Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | Enferma do vício de falta de audiência prévia por falta de notificação ao interessado no resultado da Junta Médica o procedimento administrativo que culminou com a concessão por parte da CGA ao funcionário de pensão de aposentação fundada em incapacidade absoluta e permanente (sindrome depressivo), quando o pedido de aposentação deduzido pelo funcionário se havia baseado no facto de ser portador de doença de natureza orgânica (foro oncológico). |
| Data de Entrada: | 05/03/2004 |
| Recorrente: | Direcção da Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Direcção da Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra – 1º juízo liquidatário -, datada de 19/11/2003, que com fundamento em vício de forma por preterição da audiência de interessados prevista nos arts. 100º e ss. do CPA, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por M…, id. nos autos, e em que era pedida a anulação do acto administrativo daquela recorrente jurisdicional, datado de 5/11/2002, e que fixou o valor da pensão da recorrente contenciosa para o ano de 2002 em € 730,89 com a observação de que não beneficiou do disposto no DL n.º 173/2001 de 31/5 conforme havia requerido. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A falta de audiência prévia não acarreta necessariamente ilegalidade do acto decisório subsequente, porque a lei prevê situações em que a formalidade não terá lugar e situações em que pode ser dispensada; 2- A norma da al. a) do n° 2 do art. 103° do CPA admite a dispensa de audiência prévia quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; 3- A função da junta médica que precede a decisão sobre a aposentação por incapacidade é aquela que o legislador do CPA atribui à audiência prévia: comunicação dos elementos relevantes para a decisão apurados pelo órgão instrutor; ponderação, em contraditório, dos elementos apodados pelo interessado; e comunicação do projecto de decisão; 4- Nas situações em que a lei prevê a realização de uma junta médica, a participação do interessado na formação da decisão que lhe diz respeito não é feita em sede de audiência prévia perante um órgão burocrático, mas perante órgãos técnicos: a junta médica e uma eventual junta médica de revisão; 5- Nem outra solução faria sentido na perspectiva da defesa dos seus interesses, porque um órgão burocrático careceria, por falta de conhecimentos técnicos, de uma verdadeira autonomia decisória para infirmar ou para se desviar do juízo da junta médica, degradando-se tal “audiência prévia” num ritualismo destituído de qualquer sentido útil; 6- O órgão decisório pode nesses casos dispensar a audiência prévia, uma vez que a posição do interessado já é ou já pôde ser transmitida exaustivamente à junta médica e o juízo da junta médica já foi transmitido ao interessado, cumprindo-se assim o exigido no art. 103°, n°2, al. a), do CPA. Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora decidir. A questão que vem colocada nestes autos consiste em saber se requerida a aposentação de um funcionário público com justificação em doença do foro oncológico, pode o mesmo ser aposentado com fundamento em síndrome depressivo sem que o mesmo seja previamente ouvido relativamente à decisão final. Com interesse para a discussão desta questão o Tribunal recorrido considerou assente a seguinte factualidade concreta: a) Em 1-7-2002, a recorrente solicitou a sua aposentação, juntando vária documentação onde se dizia que a mesma era portadora de carcinoma do colo do útero, tendo efectuado operação e encontrando-se sob vigilância clínica – cfr. teor de fls. 7 a 9 dos autos e fls. 1 a 3 e 10 do PA; b) Em 14-10-2002 a Junta Médica da autoridade recorrida considerou a recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, em virtude de padecer de síndroma depressivo, referido ainda a existência de “…neoplastia uterina operada, sem evidência de doença activa…” – cfr. teor de fls. 11 do PA; c) Em 16-10-2002, a autoridade recorrida expressou a sua concordância (cfr. teor de fls. 11 do PA) homologando o parecer melhor identificado na alínea supra referida, observando contudo que: “…a) não há qualquer referência a patologia mental no processo. Exame directo??; b) não está abrangida pelo DL n.º 173/2001…”; d) Em 30-10-2002, a autoridade recorrida procedeu à contagem do tempo de serviço da recorrente, e fixou a pensão em euros 730,89 – cfr. teor de fls. 13 do PA; e) Em 5-11-2002, por ofício da autoridade recorrida com a referência SAC332FC485871 foi a recorrente notificada da pensão definitiva de aposentação, onde se dizia: “…tendo sido considerada a sua situação existente em 2002-10-14, nos termos do Estatuto da Aposentação…”, lendo-se ainda em observações: “…não foi aplicado o DL n.º 173/2001 (fls.8)…” – cfr. teor de fls. 6 dos autos e fls. 16 do PA, sendo que a referencia a fls. 8 do PA deve ser lida como para fls. 11 do mesmo, atenta a renumeração efectuada; f) Em 7-1-2003, a recorrente interpôs o presente Recurso Contencioso de Anulação. Com interesse acrescenta-se ainda o seguinte facto constante de fls. 8 do PA: A recorrente contenciosa ao requerer a sua aposentação referiu: “Requer aposentação ao abrigo do DL 498/ conjugado com DL 173/2001 de 31/5 e DL 92/2000 de 19/5.” Esta é a factualidade concreta de que dispomos e que servirá para encontrar uma solução para a questão que vem colocada a este Tribunal. Da conjugação de tal realidade fáctica que temos por assente com o texto dos diplomas legais ao abrigo dos quais a recorrente contenciosa veio requerer a sua aposentação pode-se surpreender que a mesma indica como fundamento para essa mesma aposentação uma doença do foro oncológico que no seu entender é invalidante para a actividade profissional. Efectivamente lê-se no preâmbulo do DL n.º 92/2000 de 19 de Maio, aplicável à situação da mesma recorrente por força do DL n.º 173/2001 de 31 de Maio que, às pessoas que são atingidas por doenças graves do foro oncológico, à semelhança do que já acontece com outras doenças de igual gravidade, como sejam a paramiloidose familiar, o HIV e a doença de machado (ou de Joseph), é necessário garantir um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas no regime geral e no regime não contributivo. E mais adiante, já no art. 2º lê-se que o presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico. E um dos benefícios deste regime especial de aposentação, no tocante aos subscritores da CGA, é que o seu tempo de serviço, para efeitos de cálculo da pensão, é acrescido de 50% até ao máximo de 36 anos, cfr. art. 1º, n.º 3 do DL n.º 173/2001. Ou seja, a recorrente contenciosa ao requerer a sua pensão pretendia beneficiar de todo este regime especial de aposentação, incluindo o acréscimo do tempo de serviço atrás referido, para que a sua pensão pudesse ser calculada com referência aos 36 anos de serviço. Mas não foi isso que aconteceu. A Junta Médica a que ela esteve presente considerou-a incapaz para absoluta e permanentemente para o exercício das suas funções, não por razões da sua doença oncológica, mas por a mesma sofrer de síndrome depressivo. Ora, tal fundamento que determinou a sua aposentação não foi aquele que ela pretendia, nem em algum momento ao requerer a aposentação a recorrente contenciosa colocou como hipótese vir a ser aposentada com tal fundamento, uma vez que o mesmo não lhe permitia usufruir dos benefícios concedidos pelo regime especial previsto nos diplomas legais atrás apontados. A decisão final de aposentação tomada pela entidade agora recorrente tem como fundamento uma realidade não invocada pela recorrente contenciosa e sobre a qual a mesma nunca se pronunciou ao longo do procedimento administrativo que conduziu à sua aposentação. Vejamos então se a mesma teria ou não que ser ouvida quanto a tal questão em momento anterior à decisão final que concedeu a aposentação e fixou o valor da pensão. Deve-se considerar como assente que a recorrente contenciosa não foi ouvida nos termos atrás descritos, tanto mais porque isso é expressamente reconhecido pela entidade recorrente nas suas alegações. Dispõe o art. 100º, nº1 do CPA que, concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Dispõe por sua vez o art. 103º, nº1 que não há lugar àquela audiência quando a decisão seja urgente, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão e quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada. E do n.º 2 prevê os casos em que aquela audiência pode ser dispensada pelo órgão instrutor: se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas e se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. “Trata-se da consagração genérica do direito de audiência dos interessados no Direito Administrativo português, a qual só era obrigatória no âmbito dos procedimentos sancionadores, nomeadamente no procedimento disciplinar. A audiência dos interessados como figura geral do procedimento decisório de 1º grau representa o cumprimento de uma directiva constitucional: a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito” (C.R.P. art. 267 nº. 4) determina para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o particular à tarefa de preparar a decisão final (cfr. Freitas do Amaral e outros, Código do Procedimento Administrativo, 3ª. ed, pág. 189), cfr. Ac. do TCA de 3/2/2000, Rec. n.º 01852/98. Ora a situação dos autos não se enquadra em qualquer uma destas 5 situações que justificam a dispensa da audiência dos interessados. Efectivamente a recorrente contenciosa foi aposentada por razões médicas diferentes daquelas que havia indicado ao requerer a sua aposentação, pelo que, pelo menos, sempre deveria ter sido ouvida quanto a tal questão. De resto, esse facto gerou mesmo dúvidas no órgão decisor tendo as mesmas sido expressas por escrito no doc. de fls. 11 do PA apenso, relatório da Junta Médica. Não havia, assim, razão para que fosse dispensado o cumprimento do art. 100º do CPA já que isso permitiria à recorrente contenciosa conhecer os reais fundamentos da sua aposentação e poderia ter carreado para o procedimento novos elementos que permitissem à Junta Médica concluir pelo nexo causal entre a doença oncológica e a sua incapacidade para o exercício da profissão; de resto, se tivesse sido dado conhecimento à recorrente contenciosa do resultado da Junta Médica, mediante notificação, sendo certo que nos autos não há noticia de que essa notificação tivesse ocorrido nos termos do disposto nos arts.66º a 70º do CPA, já esta poderia ter reagido contra esse mesmo resultado nos termos do disposto no art. 95º do Estatuto da Aposentação – requerendo uma Junta de Revisão - e nisto é que residiria o cumprimento do princípio do contraditório que legalmente se impunha. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes deste TCA Norte em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Registe e notifique. Porto, 11-11-2004 Jorge Miguel B. Aragão Seia Ana Paula Portela Lino José B. R. Ribeiro |