Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00078/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:REVERSÃO CONTRA PESSOA COLECTIVA - ILEGITIMIDADE PROCESSUAL
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por IMAFIL.. SA contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento das quantias de €38 389,89 referente a dividas de IRS e coimas fiscais dos anos de1994 1995 1996 e 1999 veio a oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações
1ºNo quadriénio de 1993 a 1996 a administração da sociedade principal obrigada VCM.. SA tinha como presidente do Conselho de Administração a oponente IMAFIL representada por H..,
2ºA pessoa colectiva que seja administrador responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
3º Nos termos do nº 4 do artigo 349 do Código das Sociedades Comerciais a pessoa colectiva designada como administradora deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
4º Tendo esta nomeação recaído em H.. foi esta quem no quadriénio equacionado na sentença exerceu o cargo de administradora em nome próprio.
5º Quem foi investida nas funções de Presidente do CA da CM foi consequentemente H.. que exerceu tal cargo em nome próprio.
6ºA culpa funcional radica em quem exerce de facto o cargo em nome próprio.
7º A relação jurídico obrigacional resultante do acima exposto é trilateral na medida em que só ocorre responsabilidade solidária da pessoa colectiva se, quando e na medida em que os actos praticados pela pessoa singular que exerce o cargo de administrador em nome próprio sejam ilícitos e culposos.
8ºA ilicitude e a culpa só se presume após o exercício do direito à reversão artigo13 do p CPT
9º Nunca foi exercido o direito de reversão em relação à H...
10ºNenhum acto de administração por esta praticado poderá ser qualificado como sendo ilícito ou culposo.
11 De folhas 47 resulta que a reversão apenas foi efectuada contra J.. e F.. .
12º A culpa na insuficiência do património para satisfação dos créditos fiscais não se presume quando a administração é exercida por intermédio de outra pessoa jurídica essa sim justamente sancionada com a presunção
13º Não foi a oponente – (tal resulta da lei) quem praticou qualquer acto ou omissão de que tenha resultado diminuição do património social a consequente insuficiência do mesmo para satisfação das dividas exequendas (tais actos a serem praticados foram-no por H... que administra em nome próprio.
14º O exequente ao renunciar como fez ao exercício do direito à reversão contra H.. renuncia por lógica legal à reversão sobre a pessoa colectiva nomeante que só responde pelos actos desta nos termos da parte final do nº 4 do artigo 389 do CSC.
15 Ao caso dos autos aplica-se o disposto no nº 1 do artigo 519 do CC por via do qual quando o credor exige judicialmente a um dos devedores solidários a totalidade ou parte da prestação fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha sido exigido do salvo se houver outra razão atendível.
16 Resulta dois autos que antes de ter exigido judicialmente à oponente a quantia exequenda a título subsidiário e solidário já o tinha sido exigido a outros devedores solidários: J.. e a F.. processo este de que estava inibido o exequente
17º O artigo 2º do CPT não excluiu que o regime de solidariedade e a da sua demanda e o regime de representação das pessoas colectivas seja regulado pelo CC e pelo CSC.
18º A interpretação contrária contende com os princípios constitucionais dos artigos 115 /5 e 20 da CRP
Deve ser revogada a sentença

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada.
1º Sob o processo nº 1805-98 /102485.0Aps foi instaurada execução fiscal em 17 04 1998 contra CM SA por dívidas relativas a IRS e coimas fiscais referentes aos anos de 1994 a 1996 no montante total de 7 696 478$00
2º A Sociedade executada foi citada para a execução em 27 01 1999 e a oponente por reversão em 28 09 2001 por inexistência de bens pertencentes à executada originária cfr folhas 77 a 79 dos autos.
3º Em 27 09 2001 foi ordenada a penhora de bens da executada originária mas tal mandado não foi cumprido em virtude da inexistência de bens penhoráveis. Consta ainda de uma nota informativa que os bens já terão sido todos penhorados noutros processos cfr folhas 55 be 56 dos autos
4º A CM está inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 42460/860721 desenvolvendo a sua actividade empresarial no ramo dos serviços de carpintaria.
5º A oponente está inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 38731 / 840525 desenvolvendo a sua actividade profissional no ramo da administração de imóveis próprios e alheios
6º A executada originária desde 17 12 1993 e durante 4 anos teve como órgãos sociais um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal sendo membros do CA a aqui oponente enquanto presidente e F.. e J.. enquanto vogais cfr. folhas 133ª 140 dos autos
7º Em 17 12 1993 J.. foi designado administrador delegado cfr folhas 133 a 140 e folhas 137
8º A executada originária bem como a sociedade oponente desde1992 que apresentam sérias dificuldades económico –financeiras.
9º A falência da empresa M.. enquanto principal cliente do grupo constituído pela executada originária pela oponente pela sociedade de construções M Bronze SA e pela Fermaia- colocou-o perante um grave situação financeira
10º Em 1996 a executada originária ficou impossibilitada de recorrer ao crédito junto de instituições bancárias já que estas exigiam garantias reais
11º No período da administração da executada a oponente não vendeu nem autorizou a alienação ou oneração dos bens sociais nem praticou actos de disposição ou renúncia a crédito sociais ou outros
12º Pelo menos até 13 02 2003 a quantia exequenda ainda não havia sido paga cfr folhas 93 dos autos
13º A oposição foi deduzida em 26 102001

Foi perante esta factualidade que a m ºjuiz «a quo» se debruçou sobre as questões que ao Tribunal foram colocadas e que autonomizou do seguinte modo:
a) Existência ou não da prescrição do direito de responsabilização dos gestores subsidiariamente.
b) Existência ou não de duplicação de colecta.
c) Ilegitimidade da oponente

Apreciando a primeira questão considerou a mº juiz a não verificação de tal excepção peremptória.

Efectivamente os oponente socorrem-se do preceituado no artigo 498 do Código Civil alegando que face àquele dispositivo aquando do despacho de reversão já há muito havia precludido o direito de exigir a prestação
A Mº juiz considerou que atendendo o ao momento do conhecimento da inexistência de bens que é a altura da partir da qual se inicia a contagem do prazo para a AF dar início à reversão decidiu que tal excepção se não verificava

Debruçando-se sobre a invocada duplicação de colecta fundamento não só de oposição mas igualmente causa de impugnação judicial da liquidação a mº juiz arredou tal causa de pedir demonstrando a continuação da existência da dívida que ainda se não mostrava paga.
Sendo o pagamento da divida um dos requisitos constitutivos da figura da duplicação da colecta o chamamento de um ou vários devedores a satisfazer a prestação não configura por si só tal instituto mas tão só o exercício normal de um direito que assiste ao credor.

Por ultimo apreciou a ilegitimidade da oponente
A mº juiz «a quo» considerou que as normas do artigo13 do CPT tinham natureza substantiva .
Tendo em conta os pressupostos de responsabilização previstos no artigo 13 do CPT e a data a que se reportam as dividas em cobrança a m.ª juiz concluiu que por as dívidas em cobrança respondem subsidiariamente os gerentes desde que elas respeitem ao período em que esses administradores ou gerentes exerceram efectivamente o seu cargo quer quanto ao seu nascimento quer quanto á sua exigibilidade salvo se tais administradores ou gerentes provarem que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos em cobrança.

Atendendo ao período a que as dividas exequendas se reportam 1994 a 1996 competia aos gerentes a prova da ausência de culpa .

Mas porque os oponente nada provaram sobre tal falta de culpa o m.º juiz julgou improcedente o fundamento da ilegitimidade e consequentemente improcedente também a oposição

Em sede recurso a oponente não questiona nenhuma destas decisões nem a sua fundamentação o que vem dizer é que apesar de a IMAFIL ser um dos administradores da executada CM SA o certo é que ela IFAMIL por força da lei não podia exercer directamente a gerência daquela sociedade ma fê-lo através do seu gerente para isso nomeado - H.. - ao abrigo do nº 4 do artigo 390 do CSC

Decorre do exposto que a H.. é que era quem exercia efectivamente a gerência e não a oponente IMAFIL.
Sendo que a H.. nunca foi chamada à execução não se pode afirmar e dar como provado que esta tivesse tido ou não provasse ter tido culpa na insuficiência do património societário
E porque de acordo com o preceituado no artigo do Código das Sociedades Comerciais a sociedade responde solidariamente pelas dívidas porque for responsável o gerente que ela designou para que possa exercer-se a responsabilidade da sociedade importa sempre em primeiro lugar dar como provado se o gerente teve ou não culpa no depauperamento do património societário.
No caso dos autos este co-responsável não foi chamado à execução.
E deveria ter sido.
A sua falta de intervenção na oposição acarreta a ilegitimidade da oponente apenas e só do ponto de vista processual pelo que enquanto a execução não reverter contra o gerente da IMAFIL e decidida a sua responsabilização subsidiária o chamamento da IMAFIL é prematuro sendo manifesta a sua ilegitimidade processual pelo que acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso e face à ilegitimidade manifesta da oponente absolver da instância a oponente .
Sem custas.
Notifique e registe
Porto 23 02 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues