Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01358/07.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Esperança Mealha
Descritores:VIOLAÇÃO DO DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL
Sumário:I – O tribunal de recurso não pode apreciar a eventual inutilidade da ação de responsabilidade civil intentada nos tribunais nacionais, eventualmente decorrente da circunstância de o TEDH ter entretanto proferido decisão em queixa relativa aos mesmos factos, quando tal questão não foi suscitada nem conhecida na 1ª instância e quando o recurso apenas vem interposto pelo autor, para discussão do montante da indemnização, com a consequente conformação do réu face ao assim decidido e à sua eventual “dupla” condenação.
II – Sendo a única questão colocada no recurso a de saber se a indemnização já atribuída pelo TEDH ao autor deve ser deduzida ao valor da indemnização fixada na presente ação, impõe-se concluir, no contexto descrito, que tais indemnizações não são cumuláveis, devendo a primeira ser deduzida do valor total da segunda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LMVSM
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
LMVSM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a ação de indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável que o Recorrente intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e, em consequência, condenou este no pagamento àquele da quantia de €1.700,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

1. O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos sete mil e quinhentos euros por danos morais ao autor, acrescidos dos juros legais desde a citação.

2. O tribunal fixou a indemnização não tendo em conta a duração do processo e a deste próprio processo no TAF.

3. Danos morais que se presumem, como o tribunal o reconhece.

4. O tribunal violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção ao fixar montante miserabilista.

5. E deve o Estado ser condenado a pagar honorários do advogado do autor a liquidar nos termos fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em conta a qualidade do serviço, tempo gasto, estudo demandado e não tendo em conta o Regulamento das Custas Judiciais.

6. Tal como consta do ESTATUTO DA ORDEM DOS AVOGADOS, no seu artigo 100º.

7. Seguindo a tese do STA.

8. E não lançando a incerteza, violando o princípio da segurança jurídica, o princípio da certeza, da legalidade e igualdade. A sentença violou pois o artigo 6º, nº 1, da Convenção.

9. A mudança de lei e jurisprudência a meio do caminho viola expectativas legítimas e é ilegal.

10. Ao seguir interpretação da lei de forma diferente da anterior e diferente da do STA, o tribunal violou os princípios de segurança jurídica, da certeza, da legalidade e igualdade previstos no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo que assim foi violado.

11. Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6º, nº 1, da Convenção e do artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.

12. Segundo o direito comparado acerca de processos nos tribunais nacionais e europeu em simultâneo, pode haver duas condenações pelos mesmos factos. E de forma autónoma por se tratar de diferentes jurisdições, diferentes ordenamentos, sendo a responsabilidade internacional diferente da nacional.

13. Assim, as indemnizações cumulam-se e não se subtraem.

14. Tanto assim que no TEDH também se questionava a violação do artigo 13º e do artigo 1º do Protocolo nº 1 e doutros.

15. O TAF não teve em conta que quando o TEDH decidiu e foi aí proposto o processo já existia esta ação no TAF.

16. Foi por isso que o TEDH também fixou indemnização simbólica, pois compete ao TAF resolver a questão face ao princípio do esgotamento das vias de recurso internas, por força do artigo 35º da Convenção.

17. É o Estado que tem de pagar as custas e não o autor.

18. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolo nº 1 atrás citadas que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.

19. Assim, deve revogar-se a sentença para se decidir em conformidade com as conclusões anteriores, e assim se condenar o Estado nos precisos termos da PI.

*
O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo o seguinte:
1. O Tribunal "a quo" fez uma correta interpretação e análise dos factos provados.

2. Como correta foi a aplicação do direito

3. Com efeito, tendo em conta os factos dados como provados e os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto ao quantum da indemnização a arbitrar, entende-se equitativa a indemnização fixada pela Mmª juiz de € 400,00/ano.

4. No que diz respeito às restantes despesas peticionadas, tal como foi decidido, deverá o Autor requerer eventual e oportunamente o seu pagamento como custas de parte nos termos do disposto nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais.

***
2. Factos
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A)
Em 28.01.1999, o Autor interpôs no então designado Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, uma ação declarativa, cuja petição inicial continha 16 artigos, em 3 páginas, e que foi distribuída ao 3.º juízo sob o número 562/99, tendo sido pago o preparo inicial de 19 000$00 (€ 94,77), e que seguiu a seguinte tramitação processual:
- Em 11.02.1999, foi enviada a citação por carta registada com aviso de recepção;
- Em 01.03.1999, foi apresenta a contestação, onde foi apresentado pedido reconvencional no valor de 3.000.001$00 (€14 963,94);
- Em 15.03.1999, o Autor respondeu à contestação;
- Em 16.04.1999, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira;
- Em 24.05.1999, foi proferido um despacho;
- Em 01.09.1999, foi proferido despacho;
- Em 14.09.1999, foi apresentada avaliação do imóvel a que respeitam os autos;
- Em 15.09.1999, foram os autos entregues da secção central do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar;
- Em 15.10.1999, foi proferido despacho;
- Em 07.01.2000, foi proferido despacho;
- Em 24.02.2000, foram os autos conclusos;
- Em 14.04.2000, foi proferido despacho que ordenou a suspensão da instância até registo da ação;
- Em 04.05.2000, o Autor apresenta um requerimento defendendo que a ação não carece de ser registada;
- Em 18.05.2000, os Réus provam o registo da reconvenção;
- Em 26.05.2000, foi proferida decisão a manter o despacho que determinou que a ação fosse registada;
- Em 18.09.2000, foi ordenada remessa dos autos à conta, por terem decorrido três meses sem que os Autores tivessem feito prova do registo da ação;
- Em 18.09.2000, os Autores provam o registo da ação;
- Em 21.12.2000, foi designada data para realização da tentativa de conciliação;
- Em 29.01.2001, foi realizada a tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo;
- Em 06.02.2001, foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 15.07.2001;
- Em 24.09.2001 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 31.10.2001;
- Em 31.10.2001, foi proferido despacho a determinar a junção de certidão da decisão proferida em outro processo;
- Em 07.11.2001, foi pedida a indicada certidão;
- Em 20.11.2001, foi junta a referida certidão aos autos da indicada decisão transitada em julgado em 29.01.2001;
- Em 03.12.2001, foi proferido despacho a fixar o valor da causa em 32 000 000$00 (€159 615,33);
- Em 22.01.2002 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 23.12.2002;
- Em 14.04.2003, foi proferido despacho saneador;
- Em 24.06.2003, foi proferido despacho;
- Em 27.10.2003, foi proferido despacho a admitir os requerimentos probatórios;
- Em 28.10.2003, foram os autos remetidos ao Tribunal de Santa Maria da Feira;
- Em 03.11.2003, foi designada a audiência de julgamento para 21.06.2004;
- Em 21.06.2004, o mandatário dos Réus comunicou ao Tribunal que estava doente, tendo sido adiada a audiência de julgamento para 07.03.2005;
- Em 07.03.2005, a audiência de julgamento foi adiada para o dia 02.05.2005;
- Em 02.05.2005, foi realizada a primeira sessão da audiência de julgamento;
- Em 27.06.2005, foi realizada a segunda sessão da audiência de julgamento;
- Em 03.10.2005, realiza-se a última sessão da audiência de julgamento;
- Em 12.10.2005, foi lida a resposta à base instrutória;
- Em 21.12.2005, foi proferida sentença;
- Em 27.01.2006, o Autor apresentou recurso jurisdicional da sentença, e apresentou alegações em 14.03.2006;
- Em 08.06.2006, foi ordenada a subida do recurso;
- Em 19.10.2006, foi proferido acórdão, onde é concedido provimento parcial ao recurso;
- Em 07.11.2006, o Autor apresentou recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegações em 05.02.2007;
- Em 21.03.2007, foi ordenada a subida do recurso;
- Em 05.06.2007, foi concedido provimento parcial ao recurso;
- Em 07.08.2007, o processo foi recebido no Tribunal Judicial de Ovar;
- Em 20.09.2007, foi enviada ao Autor a conta (cfr. processo n.º 562/99, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos);
B)
Em 07.09.2007, o Autor instaurou ação executiva para entrega de coisa certa, que à data da propositura da presente ação ainda se encontrava pendente (cfr. processo n.º 562/99, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos);
C)
Na ação a que alude a alínea anterior o Autor peticionava que os Réus fossem condenados a:
- reconhecer que o Autor é dono e único proprietário do prédio que ali era identificado;
- a restituir aquele prédio livre e devoluto;
- a pagar a mensalidade de 60 000$00 desde a citação até integral pagamento;
- nas custas e procuradoria (cfr. processo n.º 562/99, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos);
D)
A decisão proferida em 1.ª instância, naquela ação, foi no sentido de:
- julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver os RR. do pedido nela formulado;
- julgar procedente a reconvenção e, em consequência:
- declarar nula a doação referida sob o n.º 1 da matéria de facto;
- ordenar o cancelamento do registo com base nela efectuado a favor do A.;
- reconhecer que os RR. gozam do direito de retenção sobre o imóvel identificado sob o número 1 da matéria de facto (cfr. processo n.º 562/99, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos);
E)
Na sequência do recurso jurisdicional apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior, o Tribunal da Relação decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e, no mais confirmando a sentença recorrida, absolver o Autor da instância quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos (cfr. processo n.º 562/99, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos);
F)
Na sequência do recurso jurisdicional apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior, o Supremo Tribunal de Justiça decidi conceder a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância que julgou improcedente a ação, e condenar os Réus a reconhecer que o Autor é dono e legitimo proprietário da fracção em causa naqueles autos e restituir ao Autor tal fracção, livre e devoluta, mantendo, no mais, o decidido (cfr. processo n.º 562/99, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, apenso aos presentes autos);
G)
O Autor durante o período em que decorreu o processo o Autor:
- não pode prever a data em que terminaria;
- manteve-se numa situação de incerteza;
- sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;
- sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;
- sentiu-se frustrado pela ineficácia do sistema;
- tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo;
H)
O Réu foi citado para a presente ação em 11.10.2007 (cfr. fls. 12, do processo físico).
I)
Em 21.11.2008, o Autor apresentou no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma queixa contra Portugal pela duração excessiva do processo judicial objecto dos presentes autos e indicado nas alíneas a) a f), supra, na qual foi proferida decisão em 25.05.2010 (cfr. fls. 102 e ss, e 137 e ss, do processo físico);
J)
Na sequência da queixa a que se reporta a alínea anterior, em 14.09.2010, o Estado Português pagou ao Autor quantia de €1 500,00 a título de indemnização por danos morais e € 1 200,00, a título de custas e despesas judiciais (acordo e cfr. fls. 102, do processo físico).
***
3. Direito
3.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação de indemnização intentada pelo Recorrente contra o Estado Português, com fundamento em violação do direito a uma decisão em prazo razoável, condenando o réu a pagar ao autor uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de €1.700,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Para determinar tal indemnização, o tribunal recorrido convocou os padrões fixados na jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), considerando equitativo o valor de €400 por cada ano de demora do processo (que contabilizou em 8 anos); e levando ainda em consideração o valor já pago ao Autor pelo Réu, no âmbito da queixa apresentada no TEDH, concluiu que era devido ao autor o valor de €1700,00, correspondente à diferença entre o valor total de €3200,00 (=€400,00x8anos) e o valor de €1.500,00, já pago no âmbito da queixa apresentada no TEDH.

O Recorrente contesta o valor da indemnização fixada, alegando que o tribunal recorrido não teve em consideração a duração do processo em causa, nem a duração dos presentes autos nos tribunais administrativos; que a indemnização fixada pelo TEDH é cumulável com a devida nos presentes autos; e concluindo que lhe é devida uma indemnização de pelo menos €7.500,00. Ou seja, o Recorrente coloca duas questões: a primeira respeitante ao valor em que foram contabilizados os danos morais; a segunda referente à subtração, ao valor total da indemnização, do montante de €1.500,00, que recebeu no âmbito da queixa apresentada no TEDH.

*
3.2. Ficou provado nos autos que, para além da presente ação administrativa comum, na qual visa acionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por violação do se direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o A./Recorrente apresentou uma queixa junto do TEDH contra Portugal pela duração excessiva do mesmo processo judicial objecto dos presentes autos.

A pendência simultânea de uma ação nos tribunais nacionais e de uma queixa no TEDH não devia em princípio ocorrer, visto que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com a regra expressa sobre o esgotamento dos meios de recurso internos, contida no artigo 35.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Contudo, desde pelo menos 2008, na sequência do caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal, o TEDH veio considerando que a nossa ação (de responsabilidade civil) não constituía um meio de recurso efetivo interno, apontando, principalmente, uma divergência na jurisprudência nacional acerca da atribuição da indemnização por danos morais em caso de duração excessiva dos processos (danos que, segundo a jurisprudência do TEDH, devem em princípio presumir-se). Só mais recentemente, face ao acervo jurisprudencial entretanto produzido e, nomeadamente, perante o Acórdão do STA de 27.11.2013, P. 0144/13, o TEDH reconheceu uma evolução e consolidação da jurisprudência nacional conforme às exigências da sua própria jurisprudência e, consequentemente, infletiu esta orientação e passou a considerar (cfr. caso Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, acórdão de 29.1.2015), que a ação prevista no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, constitui um recurso efetivo para reparar a violação do direito a uma decisão em prazo razoável que, como tal, deve ser esgotado previamente à apresentação de queixa àquele Tribunal, tendo fixado o dia 14.05.2014, como a data a partir da qual se tornou exigível aos requerentes o prévio esgotamento do referido meio de recurso interno.

No presente caso, anterior a esta última orientação, o TEDH acabou por apreciar a queixa apresentada pelo A./Recorrente na pendência da presente ação de responsabilidade civil extracontratual pelos mesmos factos, tendo proferido decisão, em 25.05.2010, pela qual condenou o Estado Português a pagar ao Autor as quantias de €1.500,00, a título de indemnização por danos morais e de €1.200,00, a título de custas e despesas judiciais.

A questão das implicações das decisões proferidas pelo TEDH sobre as ações de responsabilidade civil por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, pendentes na jurisdição nacional, não é nova na jurisprudência, mas não tem sido decidida de modo uniforme, detetando-se duas orientações a este respeito.

Uma primeira, considera que o facto de o TEDH ter concedido uma indemnização ao lesado não impede que no processo pendente em Portugal seja fixada outra quantia para indemnizar a comprovada duração excessiva do processo, mas levando-se em consideração o valor já fixado pelo TEDH (neste sentido v. os Acórdãos do TCAN de 28.03.2014, P. 02534/06.4BEPRT e de 31.01.2014, P. 00369/07.6BEPRT).

Um segunda, entende que “quando a decisão do TEDH atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção em situações insusceptíveis de restitutio in integrum, a ação que corre no tribunal interno, que tem por objecto a mesma quaestio juris, queda-se sem objecto mediato nessa exata medida, pois, assim como o TEDH não atribui uma ´reparação razoável´ se os tribunais internos já a tiverem estabelecido, também estes a não podem fixar se aquela instância internacional já a tiver determinado e imposto, o que evita uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos” (Acórdão do TCAN de 05.06.2015, P. 02533/06.6BEPRT). Este aresto foi confirmado, no ponto que aqui interessa, pelo Acórdão do STA de 07.01.2016, P. 01152/15, onde conclui que:
I – Se o TEDH já condenou o Estado Português no pagamento de uma indemnização pelos danos morais resultantes do atraso de um certo processo penal, é inútil o prosseguimento da ação administrativa em que os mesmos lesados visam efetivar a responsabilidade civil do Estado por esses mesmos danos.

II – Mas tal inutilidade não se estende a outros pedidos, formulados na ação, alheios àquela pronúncia do TEDH.

Como se salienta no citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo, “o TEDH funciona, ´grosso modo´, como uma justiça substitutiva”, tendo as decisões do TEDH alcance de “resolver os assuntos tratados em processos internos cujos pedidos sejam idênticos ou sobreponíveis, na medida em que não teria sentido prosseguir-se numa lide cujo desfecho se inclinasse a uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos”.

No caso em apreço, contudo, coloca-se um problema prévio, que é o de saber se cabe no âmbito do presente recurso tomar posição sobre esta problemática em toda a sua extensão, ou seja, saber se é possível a este tribunal de recurso discutir a questão da eventual inutilidade da presente ação face à decisão já proferida pelo TEDH.

Em nosso entender a resposta não pode deixar de ser negativa.

É que tal questão não foi colocada, nem oficiosamente suscitada, na 1.ª instância, não tendo sido objeto da sentença recorrida, sendo certo que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (cfr. artigos 627.°/1 e 635.°/3 do CPC) e sendo função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa.

No caso, a sentença em causa não foi objeto de recurso pelo Réu Estado, que assim se conformou com esta eventual “dupla” condenação. Com efeito, o presente recurso vem interposto apenas pelo autor, que obteve ganho parcial de causa, e que com esta apelação visa apenas obter uma reapreciação do quantitativo indemnizatório que lhe foi atribuído pela sentença recorrida (incluindo a questão da subtração ao valor fixado do montante já recebido em cumprimento da decisão do TEDH e a questão do pagamento dos honorários do advogado e das custas), ou seja, apenas vem impugnada, como não podia deixar de ser, a parte da sentença que se revela desfavorável ao Recorrente.

Tendo a sentença recorrida considerado verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e tendo expressamente tomado em consideração a decisão do TEDH para efeitos de deduzir o valor aí fixado à indemnização que atribuiu ao autor, tem de concluir-se que o tribunal recorrido entendeu (ainda que implicitamente) que tal decisão não era causa de inutilidade da presente ação (ou seja, que a decisão do TEDH não substituía a decisão a proferir na presente ação). Assim, não tendo sido interposto recurso da sentença pelo Réu e, consequentemente, não tendo a decisão recorrida sido questionada nesta parte, a questão da eventual inutilidade da presente lide face à decisão do TEDH não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso.

Por conseguinte, a única questão que vem colocada no presente recurso – única que este Tribunal pode apreciar – é a de saber se a indemnização já atribuída pelo TEDH ao aqui Recorrente deve ser deduzida ao valor da indemnização fixada na presente ação (cujo quantitativo também vem contestado pelo Recorrente, questão que se apreciará de seguida), ou se pelo contrário, como pretende o Recorrente, as duas indemnizações são cumuláveis, não podendo a primeira ser deduzida ao valor total da segunda.

Delimitada a questão a este aspeto concreto, não pode senão concluir-se que as indemnizações (a atribuída pelo TEDH e a conferida em resultado desta ação) não são cumuláveis. Na verdade, estando em causa – como está – ressarcir o Recorrente pelos mesmos danos que foram apreciados na citada queixa junto do TEDH (danos morais decorrentes da demora excessiva do processo, identificado no probatório, destinado ao reconhecimento do direito de propriedade do autor) não pode deixar de se atender ao valor já atribuído pelo TEDH ao Recorrente a título, precisamente, de indemnização pelos mesmos danos morais que aqui foram dados como provados.

Note-se que, mesmo no caso de pluralidade de responsáveis, é jurisprudência pacífica e reiterada – nomeadamente, a propósito dos acidentes que constituam simultaneamente acidentes de viação e acidentes de trabalho – que as indemnizações peticionadas nos vários processos não são cumuláveis, i.e., o autor não pode ser ressarcido duplamente pelos mesmos danos, originados pelos mesmos factos, que peticiona em mais do que um processo; mas antes tais indemnizações são complementares, o que significa que concorrem na reparação dos danos causados (cfr., entre outros, os Acórdãos do TRP, de 13.03.2001, P. 0021821; do TRC, de 25.11.2008, P. 1507/03.3TBPBL.C1; e do TRG, de 14.06.2012, P. 908/08.5TBVCT.G1). Ou seja, no caso de pluralidade de responsáveis “as indemnizações não se cumulam mas apenas se completam até ao inteiro ressarcimento do dano” (Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 1991, 524).

Por maioria de razão, num caso como o presente, em que o responsável é um único e sempre o mesmo (o Estado Português, que foi demandado na queixa apresentada no TEDH e é réu na presente ação), a solução não poderia ser outra senão a de considerar que a indemnização já recebida não é cumulável, mas antes, complementar da que aqui está em discussão (sem esquecer que só se chega a este resultado, por não ser possível apreciar, em sede do presente recurso, a questão da eventual inutilidade da lide, por sobreposição das indemnizações em causa).

Assim, tal como decidido pela sentença recorrida, ao valor da indemnização que aqui venha a final a fixar para indemnizar o Recorrente, pelos danos morais sofridos pela demora excessiva da justiça, tem que ser subtraído o montante de €1.500,00, que aquele já recebeu para ressarcimento dos mesmos danos, na sequência da condenação, do aqui Recorrido, pelo TEDH.

*
3.3. Importa agora apreciar a questão do quantitativo dos danos morais, que o Recorrente alega ter sido fixado em valor inferior ao devido.

No que respeita ao dano moral indemnizável por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, a jurisprudência nacional e, nomeadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, acolhendo jurisprudência do TEDH, tem reiteradamente afirmado que resulta um dano moral da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo, dano esse que é de presumir, embora se admita prova em contrário. Pois tal dano moral constitui o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo” (cfr. Ac. do STA de 09.10.2008, P. 0319/08). A este dano (que todos sabemos que existe e que corresponde a um facto notório que não carece de alegação nem se prova – artigo 412.º do CPC) acrescem os danos que os autores consigam provar relativos à situação concreta (Acórdão do STA citado).

No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou ocorrer demora excessiva do processo correspondia a 8 anos, por a ação destinada ao reconhecimento do direito de propriedade do autor ter dado entrada em 28.01.1999 e só ter obtido uma decisão final com trânsito em julgado em 2007. E, para determinar a indemnização devida pelos danos morais decorrentes dessa demora, convocou os padrões fixados na jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), considerando equitativo o valor de €400 por cada ano e levando ainda em consideração o valor já pago ao Autor pelo Réu, no âmbito da queixa apresentada no TEDH, conclui que era devido ao autor o valor de €1700,00, correspondente à diferença entre o valor total de €3200,00 (=€400,00x8anos) e o valor de €1.500,00, já pago no âmbito da queixa apresentada no TEDH.

Do exposto resulta desde já que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida tomou em consideração, no cômputo da indemnização, a duração do processo onde se verificou a demora excessiva discutida nos autos. Note-se, ainda, que contrariamente ao que pretende o Recorrente, não havia que atender ou emitir qualquer pronúncia sobre a demora excessiva da presente ação de responsabilidade civil, que agora vem invocada, visto que a causa de pedir na presente ação assenta apenas na demora excessiva do processo identificado no probatório e, pela natureza das coisas, nunca poderia destinar-se à apreciação da sua própria demora, a qual só pode ser verificada uma vez terminada a ação.

Resta verificar se a quantificação dos danos morais sofridos pelo Recorrente foi corretamente efetuada.

Como se resume no Acórdão do TCAN de 02.07.2015, P. 02089/09.8BEPRT, a quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, tem que atender, nomeadamente, ao período de morosidade do processo e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior.

No caso em apreço, ficou provado que o Autor/Recorrente, em consequência da demora na decisão do processo em causa nos autos, não pode prever a data em que terminaria; manteve-se numa situação de incerteza; sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar; sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos; sentiu-se frustrado pela ineficácia do sistema; tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo.

Foram estes os danos morais que a sentença recorrida entendeu ressarcir com €3200,00 (=€400,00x8anos).

Tal valor/ano (€400) não se afigura insuficiente, considerando que os danos correspondem apenas ao que é normal nestas situações e os interesses em jogo são de natureza patrimonial (direito de propriedade). O valor fixado também é conforme ao padrão estabelecido pelo TEDH, que se extrai do caso Musci c. Itália (P. 64699/01) variável entre €1000 e €1500 por cada ano de demora do processo, mas sem esquecer que se trata de uma “mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano...”, em anotação ao citado Acórdão do STA de 09.10.2008, P. 0319/80, CJA 72, 46, n.18). Aliás, não são escassos os casos em que o TEDH atribuiu indemnizações de valor bastante inferior àquela grelha, como evidenciam os arestos citados na sentença recorrida (retirados do referido artigo de Isabel Celeste Fonseca, pág. 41, n 9).

O valor indemnizatório aqui em discussão (€3200,00 para uma duração global do processo de 8 anos) está também em sintonia com o padrão que, na linha da orientação do TEDH, tem sido fixado na jurisprudência dos tribunais nacionais. Veja-se o citado Acórdão do STA de 09.10.2008, P. 0319/80 onde se julgou usta uma indemnização de €5.000 para os dois autores por atraso injustificado num processo executivo; o Acórdão do STA de 14.04.2016, P. 01635/15, que confirmou uma indemnização de €4.000 para uma demora excessiva de 4 anos num processo de regulação do poder paternal; o Acórdão do TCAS de 12.05.2011, P. 07472/11 que atribuiu uma indemnização de €7.500 para uma demora processual total de 11 anos; o Acórdão do TCAS de 20.03.2014, P. 09034/12, que atribuiu uma indemnização de €3.250,00 por danos causados por uma demora de 3 anos e 3 meses num processo que durou um total de 17 anos;

No caso vertente, considerando que o dano moral a reparar não excede o comum destas situações, que os interesses em jogo não são de especial relevância (não podem ser colocados no mesmo plano dos danos decorrentes, por exemplo, do atraso na regulação de um poder paternal) e que a demora global do processo foi de 8 anos, afigura-se equitativo manter a indemnização fixada em €3.200.

Note-se, ainda, que o tribunal a quo, apesar de afirmar perentoriamente que no caso ocorreu a violação do direito à justiça em prazo razoável, não cuidou de determinar qual o prazo de duração da ação que reputaria razoável, para depois apurar o período de duração que reputava excessivo. Antes tomou em consideração a totalidade dos anos em que o processo esteve pendente, desde a entrada da ação até ao trânsito da decisão nela proferida (1999 a 2007, num total de 8 anos). Ora, se atendermos a que a duração média de um processo deste tipo em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos (neste sentido, citando jurisprudência do TEDH, v. Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46), concluímos que a demora insuportável (a que deve considerar-se excessiva) se limita no caso a 5 anos, pelo que, também por esse motivo, a indemnização atribuída não pode ter-se por insuficiente, pois até poderia configurar-se como excessiva pelos padrões da jurisprudência citada.

Em resumo, improcede o recurso nesta parte e, pelas razões aduzidas, deve manter-se a indemnização de €3.200,00 para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor/Recorrente, à qual, com os fundamentos acima mencionados, tem que ser subtraído o valor de €1.500,00 já atribuído ao Recorrente em decisão do TEDH.

Pelo que, tal como decidido na sentença recorrida, o Autor/Recorrente tem direito a uma indemnização por danos morais no valor de €1.700,00.

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3.4. Alega também o Recorrente que o Estado deve ser condenado a pagar-lhe os honorários do advogado, a liquidar nos termos fixados no Estatuto da Ordem dos Advogados (tendo em conta a qualidade do serviço, tempo gasto e estudo) e não nos termos do Regulamento das Custas Judiciais. Mais alega que deve ser o Estado o responsável pelas custas do presente processo.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor de pagamento das “despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo Autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado, neste processo”, em síntese, por entender que o direito da parte vencedora a perceber as custas de parte a que tem direito, onde se inclui as quantias pagas a título de honorários, taxas de justiça, despesas e encargos, carece de ser exercido através do mecanismo previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (normas que regulamentam o pagamento de honorários à parte vencedora, atento o disposto no artigo 8.º/12 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro).

Tal decisão, contudo, não pode manter-se.

Ainda que não haja um entendimento unânime em tal matéria, a jurisprudência administrativa tem-se entendido maioritariamente que os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, salientando que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores (v., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 09.06.1999, P. 043994; de 06.06.2002, P. 24779A (Pleno); de 20.06.2012, P. 0266/11; e de 12.10.2012, P. 00064/10.9BELSB; os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, P. 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08; e de 08.05.2014, P. 08642/12).

Consequentemente, o recurso procede nesta parte, pois contrariamente ao decidido em 1.ª instância, a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. Contudo, visto que no caso em apreço não se mostra documentado o pagamento de quaisquer honorários, impõe-se relegar para liquidação o apuramento do respetivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC).

Por outro lado – revendo a posição que anteriormente defendemos no Acórdão do TCAN de 15.07.2015, P.00304/07.1BEPRT e na linha do entendimento constante do Acórdão do STA de 14.04.2016, P. 01635/15 –, consideramos que esta não é a sede própria para discutir os eventuais limites às despesas com honorários de advogados, enquanto montante necessário e adequado à remoção do dano (nomeadamente quanto à questão, que tem sido objeto de controvérsia jurisprudencial, de saber se pode aceitar-se qualquer valor, livremente fixado e apenas deontologicamente parametrizado ou se o montante indemnizável tem que se ater ao que o legislador fixou como justo e adequado ao pagamento do patrono oficiosamente nomeado). Ou seja, não cabe neste âmbito fixar um limite ou um padrão para o apuramento do montante devido, que deve ser liquidado de acordo com o previsto no artigo 358.º/2 do CPC, concedendo-se total liberdade ao tribunal que irá proceder a essa liquidação.

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3.5. Finalmente, alega o Recorrente que as custas da ação deviam ser integralmente suportadas pelo réu Estado.

Mas sem razão.

Nos termos do disposto no artigo 527.º/1/2 do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA), entende-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. No caso, o Recorrente apenas obteve ganho parcial da ação, pelo que lhe são imputáveis custas na proporção desse decaimento.

Pelo que, tal como decidido pelo tribunal a quo, são devidas custas pelo Autor e pelo Réu, na proporção do respectivo decaimento.

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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso e em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização pela despesa com honorários de advogado, condenando-se o Réu/Recorrido no pagamento do valor que vier a ser apurado em incidente de liquidação de sentença;

b) No demais, confirmar a sentença recorrida, com os fundamentos expostos.

Custas pelo Recorrente e Recorrido em ambas as instâncias de acordo com o seu decaimento.

Porto, 06.05.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia