Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00217/13.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | ATRAVESSAMENTO ANIMAL EM AUTOESTRADA – ACIDENTE |
| Sumário: | Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | O... XXI |
| Recorrido 1: | NDGS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O... XXI, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por NDGS contra a Recorrente, condenando esta a pagar ao Autor a quantia de €7.008,99 a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência de acidente automóvel ocorrido na A4 na sequência de embate com um animal. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.ª A sentença sub judice enferma de erro na apreciação da prova produzida e de erro de julgamento na decisão de direito, violando por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. 2.ª Ao contrário do decidido em sede de decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo não poderia, em resposta aos pontos de factos alegados nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da petição inicial (aportados para o 4.º tema de prova), ter considerado provado que “Em resultado do embate com o canídeo e com o separador da autoestrada, o veículo automóvel sofreu os danos melhor identificados no doc. 2 junto com a p.i., cuja reparação está orçamentada em € 6960,99”, porquanto não resulta dos meios de prova indicados pelo Tribunal a factualidade que se pretende provar. 3.ª O documento n.º 2 - junto pelo Autor/Recorrido para provar os trabalhos que a reparação da viatura automóvel necessitaria e o montante que essa reparação importaria, impugnado pela Ré/Recorrente nos artigos 41.º e 42.º da contestação – consubstancia um mero orçamento que não contém qualquer descrição dos danos sofridos pela viatura sinistrada, mas apenas e só uma listagem de artigos ou peças automóveis, motivo pelo qual não poderia ter sido dado como provado que “o veículo automóvel sofreu os danos melhor identificados no doc. 2 junto com a p.i.” 4.ª A testemunha CMFV apenas confirmou a elaboração do orçamento junto aos autos – afirmação que não deve ser valorada por a testemunha não ter sido confrontada com o documento n.º 2 –, tendo, contudo, assumido que não esteve no local do acidente, que não sabe nada sobre o mesmo e que não pode confirmar se as reparações mencionadas no documento n.º 2 derivam ou não do acidente sub judice, não lhe tendo sido colocadas quaisquer questões sobre reparações concretas que fossem necessárias realizar, peças que fossem necessárias substituir ou sobre o montante necessário para a referida reparação (cf. ata de audiência de julgamento datada de 14 de julho de 2014, depoimento gravado através de gravação digital, de 2.07.51 a 2.12.02, cujos excertos têm início ao minuto 02.11.12 e fim ao minuto 02.12.16, início ao minuto 02.09.20 e fim ao minuto 02.09.23, início ao minuto 02.09.31 e fim ao minuto 02.09.32, início ao minuto 02.10.00 e fim ao minuto 02.10.06, início ao minuto 02.09.44 e fim ao minuto 02.10.00 do referido depoimento). 5.ª O depoimento da testemunha CMFV afigurou-se genérico, conclusivo e sem incidir sobre a concreta matéria de facto que estava em discussão nos autos, afigurando-se inócuo para prova da factualidade constante no 4.º tema de prova, pelo que a mesma não deveria ter sido dada como provada, com base no depoimento desta testemunha. 6.ª Deverá alterar-se a resposta à matéria de facto, dando-se como não provada a factualidade constante do Ponto 8.º dos factos provados (em resposta aos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da petição inicial, subjacentes ao 4.º tema de prova). 7.ª A decisão da matéria de facto é omissa ao não considerar - na factualidade provada e não provada – factos alegados pela Ré/Recorrente na contestação e que são essenciais para a demonstração do cumprimento pela Ré das suas obrigações de segurança, matéria que deveria ter sido aportada aos factos assentes. 8.ª A factualidade alegada no artigo 5.º da contestação da Ré (“O Pk 214,100 do IP4, integrado no Lote 11 da Subconcessão, entrou em serviço no dia 14 de dezembro de 2012 por a Concedente EP – Estradas de Portugal, SA ter considerado “que o mesmo reúne as condições para entrar em serviço definidas na cláusula 43 do Contrato de Subconcessão” e em conformidade ter autorizado a sua abertura ao tráfego”) deveria ter sido considerada provada e aditada à matéria de facto assente porquanto a mesma resulta do conteúdo do documento n.º 3 junto com o articulado da Ré - cuja veracidade e valor probatório não foram impugnados (cf. artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil) – e foi confirmada pela testemunha PA - que depôs com conhecimento direto dos factos (cf. ata de audiência de julgamento datada de 07 de outubro de 2014, depoimento gravado através de gravação digital, de 33.39 a 1.56.42, cujo excerto tem início ao minuto 42:42 e fim ao minuto 44:23 do referido depoimento). 9.ª Para que exista a obrigação de indemnizar derivada da responsabilidade civil, a lei impõe que se verifiquem, cumulativamente, todos os seus elementos: facto, ilicitude, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade, bastando a não verificação de um dos pressupostos para que inexista a obrigação de reparação dos danos (cf. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2000, pág. 525 e 526, Ac. RL, de 24.01.2008, Processo n.º 10355/2007-8, Relator Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt). 10.ª Ainda que se possa aceitar a tese de que um condutor - que não prove ser proprietário da viatura automóvel - tem direito de ser indemnizado pelos danos sofridos na sequência de um acidente de viação, para existir obrigação de indemnizar tem que ficar demonstrado que o condutor sofreu efetivamente um dano com o acidente, como se extrai dos Acórdãos citados na sentença recorrida (cf., a título exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 09-09-2009, no processo 0615/09, relatado pelo Conselheiro Alberto Augusto Oliveira, no qual se pode ler que “O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos no veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil”, tendo ficado provado em sede de matéria de facto que “foi a aqui autora quem mandou reparar o veículo e quem despendeu o montante que peticiona nos presentes autos”). 11.ª Tendo apenas ficado provado em sede de decisão de facto que “No dia 02.01.2013, pelas 17:45 o autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros OpC com a matrícula ** - AC -** no sentido Bragança Quintanilha na A4” e que “Em resultado do embate com o canídeo e com o separador da autoestrada, o veículo automóvel sofreu os danos melhor identificados no doc. 2 junto com a p.i., cuja reparação está orçamentada em € 6960,99” (cf. Pontos 1) e 8) dos factos provados), não existindo nenhum outro facto provado na ação do qual se possa concluir que o Autor suportou ou teve qualquer prejuízo com o acidente ocorrido em 02.01.2013 - nomeadamente com a reparação da viatura automóvel – ter-se-á de concluir que a matéria de facto que se encontra provada nos presentes autos é insuficiente para sustentar qualquer condenação da Ré/Recorrente ao pagamento da quantia de € 7008,99 ao Autor/Recorrido. 12.ª Sufragar-se entendimento diferente (que não é necessário a prova da efetiva verificação do dano por parte do condutor) poderia originar situações em que proprietário e condutor (se pessoas diferentes) poderiam ter direito a peticionar duas indemnizações pelo mesmo dano sofrido… 13.ª Ao contrário do sustentado pelo Tribunal Recorrido, a presente ação deveria ter sido julgada não provada e improcedente porquanto não ficou demonstrado em sede de matéria de facto que o Autor – que não logrou provar que era proprietário da viatura automóvel sinistrada, mas apenas o seu condutor – teve ou suportou qualquer dano em consequência do sinistro sub judice, soçobrando um dos pressupostos da responsabilidade civil. 14.ª Perante a decisão da matéria de facto proferida nos presentes autos (cf. pontos 4), 6), 7), 11), 12) e 13) dos factos assentes), o Tribunal recorrido não podia ter considerado que o embate no canídeo foi causa adequada do despiste da viatura automóvel, pelo que – não se verificando o nexo de causalidade entre o facto e o dano – a Ré não poderia ter sido condenada ao pagamento de danos que derivaram do despiste (cf. artigo 563.º do Código Civil, cf. LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, Volume I, Introdução. Da Constituição das Obrigações, 7.ª Edição, Almedina, 2008, pág. 349 e JOSÉ ALBERTO GONZÁLES, in Responsabilidade Civil, Quid Juris Sociedade Editora, 2007, pág. 76). 15.ª O artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho veio consagrar um novo ónus de prova, que faz recair sobre as concessionárias de autoestradas, em caso de acidente de viação envolvendo animais, objetos ou líquidos na via, a obrigação de provar o cumprimento das suas obrigações de segurança para se eximir da responsabilidade, operando a referida inversão a nível probatório, reportando-se em qualquer caso a um ónus de prova de factos que têm de ser alegados por quem alega o direito. 16.ª Da factualidade assente, resulta evidente que o Autor/Recorrido não logrou provar a culpa da Ré/Recorrente na verificação deste acidente – não existindo nenhum facto dado como provado do qual resulte a demonstração dessa culpa, circunstância que por si só impõe a absolvição da mesma do pedido formulado. 17.ª Ao contrário do sustentado pelo Tribunal Recorrido, compulsada a matéria de facto assente, resulta que foi feita prova suficiente que os deveres de manutenção e conservação a cargo da Recorrente foram específica e concretamente cumpridos 18.ª A Recorrente provou o cumprimento concreto das suas obrigações no que concerne à conservação e manutenção da via, tudo tendo feito que estava ao seu alcance para evitar a ocorrência do presente acidente (cf. pontos 16, 18, 19, 20, 21 e 22 dos factos assentes e 5.º da contestação). 19.ª Não merece acolhimento o argumento aduzido pelo Tribunal Recorrido de que não foi feita prova que “a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança” (cf. pág. 14 da sentença recorrida), quando resultou demonstrado que na sequência das vistorias à vedação realizadas em novembro e dezembro de 2012 com vista a assegurar as condições contratuais exigidas para a abertura do troço ao tráfego, o mesmo entrou em serviço a 14 de dezembro por o Concedente EP – Estradas da Portugal, S.A. ter concluído que “o mesmo reúne as condições para entrar em serviço” (cf. Ponto 22) dos factos provados e artigo 5.º da contestação). 20.ª O entendimento perfilhado pelo douto Tribunal recorrido - de que “a autora teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir” (cf. sentença recorrida) - não tem merecido acolhimento entre a doutrina e a Jurisprudência nacional, correspondendo, aliás, a uma interpretação conducente à inconstitucionalidade material do artigo 12.º do referido diploma, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio do processo equitativo, cuja consagração resulta dos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe à Ré a realização de uma prova diabólica e objetiva a responsabilidade (cf. Prof. Doutor Manuel A. Carneiro da Frada, sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas, in ROA, A. 65, n.º 2, Setembro de 2005 e, no mesmo sentido, Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Outubro de 2006, no Proc. 2554/05, relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo e, no mesmo sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 1996, no Proc. 96A373, relatado pelo Conselheiro Cardona Ferreira, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). 21.ª A sentença proferida em Primeira Instância deverá ser revogada, proferindo-se outra que julgue totalmente improcedente a ação, absolvendo-se a Recorrente do pedido. * * O Ministério Público não emitiu parecer.* 2. FactosSem prejuízo da posterior apreciação das questões colocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa desde já elencar os factos dados como assentes pela sentença recorrida: 1) No dia 02.01.2013, pelas 17:45 o autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros OpC com a matrícula ** - AC -** no sentido Bragança Quintanilha na A4; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento da testemunha LS 2) Conduzia o veículo a uma velocidade compreendida entre os 110 Km/h e os 120 Km/h; 3) A aproximar-se do Km 214,100, o autor, tendo efetuado uma ultrapassagem, seguia pela semi-faixa da esquerda, das duas existentes (atento o sentido de marcha); 4) Ao Km 214,100, o autor deparou-se súbita e inesperadamente com um cão de médio porte que surgiu do separador central e atravessou a faixa de rodagem; Depoimento da testemunha LS 5) O autor acionou o sistema de travagem do veículo; 6) A viatura embateu no canídeo; 7) Após, o veículo conduzido pelo autor, em despiste, colidiu contra as guardas de proteção lateral da autoestrada; 8) Em resultado do embate com o canídeo e com o separador da autoestrada, o veículo automóvel sofreu os danos melhor identificados no doc. 2 junto com a p.i., cuja reparação está orçamentada em €6960,99; Doc. 2 junto com a p.i. Depoimento da testemunha CMFV 9) O autor despendeu € 48,00 na aquisição de certidão da participação do acidente de viação emitida pela GNR; 10) A GNR deslocou uma patrulha ao local do acidente, tendo esta elaborado a respetiva participação de acidente de viação, onde consta a identificação do veículo, do proprietário, do condutor, a descrição do acidente feita pelo participante e os elementos que puderam ser constatados pela autuante, entre os quais, o animal, o local provável do atropelamento, o local de embate do veículo nas guardas de proteção lateral após ter entrado em despiste, os vestígios no local e a posição final do veículo; 11) O local onde ocorreu o embate é uma reta, em subida, com mais de 500 metros de cumprimento, tendo duas vias em cada um dos sentidos de trânsito; Depoimento das testemunhas MP, BF, JM, EP e PA 12) Estava bom tempo e boa visibilidade; 13) O piso estava em bom estado de conservação e seco; 14) O local onde ocorreu o acidente foi subconcessionada pela EP - Estradas de Portugal, S.A. à sociedade Auto-Estradas XXI - Subconcessionária Transmontana, S.A.; 15) A referida subconcessionária contratou a ré para prestar os serviços de conservação e exploração definidos no Contrato de Subconcessão; 16) O local onde ocorreu o acidente referido supra integra-se em zona rural, apresentando uma vedação em rede retangular de malha progressiva em arame apoiada em postes de madeira; 17) Próximo do local do acidente existe o nó de Bragança Nascente (Km 207) e o nó de Rio Frio (Km 217); 18) Na data do acidente foram efetuados patrulhamentos pela ré, tendo sido efetuadas duas passagens pelos serviços de vigilância pelo local da ocorrência a primeira às 09:00h no sentido Quintanilha e a segunda às 10:38h no sentido Amarante, não tendo sido detetadas anomalias na via durante o patrulhamento; 19) No dia do acidente, no turno da manhã, o vigilante de serviço esteve parado estre as 9:01 e as 09:49 no Km 214,250 a acompanhar uma avaria de um utente, não tendo detetado qualquer anomalia na via ou animal no local; 20) O vigilante de serviço estava a realizar o seu turno com normalidade, tendo chegado ao local da ocorrência por volta das 15:46; 21) No dia 04.01.2013 foi efetuada vistoria a pé na zona compreendida entre o Km 213,000 e o Km 215,100 nos dois sentidos de trânsito pelos serviços da ré para verificação do estado de manutenção e conservação da rede de vedação, concluindo-se pela ausência de anomalias; 22) Durante os meses de novembro e dezembro de 2012 foram realizadas vistorias por parte da Brigada de Conservação da ré com vista a assegurar as condições contratuais exigidas para a abertura do troço em causa ao tráfego; 23) O veículo está, desde a data do acidente, impossibilitado de circular, estando depositado na Auto CV – Oficina de Reparações, sita na Zona Industrial das Cantarias, Bragança; * 3. Mérito do recurso3.1. Erros de julgamento de facto Em primeiro lugar, a Recorrente impugna o ponto 8. dos factos provados, pugnando para que seja dada como não provada a matéria aí vertida porque, no seu entender, o Autor não provou os danos sofridos no veículo e respetivo custo, na medida em que apenas juntou um orçamento que é insuficiente para tal prova (porque não contém qualquer descrição dos danos sofridos pela viatura sinistrada, mas apenas e só uma listagem de artigos ou peças automóveis), assim como tais factos não resultam provados do depoimento da testemunha CMFV. Pela leitura do documento 2 junto com a petição, que fundamentou (em parte) a prova de tal facto, constata-se que o mesmo constitui um orçamento emitido por “Auto CV – CMFV – Oficina de Reparações”, referente à viatura matrícula ** - AC -**, do qual consta uma descrição detalhada (unitária) das peças do automóvel a substituir/reparar. Além disso, constata-se que a testemunha CMFV é o dono da oficina onde o veículo está depositado para reparação, tendo o tribunal a quo considerado o seu depoimento objetivo e isento, apesar dessa ligação. Cumpre, ainda referir que, como bem se salienta na decisão recorrida, o orçamento constante do citado doc. 2 revela danos que mostram uma causalidade adequada ao acidente que ocorreu (embate com canídeo e com a proteção lateral da autoestrada), pois são danos relativos essencialmente à parte dianteira da viatura (faróis, radiador, ventiladores, apoios do motor) e à pintura. Ora, não apenas a Recorrente não aponta quaisquer excertos concretos do respetivo depoimento que pudessem contrariar a conclusão que dele extraiu a sentença recorrida, como os elementos probatórios em que se baseou a sentença recorrida se afiguram suficientes (suficiência esta que é confirmada pelas regras da experiência comum) para a prova dos danos sofridos no veículo, uma vez que se baseiam na conjugação do teor do referido documento (que contém o orçamento das reparações que é necessário efetuar, com descrição detalhada das peças a substituir) com o depoimento (tido como isento) do dono da oficina onde o veículo se encontra (relembre-se que o veículo ficou impossibilitado de circular) e que foi responsável pela elaboração daquele orçamento. Pelo que improcedem as conclusões 2.ª a 5ª do recurso. Em segundo lugar, a Recorrente alega uma omissão da matéria de facto por não terem sido considerados (nem na factualidade provada, nem na não provada) certos factos alegados pela Recorrente na contestação, que considera essenciais para a demonstração do cumprimento, por si, das obrigações de segurança. Concretamente, entende que a factualidade alegada no artigo 5.º da sua contestação (“O PK [ponto quilométrico] 214,100 do IP4, integrado no Lote 11 da Subconcessão, entrou em serviço no dia 14 de dezembro de 2012 por a Concedente EP – Estradas de Portugal, SA ter considerado “que o mesmo reúne as condições para entrar em serviço definidas na cláusula 43 do Contrato de Subconcessão” e em conformidade ter autorizado a sua abertura ao tráfego”) deveria ter sido considerada provada e aditada à matéria de facto assente porquanto a mesma resulta do conteúdo do documento n.º 3 junto com o articulado da Ré - cuja veracidade e valor probatório não foram impugnados (cf. artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil) – e foi confirmada pela testemunha PA - que depôs com conhecimento direto dos factos (cf. ata de audiência de julgamento datada de 07 de outubro de 2014, depoimento gravado através de gravação digital, de 33.39 a 1.56.42, cujo excerto tem início ao minuto 42:42 e fim ao minuto 44:23 do referido depoimento). Acontece que o facto em causa – que o referido ponto quilométrico (PK 214,100 do IP4), entrou em serviço no dia 14.122012 por a Concedente EP – Estradas de Portugal, SA ter considerado “que o mesmo reúne as condições para entrar em serviço definidas na cláusula 43 do Contrato de Subconcessão” e em conformidade ter autorizado a sua abertura ao tráfego – não se mostra relevante para a decisão em apreço, em que não está em causa uma qualquer deficiência estrutural dessa via rodoviária, nem se questiona as suas condições para estar aberta ao tráfego, mas antes se discute a omissão de deveres de segurança que visam prevenir a entrada e o atravessamento de animais na faixa de rodagem. Ou seja, a circunstância de a concedente Estradas de Portugal, SA, ter autorizado a abertura ao tráfego daquele ponto quilométrico em nada altera a obrigação que recai sobre a concessionaria, aqui Recorrente, de, em cada momento, cumprir as referidas obrigações de segurança. Pelo que improcedem as conclusões 7ª e 8.ª do recurso. * 3.2. Erros de julgamento de DireitoSustenta a Recorrente que a ação devia ter sido julgada improcedente por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Primeiro, entende que não se provou o dano, uma vez que o Autor/Recorrido apenas provou ser condutor do veículo, mas não seu proprietário e, como tal, não provou que tivesse efetivamente sofrido um dano ou prejuízo com o acidente, sendo os pontos 1) e 8) dos factos provados insuficientes para esse efeito e, por isso, insuficientes para condenar a Recorrente no pagamento da quantia de €7.008,99. Antes de mais, cumpre clarificar que o referido montante de €7.008,99 corresponde à soma do valor de €48 (que o autor teve que despender com a certidão da participação do acidente emitida pela GNR) e do valor de €6960,99, este sim relativo à reparação da viatura e, portanto, aquele que a Recorrente verdadeiramente questiona que não terá sido suportado pelo Recorrido. Mas sem razão. Como tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, citado pela própria Recorrente, “[O] lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.” Neste aresto reiterou-se a jurisprudência do Acórdão do STA, de 03.07.2003, P. 0903/03, onde taxativamente se concluiu que “um acidente (…) provocado a veículo automóvel confere ao condutor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos dele decorrentes, e por si sofridos, ainda que não seja o seu proprietário, já que a questão da propriedade não é condição subjetiva da titularidade de tal direito nem condiciona, necessariamente, o instituto da responsabilidade civil por atos ilícitos.” Acresce que estando o Recorrido na posse do veículo, tem que se “presumir que é titular do direito corresponde aos atos que pratica sobre o mesmo” (cf. Acórdão do STJ, de 16.12.2017, P. 4872/07.0TBBRG.G1.S1). Assim, tendo o condutor do veículo, ora Recorrido, alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano e improcedem as conclusões 10.ª a 13.ª do recurso. Mais alega a Recorrente que não ficou demonstrado o nexo de causalidade, uma vez que, perante os factos constantes dos pontos 4), 6), 7), 11), 12) e 13) dos factos assentes, o tribunal recorrido não podia ter considerado que o embate no canídeo foi causa adequada do despiste da viatura automóvel. Contudo, não se vislumbra como chega a Recorrente a tal conclusão, pois dos referidos pontos da matéria de facto resulta precisamente o contrário do alegado, ou seja, que ficou provado que um cão de médio porte surgiu súbita e inesperadamente do separador central e atravessou a faixa de rodagem e que o veiculo do Recorrente, apesar de este ter acionado o sistema de travagem, embateu no canídeo e logo após entrou em despiste, colidindo contra as guardas de proteção lateral da autoestrada. Não só o nexo entre o embate no canídeo e o consequente despiste é evidente, como também se afigura manifesto o nexo entre o surgimento inesperado do canídeo e o primeiro embate no dito, pois a circunstância de se tratar de uma reta com boa visibilidade e o estado do tempo ser bom em nada afasta a conclusão de que dificilmente um condutor de diligência médica colocado no lugar do autor/Recorrido podia ter evitado o embate no canídeo, já que este surgiu súbita e inesperadamente no meio da faixa de rodagem, onde, relembre-se, a velocidade máxima autorizada é de 120km/hora. Pelo que improcede a conclusão 14ª do recurso. A Recorrente invoca também que o Autor/Recorrido não logrou provar a culpa da Ré/Recorrente, pois foi feita prova suficiente de que a Recorrente cumpriu os deveres de manutenção e conservação a seu cargo, tudo tendo feito que estava ao seu alcance para evitar a ocorrência do presente acidente (pontos 16, 18, 19, 20, 21 e 22 dos factos assentes e 5.º da contestação). Concretamente, alega a Recorrente que a sentença recorrida errou quando concluiu que “a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança”, já que resultou demonstrado que, na sequência das vistorias à vedação realizadas em novembro e dezembro de 2012 com vista a assegurar as condições contratuais exigidas para a abertura do troço ao tráfego, o mesmo entrou em serviço a 14 de dezembro por o Concedente EP – Estradas da Portugal, S.A. ter concluído que “o mesmo reúne as condições para entrar em serviço” (cf. Ponto 22) dos factos provados e artigo 5.º da contestação). Por fim, a Recorrente sustenta que o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal recorrido – segundo o qual “a autora teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir” – não tem merecido acolhimento entre a doutrina e a jurisprudência nacional, correspondendo, aliás, a uma interpretação conducente à inconstitucionalidade material do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio do processo equitativo. A questão colocada é a que foi enunciada na sentença recorrida: “a demonstração de que a ré vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente o vigilante de serviço passou por duas ocasiões no local sem detetar qualquer anomalia ou animal, e que a rede inspecionada não apresentava qualquer anomalia, é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho”? A sentença recorrida respondeu negativamente a esta questão, apoiando-se na jurisprudência aí transcrita, com os seguintes dois fundamentos essenciais: “Em primeiro lugar, nada foi alegado, e nada resultou da prova apresentada, no sentido de que a rede instalada no local impede efetivamente a entrada de um cão de médio porte como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam. Ora, não tendo sido alegado tal facto e não resultado da prova que a rede tenha esta capacidade, é irrelevante que não exista nenhuma anomalia da rede. E é também irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado que estão instalados na autoestrada em causa os meios técnicos que visem impedir a entrada de canídeos de médio porte na via. A ré não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitem evitar situações como a dos autos. Competia à ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de canídeos de médio porte. (...) Em segundo lugar, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a autora teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. No caso em apreço, não se sabe de onde veio o canídeo, sendo certo que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o autor, quando não devia ter aparecido. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir a velocidade de 120 Km/h.(...)” Convenientemente, a Recorrente parece ter ignorado aquele primeiro fundamento que, só por si, é suficiente para dar como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si impendiam, nos termos do disposto no citado artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007. Pois, nos autos não ficou demonstrado que a Recorrente tenha instalado no local uma rede ou outro meio que vise impedir a entrada de canídeos de médio porte na via. E como também se salienta na decisão recorrida, no caso em apreço “não se sabe de onde veio o canídeo, sendo certo que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o autor, quando não devia ter aparecido. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir a velocidade de 120 Km/h”, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. Ora, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido (do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem), é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1). Finalmente, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007 efetuada pela decisão recorrida (que não corresponde exatamente à enunciada pela Recorrente), sendo certo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, “na acepção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Acórdão n.º 596/2009 e, no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 629/2009). Improcedem, assim, as demais conclusões do recurso. * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 19.11.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro |