Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01349/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PROGRAMA DE CONCURSO PRÉ-CONTRATUAL; DOCUMENTOS A APRESENTAR EM DOIS FORMATOS INFORMÁTICOS;
ASSINATURA ELECTRÓNICA; EXCLUSÃO DE PROPOSTAS.
Sumário:I – A formatação informática de certos documentos a apresentar pelos candidatos ao Concurso pré-contratual dos autos, indicada no Programa do Concurso (PC), no caso em Excel, adicionalmente à exigida em formato PDF, visou facilitar a consulta e manuseamento de tais documentos pelo júri.

II – Neste contexto, não ocorre fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. a), do CCP, para a exclusão de propostas que não apresentaram certo documento em determinado formato solicitado no PC (Excel), mas apresentaram documento de igual conteúdo, em formato distinto (PDF) – o que permitiu à entidade adjudicante analisar as respectivas propostas com recurso a todos os elementos exigidos e necessários à sua avaliação.

III – Do mesmo modo inexistindo fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. l) do CCP, para a exclusão de propostas que apresentaram documentos solicitados no PC nos dois formatos indicados, mas apenas os assinaram electronicamente num dos formatos (PDF), mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, dessa forma cumprindo o objectivo do Programa concursal em sintonia com o artigo 27.º, n.º 1, da Portaria 701-G/2008, de 29.07.

IV – Trata-se, afinal, de apelar aos princípios da proporcionalidade e do favor do procedimento, incompatíveis com a exclusão de propostas cuja valia não vem questionada, apenas como decorrência de meras irregularidades formais.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:B... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO PORTO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A B... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A. interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, e em consequência, absolveu a Demandada dos pedidos nela formulados.
*
Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
a) “A sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela ora Recorrente, incorreu em erro grave de julgamento, atentando nos factos dados como provados na sentença e a sua subsunção às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

b) Resultava expressamente do disposto no artigo 12.º do programa do procedimento que todos documentos da proposta deveriam ser submetidos na plataforma electrónica, mediante a aposição de assinatura digital qualificada.

c) O mesmo artigo previa quais os documentos que deveriam ser apresentados com a proposta, especificando o formato que deveriam adotar e exigindo que, em todos, fosse aposta a referida assinatura digital qualificada.

d) Os concorrentes HP & Irmão, S.A., V... – Sociedade Comercial de Plantas, S.A., N... – Sociedade de Construções, S.A. e E... – Engenharia e Construção Civil, S.A., não assinaram electronicamente os documentos que constituíam as respectivas propostas, submetidos em formato Excel.

e) Nos termos do artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho «todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada».

f) Os concorrentes encontravam-se obrigados a submeter todos os elementos da proposta e documentos elencados no programa do procedimento, nos formatos indicados e necessariamente assinados, cada um deles, através da aposição de assinatura digital qualificada.

g) Constando dos factos provados que os referidos concorrentes procederam à submissão de documentos obrigatórios que não se encontravam assinados nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, as respectivas propostas deveriam ter sido excluídas, de acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea l), do CCP.

h) O Tribunal a quo, ao ter considerado que em causa estava uma questão de formatação dos documentos e não de falta de assinatura, partiu de um pressuposto errado para a sua análise: tendo os documentos sido, efectivamente, submetidos nos devidos formatos, os mesmos não foram convenientemente assinados, pelo que se impunha a exclusão das propostas.

i) A entidade adjudicante, ao não se limitar, como refere o Tribunal a quo, a indicar os documentos a apresentar com a proposta, com a menção de que todos deveriam ser assinados, mas determinando, além do mais, o formato que deveriam revestir, atesta a essencialidade destes elementos para efeitos de admissão das propostas apresentadas, como resulta igualmente da lei.

j) As exigências impostas quanto à forma de apresentação dos documentos da proposta, quando não observadas, não constituem meras irregularidades formais que o Tribunal a quo possa desconsiderar ou desprover de efeitos.

k) Para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, não bastava a apresentação dos documentos num dos formatos exigidos, ainda que devidamente assinados, impondo-se a submissão do documento no outro formato e, respectivamente, assinado mediante a aposição de assinatura digital qualificada.

l) Da mesma forma, os documentos apresentados conjuntamente em ficheiro em formato compactado, ainda que este se encontre assinado, encontram-se igualmente sujeitos à obrigação de aposição de assinatura digital qualificada antes de serem integrados naquele ficheiro.

m) Apenas na medida em que cada documento que integra o ficheiro se apresente, autónoma e individualmente, assinado nos termos previstos na lei e no programa do procedimento, é possível considerar que a proposta foi regularmente apresentada.

n) Conforme resulta dos factos 24 e 26 dados como provados, os concorrentes Construções Europa A-L, S.A. e V... – Sociedade Comercial de Plantas, S.A. não apresentaram, com a sua proposta, todos os documentos elencados no programa do procedimento, nos formatos que eram exigidos.

o) A falta de submissão de algum dos documentos que compõem a proposta implica que a respectiva exclusão, na medida em que a proposta não foi instruída com todos os elementos exigidos e necessária à sua avaliação, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.

p) E estas conclusões são amplamente reiteradas pela vasta jurisprudência dos tribunais superiores, que oportuna e abundantemente referimos e citámos, e para a qual remetemos.

q) Por tudo quanto se expôs, deve a sentença ser revogada, no sentido da procedência da acção, devendo ser anulado o acto de adjudicação impugnado e condenada a Entidade Recorrida à adjudicação à ora Recorrente ou, já não sendo tal possível, ao pagamento de justa indemnização.


**

A Recorrida apresentou contra-alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:
a) Na perspetiva da Recorrente, é indiferente que um ficheiro “PDF” tenha o mesmo conteúdo de um ficheiro “EXCEL”, o que é preciso é que ambos sejam assinados, não podendo o concorrente apresentar um e omitir o outro;

b) Tendo por base esta conclusão, a Sentença julga desta forma: «a questão [coloca-se] ao nível do “formato do documento” e não de ausência ou não assinatura de documento […]»;

c) E por que assim é, a Sentença acaba por antecipar uma solução que consta do artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto: [a] entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos;

d) A Sentença antecipa a solução prevista no artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, nos seguintes termos: «[a]figura-se-nos pois ocorrer uma desproporcionalidade entre a sanção e a irregularidade formal em causa, de resto, facilmente suprível […]»;

e) É «facilmente suprível» porque os ficheiros em causa repetem informação de outros ficheiros, sendo certo que a omissão da «cópia» não inibe a entidade adjudicante de se socorrer do «original», devidamente assinado.

f) A conclusão a que chegou a sentença não viola, portanto, os artigos 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, 146.º n.º 2 al. l) do CCP e 70.º n.º 2 al. a) do mesmo Código.”.


*

O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA emitindo douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 538 e ss.

**
II – OBJECTO DO RECURSO:

O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – prende-se, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA, com os invocados erros de julgamento da decisão a quo por violação dos artigos 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, 146.º n.º 2 al. l) do CCP e 70.º n.º 2 al. a) do mesmo Código.


***
III – FUNDAMENTAÇÃO:

1. FACTOS PROVADOS

O Tribunal a quo assentou, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

“1- A Ré procedeu à abertura de procedimento de concurso público para a realização de empreitada denominada “Arranjo Urbanístico no Pólo da Asprela”.

2- O respectivo anúncio foi publicado no DR nº 31, II série, parte L, de 13.02.2014 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3- As peças do procedimento foram disponibilizadas aos candidatos através da Plataforma Electrónica VortalGov.

4- O art. 12, nº 1 do Programa do Procedimento Concursal estabelece “Para apresentação da proposta é necessário o preenchimento na plataforma electrónica do formulário da “Proposta”, bem como a anexação dos seguintes documentos no separador “Elementos da Proposta”, todos submetidos mediante aposição de assinatura digital qualificada:

(…)

c) Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução (em formato *.pdf e *.xls); (…)

e) Programa de trabalhos, incluindo Plano de Trabalhos, Plano de Mão -de-Obra e Plano de Equipamentos (em formato *pdf);

f) Plano de pagamentos (em formato *pdf e *xls com um máximo de 2 páginas A3);

g) Cronograma Financeiro (…) (em formato *pdf e *xls com um máximo de 4 páginas A3);

(…)”- cfr. PA (junto aos autos em CDROM)

O art. 12, nº 3 do Programa do Procedimento Concursal estabelece que “A proposta e todos os documentos que lhe associarem devem ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, nos termos previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho. As assinaturas deverão ser identificadas, de forma bem legível, com os nomes a quem pertencem e da qualidade em que são feitas” - cfr. PA (junto aos autos em CDROM).

5- A Autora e as contra-interessadas apresentaram as respectivas propostas.

6- Em 10.04.2014, o Júri do Concurso reuniu e deliberou aprovar o relatório preliminar, tendo proposto a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes “R e C Construções”, “Fn..., SA”, “Tv...”, “Jt...”, “Sociedade de Empreitadas do M...” e “Sociedade de Construções TV” – cfr. fls. 28 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7- E procedeu à ordenação das propostas das demais contra-interessadas, classificando a proposta do concorrente HP & Irmão, SA em primeiro lugar; a proposta do concorrente Construções Europa A-L SA, em segundo lugar; a proposta do concorrente V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA em terceiro lugar; e a proposta da Autora em quarto lugar - cfr. fls. 28 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8- Em sede de audiência prévia, a Autora pronunciou-se sobre o teor daquele relatório preliminar, requerendo a exclusão das propostas das concorrentes HP & Irmão, SA, Construções Europa A-L SA, V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA e N... – Sociedade de Construções Civil, SA, E..., Engenharia e Construções, SA e P&V, Lda. e ainda pugnando pela rectificação da pontuação que lhe foi atribuída em dois subfactores do critério da valia técnica por erro grosseiro na avaliação da sua proposta - cfr. fls. 38 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9- O júri deliberou aprovar o relatório final que manteve na íntegra a ordenação das propostas efectuadas no relatório preliminar, propondo a adjudicação da empreitada à concorrente H… & Irmão, SA- cfr. PA (junto aos autos em CDROM).

10- Em 13 de Maio de 2014, a Autora e demais concorrentes foram notificadas do relatório final e da deliberação da Ré de adjudicação da empreitada à concorrente Higino & Irmão, SA. - cfr. fls. 54 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11- Os documentos da proposta do concorrente “Construções Europa A-L” “12º, 1, e) Planos de equipamento (signed).pdf”, “12º, 1, e) Planos de Mão de Obra (signed).pdf”, 12º, 1, c) LPU – Arranjo Urbanístico.xls (Excel)” e “12º, 1, f) Planos de Pagamentos (signed).pdf”, foram assinados com a aposição de um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. doc. 1 e 2 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e fls. 366 dos autos.

12- A “DigitalSign Qualified CA” é uma entidade certificadora emitente de certificados qualificados de assinatura electrónica.

13- O concorrente HP & S... anexou à sua proposta um ficheiro em formato compactado (denominado “022.14_Proposta.zip”), tendo sido este ficheiro assinado electronicamente na plataforma, com recurso a um certificado electrónico emitido pela DigitalSign – cfr. fls. 367 dos autos.

14- O concorrente HP & S… não assinou electronicamente os documentos da sua proposta: “1f) Planos de pagamentos.xls” (Excel), “1g) Cronograma financeiro.xls” (Excel) e “ASP PAI PE-MQ Global – após fase de erros e omissões. xls” (Excel).

15- Os supra referidos documentos em formato “Excel” têm o mesmo conteúdo dos seguintes documentos em formato “PDF”: “1f) Planos de pagamentos”, “1g) Cronograma financeiro” e “ASP PAI PE-Mapa de Quantidades Global – após fase de erros e omissões”, assinados por HP & S..., em nome de HP & S..., com a aposição de um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. doc. 3 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16- O concorrente V... - Sociedade Comercial de Plantas, SA não assinou electronicamente os documentos da sua proposta “12.1.c - ASP PAI PE-Mapa de Quantidades Global – após fase de erros e omissões. xls” (Excel).

17- O supra referido documento em formato “Excel” tem o mesmo conteúdo do seguinte documento em formato “PDF”: “12.1.c-Lista de erros e omissões aceites dono de obra”, assinado por Cristina Garcia Novelo Veríssimo, em nome de V... - Sociedade Comercial de Plantas, SA, com a aposição de um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. doc. 4 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

18- O concorrente N... – Sociedade de Construção Civil, SA não assinou electronicamente os documentos da sua proposta: “ASP PAI PE -Mapa de Quantidades Global – após fase de erros e omissões. xls”, “Plano de pagamentos.xls” e “Cronograma financeiro.xls” (Excel).

19- Os supra referidos documentos em formato “Excel” têm o mesmo conteúdo dos seguintes documentos em formato “PDF”: “ASP PAI PE -Mapa de Quantidades Global – após fase de erros e omissões”, “Plano de pagamentos” e “Cronograma financeiro”, assinados por JANH, em nome de N... – Sociedade de Construção Civil, SA, com a aposição de um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. doc. 5 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

20- O concorrente E... – Engenharia e Construção Civil, SA não assinou electronicamente os documentos da sua proposta: “12.1.c - Lista de Preços Unitários.xls”, “12.1.f -Plano de pagamentos.xls” e “12.1.g-Cronograma financeiro.xls” (Excel).

21- Os supra referidos documentos em formato “Excel” têm o mesmo conteúdo dos seguintes documentos em formato “PDF”: “12.1.c- Lista de Preços Unitários-signed”, “12.1.f -Plano de pagamentos-signed” e “12.1.g-Cronograma financeiro-signed”, assinados por AMPR, em nome de E..., SA, com a aposição de um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. doc. 6 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

22- O concorrente P&V, Lda., assinou electronicamente os documentos da sua proposta: “Lista de Preços Unitários.xls” e “Plano de pagamentos Cronograma financeiro.xls” (Excel) – cfr. fls. 366 dos autos.

23- Os supra referidos documentos em formato “Excel” têm o mesmo conteúdo dos seguintes documentos em formato “PDF”: “Lista de Preços Unitários ”, “Plano de pagamentos e Cronograma financeiro”, assinados por AJLP, em representação de P&V, Lda, com a aposição de um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. doc. 7 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24- O concorrente Construções Europa A-L, SA, não apresentou com a sua proposta o documento “Cronograma Financeiro”, em formato excel.

25- O concorrente Construções Europa A-L, SA, apresentou o mesmo documento em versão “PDF”: “12º 1 g) Cronogramas (signed)” - cfr. doc. 8 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

26- O concorrente V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, não apresentou com a sua proposta os documentos “Cronograma Financeiro” e “Plano de Pagamentos”, em formatos excel.

27- O concorrente V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, apresentou os mesmos documentos em versão “PDF”: “12º 1 f - Plano de Pagamentos” e “12.1.g – Cronograma financeiro” - cfr. docs. 9 e 10 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

28- Os concorrentes HP & Irmão, S.A”, Construções A-L, SA, V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, N... – Sociedade de Construções, SA, E..., Engenharia e Construções, SA e P&V, Lda., submeteram o Anexo I ao Código dos Contratos Públicos, com recurso a um certificado emitido pela “DigitalSign Qualified CA” - cfr. docs. 11 a 15 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

29- Em 27.04.2015, foi elaborado auto de recepção provisória da empreitada “Arranjo Urbanístico no Polo da Asprela” – cfr. doc. de fls. 340 a 342 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(…).
*
C) Motivação de facto
A convicção do Tribunal assentou na posição assumida pelas partes nas respectivas peças processuais apresentadas e no teor dos documentos juntos aos autos e referidos a propósito de cada facto.”

*
2. O DIREITO

Considerando a factualidade assente e as posições das partes expressas nos autos, cabe agora apreciar os erros de julgamento imputados à decisão recorrida.

2.1. A Recorrente propôs o presente processo pré-contratual contra a Universidade do Porto (indicando 18 contra-interessados) visando a anulação do acto de adjudicação à proposta apresentada pela contra-interessada HP & Irmão, SA, no concurso da empreitada em causa, com base em causas de invalidade (as mesmas que agora imputa à sentença recorrida) e na prática de acto tido por devido (de adjudicação à si da prestação concursal), nos termos especificados nos pedidos formulados na respectiva Petição inicial, os quais mantém na presente instância.

Alegou, para tanto e em síntese, que a entidade demandada violou a lei quando não procedeu à exclusão das propostas das contra-interessadas “HP & Irmão, S.A” (classificada em primeiro lugar), Construções A-L, SA (classificada em segundo lugar), V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, (classificada em terceiro lugar), N... – Sociedade de Construções, SA, (classificada em quinto lugar), E..., Engenharia e Construções, SA (classificada em sexto lugar), e P&V, Lda. (classificada em sétimo lugar).

Na verdade, afirma, as propostas apresentadas pelos concorrentes HP & Irmão, S.A, Construções A-L, SA, V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, N... – Sociedade de Construções, SA, E..., Engenharia e Construções, SA e P&V, Lda., violaram o disposto no nº 1 do artigo 27º da Portaria nº 701-G/2008 bem como o artigo 12º, nº 3 do programa de procedimento, pelo que deveriam ter sido excluídas do concurso, nos termos do artigo 146º, nº 2, al. l) do CCP; e as propostas dos concorrentes Construções A-L, SA e V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, violaram o disposto no artigo 12º, nº 1, alíneas f) e g) do programa de procedimento, pelo que deveriam ter sido excluídas do concurso, nos termos do artigo 70, nº 2, al. a) do CCP.


2.1.1. A sentença recorrida, após delimitar as questões a decidir nos autos, identificar e ponderar os argumentos apresentados pelas partes, os factos relevantes e os normativos jurídicos com pertinência para a resolução do litígio, concluiu no sentido da inverificação das causas de ilegalidade assacadas ao acto adjudicatório impugnado, julgando improcedente a presente acção.

A Recorrente discorda do assim decidido insistindo que a entidade demandada interpretou e aplicou incorrectamente o direito ao caso vertente e, consequentemente, a decisão recorrida ao manter o acto impugnado.

Vejamos se lhe assiste razão, atentando, de imediato, ao quadro normativo relevante.

*

Prescreve o artigo 70.º n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), sob a epígrafe análise das propostas que:
“2. São excluídas as propostas cuja análise revele: (…)

a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º; (…)”.

Estabelecendo o referenciado artigo 57.º, n.º 1, que: A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (…) b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; (…).


Por seu turno, determina o artigo 146.º, n.º 2, al. l) do Código dos Contratos Públicos que No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas (…) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; (…)”.

Preceituando o artigo 62º, nº 4 do CCP que:
Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio.”.

Neste seguimento, a Portaria 701-G/2008 de 29.07 veio definir os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos e estabelecer as regras de funcionamento daquelas plataformas.

Especificando o respectivo artigo 27.º, sob a epígrafe “Assinatura electrónica”, que Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.”. – n.º 1.

No que igualmente releva para os autos, o Programa do Procedimento do concurso em causa dispôs no artigo 12.º n.º 1 que:

Para apresentação da proposta é necessário o preenchimento na plataforma electrónica do formulário da “Proposta”, bem como a anexação dos seguintes documentos no separador “Elementos da Proposta”, todos submetidos mediante aposição de assinatura digital qualificada: (…)

c) Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução (em formato *.pdf e *.xls); (…)

e) Programa de trabalhos, incluindo Plano de Trabalhos, Plano de Mão -de-Obra e Plano de Equipamentos (em formato *pdf);

f) Plano de pagamentos (em formato *pdf e *xls com um máximo de 2 páginas A3);

g) Cronograma Financeiro (…) (em formato *pdf e *xls com um máximo de 4 páginas A3); (…).

Mais se estipulando no referido artigo 12.º do Programa do Procedimento concursal que “A proposta e todos os documentos que lhe associarem devem ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, nos termos previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho. As assinaturas deverão ser identificadas, de forma bem legível, com os nomes a quem pertencem e da qualidade em que são feitas” - cfr. PA (junto aos autos em CDROM) – n.º 3.


Ora, presente a factualidade e a normação relevante, a sentença recorrida ponderou-as da seguinte forma:
Impõe-se agora delimitar o concreto litígio existente entre as partes.

A Autora alega que determinados documentos – que identifica-, apresentados por determinadas concorrentes - que identifica - não foram assinados electronicamente, e conclui pela sua exclusão nos termos do art. 146º, nº 2, al. l) do Código dos Contratos Públicos.

Mais alega que determinados documentos – que identifica -, apresentados por determinadas concorrentes - que identifica - não foram entregues, e conclui pela sua exclusão, nos termos do artigo 70º nº 2 do CCP.

Atenta a factualidade apurada, assiste razão à Autora na alegação que faz, atentos os exactos termos em que o faz, com excepção da não assinatura dos documentos pela concorrente Europa AL (cfr. facto 11) e P&V (cfr. facto 22).

Sucede que, no caso em apreço, como resulta também da factualidade apurada, no art. 12º, nº 1, do programa de procedimento, a entidade demandada, não se limitou a indicar os documentos a apresentar com a proposta – com a menção de que todos deveriam ser submetidos mediante aposição de assinatura digital qualificada – como indicou ainda qual o ou quais os formatos dos documentos (cfr. artigo 15º, nº 1 e nº 2ª, al. F) da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho).

Assim, o que ocorre neste caso – e, parece-nos, da análise efectuada, que não ocorre na jurisprudência citada pela Autora – é que as propostas que a Autora visa excluir apresentaram os documentos em causa ou assinaram os documentos em causa, mas num formato distinto do indicado ou apenas em um dos formatos indicados.

Veja-se o caso da concorrente a quem foi adjudicada a empreitada.

Como alegou a Autora e resultou apurado, o concorrente HP & S… não assinou electronicamente os documentos da sua proposta: “1f) Planos de pagamentos.xls”, “1g) Cronograma financeiro.xls” e “ASP PAI PE-MQ Global – após fase de erros e omissões. xls”, apresentados em formato Excel.

Todavia, como foi alegado pela Entidade Demandada e não mereceu oposição da Autora, o concorrente HP & S… assinou electronicamente os documentos da sua proposta: “1f) Planos de pagamentos”, “1g) Cronograma financeiro” e “ASP PAI PE Mapa de Quantidades Global –após fase de erros e omissões”, apresentado em formato “PDF”, com igual conteúdo aos referidos supra em formato Excel.

Nos termos do art. 12º, nº 1, als. f) e g) do PP, “Para apresentação da proposta é necessário o preenchimento na plataforma electrónica do formulário da “Proposta”, bem como a anexação dos seguintes documentos no separador “Elementos da Proposta”, todos submetidos mediante aposição de assinatura digital qualificada: (…) f) Plano de pagamentos (em formato *pdf e *xls com um máximo de 2 páginas A3); g)Cronograma Financeiro (…) (em formato *pdf e *xls com um máximo de 4 páginas A3);

Assim, temos que o concorrente anexou os documentos solicitados nos dois formatos exigidos, mas apenas os assinou electronicamente num dos formatos exigidos.

A questão que se coloca é saber se, perante este circunstancialismo, deve ser determinada a exclusão da proposta, nos termos das normais legais invocadas e transcritas supra e ainda por força da jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 30.01.2013, proferido no proc. 01123/12, de 14.02.2013, no proc. 1257/12 ou ainda o Ac. do TCAN de 17.04.2015, proferido no proc. 00430/14.

No caso em apreço, tendemos a concordar com uma linha jurisprudencial segundo a qual “Os princípios da proporcionalidade e do “favor” do procedimento, apontam para a necessidade de afastar, como norma do caso, uma solução de exclusão da proposta que, em concreto, se mostra irrazoável, desnecessária e desadequada e determinam uma interpretação das regras do Código dos Contratos Públicos e da Portaria n.º 701-G/2008 no sentido de admitirem “válvulas de escape”, que permitam evitar a exclusão de uma proposta cuja valia não vem questionada e a exclusão de um concorrente cuja vontade firme de contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de uma irregularidade formal.”, de que são exemplo os Acórdão do TCA Norte de 19.06.2015, proferido no proc. nº 887/14, e de 11-02-2015, proferido no proc. nº 00490/14., disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

E assim é porquanto nos parece que a questão se coloca ao nível de “formato do documento” e não de ausência ou não assinatura de documento.

No caso, a exclusão das propostas em causa significaria a exclusão da proposta ganhadora bem como das propostas classificadas em segundo e terceiro lugar – para além das classificadas em quinto, sexto e sétimo lugar - pela não apresentação de determinado documento e/ou pela não assinatura de determinado documento, sendo que foi apresentado documento ou foi assinado documento de igual conteúdo, todavia, em formato distinto.

A formatação informática do documento prende-se não com questões de segurança e vinculação mas antes com questões de facilidade de consulta e manuseamento.

Afigura-se-nos pois ocorrer uma desproporcionalidade entre a sanção e a irregularidade formal em causa, de resto, facilmente suprível.”.

Em face das razões fácticas e jurídicas invocadas, a sentença a quo conclui no sentido de “não se verificar motivo para a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes, aqui contra-interessadas, “HP & Irmão, S.A”, Construções A-L, SA, V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA, N... – Sociedade de Construções, SA, E..., Engenharia e Construções, SA e P&V, Lda, improcedendo “o pedido de exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes “HP & Irmão, S.A”, Construções A-L, SA, e V... – Sociedade Comercial de Plantas, SA e “necessariamente improcedem os demais”, julgando “integralmente improcedente a presente acção (…)”.

E conclui bem, procedendo a correcta apreciação dos factos e da respectiva subsunção ao direito.

Na verdade, a essência dos erros de julgamento assacados à decisão recorrida prende-se, não com a falta de assinatura digital de documentos exigidos no programa do concurso (e inerentes valores de segurança e de vinculação), mas com o formato dos mesmos (PDF e/ou Excel).

Sendo que a formatação informática de documentos indicada no Programa do Concurso, no caso em Excel, destina-se, em primeira linha, a permitir a facilidade de consulta e manuseamento de tais documentos pelo júri, aliás, em sintonia com o disposto no artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas electrónicas de contratação pública, nos termos do qual “a entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos”.

Ora, não é controvertido que os concorrentes identificados no probatório e na fundamentação da decisão em crise, não apresentaram, uns, determinados documentos em determinado formato (solicitados e indicado no programa do concurso) mas apresentaram documentos com o mesmo teor noutro formato (igualmente indicado no programa do concurso) e, outros, não assinaram electronicamente determinados documentos em determinado formato (indicado no programa do concurso) mas assinaram electronicamente documento com o mesmo teor noutro formato.

Por conseguinte, não ocorre fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, para a exclusão das propostas que não apresentaram certo documento em determinado formato, mas apresentaram documento de igual conteúdo, ainda que, em formato distinto, o que permitiu à entidade adjudicante a análise das respectivas propostas com recurso a todos os elementos exigidos e necessários à sua avaliação.

Ademais, sancionar as referidas propostas com a respectiva exclusão significaria adoptar uma medida manifestamente desproporcionada face à natureza inócua da irregularidade formal em causa porque facilmente suprível, uma vez que, como já se viu e está provado, o conteúdo dos ficheiros em falta repete-se noutro ficheiro apresentado em distinto formato.

Do mesmo modo, inexiste fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. l) do CCP, para exclusão das propostas que apresentaram certo documento em determinado formato, sem o assinarem digitalmente, mas apresentaram documento com o mesmo conteúdo noutro formato que assinaram electronicamente, mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada. Dessa forma, tendo sido cumprindo o objectivo do Programa do concurso em sintonia, nesta parte, com o artigo 27.º n.º 1 da Portaria 701-G/2008 de 29.07.

Repete-se que a exigência de apresentação de certos documentos concursais, em formato Excel, adicionalmente à exigida em formato PDF prende-se com questões de facilidade e eficácia na apreciação e decisão do processo concursal, constituindo, assim, uma repetição, de natureza meramente utilitária, de documentos solicitados em PDF – no caso, assinados digitalmente pelos concorrentes em causa.

Pelo que, a configurar-se a falta de assinatura digital reportada ao documento remetido em formato Excel como violação de lei, a mesma configuraria mera irregularidade formal degradável em formalidade não essencial, sem carácter invalidante, considerando o objectivo da mesma e a respectiva prossecução mediante os demais elementos constantes das propostas.

Trata-se, afinal, de apelar para os princípios da proporcionalidade e do “favor” do procedimento incompatíveis com a “exclusão de proposta que, em concreto, se mostra irrazoável, desnecessária e desadequada” e “cuja valia não vem questionada (…), apenas como decorrência de uma irregularidade formal.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 19.06.2015, Proc. nº 887/14, e de 11.02.2015, Proc. n.º 00490/14 in www.dgsi.pt.

Em sentido semelhante ao que neste recurso se sustenta, sobre caso, em parte, idêntico aos dos autos, pronunciou-se recentemente o STA no Acórdão de 12/05/2016 relativo ao Proc. 0236/16, sob os itens “LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; ASSINATURA ELECTRÓNICA; DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL”, cujo sumário, no relevante, se transcreve:

“I - Impondo o programa de procedimento a exigência de apresentação de ficheiro electrónico “Excel” a acompanhar a lista unitária de preços deve o mesmo, nos termos do nº 1 do art. 27° da Portaria 701-G/2008, ser assinado electronicamente.

II - Não obstante não constitui um atributo da proposta, mas antes uma folha de cálculo de um elemento da proposta, a lista unitária de preços, que apenas visa facilitar o manuseamento dos elementos comparativos da proposta e cuja adequação à proposta o júri sempre deverá aferir.

III - Não se trata, pois, de documento relativo a aspecto «submetido à concorrência» que irá ser objecto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta pelo que, a falta de assinatura digital do mesmo, se degrada em formalidade não essencial a partir do momento em que o júri pôde utilizar a referida folha de cálculo sem qualquer impedimento. (…)”.


*

Termos em que, em face do expendido não subsistem razões para divergir da decisão recorrida, improcedendo os erros de julgamento invocados pela Recorrente, e em consequência, o presente recurso.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 17 de Junho de 2016,
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira