Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00861/11.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/30/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:IMPOSTO DE SELO;
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO;
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL; USUCAPIÃO;
Sumário:
I. Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 13.º do CIS que para efeitos de liquidação do Imposto de Selo, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

II. Por força do n. º2 do art.º 13.º do CIS para efeitos de liquidação do Imposto de Selo no caso de imóveis cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, «AA», contribuinte fiscal n.º ...29, e «BB» contribuinte fiscal número ...26, interpuseram recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente a impugnação judicial, relativa às liquidações de Imposto de Selo (IS), n.ºs ...92 e ...96, no montante total de € 10 475,00.

Os Recorrente não se conformaram com a decisão, interpuseram o presente recurso, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) I- No dia 30 de Novembro de 2003 o prédio urbano objecto de usucapião por parte dos Recorrentes tinha o valor patrimonial de € 36.975,00.
II- No dia 1 de Novembro de 2003 entrou em vigor o CIMI e as obrigações fiscais relativas ao prédio passaram a reger-se pelo CIMI.
III- No ano de 2006 o valor patrimonial do prédio dos Recorrentes passou a ser de € 38.084,25.
IV- O aumento do valor patrimonial, ocorrido em 2006, do prédio urbano objecto de usucapião foi efectuado na vigência e ao abrigo das disposições do CIMI.
V- O aumento do valor patrimonial do prédio urbano objecto de usucapião foi efectuado nos termos da al. b), do n.° 3, do art.° 13° do CIMI.
VI- O prédio urbano objecto da escritura de usucapião foi avaliado em 2006 nos termos do CIMI.
VII- O valor de € 38.084,25, constante da escritura de usucapião celebrada em 8 de Outubro de 2007, corresponde a um valor atribuído nos termos do CIMI.
VIII- O valor patrimonial de € 38.084,25 não corresponde a uma actualização do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola.
IX- Em 20 de Março de 2010 procedeu-se a uma segunda avaliação nos termos do Código do IMI do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., do concelho ..., sob o art.° ...25º.
X- A Meritíssima Juiz a quo dar não como provada a matéria ínsita nas alíneas c) e d) da douta sentença.
XI- A inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação dos actos reclamados.
XII- Competindo o ónus da prova competia aos aqui recorrentes, não lhes podia ter sido negada a produção de prova requerida.
XIII- As testemunhas indicadas pelos recorrentes deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.° 118°, do C.P. P.T..
XIV- A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, nos termos do art.° 392° do Código Civil.
XV- Foram violadas as normas constantes dos art.° 108°, n° 3, 1150. n °1 e art.° 118°, n°2, todos do CPPT.
XVI- A não inquirição das testemunhas não permitiu aos recorrentes produzirem a sua prova no que respeita ao valor tributável do prédio.
XVII- A não inquirição das testemunhas não permitiu aos recorrentes produzirem prova relativamente à razão para a diferença do valor patrimonial entre o momento da aquisição originária, o momento da celebração da escritura de usucapião e o momento da avaliação ocorrida em 2010.
XVIII- Os recorrentes, face à douta decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ficaram coarctados na sua posição processual em clara violação do principio da igualdade das partes na sua acepção substancial, tendo ocorrido desta forma uma violação do art.° 3°-A do C.P.C..
XIX- A Meritíssima Juiz a quo errou na aplicação das normas jurídicas ao caso sub iudice.
XX- Ao caso sub iudice deve ser aplicada a norma constante do n.° 1, do art.º 13°, do Código do Imposto do Selo.
XXI- O valor patrimonial relevante para a escritura de usucapião, celebrada em 8 de Outubro de 2007, pelos Recorrentes é o constante da matriz à data da transmissão.

Neste termo requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo outra que julgue procedentes os pedidos dos recorrentes;
Ou, se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1a instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelos recorrentes, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.. (…)”

1.2. A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, atendendo à existência do processo em suporte informático, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, submete-se o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de (i) erro de julgamento na matéria de facto por valoração errada da prova produzida e por falta de inquirição das testemunhas (II) por errada de aplicação de direito, devendo ser aplicado o disposto no n.º 1 do art.º 13.º, do Código do Imposto de Selo.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, com relevância para a decisão a proferir no presente recurso, consta da sentença recorrida o seguinte: “(…)
a) Em 8 de Outubro de 2007, os impugnantes celebraram no Cartório Notarial ... uma escritura de justificação, nela declarando ter adquirido por usucapião o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-de-chão e andar, anexo e logradouro, situado no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na correspectiva matriz predial urbana em nome da justificante mulher sob o artigo ...25, a que atribuíram o valor de € 38.084,25;
b) Em 14 de Abril de 2008, os impugnantes entregaram no serviço de finanças de ... a declaração modelo 1 de Imposto do Selo, nela participando a aquisição por usucapião, através da escritura de justificação referida na alínea anterior, do identificado prédio;
c) Em 2003, foi atribuído ao indicado prédio, nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o valor patrimonial tributário de € 36.975,00, que em 2006 foi actualizado para o valor de € 38.084,25, e que se mantinha à data da celebração da escritura de justificação supra referida [cf., especificamente, o teor dos documentos com o n.° 4, juntos com as petições iniciais];
d) Em 20 de Março de 2010, procedeu-se à primeira avaliação nos termos do Código do IMI do prédio descrito em a), tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 107.770,00, que, na sequência de segunda avaliação, se decidiu fixar em € 104.750,00;
e) Em 16 de Novembro de 2010, foram efectuadas as liquidações do imposto do selo n.° ...92 e ...96, tendo como sujeito passivo, respectivamente, «AA» e «BB», cada uma no valor de € 5.237,50, calculado sobre o correspectivo valor tributável de € 52.375,00.

Os factos que o tribunal ora convoca para fundamentar a sua decisão resultam provados dos documentos juntos pelas partes e daqueles que constam dos respectivos processos administrativos.. (…)”

4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Os Recorrente dissentem do julgado alegando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provado as alíneas c) e d) da matéria de facto.
Vejamos:
Por força do disposto no nº 1 do artigo 627.º do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova.
No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais.
Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso.
Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
Por isso se entende que o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que o controle do Tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.
O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida.
Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Os Recorrentes alegam que não poderia ter sido dado como provadas as alíneas c) e d) da matéria facto, ou seja, que em 20/03/2010 se procedeu à primeira avaliação nos termos do Código do IMI do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., do concelho ..., sob o artigo ...25º Pois tal prédio tinha sido avaliado no ano de 2006 ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 13 do CIMI razão pela qual a avaliação efetuada em março de 2010 era a segunda avaliação do IMI, e não a primeira, o que resulta do documento com o n.º 4 junto com a petição inicial.
O documento n. º4 trata-se de certidão de teor do art.º ...25º, emitida pelo Serviços de Finanças ..., em 11/04/2008, onde consta nos “DADOS DE AVALIAÇÃO” “Avaliação nos termos do CCPIIA: SC 108m2; Anexo 77 m2, S.D- 284m2. Proposta de Jul-03, avaliação em 30/03.
Omisso há mais de 5 anos.
Ano de inscrição na matriz: 2003
Valor patrimonial actual: € 38 084,25 Determinado no ano: 2006.”
Dos dados de avaliação não se pode concluir como pretendem os Recorrente que a avaliação foi efetuada ao abrigo do CIMI em 2006.
O que daí se retira claramente é que a avaliação foi efetuada nos termos do CCPIIA, e que o Valor patrimonial era de € 38 084,25 determinado em 2006.
Nesta conformidade, improcede o alegado erro de julgamento de facto.

4.2. Nas conclusões XI a XVIII os Recorrentes alegam, em síntese que a não inquirição das testemunhas não lhe permitiu produzirem prova no que respeita ao valor tributável do prédio. Não lhe foi permitido produzir a prova relativamente à razão para a diferença do valor patrimonial entre um momento da aquisição originária e o momento da celebração da escritura de usucapião e o momento da avaliação ocorrida em 2010.
Alegam os Recorrente que a prova testemunhal deve ser considerada aos autos, nos termos do art.° 392° do Código Civil.
E que foram violadas as normas constantes dos art.° 108°, n° 3, 115º. n °1 e art.° 118°, n°2, todos do CPPT bem como o princípio da igualdade das partes na sua aceção substancial, tendo ocorrido desta forma uma violação do art.° 3°-A do CPC.
Apreciemos:
Nos termos dos artigos 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT, cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem que haja produção de prova.
Se o juiz, depois de dar vista ao Ministério Público, profere sentença, é porque entendeu dispensável a produção de prova.

A lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse ato.
Compulsados os autos contata-se que os Recorrente arrolaram na petição inicial três testemunhas, e a fls. 57 do processo físico consta despacho da M. Juíza o qual diz que: “(…) Dê vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto nos artigo 113.º, n.º1 do Código do Procedimento e Processo Tributário.
Este despacho foi notificado às partes, sem ocorrer qualquer oposição.
Foi proferido despacho pelo digno magistrado do Ministério Público (fls. 57/59) seguindo-se a sentença (fls. 61/65).
Atendendo à fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida é evidente que a Mº Juíza entendeu que os elementos probatórios juntos aos autos, tornavam desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dispõe o art.º 113º do CPPT, que “Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que os artºs. 13.º e 113.º do CPPT, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, pelo que não tinha que haver uma pronúncia expressa sobre a dispensa da produção prova na sentença, sem prejuízo de puderem recorrer da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento. (Cfr. acórdão TCAS 01186/03 de 07.03.2006)
Importa agora apreciar se face pretensão dos Recorrentes, constante da petição inicial, se a inquirição de testemunhas se mostrava necessária.
Compulsada a petição inicial verifica-se que os Recorrentes apresentam a questão na perspetiva da aplicação do n.º 1 do art.º 13.º do CIMI e não do n.º 2 art.º 13.º do CIMI, e não alegam factos que obriguem à produção da prova testemunhal.
Alegam os Recorrente que não lhe foi permitido produzir a prova relativa à razão para a diferença do valor patrimonial entre um momento da aquisição originária e o momento da celebração da escritura de usucapião e o momento da avaliação ocorrida em 2010.
Mas em momento algum, alegaram factos conducente a tais afirmações.
Nesta conformidade a sentença recorrida não coarctou a posição processual de Recorrentes nem violou o princípio da igualdade de partes nem mesmo o artigo 3ª do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, improcede o alegado erro de julgamento.

4.3. Nas conclusões XIX a XXI os Recorrentes alegam, que o tribunal à quo errou na aplicação das normas jurídicas ao caso sub judice, devendo ser aplicada a norma constante nº 1 do art.º 13.º do Código de Imposto de Selo, uma vez que, o valor patrimonial relevante para a escritura de usucapião celebrada em 8/10/2007 pelo Recorrentes é o constante da matriz a data da transmissão.
Vejamos.
Preceitua o artigo 13.º do CIS que: “1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.”
3 –(…)”
Previa o n.º 1º do artigo 14.º do CIS (aplicável à data dos factos) que “1- Quando houver de procede-se à avaliação de bens imóveis, a discriminação ou a destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentais e critérios de avaliação serão estabelecidos no CIMI.
Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 13.º do CIS que para efeitos de liquidação do Imposto de Selo, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
Por força do n. º2 do art.º 13.º do CIS para efeitos de liquidação do Imposto de Selo no caso de imóveis cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
A sentença recorrida fez a seguinte apreciação: “Ora, no caso em apreço, e ao contrário do que os impugnantes alegam, o valor patrimonial que constava inscrito na matriz, a data da celebração da escritura de justificação não havia sido determinado nos termos do Código do IMI, mas sim do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola [cf. Alínea c) dos factos dados como assentes].
Não podendo lançar-se mão ao nº 1 deste artigo 13.º, importa então convocar o n.º 2 do mesmo preceito, expressamente aplicável ao caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ou seja, no que a situação dos autos interessa, quando ainda não houver sido feita a primeira avaliação dos bens imóveis nos termos do Código do IMI.
E, neste caso, o valor tributável é, face ao disposto na parte final da norma em apreço, o valor declarado ou resultante da avaliação, consoante o que for maior (cf. artigo 13.º, nº 2 ).
Ora, na situação sub iudice, como resultou apurado foi atribuído ao prédio objeto da escritura de justificação, na sequência de o procedimento de avaliação nos termos do Código do IMI, o valor patrimonial de € 104. 750,00, que veio a ser fixado em sede segunda avaliação.
O valor que resultou desta avaliação é, pois, e sem margem para dúvidas, superior àqueloutro de € 38.084,25, que havia sido declarado na escritura em causa e que corresponde ao que então constava inscrito na matriz, havia sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola [a (cf. supra alíneas a) e c)].
E é por ser superior ao declarado que a ser tido como valor tributável nos termos do n.º 2 do referido artigo 13.º do Código de Imposto Selo, para efeitos de liquidação do imposto do selo devido pela aquisição do prédio por usucapião.
Deste modo a atuação da administração fiscal, ao efectuar a liquidação em causa com base no valor resultante da avaliação do prédio nos termos do Código do IMI (€ 104 750,00), por referência à quota adquirida por cada um dos impugnantes (ou seja metade que corresponde ao valor tributável de € 52.3754,00), revela se conforme a legalidade.(…)”
E desde já se diga que não nos merece censura.
Resulta da matéria de facto provada e não impugnada com sucesso que em 2003, foi atribuído ao indicado prédio, nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o valor patrimonial tributário de € 36.975,00, que em 2006 foi atualizado para o valor de € 38.084,25, e que se mantinha à data da celebração da escritura de justificação supra referida (cf. Alínea c) da matéria provada].
A primeira avaliação nos termos do Código do IMI do prédio descrito, objeto de recursos, ocorreu em 20 de março de 2010, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 107.770,00, que, na sequência de segunda avaliação, foi fixado em € 104.750,00-
Nesta conformidade, o valor patrimonial que constava inscrito na matriz, a data da celebração da escritura de justificação não havia sido determinado nos termos do Código do IMI, mas sim do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, pelo que não se pode aplicar o n. º1 do art.º 13.º do CIS, o que obriga à aplicação do n. º 2 do art.º 13.º do CIS para efeitos de liquidação do Imposto de Selo.
Destarte, improcede a pretensão dos Recorrentes, pelo que a sentença recorrida fez uma correta interpretação art.º 13.º do Código de Imposto de Selo.

4.3. E assim formulamos a seguinte conclusão/sumário,

I. Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 13.º do CIS que para efeitos de liquidação do Imposto de Selo, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

II. Por força do n. º2 do art.º 13.º do CIS para efeitos de liquidação do Imposto de Selo no caso de imóveis cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelos Recorrentes, em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º do CPC, e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 30 de janeiro de 2025

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Graça Maria Valga Martins (1ª Adjunta, em regime de substituição)
Rui Manuel Rulo Preto Esteves (2º Adjunto)