Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01507/07.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO EFICÁCIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO ACTO EM EXECUÇÃO SENTENÇA ANULATÓRIA
Sumário:I. Cumpre ao julgador de um processo cautelar proceder à apreciação sucinta e sumária dos concretos fundamentos invocados para a respectiva concessão, com o objectivo de constatar se os mesmos ocorrem, não devendo enredar-se na prática de diligências inúteis, incompatíveis com a celeridade do processo, sempre que, mediante a sua prudente e ponderada apreciação do caso, constate que não se verifica algum requisito legal indispensável ao deferimento da pretensão cautelar;
II. Assim, e no caso das providências cautelares conservatórias, se o julgador constata, da forma dita, que é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou que há circunstâncias que obstam ao conhecimento do seu mérito, deverá proferir decisão de imediato, sem produção de prova testemunhal arrolada e que vise, meramente, a configuração do periculum in mora. É que, sendo, como são, estes requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora de verificação cumulativa obrigatória, a não verificação de um deles compromete irremediavelmente o destino da pretensão cautelar;
III. O acto administrativo proferido em execução de sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que lhe seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução. Todavia, enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173º nº1 do CPTA, ele é contenciosamente inimpugnável.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/14/2008
Recorrente:M...
Recorrido 1:INFARMED
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M... – residente na rua ..., Vila Nova de Cerveira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 15 de Fevereiro de 2008 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 31.10.2007 do CONSELHO DIRECTIVO DO INFARMED, e do despacho proferido pelo mesmo TAF – também em 15 de Fevereiro de 2008 – que lhe indeferiu a produção de prova testemunhal – tudo no âmbito de um processo cautelar intentado pela recorrente contra o INFARMED-AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP, e contra a interessada particular L....
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
A) O despacho pelo qual se indeferiu a produção de prova testemunhal, requerida pela aqui recorrente violou o disposto no artigo 118º nº3 do CPTA;
B) Porque do teor literal de tal norma apenas decorre poder o juiz socorrer-se de provas para além das oferecidas pelas partes, tendo em vista a obtenção da verdade material, e não indeferir a produção da prova, designadamente testemunhal, oferecida pela parte;
C) Porque, a admitir o entendimento que permite o indeferimento de prova oferecida, nunca pode, esse entendimento, ser levado ao ponto de legitimar que tal indeferimento impeça que a parte faça prova de factos constitutivos do seu direito, porque tal atentaria contra o direito fundamental a um processo equitativo, previsto no artigo 20º nº4 da CRP;
D) No caso vertente, o despacho recorrido, impediu a recorrente de fazer prova dos factos vertidos nos artigos 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e, sobretudo, 66º, 67º, 68º, 69º e 71º, bem como quanto aos factos vertidos nos artigos 75º e 77º do requerimento inicial, e de, através desse meio de prova completar ou esclarecer os factos vertidos nos artigos 54º e 55º da mesma peça;
E) Constitui, por isso, o despacho recorrido acto contrário à lei, com influência na decisão da causa, por isso nulo, nos termos do artigo 201º nº1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA, e que determina a anulação dos actos que lhe foram sequentes;
F) O tribunal a quo julgou incorrectamente o facto vertido no artigo 54º, dando-o como não provado, quando a prova do mesmos resulta dos documentos de folhas 91 e 99 a 107;
G) Julgou incorrectamente o facto vertido na alínea Q), por dever ter dado como provado que as rendas provenientes de arrendamento de bem imóvel são as rendas pagas pela sociedade unipessoal de responsabilidade limitada de que a recorrente é sócia única pelo gozo do espaço ocupado pela farmácia, como resulta dos documentos de folhas 100 e 124;
H) Devendo, dentro do mesmo critério, ser dado como provado que a recorrente constituiu penhor do alvará ora anulado, para garantia do empréstimo de 700.000€, conforme resulta dos contratos de empréstimo e penhor de folhas 102;
I) O tribunal a quo não deu por provados, incorrectamente, os factos vertidos nos artigos 57º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º, 76º e 84º do requerimento inicial, não obstante tais factos resultarem muito claros dos documentos juntos – documentos nº2, 3, 4, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 35;
J) O tribunal a quo desaplicou o artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA;
K) Ao não considerar os factos provados como integradores dos conceitos de facto consumado e produção de danos de difícil reparação dele constantes;
L) E, sobretudo, ao considerar ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal;
M) Dado que a sumariedade que preside à apreciação dos factos e razões de direito, não lhe permitia avançar pelo conhecimento do mérito da acção principal, como manifestamente fez;
N) E porque os vícios apontados ao acto suspendendo - violação do direito de audiência prévia e do princípio da boa fé - constituem fundamento suficiente para a viabilidade da acção principal.
Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho judicial recorrido, a revogação da sentença recorrida, e o deferimento da sua pretensão cautelar.
O INFARMED contra-alegou, concluindo assim:
1- O despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal é irrecorrível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 679º in fine do CPC, o que consubstancia excepção dilatória que determinará a absolvição da instância da recorrida;
2- Sem conceder, os fundamentos de recurso apresentados para sustentar a impugnação do despacho recorrido são manifestamente improcedentes, porquanto, do artigo 118º nº3-2ª parte do CPTA, decorre o poder do juiz de recusar a realização de diligências que considere desnecessárias;
3- A conclusão precedente sai reforçada, por um lado, pelo facto de estarmos perante uma pronúncia necessariamente sumária e provisória, que se basta com uma sumaria cognitio, e, por outro lado, porque se trata apenas de questões de direito, cuja apreciação se apresenta facilitada pela apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente do processo instrutor;
4- A sentença recorrida fez uma interpretação correcta e objectiva do litígio, tal como ele foi delimitado no requerimento cautelar, não padecendo, pelos motivos expostos, dos vícios invocados;
5- Na verdade, a recorrente pretendia, pela providência intentada, obter um benefício ilegítimo, porquanto visava obstar à execução do julgado, em conformidade com o decidido pela sentença do TAC do Porto, proferida a folhas 130 a 140, e confirmada pelo acórdão do STA de 16.03.2006;
6- Em suma, “a deliberação impugnada não excedeu os limites impostos para dar cumprimento à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto” [ver folhas 8 a 10 da sentença recorrida];
7- Em face do exposto, resta apenas pugnar pela manutenção da sentença recorrida.
A interessada particular [L...] contra-alegou, sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
De Facto
A sentença recorrida deu como suficientemente apurados, com relevância para a decisão cautelar, os seguintes factos:
A) A requerente requereu ao requerido autorização para transferir definitivamente a Farmácia ..., da freguesia de ..., município de Vila Nova de Cerveira, para a freguesia de Vila Nova de Cerveira; B) A referida farmácia tinha o alvará nº... do INFARMED e abrira em 03.07.92;
C) A referida transferência foi autorizada por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED proferida em 25.05.98;
D) A requerente mudou as instalações da referida farmácia para a freguesia de Vila Nova de Cerveira, passando a ter o alvará nº... de 11.11.99;
E) A mencionada deliberação foi objecto de recurso contencioso de anulação, tendo o mesmo sido julgado procedente, anulando-se o acto com fundamento em erro nos pressupostos de facto;
F) Da referida sentença foi interposto recurso para o STA [Supremo Tribunal Administrativo] que julgou procedente a arguição de nulidade da sentença, tendo ordenado a remessa dos autos ao TAC do Porto;
G) Este tribunal [TAC do Porto] supriu a nulidade, tendo julgado procedente o recurso contencioso, com os supra referidos fundamentos;
H) Da referida sentença foi interposto recurso para o STA, tendo o mesmo sido julgado improcedente;
I) A ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sido admitido;
J) No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso;
L) O requerente reclamou da referida decisão, reclamação que foi indeferida por acórdão datado de 21.07.2006 – ver documento 7 junto com o requerimento inicial;
M) No dia 26.01.2007, a aqui contra-interessada apresentou no TAF [Tribunal Administrativo e Fiscal] do Porto, requerimento de execução da sentença que anulou o acto referido em C);
N) No dia 31.10.2007, foi proferida pelo Conselho Directivo do INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. deliberação com o seguinte teor:
“a) O encerramento imediato das instalações da Farmácia ..., sitas na Rua ..., freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira;
b) A anulação do alvará nº... datado de 11.10.99;
c) A repristinação do alvará nº... de 03.07.92, bem como a subsequente renovação do mesmo;
d) O regresso da Farmácia ... às instalações sitas no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Cerveira” - [acto cuja suspensão é requerida] – ver documento 9 junto com o requerimento cautelar;
O) A sociedade “M..., Sociedade Farmacêutica Unipessoal” é devedora ao Banco ... da quantia de 747.000€ - ver documento 10 junto com o requerimento cautelar;
P) A requerente é proprietária e directora técnica da Farmácia ..., auferindo mensalmente a quantia de 1.133,00€ líquidos – ver documento 18 junto com o requerimento cautelar;
Q) As fontes de rendimento da requerente são o vencimento referido em P), os resultantes da exploração da farmácia e as rendas provenientes de arrendamento de bem imóvel – ver documentos 13, 14 e 15, juntos com o requerimento cautelar;
R) A Farmácia ... tem 3 trabalhadores: L..., F... e M..., que auferem, mensalmente, os seguintes vencimentos líquidos: 1.278,96€, 834,24€ e 603,00€ - ver documentos 18, 19, 20 e 21 juntos com o requerimento cautelar;
S) O edifício onde se encontrava instalada a farmácia ... voltou à posse dos respectivos proprietários.
Na sentença recorrida foi considerado não provado o vertido no artigo 54º do requerimento inicial, dado não se ter provado que o empréstimo aí referido foi contraído para instalação da Farmácia ... na freguesia de Vila Nova de Cerveira, alegação que se afigura contraditória com o facto de a referida farmácia funcionar ao abrigo do alvará nº... de 11.11.99 e o referido empréstimo ter sido contraído em 25.05.2005.
Por sua vez, o despacho judicial recorrido é do seguinte teor:
“Dado se entender que os autos contêm todos os elementos necessários à decisão da causa, indefere-se a produção de prova testemunhal, requerida pela requerente”.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A requerente cautelar pediu ao TAF de Braga a suspensão de eficácia [artigo 112º nº2 alínea a) do CPTA] da deliberação de 31.10.07 do CONSELHO DIRECTIVO DO INFARMED que ordenou o encerramento imediato das instalações da FARMÁCIA ... sitas na Rua .... em Vila Nova de Cerveira [a], a anulação do alvará nº... de 11.10.99 [b], a repristinação do alvará n°... de 03.07.92, e a subsequente renovação do mesmo [c], e o regresso da FARMÁCIA ... às instalações sitas no Lugar do ..., ..., Vila Nova de Cerveira [d].
Para tanto, alega não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão que deduzirá na acção principal [artigo 120º nº1 alínea b) 2ª parte do CPTA], e que a imediata execução da deliberação em causa é susceptível de acarretar prejuízos de muito difícil reparação ou até uma situação de facto consumado [artigo 120º nº1 alínea b) 1ª parte do CPTA], prejuízos esses que entende não advirem da concessão da providência cautelar para o interesse público [artigo 120º nº2 do CPTA].
A sentença recorrida indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia por considerar [em resumo] que o acto suspendendo se apresenta concretamente como inimpugnável [porque, embora dotado de eficácia externa, consubstancia mera execução de sentença anulatória], e ainda por entender que [mesmo a ser tido como impugnável] as ilegalidades que lhe são assacadas pela requerente cautelar carecem manifestamente de fundamento [artigo 120º nº1 alínea b) 2ª parte].
A recorrente [requerente cautelar] discorda desta decisão judicial, e alega que a mesma erra no julgamento sobre a matéria de facto, e erra no julgamento sobre a matéria de direito.
No tocante à discordância sobre o julgamento de facto, defende a recorrente que o julgador a quo errou ao considerar não provado o facto vertido no artigo 54º do requerimento cautelar, dado que a sua prova [diz] resulta dos documentos juntos a folhas 91 e 99 a 107 dos autos; que julgou incorrectamente o facto vertido no ponto Q) porque, conforme resulta dos documentos de folhas 100 e 124 dos autos [diz], deveria antes ter dado como provado que as rendas provenientes de arrendamento do bem imóvel são as rendas pagas pela sociedade unipessoal de responsabilidade limitada de que ela é sócia única pelo gozo do espaço ocupado pela farmácia; errou ao não dar como provado, com base no documento de folha 102 dos autos [diz], que ela constituiu penhor do alvará agora anulado, para garantia do empréstimo de 700.000,00€; e errou ao não dar como provados os factos dos artigos 57º, 60º a 63º, 65º, 76º e 84º, do requerimento cautelar, por tal prova resultar [diz] dos documentos 2-3-4-13-14-15-18-19-20-21-35 juntos com esse mesmo articulado.
Relativamente à sua discordância sobre o julgamento de direito, defende a recorrente que o julgador a quo errou ao não considerar a ocorrência de uma situação de fundado receio de facto consumado, ou da produção de danos de difícil reparação, e errou ao considerar, indevidamente, que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
No tocante ao despacho judicial recorrido, que lhe indeferiu a produção de prova testemunhal, defende a recorrente que ele viola os artigos 118º nº3 do CPTA e 20º nº4 da CRP, por impedir a prova dos factos vertidos nos artigos 60º a 63º, 65º a 69º, 71º, 75º e 77º, todos do requerimento inicial, bem como de esclarecer os vertidos nos artigos 54º e 55º do mesmo articulado, sendo nulo por influir na decisão da causa [artigo 201º nº1 parte final do CPC ex vi 1º CPTA].
III. Comecemos, seguindo a lógica processual, pela apreciação do recurso interposto do despacho judicial que indeferiu a produção da prova testemunhal arrolada pela requerente cautelar [despacho de 15.02.2008].
A recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal a quo não ter procedido à audição das quatro testemunhas por ela arroladas na parte final da petição cautelar, e através de cujos depoimentos, está convencida, conseguiria fazer prova de vários factos pertinentes para o apuramento do periculum in mora exigido pela alínea b) [primeira parte] do nº1 do artigo 120º do CPTA [54º, 55º, 60º a 63º, 65º a 69º e 71º do requerimento inicial] e para a ponderação de interesses imposta pelo seu nº2 [75º e 77º do requerimento inicial].
É interessante notar, desde já, que cinco dos factos cuja prova testemunhal a recorrente reivindica [60º, 61º, 62º, 63º e 65º], coincidem com outros tantos que ela considera [em sede de erro de julgamento] que deviam ter sido considerados documentalmente provados. Regista-se esta incongruência que, embora de forma parcial [não abrange todos os factos reclamados], acaba por abonar o decidido no despacho recorrido. O nº3 do artigo 118º do CPTA, relativo à tramitação processual das providências cautelares, estipula [sob a epígrafe Produção de prova] que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
Do conteúdo desta norma legal, que presta tributo ao chamado princípio do inquisitório, conclui-se que o julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que o julgador poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e significa, também, que poderá recusar diligências de prova que lhe foram requeridas, desde que as repute dispensáveis – note-se que o mesmo princípio vigora no âmbito da tramitação processual das providências cautelares cíveis, conforme decorre do artigo 386º nº 1 do CPC.
Cumpre ao julgador, por conseguinte, e uma vez apresentado rol de testemunhas com a petição inicial, ponderar se a produção desta prova pessoal é ou não indispensável para o apuramento da matéria de facto pertinente. E a matéria de facto pertinente, no âmbito dos procedimentos cautelares administrativos de natureza conservatória, é a que contende com o preenchimento ou não dos pressupostos da sua concessão - consagrados nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º da CPTA.
Importa sublinhar, a propósito e com interesse, que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa.
Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar, em que é pedida providência conservatória, que proceda à apreciação sucinta e sumária dos concretos fundamentos invocados para a respectiva concessão, com o objectivo de constatar se os mesmos ocorrem, não devendo enredar-se na prática de diligências inúteis, incompatíveis com a celeridade do processo, sempre que, mediante a sua prudente e ponderada apreciação do caso, constate que não se verifica algum requisito legal indispensável ao deferimento da pretensão cautelar.
Assim, e no caso das providências cautelares conservatórias, se o julgador constata, da forma dita, que é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou que há circunstâncias que obstam ao conhecimento do seu mérito [artigo 120º nº1 alínea b) 2ª parte], deverá proferir decisão de imediato, sem produção de prova testemunhal arrolada e que vise, meramente, a configuração do periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b) 1ª parte]. É que, sendo, como são, estes requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora de verificação cumulativa obrigatória, a não verificação de um deles compromete de per se, irremediavelmente, o destino da pretensão cautelar.
Ora, foi precisamente isto que aconteceu, cremos, no presente caso: o TAF de Braga entendeu que não se verificava o requisito do fumus boni juris [exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e, por isso mesmo, julgou desnecessária a prova testemunhal arrolada pela requerente cautelar, por a mesma contender, face ao que já estava provado, apenas com factos configuradores de periculum in mora. Desta forma se deve entender o despacho recorrido quando justifica o indeferimento da produção da prova testemunhal requerida por considerar que os autos contêm todos os elementos necessários à decisão da causa.
Este entendimento, que subjaz ao despacho judicial recorrido, acabou sendo confirmado pela apreciação substantiva efectuada na sentença recorrida, na qual, como deixamos dito acima, o pedido cautelar foi indeferido por se considerar que o acto suspendendo se apresenta concretamente como inimpugnável, e [ad abundantiam] por se entender que as ilegalidades que ao mesmo eram assacadas pela requerente careciam manifestamente de fundamento, ou seja, por inverificação do fumus boni juris exigido pelo artigo 120º nº1 alínea b) [2ª parte] do CPTA.
Temos, pois, que só perante o erro deste julgamento de mérito, efectuado na sentença recorrida, cairá pela base o acerto da decisão sobre a desnecessidade da prova testemunhal requerida, por apenas então se tornar pertinente e necessário apurar da ocorrência ou não da situação de periculum in mora. E só então, também, passará a fazer sentido dizer que esse indeferimento constante do despacho recorrido impede a requerente de fazer prova de factos constitutivos do seu direito e atenta contra o seu direito fundamental a um processo equitativo previsto no artigo 20º nº4 da CRP [ver conclusão C)].
O provimento do recurso interposto do despacho judicial datado de 15.02.2008 depende, portanto, da solução do recurso interposto da própria sentença recorrida.
IV. E, a esta sentença, imputa a recorrente erro de facto e erro de direito. Prossigamos com este último.
Relativamente à sua discordância sobre o julgamento de direito, defende a recorrente que o TAF de Braga errou ao não considerar a ocorrência de uma situação de fundado receio de facto consumado, ou da produção de danos de difícil reparação, e errou ao considerar, indevidamente, que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
Na verdade, o tribunal a quo não se debruçou sobre a ocorrência ou não do requisito do periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b) 1ª parte], tão pouco considerou necessário, como vimos, produzir prova testemunhal a tal respeito [despacho recorrido], mas fê-lo porque julgou não verificado o requisito do fumus boni juris [artigo 120º alínea b) 2ª parte], e por desta falta decorrer, necessariamente, o indeferimento da providência cautelar requerida. Trata-se, assim, de uma aplicação correcta da lei, na qual não se vislumbra qualquer erro de julgamento.
No que concerne ao juízo sobre o fumus boni juris, foi entendido na sentença recorrida que se verificava uma circunstância que obstava ao conhecimento do mérito da pretensão a formular pela requerente cautelar no processo principal [falta de impugnabilidade contenciosa da deliberação], e ainda, que era manifesta a falta de fundamento da mesma.
Qualquer um destes dois motivos é suficiente, por si só, para destruir o fumus boni juris necessário ao deferimento da providência cautelar - […] e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º] – sendo certo que a ora recorrente apenas ataca o segundo deles, ou seja, que a sentença recorrida errou ao considerar ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, dado que a sumariedade que preside à apreciação dos factos e das razões de direito não lhe permitia avançar, como manifestamente fez, no conhecimento do mérito da acção principal [ver conclusões L-M-N].
De qualquer forma, face à acutilância do primeiro motivo usado pela sentença recorrida para indeferir o pedido cautelar, a respeito do mesmo sempre faremos uma breve reflexão.
Efectivamente, não obstante o melindre da situação existencial criada à requerente pela deliberação ilegal do INFARMED [de 25.05.98], o certo é que a deliberação do mesmo INFARMED [de 31.10.07], que ela pretende ver suspensa na sua eficácia, se traduz na execução de sentença anulatória transitada em julgado [sentença do TAC do Porto confirmada pelo STA].
Ora, na medida em que este acto suspendendo consubstancia uma decisão administrativa imposta pela força da definitividade de uma decisão judicial, ele é insusceptível de impugnação contenciosa e insusceptível de ser objecto de suspensão de eficácia [ver artigo 205º nº2 da CRP, 158º nº1 do CPTA, nos termos dos quais as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas].
Todavia, é precisamente a prevalência da decisão judicial sobre a decisão administrativa que implica a nulidade de quaisquer actos administrativos que a desrespeitem, para além de fazer incorrer os respectivos autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar [artigo 158º nº2 do CPTA], sendo que a declaração dessa nulidade pode ser pedida e no âmbito do respectivo processo executivo [artigo 176º nº5 e 179º nº2 do CPTA].
Como decorre expressamente da lei, a anulação de um acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, reconstituição esta que encontra os seus precisos limites no respeito pela autoridade do caso julgado [artigo 173º nº1 do CPTA]. Neste contexto, parece legítimo concluir, portanto, que o acto administrativo proferido em execução de uma sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que lhe seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução. Todavia, enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173º nº1 do CPTA, ele é contenciosamente inimpugnável.
No caso concreto, a recorrente não contesta que a deliberação do INFARMED que pretende ver suspensa na sua eficácia seja acto fiel de execução da sentença anulatória, acha é que foi proferida com preterição de audiência prévia e com violação dos artigos 133º nº2 alínea i) e 134º do CPA. E nesta base, de acordo com o exposto, a deliberação em causa é, na verdade, insusceptível de impugnação.
Tanto basta para termos de reconhecer a justeza do decidido pelo tribunal a quo a este respeito, decisão essa que, aliás, como já sublinhamos, nem foi posta em causa pela ora recorrente, e é, em si mesma, suficiente para fazer naufragar a sua pretensão cautelar.
Para terminar, e ex abundanti cautela, diremos que não assiste razão à recorrente quando conclui que a sentença recorrida errou ao considerar, indevidamente, que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
Nela, a esse respeito escreveu-se o seguinte:
[…] Importa agora, por fim, analisar os argumentos defendidos pela requerente no respectivo requerimento inicial para sustentar a invalidade do acto e assim sustentar posição no sentido do preenchimento do critério de decisão supra analisado: a falta de audiência prévia e a violação da aliena i) do n°2 do artigo 133° e n°3 do artigo 134° ambos do CPA.
No que concerne à violação dos artigos 100º e seguintes, por não ter sido concedida à requerente a possibilidade de se pronunciar quanto ao teor da deliberação ora impugnada, e independentemente de se verificar ou não a urgência invocada pela entidade requerida, dir-se-á que inexistia, no caso, obrigatoriedade de conceder à requerente tal possibilidade, dado o acto em apreço não ser um acto procedimental, precedido de instrução, mas sim acto praticado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
No que diz respeito à violação quer da alínea i) do n°2 do artigo 133° quer do n°3 do artigo 134° do CPA, importa referir que o primeiro dos preceitos fulmina com a sanção da nulidade os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, não sendo aplicável ao caso concreto por não existir qualquer acto consequente de acto anulado, mas tão só deliberação por força da qual se pretende executar sentença transitada em julgado, sendo que o segundo dos preceitos invocados não é aplicável aos actos que padecem de vício gerador de mera anulabilidade, que produzem os seus efeitos até serem anulados, como foi o caso do acto anulado por força da decisão judicial supra referida, sendo apenas aplicável tal preceito aos actos nulos, actos esses que, por força do n°1 da referida norma, não produzem qualquer efeito jurídico [sem prejuízo de os produzir de facto] independentemente da declaração de nulidade, pelo que, face ao supra referido, a presente providência cautelar é insusceptível de ser concedida.
Ora, esta argumentação jurídica não merece censura, e pauta-se pela apreciação sumária e perfunctória imposta aos processos cautelares.
A improcedência deste invocado erro de direito vem, assim, e como deixamos referido na parte final do ponto III deste acórdão, corroborar o bom fundamento do juízo efectuado pelo julgador a quo sobre a desnecessidade de proceder à produção da requerida prova testemunhal, e vem, também, retirar qualquer utilidade à apreciação, nesta sede de recurso, do erro sobre o julgamento da matéria de facto, tal como foi invocado pela recorrente. É que, mesmo a assistir-lhe [eventualmente] alguma razão nesse âmbito, ela não se repercutiria minimamente na solução do presente caso, face às razões jurídicas que conduzem à sua improcedência.
Ressuma do exposto, pois, que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, quer quanto ao despacho judicial de 15.02.2008 quer quanto à sentença da mesma data, mantendo-se tais decisões judiciais com os actuais fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste tribunal, em conferência, em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade manter as decisões recorridas com os actuais fundamentos.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º e 453º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 12 de Junho de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia