Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03252/06.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos de Castro Fernandes |
| Descritores: | CUSTAS; PRESCRIÇÃO; INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I – Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do antigo CPC, na redação em vigor à data.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente) veio interpor recurso contra o despacho proferido nestes autos e datado de 20.06.2013, pelo qual se decidiu indeferir o pedido de reforma relativamente a custas, na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A. Na douta sentença proferida nos autos supra referenciados, conforme alíneas b), c) e d) do capítulo VI Decisão, foi determinada: A.1 A extinção da lide por inutilidade superveniente relativamente à oposição, atendendo à declaração da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 10.552,15, 2.992,79, 2.992,79 e 733,73 (total da quantia exequenda relativa à inutilidade – € 17.271,46); A.2 A extinção da execução contra oponente, por neles ser parte ilegítima, nos processos de execução nº 1783200301001884 e 1783200401011227, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 999,90 e 1.869,35 (total da quantia exequenda relativa à procedência – € 2.869,25); A.3 A improcedência da oposição no que respeita aos processos de execução nº 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 2.743,39, 2992,80 e 2.992,80 (total da quantia exequenda relativa à improcedência – € 8.728,99). B. Na sentença não está fixada a data em que a mesma prescrição ocorreu, mas apenas aquela data em que o SF informou o Tribunal da prescrição ocorrida – ofício de 18.04.2012 (veja-se ponto 29 da matéria de facto), contudo, a análise dos despachos inseridos nos processos executivos que foram com o mesmo ofício remetidos ao processo permite verificar o seguinte: B.1 Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783219990108243, relativo a IVA de 1996, a que corresponde a quantia exequenda de € 10.552,15, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição a data de prescrição de 01.01.2007; B.2 Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783199901027085, relativo a IVA de 1997, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2007 e 01.01.2008; B.3 Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783200101013858, relativo a IVA de 1998, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2008; B.4 Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo, 1783201010032452 relativo a Coimas de 1999, a que corresponde a quantia exequenda de € 733,73, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 30.11.2006. C. Esta acção de oposição foi instaurada em Dezembro de 2006 (conforme facto provado no ponto 27 da sentença, foi apresentada no SF Gondomar em 12.12.2006) e a douta sentença foi proferida em 09.10.2012. D. Pese embora tal facto não se encontre fixado na sentença, a prescrição foi declarada nos processos executivos em causa, antes de instaurada a acção de oposição, pelo que, deve considerar-se para os efeitos invocados, que a prescrição ocorreu na pendência do processo judicial de oposição, tal como foi invocado pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas. E. Apenas se admite que possa não se considerar ocorrida na pendência do processo de oposição a prescrição relativa ao processo 1783201010032452, uma vez que foi declarada em 23.01.2008 pelo órgão de execução fiscal, mas consta do quadro que fundamenta o mesmo despacho a data de 30.11.2006 como a da ocorrência da prescrição, sendo que tal facto não altera a ponderação de custas peticionada pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas como a seguir se demonstra. F. Entendeu o Tribunal indeferir o pedido de reforma com base na fundamentação contida no ponto II do despacho de 20.06.2013, a fls 154 e 155 dos autos de oposição, ou seja: “A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão. Ou seja, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas (cfr. Art. 446º, nº 2 do CPC) assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência. Como tal, dá causa às custas a parte vencida, isto é, todo aquele que, na causa, não viu os seus interesses satisfeitos”. G. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido porque não se aplica a regra geral, nem os princípios invocados, por se encontrar especificamente previsto para a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide da oposição relativa aos processos executivos processos declarados prescritos 178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452 um regime diferente da regra geral Estabelecido na secção do CPC que contém as “Regras Especiais” que foi ignorado na sentença relativamente à qual se requereu a reforma quanto a custas e no despacho que indeferiu o requerimento apresentado. H. Segundo as regras de hermenêutica jurídica “a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: “lex specialis derogat legi generali”), ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, conforme nº 3 do artigo 7º do Código Civil, por isso, a aplicação da regra geral contida no art. 446º do CPPT pressupõe que ao caso não seja aplicável nenhuma das regras especiais, como são as contidas no art. 450º nº 1 e nº 2 c). Desta forma, I. no CPC, Capítulo VII “Das Custas Multas e Indemnização”, Secção I “Custas – Princípios Gerais”, art. 446º “Regra geral em matéria de custas”, encontramos, os princípios que devem ser aplicados relativamente aos segmentos decisórios c) e d) da VI – Decisão, a fls. 138, dos autos, ou seja: I.1 Relativamente ao segmento c), na proporção respectiva aferida pela quantia exequenda, as custas devem correr por conta da AT, por ter procedido a oposição – como se expressou no quadro apresentado no requerimento de reforma de custas e acima inserido no ponto 11, as custas devem ser imputadas a 100% à AT – pelo valor proporcional à quantia exequenda de € 2.869,25; I.2 Relativamente ao segmento d), na proporção respectiva aferida pela quantia exequenda, as custas devem correr por conta do oponente, por ter improcedido a oposição – como se expressou no quadro apresentado no requerimento de reforma de custas e acima inserido no ponto 11, as custas devem ser imputadas a 100% ao oponente – pelo valor proporcional à quantia exequenda de € 8.728,99; Porém, J. no mesmo CPC, Capítulo VII “Das Custas Multas e Indemnização”, Secção II “Regras Especiais”, art. 450º “Repartição das custas”, encontramos a definição de um regime especial para os casos de extinção por inutilidade superveniente, em que as custas devem ser repartidas em partes iguais entre autor e réu quando por circunstâncias supervenientes não imputáveis a estes, considerando-se que ocorreu uma alteração não imputável às partes quando ocorra no decurso do processo a prescrição (cfr. 450º, nº 1 e nº 2 c)), que deve ser aplicado relativamente ao segmento decisório b) da VI – Decisão, a fls. 138, dos autos, ou seja: J.1. Relativamente ao segmento b) e na proporção respectiva, aferida pela quantia exequenda em causa, as custas devem correr por conta da AT e do oponente na proporção de 50% para cada um, por ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide da oposição – como se expressou no quadro apresentado no requerimento de reforma de custas e acima inserido no ponto 11, as custas devem ser imputadas a 50% à AT e 50% ao oponente pelo valor proporcional à quantia exequenda de € 17.271,46 (ou seja, 8.635,73, para cada um). K. Termos em que, se considera, na parte proporcional às dívidas declaradas prescritas (segmento da alínea b) da VI Decisão), às dívidas relativamente às quais a oposição procedeu (segmento da alínea c) da VI Decisão) e nas dívidas relativamente às quais a oposição improcedeu (segmento da alínea d) da VI Decisão), as custas deverem ser repartidas entre a Fazenda Pública e o Oponente, pelo que se requereu a respectiva reforma nos seguintes termos:
L. Em resumo, a AT é responsável pelo pagamento de custas relativamente à quantia exequenda de 2.869,25 + 8.635,73 = 11.504,98, que num total de quantia exequenda de 28.869,70 representa 0,40, ou seja, 2/5 e o oponente é responsável pelo pagamento de custas relativamente à quantia exequenda de 8.728,99 + 8.635,73 = 17.364,72, que num total de quantia exequenda de 28.869,70 representa 0,60, ou seja, 3/5. M. Ainda que se considere, o admitimos por mera hipótese, que relativamente ao processo 1783201010032452 relativo a Coimas de 1999, a que corresponde a quantia exequenda de € 733,73, as custas devem correr por conta da AT, por a declaração de prescrição ter precedido a interposição da acção de oposição, mesmo assim, as custas devem ser repartidas na proporção de 2/5 a cargo da AT e 3/5 a cargo do Oponente, nos termos dos seguintes cálculos:
N. Motivo pelo qual, na sentença deveria ter sido efectuada repartição de custas nos termos supra expostos e na decisão que recaiu sobre o requerimento de reforma da mesma quanto a custas deveria ter sido atendido o pedido efectuado, repartindo-se as custas dos autos em 2/5 a cargo da FT e 3/5 a cargo do oponente, em vez de 2/3 a cargo da FP e 1/3 a cargo do oponente, não podendo por esse facto manter-se quanto a este segmento. Termina a Recorrente pedindo que seja reformada a sentença quanto a custas, condenando na devida responsabilidade, o Oponente em 3/5 e a Fazenda Pública em 2/5. O Recorrido, apesar de regularmente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. * Por decisão sumária foi determinada a remessa dos presentes autos ao colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA).Por acórdão do STA, foi decidido ser esta a instância hierarquicamente competente para apreciar o presente pleito. * O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. dos autos – paginação do processo em suporte físico).* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.-/- II - Matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância: 1. Contra a M., LDA., N.I.P.C (…), com sede na Rua (…), foi instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar - 1, em 24/09/99, a execução fiscal n.º 1783199901027085 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
2. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 01/10/1999 o processo executivo n.º 1783219990108243 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
3. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 21/05/2001, o processo executivo n.º 1783200101013858 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
4. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 28/09/2001, o processo executivo n.º 1783200101022849 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
5. No âmbito do processo referido no número anterior foi enviada, em 18/12/2001 “citação”, mediante aviso postal registado, o qual veio devolvido em 19/12/2001. - cfr. doc. de fls. s/n do PEF apenso aos autos. 6. Entre 18/12/2001 e 04/04/2006, o processo referido em 5. e 6. não teve qualquer impulso processual. - cfr. PEF apenso aos autos. 7. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 30.11.2001, processo executivo n.º 1783-01/103245.3 para cobrança coerciva das seguintes dividas:
8. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 24/01/2003, o processo executivo n.º 1783200301001884 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
9. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 24/04/2003, o processo executivo n.º 1783200301008110 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
10. No âmbito do processo referido no número anterior foi enviada, em 25/06/2003 “citação”, mediante aviso postal registado, o qual veio devolvido em 26/06/2004. - cfr. doc. de fls. s/n do PEF apenso aos autos. 11. Entre 17/12/2003 e 04/04/2006, o processo referido em 9. e 10. não teve qualquer impulso processual. - cfr. doc. de fls. s/n PEF apenso aos autos. 12. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 05/02/2004, o processo executivo n.º 1783200401007831 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
13. No âmbito do processo referido no número anterior foi enviada “citação”, mediante aviso postas registado, o qual veio devolvido em 08/03/2004. - cfr. doc. de fls. s/n do PEF apenso aos autos. 14. Entre 16/03/2004 e 04/04/2006, o processo referido em 12, e 13. não teve qualquer impulso processual, cfr. doc de fls. s/n. do PEF apenso aos autos. 15. Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças; cm 18/02/2004, o processo executivo n.º 1783200401011227 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
16. Por ofício datado de 17/12/2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.º1783200301008110 foi emitido “mandado de citação” à Executada. – cfr. doc. fls. s/n do PEF apenso aos autos. 17. Por ofício datado de 16/03/2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1783200301008110 foi emitido “mandado de penhora” à Executada. – cfr. doc. fls. s/n do PEF apenso aos autos. 18. Por ofício datado de 16/03/2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º1783200401007831, 1783036011160 e 1783200301001884 foi emitido “mandado de citação” à Executada. – cfr. doc. fls. de fls 14 dos autos e 6 do PEF apenso aos autos. 19. Por ofício datado de 16/03/2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º1783200401007831, 1783036011160 e 1783200301001884 foi emitido “mandado de penhora” à Executada. – cfr. doc. fls. 13 dos autos e 6 do PEF apenso aos autos. 20. Em 04/04/2006, no âmbito de diligencia em cumprimento de mandado de penhora, onde consta como citando/executado M. Ld.ª, com referência ao processo executivo n.º 1783200301008110, o Serviço de Finanças de Gondomar – 1 emitiu informação da qual consta, nomeadamente que: “(...)”(...) Não firam encontrados nem são conhecidos quaisquer bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, desconhecendo-se se os possui em qualquer outra parte. (...) A executada não exerce a sua actividade na morada indicada há mais de cinco anos, desconhecendo-se se exerce noutro local. Não foi possível a citação da executada pelo facto de não ter sido encontrado qualquer representante da mesma. (...)” – cfr. doc. fls. s/n do PEF apenso aos autos. 21. Os processos de execução fiscal referidos nos pontos supra foram objecto de apensação. – cf. doc. de fls. 118 dos autos e fls. 1 do PEF apenso aos autos. 22. Em 04/04/2006, no âmbito de diligência em cumprimento de mandado de penhora, onde consta como citando/executado M. Ldª, com referência ao processo executivo n.º 1783200301001884 e apensos, o Serviço de Finanças de Gondomar – 1 emitiu informação da qual consta, nomeadamente que: “(...) Não foram encontrados nem são conhecidos quaisquer bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, desconhecendo-se se os possui em qualquer outra parte. (...) A executada não exerce a sua actividade na morada indicada há mais de cinco anos, desconhecendo-se se exerce noutro local. Não foi possível a citação da executada pelo facto de não ter sido encontrado qualquer representante da mesma. (...)” – cfr. doc. fls. 14 do PEF apenso aos autos. 23. Em 11/10/2006 foi proferido “Despacho para Audição (Reversão)”, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. doc. de fls. 26 do PEF apenso aos autos. 24. Em 16/10/2006 o Serviço de Finanças de Gondomar - 1 remeteu ao Oponente, por via postal registada, “Notificação Audição-Prévia (Reversão)” com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. doc. de fls. 25, 26 e 26-verso do PEF apenso aos autos. 25. Em 20.10.2006 foi proferido “Despacho” (Reversão) com o seguinte teor: “Na sequência da notificação para exercício do direito de audição previsto nos artigos 23º e 60º da Lei Geral Tributária (LGT), feita aos responsáveis subsidiários: 1. J.; 2. M., Lda; Respondeu apenas o segundo, através do seu representante F., em exposição escrita onde alega que por escritura celebrada em 1995.09.29, se ter verificado a cessão de quotas a favor do primeiro. Em consequência, deverá ser afastada a sua responsabilidade, considerando que a dívida respeita a período posterior, Estando concretizada a audição, prossiga-se com a execução com a reversão da execução fiscal contra J., contribuinte n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), na qualidade de responsável subsidiário pela dívida a exigir nos presentes autos, no valor de é € 28 869,70, proveniente de IVA e coimas, fiscais dos anos de 1996 a 2001. Atenta a informação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra cada um reverteu, sem juros de mora nem custas (n.º 5 do artigo 23ºda LGT). – cfr. doc. de fls. 48 do PEF apenso aos autos 26. Em 08/11/2006 o Oponente foi citado da reversão nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. doc. de fls. 51, 52 e 52.-verso do PEF apenso aos autos. 27. A presente oposição foi apresentada no Serviço de Gondomar – 1 em 12/12/2006. – cf. doc. de fls. 4 dos autos e fls. s/n do PEF apenso aos autos. 28. Entre 09/03/2009 e 03/04/2012 a oposição não sofreu qualquer impulso processual. 29. Por ofício n.º 3730/1783-30 de 18/04/2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar -1 foi remetida a este Tribunal a seguinte informação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – doc. de fls. 108 dos autos. * No despacho recorrido não se configuraram outros factos relevantes distintos dos fixados na sentença e que fossem relevantes para a decisão aqui a proferir e, como tal, conexionados com a matéria do presente recurso.-/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, no erro de julgamento de direito imputado ao despacho recorrido. -/- IV – Do direito Constitui objeto do presente recurso o despacho proferido nos presentes autos em 20.06.2013 e pelo qual foi indeferido o pedido então formulado pela RFP no sentido de ser reformada a sentença recorrida no que tange à repartição de custas ali decidida. Ora, nos presentes autos e não tendo sido atempadamente questionada a factualidade vertida na sentença recorrida por via do recurso, deve-se ter esta por definitivamente fixada. No presente recurso, a ora Recorrente pretende, em síntese, que no despacho recorrido se proceda a uma nova repartição de custas no que se refere à decisão proferida de inutilidade superveniente da lide por prescrição das dívidas, prescrição esta declarada pelos serviços da AT, no decurso dos respetivos processos. Vejamos, então. Na sentença proferida nos presentes autos, o corpo decisório foi o seguinte: «a) Julga-se verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de declaração de “ilegalidade das liquidações de IVA compreendidas entre 30 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2001” e quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional e considerando inadmissível a convolação na forma de processo adequada, absolve-se a Fazenda Pública da instância quanto aos mesmos. b) Declara-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente oposição, quanto aos processos de execução fiscal n.º 1783219990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032453, cujas dívidas exequendas foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal; c) Julga-se extinta a execução contra o Oponente na parte concernente às dívidas de coimas e encargos aplicadas à sociedade executada, cobradas coercivamente nos processos de execução fiscal n.ºs 1783200301001884 e 1783200401011227, por neles ser parte ilegítima. d) Julga-se improcedente a oposição quanto à prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000, 2001, em cobrança nos processos de execução apensos ns.º 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, porquanto tais dívidas não estão prescritas.» Por outro lado, quanto a custas decidiu-se então que: «Custas pela Fazenda Pública e pelo Oponente, com taxa de justiça reduzida a metade, que se fixam respectivamente em 2/3 e 1/3 (artigo 122.º, 2 do CPPT, artigos 73.º-A, n.º 2 e 73.º-E, n.º 1 al. h) do CCJ, art. 446.º, n.º 1 e 2 e art. 450.º, n.º 2, alínea c) do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e artigo 27.º, n.º 3, alínea a) deste mesmo Decreto-Lei, com a redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, publicada em 31/12/2008 ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT). Valor do processo para efeitos de custas: € 28.869,70 (artigo 6,º, al. j) ex vi artigo 73.º-D, n.º 2 do CCJ).» Ora, a ora Recorrente atempadamente solicitou a reforma da sentença no que a custas diz respeito. Nessa sequência veio a ser proferido o despacho ora recorrido onde se decidiu indeferir o mencionado pedido de reforma, exarando-se, para o efeito, a seguinte fundamentação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] […]”Ora, sobre uma situação semelhante à dos presentes autos, já se pronunciou o colendo STA, no acórdão datado de 13.01.2016, proferido no processo n.º 01541/15, do qual retiramos os seguintes segmentos mais relevantes: “[…] 2.2.2.1 DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC, na referida redacção) (Diz o art. 446.º do CPC: «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. […]».). Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º, do CPC, sempre na referida redacção (Diz o art. 450.º do CPC, na parte que ora nos interessa considerar: «1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: […] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; […] 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. […]».), estabelece as regras a observar: - de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais; - nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.). Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. Tenha-se ainda presente que a alínea a) do n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446.º a 450.º do CPC, ainda na mesma redacção (Diz o art. 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro: «3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; […]».). […] Na verdade, sendo que a extinção da execução fiscal teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» [cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC], a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente. […]”. Ora, acolhendo a jurisprudência supra citada, consideramos que ao invés do que vai decidido no despacho recorrido, a circunstância da prescrição ter ocorrido na pendência de alguns dos processos de execução fiscal, determina que, quanto àqueles, as custas teriam que ser repartidas em partes iguais, de acordo com a supra enunciada regra da alínea c) do art.º 450.º n.º 2 do antigo CPC, ex vi art.º 1.º do CPPT (sendo aqui ainda aplicável o disposto no antigo CPC por ser o regime ainda em vigor à data da sentença proferida e do despacho recorrido). Por isso, terá que proceder o presente recurso. Deste modo e atendendo à prescrição reconhecida pelos serviços da AT na pendência dos autos relativos aos PEF’s n.ºs 1783219990108243, 17831999010227085, 17832001013858 e 178320010101032453 e relativamente a estes, as custas terão que ser consideradas em partes iguais entre o Recorrido (Oponente) e a RFP, sendo aquelas computadas a partir do montante de € 17 271,46 (montante este referente à soma dos valores dos PEF´s em que foi decretada a prescrição na pendência dos mesmos). Deste modo e considerando-se que o valor total dos processos executivos aqui em causa, corresponde a € 28 869,70, sendo que o Recorrido (Oponente) obteve vencimento total nas oposições deduzidas perfazendo estas a quantia exequenda de € 2 869,25 e que aquele, por sua vez, não obteve provimento nas oposições deduzidas e que se referem ao montante de € 8 728,99, e tendo por assente que o montante de € 17 271,46 se refere a dívidas declaradas prescritas, julgamos que a proporção de custas a fixar será de 2/5 (dois quintos) para a RFP e 3/5 para o Recorrido (Oponente). Por isso, entende-se ser de dar provimento ao presente recurso, repartindo-se as custas nos moldes pretendidos pela ora Recorrente. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I – Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do antigo CPC, na redação em vigor à data. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder total provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e fixando-se as custas em primeira instância na proporção de será de 2/5 (dois quintos) para a Recorrente (RFP) e 3/5 para o Recorrido (Oponente). Custas pela Recorrido (não sendo aqui devida taxa de justiça por não ter contra-alegado). Porto, 27 de outubro de 2021 Os Juízes Desembargadores Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio |