Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00892/17.4BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IRS; RENDIMENTOS HERANÇA JACENTE; NORMA ESPECIAL; ÓNUS AT; RENDIMENTOS HERANÇA PROPORÇÃO QUOTA HEREDITÁRIA; |
| Sumário: | I. A norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O artigo 64.º do CIRS, como norma especial que é, sobrepõe-se ao que decorre do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 3.º do CIRS. III. Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CIRS e art.º 64.º do CIRS, sobre a AT só recai o ónus de comprovar que a herança indivisa originou rendimentos, não tendo que comprovar que o herdeiro recebeu esses rendimentos. IV. Resultando comprovado que os rendimentos em questão decorreram de actividade exercida em nome da herança indivisa, estes rendimentos são imputáveis aos herdeiros na proporção da sua quota hereditária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso da AT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública, assim como «AA», NIF ...96, vêm interpor recurso jurisdicional, na parte que lhes foi desfavorável, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e juros compensatórios dos anos de 2012 e 2013, no valor total de €14.569,00. A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por «AA» contra as liquidações de IRS n.ºs ...14 e ...80, respeitantes aos anos de 2012 e 2013, respetivamente, entendeu dever recorrer da mesma, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente. II. Conforme resulta da factualidade dada como assente, subjacente às liquidações impugnadas está a fixação de rendimentos operada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), rendimentos esses relativos à herança aberta por óbito de «BB», ocorrido em 10.02.2011 (FACTO 1). III. Ou seja, estão em causa rendimentos prediais (rendas de prédios incluídos no acervo hereditário), subsumíveis na esfera de incidência da categoria F do IRS e rendimentos decorrentes da exploração comercial de uma “farmácia”, subsumíveis na esfera de incidência da categoria B do mesmo imposto (FACTOS 3, 8, 9, 11 e 12). IV. Em relação a estes últimos rendimentos, o douto Tribunal a quo entendeu que “(…) a AT não alega e consequentemente demonstra que aquela herdeira [«CC», herdeira que não é cabeça de casal] que explora aquele estabelecimento efetivamente pagou os rendimentos provenientes daquela exploração ao cabeça de casal ou ao impugnante, limitando-se unicamente a presumir, por referência ao quadro legal, que os mesmos são imputáveis a este último.” (página 25). V. A nossa discordância com a solução perfilhada pelo douto Tribunal a quo incide sobre este preciso segmento decisório, isto é, o respeitante aos rendimentos da categoria B, decorrentes do exercício da atividade de “comércio a retalho de produtos farmacêuticos” num estabelecimento com a designação de “farmácia” VI. Conforme vem evidenciado no FACTO 8, na sequência do procedimento promovido pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de ..., foi apurado que o Recorrido não declarou nos anos em causa quaisquer rendimentos relativos a herança indivisa, pelo que esses mesmos rendimentos foram-lhe imputados na proporção de 1/6, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] VII. Os preditos rendimentos não foram declarados pelo Recorrido, designadamente no decorrer do procedimento que culminou com a sua fixação oficiosa (FACTOS 3, 8 e 9). VIII. Depreende-se da matéria dada como provada que a gestão do referido estabelecimento não é feita pelo cabeça de casal, pois a sua atividade “(…) é exercida, por «CC» (herdeira), em nome da Herança Indivisa aberta por óbito de «BB», NIF...85, a atividade de “Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, em estabelecimentos especializados - CAE 47730, da qual «AA», sujeito passivo em análise, é herdeiro.” (FACTOS 3 e 21). IX. Aliás, na própria douta sentença recorrida, vem escrito que “(…) no relatório inspetivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira reconhece três situações específicas: (i) que a atividade é exercida por uma das herdeiras, «CC», embora sustente que em nome da herança, (ii) que aquela herdeira entregou a declaração modelo 3 de IRS relativa aos rendimentos provenientes da atividade do estabelecimento farmácia, e que (iii) aquela herdeira não é a cabeça de casal da herança.” (página 25). X. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS (na redação vigente à data dos factos), “consideram-se rendimentos empresariais e profissionais”: a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. XI. Por sua vez, o n.º 6 do mesmo preceito legal, dispunha: 6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade (sublinhado nosso). XII. Já o artigo 18.º do CIRC (na redação vigente à data dos factos), previa: “Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.” XIII. Por outro lado, dispunha o artigo 64.º do CIRS que “Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.” XIV. Esta norma, gera, na esfera da AT, em casos em que uma herança permaneça indivisa e em que dela resulte a formação de rendimentos tributáveis, uma obrigação de liquidação de imposto sobre os rendimentos imputáveis a cada um dos herdeiros, na proporção das respetivas quotas. XV. Atento o quadro normativo acabado de enunciar, afigura-se-nos, quanto aos rendimentos da categoria B, que o momento relevante para efeitos de sujeição a tributação é o da emissão da fatura, e não o do recebimento dos rendimentos, conforme vem expresso na douta sentença recorrida. XVI. Assim sendo, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, entendemos que o facto de não estar demonstrado que o rendimento em causa foi pago ao agora Recorrido (ou ao cabeça de casal), não constitui, à luz das normas acima indicadas, obstáculo à sua imputação, nos termos descritos nos FACTOS 3, 8, 9, 11 e 12. XVII. Pelos mesmos motivos, afigura-se-nos irrelevante a circunstância enfatizada na douta sentença recorrida, de acordo com a qual a Administração Tributária “(…) não alega e consequentemente demonstra que aquela herdeira que explora aquele estabelecimento efetivamente pagou os rendimentos provenientes daquela exploração ao cabeça de casal ou ao impugnante, limitando-se unicamente a presumir, por referência ao quadro legal, que os mesmos são imputáveis a este último” (página 25). XVIII. Afigura-se-nos que essa circunstância não é oponível à Administração Tributária, pois os dispositivos legais contidos no artigo 64.º do CIRS, nos casos em que uma herança permaneça indivisa e em que dela resulte a formação de rendimentos tributáveis, impõe uma obrigação de liquidação de imposto sobre os rendimentos imputáveis a cada um dos herdeiros, na proporção das respetivas quotas. XIX. Tanto mais que a lei determina que qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração. (artigo 2092.º do Código Civil). XX. Tendo ainda em consideração que o momento relevante para efeitos de sujeição a tributação é o da emissão da fatura, e não o do recebimento dos rendimentos, entendemos que não impende sobre a Administração Tributária o ónus da prova da perceção do rendimento em causa. XXI. Tanto mais que todo o esforço probatório desenvolvido pelo agora Recorrido ficou confinado à declaração contida no ponto 28.º do texto petitório, segundo a qual não recebeu “quaisquer rendimentos, para além dos que declararam e só os rendimentos que tenham sido recebidos ou estejam vencidos são sujeitos a tributação - Ac. do STA de 29/11/2006 - proc.º 0827/06”. XXII. É neste contexto que se nos afigura, ressalvado o devido e merecido respeito, que o douto Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em: i. errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente; ii. errónea subsunção dos factos ao Direito; iii. errónea interpretação e aplicação dos dispositivos legais contidos nos artigos 64.º e 57.º, n.º 2 do CIRS; iv. violação do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 6 do CIRS e 18.º do CIRC, assim como violação das regras que disciplinam o ónus da prova, nomeadamente, as previstas no artigo 74.º da LGT. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.” ** O Recorrente «AA», deduziu as seguintes conclusões: “A) Entende a sentença ora recorrida que o ora recorrente apenas impugnou a imputação dos “rendimentos da categoria B da herança indivisa decorrentes da exploração do estabelecimento “Farmácia "A"...” neles se incluindo os relativos a tributação autónoma sobre despesas de representação e viaturas”, o que não é exacto. B) Resulta alegado na petição inicial que o ora requerente impugna a totalidade das alegações, como se conclui, não só do pedido final, mas também e especificamente do alegado nos artigos 32º. e 33º. dessa petição. C) Deve aplicar-se a outros rendimentos tributados o mesmo raciocínio seguido para os rendimentos da Farmácia "A".... D) Os rendimentos também em reapreciação, são conforme consta do elenco referido no ponto C 1 da douta sentença, no ano de 2012, “os rendimentos provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB» referentes a arrendamentos efetuados a «DD» NIF: ...21, «EE» NIF: ...03 e 50% do valor das rendas da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...79, e, no ano de 2013, “os rendimentos provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB» referentes a arrendamentos efetuados a «DD» NIF: ...21, «EE» NIF: ...03, [SCom02...], SA NIF ...29 e 50% do valor das rendas da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...79.” E) É que relativamente aos rendimentos referidos do ano de 2012, provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta, bem como aos rendimentos referidos do ano de 2013 provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa, se aplica o que se escreveu na sentença na parte subsequente relativamente aos rendimentos da “Farmácia "A"...”. F) É que não se demonstra que esses rendimentos tenham sido pagos à herança, sendo apenas uma dedução da AT. G) Aplicando estes princípios enunciados na douta sentença recorrida pra os rendimentos provenientes da Farmácia "A"..., conclui-se que “a AT não alega e consequentemente demonstra que …. tenham sido pagos os rendimentos provenientes das rendas ao cabeça de casal ou ao impugnante, limitando-se unicamente a presumir, por referência ao quadro legal, que os mesmos são imputáveis a este último. H) Ora, sendo o IRS é um imposto sobre o rendimento-acréscimo que tem como elemento constitutivo o aumento real e efetivo do poder aquisitivo do contribuinte e, nessa medida, impõe-se que o mesmo tenha sido efetivamente auferido pelo sujeito passivo ou que este tenha tido a possibilidade de dispor dele. I) Não resulta da matéria de facto provada que os rendimentos provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa, tivessem sido entregues ao ora recorrente ou ao cabeça-de-casal. J) Por isso, como bem se refere na douta sentença recorrida, “nos termos do artigo 74.º da LGT, recaía sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da perceção daquele rendimento para efeitos de tributação. E não logrando fazê-lo, não demonstrando que o impugnante, na qualidade de herdeiro, auferiu aqueles rendimentos tributáveis - porque entregues ao cabeça de casal- e, consequentemente, que deva ser por estes tributado, tem de proceder a pretensão anulatória por este formulada, nesta sede, o que se decide.” K) Consequentemente, a presente impugnação devia também ser julgada procedente quanto aos rendimentos do ano de 2012, provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB» referentes a arrendamentos efetuados a «DD» NIF: ...21, «EE» NIF: ...03 e 50% do valor das rendas da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...79 e quanto aos rendimentos do ano de 2013, provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB» referentes a arrendamentos efetuados a «DD» NIF: ...21, «EE» NIF: ...03 e 50% do valor das rendas da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...79. L) Mostram-se violados pela douta sentença recorrida nessa parte, os comandos dos artigos 19º. e 57º., nº. 2 do CIRS e dos artigos 2031º. e 2046º., nº. 1do Cod. Civil, bem como o disposto no artº. 74º. da LGT. M) Por isso, deve nessa parte ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a presente impugnação procedente e anulando-se as liquidações ora impugnadas também na parte que se refere aos rendimentos de rendas alegadamente recebidos em 2012 e 2013, condenando-se a AT a reconhecer essa anulação, como é de lei e de JUSTIÇA!” ** «AA» apresentou contra-alegações, sustentando que não merece qualquer censura nessa parte a douta sentença ora recorrida, porque é a AT que pretende liquidar os impostos ao ora Impugnante, cabendo-lhe alegar e provar os factos que permitam concluir pela existência de facto tributário e que permite à AT a liquidação e cobrança dos tributos, tudo de harmonia com o legalmente determinado no artº. 74.º nº. 1 da LGT. ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública e negado provimento ao recurso interposto pelo Impugnante. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: Recurso da Fazenda Pública i) Do erro de direito Recurso de «AA» ii) Do erro de direito ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1- Em 11.02.2011, ocorreu o óbito de «BB». - Cf. artigo 35.º das petição inicial e fls. 19 e 21 do Processo Administrativo (PA). 2- Nos anos de 2012 e 2013, foi apresentado pelo sujeito passivo A com o NIF ...90 e sujeito passivo B com o NIF ...61, o anexo I ao Mod. 3 respeitante à Herança Indivisa NIF...85, a qual tinha como cabeça de casal o NIF ...70, onde constavam os seguintes rendimentos:
- cf. fls. 25 e 26 do PA. 3 - Em 27.08.2015, a AT remeteu, sob registo postal n.º ...34... da mesma data e recebido a 03.09.2015, ofício n.º 8106634 ao ora impugnante, com o assunto “Omissão às declarações Mod. 3 de IRS dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 de rendimentos da categoria B - Herança Indivisa” com o seguinte teor: “Segundo elementos constantes do sistema informático da Administração Tributária e Aduaneira - AT verifica-se que em 2011/02/11, ocorreu o óbito de «BB», titular de rendimentos da categoria B, decorrentes da atividade de “Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados - CAE 47730”. A atividade referida, é desde então (2011/02/11), exercida pela herança indivisa - “«BB», Cabeça de Casal na Herança de NIF...85”. No âmbito de uma herança indivisa, e enquanto esta se mantiver como tal, compete a cada um dos contitulares, declarar o rendimento líquido apurado, no Anexo D da declaração Mod.3 de IRS, na proporção das suas quotas hereditárias, Se, eventualmente existirem outros rendimentos gerados por herança indivisa integráveis noutras categorias, designadamente rendimentos prediais (categoria F), de capitais (categoria E) ou Mais-Valias (categoria G), deverá cada cotitular declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo as que respeitam a retenções de imposto. Dado que se encontra em falta a declaração, nomeadamente dos rendimentos que lhe competem na referida atividade, nos termos dos art. 59º e 63º da Lei Geral Tributária (LGT) e nº 3º do art.º 29º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), fica notificado para no prazo máximo de 10 dias, proceder à entrega das declarações de substituição Mod. 3 de IRS, dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, com englobamento dos rendimentos em falta. Alerta-se para o facto de que a falta de entrega das referidas declarações dentro do prazo estipulado, não obsta ao apuramento dos rendimentos em falta, pela Autoridade Tributária, em sede de procedimento inspetivo. (…)” - cf. fls. 21 e 22 do PA. 4 - Na sequência das ordens de serviço ...33 e ...34, emitidas em 10.08.2015 pelo Serviço de Inspeção da Direção de Finanças ..., foi levada a efeito ação inspetiva interna de âmbito parcial com extensão, respetivamente, aos anos de 2012 e 2013 à atividade do ora impugnante. - Cf. fls. 3, 4, 23 e 24 do PA. 5 - Elegeu-se como finalidade daquelas ações de inspeção a “…comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários” e como motivo “ação inspetiva com base em rendimentos declarados por atividade de herança indivisa não declarados pelos herdeiros ”- Cf. fls. 3 do PA. 6 - Em 12.09.2016, foi elaborado projeto de relatório de inspeção tributária - cf. fls. 27 do PA. 7 - Por ofício n.º 8107993, de 16.09.2016, remetido na mesma data, sob registo postal n.º ..., e recebido em 27.09.2016, a AT notificou o agora impugnante para, querendo, exercer o direito de audição, relativamente ao projeto de relatório da inspeção tributária, não tendo este apresentado resposta - Cf. fls. 8 a 10 do PA. 8 - Em 21.10.2016, foi elaborado relatório final de inspeção, do qual se extrata o seguinte: “ (…) I. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS 1. EM SEDE DE IRS 1.1. Período de tributação de 2012 e 2013 Ação inspetiva com origem em declaração emitida pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP-INFARMED. Da consulta à base de dados da AT verifica-se que é exercida, por «CC» (herdeira), em nome da Herança Indivisa aberta por óbito de «BB», NIF...85, a atividade de “Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, em estabelecimentos especializados - CAE 47730, da qual «AA», sujeito passivo em análise, é herdeiro. Os rendimentos gerados pela herança indivisa, e enquanto esta se mantiver como tal, são imputáveis a cada um dos herdeiros na proporção da sua quota hereditária, a englobar na declaração Mod. 3 de IRS, de acordo com o determinado no nº2 do art. 22º e art 64º, do respetivo Código De acordo com os elementos disponíveis na base de dados da AT, verifica-se que a herdeira «CC», NIF ...61, não sendo a cabeça de casal da herança, relativamente à atividade da categoria B da herança indivisa, entregou o Anexo I às declarações Mod. 3 de IRS dos anos de 2012 e 2013 com o rendimento líquido apurado em cada ano de € 50 194,20 a € 50 009,53, bem como o valor de imposto relativo a tributação autónoma sobre despesas, respetivamente no valor de € 697,90 € 592,61, correspondendo a “despesas de representação e viaturas” de € 6 979,01 e de € 5 921,61 (alínea a) do nº 2 do art.º 73º de CIRS). Consultadas as declarações Mod. 3 de IRS entregue pelo sujeito passivo, verifica-se que não foram declarados os rendimentos acima referidos. Pelo ofício nº 8106634 de 2015/08/19, foi notificado para procederem à regularização da situação tributária, o que não veio a verificar-se. No decurso da ação inspetiva, apurou-se que nos anos de 2012 e 2013, foram gerados pelos bens da herança outros rendimentos provenientes de venda de madeira e arrendamento de imóveis, a saber: 1. Venda de madeira em 2012/09/17 à empresa [SCom03...], Lda., NIF ...26, proveniente de prédio localizado do Lugar ... em ..., pelo valor de € 35 000,00, em nome da herança, conforme recibo emitido por «FF», em 2012/09/17, na qualidade de cabeça de casal da herança de «BB». 2. Rendimentos prediais gerados pelo arrendamento do imóvel destinado a habitação, localizado na praia da Torreira, inscrito na matriz predial urbana da freguesia 1... sob o artigo 312, a «DD», NIF ...21, no valor mensal de € 275,00 em 2012 e 2013, no total respetivamente de € 1 650,00 e € 3 300,00, conforme contrato de arrendamento celebrado em nome da herança por «FF», na qualidade de cabeça de casal, em 2012/07/01 e a «EE», NIF ...03, no valor mensal de 250,00 em 2012 e 275,00 em 2013, no total de € 3 000,00 em 2012 e 3 300,00 em 2013. Embora o contrato de arrendamento tenha sido celebrado apenas em 2013/11/01, o inquilino já se encontra a habitar no prédio desde 2010 pela renda de 250,00, conforme informação verbal prestada, pelo próprio, nestes Serviços de Inspeção. 3. Rendimentos prediais gerados pelo arrendamento de um pavilhão localizado na Zona Industrial nº 44 em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia 2... sob o artigo 2915, pertencente à herança na proporção de 50%, à empresa [SCom01...], Lda. NIF ...79, nos anos de 2012 e 2013, pelos valores do € 13 267,50 e € 11 257,50, respetivamente com retenção na fonte de € 742,50, apenas no ano de 2012, conforme declaração Mod. 10 da entidade pagadora. Os restantes 50%, pertencem ao sujeito passivo em análise pelo que lhe serão imputados os correspondentes valores, uma vez que não foram declarados nas declarações Mod. 3 entregues. 4. Rendimentos prediais gerados pelo arrendamento do imóvel localizado em ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia 3..., sob o art. 86, à empresa [SCom02...], SA NIF ...29, no ano de 2013, no valor de € 9 163,04 com retenção na fonte de € 2 290,76. A omissão a declaração Mod. 3 de IRS, dos rendimentos referidos, constitui infração aos art.ºs 1º, 3º, 8º e 57º do CIRS. Face ao descrito, deverá o sujeito passivo regularizar a situação tributária, em conformidade com os dados apresentados no quadro seguinte: Rendimentos omissos à declaração Mod. 3 de IRS do ano 2012
(b) - «GG» - inquilino (c) - «DD» - Inquilino (d) - [SCom01...], Lda - inquilino (e) - Tributação autónoma sobre “despesas de representação e viaturas”, no valor de 1 163,17. Rendimentos omissos à declaração Mod. 3 de IRS do ano 2013
(g) - [SCom02...], SA (h) - Tributação autónoma sobre “despesas de representação e viaturas”, no valor de € 986,94. (…)” - Cf. fls. 3 a 4 do PA. 9 - Em 11.11.2016, foi elaborado documento que fixou/alterou os rendimentos líquidos, do impugnante, em sede de IRS nos seguintes termos:
10 - Por ofício n.º 8109812 de 15.11.2016, remetido sob registo postal n.º ...88... da mesma data e recebido a 21.11.2016, a AT notificou o ora impugnante do relatório de inspeção tributária com a fixação do lucro tributável em sede de IRS e os documentos de fixação/alteração do conjunto dos rendimentos líquidos dos exercícios de 2012 e 2013 que determinaram o apuramento dos rendimentos líquidos totais - Cf. fls. 6 a 7 do PA. 11 - A AT emitiu a seguinte demonstração de compensação de IRS relativa ao exercício de 2012 que notificou validamente ao sujeito passivo para pagamento voluntário até 28.12.2016, na qual foram levados em conta os seguintes elementos:
12 - A AT emitiu a seguinte demonstração de compensação de IRS relativa ao exercício de 2013 que notificou validamente ao sujeito passivo para pagamento voluntário até 09.01.2017, na qual foram levados em conta os seguintes elementos:
13 - Em 31.03.2017, a ora impugnante remeteu, sob registo postal com o n.º alfanumérico ...67..., ao Serviço de Finanças ... reclamação graciosa relativa às liquidações adicionais de IRS e Juros Compensatórios de 2011, 2012 e 2013 a que se reportam os pontos antecedentes, dando origem à autuação do processo nº ...02 - Cf. fls. 39 a 43 do PA. 14 - Em 04.05.2017, foi elaborado projeto de decisão da reclamação graciosa, do qual se extrata o seguinte: “ (…) 2.3. Análise Atentos os fundamentos supra invocados pelo reclamante cumpre analisar: Relativamente à ausência de audição prévia à liquidação, não pode, o reclamante, ignorar, que: - Através das ordens de serviço n.º ...33 e ...34 foram instaurados dois procedimentos inspetivos de âmbito interno por omissões de rendimentos à declaração mod. 3 de IRS com referência aos anos de 2012 e 2013; - Que no âmbito dos referidos procedimentos o projeto de relatório elaborado ao abrigo do art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT foi-lhe notificado através do oficio n.º 8107993, de 2016.09.16 através de carta registada (Registo dos CTT ... de 2016.09.16) e que ao abrigo dessas normas foi-lhe facultado um prazo de quinze dias para exercer o direito de audição sobre o mencionado projeto de relatório, faculdade de que não fez uso, apesar de a notificação para o efeito lhe ter sido entregue em 27.09.2016. - Acresce que no referido Projeto de Relatório constavam os rendimentos que tinham sido omissos às declarações mod. 3 de IRS que apresentou com referência aos anos de 2012 e normas jurídicas de suporte, identificação essa por extenso e através da elaboração de quadros resumo para cada um dos anos e que se consubstanciavam em rendimentos gerados pelos bens que integravam a herança indivisa aberta por óbito de «BB», NIF...85,da qual o aqui reclamante é um dos co-herdeiros; Rendimentos esses que conforme se explicitava no mencionado Projeto de Relatório entretanto convertido em Relatório Final, também notificado ao reclamante, deveriam ter sido englobados para efeitos de tributação em sede de IRS nas declarações de cada um dos co-herdeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 22º e art. 64º, ambos do CIRS. - Face ao exposto, não corresponde também à verdade padecer a liquidação de falta de fundamentação, como alega o reclamante; - Por último, alega, ainda, o reclamante, que tais rendimentos não foram por si recebidos. Ora, de harmonia com o art. 64º do CIRS estabelece-se que: “Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.” - E segundo jurisprudência já firmada sobre esta norma legal, designadamente o Acórdão do STA proferido no Processo 0365/14, de 02.12.2015 é perfilhado o entendimento que enquanto a norma do art. 19º do CIRS dispõe apenas sobre a forma da imputação dos rendimentos comuns aos co-titulares de uma herança, esta norma de incidência tem no caso da comunhão de rendimentos derivados da herança indivisa de atender à especificidade desta comunhão e designadamente ao art. 64º do CIRS. E que o art. 64º do CIRS versando especificamente sobre o falecimento de titular de rendimentos estipula que relativamente aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito, a partir de então, tais rendimentos na falta de partilha são imputados aos sucessores segundo a sua quota ideal nos referidos bens. Considera, então, o referido Acórdão no caso decidido pelo mesmo, que bastava à AT a verificação do recebimento das rendas da herança pelo cabeça de casal para as mesmas se considerarem desde logo à disposição dos restantes co-herdeiros, assim estando assegurado o princípio do rendimento acréscimo. - Face ao exposto, porque a AT tem elementos que comprovam o pagamento à herança dos rendimentos imputados ao aqui reclamante (designadamente as guias de retenção na fonte correspondentes ao imposto retido pelos arrendatários sobre as rendas pagas à herança), é pois o seu efetivo recebimento pelo reclamante indiferente para efeitos do art. 64º do CIRS, assim não lhe assistindo razão. - Por último, o reclamante solicita que os processos de execução fiscal associados a estas duas dívidas de IRS sejam suspensos já que procedeu ao depósito dos impostos. - Porém, o que verificámos é que ambos os processos de execução fiscal (...78 e ...18) foram declarados extintos por pagamento integral voluntário, assim não se justificando o pedido de suspensão (…)” - cf. fls. 46 a 48 do PA. 15 - Por ofício n.º 200387, de 19.05.2017, remetido sob registo postal n.º ...77..., a AT notificou o agora impugnante para, querendo, exercer o direito de audição, relativamente ao projeto de decisão de reclamação graciosa, não tendo este apresentado resposta - Cf. fls. 49 a 50 do PA. 16 - Em 21.06.2017, foi proferido despacho do Chefe de Divisão em regime de substituição da Diretora de Finanças adjunta de ... com o seguinte teor: “(…) Converto em definitivo o projeto de decisão e com os fundamentos do mesmo constantes, indefiro o pedido, nos termos propostos.”- cf. fls. 50 do PA. 17 - Por ofício n.º 200471, de 22.06.2017, remetido sob registo postal n.º ...03..., recebido em 27.06.2017, a AT notificou o agora impugnante da decisão final que recaiu sobre a Reclamação Graciosa - Cf. fls. 51 do PA. 18 - Em 27.09.2017, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial. - fls. 1 do processo físico. Mais resulta provado que: 19 - Nos anos de 2012 e 2013, a herança aberta por óbito de «BB» tinha como cabeça de casal «FF», NIF: ...70 - cf. proposta de inspeção a fls. 24 do PA e relatório inspetivo a fls. 4 do PA não controvertido. 20 - Até 31 de dezembro de 2013, não tinha sido partilhada a herança aberta por óbito de «BB» - facto não controvertido atenta a posição das partes. 21 - A declaração de rendimentos resultante da exploração da farmácia não foi apresentada pelo cabeça de casal - cf. resulta reconhecido pela AT no relatório inspetivo a fls. 3 e 4 do PA. FACTOS NÃO PROVADOS Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão dos presentes autos. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao Processo Administrativo que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - art.º 74º da Lei Geral Tributária (LGT) - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art.º 76º nº 1 da LGT e artigos 362º e seguintes do Código Civil - identificados em cada um dos factos descritos no probatório.” *** 2.2 - O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e juros compensatórios do ano de 2012 e 2013. Discordando do assim decidido, vêm os Recorrentes interpor recurso invocando o erro de julgamento de direito. Do recurso interposto pela Fazenda pública Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida na parte em que julgou procedente a liquidação impugnada relativamente aos rendimentos do ano de 2012 e 2013, imputados à herança indivisa aberta por óbito de «BB» e gerados pela exploração do estabelecimento farmácia. Para tal, sustenta “que o facto de não estar demonstrado que o rendimento em causa foi pago ao agora Recorrido (ou ao cabeça de casal), não constitui, à luz das normas acima indicadas, obstáculo à sua imputação, nos termos descritos nos FACTOS 3, 8, 9, 11 e 12, razão também pela qual defende que “afigura-se-nos irrelevante a circunstância enfatizada na douta sentença recorrida, de acordo com a qual a Administração Tributária “(…) não alega e consequentemente demonstra que aquela herdeira que explora aquele estabelecimento efetivamente pagou os rendimentos provenientes daquela exploração ao cabeça de casal ou ao impugnante, limitando-se unicamente a presumir, por referência ao quadro legal, que os mesmos são imputáveis a este último”. Vejamos. O nosso ordenamento jurídico tributário consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias pela iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, como meios subsidiários ou residuais, o que significa que vigora a declaração do contribuinte, presumindo-se a veracidade do declarado, como decorre do artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral Tributária. Desta forma, previa à data o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS que “Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo” Decorria à data dos factos do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que “Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;” O n.º 6 do mesmo preceito legal estatuía ainda que “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade” Por sua vez, estabelecia o n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que “Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.” Quanto às regras relativas à herança, não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, e à luz do que decorre do disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária, temos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil, nomeadamente o disposto no artigo 2119.º que estabelece que “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos” No entanto, “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal” - cfr. artigo 2079.º do Código Civil. Com efeito, cabe ao administrador da herança “no caso de falecimento do sujeito passivo, (…) apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito” - cfr. n.º 2 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. No entanto, “Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens” - cfr. artigo 64.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. A par, determinava o n.º 2 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que “Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas” Retornando ao caso presente e como resulta da factualidade assente, pontos 1) e 3), em 11.02.2011 ocorreu o óbito de «BB», titular de rendimentos da categoria B, decorrentes da actividade de “Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados - CAE 47730”. Acresce que, como decorre do teor do relatório do procedimento inspectivo, coligido no ponto 8) da matéria de facto assente, tal actividade passou a ser exercida por «CC» (herdeira), em nome da Herança Indivisa aberta por óbito de «BB». Ora, “De acordo com os elementos disponíveis na base de dados da AT, verifica-se que a herdeira «CC», NIF ...61, não sendo a cabeça de casal da herança, relativamente à atividade da categoria B da herança indivisa, entregou o Anexo I às declarações Mod. 3 de IRS dos anos de 2012 e 2013 com o rendimento líquido apurado em cada ano de € 50 194,20 a € 50 009,53, bem como o valor de imposto relativo a tributação autónoma sobre despesas, respetivamente no valor de €697,90 €592,61, correspondendo a “despesas de representação e viaturas” de €6 979,01 e de €5 921,61 (alínea a) do nº 2 do art.º 73º de CIRS)” - cfr. relatório do procedimento inspectivo, coligido no ponto 8) da matéria de facto assente. O Recorrido não impugnou tais factos, tendo vindo tão só invocar que não recebeu esses rendimentos. A decisão recorrida considerando que “a AT não alega e consequentemente demonstra que aquela herdeira que explora aquele estabelecimento efetivamente pagou os rendimentos provenientes daquela exploração ao cabeça de casal ou ao impugnante, limitando-se unicamente a presumir, por referência ao quadro legal, que os mesmos são imputáveis a este último”, decidiu que “não logrando fazê-lo, não demonstrando que o impugnante, na qualidade de herdeiro, auferiu aqueles rendimentos tributáveis - porque entregues ao cabeça de casal- e, consequentemente, que deva ser por estes tributado, tem de proceder a pretensão anulatória por este formulada, nesta sede, o que se decide” - fim de citação. Ora, não podemos anuir com o assim decidido, isto porque, atendendo à previsão que decorre do artigo 64.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, como norma especial que é, esta sobrepõe-se ao que resulta estabelecido no n.º 3 e o n.º 6 do artigo 3.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. É consabido que se a norma geral constitui o regime - regra do tipo de relações que disciplina, já a norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. Assim, constituindo a previsão da norma especial um subconjunto da previsão da norma geral, o regime da norma especial contém as especificidades adequadas à espécie que contempla. No caso sob apreciação e, não obstante, resultar do n.º 6 do artigo 3.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, o artigo 64.º do mesmo Diploma, sob a epígrafe “Falecimento de titular de rendimentos”, estabelece que na falta de partilha dos bens transmitidos, os rendimentos que advierem desses bens são imputados aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens. Tanto mais que a lei determina que qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro têm o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração - cfr. artigo 2092.º do Código Civil. Nestes termos, considerando que resultou comprovado que os rendimentos em questão nos presentes autos advieram da actividade de Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados, exercida em nome da herança indivisa (cfr. ponto 8) da matéria de facto assente), estes rendimentos são imputáveis aos herdeiros na proporção da sua quota hereditária. Nessa medida, na situação sob apreciação não recaía sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus de comprovar que o Recorrido recebeu tais rendimentos, mas tão só que a herança indivisa originou rendimentos, passiveis de lhe serem imputados ao abrigo que que determinava à data dos factos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 64.º do mesmo Diploma. Nesta senda, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira logrado comprovar que a herança indivisa obteve rendimentos (cfr. ponto 8) da matéria de facto assente), decorrentes da actividade de Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados, cumpriu o ónus que lhe incumbia, justificando a sua actuação no sentido de proceder à correcção dos rendimentos líquidos declarados pelo Recorrido, auferidos no ano de 2012 e 2013 e consequentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Termos em que, se impõe conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública na decorrência do alegado erro de julgamento, revogando-se assim o segmento da decisão recorrida quanto à parte relativa aos rendimentos imputados ao Recorrido decorrentes da actividade desenvolvida em nome da herança jacente de Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados. Do recurso interposto por «AA» Discorreu o Tribunal a quo que “Ora, o Impugnante vem insurgir-se, unicamente, contra os rendimentos da categoria B da herança indivisa decorrentes da exploração do estabelecimento “Farmácia "A"...” neles se incluindo os relativos a tributação autónoma sobre despesas de representação e viaturas.” - fim de citação. O Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar que o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a impugnação relativa “aos rendimentos do ano de 2012, provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB» referentes a arrendamentos efetuados a «DD» NIF: ...21, «EE» NIF: ...03 e 50% do valor das rendas da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...79 e quanto aos rendimentos do ano de 2013, provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB» referentes a arrendamentos efetuados a «DD» NIF: ...21, «EE» NIF: ...03 e 50% do valor das rendas da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...79”, pois defende que, como decorre da petição inicial, impugnou todas as correcções, nomeadamente os rendimentos provenientes de rendas auferidas em nome da herança indivisa nos anos de 2012 e 2013. Sustenta assim que foi violado o disposto no artigo 19.º e 57.º n.º 2, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 2031.º e 2046.º n.º 1, ambos do Código Civil, bem como o disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária. Vejamos. Como decorre do articulado inicial, o Recorrente (ora Impugnante) veio invocar vícios de forma ou procedimentais e vícios de fundo. Assim, do artigo 4.º ao artigo 12.º da petição inicial, o Recorrente alegou a falta de audição prévia, do artigo 14.º ao artigo 33.º o Recorrente alegou a falta de fundamentação do acto de liquidação, tendo, por último, do artigo 34.º ao artigo 43.º invocado o erro nos pressupostos relativamente aos rendimentos decorrentes da actividade de Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados. O Recorrente defende que para além de ter impugnado a totalidade das correcções no pedido final, também impugnou nos artigos 32.º e 33.º a totalidade das correções. No entanto, é perceptivel que tais artigos (32.º e 33.º) da petição inicial respeitam à conclusão da alegação de falta de fundamentação, tendo o Recorrente somente a partir do artigo 34.º do articulado inicial deduzido alegações respeitantes ao erro nos pressupostos da actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e tão só quanto aos rendimentos decorrentes da actividade de Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados. Ademais, no artigo 32.º do articulado inicial somente é feita referência aos rendimentos decorrentes da exploração da “farmácia”. Com efeito, e contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, somente foram apresentados argumentos relativamente a esses rendimentos, não se vislumbrando que de nenhum dos sobreditos artigos da petição inicial resulte a menção sequer aos rendimentos resultantes do arrendamento de imóveis pertencentes ao património da herança indivisa, como quer fazer crer o Recorrente. Quando muito, poderia considerar-se que quanto à falta de audição prévia e quanto à falta de fundamentação do acto controvertido o Recorrido, não tendo especificado a sua alegação, atacou in totum todas as correcções de que foi alvo. No entanto, atendendo a que, quanto a essas alegações a sua pretensão foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1ª instância, não tendo delas recorrido, mostra-se inócua tal alegação. Nesta senda, nega-se provimento ao alegado por não verificado o erro de julgamento que é imputado à decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. A norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O artigo 64.º do CIRS, como norma especial que é, sobrepõe-se ao que decorre do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 3.º do CIRS. III. Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CIRS e art.º 64.º do CIRS, sobre a AT só recai o ónus de comprovar que a herança indivisa originou rendimentos, não tendo que comprovar que o herdeiro recebeu esses rendimentos. IV. Resultando comprovado que os rendimentos em questão decorreram de actividade exercida em nome da herança indivisa, estes rendimentos são imputáveis aos herdeiros na proporção da sua quota hereditária. *** 3 - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em: a) Conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, e, em consequência, revogar a sentença recorrida no que respeita aos rendimentos decorrentes da actividade desenvolvida em nome da herança jacente de Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados, b) Negar provimento ao recurso interposto por «AA», confirmando a decisão recorrida no que a este segmento contende. Custas pelo Recorrido, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e tabela I-B, todos do Regulamento das Custas Processuais, em ambas as instâncias. Porto, 26 de Março de 2026 Virgínia Andrade Irene isabel das Neves José Coelho (em substituição) |