Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00558/19.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IRS; LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; EFEITOS; |
| Sumário: | I. A liquidação adicional é o acto pelo qual a AT, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. II. Com a liquidação adicional não é revogado o acto tributário viciado, limitando-se a ser adicionado ao 1º o montante excedente ou a diferença que não fora previamente objecto de declaração, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial intentada por «AA» contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2014, no valor de €37.788,41. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial e, consequentemente, determinou a anulação do procedimento inspetivo na parte em que decorreu contra a aqui Impugnante, com todos os efeitos legais daí decorrentes, nomeadamente, a anulação, quanto à Impugnante, da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), acrescida dos respetivos juros compensatórios, no montante global de € 37.788,41 euros,. II. Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento, em matéria de facto e de Direito, ao ter decidido dessa forma. Vejamos, III. Atalhando caminho, diremos que não nos conformarmos com o segmento da douta sentença aqui posta em crise na qual vem referido o seguinte: VI. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo procedente (…) nomeadamente, a anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), acrescida dos respetivos juros compensatórios, no montante global de € 37.788,41 euros, quanto à Impugnante”. IV. De facto, parece-nos fundamental alertar para o facto da impugnante ter, em 13.10.2015, juntamente com o seu ex-cônjuge «BB», apresentado uma declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano 2014, no âmbito da qual a referida impugnante e ex-cônjuge exerceram a opção de tributação conjunta, tendo sido emitida a liquidação n.º ...30, com valor a reembolsar no montante de € 3.337,30. [Cfr. PA, nomeadamente demonstração do acerto de contas, enquanto doc. 3 da PI da Impugnante]. V. Ora, salvo o devido respeito, não decorre do probatório tal factualidade. VI. E embora essa omissão possa, à primeira vista, parecer carecer de relevância, salvo e devido respeito, parece-nos que crucial esta factualidade ter sido contemplada para o desfecho do cumprimento da resolução do presente litígio. VII. De facto, embora se concorde com a fundamentação de direito expendida no decorrer da sentença, nomeadamente sobre a obrigatoriedade da Impugnante ser chamada ao procedimento inspetivo para a liquidação produzir efeitos quanto à Impugnante, por a mesma já não ser cônjuge de «BB», VIII. Salvo o devido respeito, concretizar “a anulação da liquidação quanto à Impugnante” implica desconsiderar o facto de a aqui impugnante e ex-marido, ao submeteram a primeira declaração Modelo 3 de IRS, terem exercido a opção de tributação conjunta. IX. Como dispõe o artigo 13.º, n.º 3 do CIRS e o artigo 59.º do CIRS, no caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma da totalidade dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar. X. E, como é consabido, a tributação conjunta é, em regra, mais vantajosa quando um dos elementos do casal aufere rendimentos significativamente mais elevados do que o outro, como é o caso aqui dos autos. XI. Assim, executar a decisão aqui em causa envolveria eliminar os rendimentos que a impugnante auferiu no ano 2014 da declaração Modelo 3 de IRS, o que consequentemente irá implicar alterações de matéria coletável, deduções específicas, deduções à coleta e taxa de imposto. XII. Isto porque a liquidação adicional (oficiosa) resultante do procedimento inspetivo, bem como o acerto de contas que dela resultou, tiveram como base a referida primeira liquidação resultante da submissão da declaração Mod. 3, tendo sido acrescido à mesma, para cálculo da matéria coletável e consequente imposto, os rendimentos não declarados pelo ex-cônjuge. XIII. Pelo que, salvo o devido respeito, é inexequível à Autoridade Tributária e Aduaneira cumprir o determinado na sentença aqui em questão, isto é, anular a liquidação apenas em relação a um dos sujeitos passivos, sobrepondo-se à opção declarada pelos sujeitos passivos nessa matéria. XIV. Ao invés, e salvo o devido respeito por contrária opinião, parece-nos que o Tribunal “a quo” deveria ter determinado a não exigibilidade da liquidação oficiosa em relação à Impugnante. Aprofundando, XV. Não é controvertido que a Impugnante não pôs em causa a legalidade da liquidação em relação à pessoa do seu ex-cônjuge, mas tão só quanto à mesma, por não ter sido notificada no âmbito do procedimento inspetivo que originou a liquidação aqui controvertida. XVI. E da sentença aqui em análise conclui-se que o rendimento coletável de € 149.923,49 que serviu de base à liquidação adicional, composto pelo somatório dos rendimentos auferidos pela Impugnante e seu ex-cônjuge, não foram postos em causa pelo Meritíssimo Juiz de direito “a quo”, mas apenas, e tão só, a exigibilidade do imposto adicional relativamente à Impugnante. XVII. Resulta, portanto claro que, acompanhando o entendimento propugnado pelo Tribunal “a quo”, isto é, declarar ineficaz o procedimento inspetivo em relação à Impugnante, deveria ter sido determinado pelo mesmo a não exigibilidade da liquidação adicional em relação à Impugnante e não a sua anulação. XVIII. Em suma, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” incorreu, a nosso ver e salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, em erro de julgamento, em matéria de facto e de Direito. XIX. Devendo, em consequência, a douta sentença aqui posta em crise ser revogada, e substituída por douto acórdão que julgue a presente impugnação judicial procedente, determinando-se a não exigibilidade da liquidação em causa, quanto à Impugnante, o que se requer. Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença, com todas as consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!” ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de facto e de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. Em 14.04.2016 a Impugnante e «BB» divorciaram-se. - Cfr. doc. 4 junto com a p.i.. 2. Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI20.......10, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... realizaram um procedimento externo de inspeção a «BB», que iniciou em 22.01.2018, de âmbito parcial, em sede de IRS, com incidência ao exercício de 2014. - Cfr. fls. 3 e ss. do procedimento administrativo inserto a p. 35 e ss. do Sitaf (doravante PA). 3. Por informação de 12.04.2018, foi proposta a extensão do procedimento inspetivo para efeitos do IVA e ainda propôs-se a associação da aqui Impugnante. - Cfr. fls. 5/6 do PA. 4. Em 12.04.2018, a informação referida em 3., mereceu despacho de concordância do Diretor de Finanças. - Cfr. fls. 5 do PA. 5. Em cumprimento do despacho referido no ponto antecedente foi inserido o NIF e nome da Impugnante no procedimento referido em 2., a fim do procedimento também correr contra a Impugnante. - Cfr. fls. 4 do PA. 6. Em 22.05.2018, a inserção do NIF e nome da Impugnante referido no ponto anterior foi notificada a «BB». - Cfr. fls. 3 do PA. 7. Em 10.08.2018, foi elaborado o Projeto de Relatório de Inspeção Tributária constante de fls. 10 e ss. do PA para o qual se remete por uma questão de brevidade. 8. Em 22.08.2018, foi proferido despacho de concordância pelo Chefe de Divisão com o Projeto de relatório de Inspeção Tributária. - Cfr. fls. 4 do PA. 9. Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., dirigiram a «BB» e à Impugnante, o ofício n.º ...25, datado de 22.08.2018, com o assunto, “Projeto Relatório da Inspeção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e artigo 60.º do (…) (RCPITA)”, para exercer o seu direito de audição, no prazo de 15 dias. - Cfr. fls. 49 do PA. 10. O ofício referido em 9., foi enviado por correio registado, cujo impresso foi preenchido em nome de «BB». - Cfr. fls. 49 do PA. 11. Em 10.09.2018, «BB» exerceu o seu direito de audição mediante requerimento junto a fls. 51 e ss. do PA. 12. Em 28.09.2018, foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária, do qual se retira o seguinte: “(…) II — 1.2. Período em que decorreu a ação O procedimento externo de inspeção iniciou-se em 2018-01-22 com a notificação pessoal da credencial ao SP «BB». Posteriormente, face à alteração do âmbito da ação inspetiva para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a associação do cônjuge «AA», NIF ...88, por despacho do Diretor de Finanças de 2018-04-12, foi-lhe dado conhecimento pessoal em 2018-05-22. Os atos de inspeção foram concluídos em 2018-09-28 com o envio da nota de diligência com a referência N...93 por via postal. (…) II - 3.2. Atividade exercida CAE: Quadro 1 Fonte base de dados da AT CAE Principal 6010 ADVOGADO (…)”. - Cfr. relatório de inspeção tributária junto a fls. 79 e ss. do PA. 13. Em 01.10.2018, o Diretor de Finanças emanou despacho de concordância com o relatório de inspeção tributária. - Cfr. fls. 79 do PA. 14. Em 01.10.2018, o Diretor de Finanças emanou despacho determinando a alteração do rendimento coletável. - Cfr. fls. 129 e ss. do PA. 15. A Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., dirigiu a «BB» e à Impugnante, o ofício n.º ...31, datado de 03.10.2018, expedido por correio registado com aviso de receção, com o assunto, “Notificação Relatório Inspeção Tributária”, do qual consta o seguinte: “[…] Assunto: NOTIFICAÇÃO RELATÓRIO INSPECÃO TRIBUTARIA Fica V. a Ex.a por este meio notificado, nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPITA, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e do teor do(s) despacho(s) que sobre ele recaiu(iram), que se anexa(m) como parte integrante da presente notificação, relativamente às situações abaixo indicadas. • Foi fixado o conjunto de rendimentos líquidos por métodos indiretos, nos termos previstos no artigo 65°, n° 2 do CIRS e artigos 87° a 90° da LGT, por remissão do artigo 39° do CIRS, onde se incluem correções meramente aritméticas, conforme RIT, nos seguintes exercícios: Ano 2014 Matéria Tributável € 81.944,67 • Foi fixado IVA, por métodos indiretos nos termos previstos nos artigos 87° a 90° da LGT, por remissão do artigo 90° do CIVA, onde se incluem correções meramente aritméticas, conforme RIT, distribuído pelos seguintes exercícios: Ano 2014 Imposto em Falta (*) € 17.447,04 (*) Os valores periódicos (mensal ou trimestral) encontram-se discriminados no relatório da inspeção. As decisões tomadas referidas nos pontos anteriores têm por base os factos, motivos e fundamentos e, bem assim como, os critérios e cálculos que originaram os valores acima referidos, expressamente desenvolvidos no Relatório da Inspeção Tributária, que faz parte integrante da presente notificação. Contra a fixação poderá V.a Ex.a, solicitar a revisão da matéria tributável ou imposto fixado por métodos indiretos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Diretor de Finanças da área do domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de receção que acompanha esta notificação, com indicação do Perito que o represente, nos termos previstos no artigo 91° da LGT e eventualmente, o pedido de nomeação do perito independente nos termos do n° 4 deste artigo, regulamentado pela Portaria 78/2001 de 08 de fevereiro e ofício circulado 80121/2004 de 28 de Junho da DSPE (em anexo). Nos termos do artigo 91°, n° 14 da LGT "As correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indireta da matéria coletável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo" sic. Assim, considerando os fundamentos que constam do relatório, só após a notificação da liquidação efetuada pelos Serviços Centrais da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) poderá exercer o direito de reclamação ou impugnação, cujos prazos constarão da aludida notificação. Da presente notificação das correções efetuadas e dos fundamentos, não cabe qualquer reclamação ou impugnação. Com os melhores cumprimentos […].”. - Cfr. fls. 131 e ss. do PA. 16. O ofício referido em 15., foi enviado por correio registado com aviso de receção, cujo impresso e aviso foram preenchidos em nome de «BB». - Cfr. fls. 135/136 do PA. 17. O ofício mencionado no ponto anterior foi rececionado por «CC», em 08.10.2018. - Cfr. aviso de receção de fls. fls. 135 do PA. 18. Em 07.11.2018, «BB» apresentou o pedido de revisão da matéria tributável. - Cfr. fls. 136 e ss. do PA. 19. Em 06.12.2018 e 11.12.2018, realizaram-se as reuniões de peritos no âmbito do pedido de revisão da matéria coletável, tendo sido lavradas as atas n.º 54/2018 e n.º 55/2018, na qual ficou consignado que foi impossível acordo entre os peritos. - Cfr. fls. 180 e ss. do PA. 20. Em 18.01.2019, no âmbito do pedido de revisão da matéria tributável, foi emanado despacho pelo Diretor de Finanças, que manteve os valores fixados na sequência do relatório de Inspeção tributária. - Cfr. fls. 212 e ss. do PA. 21. A Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., dirigiu a «BB», o ofício n.º ...52, datado de 29.01.2019, expedido por correio registado com aviso de receção, com a decisão referida no ponto antecedente. - Cfr. fls. 196 e ss. do PA. 22. Na sequência da ação inspetiva, a Administração Tributária emitiu o ato de liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), acrescida dos juros compensatórios, no montante global de € 37.788,41 euros. - Cfr. doc. 1 junto com a p.i.. IV.2. Factos não provados Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa. IV.3. Motivação A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos articulados e ao processo administrativo, assim como dos factos alegados pelas partes, admitidos por acordo ou corroborados pelos documentos juntos que, pela sua natureza e qualidade, mereceram credibilidade do Tribunal, conforme discriminado nas respetivas alíneas do probatório [artigos 362.º e seguintes do Código Civil; 74.º e 76.º da LGT; 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT e 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT].” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial intentada por «AA» contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2014, no valor de €37.788,41. Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando o erro do julgamento de facto e o erro de julgamento de direito. 2.2.1. Do erro de julgamento de facto A Recorrente vem invocar que o Tribunal a quo deveria ter considerado comprovado que a Recorrida apresentou em 13.10.2015, juntamente com o seu ex-cônjuge «BB», declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano 2014, no âmbito da qual a referida Recorrida e ex-cônjuge exerceram a opção de tributação conjunta, tendo sido emitida a liquidação n.º ...30, com valor a reembolsar no montante de €3.337,30, como considera decorrer do doc. 3 respeitante à demonstração do acerto de contas. Vejamos. Como decorre do n.º 4 do artigo 607.º do Código de processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Não obstante, estatui o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, que os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem “(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Cumpre aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos. Invoca a Recorrente que deveria ter sido dado como provado que a Recorrida apresentou em 13.10.2015, juntamente com o seu ex-cônjuge «BB», declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano 2014, no âmbito da qual a referida Recorrida e ex-cônjuge exerceram a opção de tributação conjunta, tendo sido emitida a liquidação n.º ...30, com valor a reembolsar no montante de €3.337,30. Como fundamento do alegado sustenta que tal facto é importante para a decisão da causa, na medida em que, a liquidação adicional (oficiosa) resultante do procedimento inspetivo, bem como o acerto de contas que dela resultou, tiveram como base a referida primeira liquidação resultante da submissão da declaração Mod. 3, em 2015, tendo sido acrescido à mesma, para cálculo da matéria coletável e consequente imposto, os rendimentos não declarados pelo ex-cônjuge. Assim, atento o teor do doc. 3 junto com a petição, assim como a possível relevância do facto para a decisão da causa, impõe-se proceder o alegado e aditar o facto pretendido nos seguintes termos: 23 - «BB» e «AA» apresentaram declaração de IRS do ano de 2014, tendo exercido a opção de tributação conjunta que originou a liquidação n.º ...30 com valor a reembolsar no montante de € 3.337,30 – cfr. pag. 3 de fls. 10 do SITAF. 2.2.2. Do erro de julgamento de direito Insurge-se a Recorrente contra o segmento decisório da decisão Recorrida, por ter decidido da seguinte forma: “Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, determino a anulação do procedimento inspectivo na parte em que decorreu contra a aqui, Impugnante, com todos os efeitos legais daí decorrentes, nomeadamente, a anulação da liquidação em causa, quanto à Impugnante”. Para tal, sustenta que é inexequível à Autoridade Tributária e Aduaneira cumprir o determinado na sentença aqui em questão, isto é, anular a liquidação apenas em relação a um dos sujeitos passivos, na medida em que, a liquidação adicional (oficiosa) resultante do procedimento inspetivo, bem como o acerto de contas que dela resultou, tiveram como base a referida primeira liquidação resultante da submissão da declaração Mod. 3, em 2015, tendo sido acrescido à mesma, para cálculo da matéria coletável e consequente imposto, os rendimentos não declarados pelo ex-cônjuge. Vejamos. O nosso ordenamento jurídico tributário consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias pela iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, como meios subsidiários ou residuais, o que significa que vigora a declaração do contribuinte, presumindo-se a veracidade do declarado, como decorre do artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral Tributária. Desta forma, previa à data o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS que “Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo”. Com efeito, “o nosso ordenamento prevê uma variedade de tipologias de liquidações de imposto, podendo as mesmas ser emitidas pela administração tributária (AT) ou ser elaboradas pelo próprio sujeito passivo. É neste último caso que se fala em autoliquidação. Centrando-nos no caso das liquidações emitidas pela AT, as mesmas podem revestir diversas tipologias: i. Liquidações emitidas na sequência de declaração apresentada pelo sujeito passivo (é o caso das liquidações de IRS, emitidas na sequência da apresentação da declaração Modelo 3 pelo contribuinte); ii. Liquidações oficiosas, emitidas na sequência da inércia declarativa do contribuinte (v., v.g., o n.º 3 do art.º 76.º do Código do IRS); iii. Liquidações adicionais, emitidas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela AT, num contexto em que já existe uma liquidação anterior decorrente da atividade declarativa do sujeito passivo, liquidação essa cujos parâmetros são alterados em função daquela atuação da administração.” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 27.06.2024, proc. n.º 1349/09.2BELRS. Como considerado pelo STA no Acórdão de 17.01.2007, proc. n.º 0909/06, “a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido”. Parafraseando Alberto Xavier (in “Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, Coimbra, 1972, pag. 127), “O acto tributário adicional (…) é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. (…) O acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto “adiciona-se” ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida”; Retornando ao caso presente e como nos informa o ponto 23) da factualidade por nós aditada, «BB» e a aqui Recorrida apresentaram declaração de IRS do ano de 2014, tendo exercido a opção de tributação conjunta que originou a liquidação n.º ...30 com valor a reembolsar no montante de €3.337,30. Na sequência de procedimento inspectivo realizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foi emitida liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2014, tendo sido acrescido à mesma, para cálculo da matéria coletável e consequente imposto, os rendimentos não declarados pelo ex-cônjuge da Recorrida – cfr. pontos 2, 12 e 22 da factualidade assente. Ora, tal como sustenta a Recorrente, e como se percepciona da petição inicial apresentada, a Recorrida não veio colocar em causa a legalidade da liquidação em relação à pessoa do seu ex-cônjuge, mas tão só quanto a si, por não ter sido notificada no âmbito do procedimento inspetivo que originou a liquidação aqui controvertida, nem sequer impugnou a 1ª declaração de IRS por si e pelo seu ex-marido apresentada. Nestes termos, face ao supra referenciado, assim como à factualidade que aqui demos conta, não se vislumbra em que medida é que o segmento decisório em questão determinaria a desconsideração dos rendimentos da Recorrida declarados em sede da 1ª declaração de IRS respeitante ao ano de 2014 na liquidação impugnada ou sequer os rendimentos imputados ao ex-cônjuge da Recorrida em resultado dos elementos recolhidos no âmbito do procedimento inspectivo. Acresce que, compulsados os fundamentos da petição inicial, constata-se que a Recorrida, invocando a falta de notificação para intervir em sede do procedimento inspectivo, veio pugnar pela anulação da liquidação por falta de fundamento, por se ter baseado em procedimento inspectivo que lhe é ineficaz, assim como veio peticionar a anulação do procedimento inspectivo, com fundamento em preterição de formalidades essenciais. Nessa medida, atendendo a que os vícios apresentados contendem com a validade da liquidação impugnada, uma vez em que a Recorrida imputou vícios ao procedimento inspectivo, isto é, vícios verificados a montante, que, por se terem verificado, foram invalidantes da liquidação subsequente, a procedência dos fundamentos apresentados acarretaria necessariamente a anulação da liquidação no que a si respeita. Por outro lado, é consabido que o contencioso tributário, como contencioso de mera anulação, em sentido lacto (baseado numa concepção objectivista do processo tributário), na qual surge o conteúdo expresso do acto tributário como limite do conhecimento do Tribunal, limita o Tribunal a anular o acto tributário, competindo posteriormente à Administração Tributária a renovação, ou reforma, do acto considerado ilegal (neste sentido vd. José Casalta Nabais in Direito Fiscal, Almedina, 4ª. edição, 2006, pág.414 e seg.). “Isto é, o Tribunal, no caso de constatar uma ilegalidade de que enferma o acto impugnado, procede à declaração da sua invalidade jurídica, mas não pode proceder à regulação substantiva subjacente ao acto impugnado, tendo de deixar para a administração a tarefa de proceder à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio (artigo 100º da LGT)” - assim, Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Vol. II, pág. 325). Ora, na sequência da procedência do alegado, o Tribunal a quo decidiu julgar procedente a impugnação judicial, determinando “a anulação do procedimento inspectivo na parte em que decorreu contra a aqui, Impugnante, com todos os efeitos legais daí decorrentes, nomeadamente, a anulação da liquidação em causa, quanto à Impugnante”, e bem, uma vez que procedendo o alegado, limitou-se a extrair as consequências daí decorrentes, como seja a necessária anulação da liquidação adicional impugnada na parte que respeita à aqui Recorrida. É certo que em termos práticos a consequência da decisão recorrida é a inexigibilidade da liquidação impugnada quanto à aqui Recorrida, no entanto, essa inexigibilidade decorrerá da actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira no cumprimento do decidido. Pelo que, não se verificando qualquer erro no segmento decisório da sentença recorrida, é de negar provimento ao alegado, mantendo-se o segmento decisório. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. A liquidação adicional é o acto pelo qual a AT, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. II. Com a liquidação adicional não é revogado o acto tributário viciado, limitando-se a ser adicionado ao 1º o montante excedente ou a diferença que não fora previamente objecto de declaração, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter o segmento decisório da sentença recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e tabela I-B, todos do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 9 de Outubro de 2025 Virgínia Andrade Paula Moura Teixeira (em substituição) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro |