Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01967/13.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ARTIGO 8º DA PORTARIA N.º 985/2009, DE 04.09; APOIO AO EMPREENDEDORISMO E À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO;
ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3º, N.º2 E 266º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ, DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE.
Sumário:
1. Nos termos do disposto no artigo 8º da Portaria n.º 985/2009, de 04.09, para beneficiar do apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego, a “nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com excepção do projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social”.

2. Pretender que se deve interpretar esta norma no sentido de haver o direito ao financiamento mesmo no caso, como o presente, em que a empresa já está constituída no momento em que é feito o pedido de financiamento, é pretender ler na lei precisamente o contrário do que lá está, o que é vedado fazer – n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

3. O que se compreende, num Estado de Direito, em que prevalece o princípio básico da separação de poderes – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, em que o poder legislativo não pode (não deve) fazer leis para o caso concreto, nem o poder judicial (ou a Administração) pode (deve) fazer norma especial para o caso concreto que está contemplado na lei, geral e abstracta, sem margem para dúvidas.

4. Assim a Entidade Demandada não se podia abstrair, no acto impugnado, da lei expressa e inequívoca, ainda que conducente, a um resultado eventualmente injusto e iníquo, porque não pode criar normas para cada caso concreto, antes está sujeita às determinações gerais e abstractas da lei, face ao princípio da legalidade – artigos 3º, n.º2 e 266º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo.

5. O acto que indeferiu, neste contexto, o pedido de apoio formulado, não viola os princípios da confiança, da boa-fé, da justiça e da imparcialidade dado que estes princípios se devem conter dentro do princípio da legalidade.

6. A eventual errada informação dada pelos serviços quanto à existência ao direito em causa na hipótese de a empresa estar já constituída mas não a funcionar, não cria o direito à apoio pretendido por tal ser contrário à lei, embora possa criar o dever do Estado indemnizar por eventuais prejuízos a que tenha dado causa a errada informação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EGSC.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

EGSC veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 11.11.2016 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. para invalidação do despacho que extinguiu o procedimento referente à candidatura n.º20/CPE/13, apresentada pela Autora e substituição por outro que reactive aquele processo e, consequentemente, defira a pretensão manifestada na candidatura apresentada, ou seja, atribuição do apoio à criação do próprio emprego, mediante o pagamento antecipado das prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença sob censura violou os artigos 1º, 8º da Portaria 985/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria 58/2011, os artigos 3º, 4º 5º, 6º, 6º-A, 7º, 124º, 133º nº 1 e 2 al. d), 135º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91) (artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º 152º, 161º e 163º do actual Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015,) e os artigos 13º, 18º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…, que julgou improcedente a acção administrativa especial e, em consequência absolveu a entidade demandada do pedido.

b) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não decidiu bem, pois não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, mormente em sede do alegado, e ainda por a decisão proferida não considerar correctamente os elementos de prova existentes no processo, mormente no que em matéria de legalidade e aplicação dos princípios da confiança, garantia, boa-fé, igualdade e justiça diz respeito, sendo esta violadora de tais princípios.

c) O Tribunal “a quo” decidiu entendendo que as normas legais subjacentes a tal situação, no caso, as constantes da Portaria nº 985/2009 de 04 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58/2011, de 28 de Janeiro, que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e a executar pelo I.E.F.P., I.P., nomeadamente no seu artigo 1º, nº 2, com base no qual a Autora apresentou a sua candidatura, e o artigo 8º da Portaria, tendo por base a exigência do seu nº 1, era imposto que a nova empresa não estivesse constituída antes da apresentação da candidatura, pois entendeu o Tribunal “ a quo”, que uma leitura a contrario do artigo 12º, nº 9, al. a) da Portaria, o constante do artigo 8º nº 1 se aplicaria ao caso em análise. E tendo a empresa sido constituída e registada em 05 de Março de 2013 e a candidatura sido apresentada em 11 de Março de 2013, já estava constituída antes da candidatura.

d) Com efeito, esta leitura e interpretação literal da norma, e a subsunção ao caso concreto, mostra-se errada. Pois é imperioso ver o contexto do diploma legal e da situação fáctica desenvolvida e actuação da Autora.

e) Face ao princípio que está subjacente ao apoio para a criação do próprio emprego, apresenta-se ou configura uma enorme e inconcebível injustiça atentando contra os princípios inerentes ao empreendedorismo, desrespeitando os desempregados que fazendo jus às suas capacidades de realização procuram vencer o desemprego entrando tão rápido quanto possível numa situação activa no mercado de trabalho.

f) No Centro Local do Instituto de Emprego, à Autora, então desempregada, foi-lhe prestada a informação acerca da forma como se desenvolvia a candidatura. Tendo por indicação que lhe foi prestada, passado a cuidar do desenvolvimento do seu projecto pessoal, para a criação do seu próprio posto de trabalho, sendo que o mesmo passava por abrir uma loja comercial, de venda de roupa infantil, no caso, a referida “ MCE... – Moda Infantil, Unipessoal, Lda”.

g) Mais foi informado à Autora que a dita sociedade apenas não podia estar em actividade na data da apresentação da candidatura, podendo todas as facturas pró-forma, necessárias à instrução do processo de candidatura, ser emitidas em nome dessa dita sociedade, tanto mais que seria a mesma a funcionar futuramente, se e quando fosse declarado o inicio de actividade, junto da Autoridade Tributária.

h) Sendo evidente, como resulta dos factos e o próprio Tribunal “a quo” deixa evidenciado na sentença, a Autora, em momento algum procurou criar qualquer fraude à lei e com ela a obtenção de benefícios, antes quis rapidamente entrar novamente no mercado de trabalho, através da criação do seu próprio emprego. Veja-se que a Autora ficou sem emprego no mês de Dezembro de 2012 e, nos primeiros três meses de 2013, procurou regressar ao mercado de trabalho e agiu imbuída da mais elementar boa-fé em todo o processo. Aliás, o Tribunal “a quo” refere que a proximidade das datas em que sempre tratou o processo, é indiciador de que esse era efectivamente o seu propósito.

i) Em face disto, e existindo o programa de apoio para a criação do próprio emprego, recebendo antecipadamente as prestações de subsídio de desemprego que lhe haviam sido atribuídas, não se percebe nem concebe a denegação de um direito, por mero apego a uma questão formal, da constituição da sociedade antes da candidatura (cinco dias).

j) Com efeito, não obstante a realização do registo da sociedade comercial, esta, na data da apresentação da candidatura, não tinha entrado em funcionamento, como se alcança do ponto 6. dos factos provados; tanto mais que ainda não dispunha de condições materiais, para o efeito, desde logo porque importava a aquisição do espaço e equipamento do mesmo para funcionar.

k) Aliás, esta informação prestada à Autora no Centro Local do IEFP, resultava inequivocamente por aquilo que era a prática seguida ao longo dos anos por aquele Centro e que sempre teve acolhimento legal, designadamente na Portaria nº 476/94 e ainda na Portaria nº 196-A/2001, que antes regulavam esta matéria, onde expressamente se refere que a empresa deveria estar constituída quer para a candidatura quer para no período de analise, ser verifica a situação dos investimentos.

l) Resulta dos autos que a Autora confiou na informação prestada e actuou em função dessa informação, nunca cuidando que a nova Portaria (985/2009 com as alterações feitas pela Portaria nº 58/2011) havia alterado qualquer dessas situações, tanto mais que o fim era exactamente o mesmo.

m) Pelo que, da situação, nenhuma razão assistia ao senhor Director Regional do IEFP, no douto despacho proferido, que agora se mostra confirmado pela douta sentença sob censura.

n) O despacho administrativo proferido é infundado e constitui uma forma cega de inviabilizar um apoio social e de estímulo ao emprego a que o Estado inegavelmente está obrigado assegurar e nesta medida, a própria sentença padece de igual vício.

o) A empresa titulada em nome da Autora, apenas foi constituída por esta, tendo em vista a criação do próprio posto de trabalho e tendo em vista a obtenção do apoio que normalmente é concedido aos desempregados neste âmbito.

p) Não estando a sociedade declarada com o início de actividade, tal significa que não funcionava, não produzia no âmbito económico, qualquer ganho para a Autora.

q) Assim, o despacho proferido pelo Director Regional do IEFP, IP, ora confirmado na presente sentença do Tribunal “a quo”, ao considerar a situação como não enquadrada, para beneficiar do apoio, além de constituir um manifesto exagero, desvirtua o sentido e espirito do Programa de Incentivo à Criação do Próprio Emprego, actuando na rigidez agora expressa. Pois o Programa em causa visa incentivar o surgimento de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização de economias locais, no âmbito dos serviços de apoio à família.

r) Foi esta a actuação da Autora, que procurou criar a sua pequena empresa, para aí se empregar a tempo inteiro e deixar a sua situação de desempregada;

s) Esta situação foi localmente verificada pelo Técnico Local de Emprego, que além de ter analisado a documentação e a ter achado conforme, deslocou-se ao local (loja), para aferir das condições existentes, designadamente da efectiva realização do investimento em sede de instalações e equipamentos.

t) Inegavelmente, a Autora actuou no presente processo com base em informações que lhe foram prestadas no Centro Local do IEFP, sempre julgando que actuava de forma correta e de quem podia beneficiar da medida de apoio à criação do seu próprio posto de trabalho;

u) Esta actuação a coberto das informações que lhe foram prestadas, mostra-se inclusivamente indiciada e é até referida na douta sentença, quando refere a proximidade das datas do tratamento de todo o processo pela Autora, o que desde logo demonstra que o recurso ao beneficio não constituía qualquer fraude, de forma correta a Autora sempre pretendeu criar a sua própria empresa, tendo inclusivamente o investimento feito, sido conferido pelo funcionário do IEFP, como reportou para o processo.

v) Ora, não estando a empresa em funcionamento e atenta o grande proximidade entre a data do desemprego da Autora (Dezembro de 2012), a da sua constituição (Março de 2013) e a apresentação da candidatura (Março de 2013), é do mais elementar bom senso concluir que estávamos perante um processo de criação efectiva do próprio posto de trabalho e que merecia ser valorizado, face à iniciativa tomada.

w) Na verdade, o despacho administrativo em causa de extinção da candidatura, que agora foi confirmado pela douta sentença, como supra aludimos, em nosso modesto entendimento, desvirtua o sentido da medida e atenta manifestamente contra o próprio preambulo da lei, que visa como se disse supra, estimular a criação de emprego e a dinamização da economia local.

x) A interpretação feita no despacho sob reclamação mostra um apego cego à letra legal, ao arrepio quer da respectiva inserção sistemática no ordenamento jurídico quer da teleologia dos preceitos quer mesmo da finalidade da medida.

y) A tónica colocada nos efeitos do registo da sociedade constituída pela Autora, não pode conduzir à solução encontrada de extinção do processo de candidatura. Aliás, se a entidade responsável pela viabilização do processo de apoio financeiro, tinha dúvidas acerca do registo da sociedade e da sua efectiva actividade, deveria ter desencadeado todos os mecanismos com vista a apurar se efectivamente a sociedade antes da candidatura se encontrava a funcionar ao invés de se apegar apenas a um facto formal, destituído de qualquer outro substrato factual.

z) Ao tempo da apresentação da candidatura, a sociedade apesar de registada não estava a funcionar ou seja, não tinha qualquer actividade ou empregava a Autora, aliás, como puderam verificar os responsáveis locais do Centro de Emprego, na visita que fizeram às instalações, para aquilatar do investimento feito.

aa) Pelo que se torna mister concluir que a mesma reunia os requisitos legalmente previstos para beneficiar do subsídio de desemprego e nesta medida do apoio que o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e Criação do próprio Emprego, preconiza. Aliás, podemos constatar a seguinte informação a este propósito:

“Medida no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.

Sendo os seus OBJETIVOS: Apoiar os projetos de criação do próprio emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego dos promotores subsidiados.

E tendo como DESTINATÁRIOS: Os Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo menos, a criação do seu emprego.

E os APOIOS consistem:

. Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

. Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+) ”.

bb) Ora, a Autora enquadra-se e preenche todos estes requisitos, e só o desvirtuamento dos princípios legais por parte do senhor Director Regional do IEFP, e agora também sucede com a douta sentença proferida, permitiu negar à Autora um direito que lhe assiste.

cc) Na verdade, como supra se alegou e resulta dos autos, é inegável que na presente situação foi violado de forma manifesta o princípio da confiança, da boa-fé, da justiça e da imparcialidade, resultando em face de tal violação de um prejuízo para a Autora aqui Recorrente.

dd) O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático.

ee) Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor, e tem subjacente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

ff) Ora, in casu, revela-se evidente que o princípio da confiança foi violado, na justa medida em que a Autora aqui Recorrente actuou, após ter ficado desempregada e ter direito ao subsidio de desemprego, pretendendo criar o seu próprio posto de trabalho, agiu de acordo com a informação que lhe foi prestada no centro local do IEFP e tinha a legitima expectativa de ser apoiada na criação do seu próprio posto de trabalho, recebendo o valor equivalente ao subsidio de desemprego que oportunamente lhe tinha sido concedido pela Segurança Social.

gg) A não aceitação da sua candidatura ou indeferimento da mesma alicerçada numa interpretação literal e desprovida de sentido de justiça, atentou contra os princípios constitucionalmente consagrados, tornando a decisão proferida ilegal.

hh) A candidatura da Autora ao programa de Criação do Próprio Emprego por subsidiados, sempre implicaria a constituição de entidade jurídica - sociedade unipessoal. E como tal, não se percebe nem concede que se crie um obstáculo à concessão do benefício por a data da sua constituição se cinco dias antes da apresentação da candidatura.

ii) A verdade é que toda a filosofia subjacente ao apoio que a sociedade, através do Estado, presta aos seus desempregados é centrada na ideia de minorar os danos causados pelo desemprego e, se possível, acabar com a situação de desemprego o mais rapidamente possível: daí que tenha sido previsto que as prestações de desemprego sejam pagas de uma só vez a todo aquele que se proponha criar o seu próprio emprego. Como é o caso da Autora. Independentemente da forma como esse emprego se concretiza, desde que seja susceptível de permitir a criação de meios de subsistência e o subsídio a receber seja aplicado na aquisição de meios ou serviços que permitam ao beneficiário concretizar o seu projecto de emprego.

jj) Afigura-se-nos que, o diploma legal que regulamenta a situação de concessão do beneficio, independentemente da referencia literal do nº 1 do artigo 8º, sempre teve como tem no horizonte, que para o projecto de emprego", a entidade jurídica independentemente da estar constituída, releva essencialmente com actualidade, o facto de estar em ou não em actividade, pois só com a sua efectiva actividade será possível assegurar, como pressuposto do pagamento global das prestações de desemprego, que o "promotor" ou "candidato" tem, na data desse pagamento, de possuir "condições legais" para exercer a actividade a que se propõe.

kk) A nosso ver, de forma óbvia, independentemente da sua constituição, apenas após a candidatura, a Autora teria que demonstrar que estava em condições de exercer a sua actividade e isso é viabilizado no momento que declara o início da actividade. Aliás, se e enquanto não declarar o início de actividade, nenhum acto pode praticar e até o decurso do tempo (sem a referida declaração) determina a extinção da entidade jurídica e nessa conformidade, a pessoa (Autora) manteria a sua situação de desempregada.

ll) O que significa que, ao condicionar-se que a constituição da sociedade ocorreu antes da entrega da candidatura e que a Autora deixou de reunir as condições para receber o subsidio que antes lhe havia sido conferido, revela uma actuação da Administração violadora dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade e da confiança e boa fé, em prejuízo manifesto das legítimas pretensões da Autora.

mm) E, violado que parece estar o princípio da legalidade, não deixa de vir a propósito recordar as palavras de J. Gonzalez Perez, in "La buena fe en el derecho administrativo", pág. 50: "Uma actuação desproporcionada é contrária às exigências de boa-fé, enquanto o sujeito adopta uma conduta que não é conduta normal e recta que poderia esperar-se de uma pessoa normal. Não é normal exigir mais que o necessário, para atingir o fim prosseguido. Não actua de boa fé o que agrava o outro desnecessariamente e lhe impõe limitações superiores às necessárias para cumprir a finalidade pretendida ou exige prestações desproporcionadas. O princípio da proporcionalidade vem, assim, coincidir em certos aspectos com o princípio da boa-fé".

nn) A Autora actuou em todo o processo, imbuída de boa-fé e orientada pelo princípio da confiança nas informações prestadas.

oo) O princípio da boa-fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico, constituindo tal princípio como um dos limites da actividade discricionária da Administração.

pp) Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.

qq) A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito.

rr) Como se mostra evidenciado no processo, há toda uma enunciação de sinais exteriores produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança, no caso, o projecto foi apresentado mediante orientação do centro local do IEFP; o funcionário/técnico do IEFP foi verificar o investimento da empresa a funcionar futuramente, determinado por isso, as expectativas sérias, na viabilidade da candidatura e do apoio a conceder.

ss) Como se disse antes, ao não ter sido concedido à Autora a aceitação da sua candidatura, inviabilizando o apoio à criação do seu próprio emprego, foi violado o princípio da igualdade, da confiança, garantia, boa-fé e justiça.

tt) E como tal, a sentença sob censura violou além do mais os artigos 1º, 8º da Portaria 985/2009 com as alterações introduzidas pela Portaria 58/2011, artigos 3º, 4º 5º, 6º, 6º-A, 7º, 124º, 133º nº 1 e 2 al. d), 135º do CPA (DL 442/91) – 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º 152º, 161º e 163º do actal CPA (DL 4/2015,) artigos 13º, 18º e 266º da CRP.


*

II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem preparos nesta parte:

1. Em 20.12.2012, a Autora ficou na condição de desemprego involuntário.

2. Requereu a atribuição de subsídio de desemprego, o que lhe foi deferido – cfr. fls. 6

30 do processo administrativo.

3. Em 02.01.2013, a aqui Autora reinscreveu-se no Serviço de Emprego de Fafe, enquanto desempregada, tendo igualmente requerido a atribuição de prestações de desemprego - Cfr. fls 75 do processo administrativo.

4. A Autora constituiu e registou a sociedade MCE... – Moda Infantil, Unipessoal, Lda., em 05.03.2013 - Cfr. fls 58 e 59 do processo administrativo.

5. Em 11.03.2013, apresentou uma candidatura à medida de apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e Criação do Próprio Emprego (PAECPEP) - Cfr. fls. 39 a 56 do processo administrativo.

6. Em 12.03.2013, a Autora declarou o início de actividade da sociedade MCE... – Moda Infantil, Unipessoal, Lda., junto da autoridade tributária e aduaneira – Cfr. documento 3 junto com a petição inicial.

7. Em 22.03.2013, concluída a instrução da candidatura, a mesma foi remetida pelo Serviço de Emprego de Fafe, para a Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional, da Delegação Regional do Norte do IEFP,I.P., onde deu entrada em 27.03.2013 - Cfr. fls 77 do processo administrativo.

8. Em sede de apreciação da candidatura, foram analisados o pacto social e a certidão permanente, constantes do processo, em relação à sociedade MCE... – Moda Infantil, Unipessoal, Lda. e constatou-se que a sociedade foi constituída e registada pela promotora, em 05.03.2013 - Cfr. fls. 58 e 59 do processo administrativo.

9. Em 24.07.2013, com fundamento no facto de a sociedade MCE... – Moda Infantil, Unipessoal, Lda., ter sido constituída e registada pela promotora, em data anterior à data de apresentação da candidatura, por despacho exarado na informação n.º 1054/N-EF/13, de 06 de Maio de 2013, foi determinado o arquivamento da candidatura - Cfr. fls. 84 do processo administrativo e documento 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10. A aqui Autora foi notificada da decisão, através do ofício n.º 2968/NEF/2013, de 02.08.2013 - Cfr. fls. 83 a 86 – B do processo administrativo e documento 1 junto com a petição inicial.

11. Em 16.08.2013, a promotora reclamou da decisão – cfr. documento 2 junto com a petição inicial.

12. A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida por correio, com registo de 03.12.2013 – cfr. fls. 47 dos autos.

III - Enquadramento jurídico.

1. O disposto no n.º1 do artigo 8º Portaria 985/2009 (com as alterações introduzidas pela Portaria 58/2011).

Diz-se na decisão recorrida, de essencial:

“O art.º 1.º, nº 2 da Portaria n.º 985/2009, de 04.09 determina que o programa de apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego compreende, além do mais, a medida de apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.

Ora, foi precisamente para a concessão de tal apoio que a Autora apresentou candidatura.

A entidade demandada determinou o arquivamento da candidatura da Autora por considerar que a mesma não preenchia os requisitos de elegibilidade previstos no art. 8º da Portaria em análise, designadamente a exigência prevista no nº 1.

Preceitua o art. 8.º, nº 1 da Portaria que “A nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com excepção do projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social.”

Atento o teor do art. 12º, nº 9, al. a) da Portaria, a contrario, podemos afirmar que o projecto da Autora está sujeito ao disposto no nº 1 do art. 8º.

Ora, como se mostra apurada nos autos, a empresa em causa foi constituída a 05.03.2013 e a candidatura foi apresentada a 11.03.2013, ou seja, a empresa já estava, de facto, constituída quando foi apresentada a candidatura.

O cerne da questão está no preceituado no artigo 8.º, nº 1 da Portaria que aqui se repete:

“A nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com excepção do projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social.”

Ora este preceito, como se defende na decisão recorrida, não permite outro entendimento que não seja o que resulta do seu teor literal: uma empresa já constituída na data da entrega do pedido de financiamento, como é o caso, não cabe na previsão legal.

Defender, como pretende a ora Recorrente, que se deve interpretar a norma no sentido de haver o direito ao financiamento mesmo no caso, como o presente, em que a empresa já está constituída no momento em que é feito o pedido de financiamento, é pretender ler na lei precisamente o contrário do que lá está, o que é vedado fazer – n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

Isto sendo certo que a aplicação da lei, num mínimo de correspondência que terá de ter com o seu texto, não pode ser afastada com o pretexto (o termo “pretexto” é do próprio legislador) de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

O que se compreende, num Estado de Direito, em que prevalece o princípio básico da separação de poderes – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, em que o poder legislativo não pode (não deve) fazer leis para o caso concreto, nem o poder judicial (ou a Administração) pode (deve) fazer norma especial para o caso concreto que está contemplado na lei, geral e abstracta, sem margem para dúvidas.

Assim a Entidade Demandada não se podia abstrair, no acto impugnado, da lei expressa e inequívoca, ainda que conducente, a um resultado eventualmente injusto e iníquo, porque não pode criar normas para cada caso concreto, antes está sujeita às determinações gerais e abstractas da lei, face ao princípio da legalidade – artigos 3º, n.º2 e 266º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo.

Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê. É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” em “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, páginas 86-90).

Assim como os Tribunais não podem criar uma norma para o caso concreto se houver previsão legal expressa e clara sobre o tema – por muito justa e equitativa que se mostre a solução contrária para o caso concreto.

Antes estão sujeitos, devem aplicar em casa caso concreto, a lei, geral e abstracta, criada pelos órgãos legislativos próprios - artigo 203º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que ao Tribunal estava, como está, vedado criar uma solução, a pretendida pela Autora, para o caso concreto, oposta à solução consagrada na lei.

2. Os princípios da confiança, da boa-fé, da justiça e da imparcialidade.

A solução, negativa, face aos interessas da Autora, ora Recorrente, dada à primeira questão, impõe idêntica solução, negativa, para esta segunda questão.

Não se pode falar em legítimas expectativas da Autora quando à concessão de medida de apoio no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e Criação do Próprio Emprego, dado que existia, com vimos, lei expressa e inequívoca em sentido oposto à sua pretensão quando apresentou a sua candidatura.

A expectativa, eventualmente criada por funcionários Centro Local do Instituto de Emprego, por erradas informações sobre a forma como a Autora, ora Recorrente, podia ou devia apresentar a sua candidatura, pode ser fonte do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Mas não é, claramente, fonte do direito ao pretendido apoio, por tal estar arredado, por lei expressa, clara, inequívoca e anterior.

O mesmo se diga em relação aos princípios da igualdade, boa-fé, da justiça e da imparcialidade, todos com tutela constitucional – artigos 13º, 18º e 266º da Constituição.

Isto porque a trave mestra da actividade da Administração é precisamente o princípio da legalidade, naturalmente com tutela constitucional – n.º2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.

A igualdade traduz-se em tratar todos os cidadãos de igual forma perante a lei, o que sairia gorado se, num determinado caso, e perante o eventual comportamento ilegal de funcionários, pudesse ser dada uma solução não só diferente mas contrária à que aparece estipulada, de forma expressa e inequívoca, na lei.

Do mesmo modo, os princípios da boa-fé, a justiça e a imparcialidade devem também circunscrever-se ao domínio da legalidade.

Não existem legítimos interesses, expectativas ou direitos ou criados contra lei expressa e inequívoca pré-existente.

O acto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., impugnado, bem como a decisão ora recorrida que o manteve na ordem jurídica, não se mostram por isso, contrários à lei ou aos enunciados princípios e normas da lei ordinária ou da Constituição.

Termos em que se deve confirmar a decisão recorrida.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


*
Porto, 26.05.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição