Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00103/21.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/10/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DISCIPLINAR.
Sumário:I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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Ministério da Administração Interna interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em processo cautelar intentado por J. (Rua (…)), no qual se peticionou a suspensão de eficácia do acto de 11 de Novembro de 2020, praticado pelo Exmº Ministro da Administração Interna, e que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de suspensão agravada, graduada em 240 dias, tendo o tribunal “a quo” decidido “defiro o presente processo cautelar”.

O recorrente conclui:

I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, a decisão punitiva não viola o princípio da proporcionalidade;
II. O despacho, de 11 de novembro de 2020, do Senhor Ministro da Administração Interna, que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de suspensão agravada por 240 (duzentos e quarenta) dias, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício;
III. Efetivamente, o ato aqui posto em crise foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao ora Recorrido, todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos do artigo 74.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio;
IV. Os factos subsumíveis à violação de deveres funcionais encontram-se cabalmente demonstrados na prova constante do Relatório Final;
V. A decisão punitiva suspendenda está assente em factos devidamente escorados face à prova produzida e carreada no competente processo disciplinar.
VI. O Recorrido quando se encontrava no estabelecimento comercial denominado “P.”, no Centro Comercial (...), em Lisboa, e no interior do mesmo, colocou dentro do seu saco de compras uma mochila de marca/modelo “Backpack Tote, 16 F ATZ CP”, de cor verde tropa, no valor de €12,80 (doze euros e oitenta cêntimos), tendo abandonado a loja sem realizar o pagamento devido.
VII. Assim, ao ter praticado aqueles factos violou os deveres funcionais a que se encontra vinculado enquanto agente da PSP, designadamente, o Dever de Aprumo (cf. artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do ED/PSP).
VIII. Desta forma, tendo resultado provados os factos de que o Recorrido vinha acusado não poderá haver lugar à desconsideração do processo disciplinar, porquanto se verificou uma infração disciplinar (cf. art.º 3.º do ED/PSP), ficando preenchidos os pressupostos da infração disciplinar, nomeadamente por existir juízo de censura ao comportamento do Recorrido, uma vez que podia e devia ter atuado de outro modo.
IX. Assim, resultou devidamente provado que o Recorrido praticou os factos descritos no âmbito do processo disciplinar, não se verificando qualquer erro na sua interpretação e consequente punição.
X. O despacho punitivo proferido pelo Senhor Ministro, não padece assim de qualquer vício do ponto de vista da qualificação jurídica da pena disciplinar aplicada ao Recorrido e encontra-se plenamente fundamentado.
XI. Face ao que antecede, não se verifica qualquer falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita aos factos que foram dados como provados em sede disciplinar.
XII. Ao contrário do sustentado pelo arguido, ora Recorrido, afigura-se-nos não fazer qualquer sentido pretender que, nos termos da lei e em presença dos factos dados como provados, outro possa ser o desfecho do procedimento, que não a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 240 (duzentos e quarenta) dias, pelo que não podemos acolher o argumento invocado pelo ora Recorrido quando defende que se verifica a extinção da responsabilidade disciplinar;
XIII. Não colhe, assim, a alegada falta de fundamentação da decisão, encontrando-se fundamentada a pena disciplinar aplicada de suspensão por 240 dias, conforme prova recolhida nos autos, devidamente analisada no Relatório Final, revelando-se a citada pena disciplinar como proporcional e adequada face à gravidade do comportamento do ora Recorrido;
XIV. Aliás, importa aqui referir que foram dadas ao arguido todas as garantias de audiência e defesa, apresentando-se o processo livre de qualquer vício ou irregularidade que o afete do ponto de vista formal.
XV. A qualificação jurídico-disciplinar dos factos constantes da acusação não merece censura, antes se adequa plenamente à falta cometida.
XVI. No entanto, apreciando a escolha da pena proposta que foi considerada adequada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, afirmando expressamente que «consideram estar suficientemente provado que a infração disciplinar praticada pelo arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional. Na discussão ficou subjacente que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, é considerada muito grave, pois é contrária à lei e ao Estatuto, lesiva e pejorativa da ética, deontologia e dignidade da função policial, bem como do prestígio e boa imagem da PSP, justificando assim a inviabilidade da relação funcional com a instituição», o Senhor Ministro entendeu que a pena disciplinar proposta se mostrava desproporcional e excessiva face aos factos objeto do presente procedimento disciplinar, bem como que os critérios de aplicação e graduação das penas disciplinares, constantes do artigo 41.º do ED/PSP, designadamente as circunstâncias atenuantes, não tinham sido devidamente ponderados.
XVII. A infração praticada pelo arguido – ora Recorrido - foi considerada muito grave, no entanto, o Senhor Ministro entendeu que a mesma é grave (cf. artigo 22.º do ED/PSP), pois, contrariamente ao proposto pelo Senhor Instrutor e decidido pelo Conselho de Ética e Disciplina da PSP, o Recorrido agiu com negligência grosseira, ao não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, atento o facto de estarmos perante um Agente pertencente a uma Força de Segurança, e por não ter sequer chegado a representar a possibilidade de realização do facto, face ao que efetivamente sucedeu (cf. artigo 15.º, alínea b) do Código Penal).
XVIII. Aliás, “A gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. Ora a apreciação desta está entregue ao critério dos titulares do poder disciplinar que a avaliarão de acordo com os conhecimentos da personalidade do infrator e das circunstâncias em que agiu. (…) Por isso, ao contrário do que sucede no direito criminal, não se estabelece a correspondência rígida de certas sanções para cada tipo de infração, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricionário para punir as infrações verificadas.” (vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, páginas 818 a 820).
XIX. Acresce que o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos (Cf. Acórdão do TCA Norte de 25.05.2006, no Proc. 00162/02).
XX. Assim, e em conformidade com o supra exposto, atenta a factualidade por que vinha acusado o arguido, ora Recorrido, constatou-se que não tinham sido devidamente valoradas as circunstâncias atenuantes (cf. artigo 39.º, n.º 1, alíneas b) – o bom comportamento anterior; g) – a existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas; e h) – a boa informação de serviço do superior de quem depende, do ED/PSP).
XXI. Conforme decorre do próprio Relatório Final, constata-se que o Recorrido tem 15 anos de serviço efetivo na PSP, possui 12 anos de escolaridade, averba dois Louvores, uma Medalha de Assiduidade de 1 Estrela, e não averba penas disciplinares – fls. 34 a 36, e 395v do PA.
XXII. Goza ainda da boa informação de serviço do superior de que depende -fls. 25 e 26, 395v do PA.
XXIII. Ora, não obstante a jurisdição criminal ser distinta da jurisdição disciplinar e sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e punição ou não dos mesmos factos em processo criminal, o facto é que, efetivamente, não houve procedimento criminal contra o Recorrido, não tendo a lesada “P.” exercido o seu direito de queixa, pois, considerou os factos sanados ao ser devidamente ressarcida dos alegados danos, quando o Recorrido procedeu ao pagamento da respetiva mochila no valor de € 12,80. (doze euros e oitenta cêntimos).
XXIV. Consagra o Código Deontológico do Serviço Policial, no seu artigo 6.º n.º 1, que os membros das forças de segurança devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando comportamentos que comprometam o prestígio e o espírito de missão de serviço público em função policial.
XXV. Isto é, no caso em apreço, não obstante o facto de o Recorrido não ter tido uma conduta correta, uma vez que deveria ter agido com especial dever de cuidado, considerou-se que este não agiu de forma deliberada, e não obstante o facto de a postura por si adotada poder degradar a imagem de seriedade intrínseca à instituição policial, a mesma não demonstra falta de idoneidade moral para o exercício de funções, contrariamente ao proposto pela Polícia de Segurança Pública.
XXVI. Por conseguinte, o Recorrido agiu em violação do Dever de Aprumo que sobre ele impende, uma vez que deve assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição, pelo que não deve praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal (cf. artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do ED/PSP).
XXVII. Nestes termos, o Senhor Ministro da Administração Interna - entidade com competência disciplinar in casu – cf. artigo 58.º, conjugado com o artigo 101.º e pelo Quadro Anexo II do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP)-, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 1 e n.º 2, do ED/PSP, determinou a especial atenuação da pena disciplinar, pelo que decidiu aplicar ao Recorrido a pena de SUSPENSÃO AGRAVADA, de acordo com o artigo 45.º, n.º 3, graduada em 240 dias - cf. artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do ED/PSP.
XXVIII. A pena aplicada (e o processo disciplinar que a sustentou) observou os direitos do arguido – agora Recorrido – e respeitou o direito e a lei, revelando o adequado exercício do poder discricionário da manutenção da disciplina na Corporação.
XXIX. Assim, além de a pena aplicada ser proporcional à natureza e gravidade da infração, a Administração goza de uma certa margem de discricionariedade na definição da pena a aplicar.
XXX. A fixação do quantum da pena vertida no despacho punitivo traduz um exercício fundamentado da discricionariedade que assiste ao decisor disciplinar, não se apurando erro grosseiro ou palmar que o coloque em crise e justifique a sua sindicância, pois, está rigorosamente fundamentado, efetuando cabal ponderação da gravidade dos factos praticados pelo Recorrido.
XXXI. Face ao exposto ficou bem demonstrado que o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna, não padece de qualquer vício, inexistindo violação do princípio da proporcionalidade na determinação da pena disciplinar aplicada, em virtude de a mesma ter sido especialmente atenuada, incorrendo a Douta Sentença ora recorrida em erro de julgamento por ter decidido pela verificação do requisito do “fumus boni iuris”.

O recorrido contra-alegou, concluindo:

1 – O recurso interposto pelo Réu/Recorrente é manifestamente infundado, face o conteúdo das alegações e conclusões;
2 – O Recorrente limita-se a argumentar as suas razões de discórdia com a decisão recorrida e não alega qualquer fundamento objetivo que nos termos da lei processual imponham a revogação da decisão;
3 – O Tribunal a quo aplicou de forma exemplar o Direito constituído aos factos provados;
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer de não provimento do recurso.
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Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”:
a) Em 1 de Julho de 2016, o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública instaurou processo disciplinar ao Requerente, que correu termos sob o nº 2018LSB00369DIS (cfr. fls. 2 a 9 do PA);
1) Em 24 de Outubro de 2016, no processo disciplinar nº 2018LSB00369DIS, foi deduzida acusação, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 121 do PA);
2) Em 1 de Agosto de 2018, o Ministro da Administração Interna, no processo disciplinar nº 2018LSB00369DIS, proferiu despacho determinando a revogação do despacho punitivo anteriormente proferido e a reformulação do processo disciplinar a partir da comunicação electrónica do mandatário do Requerente, datado de 7 de Março de 2017, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 211 verso do PA);
3) Em 16 de Outubro de 2018, o Requerente foi notificado do despacho referido em 3) (cfr. fls. 231 do PA);
4) Em 12 de Abril de 2019, no processo disciplinar nº 2018LSB00369DIS, foi deduzida acusação, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 385 a 396 do PA);
5) Em 23 de Outubro de 2020, a Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Politica Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no processo disciplinar nº 2018LSB00369DIS, emitiu o Parecer nº 580-FA/2020, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 443 a 449 do PA);
6) Em 11 de Novembro de 2020, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho aplicando ao Requerente a pena disciplinar de suspensão agravada, graduada em 240 dias, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 439 a 442 do PA);
7) O Requerente tem 15 anos de serviço efectivo na PSP (cfr. fls. 241 do PA);
8) Nos anos de 2013 a 2016, o Requerente obteve a classificação de “Bom”, respectivamente (cfr. fls. 205 dos autos);
9) Nos anos de 2017 a 2020, o Requerente obteve a classificação de “Muito Bom”, respectivamente (cfr. fls. 205 e 252 dos autos);
10) O Requerente averba dois louvores e uma Medalha de Assiduidade de 1 Estrela (cfr. fls. 241 do PA);
11) O Requerente não averba quaisquer penas disciplinares (cfr. fls. 241 do PA);
12) O Requerente goza de muito boa informação de serviço do superior de que depende (cfr. fls. 241 do PA);
13) O Requerente é casado e tem dois filhos menores (cfr. doc.s nºs 2 e 23 junto aos autos);
14) O Requerente aufere o salário líquido mensal de €1.112,00 (cfr. doc. nº 22 junto aos autos);
15) O salário mensal do Requerente é constituído pelo salário base, suplementos de serviços realizados, comparticipação de fardamento, subsídio de refeição e suplementos de turno e patrulha (cfr. doc. nº 22 junto aos autos);
16) S., cônjuge do Requerente, aufere mensalmente a quantia de € 687,78 (cfr. doc. nº 24 junto aos autos);
17) O Requerente paga mensalmente de prestação bancária relativa a crédito à habitação a quantia de €292,32 (cfr. doc. nº 21 junto aos autos);
18) O Requerente paga anualmente a título de IMI a quantia de 441,00 (cfr. doc.s nºs 6 e 7 juntos aos autos);
19) O Requerente paga mensalmente à EDP luz no valor de cerca de € 50,00 (cfr. doc. nº 5 junto aos autos);
20) O Requerente paga anualmente a título de seguros do ramo automóvel a quantia de € 196, 87 (cfr. doc. nº 13 junto aos autos);
21) O Requerente paga anualmente a título de Imposto Único de Circulação a quantia de € 86,54 (cfr. doc.s nºs 11 e 12 juntos aos autos);
22) O Requerente paga água, saneamento e gás no valor mensal de cerca de € 50,00 (cfr. doc. nº 4 junto aos autos );
23) O Requerente paga anualmente a título de Seguro de Habitação a quantia de € 127,62 (cfr. doc. nº 3 junto aos autos);
24) O agregado familiar do Requerente gasta cerca de €500,00 mensais em alimentação (facto não impugnado);
25) O Requerente paga pela alimentação do filho na escola a quantia de €15,00 (cfr. doc. nº 8 junto aos autos);
26) O agregado familiar do Requerente gasta cerca de €150,00 mensais em vestuário, produtos de higiene e despesas pessoais (facto não impugnado);
27) O agregado familiar do Requerente gasta cerca de € 70,00 mensais em despesas de saúde (facto não impugnado);
28) O agregado familiar do Requerente paga cerca de €50,00 mensais em terapia da fala de menor (cfr. doc.s nº.s 15, 16 e 17 juntos aos autos);
29) O agregado familiar do Requerente paga de prolongamento escolar de menor a quantia de €20,00 (cfr. doc nº 9 junto aos autos);
30) O Requerente e a mulher gastam cerca de €250,00 mensais em despesas de deslocação para o trabalho (facto não impugnado);
31) O agregado familiar do Requerente gasta cerca de € 150,00 em despesas ocasionais com veículos e habitação (facto não impugnado);
32) O agregado familiar do Requerente não tem outras fontes de rendimento que não sejam as remunerações mensais auferidas pelo mesmo e pela mulher (facto não impugnado);
33) O requerente paga por serviços de comunicação electrónica o valor de €30,12 mensais (doc. nº 3 junto com R.I.).
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A apelação.
Cfr. Ac. do STA, Pleno, de 04-07-2019, proc. n.º 02012/18.9BALSB:

«I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir:
i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni juris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e,
ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
III - Tem-se como preenchido o requisito do periculum in mora, na vertente do facto consumado, quando num juízo de prognose se conclui que, efetivamente, na situação futura e hipotética de emissão de decisão judicial de provimento na ação administrativa principal é muito provável que, durante o tempo que mediará até à prolação daquela decisão, se tenha ou se mostre concluído o processo disciplinar cuja abertura se determinou no ato suspendendo.
IV - Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem, de todo em todo, a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão de eficácia [n.º 2 do art. 120.º do CPTA/2015]» -

O tribunal “a quo” apreciou a pretensão do requerente, dando por bom o requisito do periculum in mora, e considerando que o juízo de ponderação de interesses não jogava a desfavor o requerente.
Sobre o “fumus boni iuris”, expendeu o seguinte:
«(…)

Neste âmbito, invoca o Requerente, em síntese, vícios procedimentais ao procedimento disciplinar e erro de julgamento.

No que concerne às alegadas violações das formalidades legalmente prescritas, estas apenas serão essenciais, e a sua preterição sancionada com nulidade, quando o efeito a alcançar não foi alcançado por outra via.

Vejamos o imputado erro de julgamento.

A decisão impugnada considerou que o Requerente praticou factos susceptíveis de violar o dever de aprumo, previsto no art. 19º, nº 1 e nº 2 al. a) do ED/PSP, e que, perante os factos considerados provados na acusação, o Requerente agiu com negligência grosseira, pelo que a sua conduta foi considerada grave, de acordo com o disposto no art. 22º do ED/PSP, e foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão agravada, à qual, de acordo com o art. 30º, nº1, alínea d) do mesmo diploma, é aplicável uma moldura de 121 a 240 dias de suspensão, tendo sido fixada no máximo legalmente previsto.

Considerando que a própria decisão suspendenda refere que “o arguido agiu com negligência grosseira por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, (…) e por não ter sequer representado a possibilidade do ocorrido” consideramos que a fixação da pena disciplinar no máximo legalmente previsto violará o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada deve ser a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos, não tendo, desta forma aquela valorado devidamente os factos considerados assentes na acusação.

Pelo que, se afigura, num juízo perfunctório e sumário, que é provável que a pretensão formulada no processo principal, venha a ser julgada procedente, considerando-se, assim, verificado o requisito do fumus boni iuris.”.
(…)».
O tribunal “a quo” limitou-se a esta pronúncia.
Também único ponto em questão no recurso.
E este não convence quanto à ocorrência de erro de julgamento.
«A abordagem das ilegalidades deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência» – Ac. do STA, de 11-09-2019, proc. n.º 049/19.0BALSB.

A pena foi aplicada por prática de uma infracção grave, violadora de dever de aprumo.

O quadro fáctico que suporta: “O Recorrido quando se encontrava no estabelecimento comercial denominado “P.”, no Centro Comercial (...), em Lisboa, e no interior do mesmo, colocou dentro do seu saco de compras uma mochila de marca/modelo “Backpack Tote, 16 F ATZ CP”, de cor verde tropa, no valor de €12,80 (doze euros e oitenta cêntimos), tendo abandonado a loja sem realizar o pagamento devido.”.

No sustento com que o recorrente vê a proporcionalidade da pena aplicada coloca inciso na afirmação de o recorrido não poder praticar “qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal”, vendo no sucedido tal prática, ainda que sem procedimento criminal.
Mas concomitantemente afirma envolta uma negligência grosseira.
O que não convive com o suposto ilícito típico criminal!

Portanto não pode por aí, na gravidade da prática do suposto ilícito, justificar-se caminho de adequação de reacção ao comportamento.

Nesta medida, e no que basta, o recurso não tem sustento na crítica que faz.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente.
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Porto, 10 de Setembro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Isabel Costa, em substituição