Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00146/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:INCOMPETÊNCIA TCAN
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:Este TCAN não é o tribunal competente para conhecer quer em sede de recurso directo quer em sede de recurso jurisdicional de recursos de deliberações das Câmaras Municipais relativas a alvarás de licenciamento, e nomeadamente actos de licenciamento de edifícios de habitação colectiva, visto tal competência caber ao STA conforme resulta do art. 26º, n.º 1 al. b) do ETAF.
Data de Entrada:07/12/2004
Recorrente:E. e outros
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Águeda
Recorrido 2:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Popular - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Incompetência do TCAN
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Decisão Texto Integral:Presidente da Câmara Municipal de Águeda vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedentes as questões prévias por si suscitadas da ilegitimidade dos recorridos e da não verificação dos requisitos necessários à instauração de uma acção popular juntando as conclusões das alegações de fls. 380 v a 383.
O recorrido particular J… & Filhos, L.da, vem também interpor recurso daquela sentença na parte em que julgou improcedentes as mesmas questões prévias juntando as conclusões das alegações de fls. 389 a 391.
Os recorrentes vêm também interpor recurso da mesma sentença na parte em que a mesma indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à mesma acção indeferindo dessa forma o pedido de acção popular juntando as conclusões das suas alegações de fls. 354 a 357.
O Presidente da CM de Águeda conclui as contra-alegações de fls. 368 a 370.
Os recorrentes M… e outros vêm apresentar as suas contra–alegações aos recursos interpostos do indeferimento das questões prévias suscitadas com conclusões de fls. 396 a 398.
O MP suscita a questão da incompetência deste tribunal já que os autores reagem contra actos administrativos praticados pela CM de Águeda conexos com licenciamentos de construção de prédios.
Cumprido o art. 54º da LPTA vêm todos os recorrentes requerer a remessa dos autos ao STA.
Após vistos, cumpre decidir.
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FACTOS (com interesse para a causa)
1_ Dá-se aqui por reproduzida a sentença recorrida
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INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
O MP suscita a incompetência deste tribunal por ser competente para conhecer do recurso jurisdicional relativo à matéria dos autos o STA.
Nos termos do art. 26º nº1 al. b) do ETAF compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
E, nos termos do art. 40º al. a) do ETAF, na redacção dada pelo DL nº 229/96 de 29/11,compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, e nos termos da alínea b) do mesmo diploma compete a este tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos praticados por membros do governo mas apenas relativos ao funcionalismo público.
Não sendo este TCA o competente para conhecer quer em sede de recurso directo quer em sede de recurso jurisdicional de recursos de deliberações das Câmaras Municipais relativas a alvarás de licenciamento, e nomeadamente actos de licenciamento de edifícios de habitação colectiva, como é o caso, é o STA o competente conforme resulta do art. 26º nº1 al. b) supra referido.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em declarar este tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer a questão que lhe é posta.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
R. e N.
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Decorrido o prazo a que alude art. 4º nº1 da LPTA remeta os presentes autos ao STA.
Porto, 2005/1/20
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge M. B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro