Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00087/10.8BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/16/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA;
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO;
VALOR DA AÇÃO;
Sumário:
Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial instaurada pela sociedade [SCom01...], Lda., na sequência da notificação dos despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos, relativos aos atos de liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Afigura-se-nos, desde logo, com o devido respeito, que a douta sentença recorrida está ferida de nulidade (o que aqui se vem arguir), nos termos do artigo 615.º/1, alíneas d) e e) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por ter condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido ou, em todo o caso, por ter incorrido em excesso de pronúncia.
B. É patente, para nós, salvo o devido respeito, que a douta sentença decidiu anular as liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos, quando a verdade é que estas liquidações não foram objeto de impugnação judicial (nem igualmente de reclamação graciosa nem de recurso hierárquico).
C. Enfatize-se que a impugnação judicial foi apresentada na sequência da notificação dos despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos das decisões que recaíram sobre as reclamações graciosas deduzidas [pontos F), G), I), J), K), L), P), Q), R), S), W), X), Y), Z), DD), EE), FF) da IV. Fundamentação de facto] através das quais a impugnante reagiu contra os atos de liquidação de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, no valor de 133.362$00 (665,20€), respeitante ao artigo urbano «..9 » de .../...; 97/...73/0094/42/3, no valor de 133.362$00 (665,20€), respeitante ao artigo urbano «..9 » de .../...; 97/...73/0094/43/1, no valor de 116.692$00 (582,05€), respeitante ao artigo urbano «..9 » de .../..., e ...94/44/X, no valor de 116.692$00 (582,05€), respeitante ao artigo urbano «..9 » de .../... (conforme fls. 1 a 5, 50 a 53, 111 a 114, 170 a 173 do processo administrativo apenso aos autos).
D. É, pois, de salientar que tanto nas petições iniciais das reclamações graciosas (que constam de fls. 1 a 5, 50 a 53, 111 a 114, 170 a 173 do processo administrativo apenso aos autos) como na petição inicial de impugnação judicial (de fls. 1 a 7 do Processo SITAF), a impugnante insurgiu-se especificamente e exclusivamente contra as liquidações de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, 97/...73/0094/42/3, 97/...73/0094/43/1, 97/...73/0094/44/X, que lhe foram efetuadas relativamente ao artigo urbano «..9 » de .../... em consequência da avaliação realizada, tendo identificado na petição inicial de impugnação judicial as decisões dos recursos hierárquicos interpostos e tendo em requerimento apresentado para dar cumprimento a despacho do Meritíssimo Juiz, de 2010/11/26, de fls. 1 do Processo SITAF, para que, designadamente, identificasse e juntasse as liquidações impugnadas, procedido à junção aos autos a fls. 20 a 54 do Processo SITAF das liquidações de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, 97/...73/0094/42/3, 97/...73/0094/43/1, 97/...73/0094/44/X, (constituem em concreto os quatro últimos documentos de fls. 20 a 54 do Processo SITAF).
E. São, portanto, estas (e não as consideradas pela sentença recorrida) as liquidações efetivamente impugnadas nos autos.
F. Estas liquidações foram emitidas no seguimento da fixação do valor patrimonial resultante da avaliação realizada ao terreno para construção, artigo urbano «..9 » de .../... [ponto C) da IV. Fundamentação de facto da sentença] e têm como datas limite de pagamento OUTUBRO DE 1998 (referente ao ano de 1993), ABRIL DE 1999 (referente ao ano de 1994), OUTUBRO DE 1999 (referente ao ano de 1995), ABRIL DE 2000 (referente ao ano de 1996). G. Já as liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos, para onde (erradamente) a sentença remete no ponto D) da IV. Fundamentação de facto, corresponderam à liquidação normal de Contribuição Autárquica, respeitante tanto ao artigo urbano «..9 » de .../... (mas reportada ao valor patrimonial anterior ao atribuído pela avaliação acima mencionada), como também ao artigo urbano «..7 » da ..., tendo sido pagas em 1995/04/30, 1995/09/30, 1995/08/31 (liquidações dos anos de 1993 e de 1994), em 1996/05/17, 1996/09/30 (liquidação do ano de 1995) e 1997/04/30, 1997/09/30 (liquidação do ano de 1996).
H. Refira-se, ainda, que o valor tributável que consta das liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos, para onde (erradamente) a sentença remete no ponto D) da IV. Fundamentação de facto, é de 30.758,37€ (anos de 1993 e de 1994), verificando-se, por sua vez, que o valor tributável que consta das liquidações de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, respeitante ao ano de 1993 e ...94/42/3, respeitante ao ano de 1994, é de 11 113 500$00 (55.433,90€), conforme fls. 20 a 54 do Processo SITAF, o que torna evidente que o somatório dos valores tributáveis de 30.758,37€ e de €55.433,90€ perfaz o montante de 86.192,27€, ou seja, o valor patrimonial de 17 280 000$00 (86.192,27€) atribuído pela avaliação ao terreno para construção, artigo urbano «..9 » de .../..., tendo então a impugnante impugnado apenas estas liquidações emitidas em consequência da avaliação realizada.
I. A par disso, a decisão final da sentença, salvo o devido respeito, está em contradição com os seus fundamentos de facto e de direito, pelo que é igualmente nula nos termos do artigo 615.º/1, alínea c) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
J. Com efeito, reconhecendo a sentença recorrida que as liquidações de Contribuição Autárquica referentes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 foram emitidas na sequência da avaliação mencionada no ponto C) da IV. Fundamentação de facto da sentença concernente ao artigo urbano «..9 » de .../... [pontos A), B), C), D) da IV. Fundamentação de facto] e, bem assim, que a impugnação judicial foi apresentada na sequência da notificação dos despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos das decisões que recaíram sobre as reclamações graciosas deduzidas [pontos F), G), I), J), K), L), P), Q), R), S), W), X), Y), Z), DD), EE), FF) da IV. Fundamentação de facto], as quais tinham por objeto os atos de liquidação de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/42/3, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/43/1, no valor de 116.692$00 (582,05€) e ...94/44/X, no valor de 116.692$00 (582,05€), e ainda tendo a sentença sob recurso considerado no ponto V. Fundamentação de direito, segmento iii) Erro nos pressupostos de facto e de direito, que o valor a atender para efeitos das liquidações de Contribuição Autárquica deve ser o preço inserto na escritura de compra e venda do artigo urbano «..9 » de .../... e não o valor patrimonial tributável que resultou da avaliação, deveria então a sentença recorrida, nessa conformidade, ter anulado as liquidações identificadas pela impugnante e que constam a fls. 20 a 54 do Processo SITAF (constituem em concreto os quatro últimos documentos) e, em consequência, anulado o valor de 2.494,54€ (e não, como fez, a quantia de 16.373,76€, correspondente ao valor das liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos).
K. Mais entendemos, ressalvado o devido respeito, que a douta sentença sob recurso cometeu erro de julgamento de facto na medida em que foi incorretamente julgado o ponto D) da IV. Fundamentação de facto na parte em que remete para cfr. fls. 81/94 do suporte físico dos autos.
L. É que, como se viu, as liquidações efetivamente impugnadas nos autos constam a fls. 20 a 54 do Processo SITAF (constituem em concreto os quatro últimos documentos), tendo sido juntas aos autos com o requerimento apresentado pela impugnante para dar cumprimento a despacho do Meritíssimo Juiz, de 2010/11/26, de fls. 10 do Processo SITAF, para que, designadamente, identificasse e juntasse as liquidações impugnadas.
M. Sendo que a impugnante identifica claramente nas petições iniciais das reclamações graciosas que deduziu relativamente aos anos de 1993, de 1994, de 1995 e de 1996 (conforme fls. 20 a 54 do Processo SITAF e, ainda, conforme fls. 1 a 5, 50 a 53, 111 a 114, 170 a 173 do processo administrativo apenso aos autos) que está a reagir contra os atos de liquidação de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, no valor de 133.362$00 (665,20€), referente ao artigo urbano «..9 » de .../...; 97/...73/0094/42/3, no valor de 133.362$00 (665,20€), referente ao artigo urbano «..9 » de .../...; 97/...73/0094/43/1, no valor de 116.692$00 (582,05€), referente ao artigo urbano «..9 » de .../..., e ...94/44/X, no valor de 116.692$00 (582,05€), referente ao artigo urbano «..9 » de .../..., perfazendo o valor total de 2.494,54€.
N. Do exposto resulta, portanto, que foi erradamente vertido no ponto D) da IV. Fundamentação de facto a remissão para cfr. fls. 81/94 do suporte físico dos autos, pelo que se propugna, por um lado, a exclusão daquele segmento da douta decisão de facto e, por outro lado, que seja levado ao probatório da sentença [ou seja, ao ponto D) da IV. Fundamentação de facto] a identificação das liquidações de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, 97/...73/0094/42/3, 97/...73/0094/43/1, 97/...73/0094/44/X e, bem assim, que seja feita a remissão para - cfr. fls. 20 a 54 do Processo SITAF (anote-se que constituem em concreto os quatro últimos documentos).
O. Deste modo, a nosso ver, o ponto D) da IV. Fundamentação de facto da sentença deve passar a ter a seguinte redação:
• D) Na sequência da avaliação mencionada na alínea que antecede foram emitidas as liquidações de Contribuição Autárquica n. os 97/...73/0094/41/5, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/42/3, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/43/1, no valor de 116.692$00 (582,05€); 97/...73/0094/44/X, no valor de 116.692$00 (582,05€); perfazendo o valor total de 2.494,54€, as quais se referem, respetivamente, aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, impugnadas nos autos - cfr. fls. 20 a 54 do Processo SITAF.
P. Consequentemente, devia ter sido anulada a quantia de 2.494,54€ (665,20€ + 665,20€ + 582,05€ + 582,05€) e não, como incorretamente decorre da sentença recorrida, a quantia de 16.373,76€, correspondente ao valor das liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos.
Q. Correlativamente, entendemos, sempre com o devido respeito, que o valor da causa fixado na sentença pelo Tribunal a quo no ponto VI. Valor da causa, ou seja, 16.373,76€, não corresponde ao montante global das liquidações em causa nos autos, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, o valor da causa deveria ser 2.494,54€, o que se suscita aqui em sede de recurso.
Sem prescindir,
R. Diga-se, ainda que por mera prudência e sem conceder, que entendemos que mesmo que se considerasse por hipótese (apesar de, como já se viu, na verdade, não ser assim) que tinham sido mesmo impugnadas as liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos, uma vez que o valor patrimonial e a coleta são individualizados por cada prédio nas liquidações de Contribuição Autárquica, sempre deveria ter sido apenas anulada cada liquidação na parte correspondente ao artigo urbano «..9 » de .../... [369,10€ (ano 1993) + 369,10€ (ano 1994) + 322,96€ (ano 1995) + 322,96€ (ano 1996)] e não na sua totalidade [pois tal abrange o artigo urbano «..7 » da ... que não está em causa nos autos e relativamente ao qual as coletas são 3.997,23€ (ano 1993) + 3.997,23€ (ano 1994) + 3497,57€ (ano 1995) + 3497,57€ (ano 1996)].
S. Com o que temos, então, que a decisão do Tribunal a quo estaria em contradição com o julgamento da matéria de facto e de direito, o que implica erro de julgamento e, a par disso, padece de igual modo de erro de julgamento traduzido na violação do disposto no artigo 100.° da LGT onde se prevê que o ato tributário pode ser objeto de mera anulação parcial.

Sem prescindir,
T. Aqui chegados e mesmo que não proceda o atrás exposto, o que se menciona sem conceder, entendemos, sempre com o devido respeito, que, de todo o modo, cometeu a douta sentença sob recurso erro de julgamento quanto à matéria de direito, tendo sido feita uma errada interpretação e aplicação do direito por violação do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro (CCA), assim como do artigo 94.º, parágrafo 4.º do CIMSISD.
U. De facto, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro o valor tributável dos terrenos para construção era determinado por aplicação das regras do CIMSISD, decorrendo dessa remissão que, também para efeitos de tributação estática do património, a base tributável se apurava de acordo com o valor venal de cada metro quadrado do terreno (artigo 94.º, parágrafo 4.º do CIMSISD), o que quer dizer que, no caso, tendo o valor patrimonial sido definido em conformidade com as regras de avaliação, o qual foi notificado à impugnante e com o qual esta se conformou, estamos em crer, salvo melhor opinião, que se deve concluir que a Contribuição Autárquica foi liquidada tendo por base um valor patrimonial corretamente determinado.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA ELENCADAS ASSIM SE DECIDINDO FAR-SE-Á JUSTIÇA..(…)

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

No Tribunal a quo em 9/03/2003 foi proferido despacho no qual consta o seguinte:
Do cotejo das alegações e conclusões do recurso interposto pela Fazenda emerge que são imputadas nulidades à sentença por (i) o Tribunal ter condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido e excesso de pronúncia, bem como de (ii) contradição com os seus fundamentos de facto e de direito.
Sustenta a sua verificação no seguinte (extrato das conclusões do recurso):
i. A sentença “decidiu anular as liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos, quando a verdade é que estas liquidações não foram objeto de impugnação judicial (nem igualmente de reclamação graciosa nem de recurso hierárquico)”;
ii. “… reconhecendo a sentença recorrida que as liquidações de Contribuição Autárquica referentes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 foram emitidas na sequência da avaliação mencionada no ponto C) da IV. Fundamentação de facto da sentença concernente ao artigo urbano «..9 » de ... / ... [pontos A), B), C), D) da IV. Fundamentação de facto] e, bem assim, que a impugnação judicial foi apresentada na sequência da notificação dos despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos das decisões que recaíram sobre a reclamações graciosas deduzidas [pontos F), G), I), J), K), L), P), Q), R), S), W), X), Y), Z), DD), EE), FF) da IV. Fundamentação de facto], as quais tinham por objeto os atos de liquidação de Contribuição Autárquica n.os 97/...73/0094/41/5, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/42/3, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/43/1, no valor de 116.692$00 (582,05€) e ...94/44/X, no valor de 116.692$00 (582,05€), e ainda tendo a sentença sob recurso considerado no ponto V. Fundamentação de direito, segmento
iii. Erro nos pressupostos de facto e de direito, que o valor a atender para efeitos das liquidações de Contribuição Autárquica deve ser o preço inserto na escritura de compra e venda do artigo urbano «..9 » de ... / ... e não o valor patrimonial tributável que resultou da avaliação, deveria então a sentença recorrida, nessa conformidade, ter anulado as liquidações identificadas pela impugnante e que constam a fls. 20 a 54 do Processo SITAF (constituem em concreto os quatro últimos documentos) e, em consequência, anulado o valor de 2.494,54€ (e não, como fez, a quantia de 16.373,76€, correspondente ao valor das liquidações de Contribuição Autárquica de fls. 81 a 94 do suporte físico dos autos)”.
Cumpre apreciar nos termos do n.º 1 do art.º 617.º do CPC.
Perscrutada a petição inicial apresentada pela Impugnante assoma que esta se insurge contra a liquidação de contribuição autárquica dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 e no que tange ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo U-«..9 » da matriz predial rústica de ....
Perscrutada a sentença em recurso verifica-se que a procedência resultou do seguinte: "... julga-se que o valor a atender para efeitos de Imposto de Sisa e , consequentemente para efeitos das liquidações de Contribuição Autárquica aqui impugnadas, por força da remissão operada pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, deve ser o preço inserto na escritura de compra e venda, por resultar da aquisição de um bem adquirido ao Município ..., e não o valor patrimonial tributável que resultou da avaliação.
Pelas razões explanadas, procede, com este fundamento, a presente impugnação." No ponto VII da sentença decidiu-se:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, determina-se:
i) a anulação dos atos de liquidação de Contribuição Autárquica impugnado;
ii) a restituição à Impugnante do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido, até à data da emissão da respetiva nota de crédito a favor da mesma, nos termos do artigo 61.º, n.º 3 do CPPT.
Custas pela Fazenda Pública – cfr. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2 do CPC , ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 6.º, n.º 1 do RCP e tabela I-A anexa.”
Analisado aquele segmento decisório, conclui-se que assiste razão à Recorrente devendo as nulidades ser supridas.
Assim, atento o esgotamento do poder jurisdicional previsto no n.º 1 do art.º 613.º do CPC e
Nos termos dos art.ºs 613.º n.º 2, 615 n.º 1 alínea d) e 617.º n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º do CPPT, procede-se ao suprimento das nulidades, substituindo-se o ponto i) do segmento decisório da sentença pelo seguinte:
i) a anulação dos atos de liquidação de Contribuição Autárquica impugnados no que respeita à contribuição autárquica incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial de ... sob o art.º U-«..9 »;”
Mantem-se o demais ali decidido.
* *
Supridas as nulidades apontadas no Recurso,
Notifique o presente despacho às partes, nomeadamente ao Recorrente para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do art.º 617.º do CPC.
Proceda à necessária correção na versão física dos autos.”

Notificadas os partes não vieram opor-se.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, que deverá ser dado provimento ao recurso interposto revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade de sentença, por excesso de pronúncia; por condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido; e contradição com os seus fundamentos de facto e de direito.
(II) erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro (CCA), assim como do artigo 94.º, parágrafo 4.º do CIMSISD.
(III) erro de julgamento de direito quanto à fixação o valor da causa.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
A) Em 08/07/1992 o Município ... apresentou na então 1.ª Repartição de Finanças ... a declaração para inscrição na matriz (modelo 129) de uma parcela de terreno para construção, lote «..3» da ..., destacada do prédio rústico descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...90 e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo «..11 », à qual foi atribuído o artigo urbano «..9 » - cfr. fls. 12 do processo administrativo apenso aos autos; facto não controvertido.
B) Por escritura pública lavrada na mesma data, no Cartório Privativo do Município ..., a sociedade “[SCom01...], S.A.”, aqui impugnante, adquiriu ao Município ..., pelo preço de 5 964 000$00, a parcela de terreno mencionada na alínea anterior - facto não controvertido.
C) Pelo ofício de 16/03/1994, expedido por correio registado, a impugnante foi notificada “de que ao seu terreno para construção urbana, sito na Zona Industrial ..., freguesia ..., ..., deste concelho, designado pelo lote n.º «..3», do alvará de loteamento n.º -----, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º «..9 », foi atribuído por avaliação efetuada nos termos do n.ºs 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º442 - C/88 de 30 de Novembro, o valor patrimonial de 17 280 000$00, com base no valor de 2 000$00, por metro quadrado. No caso de não concordar com o resultado da avaliação poderá, querendo, no prazo de 8 dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, reclamar, nos termos do art.º 279.º do Código da Contribuição Predial.” - cfr. fls. 95/96 do suporte físico dos autos.
D) Na sequência da avaliação mencionada na alínea que antecede foram emitidas as liquidações de Contribuição Autárquica referentes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, impugnadas nos autos - cfr. fls. 81/94 do suporte físico dos autos.
E) As liquidações de Contribuição Autárquica a que se alude na alínea anterior foram pagas voluntariamente pela impugnante - cfr. fls. 77 e 81/94 do suporte físico dos autos.
F) Em 23/02/1999 a impugnante apresentou reclamação graciosa do ato de liquidação de contribuição autárquica, relativo ao ano de 1993 - cfr. fls. 1/5 do processo administrativo apenso aos autos.
G) Em 21/04/1999 o Chefe do Serviço de Finanças “indeferiu” a reclamação graciosa - cfr. fls. 12/13 do processo administrativo apenso aos autos.
H) Por ofício expedido por correio registado assinado com aviso de receção assinado em 28/04/1999, a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso aos autos.
I) Em 07/05/1999 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa - cfr. fls. 17/22 do processo administrativo apenso aos autos.
J) Em 03/09/2009 a Subdiretora Geral dos Impostos, por subdelegação, com base na informação n.º 1143/09, da Direção de Serviços do IMI, emitiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico - cfr. fls. 41/45 do processo administrativo apenso aos autos.
K) Em 15/04/1999 a impugnante apresentou reclamação graciosa do ato de liquidação de contribuição autárquica do ano de 1994 - cfr. fls. 50/53 do processo administrativo apenso aos autos
L) Em 24/09/1999 o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu a reclamação graciosa - cfr. fls. 66 do processo administrativo apenso aos autos.
M) Por ofício expedido por correio registado assinado com aviso de receção assinado em 29/04/1999, a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 67/68 do processo administrativo apenso aos autos.
N) Em 20/10/1999 a impugnante apresentou na então 1.ª Repartição de Finanças ... - 1 requerimento a solicitar certidão nos termos do artigo 22.º do CPT, no sentido de que conste “a indicação da entidade que praticou o ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”. Qual o despacho e respetiva data do mesmo tal como impõe o artigo 64º do CPT”. - cfr. fls. 69 do processo administrativo apenso aos autos.
O) Por despacho de 26/10/1999 do Chefe do Serviço de Finanças, notificado em 27/10/1999, o pedido de certidão foi indeferido - cfr. fls. 71 do processo administrativo apenso aos autos.
P) Em 16/11/1999 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1994 - cfr. fls. 73/80 do processo administrativo apenso aos autos.
Q) Em 02/09/2009 a Subdiretora Geral dos Impostos, por subdelegação, com base na informação n.º 1145/09, da Direção de Serviços do IMI, emitiu despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico por intempestividade - cfr. fls. 103/106 do processo administrativo apenso aos autos.
R) Em 15/04/1999 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação de contribuição autárquica do ano de 1995 - cfr. fls. 111/114 do processo administrativo apenso aos autos.
S) Em 24/09/1999 o Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 127 do processo administrativo apenso aos autos.
T) Por ofício expedido por correio registado assinado com aviso de receção assinado em 29/09/1999, a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 128/129 do processo administrativo apenso aos autos.
U) Em 22/12/1999 a impugnante apresentou na então 1.ª Repartição de Finanças ... - 1 requerimento a solicitar certidão nos termos do artigo 22.º do CPT, no sentido de que conste “a indicação da entidade que praticou o ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”. Qual o despacho e respetiva data do mesmo tal como impõe o artigo 64º do CPT”. - cfr. fls. 130 do processo administrativo apenso aos autos.
V) Por despacho de 26/10/1999 do Chefe do Serviço de Finanças, notificado em 27/10/1999, o pedido de certidão foi indeferido - cfr. fls. 130 verso e 131 do processo administrativo apenso aos autos.
W) Em 15/11/1999 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1995 - cfr. fls. 133/136 do processo administrativo apenso aos autos.
X) Em 02/09/2009 a Subdiretora Geral dos Impostos, por subdelegação, com base na informação n.º 1148/09, da Direção de Serviços do IMI, emitiu despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico por intempestividade - cfr. fls. 164/166 do processo administrativo apenso aos autos.
Y) Em 15/04/1999 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação de contribuição autárquica do ano de 1996 - cfr. fls. 170/173 do processo administrativo apenso aos autos.
Z) Em 24/09/1999 o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu a reclamação graciosa - cfr. fls. 207 do processo administrativo apenso aos autos.
AA) Por ofício expedido por correio registado assinado com aviso de receção assinado em 29/04/1999, a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 208 do processo administrativo apenso aos autos.
BB) Em 22/12/1999 a impugnante apresentou na então 1.ª Repartição de Finanças ... - 1 requerimento a solicitar certidão nos termos do artigo 22.º do CPT, no sentido de que conste “a indicação da entidade que praticou o ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”. Qual o despacho e respetiva data do mesmo tal como impõe o artigo 64º do CPT”. - cfr. fls. 209 do processo administrativo apenso aos autos. CC) Por despacho de 26/10/1999 do Chefe do Serviço de Finanças, notificado em 27/10/1999, o pedido de certidão foi indeferido - cfr. fls. 210 e 213 do processo administrativo apenso aos autos.
DD) Em 16/11/1999 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano de 1996 - cfr. fls. 191/198 do processo administrativo apenso aos autos.
EE) Em 02/09/2009 a Subdiretora Geral dos Impostos, por subdelegação, com base na informação n.º 1150/09, da Direção de Serviços do IMI, emitiu despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico por intempestividade - cfr. fls. 219/222 do processo administrativo apenso aos autos.
FF) Em 18/01/2010 deu entrada no Serviço de Finanças ... - 1 a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. carimbo aposto a fls. 3 do suporte físico dos autos.
GG) Do ofício n.º 2716, de 28/07/2022, do Serviço de Finanças ... - 1 resulta que o processo executivo n.º ...95, em 31/12/2016, “foi para abate, pelo que não existe o processo físico, uma vez que o mesmo foi destruído.” - cfr. fls. 120 do suporte físico dos autos.

Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa..(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Nas conclusões A a I. a Recorrente imputa a sentença recorrida nulidade por excesso de pronúncia; por condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido, e contradição com os seus fundamentos de facto e de direito.
Atento ao despacho proferido em 9/03/2003 e supra transcrito, ficaram sanadas as questões relacionadas com as citadas nulidades pelo que quanto a essa matéria nada mais se torna necessário apreciar.
Em face ao decidido ficou prejudicada a questão do erro de julgamento de facto das conclusões K a O.

4.2 A questão principal a conhecer, no presente recurso, é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro (CCA), assim como do artigo 94.º, parágrafo 4.º do CIMSISD.
A Recorrente sustenta que nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro o valor tributável dos terrenos para construção era determinado por aplicação das regras do CIMSISD, decorrendo dessa remissão que, também para efeitos de tributação estática do património, a base tributável se apurava de acordo com o valor venal de cada metro quadrado do terreno (artigo 94.º, parágrafo 4.º do CIMSISD), o que quer dizer que, no caso, tendo o valor patrimonial sido definido em conformidade com as regras de avaliação, o qual foi notificado à impugnante e com o qual esta se conformou que se deve concluir que a Contribuição Autárquica foi liquidada tendo por base um valor patrimonial corretamente determinado.
A impugnante/Recorrida sustenta que os impostos foram liquidados tendo por base um valor patrimonial erradamente determinado, face ao disposto no § 1.º do artigo 19.º do CIMSSISD, aplicável por força do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, que instituiu o Código da Contribuição Autárquica (CCA). Defende que a Contribuição Autárquica deveria incidir sobre o preço de aquisição do imóvel, 5 964000$00, e não sobre o valor patrimonial tributário resultante da avaliação.
A sentença recorrida, após fazer enquadramento legal da situação, decidiu que o valor a atender para efeitos de Imposto de Sisa e, consequentemente para efeitos das liquidações de Contribuição Autárquica, por força da remissão operada pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, deve ser o preço inserto na escritura de compra e venda, por resultar da aquisição de um bem adquirido ao Município ..., e não o valor patrimonial tributável que resultou da avaliação.
Em sede de recurso a Recorrente limita-se a alegar genérica e vagamente, na mesma linha do decidido na reclamação graciosa e recurso hierárquico, que sentença incorreu em erro de julgamento, sem, contudo, contrariar os fundamentos e a posição sustentado pela MM juíza na sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
A propósito da imposição do ónus de alegação do recorrente já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo n.º 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “ … um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.”
Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC.
Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte.
Resta-nos, pois, concluir que as alegações e conclusões são inoperantes, para pôr em questão o julgado, pelo que se julga improcedente o recurso, neste segmento.

4.3. Nas conclusões P a Q. a Recorrente alega que o valor da causa fixado na sentença pelo Tribunal a quo no ponto VI. de 16.373,76€, não corresponde ao montante global das liquidações em causa nos autos, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, o valor da causa deveria ser 2.494,54€.
Preceitua a alínea a) do n. º1 do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende.
Tendo sido emitidas as liquidações de Contribuição Autárquica n.ºs 97/...73/0094/41/5, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/42/3, no valor de 133.362$00 (665,20€); 97/...73/0094/43/1, no valor de 116.692$00 (582,05€); 97/...73/0094/44/X, no valor de 116.692$00 (582,05€); perfazendo o valor total de 2.494,54€, as quais se referem, respetivamente, aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996.
No entanto, essas liquidações foram anuladas em parte, no valor total de 2.494,54€ (665,20€ + 665,20€ + 582,05€ + 582,05€) pelo que será esse o valor atribuir ao presente processo.
Nesta conformidade fixa-se o valor da ação em 2.494,54 €, o que deve ser corrigido para efeitos da conta final.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder parcial provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida, em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º do CPC, fixando-se em 95% e 5%, respetivamente, com dispensa do pagamento da taxa de justiça, nesta instância por não ter contra alegado.


Porto, 16 de janeiro de 2025

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Maria da Conceição Pereira Soares (1.ªAdjunta)
Rui Manuel Rulo Preto Esteves (2.º Adjunto)