Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02068/14.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | MUNICÍPIO; TAXA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO; CRITÉRIO DE ISENÇÃO; ÔNUS DA PROVA; |
| Sumário: | I. A taxa de impacto ambiental negativo, pode ser aplicada a atividades publicitárias, quando estas implicam um impacto ambiental negativo, especialmente no espaço público, conforme previsto em regulamentos municipais, mormente o Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município ..., publicado in Diário da República 2.ª série, N.º 86, de 6 de maio de 2013. II. O Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Município ... ao determinar no artigo 5º n.º2 ao estabelecer “critérios de isenção” de controlo prévio entra em manifesta contrariedade com o disposto no n.º1 que refere expressamente que “ Sem prejuízo das regras de ocupação do espaço público, não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legitimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e com as seguintes características: (…) b) A mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público” e com o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88. III. Nos termos do artigo 74º da LGT competia ao Município a prova da não verificação dos critérios de isenção que alega para efeitos de aplicação da taxa e sua liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1. [SCom01...], S.A., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31.03.2023, que julgou improcedente a impugnação, por si intentada, contra o acto de liquidação de taxa de publicidade, emitida pela “[SCom02...], EM”, relativa ao ano de 2014, no valor de €2.486,20, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1.ª Ao decidir que a taxa impugnada nos autos tem como fundamento uma atividade geradora de impacto ambiental negativo e não um licenciamento, considerando para tal «a fundamentação constante do Oficio ...5, de 16/03/2015», a sentença enferma de erro de julgamento, pois tal fundamentação não está refletida ou externada no ato de liquidação, o qual não remete explicitamente para tal ofício e, pelo contrário, refere expressamente a emissão de uma licença. 2.ª Ao decidir que a taxa impugnada nos autos não foi liquidada pela Impugnada como pressuposto de um qualquer licenciamento, mas antes como decorrente de uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois o que resulta dos fundamentos do ato é que o tributo foi liquidado no âmbito do «Processo n.º ...8 Licença n.º ...4/1. Local ...» (v. ponto 10 da matéria de facto e documento junto aos autos), sendo certo que a legalidade dos atos afere-se pelos fundamentos que nele concretamente se mostrem exteriorizados e não em face dos enquadramentos de facto e de direito que o ato poderia porventura ter mobilizado. 3.ª Não poderia a Recorrida ter liquidado uma taxa fundada em impacto ambiental negativo sem que antes demonstrasse no procedimento tributário que os painéis publicitários em causa não observam os critérios estabelecidos, do mesmo modo que não poderia o Tribunal a quo ter concluído, como concluiu na sentença recorrida, que os suportes publicitários da impugnante «não cumpriam, no caso, os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP», dado que não existe factualidade provada no procedimento tributário ou no processo, que suporte tal conclusão, nem qualquer elemento de prova que o demonstre. 4.ª É manifesto o erro em que incorreu o Tribunal a quo ao afirmar que a Impugnante não se insurgiu contra a conclusão de que os critérios de isenção de licenciamento não são por si observados, quando nos artigos 10.º e 26.º a 28.º da p.i. a Impugnante alegou perentoriamente o erro do ato de liquidação precisamente por se encontrar a respeitar tais critérios contrariamente ao pressuposto e não demonstrado no procedimento tributário e nos presentes autos. 5.ª Ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, o Município ... não logrou demonstrar, como era seu ónus (v. art. 74.º da LGT), a verificação dos pressupostos conducentes à tributação sub judice, designadamente não tendo demonstrado factualidade capaz de levar a concluir que as mensagens publicitárias em causa nos autos “não cumprem com os critérios de isenção” estabelecidos no RMDPPOEP – facto constitutivo da tributação –, ficando patente a ilegalidade do ato por violação de lei (arts. 1.º, n.º 3, b) e n.º 4, da Lei n.º 97/88 e artigo 5.º. do RMDPPOEP). 6.ª Ao julgar improcedente o vício de violação de lei imputado ao ato de liquidação impugnado, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e faz errada interpretação e aplicação dos artigos 5.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 7.º, n.º 4 e 55.º do RMPPOEP, pois tal ato viola as apontadas normas dado que os suportes publicitários em causa não estão dependentes de qualquer controlo administrativo, nem causam impacto ambiental negativo. 7.ª Ao escusar-se de apreciar o vício de falta de fundamentação do ato suscitado nas alegações com fundamento na extemporaneidade de tal alegação, a sentença padece de erro de julgamento, pois que, tendo a substituição do objeto da impugnação sido requerida (e deferida) apenas com a notícia da revogação substitutiva, sem que o novo ato superveniente se encontrasse ainda notificado e, mais, sem que tal novo ato se encontrasse concretamente identificado nos autos na sua corporização formal, não pode afirmar-se ser extemporânea a imputação de vícios a tal ato feita nas alegações, pois em rigor, ao momento das alegações, a impugnante encontrava-se ainda em tempo de promover a impugnação do novo ato e a substituição do objeto do processo. 8.ª Ao abster-se de tomar conhecimento da falta de fundamentação do ato impugnado por entender que tal ilegalidade não foi oportunamente suscitada pela impugnante, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea c) do CPPT, pois ao contrário do pressuposto, o Tribunal não está condicionado às causas de invalidade invocadas na p.i., tendo mesmo, pelo contrário, o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelas partes. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.» 1.2. O Recorrido Município ..., notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida que julgou improcedente a presente impugnação com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato de liquidação impugnado, referente à taxa pelo impacto ambiental negativo, relativo ao ano de 2014, não merece qualquer reparo, é uma decisão justa e acertada, é uma sentença clara, esclarecedora, encontra-se devidamente fundamentada, faz correta apreciação da prova e interpretação e aplicação da lei aos factos e não viola quaisquer normativos legais, pelo que deve ser mantida. 2 - Como decorre do disposto nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 1º da Lei 97/88, de 17/08, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não é uma atividade, livre e desregulada, tendo o legislador definido que ficaria sujeita a um crivo mínimo de requisitos e de disciplina previamente estabelecidos. 3 - Este é um dos pressupostos errados das alegações da recorrente que considera que na afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, por força do denominado licenciamento zero, a regra é a de livre-arbítrio na afixação de suportes publicitários. 4 - Como decorre do referido regime jurídico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que se inclua nas alíneas b) e c) tem ainda de observar os critérios definidos pelos municípios. (nº 5 do artigo 1º da Lei 97/88). 5 - É, assim, na sequência das alterações decorrentes do D.L. 48/2011, que o Município ... procedeu à elaboração, aprovação e publicitação do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, (RMDPPOEP) que entrou em vigor em 25 de julho de 2013. 6 - Este Regulamento, como refere o seu artigo 1º, estabelece o regime de ocupação do espaço público, do espaço privado de uso público e da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda visíveis do espaço público, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000 e pelo DL. 48/2011. 7 - E, em conformidade com a Lei 97/88, estabelece no seu artigo 3º n.º 2, que a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as características previstas nas alíneas b) a e) ( em que b) a mensagem publicite os sinas distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; c) relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; d) no espaço contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionados com bens ou serviços comercializados no estabelecimento; e) no caso de bens imóveis, a fixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias destinadas à transação do próprio bem.) estão sujeitas ao cumprimento dos critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do presente Regulamento. 8 - Neste capítulo VI, como dispõe o artigo 56º, estão estabelecidos os critérios especiais a que está sujeita a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a controlo prévio, nos termos do artigo 50 do regulamento e do n.º 3 do artigo 1º da lei 97/88. 9 - E o artigo 55º do mesmo regulamento determina as atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo considerando na alínea c) do n.º l a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo. 10 - Sendo que o n.º 4 do artigo 7º estipula que "As atividades geradoras de impacto ambiental negativo estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município ...." 11 - Deste modo, a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial só não consubstancia atividade geradora de impacto ambiental negativo se cumprir os critérios especiais definidos no referido capítulo VI, situação em que há uma dispensa total do pagamento da taxa pela afetação ambiental negativa, prevista no n.º 10 do artigo 60º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais e n.º 4 do artigo 7º do RMDPPOEP, conjugado com a alínea c) do artigo 55º do mesmo regulamento. 12 - Nesta conformidade, apenas se poderão considerar dispensadas da taxa de impacto ambiental negativo as mensagens publicitárias que se enquadrarem nos critérios especiais legalmente estabelecidos pelo Regulamento Municipal. 13 - O fundamento subjacente à previsão desta taxa de impacto ambiental negativo é a constatação da compressão, acima do razoável, do direito coletivo associado ao usufruto de uma paisagem urbana equilibrada e harmoniosa, bem como do próprio direito individual de cada cidadão à sua utilização em proveito próprio, custo social que se veio a fazer repercutir em forma de tributo, a liquidar pelo beneficiário da dita atividade, visando ressarcir a comunidade dos danos ambientais e/ou visuais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de tal atividade. 14 - Inexiste, por isso, qualquer ilegalidade do regulamento ou violação de lei, porquanto, apesar de as mensagens publicitárias em apreço se localizarem em suportes publicitários instalados em espaço privado, não asseguram, contudo, o cumprimento dos critérios especiais previstos no Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, por possuírem, concretamente, dimensões superiores às regulamentarmente admitidas nesses critérios. 15 - Critérios estes que, como refere a douta sentença, “foram estabelecidos tendo em conta o permitido pelo artigo 1º, n.º 5 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.” 16 - A previsão desta taxa é legal pois que se fundamenta no n.º 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 17 - Aliado ao facto da afixação e inscrição de mensagens publicitárias se não cumprir determinados parâmetros e restrições prejudicar e afetar o equilíbrio urbano e ambiental, os valores estéticos, paisagísticos, ambientais e de segurança, a paisagem, a estética urbana e um ambiente ecologicamente sadio, valores estes que, aliás, a jurisprudência tem vindo a defender serem passíveis de ser afetados pela afixação de publicidade. 18 - Como bem refere a douta sentença “a taxa em causa não assenta em qua/quer atribuição ou competência para licenciar ou autorizar a afixação dos suportes publicitários em causa, mas antes colhe fundamento lega/ no RGTAL, nomeadamente no n.º 2 do artigo 6º que dispões que "(a)s taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.” 19 - Assim, em face do exposto a taxa aplicada é legal, está em conformidade com a legislação aplicável e deve ser exigida, pois, como já foi explanado, a taxa impugnada não é devida pelo licenciamento da publicidade, mas pelo impacto ambiental negativo dos suportes publicitários e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial. 20 - Acresce que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a constitucionalidade do aplicado artigo 55º do RMDPPOEP e na sua Decisão Sumária n.º 749/2019, de 30 de outubro de 2019 decidiu "não julgar inconstitucional a alínea c) do n.º l e o n.º 2 do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Município ... conjugado com a alínea i) do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município ..., interpretados no sentido de ser devido o pagamento de uma taxa pela afixação, em propriedade privada, de mensagens publicitárias de natureza comercial com impacto ambiental negativo.". 21 - No caso em apreço, como decorre da liquidação da taxa notificada pelo ofício com a referência ...5 de 16/03/2015, junta como documento n.º l com a contestação e dada como matéria assente no ponto 8 da fundamentação de facto da doutra sentença, as mensagens publicitárias em causa não cumprem com os critérios de isenção previstos no Capítulo VI do Título III do referido regulamento, concretamente artigos 61º e 62º, pelo que a manutenção de tais mensagens está sujeita ao pagamento da taxa total de €2 486,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos), devida pelo impacto ambiental negativo. 22 - A impugnante tem instalados letreiros luminosos constantes da matéria de facto assente que não cumprem com os critérios definidos no artigo 61º do RMPDPOEP. 23 - Pelo que ficaram sujeitos à taxa de impacto ambiental negativo nos termos do n.º 10 do artigo 60º do Regulamento de taxas e Outras Receitas do Município que dispõe: "10. As mensagens publicitárias de natureza comercia/ ficam sujeitas ao pagamento da taxa pela afetação ambienta/ negativa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento. " 24 - Taxa esta, como refere o referido ofício constante do artigo 25º da Tabela Anexa ao RTOR do Município que sob a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiental" dispõe: “l) Pelo exercício de atividades a seguir discriminadas, são devidas as seguintes taxas: 1. Mensagens publicitárias de natureza comercia/ previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares, por m2 ou fração e por ano São devidas as taxas inerentes à componente variável”, que relativamente aos letreiros luminosos e letras soltas são as contantes do n.º 2 e seguintes do artigo 36º da referida Tabela. 25 - No tocante à justificação apresentada pela impugnante na conclusão 7ª de não ter alegado os novos vícios invocados aquando do pedido de ampliação do objeto por quando tal foi requerido ainda não tinha sido notificada da nova liquidação, esta justificação não é atendível desde logo por não corresponder à verdade, pois como resulta dos autos e a própria impugnante reconhece nas Alegações que apresentou em 07/04/2021, a impugnante recebeu o ofício ...5, relativo à resposta à reclamação e nova liquidação, em 16/03/2015 e requereu a ampliação do objeto da impugnação em 08/06/2015, pelo que bem decidiu a douta sentença pela extemporaneidade da alegação do vício de falta de fundamentação. 26 - Deste modo, o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado não tendo a impugnante ficado prejudicada no seu direito de defesa. 27 - Pelo que, não assistindo razão à impugnante na sua discordância relativamente ao bem decidido pela 1ª instância devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso e manter-se a sentença recorrida que, ao julgar improcedente a impugnação com a consequente manutenção das taxas impugnadas, não incorreu em qualquer erro de julgamento nem violou qualquer normativo legal. Termos em que deverá ser mantida a sentença recorrida e julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, assim se fazendo JUSTIÇA» 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 316 e ss. do SITAF, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos que aqui se transcrevem por extracto no que é substancial: “(...) Passemos à análise concreta das duas questões jurídicas suscitadas pela impugnante/recorrente. Vejamos. A primeira – respeitante à tributação que teve como fundamento uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, quando devia ter tido como pressuposto o licenciamento (Processo n.º ...8 Licença n.º ...4/1. Local ...» (cf. ponto 10 da matéria de facto e documento junto aos autos) – o Município ..., tendo em atenção as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, e tal qual resulta do seu preâmbulo, o mesmo elaborou e aprovou o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), que entrou em vigor em 25 de julho de 2013. No n.º 1 do artigo 5.º desse Regulamento estão previstas as situações que estão isentas de licenciamento e/ou controlo prévio, tendo os serviços integrado as mensagens publicitárias de natureza comercial em apreço nesse normativo. Todavia, o n.º 2 desse mesmo artigo 5.º do RMDPPOEP, estipula que: “[a] afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as características previstas nas al. b) a e) do número anterior, estão sujeitas ao cumprimento dos critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do presente Regulamento”. Por seu turno, e ao que ainda importa, o n.º 4 do artigo 7.º do RMDPPOE estabelece que: “[a]s atividades geradoras de impacto ambiental negativo estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município ...”. Por sua vez, o artigo 55.º do RMDPPOEP determina as atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, considerando na alínea c) do n.º 1, a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, só não o sendo se forem cumpridos os critérios de isenção de controlo prévio definidos no referido capítulo VI, caso em que há uma dispensa total do pagamento da taxa pela afetação ambiental negativa (n.º 3). Com efeito, dispõe este preceito que: 1“1– Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente as seguintes: (…) c) A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial. 2– As atividades previstas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município 3– As atividades previstas na alínea c) no nº 1 que cumpram os critérios de isenção de controlo prévio definidos no capítulo VI do presente regulamento beneficiam de uma dispensa total do pagamento da taxa respetiva. (…). Volvendo ao caso concreto. Assim, no caso dos autos, estamos perante uma taxa que se mostra devida pela afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é certo, mas não como pressuposto de qualquer licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação ou a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, mas outrossim, nos termos em que se mostra regulamentada, como decorrente de uma atividade geradora de impacto ambiental negativo. Em conclusão, “…a taxa liquidada devida pela “afixação de mensagens publicitárias não incide sobre o licenciamento ou autorização das mesmas, uma vez que por lei não estão sujeitas ao mesmo, mas antes pelo impacto negativo que o seu exercício são suscetíveis de provocar quando não cumpram os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP.” (Cf. fundamentação de direito da sentença recorrida, a fls. 21, com a qual concordamos e por isso damos – com a devida vénia – por nossa para todos os efeitos legais.). Daí, neste conspecto, a sem razão da impugnante/recorrente. Quanto ao segundo fundamento do recurso – falta de fundamentação para o ato em dissídio – entendemos igualmente que a impugnante/recorrente não tem razão. Vejamos. Consigna-se que após reclamação administrativa e já na pendência da presente impugnação em sede do procedimento daquela reclamação administrativa, o ato inicialmente impugnado foi revogado e acompanhado de nova regulação com emissão de novo ato e outro enquadramento jurídico mas incidente sobre o mesmo objeto e de igual valor, o que, sendo legalmente possível o prosseguimento do processo impugnatório contra o novo ato, e passível de se aplicar o previsto nos artigos 64.º e 65.º, n.º 3 do CPTA, foi determinada a modificação objetiva dos autos contra o novo ato. Porém e como decorre do artigo 64.º do CPTA, quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação “pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, 14 sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova”. Ora, para além de na petição inicial não ter sido alegado o vício de falta de fundamentação do ato inicialmente impugnado, não veio a impugnante/recorrente no requerimento pelo qual peticionou a alteração objetiva da instância, onde invocou a reincidência da mesma ilegalidade - o vício de violação de lei - por referência ao novo ato, sequer invocar tal vício, pelo que também não é possível defender que a ulterior arguição do fundamento em sede de alegações escritas se ficou a dever ao conhecimento superveniente, pois o requerimento de alteração da instância é claro e inequívoco na identificação da fundamentação do novo ato, já sabendo então a impugnante/recorrente se o mesmo estaria ou não viciado por falta de fundamentação, mostrando-se então necessário que a Impugnante pelo menos nesse articulado tivesse invocado tal vício, o que não o fez. Daí soçobrar igualmente este fundamento do seu recurso. (...)” 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Questão prévia – valor da acção e alçada para recurso (suscitada a fls. 294 -298 do processo SITAF) Tendo sido suscitado pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto a questão de não admissão do recurso atento o valor da causa fixado na sentença recorrida (artigos 652º, nº 1, al. b) e 655º do CPC e artigo 280º, n. º2 do CPPT), notificadas as partes para se prenunciarem querendo, na sequência da pronúncia expressa da Recorrente (vide fls. 310-312 do processo SITAF), forma os autos de novo a vista ao Ministério Público, o qual revendo posição discorreu assim: “Compulsado os autos verificamos que a sentença recorrida fixou o valor da ação no montante de EUR. 2.480,20, o qual não foi impugnado pelas partes, nem alterado pela Meritíssima Juiz de Direito a quo aquando do despacho de recebimento deste recurso. (cf. artigo 306º, nº 2 e 306º, nº 3 aplicável por força do artigo 641º, nº 5 do CPC aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT). Resulta do disposto no artigo 280º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.». Esta norma é aplicável ao presente processo, por força do disposto no artigo 13º, nº 1, alínea c), subalínea i), da Lei nº 118/2019, de 17/09. Acresce que, tal como decorre do disposto no nº 6 do artigo 6º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. Por sua vez, o artigo 105.º da Lei Geral Tributária, na sua redação vigente à data da instauração da impugnação (01.09.2014) – isto é, a redação relevante para o efeito, como se sublinhou no nosso anterior parecer – prescrevia que: «A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.» (cf. artigo 105.º da LGT, na redação anterior àquela que foi conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e que só tem aplicação a processos entrados após 1 de janeiro de 2015). Ademais, o artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, à data da entrada da ação, estabelecia então o 3 seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância» (cf. artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, na redação conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro e vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro). A este passo, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo – e daí o nosso lapsus calami no anterior parecer - que a alçada dos Tribunais tributários de 1ª instância correspondeu a EUR 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então nº 2 do artigo 6º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no artigo 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância em EUR 3740,98); passando a EUR 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no nº 1 do artigo 24º da LOFTJ pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de agosto (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância em EUR 5000,00), mantendo-se o disposto no nº 2 do artigo 6º do ETAF inalterado; e fixando-se em EUR 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no artigo 105º LGT (na redação dada pelo artigo 220º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos artigos 24º, nº 1 da LOFTJ e artigo 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto. Uma vez que a presente ação foi instaurada em 01.09.2014, o valor da alçada a considerar é de EUR 1.250,00, daí que a percentagem (total) do decaimento da Recorrente fixada em 1ª instância é superior à alçada atendível. Tendo sido interposto recurso de apelação pela Impugnante, que não pôs em causa o decidido quanto ao valor do processo nem quanto à sucumbência, tem de considerar-se transitada a sentença nesta parte. Por consequência, o presente recurso é legalmente admissível, facto que não obsta ao respetivo conhecimento, retificando o ora signatário o seu erro de cálculo (Do qual nos penitenciamos. (cf. artigo 614º, nº 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, por analogia). sobre esta matéria contido no nosso anterior parecer (cf. fls. 294 e ss. do SITAF), o qual, a partir de agora, passa a estar em sintonia e total consonância com o doutamente explanado no requerimento da impugnante/recorrente (cf. fls. 310 e ss. do SITAF). Assim sendo, sem necessidade de mais, dá-se por prejudicado o seu conhecimento. 1.6. Objecto do recurso, questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir: - Se errou ao julgar que in casu estamos perante uma taxa que se mostra devida pela afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente de uma atividade geradora de impacto ambiental negativo (artigo 5.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, 7.º, n.º 4 e 55.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação de Espaço Público), que não estavam verificados critérios de isenção e de que o Município logrou a demonstração da verificação dos pressupostos conducentes à tributação. - Se errou ao julgar que não cumpria conhecer do vício de falta de fundamentação do acto impugnado, alegada em sede de alegações apresentadas ao abrigo do artigo 120º do CPPT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. O estabelecimento “[SCom01...]”, encontra-se instalado em imóvel sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 da mesma freguesia - facto não controvertido e cfr. certidão do registo predial junta como Doc. n.º 3 da p.i., de fls. 42 a 64 do processo físico. 2. Em 31/08/2006, pela Câmara Municipal ..., foi emitido o Alvará de Utilização n.º ...6, a favor de [SCom01...], S.A., aqui Impugnante, do edifício descrito em 1), destinado a lazer, comércio e restauração e bebidas - cfr. alvará de utilização junto como Doc. n.º 4 da p.i., de fls. 65 do processo físico. 3. Nas fachadas do prédio descrito em 1), onde opera o estabelecimento “[SCom01...]” encontram-se afixados dez suportes publicitários com as inscrições “[SCom01...]”, sendo visíveis a partir do espaço público - facto admitido e não contestado (cfr. artigos 3º e 4º da p.i.) 4. Em 27/02/2014, pela [SCom02...], EM, foi emitida a fatura/recibo com o n.º ...7, em nome da aqui impugnante, com o seguinte teor: “(…) Pagamento das taxas de Publicidade/Identificação/Ocupação de espaço público O presente aviso refere-se às taxas de 2014, com a atualização decorrente do novo regime “licenciamento Zero”, podendo o pagamento ser efetuado por (…) Processo ...8 Localização: CENTRO COMERCIAL [SCom01...] PRACETA ...
- cfr. fatura junta como Doc. n.º 1 da p.i., de fls. 31 do processo físico. 5. Em 14/04/2014, a aqui Impugnante, apresentou via correio eletrónico e correio registado, junto da Câmara Municipal ..., reclamação graciosa da liquidação da taxa a que se alude em 4) – cfr. Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 32 a 41 do processo físico. 6. Com data de 02/06/2014, pela [SCom02...], EM, foi emitido “Recibo” com o n.º ...7, em nome da aqui impugnante, com o seguinte teor:
7. Em 01/09/2014, a Impugnante apresentou via Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 1 e ss do processo eletrónico. 8. Em 16/03/2015, pela Direção Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal ..., foi elaborado ofício com o n.º ...5, dirigido à Impugnante e remetido via postal com aviso de receção, o qual se mostra assinado em 18/03/2015, como o seguinte teor, como dali se extrai: “(…)
Em consequência, somos a considerar que foi calculada nova liquidação das taxas devidas por conta das mensagens publicitárias afixadas e/ou inscritas. Assim, foi liquidada a taxa em questão, ao abrigo do disposto nos artigos 5º nº 1 al. b) e n.º 1, 7.º, n.º 4, e 55.º n.º 1, c) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, uma vez que estamos perante mensagens publicitárias que não cumprem os critérios de isenção previstos no Capítulo VI do Título III do referido regulamento, concretamente artigos 61º e 62.º, pelo que a manutenção de tais mensagens está sujeita ao pagamento da taxa total de € 2.486,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos), devida pelo impacto ambiental negativo daquelas mensagens. Mais se comunica que foi indeferido o pedido quanto à determinação de valor de caução, ao abrigo dos artigos 69º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que o presente parecer se encaminha no sentido de dar provimento parcial à reclamação apresentada, havendo portanto a necessidade de prolação de novo ato. Esta decisão encontra-se fundamentada, no parecer técnico, que a seguir se transcreve: “Na sequência da fatura/recibo n.º ...7, de 27.02.2014, remetido pela [SCom02...] E.M.” a [SCom01...], S.A.”, relativo à liquidação das taxas devidas pelas mensagens publicitárias ali identificadas vem a ora reclamante, deduzir reclamação graciosa contra o ato de liquidação daquela taxa, no valor de € 2486,20€. Na sequência do despacho do Exmoº Sr.º Vice-Presidente exarado na informação datada de 26.06.2014, da [SCom02...], E.M. foi o processo remetido a estes serviços- (…) Vejamos, então, se assiste razão à Reclamante. III) Direito (…) 2. Com efeito, conforme alegado pela reclamante, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01.04, determina que as mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, autorização ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia quando são afixadas em domínio privado e se destinam a publicitar os sinais distintivos do comércio do estabelecimento. De igual forma, o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMPPOEP) estabelece que não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público e estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam. O Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMPPOEP) estabelece o regime da ocupação do espaço público, do espaço privado de uso público e da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda visíveis do espaço público, nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, tendo ainda por finalidade: a) A proteção, controle e manutenção dos valores fundamentais da paisagem urbana na área do Município; b) A promoção do uso ordenado e racional da paisagem urbana enquanto instrumento decisivo para a sua conservação; c) O reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, mediante a introdução do conceito de gestão e fiscalização, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem. A paisagem urbana constitui um valor essencial de natureza cultural, social e ambiental, inerente à harmonia estética e visual das cidades e sociedades contemporâneas urgindo dar resposta às interferências ao nível do equilíbrio urbano e ambiental das cidades. O exercício desregrado e desordenado da atividade publicitária perturba o bem público associado ao usufruto de uma paisagem urbana equilibrada e harmoniosa. Nesta esteira, o artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, considerou como atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente, as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, os postos de abastecimento de combustíveis e a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, estando tais atividades sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (artigo 60.º do Regulamento e 25º do Anexo II). A taxa devida pela exploração e funcionamento deste tipo de atividades, mormente a afixação de mensagens publicitárias não incide sobre o licenciamento ou autorização das mesmas, uma vez que por lei não estão sujeitas ao mesmo, mas antes pelo impacto negativo que o seu exercício são suscetíveis de provocar quando não cumpram os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP, sendo, por isso, legal. 3. Já o mesmo não se poderá afirmar relativamente ao ato de liquidação ora em crise. É que conforme melhor consta da informação técnica do Departamento Jurídico da [SCom02...], de 02.06.2014, os serviços informam que “(…) se constata que as taxas em questão deviam ser objeto de nova liquidação, pois que em virtude de iniciativa do Licenciamento Zero o enquadramento legal das mesmas é diverso (…)” tudo indicando que existiu erro na liquidação. Assim sendo e porque estamos perante um erro nos pressupostos de facto, não resta outra alternativa ao serviço liquidador que não a de, ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, proceder à revisão do ato de liquidação notificado à reclamante, em 27.02.2014, através da fatura/recibo n.º ...7. Em consequência, somos de entendimento que a presente reclamação graciosa deve ser parcialmente deferida no que tange ao erro detetado, o qual deverá ser, o quanto antes, reparado através da revisão oficiosa do ato de liquidação.” (…)” - cfr. ofício, registo e aviso de receção junto como Doc. da contestação, de fls. 77 a 85 do processo físico/fls. 76 a 87 do processo eletrónico, e fls. 117 a 119-2/2 do Processo Administrativo apenso aos autos. 9. Na sequência do deferimento da reclamação graciosa, foi emitido novo ato de liquidação, por referência à Impugnante e à taxa de 2014, aqui impugnado - cfr. ofício n.º ...5 de 16/03/2015, de fls. 117 a 119 do Processo Administrativo apenso aos autos [coligido no facto assente em 8)] e facto admitido na contestação e requerimento do Impugnado, de fls. 74 a 87 do processo eletrónico e requerimento de fls. 181 a 184 do processo eletrónico, e Doc. de fls. 120 do Processo Administrativo apenso aos autos. 10. O ato a que se alude no ponto que antecede consubstanciou-se em documento, datado de 28/05/2015, e denominado “Recibo” com o n.º “FTR 05/242, em nome da aqui Impugnante, com o seguinte teor:
11. O ato descrito em 10) mostra-se com aposição de carimbo com as menções “[SCom02...]”, “RECEBIDO”, “28 Maio 2015”, “Tesouraria” - cfr. Doc. de fls. 120 do Processo Administrativo apenso aos autos. ** Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. ** Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa, resultou da análise do teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo ínsito no processo eletrónico, que não foram impugnados, bem como dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados por ambas as partes e/ou pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.» 2.2. De direito Cumpre apreciar o recurso que nos vem dirigido. Tal como mencionado na sentença sob recurso, na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de Taxa, com a numeração FTR 05/242/2015 de 28/05/2015, por referência ao ano de 2014, no valor de € 2.486,20 [atenta a modificação do objecto, vide item 4. Por oposição ao 8. a 10. da matéria de facto dada como provada, despacho de 07.04.2022, fls. 168 a 171 do processo SITAF e despacho que antecede a sentença sob recurso e relatório da mesma] a Impugnante, ora Recorrente, imputou dois vícios à taxa de publicidade contestada: (i) de vício de violação de lei, por as normas ínsitas no artigo 5.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, 7.º, n.º 4 e 55.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação de Espaço Público, violarem o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08 e (ii) do vício de falta de fundamentação do ato de liquidação invocado nas alegações escritas. Antes do mais, cumpre atentar à operada modificação subjectiva da instância a qual aqui se têm como completamente cristalizada, desde logo porque a mesma não foi alvo de recurso, pelo que cumpre tão só aqui elucidar que a presente impugnação veio inicialmente deduzida contra o contra o ato de liquidação de taxa de publicidade, emitida pela “[SCom02...], EM”, relativa ao ano de 2014, no valor de €2.486,20, que consta da fatura/recibo com o n.º ...7, com fundamento, em súmula, no vício de violação de lei, por violação dos artigos 1.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 da Lei 97/88, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na medida em que os letreiros luminosos a que se refere a liquidação estão afixados na fachada de edifício que é propriedade privada e publicitam a identificação do espaço comercial e que pela publicidade em causa, cumprindo os critérios legais de isenção de licenciamento e de controlo prévio, não é então devida qualquer taxa de publicidade. Como resulta dos elementos constantes dos autos, e do probatório, na sequência da reclamação graciosa previamente apresentada à presente impugnação judicial, o Impugnado, por despacho do Vice Presidente da Câmara Municipal ..., decidindo a reclamação graciosa, decidiu favoravelmente à pretensão da ali Reclamante, aqui Impugnante, considerando a verificação do erro sobre os pressupostos da reclamada e impugnada liquidação da taxa, e já na pendência da presente impugnação, aquele acto de liquidação inicialmente reclamado e impugnado foi revogado e acompanhado de nova regulação com emissão de novo acto (cfr. itens 7) a 10) do probatório), ou seja, foi sobre este segundo acto que recaiu o apreciado e decidido na sentença sob recurso com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades do primeiro, in casu, do vício de violação de lei. Volvendo, ao que realmente importa, e quanto a esse primeiro fundamento, e em síntese, defendia a «[SCom01...]» que a publicidade afixada nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 98/88, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, deve cumprir com os critérios aprovados pela respetiva Câmara Municipal, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo (ou com os do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, ao abrigo do artigo 1.º, 6 da Lei 97/88, no caso do município não definir os critérios nos termos do número anterior), o que no caso, o Município não questiona que incumpra tais critérios, invocando aplicação do artigos 5.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 7.º, n.º 4 e 55.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento Municipal de Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, o que viola o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 97/88, uma vez que no caso em apreço, segundo este último preceito, a afixação de publicidade não pode ser sujeita a nenhum tipo de controlo prévio ou ato permissivo. Mais, conclui que a partir do momento em o Município indexa a aplicação de uma taxa pelo impacto ambiental negativo a critérios de isenção de controlo prévio que são ilegais quando aplicados aos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/98, então também essa taxa é ilegal, porque não se pode aplicar uma isenção de controlo a uma realidade que não é sujeita ab initio a controlo, sendo notória a ilegalidade das disposições regulamentares e dos actos que as aplicam na interpretação subjacentes. O TAF do Porto não acolheu tais razões e decidiu pela improcedência de tal fundamento. Para assim concluir, a Mm. ª Juíza alinhou, além do mais, o seguinte discurso fundamentador: «Os princípios e regras de simplificação administrativa, decorrentes da “Diretiva Serviços”, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, visaram tomar o exercício de uma atividade económica mais simples, mais rápido, mais transparente e mais económico. Neste âmbito, a iniciativa “Licenciamento Zero”, cujo regime jurídico é aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, destina-se, tal como decorre do seu preâmbulo, a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, visando-se a desmaterialização de procedimentos administrativos. Assim, e na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, dispõe o artigo 1.º, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, que “[a] afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3.”. Por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito dispõe, que: "Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos: a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento." E o seu n.º 5 dispõe que “[c]ompete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3”, e, caso o município não defina esses critérios, “aplicam-se subsidiariamente os constantes no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante” (n.º 6), que constam do artigos 30 desse anexo. Por sua vez, e como ainda resulta do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17/08, “[c]ompete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei.” Por seu turno, dispõe o artigo 112.º (Atos normativos), n.º 7, da Constituição da República Portuguesa que, “[o]s regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”. No caso do Município ..., tendo em atenção estas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, e tal qual resulta do seu preâmbulo, o mesmo elaborou e aprovou o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (doravante, RMDPPOEP), que entrou em vigor em 25 de julho de 2013. No n.º 1 do artigo 5.º desse Regulamento estão previstas as situações que estão isentas de licenciamento e/ou controlo prévio, tendo os serviços integrado as mensagens publicitárias de natureza comercial em apreço nesse normativo. Todavia, o n.º 2 desse mesmo artigo 5.º do RMDPPOEP, estipula que “[a] afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as características previstas nas al. b) a e) do número anterior, estão sujeitas ao cumprimento dos critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do presente Regulamento”. Por seu turno, e ao que ainda importa, o n.º 4 do artigo 7.º do RMDPPOE estabelece que “[a]s atividades geradoras de impacto ambiental negativo estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município ...”. Por seu turno, o artigo 55.º do RMDPPOEP determina as atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, considerando na alínea c) do n.º 1, a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, só não o sendo se forem cumpridos os critérios de isenção de controlo prévio definidos no referido capítulo VI, caso em que há uma dispensa total do pagamento da taxa pela afetação ambiental negativa (n.º 3). Com efeito, dispõe este preceito que, “1– Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente as seguintes: (…) c) A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial. 2– As atividades previstas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município 3– As atividades previstas na alínea c) no nº 1 que cumpram os critérios de isenção de controlo prévio definidos no capítulo VI do presente regulamento beneficiam de uma dispensa total do pagamento da taxa respetiva. (…)” A par, o n.º 1 do artigo 56.º do mesmo RMDPPOEP, que inicia o referido Capítulo VI (artigos 56.º a 70.º), dispõe que “[o] presente capítulo estabelece os critérios especiais a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a controlo prévio, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.”, dispondo o artigo 57.º as “Condições gerais de instalação de suporte publicitário”, que aí especifica, e no artigo 61.º, as “Condições e restrições de aplicação de letreiros/anúncios, letras soltas ou símbolos”. Aqui chegados e ante o regime legal exposto não vislumbramos em que perspetiva os critérios fixados nos artigos 56.º a 70.º do Regulamento subvertem a lógica e as finalidades subjacentes à aprovação do regime jurídico do Licenciamento Zero, como alega a Impugnante. Desde logo porque os critérios estabelecidos no Regulamento em causa, constantes do Capítulo VI, a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a controlo prévio, foram estabelecidos tendo em conta o permitido pelo artigo 1.º, n.º 5 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, onde no próprio Regulamento se indicou tais diplomas, em cumprimento então do estabelecido no n.º 7 do artigo 112.º da CRP. É que não obstante decorrer do supra citado artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, que as mensagens publicitárias em causa nos presentes autos – mensagens publicitárias de natureza comercial constantes de suportes publicitários afixadas em imóvel propriedade de entidade privada que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento (conforme decorre dos pontos 3) e 10) do probatório) – não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, podem contudo, os Municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, definir os critérios que devem ser observados na afixação/instalação e inscrição dessas mensagens publicitárias, não sujeitas a licenciamento (cfr. n.º 5 do mesmo artigo 1.º). E esses critérios constantes do Capítulo VI, apenas estabelecem os critérios que devem ser observados na afixação/instalação e inscrição dessas mensagens publicitárias, uma vez que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode ser livre nem desregulada [aliás como assim entendeu o legislador no n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04], e não, ao contrário do que parece entender a Impugnante, critérios de isenção de controlo prévio no sentido de que se os mesmos não forem cumpridos, será tributada a sua afixação pelo licenciamento ou autorização dos mesmos se aí continuarem afixados, pelo menos não tem a taxa em dissídio tal pressuposto. É que, no caso dos autos, estamos perante uma taxa que se mostra devida pela afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é certo, mas não como pressuposto de qualquer licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação ou a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, mas outrossim, nos termos em que se mostra regulamentada, como decorrente de uma atividade geradora de impacto ambiental negativo. Com efeito, e como decorre da fundamentação que antecede o ato de liquidação em dissídio coligido em 8) do acervo, a taxa liquidada devida pela “afixação de mensagens publicitárias não incide sobre o licenciamento ou autorização das mesmas, uma vez que por lei não estão sujeitas ao mesmo, mas antes pelo impacto negativo que o seu exercício são suscetíveis de provocar quando não cumpram os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP”. Ou seja, a taxa em causa não assenta em qualquer atribuição ou competência para licenciar ou autorizar a afixação dos suportes publicitários em causa, mas antes colhe fundamento legal no RGTAL, nomeadamente no n.º 2 do artigo 6.º que dispõe que “[a]s taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.” E estando em causa a afixação de suportes publicitários luminosos, visíveis a partir do espaço público, mesmo que afixados em prédio de propriedade privada, tal não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a atividade publicitária assente em painéis ou inscrições que se projetam visualmente no espaço público, interferindo na configuração do ambiente de vivência urbana das coletividades locais, e como tal por si só a sua visualização pode ter verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente de vida comunitária por quem circula nos espaços públicos planificados pelos Municípios, cuja preservação como ecologicamente sadios principalmente lhes compete, pode na realidade consubstanciar atividade geradora de impacto ambiental negativo. Assim, e sendo manifesto que o Município não se arroga no direito de cobrar uma taxa pelo licenciamento da afixação da publicidade por não ser isso que está em causa nem é esse o fundamento da taxa impugnada, não colhe a invocada violação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08. Ademais, acrescenta-se, e não menos importante, subjacente à liquidação impugnada e à taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista na alínea c) do artigo 55.º do Regulamento, não estão sequer em causa os critérios estabelecidos no Regulamento em causa constantes do Capitulo VI, a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a controlo prévio que naquele Regulamento foram estabelecidos, na medida em que não é por incumprimento dos mesmos que a taxa é devida. O que se estabelece neste preceito é que é devida uma taxa que se mostra prevista no RMPPOEP, pela atividade que ali se considera como geradora de impacto ambiental negativo, sendo essa atividade “c) A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.”, que o próprio Regulamento dispensa do pagamento da taxa respetiva, no pressuposto do cumprimento dos critérios de isenção de controlo prévio definidos no capítulo VI, ou seja, estabelecendo um critério de “isenção” da taxa, cujo pressuposto remete para o cumprimento dos critérios definidos no capítulo VI do Regulamento que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias (não sujeitas a licenciamento), não advindo dos mesmos nem tão pouco da norma que estabelece a dispensa do pagamento da taxa devida pelo impacto ambiental negativo, que estamos perante critérios relacionados com uma isenção de licenciamento/controlo, que aí sim, seriam violadores do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, o que não é o caso. Nem tão pouco ao contrário do que ainda alega a Impugnante, o Município no citado artigo 55.º do RMPPOEP indexa a aplicação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo a critérios de isenção de controlo prévio, não só porque como já aludimos não estamos perante critérios fixados no Capítulo V de isenção de controlo prévio que acarretem a necessidade de licenciamento com pagamento de taxa pelo mesmo, mas perante critérios que devem ser observados na afixação/instalação e inscrição dessas mensagens publicitárias, uma vez que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode ser livre nem desregulada, como também, e principalmente, o preceito não indexa a aplicação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo aos critérios previstos no Capítulo V do RMPPOEP, mas tão só e como decorre do normativo, se todos cumpridos, dispensa o seu pagamento. Destarte, sendo a taxa liquidada pelo Município, tal qual decorre da fundamentação externada, como devida pelo impacto ambiental negativo pelo exercício de atividade de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, prevista no artigo 55.º, n.º 1, c) e n.º 2 do RMPPOEP, uma vez que a mesma não beneficiava da dispensa total do seu pagamento ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito porque não cumpriam, no caso, os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP, e verificando-se que a Impugnante não se insurge contra tal conclusão de não dispensa do seu pagamento, ante todo o até aqui exposto, é de concluir que o ato de liquidação não se mostra ilegal por violação do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1/04, nem tão pouco se mostra a ilegalidade comungada pelo regulamento municipal uma vez que não se mostra como consagrando uma disciplina normativa oposta àquela apontada norma legal, o que, concomitantemente, é de improceder o vício de violação de lei que veio invocado.» (fim de transcrição) Desde já se adianta que parte do assim decidido deve ser mantido, em tudo o quanto se refere ao afastar a tese da Recorrente de estarmos perante uma taxa de licenciamento. Já quanto a dispensa do pagamento da taxa respectiva, no pressuposto do cumprimento dos critérios de isenção de controlo prévio definidos no capítulo VI, não nos revemos, como veremos. A Recorrente continua a sustentar que in casu a taxa impugnada assenta num qualquer licenciamento e não, como decorre do discurso fundamentador da sentença sob recurso, de uma actividade geradora de impacto ambiental negativo – vide conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso. Ora, manifesto é que não estamos perante uma taxa de licenciamento ou autorização para afixar suportes publicitários, mas sim uma taxa de impacto ambiental negativo. Efectivamente se atentarmos ao acto originariamente impugnado, nele expressamente constava a referência “(...) Pagamento das taxas de Publicidade/Identificação/Ocupação de espaço público/ O presente aviso refere-se às taxas de 2014, com a atualização decorrente do novo regime “licenciamento Zero”, podendo o pagamento ser efetuado por (...)” [vide itens 4., 5. e 6. do probatório], no entanto como expressamente se referiu tal acto foi revogado e emitido novo acto, acto este objecto de apreciação em função dos fundamentos invocados pela Recorrente. E, deste novo acto [vide itens 8., 9., e 10. do probatório] é patente que a liquidação corresponde as taxas devidas por conta das mensagens publicitárias afixadas e/ou inscritas ao abrigo do disposto nos artigos 5º nº 1 al. b) e n.º 1, 7.º, n.º 4, e 55.º n.º 1, c) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMPPOEP de ora em diante), uma vez que estamos perante mensagens publicitárias que não cumprem os critérios de isenção previstos no Capítulo VI do Título III do referido regulamento, concretamente artigos 61º e 62.º, pelo que a manutenção de tais mensagens está sujeita ao pagamento da taxa total de € 2.486,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos), devida pelo impacto ambiental negativo daquelas mensagens. Assim, acolhendo a bondade do decidido temos que a taxa devida pela exploração e funcionamento deste tipo de atividades, mormente a afixação de mensagens publicitárias não incide sobre o licenciamento ou autorização das mesmas, uma vez que por lei não estão sujeitas ao mesmo, mas antes pelo impacto negativo que o seu exercício são suscetíveis de provocar quando não cumpram os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP. E, prosseguindo, se bem interpretamos as conclusões de recurso indigna-se a Recorrente com o decidido pelo Tribunal a quo quando o mesmo conclui que os suportes publicitários da impugnante «não cumpriam, no caso, os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP», dado que não existe factualidade provada no procedimento tributário ou no processo, que suporte tal conclusão, nem qualquer elemento de prova que o demonstre, alegando ser manifesto que se insurgiu contra a verificação dos critérios de isenção por via dos seus artigos 10º e 26º a 28º da petição inicial. Mas será, assim? Assente que estamos perante uma mensagem publicitária de natureza comercial constantes de dez suportes publicitários afixadas em imóvel propriedade de entidade privada que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento (conforme decorre dos pontos 3) e 10) do probatório) os Municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, podem definir os critérios que devem ser observados na afixação/instalação e inscrição dessas mensagens publicitárias, não sujeitas a licenciamento em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04. E a recorrida por via dos critérios constantes do aclamado Capítulo VI do Título III do RMPPOEP estabeleceu critérios que devem ser observados na afixação/instalação e inscrição dessas mensagens publicitárias, uma vez que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode ser livre nem desregulada. Atentemos à afirmação na sentença recorrida de que «Destarte, sendo a taxa liquidada pelo Município, tal qual decorre da fundamentação externada, como devida pelo impacto ambiental negativo pelo exercício de atividade de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, prevista no artigo 55.º, n.º 1, c) e n.º 2 do RMPPOEP, uma vez que a mesma não beneficiava da dispensa total do seu pagamento ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito porque não cumpriam, no caso, os critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do RMPPOEP, e verificando-se que a Impugnante não se insurge contra tal conclusão de não dispensa do seu pagamento...». Perscrutados os mencionados artigos da petição inicial avocados pela Recorrente nesta fase, temos por adquirido que o mesmo expressamente coloca a tónica expressamente de que a publicidade em questão cumpre os critérios de isenção (artigo 10º da pi), razão pela qual a taxa é manifestamente ilegal, mais alude ao artigo 55º, n.º 3 da RMPPOEP quando o mesmo prevê que “as actividades previstas na alínea c) do n.º1 que cumpram os critérios de isenção de controlo prévio definidos no capítulo VI do presente regulamento beneficiam de uma dispensa total do pagamento da taxa respectiva” concluindo que respeitando integralmente os critérios legais de isenção de controlo prévio, não são aplicáveis quaisquer taxas (artigo 27º e 28º da pi). Temos, assim, que inferir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao relevar que a Impugnante não se havia insurgido com aquela afirmação do Município de que a mesma não beneficiava da dispensa total do seu pagamento ao abrigo do n.º 3 do artigo 55º da RMPPOEP, razão pela qual se impõem a este Tribunal ad quem o seu conhecimento. Vejamos então, ciente de todo o enquadramento legal expandido pelo Tribunal a quo na fundamentação transcrita. O Município entendeu, assim, que, apesar de isentas de licenciamento/controlo prévio nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RMDPPOE, decorre do n.º 2 desse artigo que as mensagens publicitárias em causa estão sujeitas ao cumprimento dos critérios de isenção definidos no capítulo VI do Título III do RMDPPOE e não estando cumpridos esses critérios, a Impugnante tem de pagar a taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º e n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento. Verifica-se, assim, que, de acordo com o Município ..., as mensagens publicitárias em causa não cumprem as condições de isenção de controlo prévio, pelo que não beneficiam da dispensa do pagamento da taxa pelo impacto ambiental negativo da publicidade prevista no n.º 3 do artigo 55.º do RMDPPOE. Recapitulando, resulta do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, que as mensagens publicitárias em causa nos presentes autos – mensagens publicitárias de natureza comercial constantes de dez elementos afixadas em imóvel propriedade de entidade privada que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração (cfr decorre da alínea 3) e 10). dos factos provados) – não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia; podendo, contudo, os municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, definir os critérios que devem ser observados para que seja permitida a afixação/instalação e inscrição dessas mensagens publicitárias e, caso os Municípios não estabeleçam esses critérios, aplicam-se os referidos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04. Mais decorre, como disso dá nota a sentença, nada vem referido sobre o facto de os municípios poderem estabelecer critérios relativos à não sujeição ao licenciamento ou isenção do mesmo, mas apenas lhes foi dada autorização para estabelecerem critérios a observar na afixação e inscrição das mensagens publicitárias, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental. No caso do Município ..., no artigo 5.º do RMDPPOE com a epígrafe “Isenção de Licenciamento e/ou de Controlo Prévio” foi estabelecido, no que importa para o caso em apreço, o seguinte: “1 – Sem prejuízo das regras de ocupação do espaço público, não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legitimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e com as seguintes características: (…) b) A mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; (…) 2 – A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as características previstas nas al. b) … do número anterior, estão sujeitas ao cumprimento dos critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do presente Regulamento. (…)”, Capítulo esse que se intitula “Critérios de isenção de controlo prévio na afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial” vindo referido que “ O presente capítulo estabelece os critérios especiais a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a controlo prévio, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.” (n, º 1 do artigo 56.º). Em que ficamos, existe controlo prévio ou não? Ora, tal como vem expressamente referido no n.º 2 do artigo 5.º do RMDPPOEP e no Capítulo VI do Título III desse Regulamento, o Município ... estabeleceu critérios de isenção de controlo prévio, possibilidade que não foi acometida aos Municípios, violando o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08. De facto, e como vimos, o que o n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88 permite é que os Municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, estabeleçam critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias (não sujeitas a licenciamento) e não critérios relacionados com uma isenção de controlo. Atente-se que é a própria Recorrida, em sede da resposta emitida à Recorrente a dar conta da revogação do anterior acto de liquidação da taxa e fundamentando a nova liquidação que afirma que “ o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMPPOEP) estabelece que não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público e estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam.” e, de que “(...) foi liquidada a taxa em questão, ao abrigo do disposto nos artigos 5º nº 1 al. b) e n.º 1, 7.º, n.º 4, e 55.º n.º 1, c) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, uma vez que estamos perante mensagens publicitárias que não cumprem os critérios de isenção previstos no Capítulo VI do Título III do referido regulamento, concretamente artigos 61º e 62.º, pelo que a manutenção de tais mensagens está sujeita ao pagamento da taxa total de € 2.486,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos), devida pelo impacto ambiental negativo daquelas mensagens.” (vide item 8º do probatório). Aliás, é patente a contradição entre o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RMDPPOEP – que estabelece a não sujeição a controlo prévio (tal como decorre do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88) – e o n.º 2 do artigo 5.º do RMDPPOE que vem estabelecer critérios de isenção de controlo prévio. Não se pode isentar aquilo que, à partida, nem sequer está sujeito. Face ao exposto, conclui-se que a norma contida no n.º 2 do artigo 5.º do RMDPPOEP padece de ilegalidade, por contrariar o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 97/88. Assim, estando a sujeição a taxa pelo impacto ambiental negativo dependente do cumprimento dos critérios de isenção do controlo prévio estabelecidos pelo Município (cuja fixação padece de ilegalidade), então, existindo, in casu, afirmação patente de que a taxa é aplicável porque não se verifica aquela isenção de controlo prévio, concomitantemente não se mostra devida a taxa pelo impacto ambiental negativo. Mas mais se diga, que mesmo que se assim não se entendesse, sempre se teria que considerar que atento o disposto no artigo 74º da LGT, que estabelece o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes, recaindo sobre quem os invoque. Isso significa que, no caso de isenção, a administração tributária (no caso o Município) tem de provar que o sujeito passivo não cumpre os critérios de isenção. Ou seja, cumpria ao Município provar, porquanto o mesmo alega que não se verificam os ditos “critérios de isenção” os factos que fundamentam a aplicação da Taxa porque não isenta, porquanto lhe é favorável, não lhe bastando invocar os artigos 61º e 62º da RMPPOEP, sendo que não se desconhece que na factura se indexa a valorimetria das letras publicitárias sem mais. Ora os critérios plasmados no artigo 61º e 62º são vastíssimos, e desde logo atento o disposto no artigo 61º do regulamento, sobre as “Condições e restrições de aplicação de letreiros/anúncios, letras soltas ou símbolos”, o seu n.º 1 refere entre outras, que “A instalação está sujeita às seguintes condições: a) Adequar -se à forma e à escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios; (...)”, prosseguindo numa densificação de condições sobre as quais em concreto não recaiu uma qualquer apreciação e/ou densificação, que permita aferir se efectivamente estamos perante as existências de dez suportes publicitários que não cumprem os “citérios de isenção” avocados pelo Município. Dito isto, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida com os fundamentos supra expostos, julgar em substituição a impugnação procedente, o que se determinará no segmento decisório e, no mais, julgar prejudicado o conhecimento da (ii) questão supra identificada objecto deste recurso, a saber, do erro de julgamento decorrente da não apreciação do vício de falta de fundamentação. 2.3. Conclusões I. A taxa de impacto ambiental negativo, pode ser aplicada a atividades publicitárias, quando estas implicam um impacto ambiental negativo, especialmente no espaço público, conforme previsto em regulamentos municipais, mormente o Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município ..., publicado in Diário da República 2.ª série, N.º 86, de 6 de maio de 2013. II. O Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Município ... ao determinar no artigo 5º n.º2 ao estabelecer “critérios de isenção” de controlo prévio entra em manifesta contrariedade com o disposto no n.º1 que refere expressamente que “ Sem prejuízo das regras de ocupação do espaço público, não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legitimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e com as seguintes características: (…) b) A mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público” e com o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88. III. Nos termos do artigo 74º da LGT competia ao Município a prova da não verificação dos critérios de isenção que alega para efeitos de aplicação da taxa e sua liquidação. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgando a impugnação procedente anular a liquidação da taxa referente ao ano de 2014 [identificado nos itens 8., 9. e 10. da matéria de facto dada como provada]. Custas a cargo da Recorrida. Porto, 26 de junho de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Maria Celeste Oliveira (1.ª Adjunta) Carlos de Castro Fernandes (2. Adjunto) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||