Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02941/13.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. |
| Sumário: | I-O Autor/Recorrido ficou classificado em 1º lugar no concurso público por mérito próprio, tendo, portanto, a partir desse momento adquirido o direito a contratar nos termos anunciados; I.1-o Réu/Recorrente, após o concurso e antes da formalização do contrato, alterou as condições do mesmo; I.2-o Recorrido pediu, atempadamente, esclarecimentos sobre essa disparidade entre o contrato anunciado e a minuta apresentada para assinatura; I.3-o Recorrente não respondeu com a exigida diligência a esses esclarecimentos; I.4-o Recorrido requereu uma prorrogação do prazo para assinatura, face à falta de esclarecimentos do Recorrente; I.5-Este não respondeu atempadamente; no entanto, nunca indeferiu o requerido; I.6-o Réu, por sua culpa, única e exclusiva, provocou o atraso na formalização do contrato a que se reportam os autos; para posteriormente, de forma súbita e inopinada, vetar a formalização do mesmo; I.7-os autos apenas se reportam a um contrato de trabalho; I.8-é nova a matéria invocada em sede de um segundo contrato; I.9-não nos sendo permitido (a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis) mexer no probatório, tem de se negar provimento ao recurso; I.10-é que, também relativamente ao aclamado princípio do interesse público invocado, sempre se impõe dizer que este princípio é parte integrante do da proteção dos direitos e interesses do cidadão, conforme o artigo 4º do CPA; nesses termos, compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; I.11-tal equivale a dizer que não pode o princípio da prossecução do interesse publico servir como bandeira, desde logo, aquando do atropelamento do princípio da legalidade (artigo 3º do CPA), do princípio da boa administração (artigo 5º do CPA) e do princípio da boa-fé (artigo 6º-A do CPA), todos eles princípios basilares e fundamentais do Estado de Direito. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P. |
| Recorrido 1: | V. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., com domicílio na Praceta (...), (…), instaurou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P., com sede na Rua (…), (...), pedindo o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado “ (…) o ato administrativo que determinou a não celebração de um contrato de aquisição de serviços de formação entre o Autor e o Réu, mais pedindo a condenação à prática de ato devido (…)”, e, cumulativamente, seja o Réu condenado (…) a celebrar com o Autor o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, para tanto devendo conformar o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes”, mais sendo condenado a pagar-lhe todas as retribuições que lhe são devidas (…), ou, caso assim, não se entenda, subsidiariamente, por forma a ser anulado o ato que determinou a não celebração de contrato de aquisição de serviços de formação entre o Autor e o Réu, e, cumulativamente, ser o Réu condenado a adotar todos os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento no ato impugnado, concretamente celebrando consigo o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, mais conformando o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes, pagando-lhe todas as retribuições que devidas, desde 11.03.2013 e até final do prazo (de três anos), de execução do contrato. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto administrativo impugnado e condenado o Réu a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais se absolvendo o mesmo do demais peticionado. Desta vem interposto recurso. Alegando, o IEFP formulou as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, as considerações em que a Sentença recorrida se baseia para julgar verificados os vícios imputados ao acto impugnado incorrerem em erro de julgamento. 2ª Com efeito, face à factualidade relevante apurada, não se pode considerar que o IEFP, I.P. frustrou as expectativas do A. no sentido da formalização efectiva do contrato e do início das funções de formador. 3ª Ao invés, apesar da sua apregoada disponibilidade para o efeito, a verdade é que o A. nunca compareceu nas instalações do CEFPO para aqueles fins, tal como, aliás, nesse sentido tinha sido convocado. 4ª A Sentença recorrida não podia ignorar que, como resulta da factualidade provada, o contrato não foi assinado, nem a respectiva prestação de serviços foi iniciada por parte do A., unicamente pela circunstância, indubitável, de o mesmo não ter comparecido para o efeito nas instalações do CEFPO e nas datas para tal convocado. 5ª Aliás, bem pelo contrário, não resulta da factualidade provada que tenha existido, de forma expressa ou implícita, qualquer recusa ou impedimento por parte dos serviços do CEFPO à assinatura do contrato e ao início de funções pelo A. 6ª Deste modo, ao contrário do que considera e conclui a Sentença recorrida, não foi o IEFP, I.P. que frustrou as alegadas “legítimas expectativas” do A. em celebrar o contrato e dar início à prestação de serviços respectiva. 7ª Na verdade, embora conste do ponto E) dos factos provados, a Sentença recorrida não dá o devido relevo ao estabelecido no nº 9. do aviso de abertura do procedimento concursal dos autos. 8ª Competia, pois, à Sentença, tal como consta do ponto Q) dos factos provados, valorizar adequadamente que o facto do A. ter recebido a devida notificação para comparecer nas instalações do CEFPO nas datas que lhe foram indicadas, quer para assinar o contrato, quer para iniciar as funções que lhe foram adjudicadas, o que não fez, nem uma, nem outra coisa. 9ª Pelo contrário, sem atender ao interesse público subjacente ao estabelecido no n.º 9 do aviso de abertura, a douta Sentença desvaloriza os pontos S) e T) dos factos provados, em que o A. comunica ao IEFP, I.P., na véspera e depois do encerramento dos serviços (às 19H49 de 6.MAR.2013), não estarem reunidas as condições para a assinatura do contrato, solicitando o seu adiamento. 10ª Assim, com vista a salvaguardar o interesse público no bom funcionamento da formação profissional programada, a falta de comparência do A. nas datas indicadas quer para a assinatura do contrato, quer para o início da prestação de serviços, não podia deixar de ser colmatada com a adjudicação imediata da sua vaga ao candidato que se lhe seguia na lista graduada do concurso, nos termos da regra estabelecida no citado n.º 9 do aviso de abertura. 11ª Além disso, importa realçar que não só o adiamento da assinatura do contrato pretendido pelo A. não foi atendido pelo CEFPO, como também que a sua reclamação sobre os termos da minuta do contrato foi objecto de indeferimento, conforme ponto V) dos factos provados. 12ª Nesta conformidade, não é razoável a Sentença recorrida desconsiderar a prevalência dos interesses públicos em presença face à conduta do A. incompatível com uma efectiva e real aceitação da prestação de serviços que lhe foi adjudicada. 13ª Ao contrário do que sucedeu, deveria, pois, a Sentença recorrida ter concluído que o contrato objecto do concurso [pontos A) a H) dos factos provados] e a correspondente prestação de serviços adjudicada ao A. [pontos N) e Q)] não se concretizaram devido à concludente conduta deste no sentido da não aceitação dessa adjudicação, o que determinou a sua exclusão do recrutamento em causa. 14ª Assim, o que não foi entendido pela Sentença recorrida é que a exclusão do A. do procedimento concursal e o preenchimento da vaga que lhe foi adjudicada por outro candidato, em virtude da sua falta de comparência à assinatura do contrato e ao início da prestação de serviços, não chegou a ser objecto de decisão expressa, atento o estabelecido no n.º 9 do aviso de abertura. 15ª De facto, a comunicação de 12.SET.2013 [ponto MM) dos factos provados] não se referia à assinatura do contrato prevista para 7.MAR.2013 nem à prestação de serviços que o A. deveria ter iniciado em 11.MAR.2013 (grupo 530 – Educação Tecnológica), mas sim a um outro contrato (grupo 500 – Matemática) a iniciar em 16.SET.2013. 16ª Daí não ser correcta, nem ter sustentação na factualidade provada, a asserção da Sentença recorrida de que o IEFP, I.P. “(…) não se contentou com o alegado efeito automático da não comparência para a assinatura do contrato”, já que, de forma expressa, apenas respondeu às reservas do A. sobre a minuta do contrato [ponto V) dos factos provados]. 17ª Por isso, perante a factualidade provada [pontos N), Q), T e V)], ao contrário do que faz a Sentença recorrida, não é possível considerar que o IEFP, I.P. “(…) inopinadamente destruiu expectativas legitimamente constituídas pelo A. no sentido de que o contrato de aquisição de serviços de formação visado nos autos seria efectivamente celebrado”, pois tais expectativas e “apregoada” disponibilidade do A. não se concretizaram em 7 e 11.MAR.2103 em virtude de qualquer recusa ou impedimento por parte dos serviços do IEFP, I.P., mas sim unicamente em razão da omissão do A., ao não ter comparecido no local e nas datas definidas para o efeito, nem em quaisquer outras. 18ª A Sentença não podia ter valorizado, como valorizou, por exemplo, a comunicação de 28.JUN.2013 do A. ao CEFPO [ponto W)], solicitando nova data para a assinatura do contrato e sua convocatória para o efeito, em detrimento da incompatibilidade da sua falta de comparência no local e datas fixadas com o interesse público em assegurar a boa e atempada realização da formação profissional segundo a programação definida para o CEFPO. 19ª Ou seja, em relação à vaga adjudicada na sequência do concurso dos autos (grupo 530 - Educação Tecnológica), mas não preenchida pelo A., não se verifica que os actos praticados pelo IEFP, I.P. tenham incorrido nos imputados vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança e do dever de celebração do contrato. 20ª No entanto, apercebendo-se da exclusão automática do concurso, como consequência necessária de não ter comparecido à assinatura do contrato e ao início da prestação de serviços, o A. iniciou um processo de sucessivas comunicações aos serviços do IEFP, I.P. a “declarar” a sua disponibilidade para formalizar o contrato e dar início à prestação de funções e a “solicitar” novas datas para o efeito [pontos W), X), Z), AA), BB) dos factos provados]. 21ª Ora, o que sucedeu é que, não obstante tais declarações de alegado interesse na prestação de serviços, quando confrontado, de novo, com a formalização do contrato e o início das funções de formador, eis que o A. enceta outra vez uma conduta de protelamento sucessivo, de não aceitação da adjudicação e bloqueio do início da prestação de serviços [pontos EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK) dos factos provados], o que gera mais uma vez uma situação incompatível com os interesses públicos que ao CEFPO também cumpre prosseguir e acautelar. 22ª De facto, face à nova adjudicação e contratação que lhe foi proposta a 4.SET.2013, com efeitos a partir de 16.SET.2013 [pontos EE) e FF)], foi o CEFPO confrontado, mais uma vez, com o protelamento e objeções sucessivas por parte do A. de forma a inviabilizar a concretização da sua contratação e do início efectivo da prestação de serviços de formador [pontos GG) e HH) a KK)]. 23ª Porém, a Sentença recorrida, para decidir como decidiu, não cuidou de ponderar os prejuízos para o interesse público prosseguido pelo CEFPO decorrentes da conduta atrás descrita do A. que, na prática e em termos objectivos, se traduzia na recusa de aceitação das duas adjudicações que lhe foram notificadas, protelando indefinidamente a assinatura dos contratos subsequentes e o início da prestação de serviços de docente/formador. 24ª A Sentença recorrida apenas e só valorizou, em claro erro de julgamento, as meras declarações do A. sobre a sua alegada “disponibilidade imediata” para formalizar o contrato e dar inicio às respectivas funções, a qual, no entanto, quando era necessário praticar os actos atinentes à sua aceitação concreta, se traduziu quer na falta de comparência à assinatura do contrato e ao início das funções (7 e 11.MAR.2013), quer nas sucessivas objeções colocadas à sua contratação com efeitos a partir de 16.SET.2013. 25ª Assim, a Sentença recorrida conclui erradamente que o IEFP, I.P. violou os pressupostos da protecção jurídica da boa-fé e das situações de confiança. 26ª Ora, tais supostas violações legais não se verificam na situação dos autos quando, por um lado, o contrato subsequente ao concurso não foi celebrado por falta de comparência do A., quer à sua assinatura, quer ao início da prestação de serviços de docente/formador e, por outro lado, ao contrato proposto com efeitos a partir de 16.SET.2013, nas condições então possíveis, o A. de novo voltou a colocar objecções tais que bloqueou a respectiva celebração. 27ª Daí que, pela mesma ordem de razões, também não é possível concluir que se verificou por parte do IEFP, I.P. violação do dever de celebração do contrato, pois, na verdade, é o impasse sucessivamente criado pelo A. que se traduz na recusa ou não aceitação de celebração do mesmo. 28ª Ora, neste contexto de impasse sucessivamente criado aos serviços do CEFPO, com as dificuldades daí decorrentes no cumprimento da actividade de formação programada, a comunicação de 12.SET.2013 [ponto LL)] apenas se consubstancia na confirmação da recusa da aceitação por parte do A. da segunda adjudicação e subsequente contratação com efeitos a partir de 16.SET.2013. 29ª Por isso, ao contrário do que considera a Sentença recorrida, tal comunicação não teve como efeito “destruir quaisquer expectativas legítimas” do A. na celebração do (segundo) contrato de prestação de serviços de formação, nem sequer é censurável por falta de fundamentação, já que consubstancia apenas a confirmação da recusa do A. em aceitar os termos e condições da adjudicação notificada em 4.SET.2013 [ponto FF)]. 30ª Na verdade, verificadas as recusas por parte do A. das prestações de serviços que lhe foram adjudicadas, quer no primeiro contrato, quer no segundo, depois, a mera confirmação em 12.SET.2013 da sua efectiva não aceitação do segundo contrato, não pode ser transformada em violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança, bem como dos deveres de celebração do contrato e de fundamentação. O Autor ofereceu contra-alegações, concluindo: A. A sentença não merece qualquer reparo. B. O Recorrente não impugna os factos dados como assentes, antes lhes dá uma interpretação diversa e alega nova factualidade. C. O recorrido ficou classificado em primeiro lugar no concurso público por mérito próprio, tendo portanto, a partir desse momento adquirido o direito a contratar nos termos anunciados. D. O Recorrente, após o concurso e antes da formalização do contrato alterou as condições do mesmo. E. O Recorrido pediu, atempadamente, esclarecimentos sobre essa disparidade entre o contrato anunciado e a minuta apresentada para assinatura. F. O Recorrente não respondeu com a exigida diligência a esses esclarecimentos. G. O Recorrido requereu uma prorrogação do prazo para assinatura, face à falta de esclarecimentos da Recorrente. H. O Recorrente não respondeu atempadamente, no entanto, nunca indeferiu o requerido. I. A Ré, por sua culpa única e exclusiva provocou o atraso na formalização do contrato a que se reportam os autos. J. Para posteriormente, de forma súbita e inopinada vetar a formalização do mesmo. K. Os autos apenas se reportam a um contrato de trabalho, desconhece o Autor esse segundo contrato, que o Réu alega existir. II - DIREITO: L. Quanto ao Recurso de Matéria de Facto já foi tomada posição por parte do Tribunal Constitucional, “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para agravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do tribunal de 2ª Instancia deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção provatória do 1º Grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos T.C. Vol.512. pág. 206 e ss. M. Relativamente ao tão aclamado princípio do interesse público invocado pelo recorrente, sempre se diga, também a este omitido uma importante e considerável porção, uma vez que, apenas nos regimes jurídicos totalitários, se vê um puro princípio da prossecução do interesse público, acontece que o nosso ordenamento jurídicos, esse princípio é parte integrante do princípio da proteção dos direitos e interesses do cidadão, conforme o artigo 42 do CPA. Nesses termos “Compete aos órgãos da Administração Publica prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” N. Termos em que, no ordenamento jurídico português, não pode, nem nunca poderá o princípio da prossecução do interesse publico servir como bandeira, aquando do atropelamento do princípio da legalidade (artigo 39 do CPA), do princípio da boa administração (artigo 59 do CPA), princípio da justiça e da razoabilidade (artigo 9 do CPA), o princípio da boa-fé (artigo 102 do CPA) e os demais princípios basilares e fundamentais do estado de direito. Nestes termos, e nos melhores de Direito que suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão decorrida. Assim se decidindo se fará a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) A 17.12.2012, por anúncio publicado em www.iefp.pt, o Réu publicitou a abertura do procedimento de seleção nº 1/2012, o qual tinha como objeto a realização de concurso de docentes e formadores. B) O concurso destinava-se à contratação de docentes e formadores com vista ao suprimento de necessidades destes profissionais para o período compreendido entre 2013 e 2015. C) Conforme o aviso de abertura, os destinatários do concurso a realizar eram docentes com vínculo ao Ministério da Educação e Ciência, sem componente letiva, e formadores devidamente qualificados e certificados. D) Ainda conforme aquele aviso de abertura, o número de hora semanais a atribuir a cada contratado era de 35 ou 30 horas semanais, conforme se trate, respetivamente, de docentes com vínculo ao MEC ou de formadores qualificados e certificados. E) Nos termos do ponto 9 daquele aviso de abertura, a ausência de comunicação da aceitação dentro do prazo estipulado ou a não apresentação ao serviço na data indicada, implica a imediata exclusão do candidato e a passagem ao próximo candidato graduado para a mesma vaga. F) As funções consistiam em desenvolvimento de formação, presencial e à distância, incluindo atividades correlacionadas, nomeadamente a produção de recursos didáticos, o acompanhamento da formação prática em contexto de trabalho, o planeamento e organização da formação, o registo de dados nos sistemas de informação e a participação em projetos de parceria nacional e transnacional. G) Conforme o documento designado de “Perguntas mais frequentes”, segundo os critérios definidos para o concurso em causa, os candidatos admitidos, à data de início de prestação de funções, não podem possuir vínculo contratual com qualquer outra entidade entre as 8h e as 20h, período durante o qual deverão ter disponibilidade total para o IEFP, ora Réu. H) Ainda nos termos do documento supra identificado, o vínculo a constituir, em caso de admissão, e tratando-se de docentes sem vínculo ao MEC e de formadores, seria o designado de “contrato de aquisição de serviços”. I) Conforme lista de vagas disponibilizadas por grupos de recrutamento, o concurso visava a contratação de 914 docentes e formadores das diferentes áreas disciplinares, sendo que as vagas se encontravam organizadas consoante grupos de recrutamento e delegações regionais. J) O Autor apresentou candidatura no âmbito de quatro vagas, a saber: no Serviço de Formação de C., em Matemática e em Educação Tecnológica, e no Serviço de Formação do C-., naquelas mesmas disciplinas, ambos os serviços da Delegação Regional do Norte, Pólo do Porto. K) O Autor foi admitido no âmbito de todas as vagas a que concorreu, tendo sido convocado para a realização de entrevista. L) A 28.02.2013 foram publicadas as listas definitivas de seriação dos candidatos relativamente a cada uma das ofertas, tendo o Autor ficado em primeiro lugar nas quatro vagas a que concorreu. M) O início da prestação de funções nos serviços do Réu estava agendada para 01/03/2013. N) A 22.02.2013 o Autor comunicou ao Réu a sua preferência pela prestação de serviços no polo do C-., na disciplina de Educação Tecnológica. O) Na comunicação supra identificada, o Autor solicitou ainda ao Réu o envio da minuta do contrato a ser celebrado. P) A 04.03.2013 os serviços do Réu enviaram ao Autor a minuta do contrato de aquisição de serviços de formação a ser celebrado. Q) A 04.03.2013 os serviços do Réu comunicaram ainda ao Autor que, no sentido de formalizar o contrato de prestação de serviços de formação, deveria aquele comparecer nos serviços de Formação do C-., no dia 07.03.2013, mais informando que a prestação de serviços teria início no dia 11.03.2013. R) A 05.03.2013 o Autor enviou uma comunicação aos serviços do Réu, contendo notações e comentários à minuta do contrato. S) A 06.03.2013, pelas 19h49, o Autor enviou aos serviços do Réu uma comunicação, informando que continuam em aberto questões quanto à minuta do contrato e que não estão reunidas as condições mínimas necessárias para que possa avançar com a assinatura do contrato. T) Na supra referida comunicação, o Autor solicitou aos serviços do Réu o adiamento da assinatura do contrato de prestação de serviços até o esclarecimento pelo Réu das questões em aberto, conforme emerge do documento nº 9 junto ao PA e que se dá aqui por integralmente reproduzido. U) A 09.04.2013 os serviços do Réu enviaram uma notificação eletrónica ao Autor, na qual acusam a receção do pedido de esclarecimento do Autor e informam que está aquele a ser objeto de análise pelo Apoio Jurídico ao Departamento de Formação Profissional dos Serviços Centrais do Réu. V) A 21.06.2013 os serviços do Réu enviaram uma notificação eletrónica ao Autor, na qual prestam os esclarecimentos às questões suscitadas pelo Autor quanto à minuta do contrato, conforme emerge do documento nº 12 junto com o PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido. W) A 28.06.2013 o Autor remeteu aos serviços do Réu uma notificação eletrónica, na qual solicita a final, o estabelecimento de uma nova data para a assinatura do contrato e a sua convocatória para o efeito. X) A 18.07.2013 o Autor remeteu aos serviços do Réu nova notificação eletrónica, solicitando esclarecimentos sobre a assinatura do contrato de formador. Y) A 23.07.2013 os serviços do Réu enviaram notificação eletrónica ao Autor, na qual informam que solicitaram um esclarecimento aos seus serviços centrais. Z) O Autor respondeu a 23.07.2013, também por via eletrónica, na qual reafirma a sua disponibilidade imediata. AA) A 14.08.2013 o Autor enviou aos serviços do Réu nova mensagem eletrónica, solicitando informações quanto ao momento em que seria possível proceder à assinatura do contrato. BB) A 27.08.2013 o Autor enviou aos serviços do Réu mensagem eletrónica, insistindo quanto à possibilidade de proceder à assinatura do contrato, reafirmando a sua disponibilidade imediata para o fazer e iniciar funções. CC) A 28.08.2013 os serviços do Réu enviaram ao Autor uma mensagem eletrónica, na qual confirmam que entrarão em contacto com o Autor a 29.08.2013 para resolver a questão da contratação deste. DD) A 29.08.2013 os serviços do Réu enviaram ao Autor nova mensagem eletrónica, pela qual informam estar ainda a aguardar um último esclarecimento referente ao seu processo, e que seria fornecida uma resposta definitiva no dia seguinte. EE) A 30.08.2013 foi emitida a informação nº 005407 pelo Diretor Adjunto do Serviço de Formação Profissional do Porto, e que propõe a contratação pelo Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto do ora Autor, com efeito a partir de 16.09.2013, comunicação que foi notificada ao Autor. FF) A 04.09.2013 os serviços do Réu remeteram ao Autor uma notificação eletrónica, solicitando uma reunião com este para acertar pormenores e programar atividade, reunião a ter lugar no dia 06.09.2013. GG) A 10.09.2013 o Autor recebeu uma comunicação eletrónica da Coordenadora do Curso de Eletricista de Instalações na qual foi remetida àquele o cronograma do referido curso, e no qual o Autor aparece indicado como lecionando a disciplina de Matemática, com uma carga horária de 20 horas letivas mensais. HH) A 11.09.2013 o Autor enviou uma mensagem eletrónica aos serviços do Réu, questionando este sobre outras participações noutras atividades letivas e não letivas. II) Na supra referida mensagem, questionou ainda o Réu sobre o envio da minuta atualizada do contrato a celebrar. JJ) Na mesma data, o Autor, por mensagem eletrónica, questionou ainda a Coordenadora do Curso de Eletricista de Instalações relativamente às funções que aquele iria desempenhar. KK) A Coordenadora do Curso de Eletricista de Instalações respondeu ao Autor no mesmo dia, também via mensagem eletrónica. LL) A 12.09.2013 o Réu enviou ao Autor uma mensagem eletrónica, informando-o que não pretendia avançar com a sua contratação pelo Centro de Emprego e de Formação Profissional, pelo que a deveria considerar sem efeito. MM) A 12.06.2013 o Autor apresentou ao IEFP, ora Réu, um projeto de criação do próprio emprego, no qual a sua contratação como formador externo por parte deste era condição para a sua concretização. NN) A 22.08.2013 o projeto supra identificado foi aprovado pelo Réu. MM) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. X O Tribunal acrescentou: Nada mais interessa.E consignou que formou a sua convicção relativamente aos factos assentes essencialmente na análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do PA apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, na parte onde tal foi possível. Concretamente, em sede de resposta positiva, a convicção do Tribunal no tocante à factualidade vertida nos pontos A) a F) resulta formada atenta a análise do constante no documento junto à petição inicial sob o nº 2, sendo que os factos dados como provados nos pontos G) e H) advêm da apreciação do documento junto à petição inicial sob o nº 3. Por sua vez, a matéria de facto descrita nos pontos I) a M) resulta provada atento o constante, respetivamente, dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 4 a 8. De igual modo, o teor fáctico dos pontos N) e O) resulta já da análise do documento junto com a petição inicial sob o nº 9, sendo que a factualidade vertida no ponto P) supra advém do teor das fls. 22 a 27 do PA junto aos autos, ao passo que a factualidade constante do ponto Q) resulta provada atento o teor das fls. 19 e 20 daquele mesmo PA. Por seu turno, a matéria de facto descrita no ponto R) resulta provada da análise do teor do documento nº 8, constante de fls. 31 do PA junto aos autos, sendo que o constante dos pontos S) e T) resulta provado atento o teor do documento com o nº 9, a fls. 33 e seguintes do PA, ao passo que a factualidade vertida nos pontos U) a EE) supra foi dada como provada em consequência da análise dos documentos constantes do PA junto pelo Réu, a suas fls. 40 a 60. A matéria de facto dada como provada no ponto FF) advém da análise do documento junto à petição inicial sob o nº 36, sendo o documento nº 38, também junto com aquele articulado, prava cabal do descrito no ponto GG). Os factos constantes dos pontos HH) e II) da matéria de facto dada como provada resultam do constante do documento junto com a petição inicial sob o nº 39, sendo que o constante dos pontos JJ) e KK) resulta provado conforme análise, respetivamente, dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 40 e 41. Já o facto constante do ponto LL) foi dado como provado em resultado da análise do documento junto com a petição inicial sob o nº 1. Derradeiramente, refira-se os factos vertidos nos pontos MM) e NN) resultam provados atenta a análise dos documentos juntos com a petição inicial, respetivamente, sob os nºs 42 e 43. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Autor. Atente-se no seu discurso fundamentador: (…) impera indagar se o ato impugnado é inválido, por falta de fundamentação; por violação dos princípios da boa-fé e da confiança; e ainda por violação do dever de celebração do contrato. Vejamo-los especificadamente. i) Falta de fundamentação Sobre a questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória [como é imposto pelo artº 268º, nº 3, da CRP e artºs 124º e 125º do CPA], o colendo S.T.A. desde há muito entende que, tendo em vista que a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, e como é assinalado em abundante jurisprudência deste STA [citam-se por mais recentes os seguintes acórdãos do Pleno da Secção: de 25-01-2005 (Rec. 01423/02), de 13-10-2004 (Rec. 047836), de 17-06-2004 (Rec. 0706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 047790), de 03-11-2004 (Rec. nº 0561/04), de 11-01-2005 (Rec. nº 0605/04), de 26-04-2005 (Rec. nº 01198/04, de 20-01-2005 (Rec. nº 0857/04), de 20-11-2002 (Rec. nº 01178/02), de 05-12-2002 (Rec. nº 01130/02) e de 12-07-2005 (Rec. 512/05], o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada. O mesmo é dizer, como se afirma no acórdão de 25-01-2005, prolatado no recurso nº.01423/02, disponível in www.dgsi.pt: “primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objetivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exatas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do ato administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão ST A de 2002.07.04 – recº nº 616/02)”. Assim, o acerto dos fundamentos do ato não se prende com o cumprimento de tal dever, antes sim com a sua conformidade à respetiva situação factual, como também não o tem o cumprimento de outras formalidades que ao caso coubessem. Cientes destes considerandos, atentando agora no que decorre da factualidade levada ao probatório, pode afirmar-se que o ato impugnado não satisfaz a enunciada exigência. Na verdade, considerando a factualidade dada como provada, em particular no ponto LL) supra, verifica-se uma total ausência de fundamentação no ato administrativo posto em crise. Não se trata de uma situação de insuficiência, obscurantismo ou contradição de fundamentação, mas antes de uma total omissão das eventuais razões, de facto e de direito, que levaram o Réu a tomar aquela decisão. Nestas condições, o Autor ficou sem possibilidade de o que motivou tal decisão, já que não remete aquele ato para qualquer exposição ou informação anterior, nem expõe quaisquer pressupostos em que se poderá ter alicerçado. Eventualmente, poderá formular-se um palpite sobre qual terá sido a motivação subjacente à tomada de tal decisão. Mas, os interessados têm direito a conhecer com exatidão o critério seguido, para poderem impugnar o ato que afeta as suas esferas jurídicas com todas as possibilidades impugnatórias, designadamente a nível de pressupostos de facto e de direito. É este o alcance essencial do direito à fundamentação dos atos administrativos Alegou o Réu na sua contestação, e quanto ao vício ora em análise, que foi o Autor quem se colocou voluntariamente fora do concurso por não ter comparecido no momento de início de funções e assinatura do contrato, nos termos do previsto no Ponto 9 do Aviso de Abertura, pelo que ocorreu a exclusão imediata. Contudo, isso não desvincula o Réu, autor do ato, e a partir do momento em que toma uma decisão expressa, do dever de fundamentação desta, ainda que sucinta e por remissão àquela norma do Aviso de Abertura. Na verdade, foi o próprio Réu que, ao pronunciar-se expressamente, através de ato decisório, não se contentou com o alegado efeito automático da não comparência para a assinatura do contrato. Consequentemente, só a indicação dos motivos que sustentaram a decisão em apreço na presente lide cumpriria com o dever de fundamentação que incumbia sobre o Réu. Por isso, é de concluir que, no caso em apreço, o ato impugnado se mostra violador dos artigos 124.º e 125.º do C.P.A. e, como tal, enferma de vício de forma. ii) Violação dos princípios boa-fé e da tutela da confiança Pode dizer-se, numa formulação sintética, que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” – apud M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108 -, apresentando-se como vocacionado para, designadamente, impedir a verificação de comportamentos desleais e incorretos [obrigação de lealdade]. Aliás, a exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito. Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num ato anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade percetível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio. Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança [Vidé, neste sentido, Jesus Gonzalez Perez, in “Comentarios a la ley de procedimiento administrativo”, a págs. 982-983]. Acresce que um outro pressuposto a atender relaciona-se com a necessidade de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos atos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua atuação [cfr., Ramon Parada, in “Derecho Administrativo I Parte General”, 2ª edição, a págs. 341-342]. Debruçando-nos sobre o caso versado, está-se em crer convictamente que se retiram matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Réu inopinadamente destruiu expectativas legitimamente constituídas pelo Autor no sentido de que o contrato de aquisição de serviços de formação vidado nos autos seria efetivamente celebrado. Na verdade, pese embora o facto de o Autor ter apresentado reservas à minuta do contrato que lhe foi enviado, por considerar que não observava o previsto no Aviso de Abertura do procedimento concursal, e ter pedido o adiamento da sua assinatura na data prevista, dia 07.03.2013, o certo é que as comunicações a posterior e sucessivamente enviadas pelo Réu, por via eletrónica, incutiam num destinatário normal a legítima expectativa de vir aquele contrato ser assinado. De facto, e atentando à factualidade vertida nos pontos U), CC), EE), FF), GG) e KK), a atitude do Réu suscitou junto do Autor, como suscitaria a qualquer outro destinatário normal, a legítima expectativa de que o contrato de aquisição de serviços de formação seria celebrado. Com efeito, foi comunicado pelo Réu ao Autor que as questões que este colocou estavam a ser objeto de análise, o que implica que não foram liminarmente refutadas nem considerou o Réu, automaticamente, que teria havido uma não aceitação do contrato pelo Autor (ponto U) da matéria de facto). De especial pertinência se revela o facto dado como provado no ponto EE), donde emerge que o Réu propôs, através do Diretor-Adjunto do Serviço de Formação Profissional do Porto, a assinatura do identificado contrato com o Autor, com efeitos a partir da data de 16.09.2013, do que notificou este mesmo Autor. Ou seja, esta comunicação criou junto do Autor a legítima expectativa e confiança de que seria contratado pelos serviços do Réu. Mais reforçou tal expectativa o envio ao Autor, a 10.09.2013, pela Coordenadora do Curso de Eletricista de Instalações, do cronograma referente aos tempos letivos de que seria responsável, conforme o facto dado como provado no ponto GG) supra. Ou seja, existe aqui uma conduta suscetível de ter produzido no Autor a crença, assente na boa-fé, de obter uma resposta positiva às suas aspirações, existindo, por banda da Administração, um dever de comportamento traduzido na celebração do contrato de formação visado nos autos. Atento ao exposto, a prática do ato administrativo de decisão de não contratação do Autor, logo a 12.09.2013, violou a confiança suscitada junto daquele pela prévia atuação do Réu, resultando preenchidos todos os pressupostos da proteção jurídica da boa-fé e das situações de confiança. Daí que, e sopesando todo o exposto, é forçosa a conclusão de que assiste razão ao Autor na invocada violação de lei em análise. iii) Violação do dever do contrato Resta-nos, pois, a questão de saber o Réu estava obrigado a atuar em sua conformidade e, consequentemente, finalizar o procedimento administrativo com a celebração do contrato, e se, não fazê-lo, violou os termos do contrato de formação visado nos autos. No domínio da realidade em equação, cabe notar que ficou já supra firmada a violação do princípio da boa-fé e da confiança por parte do Réu, no âmbito da atividade administrativa que culminou com a prática do ato ora impugnado. Com efeito, resultou apurado que a legítima expectativa do Autor foi criada não apenas por mera convicção psicológica de sua lavra, mas sim por sinais exteriores produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde era razoável ancorar tal confiança [neste sentido, Acórdão do STA de 18/06/2003, P. 01188/02, disponível em www.dgsi.pt]. Ora, havia já ocorrido a adjudicação do contrato ao ora Autor, estando apenas em falta, para a sua eficácia, a respetiva celebração. Todavia, tal não obsta a que não tivesse já sido criado, na esfera jurídica do Autor, o direito a celebrar o contrato, consubstanciando assim a adjudicação, praticada com a publicação da lista de graduação final dos candidatos, em fevereiro de 2013, um ato constitutivo de direitos. Foi sendo incutida no Autor a ideia e a confiança que tal celebração iria ocorrer, por comunicações várias enviadas pelo Réu. Assim, não assiste razão a este quando afirma, na sua contestação, que a não celebração do contrato se deu exclusivamente à vontade unilateral do Autor de a não aceitar. Na verdade, e nos termos da matéria de facto dada como provada, foi o Autor manifestando sempre a sua disponibilidade imediata para celebrar o contrato e iniciar funções, tendo sempre o Réu dado mostras de estar iminente a referida celebração, assim se autovinculando quanto à sua decisão. Consequentemente, gerou o Réu, com a sua atividade administrativa, não só o direito do Autor de ver o contrato celebrado como também se autovinculou no dever de o celebrar. Por outra banda, não se vislumbram [nem sequer são alegadas] quaisquer circunstâncias supervenientes que impossibilitassem a celebração do contrato, de modo que não obstava à formalização do mesmo nos termos e nas condições de execução que foram publicitadas aquando do início do procedimento. Desta feita, e sopesando que a autovinculação da administração exige por parte desta o cumprimento da conduta que ela própria se obrigou, cometendo uma ilegalidade caso as violar, assoma como evidente a violação do contrato de formação visão nos autos, o que importa a anulação do ato impugnado. A par da pretendida anulação do ato visado nos autos, o Autor peticiona ainda a condenação do Réu “(…) a celebrar com o Autor o contrato de aquisição de serviços de formação objeto dos presentes autos, com efeitos reportados a 11.03.2013, para tanto devendo conformar o teor da minuta do contrato às condições constantes do Aviso de Abertura e Perguntas Frequentes”, mais sendo condenado a pagar ao Autor todas as retribuições que lhe são devidas (…)”. Tal pretensão, porém, não pode obter provimento judicial, atento o tempo decorrido desde a data da propositura da presente ação até à prolação da presente decisão. Na verdade, e conforme disposto no artigo 611º do Código de Processo Civil [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Em conformidade com esta teoria atualista que a sentença deve observar, deve o Tribunal tomar em consideração que, à presente data, já se encontra extinto o direito a que o Autor se arroga relativamente à celebração do contrato em causa, contrato este que já estaria necessariamente findo. Daí que nada mais possa ser determinado neste domínio, o que nos remete para o pedido subsidiário formulado nos autos, em que se peticiona, para além da anulação do ato impugnável, a condenação do Réu a adotar todos os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento no ato impugnado, pretensão esta que obterá, forçosamente, provimento judicial, na medida em tal consubstancia uma atuação consequente da eliminação dos atos impugnados, a retirar pelo Réu, como impõe o nº.1 do artigo 173º do C.P.T.A Assim se decidirá. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos: O Recorrente nas suas alegações, entende que não se mostram provados, na sua totalidade, os factos dados como assentes em A) a H); V); W); X); Z); AA); BB); EE); FF); GG); II); Ji) e KK), da sentença. Não lhe assiste razão. É que, da prova produzida, alicerçada nos documentos juntos pelo ora Recorrido e ainda na falta de impugnação dos mesmos pelo Réu/Recorrente, resulta inequivocamente provada a factualidade levada ao probatório, não merecendo, como tal, qualquer reparo a decisão que daí resultou. A decisão de facto, como se viu, mostra-se devidamente motivada e esclarecida. Contudo, sempre se dirá que o Recorrente não impugna a matéria de facto; limita-se a expressar as suas convicções através da matéria de facto provada, utilizando esse artifício processual para dar a sua visão do assunto, que repete-se, foi devidamente julgado, alegando ainda factos novos, ou pelo menos, narrar os factos de forma diversa. O Recorrente, ao não por em causa o julgamento de facto, devia ter-se abstido de restringir as suas alegações à matéria de facto provada, questionando, antes, a interpretação que a mesma teve por parte do Tribunal a quo, apresentando as suas conclusões, como dita o artigo 640º do CPC. Frisa-se que, muito embora o Recorrente queira fazer querer, ficou provado que o Autor nunca se opôs à assinatura do contrato, desde que esse estivesse nos termos prometidos aquando do concurso público. Ainda que para tanto alegue, que o contrato apenas não se tenha concretizado (por falta de comparência de Autor), certo é que tal não consta dos factos dados como provados na sentença. Apenas ficou provado no ponto Q) da sentença que o Autor foi notificado em 04.03.2013 para se deslocar às instalações do R. no sentido de formalizar o contrato na data de 07.03.2013. Na verdade, um dia após a sua notificação, a 05.03.2013, o Autor enviou uma comunicação onde constavam anotações e comentários à minuta do contrato que lhe foi enviada, pedindo dessa forma esclarecimentos em relação às discrepâncias do contrato anunciado e do contrato efectivo - cfr. o ponto R) da sentença recorrida. E, uma vez que, volvidos dois dias, não obteve qualquer resposta, o Autor solicitou uma prorrogação de prazo para a assinatura do dito contrato, conforme a alínea T) da sentença. Não existindo, por isso, de todo, uma desvalorização do Tribunal pelos referidos pontos, mas antes uma desvalorização do Recorrente dos restantes factos provados, nomeadamente o ponto U). Na verdade, consta do sobredito ponto da sentença que o Autor foi notificado, via email, no dia 09.04.2013, de que o seu pedido de esclarecimento iria ser apreciado pelos serviços jurídicos do Réu, tendo este apenas respondido um mês e dois dias após a efectiva data para a formalização do contrato. Coloca-se aqui a questão, quem em mora? Autor ou Réu? Ademais, em momento algum o Réu indeferiu o pedido de prorrogação do Autor, como ora quer fazer crer nas suas alegações; antes esclarecendo o Autor sob os termos da minuta - ponto V) da factualidade tida por assente: A 21.06.2013, os serviços do Réu enviaram uma notificação eletrónica ao Autor, na qual prestam os esclarecimentos às questões suscitadas pelo Autor quanto à minuta do contrato, conforme emerge do documento nº 12 junto com o PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Acresce que, ainda em sede das suas alegações, vem o IEFP. IP alegar novos factos, ficcionando um segundo contrato que nunca existiu, novamente numa tentativa de justificar a não celebração do contrato a que se reportam os autos, por razões apenas imputáveis ao Réu, frustrando assim o direito adquirido pelo Autor, que, legitimamente foi colocado em 1º lugar do correspondente concurso público - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Em suma: -o Recorrente não impugna os factos tidos por assentes, antes lhes dá uma interpretação diversa e alega nova factualidade; -de todo o modo, mesmo que assim não fosse entendido, é nossa posição, aliás, no seguimento, quer da doutrina quer da jurisprudência, que, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - Acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267. Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Na verdade, decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”; -ora é indubitável que o Autor e aqui Recorrido ficou classificado em 1º lugar no concurso público por mérito próprio, tendo portanto, a partir desse momento adquirido o direito a contratar nos termos anunciados; -o Recorrente, após o concurso e antes da formalização do contrato, alterou as condições do mesmo; -o Recorrido pediu, atempadamente, esclarecimentos sobre essa disparidade entre o contrato anunciado e a minuta apresentada para assinatura; -o Recorrente não respondeu com a exigida diligência a esses esclarecimentos; -o Recorrido requereu uma prorrogação do prazo para assinatura, face à falta de esclarecimentos do Recorrente; -Este não respondeu atempadamente; -no entanto, nunca indeferiu o requerido; -o Réu, por sua culpa, única e exclusiva, provocou o atraso na formalização do contrato a que se reportam os autos; para posteriormente, de forma súbita e inopinada, vetar a formalização do mesmo. -os autos apenas se reportam a um contrato de trabalho; -é nova a matéria invocada em sede de um segundo contrato; -não nos sendo permitido (a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis) mexer no probatório, tem de se negar provimento ao recurso; -é que, também relativamente ao aclamado princípio do interesse público invocado, sempre se impõe dizer que este princípio é parte integrante do da proteção dos direitos e interesses do cidadão, conforme o artigo 4º do CPA; -nesses termos “Compete aos órgãos da Administração Publica prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” -tal equivale a dizer que no ordenamento jurídico português, não pode o princípio da prossecução do interesse publico servir como bandeira, desde logo, aquando do atropelamento do princípio da legalidade (artigo 3º do CPA), do princípio da boa administração (artigo 5º do CPA) e do princípio da boa-fé (artigo 6º-A do CPA), todos eles princípios basilares e fundamentais do Estado de Direito; -a sentença proferida acolheu esta óptica na senda veiculada pelo Autor; fez, pois, correta leitura dos factos e sã interpretação do direito, razão pela qual será mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 13/03/2020 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |