente ao uso habitacional. 27. E apenas esse sentido é coerente com a cominação de execução coerciva. 28. Se o réu quisesse apenas fazer cessar a utilização da fracção para actos de advocacia tê-lo-ia dito, ordenando apenas a cessação desse uso, sob cominação de desobediência, mas já não sob ameaça de execução coerciva (que sempre seria impossível). 29. Deste modo, conclui-se que os elementos probatórios para já disponíveis, ainda que insuficientes para sustentar uma decisão sobre o mérito da acção, sempre apontariam preliminarmente no sentido de que a decisão impugnada excede os limites dos poderes de tutela da legalidade administrativa atribuídos ao réu, ofendendo o conteúdo essencial do direito à habitação constitucionalmente consagrado. 30. O que, a verificar-se na sede própria, conduzirá à procedência da acção …”. O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 127 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “... 1. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável. 2. O sentido da decisão e os respectivos fundamentos do tribunal a quo encontrara já acolhimento por parte desse digníssimo tribunal, aquando do acórdão relativo ao procedimento cautelar e que correu os seus termos sob o n.º 414/10.8BEPRT. 3. O referido aresto determina que «tendo decorrido mais de três meses entre as datas da notificação e da interposição da acção principal - que o Requerente não pôs em causa - torna-se manifesta, nesse contexto, a procedência da excepção da caducidade da acção principal (…)». 4. Nos presentes autos, e porque estamos a tratar dos mesmos factos, não poderá, salvo melhor opinião, ser a decisão judicial diferente do que já foi em 1.ª instância e, inclusivamente e como foi acima referido, nesse mesmo tribunal. 5. O Recorrente tenta colocar em crise os factos dados como provados para que se possa concluir da forma por si desejada. 6. Só assim se compreende que os factos constantes dos pontos 3) e 4), que nunca foram contestados, venham agora ser sindicados por um tribunal superior. 7. Resultado bem claro nos presentes autos que a fracção sub judice se destina à habitação, tendo a actuação dos serviços municipais ficou a dever-se exactamente a esse facto!!! 8. Daí igualmente a razão pela qual foi submetida à votação na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio do prédio de 15/12/2009, foi votada, e reprovada, a proposta de «alteração do destino da fracção C (1.º Dto.) para escritório de advogado»? 9. Discorda-se assim frontalmente da posição do Recorrente quando refere que o tribunal a quo não estava habilitado a decidir como decidiu e que a sentença enferma de deficiência instrutória. 10. O Recorrente, ainda em relação à matéria de facto assente da decisão judicial a quo, vem discordar do teor do ponto 5), defendendo que o seu escritório fica situado na Rua…, n.º 235, 3.º Dto., Porto. 11. Contudo, uma singela pesquisa no site da Ordem dos Advogados é suficiente para descobrir que o escritório do Recorrente é efectivamente na fracção em causa sita na Avenida da Boavista , …, 1.º Dto., 4100-128 Porto. 12. Mais, no documento n.º 4 junto com a petição inicial, o gestor do processo escreveu que «visitado o local, sito à Av. da Boavista, … - 1.º Dto., foi verificado que aí funciona um escritório, estando este uso em desacordo com licença de utilização n.º 41/72/CMP». 13. Ainda que não se entenda que estes factos não foram admitidos por acordo, terão que ser dados sempre como assentes e nunca como matéria controvertida. 14. Resulta claro que o Recorrente foi notificado do acto administrativo que ordenou a cessação da utilização da fracção como escritório de advogados por ofício de 22/12/2009. 15. Em 09/02/2010 foi apresentada a providência cautelar acima referida que já mereceu a prescrição desse digníssimo tribunal. 16. De acordo com o artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, é de 3 meses o prazo para apresentar a acção administrativa especial. 17. A presente petição inicial tem carimbo de entrada de 10/05/2010, pelo que ocorre inelutavelmente a caducidade do direito de acção. 18. Excepção que expressamente se invocou e que o tribunal a quo julgou procedente. 19. No caso sub judice não ocorre qualquer causa de nulidade do acto administrativo (aliás, é manifesto que a alegação do Recorrente invocando a nulidade apenas visa obstar à caducidade do direito de acção, como bem refere a sentença recorrida). 20. O Recorrente vem, sob a égide do direito à habitação constitucionalmente consagrado na CRP, arguir a nulidade do acto. 21. Todavia, sabe o Recorrente que tal argumentação não corresponde à realidade, porquanto a cessação da utilização da fracção apenas se reporta ao exercício da advocacia, podendo o Recorrente lá habitar, se efectivamente é esse o caso. 22. Assim, o direito à habitação não se mostra violado, pelo que não ocorre nulidade do acto administrativo. 23. Ocorre, por conseguinte, a caducidade do direito de acção. 24. Assim, pelo que foi acima aduzido, é entendimento do Recorrido que a sentença do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer ou pronúncia (cfr. fls. 149 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção absolvendo o R. da pretensão formulada na presente acção administrativa enferma de erro de julgamento de facto e de direito traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 74.º, n.º 3 do RJUE, 164.º, n.º 1 do Cód. Notariado, 110.º, n.º 1 do Cód. Registo Predial, 364.º, n.º 1 do CC, 265.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2 do CPC, 58.º, n.º 1 do CPTA, 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, 20.º, n.º 1, 65.º e 268.º, n.º 4 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O A. é comodatário da fracção designada pela letra «C», referente ao 1.º Dt.º do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. da Boavista, n.ºs …, freguesia de Massarelos, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º … do Livro … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (cfr. docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a petição inicial). II) É proprietário da mesma fracção A…, que a adquiriu por contrato de compra e venda outorgado por escritura pública em 18.07.1995 (cfr.doc. n.º 03 junto com a petição inicial). III) A referida fracção está licenciada para habitação nos termos da licença de utilização n.º 41/72/CMP (facto admitido por acordo). IV) No título constitutivo de propriedade horizontal e no respectivo registo, a mesma fracção destina-se a habitação (facto admitido por acordo). V) O A. desenvolve na referida fracção a actividade profissional de advogado (facto admitido por acordo). VI) Em 07.12.2009 foi elaborada pela Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares a informação n.º I/161515/09/CMP, junta como doc. n.º 04 com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte: “1. Caracterização do processo 1.1 Descrição sucinta do historial do processo: 1.1.1. Processo iniciado em 2009-01-30 por denúncia anónima comunicando uma alteração de utilização referente à fracção da Av. da Boavista, .. - 1.º Dt.º (…) 2. Descrição da situação actual 2.1. Descrição da situação actual da utilização Visitado o local, sito à Av. da Boavista, … - 1.º Dt.º, foi verificado que aí funciona um escritório, estando este uso em desacordo com a licença de utilização n.º 41/72/CMP. (…) 4. Proposta de despacho Face ao exposto, proponho: Que o Vereador com o Pelouro do Urbanismo ordene a cessação de utilização da fracção referida no ponto 2.1. da presente informação, concedendo-se um prazo de 30 dias para o efeito, nos termos e com os fundamentos constantes do n.º 1 do art. 109.º do RJUE …”. VII) Com referência à informação referida em VI), foi proferido em 18.12.2009 o seguinte despacho pelo Sr. Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade: “ordeno a cessação de utilização nos termos da informação que antecede …” (cfr. doc. n.º 04 junto com a petição inicial). VIII) O despacho referido em VII) foi notificado ao A. por ofício de 22.12.2009, enviado sob registo em 23.12.2009 (cfr. doc. n.º 04 junto com a petição inicial e docs. de fls. 40 e 44 do processo administrativo). IX) A presente acção foi instaurada em 07.05.2010 (cfr. fls. 03 dos autos), nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial de fls. 03/20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em sede de saneamento do processo concluiu, apreciando a excepção de caducidade do direito de acção invocada, que a mesma procedia pelo que absolveu o R. da instância. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respectivas conclusões se insurge o A. sustentando que, no caso, ocorre erro no julgamento de facto e de direito porquanto os autos não conteriam os elementos factuais necessários à decisão e que existiria factualidade controvertida, sendo que ainda que tal não se considerasse sempre aquela excepção deveria ter sido considerada improcedente, pelo que ao assim não ter sido considerado ocorreu errada aplicação do disposto nos arts. 74.º, n.º 3 do RJUE, 164.º, n.º 1 do Cód. Notariado, 110.º, n.º 1 do Cód. Registo Predial, 364.º, n.º 1 do CC, 265.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2 do CPC, 58.º, n.º 1 do CPTA, 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, 20.º, n.º 1, 65.º e 268.º, n.º 4 da CRP. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Está em causa o aferir se, em concreto, ocorreu ou não caducidade do direito invocado pelo A. e no qual o mesmo sustenta a sua pretensão invalidatória. Perante o seu posicionamento vejamos se lhe assiste razão. * 3.2.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO [arts. 74.º, n.º 3 RJUE, 164.º, n.º 1 C.Not., 110.º, n.º 1 do CR Predial, 364.º, n.º 1 CC, 265.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2 CPC] Sustenta o A., aqui ora recorrente, por um lado, que a decisão judicial em crise se mostra lavrada em erro no julgamento dos factos tidos por assentes sob os n.ºs III) e IV) porquanto não teria sido junta a necessária e legal prova documental que demonstrasse a sua veracidade e que exigiria a junção do alvará respectivo e do título constitutivo da propriedade horizontal, de nada valendo a sua não impugnação ou a sua admissão por acordo das partes. Por outro lado, o facto assente sob o n.º V) não se mostra conforme com o alegado e admitido já que o que o A. admite apenas é que “… utiliza a fracção a título acessório ou complementar para a prática de alguns actos de advocacia, sendo certo que a utilização principal da dita fracção é habitacional ou residencial …” e que o mesmo “… exerce quase toda a sua actividade de advogado no seu escritório na Rua do Bonjardim, n.º 235, 3.º Dto. …”, termos em que o referido ponto n.º V) deveria ser reformado de molde a que o seu teor passasse a ser o de que “… o autor desenvolve na referida fracção pelo menos alguns actos próprios da sua actividade profissional de advogado - (facto admitido por acordo) …”. E, por fim, invoca que existe ainda insuficiência na matéria de facto apurada para a conclusão extraída na decisão judicial sindicada de que inexiste qualquer infracção ou violação do núcleo essencial do direito à habitação enquanto direito fundamental. Analisemos. I. Desde logo, analisados os autos, incluindo os autos cautelares apensos e bem assim o PA também apenso, não se nos afigura existir razão ao recorrente na motivação que avança quanto a erro na fixação da factualidade vertida sob os n.ºs III) e IV) da matéria tida como assente, inexistindo violação do quadro normativo em referência. É que pese embora a referência a tratar-se de factualidade assente por acordo a mesma também resulta claramente provada e estribada em documentação inserta nos autos e seus apensos. Com efeito, visto o PA do mesmo consta amiúde a existência do alvará de licença de utilização em questão (cfr. fls. 04, 33 e 37) sendo que a referência à mesma e sua existência resulta igualmente da escritura pública de aquisição da fracção realizada em 18.07.1995 (doc. inserto a fls. 32/36 dos autos e que foi junto com p.i., documento aliás também inserto nos autos cautelares a fls. 29/33), documentação essa que tanto basta legalmente para sustentar aquela realidade factual inserta sob o n.º III), tanto para mais que nem é discutido que existe aquele alvará e que o mesmo tenha esse conteúdo, como o próprio recorrente o afirma e reconhece logo na petição inicial, nomeadamente, nos seus arts. 09.º, 46.º e 75.º. E quanto à factualidade constante do n.º IV) temos que também inexiste qualquer erro no julgamento de facto porquanto também a mesma realidade factual encontra seu suporte igualmente em documentação que se mostra junta aos autos quer através da escritura de constituição da propriedade horizontal [cfr. doc. inserto a fls. 17 a 22 do PA apenso], quer da já referida escritura de compra e venda da fracção em questão junta inclusive pelo próprio A. [cfr. doc. de fls. 32/36 dos presentes autos junto com p.i., documento também inserto nos autos cautelares a fls. 29/33], quer ainda da cópia de certidão relativa à inscrição no registo predial do prédio e da fracção [cfr. doc. fls. 23/26 dos autos e que foi junto igualmente com p.i., documento esse também inserto nos autos cautelares a fls. 24/27] e da inscrição na matriz predial [cfr. doc. fls. 28/32 dos autos e que foi junto igualmente com p.i., estando inserto nos autos cautelares a fls. 85/88]. Toda esta documentação basta para sustentar aquela realidade factual inserta sob o n.º IV), sendo certo que a mesma nem é discutida visto o próprio recorrente o afirmar e reconhecer logo na petição inicial, nomeadamente, nos seus arts. 10.º e segs., sendo que o mesmo também sabe e o alega que o fim da fracção não foi possível ser alterado para um novo destino [escritório de advogados] por a isso se ter oposto pelo menos um dos condóminos [cfr. art. 42.º da p.i. e doc. n.º 07 junto com este articulado e inserto a fls. 43/44 dos autos, e, bem assim, os documentos juntos a fls. 238/241 dos autos cautelares - actas 27 e 30 do condomínio]. Inexiste, pois, erro de julgamento com infracção ao quadro legal invocado. II. Quanto ao segundo fundamento invocado em sede de erro no julgamento de facto [relativo ao ponto n.º V) da matéria de facto assente] temos que o mesmo procede porquanto lida a factualidade alegada nos autos pelo A. e a tese pelo mesmo ali expendida efectivamente aquele não admite que a fracção em causa haja sido destinada por completo, em termos do seu uso exclusivo, a escritório de advogado e que o mesmo ali desempenhe ou haja sediado toda a sua actividade profissional enquanto advogado [cfr. arts. 04.º, 10.º a 24.º, 29.º a 42.º, 53.º a 63.º da p.i.]. Nessa medida, quanto muito poderia ser admitido como assente nos autos, nesta fase, tal como aceita e reconhece o A. e pelo menos pode ser admitido pelo R. que “… o A. desenvolve na referida fracção pelo menos alguns actos próprios da sua actividade profissional de advogado …”. Daí procedendo este segmento impugnatório impor-se-á, neste âmbito, a correcção em conformidade do n.º V) da factualidade assente o qual passará a ter o seguinte teor: “V) O A. desenvolve na referida fracção pelo menos alguns actos próprios da sua actividade profissional de advogado; (facto admitido por acordo)”. III. Quanto ao último fundamento impugnatório temos que o mesmo importa ser também desatendido porquanto, como infra melhor se explicitará, a matéria ali em questão se revela de todo em todo desnecessária para a economia dos autos e daquilo que nos mesmos cumpre considerar e decidir tendo presente os termos da pronúncia administrativa objecto de impugnação na acção e o que na mesma se quis manifestamente por cobro ou impedir. Na verdade, não se vislumbra que ocorra ou possa haver qualquer insuficiência na matéria de facto apurada na e para a conclusão feita na decisão judicial sindicada de que inexiste qualquer infracção ou violação do núcleo essencial do direito à habitação enquanto direito fundamental visto o acto administrativo impugnado efectivamente não determinou a cessação da utilização por parte do A. da fracção em crise quanto ao uso da mesma para habitação. O que claramente resulta dos seus termos ou pressupostos e a isso quis por cobro era e é o uso indevido e ilegal da mesma que estaria a ser feito por parte do A. para escritório de advocacia, nada contendendo ou querendo contender naquela sua pronúncia objecto de impugnação com o uso que a licença de utilização emitida para a fracção habilita, ou seja, a do uso habitacional. Este uso não foi, nem é posto em causa pelo acto impugnado o qual com o mesmo não contende nem bule, pelo que o A. legitimamente poderá a continuar a habitar aquela fracção com aquele fim, não estando, nessa medida, minimamente em causa o seu direito à habitação e o exercício do mesmo direito. Desatende-se, pelo exposto, este segmento impugnatório relativo ao imputado erro no julgamento de facto realizado na decisão judicial recorrida. * 3.2.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO [arts. 58.º, n.º 1 CPTA, 133.º, n.º 2, al. d) CPA, 20.º, n.º 1, 65.º e 268.º, n.º 4 CRP] Centrando agora nossa atenção no invocado erro de julgamento de direito importa, previamente, desenvolver alguns considerandos de enquadramento e cotejar o quadro normativo tido por pertinente. I. Assim, estipula-se no art. 58.º do CPTA, sob a epígrafe de “prazos”, que a “… impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo …” (n.º 1), que salvo “… disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos …” (n.º 2) e que a “… contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 3), sendo que desde “… que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento …” (n.º 4). E no art. 59.º do mesmo Código prevê-se que o “… prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória …” (n.º 1), que o “… disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar …” (n.º 2) e que o “… prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução …” (n.º 3), sendo que a “… utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal …” (n.º 4), na certeza de que a “… suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares …” (n.º 5). Deriva ainda do art. 60.º do CPTA que o “… acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão …” (n.º 1), que quando “… a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código …” (n.º 2), que a “… apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número …” (n.º 3), sendo que não “… são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes …” (n.º 4). Resulta, por seu turno, do art. 66.º do CPA devem “… ser notificados aos interessados os actos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício …”. Decorre, por outro lado, do art. 133.º do CPA, sob a epígrafe “actos nulos”, que são “… nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade ...” (n.º 1), sendo “… designadamente, … nulos: … d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; …” (n.º 2) e no art. 134.º do mesmo Código prevê-se que o “… acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (n.º 1) e que a “… nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal …” (n.º 2). E, por fim, no artigo seguinte, sob a epígrafe de “actos anuláveis”, estipula-se que são “… anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção. II. Presente este quadro normativo temos que a caducidade do direito de acção configura-se como excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo [cfr. arts. 87.º, 88.º e 89º, n.º 1 al. h) do CPTA, 493.º do CPC, e 333.º do CC]. Para se aferir da sua verificação ou preenchimento importa determinar se o meio contencioso em questão está sujeito nos termos legais a algum limite temporal para a sua dedução [seja um limite especial/específico independentemente dos desvalores decorrentes das ilegalidades invocados (cfr., v.g., arts. 69.º, 98.º, n.º 2 e 101.º do CPTA) seja um limite definido nos termos gerais em função daqueles mesmos desvalores (inexistência/nulidade/anulabilidade) (cfr., art. 58.º do CPTA)]. III. Tal como sustenta Freitas do Amaral a “validade” “… é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica …” (in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, págs. 342 e segs.). Daí que enunciando a lei, quanto aos actos administrativos em geral, determinados requisitos a sua não verificação em concreto por referência a cada acto gera o desvalor da “invalidade”, a qual, seguindo de novo a doutrina daquele Professor, é “… a inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica …”. Como também afirma J.C. Vieira de Andrade [em “Validade (do acto administrativo)” in: DJAP, vol. VII, pág. 582] a “… validade diz respeito a momentos intrínsecos, pondo a questão de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade...”. Na sequência da lição deste Autor (in: ob. cit., págs. 583 e segs.), bem como de Freitas do Amaral (in: ob. cit., págs. 342 e segs.), a apreciação da validade de um determinado acto afere-se por referência ao sujeito que o pratica [conformidade com as normas referentes às suas atribuições e com as suas competências legais (quer quanto aos poderes em razão da matéria e do lugar, quer se em concreto está legitimado para os exercer)], ao objecto mediato [este tem de ser possível física e juridicamente, determinado ou identificável, bem como terá de ser idóneo em termos de adequação do objecto ao conteúdo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto], ao procedimento, à forma, ao fim, ao conteúdo e decisão (visando o acto a produção de efeitos jurídicos numa situação concreta aqueles efeitos têm de ser determinados ou compreensíveis, possíveis e lícitos) e à vontade. Ora os vícios susceptíveis de afectarem o acto administrativo não geram todos os mesmos desvalores, isto é, não conduzem todos às mesmas consequências. IV. Para além da controvérsia e do carácter controvertido quanto à caracterização do desvalor da “inexistência”, mormente, quanto à sua existência e interesses como desvalor, quanto ao seu reconhecimento e consagração legal no nosso ordenamento (cfr., entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, págs. 231 e segs.; Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 413 e segs.), temos que a doutrina e a jurisprudência têm feito a distinção de dois tipos fundamentais de invalidade: a nulidade e a anulabilidade. V. A regulamentação legal relativa à matéria das formas de invalidade constava anteriormente dos arts. 363.º e 364.º do Código Administrativo, sendo que, posteriormente e face ao regime legal supra reproduzido, passou a constar dos arts. 88.º e 89.º da LAL/84 e tem hoje regime geral vertido nos arts. 133.º a 136.º do CPA. VI. Apreciemos, agora, de “per si” cada uma daquelas formas de invalidade. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do acto ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n .º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de acto nulo. VII. Já a anulabilidade reveste um desvalor menos gravoso, possuindo como traços essenciais o facto de o acto anulável ser juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.º do CPA “a contrario”), de ser susceptível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cfr. arts. 136.º, n.º 1, 137.º, n.º 2 e 141.º todos do CPA), de ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, de carecer de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei (cfr. arts. 136.º, n.º 2 do CPA, e 58.º do CPTA), de o pedido de anulação de determinado acto administrativo ter de ser deduzido apenas perante um tribunal administrativo [cfr. art. 136.º, n.º 2 do CPA], sendo que a sentença que procede ao reconhecimento da anulabilidade do acto possui natureza constitutiva. VIII. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA) (cfr., por todos, Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 408/409). Refere a este propósito J.C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 586/587) que num “… sistema de administração executiva, como o português, a generalidade da doutrina está de acordo em que a anulabilidade constitui a «invalidade-regra», em função das ideias de estabilidade (das relações jurídicas criadas pelos actos ou à sombra deles) e de autoridade (mas não já de «presunção de legalidade»), do acto administrativo - para uns porque a nulidade só existe nos casos expressamente previstos na lei; para outros, porque o regime da nulidade só se aplica em casos de vícios particularmente graves …” (cfr., também, o mesmo Autor em “Nulidade e anulabilidade do acto” in: CJA n.º 43, JAN/FEV 2004, págs. 41 a 48, em especial, págs. 46/47, bem como Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 409). IX. Daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades. E reportando-se ao regime decorrente do citado art. 133.º refere Marcelo Rebelo de Sousa (em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, pág. 242) que “… o Código aponta para as seguintes inovações, no domínio que nos importa: 1.º Suprime a figura da nulidade por natureza, ao englobá-la na cláusula geral do n.º 1 do art. 133.º; … 2.º Define de tal modo a nulidade que praticamente cobre todas as situações que a doutrina e a jurisprudência consideravam de inexistência jurídica do acto administrativo. ... Tomando esta segunda inovação, vemos que a nulidade passa a corresponder à falta de qualquer dos elementos essenciais do acto. Definindo Diogo Freitas do Amaral - principal autor material ou informal do Código - elementos de molde a abarcar o que outros sectores da doutrina (em que nos integramos) qualificam de pressupostos, e parecendo ser esse o sentido vazado no Código, na previsão do art. 133.º n.º 1 caberiam a falta de sujeito (órgão administrativo), de competência em termos de função do Estado e de competência absoluta, e de susceptibilidade de actuação imputável a órgão da Administração (isto é, por titulares devidamente investidos e preenchendo os requisitos de tal imputação). … Por outras palavras, acarretariam nulidade todos os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, bem como os de inidentificabilidade material mínimas (enumerados no n.º 2) …”. X. Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do desvalor da nulidade (cfr. o seu n.º 1), ou seja, por um lado, temos aquelas situações em que por lei especial é fulminado um acto com tal forma de invalidade e, por outro, temos as situações em que um acto é nulo por lhe faltarem os “elementos essenciais”. XI. Atente-se, por outro lado, que dúvidas não existem quanto à previsão legal da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA que a mesma é extensível à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: "Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", págs. 87 e segs.; J.M. Cardoso da Costa em "A hierarquia das normas constitucionais a sua função na protecção dos direitos fundamentais" in: BMJ n.º 396, pág. 93; M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 646). Utilizando a expressão de J.M. Cardoso da Costa temos que o legislador terá pretendido tutelar com o disposto no art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA o "núcleo duro" da CRP (cfr. citado autor in: loc. e pág. citados supra). Defendem J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho em sede de interpretação da expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental" utilizada no normativo a que vimos fazendo alusão que ali se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo "… absoluta na medida em que sanção da nulidade afectará todos os actos administrativos..." e "... restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afecte o conteúdo essencial…" (in: "Código do Procedimento Administrativo", 5.ª edição, pág. 799, nota 36), Refira-se, ainda, que na previsão em análise estão ainda abrangidos os actos administrativos não só os que violam pelo seu conteúdo ou motivação esse direito fundamental mas também aqueles em cujo procedimento se postergam direitos dessa mesma natureza dos interessados. Caso a violação do direito fundamental não atinja o seu "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro", então a sanção adequada será a anulabilidade. XII. Cientes destes considerandos de enquadramento e revertendo ao caso em presença temos que o A., aqui ora recorrente, deduziu a presente acção administrativa especial peticionando nomeadamente a “… declaração de nulidade …” do acto do Senhor Vereador da Câmara Municipal do Porto de 18.12.2009 que determinou a cessação da utilização da fracção em referência. Estribou, todavia, a sua pretensão assacando ao acto ilegalidades, que no seu entender seriam geradoras do desvalor de nulidade, consistentes na infracção do disposto nos arts. 1092.º, 03.º do CC, 109.º do RJUE, 65.º da CRP (violação do direito à habitação enquanto direito fundamental), do princípio da proporcionalidade (arts. 18.º CRP e 05.º do CPA) e das regras relativas ao abuso de direito, bem como erro sobre os pressupostos de facto e vício procedimental decorrente do facto de nenhum fiscal do R. ter entrado efectivamente no andar de modo a poder certificar qual o tipo de utilização dado à fracção. Assistir-lhe-á razão? Temos para nós que não assiste razão ao recorrente na argumentação expendida nesta instância. Na verdade, ao invés do que o mesmo considera e sustenta nas suas alegações não se nos afigura que a dedução da presente acção se mostre efectuada de forma tempestiva porquanto pese embora o pedido/pretensão formulado pelo A. a alegação/qualificação por este efectuada em sede de ilegalidades imputadas ao acto administrativo impugnado soçobra visto as mesmas não conduzirem à nulidade mas quanto muito à mera anulabilidade. A qualificação e a consequência em termos de desvalor das ilegalidades que na decisão judicial é feita mostram-se correctas, não enfermando do erro de julgamento que lhe foi assacado. Desde logo, a decisão administrativa impugnada não se configura como nula por natureza já que não lhe falta qualquer elemento essencial (nem o A. vai por aí), pelo que restaria apurar se existe normativo legal a cominar as ilegalidades com aquele desvalor. E neste âmbito temos, desde logo, que ressalvada a pretensa infracção ao art. 65.º da CRP todas as demais ilegalidades não são cominadas por lei expressa e especial, de harmonia com os considerandos supra tecidos, com o desvalor da nulidade (cfr. art. 133.º do CPA), gerando, por conseguinte, a mera anulabilidade. Restaria, assim, apenas a ilegalidade reportada à violação do direito fundamental à habitação [arts. 65.º da CRP e 133.º, n.º 2, al. d) do CPA], mas esta, como fomos avançando supra, manifestamente não existe já que o acto impugnado com aquele direito não contende visto não o colocar minimamente em causa. A ordem de cessação da utilização da fracção em questão reporta-se tão-só, tal como com pleno acerto se refere na decisão judicial recorrida, ao uso que da mesma estaria a ser feito pelo A. como seu escritório enquanto advogado ou, pelo menos, para a prática/desempenho de alguns dos actos próprios daquela actividade profissional sempre em desconformidade com os títulos definidores da sua utilização (público: alvará de licença de utilização; privado: título constitutivo da propriedade horizontal), porquanto e passa-se a citar a decisão judicial aqui objecto de análise “… resulta inequivocamente do teor do despacho impugnado e da informação na qual assenta e para a qual remete, o mesmo apenas ordenou a cessação da utilização da fracção em causa para o exercício da actividade de advocacia e não (também) para habitação. Com efeito, o despacho de 18/12/2009 do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Porto expressamente refere que «ordeno a cessação de utilização nos termos da informação que antecede» (sublinhado nosso); e em tal informação foi proposto que fosse ordenada «a cessação de utilização da fracção referido no ponto 2.1. da presente informação» (sublinhado nosso). Ora, nesse ponto 2.1. consta que «visitado o local, sito à Av. da Boavista, … - 1.º Dt.º, foi verificado que aí funciona um escritório, estando este uso em desacordo com a licença de utilização n.º 41/72/CMP» (sublinhado nosso). Ou seja, a utilização da fracção que é questionada e cuja cessação foi ordenada foi tão só como escritório de advocacia, não tendo sido colocado qualquer entrave à sua utilização como habitação. Aliás, nem podia ser de outro modo, dado que, como resulta da matéria de facto assente por admissão do próprio réu, a fracção em causa está licenciada para habitação nos termos da licença de utilização n.º 41/72/CMP (cfr. ponto 3) da matéria de facto assente) ...”. Note-se, aliás, que este entendimento foi objecto de confirmação nesse âmbito pelo acórdão deste TCA datado de 18.02.2011 (Proc. n.º 00414/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), proferido nos autos cautelares, quando ali se referiu que “… resulta inequivocamente do despacho cuja suspensão ora se requer e ali impugnado, que apenas foi ordenada, por tal acto, a cessação da utilização do locado para o exercício da advocacia e não também para a habitação. … Nem podia ser de outro modo, uma vez que a fracção em causa está licenciada para habitação …”, posição essa que não mereceu qualquer reparo do STA no seu acórdão de 12.05.2011 (Proc. n.º 0413/11 in: «www.dgsi.pt/jsta») quando ali se sustenta que considerou “… o acórdão recorrido que a decisão de procedência da excepção de caducidade do direito de instauração da acção principal, porque ainda não transitada em julgado, não opera a caducidade da providência cautelar, nos termos do art. 123.º, n.º 1, al. a) do CPTA. … Mas considerou igualmente que essa decisão, «com os pressupostos, documentados, em que foi proferida», tem reflexos decisivos na apreciação do mérito da providência, concretamente ao nível do pressuposto da aparência do bom direito, na sua versão negativa. … Ou seja, em sede de apreciação de mérito da providência cautelar, em ordem a verificar se estão preenchidos os requisitos previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e perante factos indiciários documentados que expressamente enumera (data de notificação do acto impugnado, data de instauração da acção principal, imputação ao acto de vícios geradores de mera anulabilidade, circunstância de o despacho impugnado apenas se reportar à «cessação da utilização do locado para o exercício da advocacia e não também para a habitação»), o acórdão recorrido considerou que era manifesta a caducidade do direito de instauração da acção principal (circunstância obstativa do conhecimento de mérito), pelo que não estava preenchido o requisito da aparência do bom direito, assim mantendo a decisão de improcedência da providência cautelar …”. Nessa medida, soçobram os argumentos/fundamentos nos quais o recorrente assaca este erro de julgamento quanto a uma pretensa infracção ao disposto nos arts. 58.º CPTA, 65.º da CRP e 133.º, n.º 2, al. d) do CPA. XIII. De igual modo, não vislumbra que o entendimento firmado na decisão judicial recorrida envolva a violação do direito de acesso aos tribunais, mormente, em termos de tutela jurisdicional efectiva, inexistindo, como tal, qualquer infracção ao que deriva dos comandos constitucionais insertos nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. A garantia de impugnação contenciosa não é ilimitada ou absoluta, permitindo-se ao legislador ordinário alguma margem na definição e enunciação dos pressupostos processuais exigidos para cada um dos meios contenciosos consagrados e disponibilizados no ordenamento jurídico, não existindo no texto constitucional uma imposição que um determinado direito ou interesse legalmente protegido possam e devam ser efectivados por um qualquer ente, num qualquer tribunal/jurisdição e através dum qualquer meio processual à livre escolha de quem pretenda exercê-lo e no tempo que entenda por bem fazer. Inexiste, pois, no caso qualquer infracção aos comandos constitucionais em questão. XIV. Assim e assente o entendimento exposto quanto ao desvalor decorrente das ilegalidades invocadas à mera anulabilidade e de que eventualmente sofreria o acto administrativo impugnado, temos que a dedução da presente acção administrativa especial estava sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código. De acordo com o disposto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA a impugnação de actos administrativos anuláveis deve, normalmente, ser intentada no prazo de 3 meses (prazo a transformar, tal como entendimento doutrinal e jurisprudencial consensual, em 90 dias). A contagem deste prazo obedece, face ao preceituado n.º 3 daquele mesmo normativo, às regras para propositura de acções previstas no CPC (cfr. art. 144.º do CPC), sendo que em matéria de início de prazos de impugnação rege o art. 59.º do CPTA. Daí que notificado o A. do acto impugnado (prolatado em 18.12.2009) pelo Sr. Vereador da C.M. do Porto em 23.12.2009 o mesmo ao deduzir apenas a acção administrativa especial “sub judice” em 07.05.2010 não observou o prazo de que dispunha para a instauração da impugnação judicial e, como tal, quanto ao aludido acto ocorre caducidade do direito de acção tal como se concluiu na decisão judicial recorrida. Improcede, pois, o presente recurso jurisdicional. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:Ocorre caducidade do direito de acção quando o A., perante ilegalidades imputadas ao acto administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não observa o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |