Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00379/11.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO – DEPENDÊNCIA UMBILICAL COM O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.

II- Sendo a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele.

III- Na ausência da aquisição processual da adulteração ou omissão deliberada da realidade das coisas, não se pode afirmar que resulta particularmente deplorável e inadmissível a má-fé da Recorrente, por alegar factos cuja realidade não ignorava.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:H., SA, e UNIÃO DAS FREGUESIAS (...)
Recorrido 1:UNIÃO DAS FREGUESIAS (...) e H., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente UNIÃO DAS FREGUESIAS (...), e, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso subordinado interposto pela Recorrente H., S.A
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

UNIÃO DAS FREGUESIAS (...), com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12.02.2019, e promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por H., S.A, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, (i) declarou a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a Autora e a Ré; (ii) condenou a Ré a pagar à Autora o montante de EUR 91.818,00 [noventa e um mil, oitocentos e dezoito euros], acrescido de IVA à taxa em vigor, bem como a pagar os respetivos juros de mora devidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento; (iii) condenou a Autora ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, no valor de 2 (duas) UCs, mais absolvendo a Autora e a Ré dos demais pedidos formulados pelas partes em decorrência da litigância de má-fé.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“(…)
1. Por sentença proferida em 12/02/2019, o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a ação intentada pelo Autor contra a Ré e, em consequência (i) declarou a nulidade do contrato de empreitada de obras pública celebrados entre a Autora e a Ré, (ii) condenou a Ré a pagar à Autora o montante de EUR 91 818,00, acrescido de IVA à taxa em vigor, bem como a pagar os respetivos juros de mora devidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e (iii) condenou a Autora ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, no valor de 2 UC, absolvendo a Autora e Ré dos demais pedidos formulados pelas partes em decorrência da litigância de má-fé.
2. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados.
3. Ao dar como provados tais factos (os quais, na perspetiva da Recorrente, deveriam ter sido dados como não provados), o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
4. Dessarte, a prova produzida nos autos não permite imputar as obras em causa à Ré.
5. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes.
6. No caso sub judicius, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que a Ré e a Autora alguma vez tenham realizado qualquer contrato referente aos trabalhos em causa.
7. Consequentemente, não ficando demonstrado que a Ré solicitou à Autora a realização dos trabalhos a que se reporta a presente ação, não pode obter esta qualquer pagamento da parte daquela, por inexistência de relação contratual.
8. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era à Autora que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para a impetrante.
9. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder in totum (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da presente ação.
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Concomitantemente, H., S.A., deduziu RECURSO SUBORDINADO, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
“(…)
1º A recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que a condenou ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, no valor de 2 (duas) UCs, absolvendo a A. e R. dos demais pedidos formulados pelas partes em decorrência da litigância de má-fé.
2º Com o devido respeito, a recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento, pois o Tribunal recorrido terá feito uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
3º Foi a A. condenada em como litigante de má-fé por no artigo 13° da p.i. constar o seguinte facto: " ...pelo que a A. iniciou a obra em finais de setembro de 2009. ”
4º Diz o tribunal a quo que a A. alega esta facto não correspondente à verdade, e que o fez deliberada e conscientemente.
5º Ora, diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542°, n.° 2 do CPC, «quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
6º Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542°, n.° 1 do CPC.
7º Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
8º A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo.
9º É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612° do CPC).
10º A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7o, 8o, e 542°, n.° 2, al. c) do CPC impõem às partes.
11º Analisando o art. 542°, n.° 2 do CPC denotamos que para a parte ser condenada em litigância de má-fé exige-se uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão.
12° É apenas em caso de dolo, ou negligência grave, que a conduta processual da parte pode ser sancionada, civilmente, sendo necessário que tal se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
13° O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.
14° Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual.
15° Sobre as partes recaí um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Mas tal dever não se apresenta como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.
16° Importa ter presente que com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas.
17º A conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objeto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.° 2 do art. 542° do CPC.
18º De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.
19° Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
20° Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
21° Na questão que se submete à apreciação do presente Tribunal, o fulcro principal da objeção da recorrente reside no facto de a Mma juiz “a quo ” ter feito - na visão da recorrente - uma incorreta valoração do facto alegado em 13 da p.i.
22° É que a A. não tentou provar o contrário do entendido pela Exma. Juiz a quo, e isso é patente pela análise da prova testemunhal da A., como um todo, onde ficou saliente a boa fé e a correção de todas as testemunhas apresentadas pela A.. O mesmo sucedeu com as declarações de parte prestadas pela A., que foram feitas com verdade, honestidade, seriedade e enorme respeito pelo Tribunal. (Cfr. as declarações de parte da A. prestadas por C., declarações que se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, de 02:30:00 a 02:48:56, e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e por referência à ata da sessão de julgamento de 14 de março de 2018).
23° Depois a alegação do artigo 13° vem no seguimento na reprodução do que a A. vinha fazendo dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a p.i., e patente nos artigos 4o a 12° da p.i., daí que a data alegada na p.i. resultou do contexto factual e acervo documental constantes dos autos, cuja formalização foi assim exigida pela própria R.
24° Simplesmente não se deu como provado o facto na redação apresentada pela A, na p.i., tendo o tribunal dado como provado que “em data não concretamente apurada, anterior a agosto de 2008, a autora executou trabalhos de pavimentação da (...), sita na Freguesia de (...) ”.
25° Ademais, o Tribunal a quo não podia deixar de valorar o comportamento processual adotado nos autos pela recorrente, pois nunca agiu de forma dissimulada, gerando nos Riba longa autos uma qualquer fundada (mas errónea) convicção...
26° A recorrente não teve qualquer comportamento censurável, sendo que o que resulta da prova produzida, e da motivação fáctica da sentença, é que a A. tudo fez para esclarecer o tribunal de toda a verdade.
27° A A. atuou sempre com grande cooperação e não logrou entorpecer a ação da justiça.
28° Por isso se conclui que a conduta da recorrente nunca foi dolosa, não tendo, por isso, preenchido as condutas previstos nas alíneas a), c) e d), do n.° 2, do art. 542° do CPC. Também nunca a atuação da recorrente foi com negligência grave.
29° A A. apenas narrou os factos, sendo que aquele facto resultava até da documentação junta ao autos. A conduta do A., de apenas relatar os factos e reproduzir o teor dos documentos, na sua p.i., não é passível de ser enquadrada no instituto da litigância de má-fé.
30° Acresce que a ousadia de uma construção jurídica julgada errada ou incorreta não revela, por si só, que o seu autor atua e litiga com má-fé.
31° A A. não violou gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, pois a sua posição, aquela que resultou da produção de prova, sempre foi unívoca, clara e transparente.
32° A ora requerente ao ter peticionado a ação administrativa em crise, e ao ter vertido a realidade dos factos, mais não fez do que exercer um direito que considera lhe assistir, não tendo, por isso, agido com má-fé.
33° Nesta conformidade, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 542 do CPC (…)”.
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Relativamente a este recurso subordinado, a Recorrida não produziu contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em:
(i) Recurso principal da UNIÃO DAS FREGUESIAS (...): (i.1) erro de julgamento da matéria de facto e (i.2) erro de julgamento da matéria de direito;
(ii) Recurso subordinado de H., S.A.: erro de julgamento de direito, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 542º do CPC.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte:
“(…)
Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito:
1. Em data não concretamente apurada, a Ré convidou a Autora para a execução de trabalhos de empreitada, construção civil e obras públicas de pavimentação da (...).
2. Em data não concretamente apurada, anterior a agosto de 2008, a Autora executou trabalhos de pavimentação da (...), sita na Freguesia de (...).
3. Em 11.09.2009, a Autora apresentou à Ré o orçamento com o n.° de Código 297/09, de que consta um preço global de 91.818,00 EUR para a execução de trabalhos de empreitada, construção civil e obras públicas de pavimentação da (...) - Freguesia de (...).
4. Por carta de 22.09.2009, a Ré, por intermédio da Junta de Freguesia de (...), comunicou à Autora a adjudicação da Empreitada de Pavimentação da (...) na Freguesia de (...) pelo preço de 91.818,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como para apresentar os documentos de habilitação no prazo de 10 dias.
5. Em 11.10.2009, foram realizadas eleições autárquicas, tendo a instalação da Assembleia de Freguesia de (...) ocorrido no dia 28.10.2009.
6. Em 15.10.2009, foi celebrado entre a Ré, na qualidade de “PRIMEIRO OUTORGANTE”, e a Autora, na qualidade de “SEGUNDO OUTORGANTE”, um contrato denominado “CONTRATO DA EMPREITADA DE PAVIMENTAÇÃO DA (...) NA FREGUESIA DE (...)”, com o seguinte teor parcial:
“(…)

Que a sua representada, Junta de Freguesia de (...), após ajuste direto deliberou adjudicar a empreitada mencionada em epígrafe à Firma H., Lda.

Que a adjudicação é feita pelo valor de 91.818,00 EUR (noventa e um mil oitocentos e dezoito euros), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Que o prazo de execução da obra é de 60 dias a contar da data da consignação. ”
7. Em 19.11.2010, a Autora emitiu a Fatura n.° 376/10, no valor de 99.221,83 EUR.
8. A Autora interpelou a Ré, por intermédio da Junta de Freguesia de (...), para pagar os ditos valores em dívida a 23 de novembro de 2010.
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Factos não provados:
1. Em finais de novembro de 2009, a Autora entregou os trabalhos executados à Ré, por intermédio da Junta de Freguesia de (...), que os recebeu, conferiu e achou conformes ao que havia sido contratados, nada tendo reclamado.
2. Em 19.11.2010, o auto de medição veio a ser realizado pela Ré, por intermédio da Junta de Freguesia de (...), em conjunto com os serviços técnicos da Câmara Municipal de Alijó.
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Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa e inexistem quaisquer outros factos não provados com tal relevo, atenta a causa de pedir.
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Motivação da matéria de facto:
A factualidade vertida no ponto 1 do probatório resultou da conjugação da prova testemunhal produzida nos presentes autos com a análise dos documentos juntos aos autos.
A este respeito, foram desde logo inquiridas as testemunhas A., V. e M., todos funcionários da Autora que por alguma forma intervieram na contratação ou na execução da obra em questão.
Estas testemunhas afirmaram, de forma convergente, que os contactos que antecederam a obra em causa foram efetuados com o Sr. F., à data Presidente da Junta, e com o Sr. R., à data secretário da Junta.
De salientar que a testemunha V. referiu a presença de funcionários da câmara na fase do “fecho de contas”, mas afirmou que era um apoio que a câmara prestava. Segundo a testemunha, as relações estabelecidas a respeito da empreitada, prévia e posteriormente à obra, ocorreram sempre com a Junta.
Por determinação do tribunal, foi ainda junto aos autos um orçamento dirigido ao Presidente da Junta, através do requerimento de 05.04.2018, a fls. 398 e ss dos autos, a que a testemunha V. se referiu no seu depoimento como “orçamento inicial”.
Foram ainda prestadas declarações de parte por C., administrador da Autora, que afirmou também que os contactos para a realização da obra foram feitos de forma verbal, em 2008, tendo o Sr. F. e o Sr. R. ordenado a realização da obra.
A este respeito, relevam ainda os depoimentos das testemunhas F., presidente da Junta à data dos factos, bem como de R., à data secretário da junta, que, em virtude dos respetivos cargos, revelaram um conhecimento próximo da factualidade em questão.
No depoimento por si prestado, a 1.a das referidas testemunhas, F., negou ter sido confrontada com quaisquer orçamentos ou valores da obra, mas reconheceu a sua assinatura nos documentos 2 e 3 da p.i., tendo referido que assinou o contrato de empreitada no edifício da Câmara Municipal por ter sido lá chamado para o efeito por um funcionário da Câmara, o Eng.° J..
A 2ª das referidas testemunhas, R., afirmou que a obra foi mandada fazer pela câmara, tendo ele acompanhado a obra “para que as coisas fossem bem feitas”.
Não obstante, foi ainda afirmado por esta testemunha que ela própria contactou verbalmente o Sr. F., encarregado da Autora, para a realização da obra, “a mando do presidente da câmara”. Segundo esta testemunha, nenhuma junta tomaria a liberdade de mandar fazer uma obra desta envergadura, que era da competência da câmara.
Revelou-se de especial relevo para a formação da convicção do tribunal o facto de ter sido expressamente reconhecido por esta testemunha ter sido ela própria quem contactou um funcionário da Autora para a execução da obra.
A este respeito, releva ainda o depoimento da testemunha J., à data dos factos Presidente da Câmara de (...). Esta testemunha reconheceu que existia uma articulação entre a câmara e as juntas de freguesia com vista à realização de obras, mas não soube afirmar o que havia sucedido quanto a esta empreitada em concreto.
As testemunhas M., que à data integrou a comissão de festas, e F., anterior membro da Assembleia de Ribalonga, afirmaram ambas que a Câmara de (...) iria pagar a obra em questão.
Sucede, porém, que o conteúdo destes depoimentos em nada contrariam a factualidade constante do ponto 1 do probatório, dizendo respeito a factos a que são alheias as relações entre a Autora e a Ré e que melhor se verão adiante, na fundamentação de direito.
É que, ainda que possa ter existido alguma intenção de financiamento da obra por parte da Câmara Municipal de Alijó - o que não constitui facto alegado pelas partes nos respetivos articulados -, a verdade é que tal não obsta ao facto de ter sido a Ré quem convidou a Autora para a execução dos trabalhos.
De resto, tal factualidade é totalmente convergente com a circunstância de a Ré ter procedido à formalização do acordo em questão, em seu próprio nome, conforme resulta dos docs. 1, 2 e 3 da p.i..
Assim, resulta inequívoco nos autos que a obra foi efetivamente realizada, tendo sido a Ré quem procedeu ao contacto do empreiteiro - a Autora -, com vista à respetiva realização.
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A convicção do tribunal quanto à factualidade vertida no ponto 2 do probatório decorre do depoimento da generalidade das testemunhas inquiridas, bem como do depoimento de parte do Presidente da Junta da União de Freguesias de (...) e das declarações de parte do representante legal da Autora, tendo todos os intervenientes confirmado a realização da obra antes de agosto de 2008.
As testemunhas foram também consentâneas em afirmar que a obra se deu nesta altura com vista à sua realização antes das festividades que iriam ocorrer no local em agosto de 2008.
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A convicção do tribunal quanto à factualidade vertida nos pontos 5 e 7 resultou documentalmente provada, tendo resultado da análise do doc. 1 da contestação e do doc. 5 da p.i., respetivamente.
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A convicção do tribunal quanto à factualidade constante dos pontos 3, 4, 6 e 8 do elenco de factos provados resultou provada por confissão, nos termos do art. 574.°, n.° 3, do CPC.
Na verdade, a Ré impugnou a matéria em questão por desconhecimento, quando estão em causa factos pessoais da Ré, de que esta deveria ter conhecimento.
A Ré invoca que os atuais titulares dos órgãos desconhecem os factos alegados, na medida em que ocorreu uma alteração da titularidade do órgão e tais factos não lhes foram comunicados pelos anteriores membros nem foi disponibilizado qualquer elemento documental.
Contudo, estando em causa uma pessoa coletiva pública, os factos invocados em juízo não são factos pessoais dos titulares de órgãos, mas são indiscutivelmente factos de que a pessoa coletiva pública em questão deveria ter conhecimento.
Note-se aliás que, nos pontos 3, 4 e 6 do probatório, estão em causa factos titulados por documentos, vários deles assinados pela própria Ré: o orçamento a que se refere o ponto 3 encontra-se junto à p.i. como doc. 1, a carta a que se refere o ponto 4 encontra-se junta à p.i. como doc. 2 e o contrato a que se refere o ponto 6 foi junto aos autos como doc. 3 da p.i.
Quanto ao ponto 8 do probatório, a factualidade em questão nem sequer diz respeito a factos anteriores à tomada de posse do órgão executivo à data da contestação.
Ora, não pode admitir-se a impugnação por desconhecimento de factos atinentes à atividade própria da pessoa coletiva pública, que deveriam constar de processo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela administrativo devidamente organizado, pelo mero facto de ocorrer uma alteração dos titulares dos respetivos órgãos.
Deve, assim, tal factualidade considerar-se confessada pela Ré.
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Quanto aos pontos 1 e 2 do elenco de factos não provados, não foi produzida prova suficiente a respeito da entrega dos trabalhos executados, nem tão pouco da medição efetuada.
É certo que a testemunha A. afirmou que houve uma medição, mas tal afirmação foi efetuada de uma forma vaga e pouco assertiva, tendo a testemunha referido apenas ter ideia de tal medição. A testemunha V., funcionário da Autora, afirmou que foi feita uma medição com o apoio dos funcionários da câmara. Também em sede de declarações de parte foi afirmado pelo Representante Legal da Autora que as medições foram efetuadas com o apoio dos serviços técnicos da câmara.
Contudo, estas afirmações não resultaram corroboradas pela técnica da câmara inquirida, S., nem tão pouco por qualquer outra prova testemunhal ou documental.
O documento junto à p.i. encontra-se assinado apenas por um representante da Autora. Não foi, designadamente, junto aos autos um qualquer documento de receção da obra ou um auto de medição assinado por todos os intervenientes, pese embora a testemunha R. tenha referido ter assinado um documento de “finalização da obra”.
Por outro lado, não é compreensível que de um contrato assinado mais de um ano após a execução dos trabalhos (doc. 3 da p.i.) conste um preço inferior ao que veio a resultar de um auto de medição elaborado mais de um ano depois da assinatura daquele contrato (doc. 4 da p.i.). Esta incongruência, que não resultou por nenhuma forma explicada nos presentes autos, também contribuiu para que o tribunal não lograsse formar a sua convicção quanto aos factos alegados (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional sub juditio.
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Do[s] imputado[s] erro[s] de julgamento da matéria de facto
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A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.

Vejamos.
Do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC ressuma com evidência que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:“(…)
Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da autorresponsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.
Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]:
«(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.
O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).».
Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]:
I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]:
I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.
Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]:
«Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”.

Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no recente Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt:
“(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
(…)”.

Mas o quadro legal aplicável não se basta com tal cumprimento deste ónus processual, exigindo ainda que a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só possa ser alterada pelo Tribunal Superior nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, ou seja, “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” [cfr. nº.1].

Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.

Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.

E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.

Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, bem assim, uma vez ultrapassado este crivo processual, com (ii) a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.

Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados e do acerto da matéria de facto sob impugnação.

E, nesse domínio, dir-se-á que a Recorrente coloca em causa, por via do (i) cumprimento do ónus de impugnação do tecido fáctico alegado nos pontos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 14º do libelo inicial e dos documentos que servem de suporte a tal materialidade, e, bem assim, [por via] dos (ii) depoimentos prestados por C., F. e R., que o Tribunal a quo possa dar como provado, como o fez, o que consta dos pontos 1, 3, 4, 5 e 6 do probatório coligido nos autos.

Porém, sem qualquer amparo de razão.

Na verdade, o tecido fáctico provado sob os pontos 1, 3, 4, 5 e 6 do probatório coligido nos autos correspondem na sua essência àquilo que a Autora alegou nos arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 14º do libelo inicial, complementado pelo conteúdo dos documentos por ela designados como nºs 1, 2 e 3, para os quais remete e que se acham a fls. 18 a 23 dos autos [suporte físico].

Ora, a tal alegação, a Ré contrapôs na sua contestação o seguinte: “(…)
Não sabe a Ré, nem tem a obrigação de saber, por não serem factos pessoais seus enquanto pessoa coletiva (na medida em que se trata de factos que os atuais membros do órgão executivo da Ré desconhecem, porque praticados - alegadamente - pelos anteriores membros do executivo, não tendo ficado nas instalações onde a Freguesia tem a sua sede quaisquer elementos documentais relativos à sobredita factualidade; nesse conspecto, embora sejam factos atinente à Ré, tal asserção deve ser entendida cum grano salis, na medida em que não é razoável exigir aos atuais titulares dos órgãos que tenham conhecimento de factos a que são alheios e que não lhes foram comunicados pelos anteriores membros, os quais também não disponibilizaram qualquer elemento documental ou de outra índole) nem relativamente aos quais devesse ter conhecimento, os factos constantes dos artigos 1.°, 4.° a 11.°, 14.° a 21.°, 24.°, 25.°, 28.°, 29.°, 31.° a 33.° e 38.° do petitório (como melhormente se explicitará infra) (…)”.

O que significa que afronta o alegado nos arts. 5º, 6º, 9º, 10º, 14º do libelo inicial, não pela afirmação da sua inveracidade, mas pela invocação do seu desconhecimento.

Ocorre que a materialidade ínsita nos apontados artigos do libelo inicial – referente a uma convite da Ré para execução de empreitada, a sua aceitação pela Autora e toda a dinâmica procedimental associada - encerra factos do conhecimento pessoal, não podendo a Ré, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-los.
Ora, como é sabido, “(…) Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário (…)” [cfr. artigo 574º, nº. 3 do CPC].
Pelo que o alegado desconhecimento de tal materialidade equivale, por força do nº 3 do art. 574º do C.P.C., a confissão dos factos alegados nos artigos 5º, 6º, 9º, 10º, 14º do libelo inicial, depois julgados provados e feitos constar sob os nºs 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do elenco factual tido como demonstrado.
E o que se vem de expor em nada é beliscado pela alegação vertida no artigo 45º da contestação no sentido de que “(…) Quanto aos documentos juntos com petição inicial, impugnam-se expressamente, pelas razões já aduzidas (…)”, pois se trata de uma afirmação meramente conclusiva que nenhum reflexo encontra em impugnação que a Ré tenha efetivamente oposto aos factos alegados pela Autora, já que, como se viu supra, esta nem sequer existiu.

Por sua vez, e com reporte à prova testemunhal produzida, ressalvada a referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas/depoentes C., F. e R., temos que a Recorrente não cumpre adequadamente o ónus de impugnação que lhe impedia, pois, não obstante faça referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, o certo é que não motiva, na exigência de lei, tal entendimento, desde logo, por falta de indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Efetivamente, exigindo-se no n° 2 do artigo 640º do C.P.C. que a impugnação se proceda com à indicação “(…) com exatidão [d]as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (…), é para nós absolutamente insofismável que, com a simples enunciação dos depoimentos por referência à mera identificação de quem os prestou, desacompanhada da sinalização deles com referência ao início e termo de seu registo e da exata passagem da respetiva gravação em que funda a desconformidade da matéria de facto julgada, se não dá cumprimento ao particular ónus imposto à Recorrente nesse domínio.

E nestas situações, não tem lugar à aplicação do princípio pro actione, no sentido do convite ao aperfeiçoamento.
Efetivamente, como se decidiu no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, 29.09.2014, tirado no processo nº. de 81001/13.0YIPRT.G1, com plena mais valia para o caso em apreço:
(…) Cumpre também referir que esta rejeição parcial do recurso não deve ser precedida de despacho de aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar porque quando a lei do processo, sob o art.º 639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas, sendo que, no caso sub judice, as insuficiência são comuns às alegações e às conclusões.
Dir-se-á ainda que a admitir a reapreciação dos depoimentos gravados nos termos em que ela é solicitada, estaria aberta a porta ao incumprimento de um dos pressupostos indispensáveis da impugnação da decisão em matéria de facto, obrigando a Relação à audição de toda a prova gravada em qualquer processo, com todo o esforço inútil que isso pode representar para o tribunal ad quem, tendo como contrapeso a desresponsabilização processual do recorrente. Assim se contrariaria absolutamente todo o sentido e o espírito do circunstancialismo jurídico que orientou os novos termos da admissibilidade do recurso em matéria de facto e o próprio art.º 640º, nº 2, al. a) que lhes dá corpo ao prever a imediata rejeição do recurso --- portanto, sem possibilidade de aperfeiçoamento --- quando é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, como sempre é, e o recorrente não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda (…)”.

Assim, e quanto à prova testemunhal produzida para além de C., F. e R. é de rejeitar já, por falta de requisitos, nos termos do art.º 640º, nº 2, al. a), o recurso na parte em que se impugna a decisão em matéria de facto.
E quanto aos depoimentos prestados pelos testemunhas/depoentes C., F. e R., impera salientar que, conforme dimana cristalinamente do teor das atas de audiência de julgamento que integra fls. 264 a 267 e 268 a 269 dos autos [suporte físico], para além destes, foram igualmente indicados a prestar depoimento a toda à matéria, ademais e especialmente, à alegada nos artigos 5º, 6º, 9º, 10º, 14º do libelo inicial, as testemunhas/depoentes N., A., V., M., S., J., Filipe Timpeira Ferreira, M., F., e J., em cujos depoimentos se socorreu também o Tribunal a quo para fundar a sua convicção assinalada no probatório coligido nos autos.
Certo é que os depoimentos prestados no que tange à dita factualidade controvertida não se resumiram às testemunhas indicadas pela Recorrente nas suas alegações de recurso.

Ora, o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas por esta ou por aquela específica testemunha em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas interações de todas as testemunhas ouvidas, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova.

Por conseguinte, traduzindo os indicados depoimentos apenas uma versão sincopada da prova testemunhal produzida na matéria versada, não se pode concluir apenas do ali versado no sentido do pretendido erro de julgamento da matéria de facto.

O juízo que se vem de efetuar surge particularmente potenciado pelo facto da convicção do Tribunal mostrar-se ainda complementada em prova documental, cuja análise cuidada e concatenada permite estear de forma segura a conclusão que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a senhora Juíza a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a motivação da matéria de facto e fundamentou adequadamente essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita resposta à Base Instrutória.

Nestes termos, e por tudo o quanto ficou antes exposto, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, que assim se mantém inalterada.
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II- Do imputado erro de julgamento de direito
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Defende a Recorrente, no mais essencial, que “(…) Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é, naturalmente, a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes. Ora, como resulta de tudo quanto vem de alegar-se supra, não existe prova de que a Ré e a Autora alguma vez tenham realizado qualquer contrato referente aos trabalhos em causa. (…) Consequentemente, não ficando demonstrado que a Ré solicitou à Autora a realização dos trabalhos a que se reporta a presente ação, não pode obter esta qualquer pagamento da parte daquela, por inexistência de relação contratual.”.

A constelação argumentativa que se vem de transcrever enuncia o sentido provável a atravessar ao erro de julgamento de direito em análise.

De facto, caso não exista “(…) prova de que a Ré e a Autora alguma vez tenham realizado qualquer contrato referente aos trabalhos em causa (…)”, será de proceder o erro de julgamento de direito imputado à decisão judicial recorrida, pois que esta se mostrará destituída de real fundamento legitimador do seu dispositivo.

Em sentido inverso, isto é, não sendo de acolher a tese da Recorrente no domínio da inexistência de prova da existência de uma relação contratual no domínio da empreitada visada nos autos, não será de admitir a procedência do erro de julgamento em análise, por falta de demonstração dos necessários pressupostos prévios integradores da tese da Recorrente.

Pois bem, no caso sub juditio, já vimos que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer erro de julgamento da matéria de facto adquirida nos autos, que assim se manteve inalterada, ademais e especialmente, quanto à afirmação positiva de que “(…) que a Ré solicitou à Autora a realização dos trabalhos a que se reporta a presente ação (…)”.

Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, falece inteiramente o erro de julgamento de direito em análise.

Assim sendo, por tudo o quanto ficou exposto, improcedem todas as conclusões deste recurso jurisdicional principal.
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II- Recurso subordinado de H., S.A.
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II.- Do imputado erro de julgamento de direito, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 542º do CPC.
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A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 2 UCs, incorreu em erro de julgamento de direito nos termos e com o alcance supra explicitados.

Para facilidade de análise, convoquemos a ponderação de direito na qual se estribou a apontada condenação da Recorrente como litigante de má-fé: “(…)
Na sua contestação, a Ré peticiona a condenação da Autora como litigante de má-fé por entender que esta falseia a verdade, procurando obter uma vantagem processual ao fazer valer em juízo uma pretensão baseada em factos falsos.
Por seu turno, a Autora peticiona a condenação da Ré como litigante de má-fé com base nos mesmíssimos pressupostos.
Prescreve o art. 542.° do CPC o seguinte:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Para a condenação em litigância de má-fé ao abrigo deste preceito, não basta que uma parte tenha deduzido factos não verificados ou que tenha formulado uma pretensão infundada.
Desde logo, atento o intuito excecional do preceito, a falta de fundamentação da pretensão ou da veracidade dos factos há de ser uma falta manifesta e já não, naturalmente, a mera improcedência do pedido ou o insucesso na demonstração dos factos alegados. Uma interpretação contrária equivaleria a uma banalização do instituto da litigância de má-fé que poria em causa o próprio direito à tutela judicial.
Ao que acresce que uma tal condenação tem um caráter sancionatório, que pressupõe também um comportamento culposo por parte da parte em causa.
Recorrendo às palavras do Supremo Tribunal de Justiça:
“I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.” (cfr. Ac. do STJ de 18.02.2015, proc. n.° 1120/11.1TBPFR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora, quanto à generalidade dos factos invocados pelas partes, inexistem nos autos, nem são concretizadas pelas partes, circunstâncias passíveis de levar o tribunal a concluir pela verificação de uma invocação ostensiva falta de fundamento da pretensão da Autora ou da posição Ré, nem tão-pouco pela existência de uma negligência grave ou dolosa nessa falta.
De facto, nos presentes autos a Autora vem peticionar o pagamento de uma empreitada cuja execução resultou demonstrada. Por sua vez, a Ré vem pugnar pela improcedência da ação mediante a impugnação da factualidade invocada, em parte invocando o respetivo desconhecimento. Face a tais posições, não pode afirmar-se que as partes alteraram dolosamente a realidade dos factos ou omitiram factos relevantes de forma intencional.
Tal apenas não sucede quanto à alegação, por parte da Autora, de que a obra foi iniciada em finais de setembro de 2009 (cfr. art. 13.° da p.i.), quando a mesma ocorreu antes do mês de agosto 2008.
Ora, tal facto constitui um facto com relevância para a decisão da causa, tendo a Autora alterado a verdade deste facto de forma intencional, conquanto se impunha que soubesse a verdade, na medida em que foi a entidade que executou a obra.
Note-se que a factualidade constante do ponto 2 do probatório resultou de todos os depoimentos prestados e mesmo das próprias declarações de parte, tendo sido ainda posteriormente juntos, por ordem do tribunal, documentos que estavam na posse da Autora e que revelam o envio de um orçamento em data muito anterior à data da alegada execução da obra (cfr. motivação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 2 do probatório).
Assim sendo, a invocada litigância de má-fé procede apenas quanto à Autora e apenas pelo facto de esta ter alterado a verdade do facto constante do ponto 13.° da p.i., improcedendo quanto ao demais peticionado.
Não procede, porém, o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização formulado pela Ré, na medida em que a alteração da verdade do facto que vem imputada à Autora não influiu na sorte do processo, nem causou, com tal alegação, quaisquer danos à Ré.
De facto, a Autora não sucedeu na prova da factualidade em questão e tal não impediu a procedência da pretensão que formulou.
Assim sendo, ao abrigo do art. 542.°, n.° 1, do CPC, procede parcialmente a invocada condenação em litigância de má-fé, condenando-se a Autora ao pagamento de uma multa no valor de 2 UCs (…)”

O Tribunal a quo entendeu assim que a alegação da Recorrente de que a obra foi iniciada em finais de setembro de 2009, quando a mesma ocorreu antes do mês de agosto 2008, incorpora uma alteração intencional da verdade deste facto, sancionável com a sua condenação como litigante de má-fé.

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar este julgamento.

Na verdade, integra o conceito de litigância de má-fé, de entre outras causas, a articulação consciente de factos que não se tenham verificado ou que não correspondam à realidade, por deturpação ou omissão.

Ora, não obstante seja de fácil apreensão que a factualidade em questão não era ab initio verdadeira, não se descortina que tal alegação da Recorrente tenha sido produzida de forma consciente e deliberada, e, qua tale, justificativa da decidida condenação como litigante de má-fé.

Assim, à mingua da aquisição processual da adulteração ou omissão deliberada da realidade das coisas, não se pode afirmar que resulta particularmente deplorável e inadmissível a má-fé da Recorrente, por alegar factos cuja realidade não ignorava.

Daí que concluamos não haver fundamento bastante para condenar a Apelante como litigante de má fé, importando, nessa medida, revogar a condenação proferida a tal título.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

A) NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente UNIÃO DAS FREGUESIAS (...), confirmando-se a sentença recorrida nos segmentos decisórios postos em crise.

B) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso subordinado interposto pela Recorrente H., S.A, e, consequentemente, absolver esta Recorrente da condenação contra ela proferida como litigante de má-fé.
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Custas a cargo da Recorrente no recurso principal interposto.
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Custas a cargo da Recorrida no recurso subordinado interposto.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 09 de Abril de 2021

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro