Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00447/2002-A Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE SENTENÇA; DANOS PATRIMONIAIS; DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I — A Indemnização por inexecução de sentença a que se referem os artigos 163º, 166º e 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado, assegurando ao interessado uma compensação pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjectiva na criação da situação lesiva. II — Os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto Politécnico de Coimbra – IPC; MFLFAG |
| Recorrido 1: | MFLFAG; Instituto Politécnico de Coimbra – IPC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrentes: Instituto Politécnico de Coimbra – IPC; MFLFAG (ampliação – 636º CPC). Recorridos: MFLFAG; Instituto Politécnico de Coimbra – IPC (ampliação – 636º CPC). Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que condenou o IPC ao pagamento à Exequente de uma indemnização, por causa ilegítima de inexecução de sentença anulatória da deliberação do Júri do Concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador da área científica de matemática e informática do quadro do IPC, cuja abertura foi publicada pelo Edital nº 741/2001, publicado do DR, II Série, nº 281, de 10-11-2001. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que reponha a legalidade; 2. A sentença recorrida estipula como referencial de cálculo dos danos patrimoniais o valor máximo das diferenças remuneratórias, o qual calcula “na ordem dos 8.276,22€”, no entanto tal cálculo não está correto porquanto, atendendo aos factos provados constantes dos pontos 4. e 6., tal diferença é de 7.800,45€; 3. De igual forma o fator de ponderação abstracto de 50% não é o mais adequado, uma vez que a sentença de anulação determinada na acção declarativa em apenso (a qual se dá aqui por reproduzida) se fundou na apreciação de vícios de forma e não de substância; 4. Tal significa que, uma vez expurgados esses vícios formais, era altamente provável que o júri mantivesse a mesma seriação; 5. A compensação pela “perda de chance” apenas será atendível no caso de haver uma probabilidade séria de obtenção de sucesso no exercício dessa chance, devendo para tal ser efectuada uma ponderação de mérito quanto à probabilidade de sucesso efectivo da Recorrida em ficar seriada em primeiro lugar no concurso; 6. Ora, a essa ponderação não pode ser alheia a natureza da decisão declarativa que não foi possível executar, a qual em nada atacou a decisão de mérito do júri que seriou a Recorrida em segundo lugar no concurso; 7. Razão pela qual se entende que o referencial de cálculo mobilizado pelo Tribunal a quo se encontra inflacionado face aos concretos elementos de facto constantes dos autos; 8. Em bom rigor, o fato determinante para a ponderação a efectuar in casu é o facto de ter sido unicamente a Recorrida a dar causa à impossibilidade de execução do julgado; 9. Se à Recorrida era lícito reformar-se antecipadamente, também é verdade que poderia ter optado por não o fazer; 10. Ou seja, independentemente da consideração da culpa, é insofismável que foi unicamente por causa da atuação da Recorrida que o cumprimento da sentença se tomou impossível; 11. A Recorrida praticou um ato deliberado tendo plena consciência de que, ao fazê-lo, não mais seria possível submeter-se à prova da verdade que resultaria da repetição do concurso; 12. Acresce que o Tribunal a quo não ponderou as consequências negativas que tal decisão produziu na esfera jurídica do Recorrente; 13. De facto, resulta directamente do ato praticado pela Recorrida que o Recorrente tenha igualmente perdido a chance de cumprir uma sentença judicial, ficando definitivamente coartado de executar um concurso que lançou oportunamente; 14. A isso acresce que o Recorrente se vê agora na iminência ter que ressarcir um alegado dano a quem foi o único responsável pela sua produção; 15. Destarte, entende-se que o referencial de cálculo mobilizado pelo Tribunal a quo se encontra inflacionado, devendo situar-se em valor consideravelmente inferior ao preconizado na sentença recorrida; 16. Quanto aos danos não patrimoniais importa sublinhar que da análise dos factos provados sob os pontos 7. e 9. não se retira que a mágoa sentida por não chegar ao topo da carreira tenha como causa direta a impossibilidade de repetição do concurso; 17. Na verdade, a Recorrida, ao optar de forma livre e consciente pela aposentação antecipada, ponderou toda a mágoa que tal decisão acarretaria com o benefício que iria retirar dessa mesma decisão; 18. É importante salientar que a sentença anulatória do concurso foi proferida em 06/07/2009 e que a aposentação da Recorrida ocorreu em Janeiro de 2010, razão pela qual, caso fosse verdadeira e real intenção da Recorrida exercer a chance de ascender ao topo da carreira, tal faculdade estava na sua livre e exclusiva disponibilidade; 19. Pelo que não deverá ser atendível o ressarcimento de qualquer tipo de dano moral, na estrita medida em que o mesmo, a existir, foi deliberadamente provocado pela conduta da lesada – ainda que através do exercício de legítimo de um direito subjetivo; 20. Ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, tendo a final exercido uma ponderação desadequada do Princípio da Equidade constante do n.º 3 do artigo 566.° do Código Civil, traduzida numa indemnização desajustada face às circunstâncias concretas do caso. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente Recurso, não deixarão de revogar a sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que se aproxime da proposta indemnizatória apresentada pelo Recorrente, se assim se fazendo, justiça.”. O Recorrido contra-alegou e ampliou, subsidiariamente, o âmbito do recurso, no termos do disposto no artigo 636º do CPC, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: 1) “O Recorrente não refere no recurso interposto – ao contrário do que estava legalmente obrigado – que normas considerou violadas pelo Tribunal a quo e/ou o sentido em que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. 2) Por outro lado o Recorrente termina as suas alegações por solicitar que seja ordenada a substituição da sentença recorrida "por outra que se aproxime da proposta indemnizatória apresentada pelo Recorrente..." apesar de não indicar qualquer valor nas suas conclusões de recurso, nem tão pouco no corpo das suas Alegações! 3) Sendo certo que, no que toca no afirmado na conclusão 2) do recurso interposto relativamente ao valor das diferenças salariais é manifesto o lapso do recorrente resultante de um erro ou lapso seu na consideração do número de remunerações em causa nos anos de 2002 e 2006. 4) O Recorrente, no seu recurso, indicou erradamente o número de remunerações a considerar no ano de 2002 (ao afirmar que seriam apenas 5) e no ano de 2006 (ao afirmar erradamente que seriam apenas 7), não lhe assistindo qualquer razão no alegado erro nas diferenças salariais contabilizadas na sentença recorrida. 5) Por outro lado, face à tentativa de branqueamento efectuada pelo Recorrente no que toca aos vícios afirmados na sentença exequenda atente-se que os mesmos eram extremamente graves e tiveram por base a actuação do próprio júri. 6) Atente-se no afirmado na sentença anulatória exequenda proferida pelo TAF de Coimbra em 06/07/2009 no Proc. nº 417/02 - Recurso Contencioso de Anulação e posteriormente confirmada pelo Acórdão do TCA Norte de 28/10/2010: "O Júri, no mesmo dia em que fixou os critérios para apreciação do mérito relativo dos candidatos, deliberou, por escrutínio secreto, sobre tal mérito relativo, sem dar a conhecer as razões de tal decisão, não indicando, inclusive, tais razões em confronto com aqueles critérios (ou critérios suplementares, ou critérios adicionais, ou subcritérios) que (especificamente) fixou. (....) .... deliberação do júri que, após o conhecimento da identidade dos candidatos e dos respectivos currículos e depois de terem prestado provas públicas, a pretexto de avaliar o seu mérito, fixa critérios (adicionais), com a agravante de não os determinar quantitativamente." 7) Pelo que não faz qualquer sentido a afirmação do recorrente que seria previsível que o resultado viesse a ser o mesmo porque os vícios em causa não teriam contendido com a decisão de ordenação tomada. 8) Aliás, face aos vícios em causa, na repetição do procedimento o mais correcto seria, desde logo, a nomeação de um novo júri. 9) Ao contrário do insinuado pelo Recorrente a Autora apresentou o seu pedido de aposentação previamente a ter sido proferida a sentença da primeira instância. 10) Sentença da primeira instância que apenas veio a transitar em julgado em finais de 2010, muito depois de ter sido deferida e publicada a decisão de aposentação. 11) Sendo certo que foi o Executado quem invocou e pugnou pela legitima causa de inexecução fundada na aposentação da Exequente como forma de impedir a repetição do procedimento em sede de execução da sentença anulatória tal como exigido pela Exequente em sede de requerimento executivo. 12) Sendo que – apesar de não se concordar integralmente com o afirmado na sentença recorrida – a aposentação da Exequente enquanto causa de legitima inexecução foi expressamente considerada na pelo Tribunal a quo na quantificação da indemnização (cfr. Fls 11 da mesma), não referindo o Recorrente quaisquer fundamentos de facto e/ou de direito que contradigam o juízo aí formulado. 13) Pelo que é manifesto não assiste qualquer razão ao Recorrente no recurso interposto. 14) A titulo subsidiário, por dever de patrocínio, amplia-se, nos termos do artigo 636º (anterior 684º-A) do CPC, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" a fundamentos da defesa que não foram considerados pela Sentença do Tribunal a quo, dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto III deste recurso. 15) Aditamento à matéria de facto resultante do artigo 44º do pedido de indemnização de onde constavam elementos objectivos factuais que – constando dos curricula colocadas a concurso cujo processo administrativo está junto ao Processo 417/2002 ao qual a presente execução se encontra apensa – não foram impugnados na contestação/resposta apresentada pelo Executado ao pedido de indemnização e que, como tal, deveriam ter sido considerados como provados ao abrigo do previsto no art. 490º do Código de Processo Civil em vigor ao tempo (o qual aqui tem aplicação supletiva nos termos do art. 1º do CPTA). 16) Ora, assente a referida factualidade resultante de elementos objectivos constantes dos curricula de inegável relevância num concurso para professor coordenador, afigura-se que a probabilidade da Exequente ser ordenada em primeiro lugar considerada na sentença recorrida como sendo de apenas 50% (atendendo a que eram apenas dois candidatos) foi bastante comedida. 17) Efectivamente num procedimento em que não tivessem sido cometidas as ostensivas ilegalidades referidas supra e tivessem sido definidos antecipadamente de forma objectiva os critérios aplicáveis a desproporção da valia dos currículos – bem evidente nos referidos elementos objectivos – não poderia deixar de beneficiar a exequente. Termos em que, e nos mais de Direito que V.ª Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento no apuramento do quantum indemnizatório. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. A Exequente solicitou antecipadamente a sua aposentação, a qual lhe foi reconhecida «ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (…) por despacho de 2009-12-09, da Direcção da CGA (…), tendo sido considerada a situação existente em 2009-12-09, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redacção dada pelo D.L. 238/2009, de 16/9. O valor da pensão para o ano de 2009 é de € 4 183,56 e foi calculado, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela redacção dada pela Lei n.º 52/2007, com base nas seguintes elementos:
» (cfr. documento de fls. 225/226 dos autos e Aviso n.º 390/2010 da Caixa Geral de Aposentações, I.P., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 4, de 07.01.2010, pg. 607, com cópia a fls. 557 do processo principal apenso);
2. A Exequente estava posicionada no escalão 4, índice 225, de Professor Adjunto, desde 10.11.2000 até à altura em se aposentou (acordo);
3. A Exequente exerceu as funções de Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra entre 01.10.2006 e 16.07.2009, auferindo mensalmente nos anos de 2006 a 2009 pelo exercício de tal cargo, o seguinte vencimento ilíquido:
(acordo; artigo 16.º do requerimento da Exequente de 28.02.2013, a fls. 213 e ss. dos autos, artigo 48.º do requerimento da Entidade Exequente de 13.03.2013, a fls. 240 e ss. dos autos e informação prestada pelo Sr. Presidente da Entidade Executada datada de 28.05.2013, a fls. 293/294 dos autos);
4. Se a Exequente exercesse as funções de Professor Adjunto entre 2002 e 2009, a sua remuneração mensal ilíquida corresponderia aos seguintes valores:
(acordo - artigo 7.º do requerimento da Exequente de 03.10.2013, a fls. 299 e ss. dos autos e informação prestada pelo Sr. Presidente da Entidade Executada datada de 28.05.2013, a fls. 293/294 dos autos);
5. Se a Exequente tivesse sido promovida ao lugar posto a concurso, seria posicionada no escalão 2, índice 230 de Professor Coordenador;
6. Se a Exequente exercesse as funções de Professor Coordenador entre 2002 e 2009, a sua remuneração mensal ilíquida corresponderia aos seguintes valores:
(cfr. informação prestada pelo Sr. Presidente da Entidade Executada datada de 28.05.2013, a fls. 293/294 dos autos);
7. A Exequente experienciou sentimentos recorrentes de mágoa, tristeza, angústia, desconforto e de injustiça, por não ter chegado ao topo de carreira e por não poder, desse modo, integrar júris de concurso e obter outros ganhos económicos (cfr. prova testemunhal);
8. A Exequente preocupou-se que os seus pares pensassem que não tinha chegado ao topo de carreira por falha sua, sendo essa uma leitura possível por parte do meio académico (cfr. prova testemunhal);
9. A Exequente sentiu-se inferiorizada face aos seus pares pelo facto de, com o seu currículo, não ter chegado ao topo de carreira, tendo a necessidade de lhes explicar as razões pelas quais assim sucedeu (cfr. prova testemunhal). ** Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos o que está em causa. A presente causa executiva foi decidida por sentença, confirmada em sede de recurso jurisdicional por este TCAN (acórdão de 30-11-2012) e transitada em julgado, que (i) julgou procedente a excepção de ocorrência de causa legítima de inexecução e (ii) ordenou, nos termos do nº 1 do artigo 178º do CPTA, a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. Em sede do referido recurso jurisdicional, pelo apontado acórdão ficou esclarecido que aquela indemnização visava compensar a Exequente da perda de chance de poder vir a ser graduada em 1º lugar no concurso em referência. No prosseguimento da acção executiva segundo os trâmites referidos no nº 2 do artigo 178º do CPTA, a Exequente pediu a fixação da indemnização em valor não inferior a €36.409,20. O Executado IPC manifestou-se, então, no sentido da aceitação de uma indemnização no montante de €81,84 (oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos). Efectuadas as diligências instrutórias julgadas necessárias, veio a ser proferida decisão que decidiu, com recurso a juízo de equidade (nº 3 do artigo 566º do CC), pela condenação do Executado a pagar à exequente uma indemnização no valor de €10.000,00. No âmbito do presente recurso, o entendimento-base do Recorrente é o de que a indemnização fixada segundo juízo de equidade deveria ter sido mais comedida, quer relativamente aos danos patrimoniais, quer no que tange aos danos não patrimoniais. Entende, em síntese e com os fundamentos que apreciaremos, que os danos patrimoniais deveriam reconduzir-se ao montante indemnizatório por si proposto (de €81,84) e que os danos não patrimoniais são inatendíveis. O que está em causa é apenas o quantum indemnizatório ou compensatório. Vejamos. Como intróito, dir-se-á que estamos perante decisão de a fixação de um montante indemnizatório nos termos vertidos no artigo 178º do CPTA, ou seja, uma indemnização devida pelo facto da inexecução por causa legítima, julgada verificada. E, tal como definido pelo acórdão deste TCAN, de 30-11-2012, nestes autos proferidos, ficou assente que aquela indemnização visava compensar a Exequente da perda de chance (galicismo correntemente adoptado, referido à perda de oportunidade) de poder vir a ser graduada em 1º lugar no concurso em referência. Lê-se em Vera Eiró, Responsabilidade civil extracontratual e danos de perda de chance, in Novos temas da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, coordenação de Carla Amado Gomes e Miguel Assis Raimundo, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 5 de Dezembro de 2012, que “a «teoria da perda de chance» (nas suas diversas formulações) é a resposta dada, nalguns ordenamentos jurídicos e fundada essencialmente no labor da doutrina e da jurisprudência, aos casos em que, por força de um especial contexto da prática do ato lesivo, não é possível afirmar que os danos verificados não teriam ocorrido não fora a ilegalidade praticada. A teoria da perda de chance, pensando agora nas suas diversas formulações, permite portanto ultrapassar a lógica do tudo ou nada associada à responsabilidade civil e abre a porta à atribuição de uma indemnização mesmo quando não fique provado que o comportamento do lesante foi a causa adequada do resultado final. Numa palavra, a «perda de chance» permite atribuir uma indemnização mesmo naqueles casos em que não é possível demonstrar a certeza do dano.”. Dito pelas palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra, 2ª ed. 2011, pag. 107-108, “quando se nos depare um pedido indemnizatório por inexecução de sentença, não pode falar-se, por conseguinte, numa indemnização correspondente ao interesse contratual negativo ou ao interesse contratual positivo, mas antes — e, designadamente, em situações de afastamento ilegal ou preterição num concurso — numa indemnização pela perda de oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, e que terá de ser fixada segundo critérios de equidade.”. No caso presente, tendo-se concluído pela existência de uma causa legítima de inexecução, foi decidido operar a convolação do processo inicialmente dirigido à condenação ao cumprimento do dever de executar a sentença anulatória, num processo de fixação da indemnização destinada a compensar a exequente, segundo a solução que o legislador consignou nos nºs 1 e 2 do artigo 178º do CPTA. Tal como explica Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, Col. Teses, 2002, pág. 816, “…o dever de a Administração indemnizar o recorrente por impossibilidade de executar a sentença de anulação não tem sido, entre nós, configurado — a exemplo do que também sucede, no direito alemão no âmbito da Enteignungsgleicher Eingriff — como um dever geral de reparação de todos os danos que possam ter sido causados pelo acto anulado, mas antes corresponde a um fenómeno distinto e mais circunscrito. Na medida em que o acto anulado possa ser e seja efectivamente qualificado como um facto ilícito e culposo, a Administração responderá, naturalmente, por todos os danos causados. É, entretanto, diferente o alcance do dever de indemnizar em que se admite que a Administração fica objectivamente constituída no caso de ser impossível executar a sentença. Com efeito, o que se pretende, neste último caso, é assegurar ao recorrente uma indemnização que, sem cobrir a totalidade dos danos que ele possa ter sofrido, o compense, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjectiva na criação da situação lesiva, pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória. (…) O dever objectivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução da sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar. (…) Assim, se a tutela de carácter repristinatório se define por estrita referência à situação juridicamente tutelada, da qual se lamenta a alteração ou a perturbação, em ordem ao seu restabelecimento, a compensação por impossibilidade de repristinar há-de compensar o recorrente pela perda da posição e que ele teria ficado colocado se tivesse sido possível extrair as devidas consequências da anulação judicial. Como o particular já não pode obter as prestações a que tinha direito, assim se lhe assegura uma prestação secundária, substitutiva, dirigida à compensação do dano patrimonial que se consubstancia na definitiva perda da situação que a execução da sentença lhe teria proporcionado”. Na verdade, como concluem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., pag. 1079-1080, em comentário ao artigo 166º, “o processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a actuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo, que apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado. Assim, se, por exemplo, o que estava em causa era reaver uma coisa, a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida e aos prejuízos resultantes do facto de ela já não poder ser recuperada, mas já não deve proporcionar a reparação dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos durante o período em que a coisa esteve ilegalmente subtraída à posse do exequente, uma vez que esses são prejuízos que sempre subsistiriam, mesmo que a obrigação pudesse ser executada e, portanto, mesmo que a coisa lhe pudesse ser restituída pela via executiva.”. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vai no mesmo sentido, como se pode observar no acórdão de 07-05-2015, processo nº 47307A, onde foi sumariado: “I - Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito. II - Constituem pressupostos do dever de indemnizar “pelo facto da inexecução” a existência: (i) de decisão judicial anulatória; (ii) de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução [arts. 163.º, n.º 1, 166.º e 178.º do CPTA]; (iii) de prejuízos na esfera jurídica do exequente; e (iv) de nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos. III - Da conjugação dos arts. 166.º, 173.º e 178.º todos do CPTA deriva a existência dum mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo executivo, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade ou da “expropriação” do direito à execução, à reconstituição da situação atual hipotética IV- Tal impossibilidade ou “expropriação” daquele direito constitui, de per si, um dano real, autónomo e diferenciado, que importa ser reparado por via indemnizatória e que é uma consequência direta e automática do reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, operando ope legis, enquanto assente numa responsabilidade objetiva. V - No quadro da aplicação do regime previsto nos arts. 166.º e 178.º do CPTA os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar: (i) os custos associados à litigância no tribunal administrativo no quadro dos meios contenciosos acionados pelos demandantes/exequentes para fazerem valer os seus direitos e interesses; (ii) os danos [patrimoniais/não patrimoniais] que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório, da frustração quanto ao uso inglório ou inútil do recurso à tutela jurisdicional, sendo que nestes será de considerar no seu âmbito a existência, enquanto consequência normal ainda que não automática, dum dano que se presume como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (iii) os danos advindos da prática do ato de adjudicação ilegal quando, no quadro da tutela jurisdicional, mormente, em sede de execução, se lograria obter uma efetiva repristinação da situação atual hipotética, com recuperação da posição que havia sido perdida. VI - Constatada objetivamente a violação do direito à execução e inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano dela derivado impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe [art. 566.º, n.º 3 do CC], ponderando, nomeadamente, o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte dos exequentes, os valores económicos envolvidos no quadro do objeto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjetiva.”. Veja-se ainda, de relevante para a matéria em apreço, entre outros, os acórdãos do TCA Norte: de 18-03-2016, processo nº 2567/07.3BEPRT-A; de 08-04-2016, processo nº 01214/06.5BEBRG-A; e do TCA Sul, de 16-06-2016, processo nº 13044/16. Vejamos em concreto. Quanto às conclusões 1 e 2 da alegação de recurso, e na consideração da questão como estabelecimento dos limites provados para efeito do juízo de equidade efectuado, não se acompanha o Recorrente na sua parca fundamentação exarada em anotação de rodapé, já que o cálculo alcançado na sentença recorrida, de impossível rigor contabilístico no caso concreto, é efectivamente “na ordem” dos €8.276,22, como da sentença recorrida consta, contabilizando o valor das diferenças remuneratórias entre os lugares de professor adjunto e de professor coordenador entre os meses de Agosto de 2002 a Setembro de 2006, ou seja, 5 meses em 2002, 12 meses em 2003, 12 meses em 2004, 12 meses em 2005, 9 meses em 2006, e cerca de 5,5 meses em 2009, a todos acrescendo o valor dos subsídios de Natal e de férias, por inteiro ou proporcionalmente. Mas não admira que o valor encontrado pelo Recorrente se mostre diferenciado para menos relativamente ao valor referencial encontrado pelo Tribunal a quo, pois embora tenha contabilizado 14 meses nos anos de 2003, 2004 e 2005, não mostra ter considerado os proporcionais dos atinentes subsídios de férias e de Natal quanto aos restantes períodos, e labora ainda em erro na contagem dos meses do ano de 2006, sendo 9 os meses a contabilizar (até Setembro) e não 7 como aponta. Quanto às conclusões 3 a 7, o fundamento que ali menciona — de que a sentença de anulação determinada na acção declarativa em apenso (…) se fundou na apreciação de vícios de forma e não de substância — não corresponde à realidade patenteada na decisão anulatória exequenda — acórdão do TCAN, de 28-10-2010, a folhas 593 a 603, e aclaração a folhas 632-633, da acção a que este processo se encontra apensado —, que se fundou, entre o mais, em vício de violação de lei, como clara, expressa e amplamente foi analisado pela decisão de 1ª instância e pelo referido acórdão, este em sede de recurso jurisdicional daquela, tendo expressamente sido exarado neste, entre o mais: “… no caso dúvidas não há que o júri fixou após o conhecimento dos candidatos, os seus currículos e mesmo depois de estes terem prestado provas públicas, os critérios de avaliação do mérito relativo dos candidatos, com clara violação do disposto na al. b), do nº 2 do artº. 5º do Dec. Lei nº 204/89…”. Relativamente às conclusões 8 a 15 da alegação de recurso, não se vislumbra qualquer razão ao Recorrente, desde logo porque a atendibilidade ou não da compensação pela perda de chance é questão decidida e transitada em julgado, como vimos acima, e, outrossim, no mais, é manifesta, porque expressa, a atendibilidade, na fixação do montante indemnizatório na sentença sob recurso (fls. 11 e 12 da mesma), da circunstância de a inexecução do julgado se dever à aposentação da Exequente. Quanto às conclusões 16 a 20 da sua alegação, o argumento-chave, aliás, sintetizado na conclusão 19, é o de que o dano moral foi deliberadamente provocado pela conduta da lesada, ainda que através do exercício de um direito subjectivo, o direito à aposentação antecipada, razão pela qual não deve ser atendível. Mas certo é que tanto os factos como o atinente discurso fundamentador da decisão recorrida, nesta matéria, se mostra intocado por tal argumento, pelo que permanecem assentes e não impugnados os seguintes: “7. A Exequente experienciou sentimentos recorrentes de mágoa, tristeza, angústia, desconforto e de injustiça, por não ter chegado ao topo de carreira e por não poder, desse modo, integrar júris de concurso e obter outros ganhos económicos (cfr. prova testemunhal); 8. A Exequente preocupou-se que os seus pares pensassem que não tinha chegado ao topo de carreira por falha sua, sendo essa uma leitura possível por parte do meio académico (cfr. prova testemunhal); 9. A Exequente sentiu-se inferiorizada face aos seus pares pelo facto de, com o seu currículo, não ter chegado ao topo de carreira, tendo a necessidade de lhes explicar as razões pelas quais assim sucedeu (cfr. prova testemunhal).”. E, outrossim, o seguinte discurso dirimente: “(…)No caso em apreço, reitera-se, os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito são apenas os que resultam da perda de chance de a ora Exequente poder vir a ser graduada em primeiro lugar no concurso que teria de ser repetido. Ora, a nosso ver, os factos dados como provados sob os pontos 7. a 9. revelam a existência de danos de alguma gravidade que se podem considerar, em parte, resultantes da visada perda de chance. Na verdade, a Exequente perdeu a oportunidade de provavelmente chegar ao topo de carreira, em virtude de a sentença que lhe foi favorável não ter sido executada, sendo o sofrimento psíquico e físico que resultou provado resultante, não só de não ter chegado ao topo de carreira, sctritu sensu, como, em bom rigor, de ter perdido a oportunidade de o poder alcançar. Conclui-se assim que os danos morais sofridos pela Exequente merecem a tutela do direito, mas que, atentas as peculiares circunstâncias do caso, em particular a causa da inexecução legítima do julgado anulatório, não justificam o montante peticionado. (…)”. De resto, o que o Recorrente esgrime é a culpa do lesado na produção desse dano. Mas já vimos sobejamente que não estamos perante regime de responsabilidade civil extracontratual, na relevância do disposto no artigo 4º do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual de Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Como sumariado no supra identificado acórdão do STA, da conjugação dos artigos 166º, 173º e 178º, todos do CPTA, deriva a existência dum mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo executivo, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade ou da “expropriação” do direito à execução, à reconstituição da situação actual hipotética. Tal impossibilidade ou tal “expropriação” daquele direito constitui, de per si, um dano real, autónomo e diferenciado, que importa ser reparado por via indemnizatória e que é uma consequência directa e automática do reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, operando ope legis, enquanto assente numa responsabilidade objectiva. Como também se viu, constituem pressupostos do dever de indemnizar “pelo facto da inexecução” a existência: (i) de decisão judicial anulatória; (ii) de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público, geradora de causa legítima de inexecução [arts. 163.º, n.º 1, 166.º e 178.º do CPTA]; (iii) de prejuízos na esfera jurídica do exequente; e (iv) de nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos. Ora, neste procedimento de conhecimento faseado, essa responsabilidade objectiva foi já determinada por decisão transitada em julgado, estando agora em causa, como determina o nº 2 do artigo 166º ex vi nº 2 do artigo 178º, ambos do CPTA, apenas a fixação do montante da indemnização devida. A sua fixação ocorreu segundo juízos de equidade, servindo de limite a esse juízo os danos invocados nos limites provados, incluindo aqueles invocados a título de danos não patrimoniais, cujo nexo de causalidade entre a inexecução e esses prejuízos não vem posto em crise e integram os prejuízos a ressarcir. Ademais, como se viu, no quadro da aplicação do regime previsto nos artigos 166º e 178º do CPTA, os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório. No mais, sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida — cfr. Acórdão do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2. A esta luz e com os fundamentos supra expendidos, considerando o que foi ponderação do tribunal “a quo” e bem assim os limites que considerou provados, subjacentes ao juízo de equidade, o valor fixado pela primeira instância afigura-se ajustado. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. 3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA. |