Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00163/13.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/11/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - Estatui o artº 69º/1 do CPTA que: Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido;
e o seu nº 2 prescreve que: Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
II - A lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artº 69º/1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artº 69º/2);
II.1-nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas, a acção deverá ser interposta no prazo de três meses.
III - No caso em concreto os elementos atestam que, perante o requerimento do aqui Recorrente para emissão de atestado, a Recorrida não emitiu o documento, nem indeferiu o requerimento; isto é, não praticou o acto, nem indeferiu o pedido;
III.1-antes, por deliberação do próprio órgão, se declarou incompetente para a emissão do atestado, tendo feito constar a deliberação da acta da respectiva Junta de Freguesia;
III. 2-todavia, tal deliberação não tinha que ser notificada ao Recorrente, nem este o invocou;
III. 3-vir agora alegar que o acto foi praticado pela Entidade Demandada, ou seja, que esta indeferiu o seu pedido de emissão de atestado - pelo que o acto existe só que não lhe foi notificado -, pois só em sede de contestação a Recorrida juntou a acta, traduz-se numa construção/tentativa desesperada de contornar os prazos legalmente estabelecidos, não tendo virtualidade para afastar a declarada caducidade.*
* Sumário elaborado pela Relatora.
Recorrente:JMC...
Recorrido 1:Junta de Freguesia de Tonda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JMC... instaurou contra a Junta de Freguesia de Tonda, representada pelo seu presidente, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Em sede de despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu foi julgada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvida da instância a Entidade Demandada. Deste vem interposto recurso. Em alegação o Autor concluiu assim:
1. A Sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” (TAF de Viseu), decidiu julgar improcedente a acção administrativa instaurada pelo Autor.
2. O autor peticionava que fosse proferido pela demandada Junta de Freguesia de Tonda, o acto devido e omitido, assim como condenada em sanção pecuniária compulsória e que fosse condenada a reconhecer que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor.
3. O Tribunal a quo decidiu que nos termos do artigo 69º do CPTA, em situações de inércia da Administração, o direito caduca no prazo de um ano contado desde o termo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
4. Assim conclui o Tribunal a quo que tendo o Autor efectuado o pedido de emissão de atestado em Agosto de 2009, não pode o Autor socorrer-se da acção administrativa especial de condenação à pratica do acto devido, passados que foram sobre o pedido.
5. Sendo irrelevante que a junta de freguesia se tenha pronunciado e não tenha sido notificada essa decisão.
6. Com todo o respeito que é muito pela decisão e pelo Tribunal a quo, permitam-nos que discordemos de tal posição.
7. Ficamos a saber que o acto não fora omitido mas não foi notificado ao Autor, tendo apenas este conhecimento da acta da Junta de Freguesia de Tonda através da notificação da contestação junta aos autos.
8. Logo o acto foi praticado pela junta ou seja a junta na acta que juntou aos autos a fls., indeferiu o pedido efectuado pelo Autor aquela para emissão de atestado.
9. O acto existente não foi notificado ao autor, excepção que este alegou na resposta aos documentos juntos na contestação pela ré.
10. O acto de indeferimento da pretensão do autor de emissão de atestado e constante na acta da Junta de Freguesia/Ré existe e existindo tem valor jurídico.
11. O acto omitido foi de notificação ao autor de tal indeferimento.
12. Assim acreditarmos não se verificar a excepção de caducidade.
13. Pois cremos aplicar-se o disposto no artigo 69º números 2 e 3, ou seja o prazo de três meses para propositura da acção que de acordo com o disposto no numero 3 do citado artigo que remete para os artigos 59º e 60º do CPTA conta-se a partir da notificação ao autor, e este apenas foi notificado em 10 de Maio de 2013 através da contestação dos presentes autos da decisão de indeferimento do pedido de emissão de atestado.
14. Por isso verifica-se omissão da Ré de notificação do acto proferido de indeferimento da pretensão do requerente/Autor.
15. Estando por isso em tempo o autor, acreditamos.
16. Acresce que peticionava também o autor o reconhecimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que deveria ser apreciados pelo Tribunal, para além do pedido de omissão de acto omitido.
17. Assim acreditamos não se ter verificado a excepção de caducidade do direito de acção.
18. Com todo o respeito cremos que o tribunal interpretou erroneamente em violação do preceituado nos artigos 69º números 2 e 3 e 59º do CPTA.
19. Pois aplicar-se-ia quanto a nós o disposto nos números 2 e 3 do artigo 69º do CPTA e não o numero 1.
20. Deveria o Tribunal a quo prosseguir com a instancia.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e substituída por outra judicativa de procedência do pedido formulado pelo Autor/recorrente.
A Recorrida ofereceu contra-alegação, concluindo desta forma:
1. Face ao requerimento do recorrente a solicitar a emissão de atestado, a recorrida não emitiu tal documento, nem indeferiu expressamente o requerimento do recorrente;
2. Antes em reunião da Junta de Freguesia, se declarou incompetente para a emissão do atestado pretendido pelo recorrente.
3. Tal declaração ficou a constar da ata da reunião daquele órgão – ata essa que não tinha que ser notificada ao recorrente.
4. Após 90 dias contados da entrada do requerimento do recorrente, operou-se por força do artigo 109º do CPA, o indeferimento tácito de tal requerimento, começando a contar o prazo de um ano, previsto no artigo 69º nº1 do CPTA, ou seja, o prazo para o interessado impugnar pelos meios legais tal situação.
5. Tal prazo, a quando da propositura da presente ação, encontrava-se há muito expirado, pelo que, verifica-se a exceção dilatória de caducidade do direito à ação do recorrente, que impede nos termos do artigo 89º nº1 h) do CPTA, o prosseguimento dos autos.
6. Ante tal evidência, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Nestes termos deve ser negado provimento ao Recurso, julgando-se improcedente e não provado, confirmando-se a sentença recorrida.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
No despacho foi fixada a seguinte factualidade:
1 - O Autor requereu à Junta de Freguesia de Tonda que atestasse que o Estaleiro do Autor se encontrava limpo.
2 - O Estaleiro em causa situa-se na Rua do Emigrante – SA... de Tonda, em Tonda.
3 - Para o efeito o Autor enviou à Junta de Freguesia em 14/08/2009 o pedido de atestado e juntou 10.00€ para pagamento dos emolumentos devidos – cfr. Doc.s 1 e 2 juntos com a petição inicial.
4 - Até à interposição da presente acção e desde Agosto de 2009, nunca a Junta de Freguesia de Tonda deu conhecimento do seu pedido – Admissão.
5 - A presente acção deu entrada no TAF – Viseu em 26/03/2013 – cfr. fls. 2 dos autos.
6 - A Junta de Freguesia de Tonda informou mediante comunicação enviada a 05/04/2013 do seu pedido e devolveu a importância de 10.00€ enviado em Agosto de 2009 – doc. junto a fls. 41 dos autos.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Viseu que absolveu da instância a Recorrida por julgar verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
Na óptica do Recorrente o julgado fez errónea interpretação do preceituado nos artºs 69º/ 2 e 3 e 59º do CPTA.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se na argumentação do despacho sob censura:
“(...) como resulta da matéria provada, o Autor requereu à Junta de Freguesia de Tonda que atestasse que o Estaleiro do Autor se encontrava limpo e, para o efeito, enviou à Junta de Freguesia, em 14/08/2009, o pedido de atestado e juntou 10.00€ para pagamento dos emolumentos devidos.
Sendo que, a presente acção deu entrada no TAF de Viseu, em 26/03/2013.
(...) Assim, nos termos do art. 69.º do diploma em análise, em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
Deste modo, como o pedido foi efectuado em Agosto de 2009, não pode o autor socorrer-se da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, passados que foram 4 anos sobre o pedido.
Sendo irrelevante que a Junta de Freguesia se tenha pronunciado e não tenha sido notificada essa decisão.
Pelo que, já havendo sido exaurido o prazo para intentar a competente acção, estamos perante um prazo de caducidade que tem natureza substantiva.
Nesta conformidade, verifica-se a caducidade do direito de instaurar a presente acção administrativa especial, o que constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da acção (art. 89.º, n.º 1, al. h), do CPTA).”
X
Vejamos;
Estatui o artº 69º/1 do CPTA que: “Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”.
E o seu nº 2 prescreve que: “Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”.
A lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artº 69º/1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artº 69º/2).
Nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas, a acção deverá ser interposta no prazo de três meses - cfr. o acórdão deste TCAN no pr. 01651/12.6BEPRT, proferido em 25/11/2013.
Sucede que no caso em concreto os elementos atestam que, perante o requerimento do aqui Recorrente para emissão de atestado, a Recorrida não emitiu o documento, nem indeferiu o requerimento; isto é, não praticou o acto, nem indeferiu o pedido. Antes, por deliberação do próprio órgão, se declarou incompetente para a emissão do atestado, tendo feito constar a deliberação da acta da respectiva Junta de Freguesia.
Todavia, tal deliberação não tinha que ser notificada ao Recorrente, nem este o invoca sequer.
Da análise da p.i. resulta que o autor peticionava que fosse proferido pela demandada Junta de Freguesia de Tonda, o acto devido e omitido, (bem como a condenação desta em sanção pecuniária compulsória e no reconhecimento de que lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais).
Vir agora alegar que o acto foi praticado pela Entidade Demandada, ou seja, que esta indeferiu o seu pedido de emissão de atestado - pelo que o acto existe só que não lhe foi notificado -, pois só em sede de contestação a Recorrida juntou a acta, traduz-se numa construção/tentativa desesperada de contornar os prazos legalmente estabelecidos (Artigo 59.º - Início dos prazos de impugnação -1-O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação,
ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
……)
Na verdade, o que se extrai é que o mesmo, após o requerimento de atestado que remeteu à Recorrida, não mais se preocupou em saber qual o resultado do mesmo, a não ser volvidos que estão cerca de 4 anos (atenta a data da propositura da acção).
Face ao requerimento do aqui Recorrente a solicitar a emissão de atestado, repete-se, a Recorrida não emitiu tal documento, nem indeferiu expressamente o requerimento daquele; antes, em reunião da Junta de Freguesia, se declarou incompetente para a emissão do atestado, tendo feito constar tal declaração da acta da reunião daquele órgão.
A ser assim, como bem salienta a senhora PGA no seu parecer, a hipótese vertente reconduz-se a uma verdadeira inércia da Entidade Demandada.
Esta, em 31/08/2009, recusou-se a passar o atestado sobre a limpeza do estaleiro, pretendida pelo Recorrente. Porém, nunca esta foi notificada, facto que, não contendendo com a validade do acto, apenas o torna ineficaz e não lhe é oponível.
Logo, o Recorrente dispunha do prazo de um ano para intentar a acção de condenação à prática do acto devido, contado desde o termo do prazo estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido, nos termos do nº 1 do artº 69º do CPTA.
Bem andou, pois, o tribunal a quo, ao considerar que, tendo o pedido de atestado dado entrada nos serviços da Recorrida em 14/08/2009 e tendo a acção administrativa especial sido proposta (tão só) em 26/03/2013, a mesma é ostensivamente intempestiva.
E tanto basta para se concluir pela verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
A caducidade do direito de acção constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo o julgamento do mérito/fundo da pretensão deduzida - artºs 87º, 88º e 89º/1/ h) do CPTA, 493º do CPC, e 333º do CC.
De notar, como também realça o MP, que o decurso do prazo de um ano implica, para o interessado, a perda do direito de reagir jurisdicionalmente contra a inércia administrativa, mas daí não deriva que desapareça a obrigação da Administração de decidir expressamente a pretensão que lhe foi dirigida, sendo que, quando esta tiver lugar, o interessado poderá então reagir contenciosamente contra tal acto, na certeza de que sempre poderá renovar a sua pretensão perante a Administração de modo a reabrir a via judicial, caso aquela persista na inércia sobre o novo requerimento ou o venha a indeferir.
Mas tudo isto, como deriva dos próprios termos, só relevará num quadro hipotético e futuro e, como tal, em nada inquina a realidade procedimental e processual havida, não envolvendo uma renovação retroactiva do direito de acção ou uma qualquer sanação retroactiva da excepção de caducidade daquele direito que ocorreu na presente acção administrativa.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação, (designadamente a de que o acto omitido foi antes o de notificação ao autor de tal indeferimento), mantendo-se o despacho saneador recorrido que, contrariamente ao aventado, fez correcta leitura dos normativos aplicáveis ao caso.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Notifique e D.N..
Custas pelo Recorrente.
Porto, 11/04/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves