Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01876/04.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | 1_ A CGA é responsável pelos danos que provoca ao negar ilegalmente pedido de aposentação apesar de a sua actuação se ter ficado a dever a determinações da tutela, materializadas no Despacho 867/03/MEF. 2_ Neste caso está verificado o requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano já que para que um facto seja causa de um dano é necessário que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. 3_Configura dano não patrimonial a grande angústia, desgosto e dificuldades no relacionamento com superiores colegas e familiares durante um ano de trabalho em que o trabalhador devia estar reformado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/15/2011 |
| Recorrente: | C. ... |
| Recorrido 1: | M. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negou provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | A C. … (C. …), inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 26/10/2010, que julgou parcialmente procedente a Acção Administrativa Especial interposta por M. …, melhor identificada nos autos, e, consequentemente, anulou o acto de indeferimento do pedido de aposentação da A., formulado ao abrigo do DL 116/85, de 19/04, praticado pela Direcção da C. … em 23/6/2004; a condenou a pagar à A. a indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de 5,000.00 euros; negando, contudo, provimento ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais. Para tanto alega em conclusão: “A. A C. … vem recorrer do Acórdão proferido em 2010-10-26 que decidiu condená-la no pagamento de € 5.000,00 a título de danos morais, por duas ordens de razões: I – DO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO DESPACHO N.º 867/03/MEF B. Nos termos do disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro [diplomas vigentes à época dos factos] “Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças, a qual se exerce através do poder de orientação da respectiva actividade, através de directivas e de recomendações, as seguintes entidades: (...) d) C. … (C. …).” C. Antes de mais, há que compreender, sob pena de se perder a perspectiva da realidade, que a actuação da C. … se insere no âmbito de poderes vinculados, e que, neste e noutros casos idênticos, esta não tinha outra opção senão guardar obediência às determinações do Ministro de Estado e das Finanças, que tem poderes de tutela e superintendência sobre a C. …. D. Deveria a C. … desobedecer à sua tutela? Designadamente ao n.º 6 do Despacho 867/03/MEF, pelo qual o Ministro de Estado e das Finanças determinava à C. … a devolução dos pedidos de aposentação insuficientemente fundamentados (de acordo as normas nele insertas)? Salvo o devido respeito, tal equivaleria a um quadro de total desgoverno e anarquia, pouco consentâneo com a essência daquilo a que se possa chamar de estado de direito. E. O douto Acórdão recorrido não logra explicar como é que a C. …, sem desobedecer ostensivamente à entidade tutelar (o que seria uma clara violação de lei) poderia ter prosseguido com o procedimento administrativo do pedido de aposentação, sem questionar as informações dadas pelo órgão competente. F. Por outro lado, sendo evidente que a actuação da C. … se ficou a dever a determinações da tutela, materializadas no Despacho 867/03/MEF, qualquer nexo de causalidade – a existir – decorreria, não do acto praticado pela CGA, mas sim do próprio Despacho 867/03/MEF. G. A Apelada poderia, porventura, ter demandado o Ministério das Finanças, por ter emanado o Despacho que «obstaculizou» a sua aposentação, e não apenas a C. …, que se limitou a dar-lhe cumprimento, tal como lhe fora determinado. O certo é que a Apelada não demandou o Ministério das Finanças, facto que à C. … não pode ser imputado II – DA INEXISTÊNCIA DE DANOS JURIDICAMENTE RELEVANTES PARA EFEITOS DE ARBITRAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO H. Verifica-se uma muito deficiente fundamentação quanto aos danos alegadamente causados pela C. … à Apelada. De facto, a decisão recorrida pouco mais lhe dedica senão os 2 parágrafos de pág. 50 da mesma. I. Convenhamos que dizer que a devolução do processo de aposentação da Apelada, e posterior indeferimento lhe causou “...grande angústia sofrimento e desgosto, o que dificulta o normal relacionamento com os seus superiores, com os seus colegas, familiares e pessoas das suas relações...”, e que esta passou a ter dificuldades no exercício das suas funções é muito pouco para fundamentar o arbitramento de € 5.000,00 de indemnização por danos morais. J. Com efeito, a Sentença é totalmente omissa quanto aos concretos factos em que se poderão traduzir tais sentimentos de «angústia», de «sofrimento», de «desgosto» e de «dificuldades no relacionamento», que deu como provados em 26) do probatório. K. Na óptica da C. …, qualquer pessoa pode ficar contrariada com uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável – não se põe em causa que tal sentimento possa, enquanto tal, ser legítimo –, o que não se pode é pretender obter indemnizações da Administração a coberto de alegados estados emocionais decorrentes quer das decisões proferidas no contexto do procedimento administrativo quer de expectativas que por via delas se terão gorado. L. Ainda mais numa situação em que, caso existissem danos concretos – e juridicamente relevantes – qualquer nexo de causalidade – a existir – decorreria, não do acto praticado pela C. …, mas sim do próprio Despacho 867/03/MEF, que a CGA aplicou em obediência à sua tutela. M. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, não deixa de ser pertinente chamar à colação a jurisprudência administrativa vertida no Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 2005-05-31, Processo n.º 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil. N. Refira-se, de resto, que não é possível estabelecer o nexo de causalidade exigido pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 1967-11-21, entre os danos alegadamente causados à Apelada e o acto praticado pela C. …, nem estamos, também, sequer perante um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, dado que a actividade de gestão de um sistema de protecção social não pode ser qualificada como excepcionalmente perigosa ou equiparada, inexistindo encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados aos administrados por actos ou omissões da CGA. O. Em suma, para além de não se vislumbrarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, vício gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), deve o Acórdão recorrido ser revogado por violação do disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 1967-11-21, no art. 496º do Código Civil e por evidente erro de julgamento quanto à (in)existência de danos morais. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.” * A recorrida apresentou contra-alegações, embora sem formular conclusões.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1) A Autora, em 31/10/1968, ingressou no quadro de pessoal da Câmara Municipal … onde, ininterruptamente, até 20/5/2005, prestou serviço –cfr. doc. 1 de fls. 27, verso e fls. 80 dos autos; 2) Ingressou ali com a categoria de “aspirante”, progredindo sucessiva e regularmente na respectiva carreira, tendo à data da interposição da presente acção a categoria de Chefe de Secção –cfr. documentos nºs. 1 e 2 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos; 3) E, desde aquela data que está inscrita na C. … – cfr. documentos nºs 1 e 2; 4) Em 25/11/1994, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, requereu à Segurança Social o pagamento retroactivo de contribuições relativas ao período de Janeiro de 1960 a Dezembro de 1964, referente a uma actividade que, durante esse período, exerceu, pagamento esse que efectuou – cfr. documento nº3; 5) A Autora, em 3/11/2003, requereu a sua aposentação –cfr. documentos nºs 1 e 2; 6) Para o que, nos termos do disposto no nº1 do Artº 3º daquele diploma legal, apresentou na Câmara Municipal … o respectivo requerimento –cfr. documentos nºs 1 e 2; 7) A Câmara Municipal …, emitiu e juntou àquele requerimento uma informação no sentido de que: O requerimento da Autora estava nas condições previstas no nº1 do Artº 1º do Decreto-Lei nº 116/85;Da aposentação da Autora “não resulta prejuízo para o serviço” –cfr. documentos nºs 4 e 5; 8) O requerimento da Autora foi enviado à C. … através do Ofício da Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal … nº 4040, de 2003.11.13, recebido na C. … em 19/11/2003 – cfr. documento nº 6 e fls. 20 do PA apenso; 9) Pelo oficio SAC322QS390587, de 2/12/2003 da C. … foi comunicado à Câmara Municipal …, relativamente ao pedido de aposentação apresentada por M. … o seguinte: “(…) Tendo presente o Despacho nº 867/03lMEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, (…) esta C. … só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência do prejuízo para o serviço venha fundamentada nos termos do nº1 do citado Despacho. Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser instruído em conformidade com o referido Despacho Ministerial e despachado pelo competente membro do Governo ou por quem tenha a delegação de poderes para o efeito (artº 3°, nº 2, do Decreto-Lei nº 116/85, de 19/4)” - cfr. doc. nº11, a fls. 43 dos autos; 10) Em informação subscrita pela Directora Municipal de Recursos Humanos, de 31/12/2003, refere-se o seguinte: “ (…) relativamente ao processo de aposentação requerido ao abrigo de DL 116/85, de 19 de Abril, por M. …, nº mec.261, com a categoria de chefe de secção, autorizo e informo que o mesmo está nas condições previstas do nº1 do art.1, e do qual não resulta prejuízo para o serviço de acordo com o nº 2 do art.3° do referido diploma” –cfr. doc. nº12, de fls. 44 dos autos; 11) Em 12/2/2004 a Câmara Municipal … reenviou o pedido de aposentação formulado pela A. para a C. …, acompanhado de informação da não inconveniência para o serviço e de uma exposição da autoria do Vereador dos Recursos Humanos, na qual está escrito, designadamente, o seguinte: “(…) A C. … devolveu-nos o processo relativo à aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto – Lei nº 116/85, de 19 de Abril, da nossa funcionária M. … (…) com fundamento no Despacho (…), que impõe formalidades e condições para a aceitação dos actos que declaram a inexistência de prejuízo para o serviço, previstos n°2 do artº 3 daquele diploma legal. Sucede que esta norma não exige especiais pressupostos na formação de tais actos, os quais competem “ ao membro do Governo competente”, que superintende no respectivo serviço - não ao Ministro das Finanças, nem à C. …. (…) afigura –se que o despacho em causa contende com os princípios da hierarquia das leis e da autonomia local (…) (…) face aos seus números 3, 4 e 5, o Despacho em causa não parece destinar-se à Administração Local, mas tão só aos organismos e serviços da Administração Central. Pelo exposto, solicito a V. Ex.ª se digne reapreciar o processo em causa (…) e aceitar a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, constante do requerimento / nota biográfica anexo, como cumprimento do requisito legal previsto no nº 2 do artº 3º do Decreto -Lei nº 116/85, de 19 de Abril» - cfr. doc. nº14 de fls. 46 dos autos; 12) Em 6/9/2004, recebeu a Autora o ofício da C. …, não registado, com a referência SAC322LR390587, de 31/5/2004, através do qual se notificava a Autora para o exercício do seu direito à audiência prévia relativamente ao projecto de indeferimento do seu requerimento, com o único fundamento de que não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, tal como determina o nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril e nº1 do Despacho nº 867/03/MEF, de 2003-08-05 da Ministra das Finanças –cfr. documento nº7; 13) A Autora, em 14/6/2004, respondeu nos termos que constam da cópia que constitui o documento nº 8; 14) Por ofício de 30/6/2004 foi comunicado à Autora que o seu requerimento “...apresentado em 2004-05-14...foi indeferido por despacho de 2004-06-23, da Direcção da C. …...com base nos seguintes fundamentos:Dado que não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, tal como determina o nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril e nº1 do Despacho nº 867/03/MEF, de 2003-08-05, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças”- cfr. documento nº9; 15) É aquele “despacho” da Direcção da C. … que constitui o acto que se impugna; 16) A A. em Agosto de 2004 auferia de vencimento ilíquido 1.334,42 euros; 17) Em 05/08/2003 foi proferido pela Ministra de Estado e das Finanças, o Despacho nº 867/03/MEF; 18) Em consequência do despacho de indeferimento do pedido de aposentação a A. teve de continuar a prestar a sua actividade até 20/5/2005; 19) Por despacho de 20/5/2005, foi reconhecido à A. o direito a aposentação ao abrigo do artº 37º-A, nº1, do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro; 20) O valor da pensão unificada definitiva foi fixado em 1.391,58 €, sem qualquer penalização, uma vez que a A. à data da aposentação contava com 41 anos de serviço e 59 anos de idade – cfr. fls. 80 e 82 dos autos. 21) O vencimento mensal da A., à data do despacho impugnado, era de € 1.334,42. 22) Vencimento que continuou a receber até ser proferido despacho que reconheceu o seu direito à aposentação. 23) A Autora completou 36 anos de serviço ininterrupto ao serviço da Câmara Municipal …. 24) Uma vida inteiramente devotada a esse serviço, numa entrega total e incondicional, com uma dedicação e empenho que frequentemente foram reconhecidos por aquela entidade. 25) A A. procedeu aos descontos legais necessários. 26) Desde que se despoletou este processo a A. tem vivido com uma grande angústia sofrimento e desgosto, o que dificulta as normais condições de relacionamento com os seus superiores, com os seus colegas, familiares e pessoas das suas relações, a sua capacidade de concentração e análise dos problemas profissionais inerentes ao seu cargo. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação; _saber se existe nexo de causalidade entre o facto e os danos aqui em causa como fundamento da responsabilidade civil da aqui recorrente. _saber se estão em causa danos morais juridicamente relevantes e por isso indemnizáveis. ** O DIREITONulidade do acórdão Alega a recorrente que não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que gera a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA). Nos termos do art. 668º, nº1, al. b), do C.P.C. a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Conforme jurisprudência uniforme dos tribunais a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente. Neste sentido ver, entre outros, AC STJ de 14.04.1999, BMJ nº486, página 250, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STJ de 12.05.2005, Rº5B840, Ac. do STA 041027, de 21-03-2000 e Ac. do TCAS 3804/09 de 9/7/09. No mesmo sentido a doutrina distingue o erro de fundamentação da falta absoluta de fundamentação, clarificando que só a esta última se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC [ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, volume III, página 193; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, tomo III, página 141; Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 687]. No caso sub judice não só a recorrente não refere concretamente que incompletude é essa como basta ler o acórdão recorrido para se perceber que o mesmo contém a fundamentação mínima exigível para se entender que o acórdão não é nulo independentemente de qualquer erro que possa padecer quer na fixação da matéria de facto quer na aplicação da lei. ** FALTA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUALA 1ª questão que se põe é se existe nexo de causalidade entre o despacho da C. … que negou à aqui recorrida o pedido de aposentação e os danos por esta invocados. Pretende a aqui recorrente que a actuação da C. … se ficou a dever a determinações da tutela, materializadas no Despacho 867/03/MEF, pelo que não existe qualquer nexo de causalidade entre o acto por si praticado, e os referidos danos, a existirem. Quid juris? Nos termos do disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro [diplomas vigentes à época dos factos] “Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças, a qual se exerce através do poder de orientação da respectiva actividade, através de directivas e de recomendações, as seguintes entidades: (...) d) C. … (C. …).” O Ministro do Estado e das Finanças, herdou do anterior Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a competência em matéria de Administração Pública (artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 120/2002, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 119/2003, de 17 de Junho). Mas, independentemente de qualquer dever de obediência às determinações do Ministro de Estado e das Finanças, que tem poderes de tutela e superintendência sobre a C. …, tal não implica que a C. … não seja responsável a nível de causalidade adequada. Como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos aqui provados resultaram do acto ilegal proferido pela aqui recorrente. É certo que a C. … deve obedecer às determinações da tutela mas tal não interfere com a referida existência de nexo de causalidade sendo até que tal dever de obediência cessa relativamente às ordens manifestamente ilegais em que cessa a subordinação. No sentido da responsabilidade da C. … neste tipo de situações veja-se o Ac. do STA 0239/05 de 03-11-2005, em que, apesar de não discutir a questão, conclui pela condenação da C. … nos danos patrimoniais. * Alega também a recorrente que não existem danos morais juridicamente relevantes para efeitos de arbitramento de uma indemnização.Para tanto refere que o acórdão é totalmente omisso quanto aos concretos factos em que se poderão traduzir tais sentimentos de «angústia», de «sofrimento», de «desgosto» e de «dificuldades no relacionamento», que deu como provados em 26) do probatório, sendo que qualquer pessoa pode ficar contrariada com uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável. E que, como tem vindo a ser entendido na jurisprudência, as meras angústias e incertezas causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil. Extrai-se, neste campo, do acórdão recorrido: “…E, a título de danos não patrimoniais, resultantes de ter passado a viver (com este processo) “uma grande angústia, sofrimento e desgaste e psiquicamente muito abatida” (artº 73º da p.i.) “o que lhe tem provocado autênticas depressões” (artº 74º da p.i.) e “agravado os problemas de saúde, dificultando mesmo as normais condições de relacionamento com os seus superiores, com os seus colegas, familiares e pessoas das suas relações, a sua capacidade de concentração e análise dos problemas profissionais inerentes ao seu cargo” (artº 75º da p.i.), danos estes que deveriam ser compensados com uma indemnização em valor não inferior a €10.000,00 (artº 77º da p.i.).(…) O que sucedeu foi que a A., como consequência do indeferimento do pedido de aposentação teve que continuar em funções quando já reunia os requisitos para ser aposentada, circunstância que lhe causou dano, consubstanciado na vivência da A. que, desde que se despoletou este processo, tem vivido com uma grande angústia sofrimento e desgosto, o que dificulta as normais condições de relacionamento com os seus superiores, com os seus colegas, familiares e pessoas das suas relações, a sua capacidade de concentração e análise dos problemas profissionais inerentes ao cargo que desempenhava, o qual deriva unicamente do acto ilegalmente praticado (de indeferimento do pedido de aposentação). Tal situação é geradora de penosidade que, de outra forma (na situação de aposentação,) não ocorreria e consubstancia um dano que, pela sua gravidade merece a tutela do direito (n.º 1 do artº 496º do CC), sendo o seu ressarcimento fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Na determinação do “quantum” indemnizatório pelo dano não patrimonial há que recorrer, como se viu, a critérios de equidade e assim sendo, julgamos que deve proceder-se a uma efectiva compensação, com actualidade, fazendo uma justiça de “proporção”. Não se conhecendo a situação económica das partes e sendo certo que não ocorrem circunstâncias agravantes da actuação da demandada, parece-nos ajustado, em juízo de equidade, que o valor desta indemnização seja fixado em 5,000.00 euros.” A este propósito extrai-se do AC. do STA 239/05 de 3/11/05: “(…)Pese embora a conduta ilegal da C. …, e uma vez reconstituída a situação do A nos termos enunciados, não se antolha causa que justifique a condenação da C. … em indemnização por danos não patrimoniais, visto que, operada aquela reconstituição, os incómodos causados ao A por tal conduta não assumem a relevância jurídica e gravidade merecedoras de tutela jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 496°, nº 1, do Código Civil. Atenhamo-nos ao caso sub judice. A matéria de facto provada nos autos sobre que se baseou a condenação em danos não patrimoniais é a seguinte: “Desde que se despoletou este processo a A. tem vivido com uma grande angústia sofrimento e desgosto, o que dificulta as normais condições de relacionamento com os seus superiores, com os seus colegas, familiares e pessoas das suas relações, a sua capacidade de concentração e análise dos problemas profissionais inerentes ao seu cargo.” Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada. O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas. Parece, à primeira vista, que efectivamente resposta a legalidade da situação estariam aqui em causa meros incómodos inerentes a qualquer situação litigiosa. Contudo, não nos parece que seja tão simples assim. Por força do acto ilegal a recorrente trabalhou cerca de um ano sem que tal se lhe impusesse. E fê-lo em estado de grande angústia, desgosto e de dificuldades no relacionamento com superiores colegas e familiares. Ora, trabalhar nestas circunstâncias cerca de um ano não nos parece que se possa classificar de mero incómodo. E, não nos parece que a mesma possa e deva ser prejudicada pelo facto de, não obstante as dificuldades inerentes à grande angústia e desgosto de ter de estar a trabalhar quando podia estar reformada, e das consequências no relacionamento com os que lhe estavam mais próximos, ainda assim se tenha sujeitado ao cumprimento da lei. E, não se diga também que estamos perante uma ausência de factos concretos capazes de traduzir os referidos sentimentos de angústia e desgosto. É que, estes sentimentos incorporam uma dimensão fáctica e só por si, por isso, traduzem, podem e devem considerar-se factos. Assim, não obstante naquele limite de relevância entre o indemnizável e o não indemnizável propendemos para entender que a grande angústia e desgosto que constituem os factos provados têm a gravidade necessária para se lhes poder atribuir relevância jurídica implicando uma tutela susceptível de ser indemnizável. Pelo que, nos termos do referido art. 496º do CC entendemos ser de atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais no montante fixado em 1ª instância de 5.000 (cinco mil) euros, quantia que nos parece adequada. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.Custas pela recorrente. R. e N. Porto, 27/1/2012 Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves Ass. João Beato Oliveira Sousa |