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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00031/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso tributário
Data do Acordão:12/15/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ILEGITIMIDADE - OPOSIÇÃO
Sumário:1. Provando-se que a sociedade executada se dedicava à actividade de gestão de participações sociais, que investiu todo o seu capital social na aquisição de um lote de acções de uma determinada sociedade, passando a dedicar-se unicamente à gestão dessas participações, mas que por força da declaração de falência dessa sociedade em 1994 perdeu todo o seu activo/capital social, ficando desde então impossibilitada de dispor dos seus elementos contabilísticos e de exercer a sua actividade, importa concluir que a partir desse momento emerge não só a fundada dúvida sobre a prática de quaisquer actos consubstanciadores de gerência pelo oponente, como emerge a sua ausência de culpa na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas exequendas, provenientes de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida quanto às dívidas provenientes de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 de que é devedora originária a sociedade “Libra Holding, S.G.P.S., S.A.”, já que a oposição foi julgada procedente relativamente às dívidas de IVA dos anos de 1990 e 1991 e coimas fiscais, selos e custas aplicadas àquela sociedade.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. O aqui recorrente relativamente ao período a que respeitam as dívidas relativas a IVA, anos de 1994, 1995 e 1997, não exerceu de facto a actividade de administrador da executada Libra S.G.P.S, S.A.;
2. Nunca tendo auferido qualquer remuneração conforme melhor se pode alcançar das declarações “Modelo 22” juntas aos autos;
3. O único activo da sociedade executada Libra S.G.P.S., S.A., eram as acções da sociedade SOCIFA, S.A., a qual foi declarada falida em 14.10.94;
4. Face àquela declaração de falência o activo da executada Libra S.G.P.S. S.A., perdeu-se
5. Não tendo sido por culpa do aqui recorrente que o património da executada não ter sido suficiente para a satisfação dos créditos de natureza fiscal.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a. Em 08/08/1994, foi instaurada execução fiscal contra «Libra Holding, SPGS, S.A.», sob o nº 3190-94/102980.0, por dívida relativa a IVA, referente aos anos de 1990 e 1991, no montante total de Esc. 304.572$00 - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
b. A data limite para efectuar o pagamento voluntário desta quantia era 25/02/1994 - cfr. fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
c. Em 25/11/96, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-96/103639.4, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1994, no montante total de 150.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
d. Em 27/08/98, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-98/102040.4, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1995, no montante total de 300.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
e. Em 27/09/99, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-99/102827.8, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1997, no montante total de 300.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
f. Em 09/11/99, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-99/103123.6, por dívida relativa a coima fiscal, selos e custas relativa ao ano de 1997, no montante total de 47.000$00 - cfr 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
g. Em 13/06/2000, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-00/102951.7, por dívida relativa a coima fiscal, selos e custas relativa ao ano de 1998, no montante total de 47.250$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
h. Em 29/12/1999, foi emitido mandado de penhora dos bens pertencentes à executada e, em 29/05/2000, foi dado cumprimento ao mesmo - cfr. fls. 6 e 7 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
i. No âmbito do processo de execução fiscal verificou-se que a executada já não se encontrava instalada na sua sede, desconhecendo-se o seu paradeiro, desconhecendo-se ainda a existência de quaisquer bens da primitiva executada na área do 5° Bairro Fiscal do Porto – cfr. fls. 7 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
j. Considerando que a executada não possuía bens susceptíveis de penhora, foram desencadeados os mecanismos conducentes à reversão, tendo esta operado relativamente ao aqui oponente, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento da dívida - administrador da executada - por despacho de 04/06/2001, do Chefe do Serviço de Finanças do Porto (5º) – cfr. fls. 33 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
k. O oponente foi citado, da decisão de reversão, em 19/06/2001, bem como para efectuar o pagamento, no prazo de 30 dias, da quantia em dívida - cfr. fls. 36 e aviso de recepção subsequente ao mesmo, do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
l. No processo de execução fiscal foram promovidas diligências em 26/04/1995, após o que o mesmo não teve qualquer outra diligência até ao dia 29/12/1999 – cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:
m. A sociedade executada foi constituída em 1990 e dedicava-se à actividade de gestão de participações sociais, tendo investido todo o seu capital social na aquisição de um lote de 127.250 acções da sociedade SOCIFA – Sociedade de Prestação de Serviços Financeiros e de Administração e Gestão, S.A., passando a dedicar-se à gestão dessas participações sociais – cfr. documentos de fls.19/20 e 21/23 e depoimento da testemunha inquirida;
n. A sociedade “SOCIFA, S.A.” foi judicialmente declarada falida por decisão proferida em 14/10/94 no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto – cfr. documento de fls. 4/6;
o. Em 14/11/97 a sociedade aqui executada foi absolvida no processo de contra-ordenação nº 263/95-SGPS em que era acusada de infracção ao disposto no nº 2 do art. 9º do DL nº 495/88, de 30.12 por não ter remetido à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 1994;
p. Essa absolvição fundamentou-se no facto de a Administração Tributária ter reconhecido e dado como provado que em face da declaração de falência da “SOCIFA, S.A.”, da apreensão de todos os seus bens e de terem sido selados os seus escritórios, onde se encontravam os elementos contabilísticos da sociedade aqui executada, esta ficou desde então impossibilitada de fazer essa apresentação.
* * *
Tal como resulta das supra enunciadas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, a questão que se coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ou não ser subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento das dívidas provenientes de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 da sociedade “Libra Holding, S.G.P.S., S.A.”, já que o Tribunal “a quo” deu procedência à oposição relativamente às dívidas de IVA dos anos de 1990 e 1991 (por prescrição) e às dívidas provenientes de coimas fiscais, selos e custas aplicadas àquela sociedade.
Segundo a sentença recorrida, o oponente não teria logrado provar a alegada falta de exercício efectivo da gerência nem ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia por força do disposto no art. 13º do CPT.
Porém, neste recurso, o oponente insiste em não ter exercido, de facto, a actividade de administrador da sociedade executada relativamente ao período a que respeitam as dívidas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 e em não ter tido culpa na situação de insuficiência do património social da executada para a satisfação dos créditos exequendos, dado que o único activo da executada eram as acções da sociedade “SOCIFA, S.A.” e esta foi declarada falida em 14.10.94, o que provocou não só a perda de todo o activo da executada como a impossibilidade de ela continuar a exercer a sua actividade, tendo mesmo ficado impedida de aceder aos seus elementos contabilísticos em virtude de eles se encontrarem na sede da “SOCIFA” e esse local ter sido selado por ordem do Tribunal.
Ora, da materialidade fáctica que deixámos aditada ao probatório resulta que a sociedade executada foi constituída em 1990 com vista à gestão de participações sociais, tendo investido todo o seu capital social na aquisição de um lote de 127.250 acções da sociedade SOCIFA - Sociedade de Prestação de Serviços Financeiros e de Administração e Gestão, S.A., passando a dedicar-se unicamente à gestão dessas participações sociais. Todavia, por força da declaração de falência desta sociedade em 1994, a executada ficou impossibilitada de utilizar e dispor dos seus elementos contabilísticos em virtude de eles se encontrarem dentro dos escritórios daquela empresa e estes terem sido judicialmente selados.
E dessa materialidade pode ainda concluir-se (conclusão essa inspirada nos princípios da lógica, nos próprios dados da intuição humana, nas máximas da experiência e nos juízos correntes de probabilidade, posto que é lícito à Relação tirar ilações da matéria de facto, desde que não altere os factos provados, mas antes se baseie neles e sejam sua consequência lógica cfr. A. Varela, in R.L.J. 122-224 ; Ac. S.T.J. de 1-6-94, BMJ 438-456; Ac. S.T.J. de 20-9-94, BMJ 439-538, Ac. S.T.J. de 19-10-94, BMJ 440-361; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 151.) que a sociedade executada ficou desde a falência da “SOCIFA” sem poder exercer actividade, pois que, como vimos, se dedicava unicamente à gestão das participações sociais que detinha nessa sociedade, tendo perdido, por força da extinção desta por falência, todo o seu activo/capital social (que se encontrava investido nessas participações sociais) e perdido, naturalmente, o objecto da sua actividade.
Essa falta de actividade e de acesso aos respectivos elementos contabilísticos (que determinou, aliás, a sua absolvição em processo de contra-ordenação fiscal por falta de entrega dos documentos de prestação de contas relativos a 1994) explicam, aliás, que a dívida de IVA ora em discussão resulte de liquidações oficiosamente efectuadas pela A.Fiscal, e não de operações económicas declaradas pela sociedade.
Pelo exposto, não só fica criada a dúvida sobre a prática de quaisquer actos consubstanciadores de gerência pelo oponente a partir do momento em que a sociedade executada fica privada dos seus elementos contabilísticos e de actividade por perda do seu activo/capital social, como fica ilidida a presunção de culpa do oponente na insuficiência desse património societário para satisfação das dívidas exequendas, assim obtendo provimento o recurso por ilegitimidade do oponente para a execução fiscal.
* * *
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte que foi objecto de recurso e julgar totalmente procedente a oposição.
Sem custas, por a recorrente Fazendo Pública delas estar isenta.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão