Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00197/11.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Sumário:
I- Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo avançou com o processo sem analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, mormente determinando a abertura de um período de produção de prova, o que o prejudicou, uma vez que se viu impedido de fornecer a prova, além do mais, do alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da p.i., o que acarreta a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (1961), actuais alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do NCPC;
I.1- a realidade contida nos autos não permite esta leitura;
I.2- conforme os preceitos legais em que se alicerçou a sentença sob censura, o reconhecimento do período contributivo do Autor dependia da apresentação dos documentos ali elencados;
I.3- sem aquela prova a Entidade Demandada não podia reconhecer o período contributivo alegadamente em falta;
1.4- por outro lado, o Autor/Recorrente não indicou qualquer meio de prova, nem arrolou testemunhas ou requereu a realização de quaisquer ouras diligências instrutórias, que permitissem apurar a efectiva existência do período contributivo em apreço, conforme exigência dos artigos 88º do CPA e 78º do CPTA;
I.5- tal equivale a dizer que não foi exibido qualquer elemento probatório que pudesse atestar o invocado pelo Autor e, assim sendo, este pedido (nas duas vertentes) tinha de ser desatendido. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMSS
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AMSS instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a declarar que o Autor trabalhou durante os meses de julho, agosto e setembro de 1967 e, em consequência, ser considerado contribuinte activo durante todo o referido ano ou a condenação do mesmo a colocar à sua disposição as condições para atingir tal pretensão.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção, absolvida a Entidade Demandada do pedido e absolvido o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
a) O recorrente pretendeu que lhe fosse levado em consideração na sua antiguidade contributiva para a segurança social, três meses, Julho, Agosto e Setembro do ano de 1967, espaço de tempo em que de facto trabalhou para a sociedade comercial PRT, SA.
b) E como o demonstram os autos, efectuou todas as diligências necessárias a tal desiderato, tendo começado por interpelar, por requerimento de 08/10/2010, o Senhor Director da Segurança Social, que apresentou no Centro Distrital de Coimbra, onde fez a história da questão demonstrativa do seu direito e rogou:
«Face ao exposto, requer a V. Exa. que seja analisada a sua situação e lhe seja deferida a sua pretensão e lhe seja considerado o ano de 1967, como tempo contributivo, pelas razões apontadas.»
c) Mas esta pretensão foi ignorada pela Direcção da Caixa e, por isso, o recorrente viu-se obrigado a instaurar a presente acção, onde na petição historiou a sua situação, e com isso, formulou o pedido seguinte:
«Face ao exposto, requer a V. Exa. que condene o ISS, IP a declarar que o Autor trabalhou nos referidos três meses e em consequência ser considerado contribuinte activo, durante todo o ano de 1967, ou que seja condenado o Instituto a colocar à disposição do Autor as condições para atingir tal pretensão.
O Autor propõe-se efectuar a prova dos factos alegados e muito em especial os factos constantes dos artigos 5º, 6º e 7º da petição.
Valor: € 5.000,01.»
d) E este pedido foi contestado, mas não o valor, o que levou o Autor a corrigir a sua causa de pedir, quer o pedido, e os autos prosseguiram, mas de facto por saneador/sentença de 21/09/2011, decidiu-se:
«III – Decisão:
Em consequência, do supra exposto, julga-se este tribunal administrativo e fiscal de Coimbra, incompetente em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado.»
e) O autor não se conformou com esta decisão, pela qual julgou o Tribunal incompetente e impetrou sobre a mesma o competente recurso, pelo qual se deu provimento ao mesmo, pela forma que se transcreve:
«-O litígio, tal como o Autor o configura, situa-se no âmbito de uma relação jurídica administrativa, não só em razão de uma dos sujeitos (o Instituto da Segurança Social), como ainda do conteúdo da própria relação jurídica (o poder administrativo do Réu de reconhecer períodos de actividade profissional dos trabalhadores, com o consequente reconhecimento destes como contribuintes activos), pese embora o desfecho, no caso, ser posto em causa por este.
Procede, pois, a pretensão do Recorrente, impondo-se a revogação do julgado, com as legais consequências.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) revoga-se a decisão posta em crise;
b) determina-se a remessa dos autos, após trânsito, ao tribunal a quo, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos, caso a tal nada mais obste.»
f) Não obstante esta decisão, o Tribunal recorrido avançou com o processo, mas esqueceu de procurar analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, nomeadamente, determinar a abertura de um período de produção de prova, como o previa a al. c) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, vigente em 2012, para se oferecer a referida prova, já apontada nos autos;
g) E de facto o processo prosseguiu e não obstante esta decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, o Tribunal da 1ª Instância, voltou a julgar improcedente a acção, sem que tenha analisado o mérito da causa em todas as suas vertentes, nomeadamente, determinando a abertura de um período de produção de prova, através da notificação do recorrente, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 87º, conjugando este com a al. l) do nº 2 do artigo 78º ambos do CPTA.
h) Esta omissão não pode deixar de ter prejudicado o recorrente, que se viu impedido de fornecer a prova, para se dar por provado, além do mais, o alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da petição.
i) Este impedimento consagra a violação daquelas normas, que por sua vez determina a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1, do artigo 668º do CPC 1961, vigente em 2012, e que actualmente consta das als. b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
j) Da mesma forma, a alteração do valor da causa para € 30.000,01, depois de as partes aceitarem o valor de € 5.000,01, sem que o mesmo tivesse sido alterado no Despacho Saneador, é ilegal, violando o artigo 308º do CPC, por força do nº 4 do artigo 31º do CPTA.
k) Assim deve ser dado provimento o presente recurso, e revogar-se as decisões subjudice, e em consequência corrigir-se a injustiça plasmada em tais decisões.
Face ao exposto, e por tudo o mais que suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e revogadas as decisões subjudice, corrigindo a injustiça e ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos apontados.
Porque assim se fará JUSTIÇA

O Réu não juntou contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor nasceu no dia 14 de Novembro de 1951 e desde 1966 que se encontra inscrito como beneficiário da Segurança Social, (cf. documento a fls. processo administrativo não numerado);
2. No dia 10 de Setembro de 2007 o Autor requereu, via correio eletrónico, retificação da contagem de tempo de serviço, alegando ter iniciado os descontos no ano de 1966 (cf. requerimento a fls. do processo administrativo não numerado);
3. No dia 25 de Julho de 2008 foi remetida ao Autor declaração de contagem de tempo de serviço, com os seguintes períodos: de Junho a Outubro de 1966, de Dezembro de 1968 a Janeiro de 1969, de Março de 1969 a Dezembro de 1970, de Janeiro de 1971 a Outubro de 1975 e de Dezembro de 1975 a Junho de 2008, num total de quatrocentos e setenta e oito meses, juntamente com a indicação para se dirigir ao Centro Distrital do Porto para solicitar o reconhecimento do período em falta (cf. resposta a fls. do processo administrativo não numerado);
4. No dia 3 de Março de 2009 foi remetida ao Autor nova declaração de contagem de tempo de serviço, com os seguintes períodos: de Junho a Outubro de 1966, de Dezembro de 1968 a Abril de 1975, de Junho a Novembro de 1975 e de Janeiro de 1976 a Janeiro de 2009, num total de quatrocentos e oitenta e cinco meses (cf. resposta a fls. do processo administrativo não numerado);
5. No dia 8 de Outubro de 2010 o Autor efetuou uma reclamação, perante a Segurança Social, requerendo que lhe fossem levados em consideração os meses de Julho, Agosto e Setembro de 1967, alegando ter trabalhado por conta e sob a direção da sociedade PRT, S.A., então com sede em Leça do Bailio, S. Mamede de Infesta (cf. documento a fls. 7 a 9 dos autos em processo físico);
6. De acordo com informação prestada pelo Centro Distrital do Porto da Segurança Social apenas consta registado como primeiro desconto da sociedade PRT, S.A. o mês de Janeiro de 1970 (cf. informação a fls. do processo administrativo não numerado);
7. De acordo com as folhas de contribuições da sociedade PRT, S.A., dos meses de Julho a Setembro de 1967 não constam descontos em nome do Autor (cf. folhas de contribuições a fls. do processo administrativo não numerado);
8. No dia 12 de Abril de 2011 a Entidade Demandada respondeu à reclamação apresentada pelo Autor pelo ofício n.º 48666, do Centro Distrital de Coimbra, informando que a competência para a apreciação do pedido formulado pertence ao seu Centro Distrital do Porto (cf. documento a fls. 54 e 55 do processo físico);
9. A presente ação deu entrada em juízo em 11 de Março de 2011.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou que não resultaram provados ou não provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção.
O Réu imputa-lhe erro de julgamento de direito.
Cremos que carece parcialmente de razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
i) Do pedido de condenação da Entidade Demanda
Alega o Autor que trabalhou durante todo o ano de 1967, em particular nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1967, para a empresa PRT, S. A. não tendo, no entanto, aquela entidade cumprido o dever de o inscrever e pagar a sua contribuição.
Em sede de contestação alega a Entidade Demandada que o Autor não fez qualquer prova da relação laboral mantida com a empresa PRT, S. A. e que inexiste na base de dados da Segurança Social qualquer informação de que o Autor tenha trabalhado, naqueles meses, a favor da referida empresa. Mais alega ter informado o Autor que se deveria dirigir ao Centro Distrital do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 282.º, n.º 1, da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, uma vez que era aquele centro distrital a entidade competente para decidir o pedido do Autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 9.º do CPA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, “1 - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente: a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. 2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”. O CPTA consagrou meios de reação específicos para os casos em que a Administração incumprisse o disposto no artigo 9.º do CPA. Conforme resulta do Acórdão do TCA-N de 14 de Janeiro de 2010, processo n.º 00828/07.0BEPRT “(…) com a criação da “subespécie” da acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido se veio dar concretização, no plano do direito ordinário, àquilo que o legislador constitucional, na revisão de 1997, havia consagrado no n.º 4 do art. 268.º da CRP, prevendo-se com este meio contencioso uma pronúncia condenatória. Este meio processual mostra-se regulado e disciplinado nos citados arts. 66.º e segs. do CPTA, definindo-se logo nos n.ºs 1 e 2 do referido art. 66.º o respectivo objecto, sendo que os seus respectivos pressupostos constam do art. 67.º no qual se estipula que a “… condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto ...” (n.º 1) e que para os efeitos do disposto daquela al. a) “… a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento …” (n.º 2). Do cotejo dos normativos em referência, ora parcialmente reproduzidos, resulta que o objecto do processo neste tipo de acções se traduz na imposição à Administração do dever de praticar um determinado acto administrativo que o autor reputa ter sido legalmente omitido ou recusado por força do seu pretenso direito subjectivo na concreta relação jurídica administrativa, sendo que, por força do n.º 2 do art. 66.º e do n.º 1 do art. 71.º do CPTA, tal objecto é sempre aquela pretensão do interessado e, nessa medida, mesmo em face dum acto de recusa (recusa de emissão de decisão favorável ou recusa de apreciação do requerimento) temos que este meio contencioso se dirige não à anulação contenciosa daquele acto de recusa, mas, ao invés, à condenação da Administração na prática dum acto que, substituindo aquele, emita pronúncia sobre o caso concreto ou que venha a dar satisfação à pretensão deduzida quanto ao invocado direito da relação jurídica administrativa substantiva tal como a mesma se configura no momento em que a decisão vai ser prolatada (cfr. arts. 66.º, 70.º e 71.º do citado código)”.
Dos autos resultou que o Autor requereu no dia 10 de Setembro de 2007 a retificação da contagem de tempo de serviço, alegando ter iniciado descontos no ano de 1966. Nesta sequência, foram emitidas duas declarações de contagem de tempo de serviço, em 25 de Julho de 2008 e em 3 de Março de 2009, no âmbito das quais não foi contabilizado como tempo de serviço o ano de 1967. Na primeira dessas declarações referia-se também que o Autor se deveria dirigir ao Centro Distrital do Porto para solicitar a contagem do período que considerava em falta. Posteriormente, em 8 de Outubro de 2010, o Autor efetuou novo pedido de contagem de tempo de serviço, em particular os meses de Julho, Agosto e Setembro de 1967. Conforme resulta do artigo 9.º do CPA a Administração encontrava-se obrigada a decidir a pretensão do Autor, uma vez que, atentas as datas de ambos os requerimentos, não se verificava a situação prevista no n.º 2 daquele artigo. Por outro lado, apesar de ter resultado dos presentes autos que o requerimento do Autor foi dirigido, tal como alega a Entidade Demandada, ao Diretor da Segurança Social – Centro Distrital de Coimbra, a verdade é que, mesmo que a competência para apreciar o pedido do Autor fosse do Centro Distrital Porto, o Centro Distrital de Coimbra tinha a obrigação de, ao abrigo do artigo 34.º do CPA, remeter o referido requerimento ao órgão competente. Assim, ao não ter respondido ao pedido do Autor formulado no dia 8 de Outubro de 2010, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito, a Entidade Demandada incumpriu o disposto no artigo 9.º do CPA.
Conforme acima se referiu, o presente meio processual pode dirigir-se à condenação da Administração na prática de um ato que emita pronúncia sobre o caso concreto ou que venha a dar satisfação à pretensão deduzida quanto ao invocado direito da relação jurídica administrativa substantiva. No caso dos presentes autos, o Autor pede o seguinte: “Face ao exposto, requer a V. Exa. que condene o ISS, IP a declarar que o Autor trabalhou nos referidos três meses e em consequência ser considerado contribuinte activo, durante todo o ano de 1967, ou seja condenado o Instituto a colocar à disposição do Autor as condições para atingir tal pretensão”.
Em relação à situação contributiva do Autor importa referir, desde logo, que das folhas de contribuições da sociedade PRT, S.A., fornecidas pelo Centro Distrital de Lisboa, não resultou que tivessem sido efetuados descontos em nome do Autor nos meses de Julho a Setembro de 1967. Ora, prevê o artigo 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2010, antes, portanto, na data entrada do requerimento que o Autor instituiu base do pedido, que “1 - O reconhecimento de períodos de atividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de atividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova: a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respetivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais; d) Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida. 2 - A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado”. Daqui resulta que o reconhecimento do período contributivo do Autor dependia da apresentação dos documentos elencados no citado artigo. Assim, sem aqueles documentos a Entidade Demandada não podia reconhecer o período contributivo alegadamente em falta. Por outro lado, importa referir ainda que o Autor também não indicou ou arrolou qualquer prova ou requereu a realização de qualquer diligência instrutória em sede procedimental ou processual que permitisse apurar da efetiva existência do período contributivo acima referido, conforme impelem os artigos 88.º do CPA e 78.º do CPTA. Deste modo, uma vez que dos autos ou do processo administrativo não resultou qualquer elemento probatório que pudesse atestar o alegado pelo Autor, deverá improceder o pedido formulado. Assim, apesar do incumprimento do dever legal de decidir, o Tribunal, atento o pedido formulado pelo Autor, não pode condenar a Entidade Demandada no sentido peticionado.
Requer ainda o Autor que a Entidade Demandada seja condenada a colocar à sua disposição as condições para atingir o reconhecimento de que o Autor foi contribuinte ativo durante todo o ano de 1967. Com efeito, conforme resulta dos autos, o Centro Distrital de Coimbra enviou ao Autor duas declarações de contagem de tempo de serviço juntamente com a indicação para se dirigir ao Centro Distrital do Porto para solicitar o reconhecimento do período contributivo em falta. Por sua vez, na pendência dos autos, em 12 de Abril de 2011, a Entidade Demandada pronunciou-se novamente sobre o pedido do Autor informando-o de que se deveria dirigir ao Centro Distrital do Porto para apuramento do referido período em falta. Por outro lado, conforme acima se mencionou, resultou do processo administrativo que não constam quaisquer descontos efetuados pela sociedade PRT, S.A. em nome do Autor nos meses de Julho a Setembro de 1967. Portanto, dependendo a procedência do pedido do Autor da apresentação dos elementos descritos no artigo 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, ou de outros elementos probatórios que atestassem o alegado, e não se encontrando aqueles elementos ou outros no processo administrativo ou nos autos, então a Entidade Demandada não poderia reconhecer a existência do referido período contributivo. Na verdade, conforme resulta do disposto no artigo 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, competiria ao Autor, para que aquele período contributivo lhe fosse reconhecido, diligenciar no sentido de obter os elementos ali referidos, para, depois, junto da Entidade Demandada ver declarado, com base nos elementos probatórios carreados, o período contributivo em falta. Assim, face aos elementos elencados no probatório, considera-se que a Entidade Demandada ao emitir a declaração de 3 de Março de 2009, colocou à disposição do Autor todos os elementos de contagem de tempo de serviço que estavam ao seu alcance, pelo que, incumbido a apresentação dos meios de prova previstos no artigo 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, às entidades empregadoras faltosas ou aos trabalhadores interessados, nada mais competia à Entidade Demandada realizar no sentido da contagem daquele tempo de serviço. Neste sentido, apesar de incumprido o dever de decidir entende-se que, face ao pedido formulado pelo Autor, não poderá ser condenada a Entidade Demandada a colocar à disposição daquele as condições para atingir o requerido reconhecimento, uma vez que esse desiderato teria que ser alcançado por sua iniciativa.
Face ao exposto, deve a Entidade Demandada ser absolvida do pedido.

ii) Do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé
(….)
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que na óptica do Recorrente o Tribunal a quo avançou com o processo sem analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, mormente determinando a abertura de um período de produção de prova, o que o prejudicou, uma vez que se viu impedido de fornecer a prova, além do mais, do alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da p.i., o que acarreta a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC 1961, actuais alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do NCPC.
Para além disso, ao alterar o valor da causa para € 30.000,01, depois de as partes aceitarem o valor de € 5.000,01 e sem que o mesmo tivesse sido alterado no Despacho Saneador, incorreu em violação do artigo 308º do CPC, por força do nº 4 do artigo 31º do CPTA.
Ora, a realidade contida nos autos conduz ao insucesso parcial do recurso.
Como bem sinalizou a Senhora Juíza, constitui objecto da acção o pedido de condenação da Entidade Demandada, aqui Recorrida, na declaração de que o Autor trabalhou durante os meses de julho, agosto e setembro de 1967 e, em consequência, que foi contribuinte activo durante todo o referido ano ou, em alternativa, a condenação da mesma Entidade a colocar à disposição do Autor/Recorrente as condições para atingir tal pretensão.
Todavia, os autos atestam (note-se que a factualidade contida no probatório não foi posta em crise) que o Autor requereu, no dia 10 de setembro de 2007, a rectificação da contagem de tempo de serviço, alegando ter iniciado descontos no ano de 1966. Nessa sequência, foram emitidas duas declarações de contagem de tempo de serviço, em 25 de julho de 2008 e em 3 de março de 2009, no âmbito das quais não foi contabilizado como tempo de serviço o ano de 1967. Na primeira dessas declarações referia-se também que o Autor se deveria dirigir ao Centro Distrital do Porto para solicitar a contagem do período que considerava em falta. Posteriormente, em 8 de outubro de 2010, o Autor efectuou novo pedido de contagem de tempo de serviço, em particular dos meses de julho a setembro de 1967.
Mais se apurou, em relação à situação contributiva do Autor e aqui Recorrente que das folhas de contribuições da sociedade PRT, S.A. não resultou que tivessem sido efectuados descontos em nome do Autor nesses meses (julho a setembro de 1967).
Conforme os preceitos legais em que se alicerçou a sentença sob censura, o reconhecimento do período contributivo do Autor dependia da apresentação dos documentos ali elencados.
Assim, sem aquela prova (documental), a Entidade Demandada não podia reconhecer o período contributivo alegadamente em falta.
Por outro lado, conforme observado, e bem, pelo Tribunal a quo, o Autor/Recorrente não indicou ou arrolou qualquer meio de prova ou requereu a realização de quaisquer diligências instrutórias quer em sede procedimental ou processual que permitissem apurar da efectiva existência do período contributivo em causa, conforme exigência dos artigos 88º do CPA e 78º do CPTA.
Tal equivale a dizer que não foi exibido qualquer elemento probatório que pudesse atestar o invocado pelo Autor e, assim sendo, o pedido formulado (nas duas vertentes) tinha de ser desatendido.
Em suma:
- o Recorrente insurge-se contra a sentença que absolveu do pedido a Entidade Demandada e o condenou nas custas, sendo que, sem qualquer justificação, fixou o valor da causa em € 30.000,01;
- discorda do facto de não ter sido ordenada qualquer diligência probatória que lhe permitisse provar, designadamente, o alegado nos artigos 5º a 7º da petição inicial;
-ora, dependendo a procedência do pedido do Autor da apresentação dos elementos descritos no artigo 256º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, ou de outros elementos probatórios que atestassem o alegado, e não se encontrando aqueles elementos (ou outros) no processo administrativo ou nos autos, outra alternativa não restava à Entidade Demandada a não ser o não reconhecimento da existência do referido período contributivo;
- conforme emana do disposto no artigo 256º da Lei 110/2009, de 16/9, competia ao Autor, para que aquele período contributivo lhe fosse reconhecido, diligenciar no sentido de obter os elementos ali referidos, para, depois, junto da Entidade Demandada, ver declarado (com base nos elementos probatórios fornecidos) o período contributivo em falta;
- face aos factos levados ao probatório (e aqui não questionados), bem andou o Tribunal a quo ao secundar a leitura da Entidade Demandada, qual seja a de que, ao emitir a declaração de 3 de março de 2009, colocou à disposição do Autor/Recorrente todos os elementos de contagem de tempo de serviço que estavam ao seu alcance;
- incumbindo a apresentação dos meios de prova previstos no citado artigo 256º às entidades empregadoras faltosas ou aos trabalhadores interessados, nada mais competia à Entidade Ré realizar no sentido da contagem daquele tempo de serviço;
- contrariamente ao invocado, o Tribunal a quo subsumiu de forma correcta os factos ao direito e analisou o mérito das pretensões formuladas sob todos os prismas, embora não as acolhendo, conforme fundamentação jurídica bem escorreita da sentença recorrida;
- a contrario sensu, afastada fica a tese da nulidade da sentença, nos termos das als. b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC 1961, actual artigo 615º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA;
- (segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
No caso dos autos estariam em causa as nulidades insertas nas alíneas b), c) e d).
Ora, contrariamente ao invocado, a decisão sob recurso exibe fundamentação de facto e de direito.
Dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial sobre esta temática, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III-Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões);
- logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão, como é a hipótese em apreço;
- já no que tange ao valor da causa assiste razão ao Recorrente;
- é que, segundo o nº 4 do artº 31º do CPTA, é aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa;
- o valor a atribuir à causa representa a utilidade económica imediata do pedido;
- e na sua determinação deve atender-se, em princípio, ao momento em que a acção é proposta - nº 1 do artº 308º do CPC;
- não releva, pois, a procedência ou a improcedência da acção;
- por outro lado, o nº 3 deste artigo 308º respeita a processos de liquidação direito pertinentes à situação concreta a julgar.
ou outros em que, analogamente, a utilidade económica só se defina na sequência da acção;
- no caso em concreto a utilidade económica do pedido podia-se definir com precisão, no momento em que a acção foi proposta;
- e o valor atribuído pela parte na p.i., e aceite na contestação, foi de 5.000,01€;
- não se integra, pois, aqui a previsão do artigo 308º/3;
- tal equivale a dizer que a alteração do valor da causa para € 30.000,01, depois de as partes aceitarem o valor de € 5.000,01, sem que o mesmo tivesse sido alterado no Despacho Saneador, é ilegal, por violação do artigo 308º do CPC, por força do nº 4 do artigo 31º do CPTA, como bem advoga o Recorrente;
- o valor da causa é, portanto, aquele que o Autor lhe atribuiu na petição inicial e a que o Réu anuiu no seu articulado, ou seja, €5.000,01.
Atender-se-á, pois, a sua pretensão quanto a este segmento.

DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão na parte em que fixou o valor da causa em € 30.000,01, que se altera para € 5.000,01, mantendo-se no restante.
Custas pelo Autor/Recorrente, na proporção em que decaiu, que se fixam em 5/6.
Notifique e DN.
Porto, 26/01/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins