Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/11.3BEBRG-A-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:CAUSA LEGÍTIMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO;
ARTIGO 178.º DO CPTA; PROVA PERICIAL;
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA;
Sumário:1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se a à demonstração da realidade dos factos .

2 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do Julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenando as diligências de prova consideradas necessárias para o apuramento da verdade.

3 - Conforme dispõe o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o Julgador não possui, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

4 - Em face do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, cabe ao Tribunal a quo apreciar livremente as provas recolhidas na instrução, e a final determinar o montante da indemnização que seja devida à Exequente em face da superveniência de causa legítima de inexecução do julgado, sendo que para esse efeito e no caso dos autos, não se impõe a interposição de qualquer conhecimento técnico/científico específico que demande a convocação de perito para auxiliar o Julgador nessa sua tarefa de apreciação dos necessários factos, devendo ser indeferido o pedido de realização da prova pericial, por não se prefigurar como necessária, antes até impertinente para a solução jurídica da lide.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO



AG..., Ld.ª [devidamente identificada nos autos], Exequente na acção que intentou contra o Município ..., onde indiciou como Contra interessada a sociedade comercial TU... Lda. [também devidamente identificada nos autos], inconformada, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com fundamento em rejeição de meio de prova, por lhe ter sido indeferido a prova pericial por si requerida.

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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES:
A.- Veio a Ré solicitar a realização de perícia. O despacho recorrido entendeu que não é pertinente.
B.- Não foi fundamentada esta decisão.
C.- São factos que só poderão ser aferidos através de conhecimentos especializados, através de prova pericial. Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimento especiais que o julgador comprovadamente não domina, artigo 388.º Código Civil. Só quem tem conhecimentos técnicos pode determinar os danos sofridos pela Exequente em virtude de ter sido privada de um negócio incluído no seu objecto social.
D- O Despacho recorrido viola o artigo 388.º do Código Civil pelo que deverá ser admitida a realização da perícia pelos motivos explanados e bem assim por se mostrar essencial à boa decisão da causa.
E.- O artigo 411.º CPC, consagrador do principio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio. O Juiz não pode orientar-se por uma solução preconcebida do caso, determinando que são só relevantes os factos alegados pelos Executados.
F.- O direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova.
G.- A restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva, tal como vem reconhecido pelo artigo 20.º, da Constituição da República (CRP).
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão em apreço e deferindo-se a prova requerida, prosseguindo-se os ulteriores termos até final,
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
[…]“

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O Recorrido Município ... não apresentou Contra alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, a questão que vem suscitada pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a decisão recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e apreciação do direito, e mais concretamente, se errou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de produção de prova na vertente da prova pericial, como por si [ora Recorrente] havia sido requerido.
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado na decisão recorrida qual a factualidade que teve como provada, de todo o modo, para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional e em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue:

1 – A Exequente, ora Recorrente, intentou no TAF de Braga acção de contencioso pré-contratual visando a impugnação das normas constantes dos artigos 9.º, 12.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 7.º, c.1 e g) do Programa do Concurso relativo ao Concurso Público para “Adjudicação da concessão do serviço público de Transportes Urbanos de ...”, aberto pelo anúncio de procedimento n.º ...11, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011- Cfr. fls. dos autos principais – SITAF;

2 – Foi proferida Sentença datada 20 de junho de 2012, que julgou parcialmente procedente o pedido, da qual foi interposto recurso jurisdicional para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 12 de agosto de 2012, veio a julgar, em suma, pela concessão de parcial provimento à pretensão recursiva deduzida, e no que ora releva, em julgar ilegais as norma do Programa do concurso, a que se reportam o artigo 12.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, assim como em manter a decisão de ilegalidade das normas já assim julgadas pela 1.ª instância, atinentes aos artigos 7.º n.º 1 c, 7.º, n.º 2 g, e 12.º, n.º 4, também do Programa do Concurso - Cfr. fls. dos autos principais – SITAF;

3 – No dia 09 de setembro de 2013, a Exequente ora Recorrente apresentou Petição inicial visando a execução do julgado, e onde a final e em suma requereu que a Executada fosse condenada a praticar os actos e operações necessárias à execução do Acórdão deste TCA Norte datado de 12 de outubro de 2012, e nesse domínio, que fossem eliminadas do procedimento concursal as normas do procedimento consideradas ilegais, assim como dos actos consequentes que sejam dependentes dessas ilegalidades, e a necessária reformulação das peças procedimentais, e após, convidadas as concorrentes a apresentar novas propostas - Cfr. fls. dos autos de execução – SITAF;

4 – Por Sentença proferida pelo TAF de Braga em 21 de janeiro de 2015, o Executado Município ... foi absolvido da instância, com fundamento em erro na forma de processo, da qual foi interposto recurso jurisdicional para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 06 de novembro de 2015, veio a revogar a Sentença recorrida, julgando o processo executivo o próprio, assim como a determinar a baixa dos autos para prossecução dos ulteriores termos - Cfr. fls. dos autos de execução – SITAF;

5 – Nessa sequência, foi proferida Sentença datada de 12 de abril de 2018, pela qual o Executado Município ... foi absolvido da instância, da qual foi interposto recurso jurisdicional para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 31 de maio de 2019, veio a revogar a Sentença recorrida, e entre o mais, julgou pela existência de causa legítima de inexecução, e ordenou a notificação das partes para em 20 dias acordarem no montante da indemnização devida, seguindo-se os ulteriores termos legais - Cfr. fls. dos autos de execução – SITAF;

6 – Na sequência da Audiência realizada no TAF do Porto no dia 16 de junho de 2021, a Exequente apresentou nos autos de processo de execução requerimento datado de 30 de junho de 2021 - Cfr. fls. dos autos de execução – SITAF -, tendo a final formulado o pedido que para aqui se extrai como segue:

NESTES TERMOS deverá o Executado ser condenado a pagar à Exequente a quantia indemnizatória de 1.151.484€ (um milhão, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros) pelas despesas relativas à elaboração da proposta e perda do beneficio financeiro que teria obtido com a atribuição do sobredito contrato, acrescido do respectivos juros moratórios, contados à data legal desde a data da citação do Executado para a presente execução até efectivo e integral pagamento.”

7 - A final desse requerimento, a Exequente requereu a “… realização de uma perícia colegial tendo por objecto a demonstração e aprovação dos danos sofridos.

8 – Precedendo despacho judicial datado de 30 de setembro de 2021, a Exequente apresentou nos autos de processo de execução requerimento datado de 19 de outubro de 2021, pelo qual identificou o objecto da perícia por si requerida assim como os respectivos quesitos, o que foi apreciado e indeferido pelo despacho sob recurso, datado de 23 de fevereiro de 2022 - Cfr. fls. dos autos de execução – SITAF.

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual rejeitou o pedido de prova pericial requerida pela Exequente ora Recorrente.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Sustenta a Recorrente, em suma, que a decisão recorrida não foi fundamentada, e que os factos que foram por si aduzidos no processo de execução só poderão ser aferidos através de conhecimentos especializados, mediante realização de prova pericial, a fim de serem determinados os danos por si sofridos em virtude de ter sido privada de um negócio incluído no seu objecto social, e a final, que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 388.º do Código Civil, para além de que violado também sai o principio do inquisitório e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva por via do acesso à justiça na vertente do direito à produção de prova, requerendo que a decisão seja revogada e deferida a prova pericial requerida.

Neste patamar.

O Tribunal a quo alinhavou o sentido decisório da decisão recorrida, nos seguintes termos:

Início da transcrição
“Considerando o teor e alcance da sentença e do subsequente Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido nos autos principais, cuja execução, peticionada ab initio, é objecto da presente lide; considerando a especifica causa legítima de inexecução invocada pelo Executado, e ainda o teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido neste apenso em 31.05.2019; - o Tribunal julga, à luz do quadro legal em abstracto aplicável à questão sub iudice, que o objecto da perícia e respectivos quesitos, tal como enunciados pela A.- Exequente, não relevam para a boa decisão da causa, pelo que a realização do requerido meio de prova configuraria uma diligência meramente dilatória.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 476º do Código de Processo Civil, por não se afigurar pertinente para a boa resolução da presente lide, indefiro a realização da prova pericial requerida.
[…]”
Fim da transcrição

Como assim julgamos, a decisão recorrida não padece da censura que a Recorrente lhe dirige.

Vejamos.

Sendo certo que assiste à Exequente o direito à produção de prova, e abstractamente considerado, a prova pericial, torna-se todavia imperioso saber para que propósito pretende a Exequente a produção desse concreto meio de prova.

Cotejada a Petição inicial que motiva o processo de execução, assim como o requerimento junto aos autos em 30 de junho de 2021, é com facilidade que deles se extrai que a Exequente faz assentar a sua causa de pedir, no necessário pressuposto de que o Executado tinha o dever de corrigir as peças e levar a cabo procedimento concursal, e que por assim não ter prosseguido, e por decorrência do vertido no requerimento em que formulou o pedido de produção de prova pericial, que veio a sofrer danos de que pretende ser ressarcido, por ter sido privada de um negócio, que teria os seus efeitos nos anos de 2011 a 2020, do que poderia resultar um valor de €835.500,00 ao ano, acrescido de IVA de €50.130,00, e que descontados que fossem os gastos com a operação e transportes e impostos, poderia auferir em todos esses anos um total de €1.108.484,00.

Ora, a Exequente labora num erro de princípio, pois que o seu pedido assenta no pressuposto de que seria graduada no procedimento concursal e que o objecto do procedimento lhe seria/lhe teria de ser adjudicado, sendo nessa medida que posiciona os invocados danos de natureza patrimonial cujo ressarcimento reclama.

Conforme assim resulta do probatório por nós fixado supra, a Autora/Exequente, ora Recorrente, peticionou que fossem declaradas ilegais concretas normas do procedimento concursal, e seja em 1.ª instância, seja também nesta instância de recurso, veio a alcançar esse seu objectivo, o que comporta consequências, seja no processo judicial, seja no domínio do procedimento concursal. E dessa forma, nunca o procedimento concursal poderia correr os seus termos com as normas declaradas ilegais, e para além do mais, porque o Executado deliberou não mais suprir aquelas normas, nem abrir novo procedimento, com fundamento para tanto, com base em causa legítima de inexecução, como assim foi apreciado e decidido pelo Acórdão deste TCA Norte datado de 31 de maio de 2019.

Mostra-se assim isenta de qualquer censura a decisão recorrida, pois que nenhuma prova se mostra necessária que deva ser prosseguida por perito, já que o que está em causa é, tão somente, a fixação de uma indemnização à Autora, em face do disposto no artigo 178.º, n.º 1 do CPTA, por ter perdido a oportunidade de ser graduada e a adjudicatária num procedimento concursal [que era regulado por normas julgadas inválidas], assim como de poder vir a ser opositora num outro procedimento concursal, em que todas as normas do procedimento fossem válidas.

Ou seja, a fixação da indemnização, para cujos termos correm os autos, ancora o seu fundamento, único, no facto de ter sido julgada jurisdicionalmente procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, sendo esse o concreto contexto em que o Tribunal ordena a notificação do Executado e da Exequente para que, no prazo de 20 dias, acordem no montante da indemnização devida pela ocorrência da inexecução, sendo que, na falta desse acordo, seguem-se então os trâmites previstos no artigo 166.º também do CPTA, ou seja, estando já julgada procedente a oposição deduzida pelo Executado, fundada na existência de causa legítima de inexecução, e notificadas que foram as partes para alcançarem acordo em torno da indemnização que seja devida, é na falta desse acordo que o Tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, para o que fixa o prazo máximo de 20 dias.

Enfatizando, como assim apreciou e decidiu este TCA Norte pelo seu Acórdão datado de 31 de maio de 2019, tendo sido confirmada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório proferido também pelo Acórdão deste TCA Norte, datado de 06 de novembro de 2015, o que está em causa é a fixação do montante da indemnização que por esse fundamento seja devida à Exequente, nos termos do artigo 178.º, n.º 1 do CPTA.

Conforme dispõe o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o Julgador não possui, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

No domínio da apreciação da prova, assume particular relevância o princípio do inquisitório, a que se reporta o artigo 411.º do CPC, em que o Juiz está investido numa especial posição em torno da tomada de iniciativa, oficiosa, de efectuar e promover nos autos o que julgar por relevante quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e as condições de acesso ao direito a que se reporta o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, sendo por isso que a decisão recorrida e pelos termos e pressupostos em que se estribou, não condiciona o exercício do direito à prova querido exercer por parte da Exequente, tendente à aquisição de uma decisão justa num processo equitativo – Cfr. artigos 2.º, n.º 1 do CPTA e 6.º da CEDH -, ou seja, da concessão da indemnização a que se reporta o artigo 178.º, n.º 1 do CPTA, que é devida na base do concreto conjunto de factos apurados.

Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, as provas destinam-se a à demonstração da realidade dos factos.

Ora, em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenando as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade e indeferindo as demais, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.

Ou seja, o objeto da prova pericial consiste na percepção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, ainda que suportada em parecer técnico.

Ora, se é inquestionável que em face do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, cabe ao Tribunal a quo apreciar livremente as provas recolhidas na instrução, e a final determinar o montante da indemnização que seja devida à Exequente em face da superveniência de causa legítima de inexecução do julgado, de todo o modo, para esse efeito, e no caso dos autos, não se impõe a interposição de qualquer conhecimento técnico/científico específico que demande a convocação de perito para auxiliar o julgador nessa sua tarefa de apreciação dos necessários factos.

Com efeito, quanto aos factos que importam para efeitos de ser alcançado esse desiderato, e que constituem, a final, a base da causa de pedir, atento o teor da decisão recorrida, e como assim nela esta cabalmente vertida, o Tribunal apreciou e decidiu em termos que não merecem reparo deste Tribunal de recurso, e com amparo no disposto no artigo 476.º do CPC, pelo indeferimento do pedido de realização da prova pericial, por não se prefigurar como necessária, antes até impertinente para a solução jurídica da lide.

E depois, porque em face do teor do seu requerimento datado de 30 de junho de 2021, e dos quesitos que veio a apesentar a Exequente ora Recorrente, assim como em face da matéria alegada na Petição inicial que motivou os autos de execução, julgamos pela inexistência em sede de apreciação da matéria de facto, de nenhuma margem passível de ser objecto de prova pericial.

Como assim resulta do referido artigo 90.º do CPTA [assim como do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 411.º ambos do CPTA], a idoneidade dos meios de prova deve ser avaliada pelo Julgador, em função das especificidades próprias do contencioso administrativo que, por exemplo, no campo dos actos e omissões administrativas são mais subsidiárias de uma demonstração dos factos por prova documental. Certo é, todavia, que noutras matérias e mormente num quadro fáctico como o alegado, a instrução mediante outros meios de prova, como o pericial, e da utilidade da sua realização, no contexto próprio, revela-se uma via tão desnecessária quanto inadmissível, e a sua julgada clara desnecessidade pelo Tribunal a quo foi objectiva e fundamentadamente decidida, por ser uma evidência a inutilidade ou desnecessidade da sua realização por se configurar em concreto um expediente meramente dilatório.

Ou seja, o requerimento de utilização de determinado meio de prova - no caso, a prova pericial - pode ser indeferido pelo Julgador, quando o Juiz “o considere claramente desnecessário.”, como assim impõe o artigo 90.º, n.º 3 do CPTA, sendo que, pelos motivos constantes da decisão recorrida, sendo esse o caso presente, ou seja, atendendo apenas aos fundamentos invocados na decisão recorrida, estamos parente uma clara desnecessidade daquele meio de prova.

Termos em que improcedem assim os fundamentos do recurso, confirmando-se a decisão recorrida, pois que, atento o objecto da causa executiva e no quanto se constitui o indicado objecto da perícia, é manifesta a inexistência de fundamentos para a sua realização, por ser clara a sua desnecessidade, sendo esta, nesse caso, uma exigência do legislador plasmada no artigo 90.º, n.º 3, in fine, do CPTA.




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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Causa legítima de execução do julgado anulatório; Artigo 178.º do CPTA; Prova pericial; Livre apreciação da prova.

1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se a à demonstração da realidade dos factos .

2 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do Julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenando as diligências de prova consideradas necessárias para o apuramento da verdade.

3 - Conforme dispõe o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o Julgador não possui, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

4 - Em face do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, cabe ao Tribunal a quo apreciar livremente as provas recolhidas na instrução, e a final determinar o montante da indemnização que seja devida à Exequente em face da superveniência de causa legítima de inexecução do julgado, sendo que para esse efeito e no caso dos autos, não se impõe a interposição de qualquer conhecimento técnico/científico específico que demande a convocação de perito para auxiliar o Julgador nessa sua tarefa de apreciação dos necessários factos, devendo ser indeferido o pedido de realização da prova pericial, por não se prefigurar como necessária, antes até impertinente para a solução jurídica da lide.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente AG..., Ld.ª, mantendo a decisão recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.
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Porto, 28 de outubro de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro