Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01815/17.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO; ACIDENTE «IN ITINERE»; DL N.º 503/99
Sumário:
1 – Nos termos do artigo 7º nº 1 do DL n.º 503/99, “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho”, mais referindo o n.º 1, do artigo 3º do mesmo diploma que “para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: a) Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”.
2 - Estando em causa um percurso noturno de mais de 300km, alegadamente percorrido em Estradas Nacionais, porventura para contornar as Portagens, no qual se incluirão pausas, ao que acresce a preocupação de chegar ao estabelecimento prisional cerca das 7h30, não se mostra que as previsíveis 5h30 de viagem constituam um período de tempo inverosímil e/ou inaceitável.
3 - Com efeito, mal se compreenderia que a velocidade adotada num determinado percurso pudesse servir de parâmetro à qualificação de um acidente, como ocorrido, ou não, em serviço.
É essa interpretação que melhor se adequa ao estatuído na Lei nº 98/2009 que logo no n.º 1, do seu artigo 9º considera como “acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste”, mais se prevendo no n.º 2 do mesmo artigo que o referido “compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (…) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JHMG
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Indicações Eventuais:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Julgar a acção procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JHMG, com os sinais nos autos, no âmbito da presente Ação Administrativa, tendente ao reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, intentada contra o Ministério da Justiça, pedindo a condenação deste no reconhecimento da situação descrita como acidente de serviço, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 17 de abril de 2018, em 24 de abril de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, veio, em 28 de maio de 2018, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui:
A) - O presente Recurso pretende sindicar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a ação administrativa interposta por JHMG, absolvendo a entidade demandada do pedido e a não reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Recorrente. em 07.08 2015, pelas 02H00m, na Avenida S… , como acidente em serviço.
B) - Com efeito, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para além de se mostrar desconforme com a justa Interpretação e aplicação da lei, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do C.P.C..
C) - Pretende o A. JMG obter Judicialmente o reconhecimento do Sinistro de que foi vítima pelas 02H00 horas do dia 07 de Agosto de 2015 como acidente em serviço.
D) - Pretensão essa contestada pela Recorrida por, no seu entender, ter o referido acidente ocorrido fora do período de tempo habitualmente gasto pelo A para realização do trajeto entre a sua residência e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
E) - A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço.
F) - com a matrícula …-…-ZN, na Avenida S…, freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão, Distrito de Braga, no sentido Braga->Famalicão, com o objetivo de apanhar a autoestrada para o Porto, com destino ao estabelecimento prisional de V..., seu local de trabalho, onde se iria apresentar ao serviço, cerca das 07H50 minutos,
G) - foi vítima de acidente, devendo este ser qualificado como acidente em serviço, já que ocorreu no trajeto normalmente por si utilizado entre a sua residência e o local do seu trabalho, cerca de 20 minutos após ter saído da sua residência, e no período de tempo que habitualmente demora em tal deslocação, cerca de 5H30.
H) -Como enuncia a sentença recorrida "'A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço”.
I) - Ora, sendo essa a pretensão do A, isto é, a classificação como acidente em serviço dos factos ocorridos no d1a 07.08.2015, pelas 02 00 horas, quando efetuava o trajeto entre a sua residência, sita em M…, Braga, e o seu local de trabalho, sito em V..., competia-lhe, de acordo com os critérios de repartição do ónus da prova, fazer alegação e prova dos requisitos de um acidente de trabalho, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito, o que fez (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
J) - O A. Alegou e provou, o elemento espacial, in casu, que o acidente ocorreu quando efetuava o trajeto por ele normalmente utilizado entre a sua residência e o seu local de trabalho;
L) - A Recorrida não impugnou nem logrou cumprir o ónus da prova a que fez referência;
M) - a decisão, não observou os critérios legais de repartição do ónus da prova, não aplicou com acerto o regime contido nos artigos 9° da Lei 98/2009, de 04/9, em erro de julgamento quanto à aplicação da lei substantiva.
N) - A sentença proferida em primeira instância merece reparos ou sindicância, ao julgar, como julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo Autor, ora recorrente, absolvendo a recorrida a reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Recorrente, em 07/08/2015, pelas 02h00m, na Avenida S…, como acidente em serviço.
O) - A sentença proferida nos autos mostra-se desconforme com a justa interpretação e aplicação da Lei, fazendo uma i n justa análise crítica da prova, violando o disposto no artigo 607°, n° 4 do C. P. Civil.
P) - A Recorrida não impugnou a factualidade espacial e causal do acidente.
Q) - A sentença em crise não teve em consideração que o percurso aqui em questão seria efetuado à noite, bem como a necessidade de realizar pausas durante o mesmo.
R) - e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço na hora designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das normas estradais.
S) - o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.
T) - A decisão recorrida fez uma incorreta valoração da prova pois não fez exame crítico da prova.
U) - Assim, atentas as disposições legais supra transcritas, e considerando que a Ré não logrou provar qualquer fundamento para a desqualificação do acidente que, tendo ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho (como se provou) deve ser considerado como acidente em serviço.
V) - Ou seja, o A. provou o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente. TERMOS em que, revogando a sentença proferida se fará JUSTIÇA!”
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O Recorrido/Ministério veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 20 de junho de 2018, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 142 a 144 Procº físico):
A - A fundamentação da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação.
B - A fundamentação da matéria de facto exarada na douta sentença recorrida indica de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, para, assim dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
C - O Recorrente não fez qualquer prova do direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, ou seja, não provou que o acidente ocorreu durante o tempo por si habitualmente gasto para efetuar o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho.
D - O cálculo de tempo estimado pelo Google Maps (02horas e 55minutos) para realização de um trajeto é feito considerando os limites de velocidade em vigor para cada local, e tendo em vista o exercício de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.
E - O Recorrente não provou qualquer factualidade que permitisse ao Tribunal a quo concluir que o alegado acidente ocorreu no período de tempo por ele habitualmente gasto para realização do trajeto.
F - Foi o próprio Recorrente que, em sede de outro processo administrativo de acidente de trabalho por si sofrido, declarou que o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho demorava cerca de duas horas e meia, utilizando maioritariamente auto estradas, e três horas e meia utilizando maioritariamente estradas nacionais.
G - Nem em sede administrativa, nem agora em sede contenciosa esclareceu o Recorrente a divergência quanto à duração de tempo para a realização do trajeto
H - O artigo 9º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, aplicado por força do DL n.º 503/99, de 20/11, não tem em vista um trajeto cuja duração não seja desadequada, mas antes o trajeto realizado no tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, o que manifestamente não foi o caso do Recorrente.
I - Aderindo-se à fundamentação da douta sentença do TAF de Braga, por estar em conformidade com o direito e em harmonia com a posição acolhida na jurisprudência, não merecendo qualquer juízo de censurabilidade e, em consequência, não ter ficado provado que o acidente ocorreu no momento em que o Recorrente se deslocava da sua residência para o local de trabalho, no período de tempo ininterrupto habitualmente gasto por este,
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!”
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O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 16 de agosto de 2018 (Cfr. fls. 188 e 188v Procº físico).
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O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 24 de setembro de 2018 (Cfr. fls. 193 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, designadamente, se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à consideração do controvertido acidente, como ocorrido em serviço.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz.
“A) Factos provados
Com interesse para a decisão da causa foi apurada a seguinte factualidade:
1- O Autor é Guarda Prisional.
2- O Autor exerce as funções de Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de V..., sito em V... -2065 – 285 Alcoentre – cfr. fls. 54, 55 e 64 do processo administrativo (PA).
3- No dia 07/08/2015, o Autor estava escalado para prestar serviço no Estabelecimento Prisional de V..., tendo definida como hora de entrada as 07.45horas – cfr. fls. 64 do PA.
4- Na referida data, o Autor residia na sua atual residência, na Rua P…, 4700-565 Braga.
5- No dia 07/08/2015, cerca das 2.15 horas, o Autor e um colega de trabalho (RS) foram intervenientes em sinistro rodoviário na Avenida S…, Freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão – cfr. fls. 83 a 87 do PA.
6- O Autor e o seu colega de trabalho, no momento do sinistro, seguiam no sentido de marcha Braga-Famalicão – cfr. fls. 83 a 87 do processo administrativo junto aos presentes autos.
7- O Autor seguia no lugar do passageiro na parte dianteira do habitáculo do veículo sinistrado e RS era o condutor.
8- O local do sinistro referido e o sentido de marcha em que o Autor seguia enquadram-se no trajeto que este habitualmente efetuava para se deslocar da sua residência até ao Estabelecimento Prisional de V....
9- O Autor dirigiu, em 17/08/2015, participação de qualificação de acidente de trabalho ao Ministério da Justiça requerendo que o sinistro referido em 5. fosse qualificado como acidente de serviço – cfr. fls. 55 e 56 do PA.
10- Na sequência da referida participação, iniciou-se o respetivo procedimento administrativo, com o nº 26-AT72015 – cfr. fls. 54 e ss. do PA.
11- A 07/06/2016, foi elaborado relatório pela instrutora do procedimento, no qual se exarou o seguinte:
“(…) Em suma, entende-se não ser assim possível resultar provado que o acidente tenha ocorrido durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, na deslocação entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho… Da mesma forma, não resultou indicado qualquer motivo de força maior ou por caso fortuito que com o tempo habitual de deslocação tivesse interferência, diferindo em várias horas a previsibilidade da chegada ao destino… Afasta-se assim em nosso entender, a qualificação do acidente de viação ocorrido com o guarda prisional…, como um acidente «in itinere», uma vez que a situação ocorrida, pelos motivos expostos, não é passível de enquadrar-se na definição legal de acidente de trabalho… Termos em que proponho… A não qualificação como acidente de trabalho, do acidente de viação ocorrido no dia 07.08.2015, com o guarda prisional…por ausência de quadro legal…”
– cfr. fls. 112 a 117 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- Em 09.08.2016, o Autor pronunciou-se, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: “(…)3-O trabalhador, deslocava-se através deste meio de transporte, por razões de economia e pretendia chegar diretamente ao seu local de trabalho, o que ocorreria, com entrada cerca das 7.30/7.40. 4-O trajeto direto efetuado é próximo do trajeto do guia Michelin, que se junta, embora o trabalhador apenas use a autoestrada ocasionalmente, usando nesse caso a Estrada Nacional, também este entre a sua residência e local de trabalho. 5-Conforme uma e outra circunstância, o trajeto pela Nacional ocupa mais tempo. 6- Durante, cerca de 3 anos, o trabalhador sempre fez estes trajetos. (…) 11-No trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, habitualmente demora cerca de 5.30 horas, sendo desde que tinha saído de casa de morada até ao local do sinistro teriam decorrido cerca de 20 minutos (…)”
– cfr. fls 34 e 35 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- A 19/09/2016, foi elaborada informação no procedimento, a qual concluía nos seguintes termos: “…Salvo melhor opinião e de acordo com os fundamentos expendidos ao longo da presente informação, bem como nas conclusões do relatório final do processo…, que se mantém atual e aplicável na sua argumentação, bem como analisado e verificado todo o expediente relacionado com o assunto em epígrafe e ainda toda a documentação existente no processo, constata-se que não existe qualquer nova documentação que consubstancie factos novos, suscetíveis de terem repercussão na questão aqui em apreço, pelo que, não será de qualificar a factualidade ocorrida em 07.08.2015 como acidente em serviço…”
– cfr. fls. 17 a 19 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- A informação supra referida obteve a menção de “Concordo” por parte da Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. – cfr. fls. 17 do PA.
15- Em 03.10.2016, a Subdiretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais proferiu o seguinte despacho: “Visto. Acompanho o teor do parecer que antecede e as conclusões da informação… pelo que não qualifico como acidente de serviço a ocorrência protagonizada pelo Sr. G. P. … em 7/08/2015” – cfr. fls. 17 do PA.
16- A decisão supra referida foi remetida ao Autor – cfr. fls. 4 do PA.
B) Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que:
a) No trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, o Autor demora habitualmente cerca de 05.30 horas;
b) Desde que tinha saído da sua residência até ao local do sinistro teriam decorrido cerca de 20 minutos.”
*
IV - Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Com a presente ação, visa o Autor que o acidente que sofreu em 07/08/2015 seja reconhecido como acidente de serviço.
Assim sendo, cumpre aferir se, atentas as concretas circunstâncias de tempo e espaço do acidente rodoviário sofrido pelo Autor em 07/08/2015, o mesmo deve, atento o regime legal aplicável, ser considerado como acidente de serviço.
(...)
O regime jurídico dos acidentes de serviço consta do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Aí se estabelece (artigo 2º, n.º 1) que tal regime se aplicará a todos os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, independentemente do vínculo ser originário de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas.
Tendo sido dado como provado que o Autor é Guarda Prisional e que, nos termos dos artigos 2º, 5º, 7º e 38º do Estatuto do Corpo de Guardas Prisionais (aprovado pela Lei n.º 3/2014 de 9 de Janeiro), os profissionais de tal categoria profissional recortam o conceito de funcionários públicos, é de concluir que o regime dos acidentes de serviço se aplica ao Autor.
Em termos substantivos, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, vai buscar a qualificação de um acidente como acidente de serviço ao regime do acidente de trabalho.
Isto é, através da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, para o regime do acidente de trabalho empreende-se uma equiparação entre tanto a factualidade, como as circunstâncias que, uma vez verificadas, qualificarão um determinado acidente como acidente de trabalho e como acidente de serviço, operando-se a mobilização do regime a aplicar, nos termos em que já expusemos, por referência ao tipo do vínculo do trabalhador acidentado.
Assim, nos termos acabados de referir, teremos que ir às estipulações do regime geral do acidente de trabalho para colher os elementos qualificativos de um acidente como acidente de serviço.
O artigo 3º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o que se deverá entender por regime geral para efeitos do seu próprio conteúdo e regulamentação. Nesses termos, tal normativo refere que o regime geral a ter em consideração para efeitos desse mesmo diploma é o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar. Como a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro foi revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, passando esta última a regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, será este último diploma legislativo a ter em consideração para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º.
Ora, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, seu artigo 8º, n.º 1, acidente de trabalho será todo o acidente que se verifique no tempo e local de trabalho e produza lesão de forma direta ou indireta no trabalhador.
No entanto, o artigo 9º da referida Lei empreende uma extensão do conceito de acidente de trabalho constante do artigo 8º. Sendo que, no que releva para o caso dos presentes autos, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9º classifica também como acidente de trabalho aquele que ocorra no trajeto de ida para ou de regresso do local de trabalho. Sendo que o n.º 2 do mesmo artigo define e regulamenta o que, para efeitos de aplicação do n.º 1 alínea a), se entenderá como trajeto de ida para ou de regresso do local de trabalho.
Nestes termos será somente de atender como acidente de trabalho (e, por remissão do artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, como acidente de serviço) aquele que ocorra “nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador” – e, no que releva para o caso que conforma os presentes autos, nos termos da alínea b) do mesmo número – “Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Atento o regime exposto, é de concluir que há uma extensão, por via da lei, do conceito de acidente de trabalho que faz com que se inclua no mesmo os acidentes que o trabalhador sofra no trajeto que habitualmente utiliza entre a sua residência e o seu local de trabalho. O que, consequentemente, conduz a que se aplique o regime do acidente de trabalho aos acidentes que os trabalhadores sofram nesses termos. Este tipo específico de acidente de trabalho recebeu da doutrina – sendo posteriormente aceite pela jurisprudência – a designação de acidente “in itinere”.
(...)
No entanto, como vimos já, somente se verificará uma situação de acidente “in itinere” caso se verifiquem os dois requisitos cumulativos constantes do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 98/2009, de 04.09. O acidente tem que ocorrer em local que se enquadre no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador no seu percurso para e de regresso do local de trabalho e tem que ocorrer em momento temporal que se considere enquadrado no tempo habitualmente gasto pelo trabalhador nessa deslocação.
No caso em análise foi dado como provado que o local onde se deu o acidente sofrido pelo Autor ocorreu em local que se considera compreendido entre o local de residência do Autor e o seu local de Trabalho (Estabelecimento Prisional de V...) e que tal acidente também ocorreu em local que se enquadra no percurso normalmente percorrido pelo Autor para se deslocar desde a sua residência até ao Estabelecimento Prisional onde trabalha. De resto, a Entidade Demandada não pôs em causa a verificação destes dois pressupostos de qualificação do acidente como acidente de serviço.
Todavia não basta o trabalhador estar no percurso normalmente utilizado para ir trabalhar, pois para além disso é preciso que o acidente ocorra dentro do período de tempo habitualmente gasto nesse percurso.
O tempo da deslocação do trabalhador entre a residência e o seu local de trabalho assume desta forma uma função fulcral na caracterização dos acidentes de trajeto, uma vez que objetiviza e delimita a sujeição do sinistrado à obrigação de deslocação para o seu local de trabalho, a fim de realizar a prestação a que está adstrito, sujeição esta que é o fundamento último da consideração destes sinistros como acidentes de trabalho.
Tal como ressalta, quer da decisão final do procedimento administrativo que definiu a situação jurídica aqui em juízo, quer da posição assumida pela Entidade Demandada nos presentes autos, o único requisito de qualificação do acidente sofrido pelo Autor como acidente de serviço que se encontra em disputa é precisamente a consideração ou não do acidente como tendo ocorrido dentro do tempo habitualmente gasto pelo Autor na deslocação da sua residência para o local de trabalho.
A Entidade Demandada afirma que o acidente ocorreu fora daquilo que se poderá considerar como o tempo habitualmente gasto pelo Autor na deslocação entre a sua residência e o local de trabalho.
Sustenta a sua posição na circunstância de, em 2013, também no âmbito de um procedimento de qualificação de um acidente como acidente de serviço, o Autor ter declarado que o tempo de viagem entre a sua residência e o Estabelecimento Prisional de V..., nos mesmos termos (isto é, adotando as mesmas vias de circulação), seria de 03.30h.
Importa começar por assinalar que a mera discrepância de declarações do Autor em dois procedimentos distintos, em si mesma e por si só, não pode sustentar o juízo de não verificação do requisito “durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador” da segunda parte do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
O juízo a efetuar tem que incidir sobre a concreta pretensão do Autor, por referência aos concretos elementos de facto que a conformam. Cabe decidir se, de facto, o acidente cuja qualificação como acidente de serviço vem requerida ocorreu durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador na deslocação entre a sua residência e o local de trabalho de acordo com o trajeto que o mesmo normalmente utiliza.
O que vem dito, todavia, não significa que se devam ignorar as declarações prestadas pelo próprio Autor, em 17.03.2014, no âmbito de um procedimento de qualificação de um acidente, ocorrido em 2013.
Tendo em conta as normas sobreditas, cabe ao Autor, enquanto demandante do seu alegado direito a prestações ressarcitórias emergentes do acidente sofrido, conforme decorre do disposto no artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, alegar e provar factos que permitam concluir que o acidente ocorreu durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local de trabalho e a respetiva residência.
No caso em apreço, as declarações prestadas pelo Autor, em 2014, relativas a acidente ocorrido em 2013, têm o efeito de dificultar a sua tarefa de demonstrar que, no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, demora habitualmente cerca de 05.30 horas.
Ora, como resulta da factualidade apurada, o Autor não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia.
Não provou o Autor, como alegara, que, no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, demora habitualmente cerca de 05.30 horas.
Assim como não provou a hora de saída da sua residência. Estando assente que o acidente ocorreu cerca das 02.15 horas – o Autor alegou cerca das 02.00horas -, se da sua residência até ao local do sinistro decorressem cerca de 20 minutos, tal significaria que o Autor teria saído cerca das 01.55 horas ou 01h40. Ora, a testemunha arrolada pelo Autor – interveniente no acidente – assegurou que o início da viagem se deu cerca da meia-noite, meia-noite e meia, o que inviabiliza a pretensão do Autor.
Em suma, não ficou provado que o acidente ocorreu no momento em que o sinistrado se deslocava da residência para o trabalho, no período de tempo ininterrupto habitualmente gasto por este.
Assim sendo, conclui-se que o acidente sofrido pelo Autor não preenche os requisitos do artigo 8º, da alínea b), do n.º 2 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, o que, por efeito da remissão operada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3º e do artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, impede que se classifique o referido acidente como acidente de serviço.”
Refira-se desde logo que face à presente questão foi já proferido neste Tribunal, Acórdão em 4 de maio de 2018, no Procº nº 1807/17.5BEBRG, no qual interveio como Autor, o Guarda-prisional que conduzia o veículo em que circulava o aqui Autor.
Vejamos:
Está no presente Recurso em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo aqui Autor, não reconhecendo o acidente de viação referido, como como acidente em serviço.
Entende o Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
O Autor, aqui Recorrente pretende obter Judicialmente o reconhecimento do Sinistro de que foi vítima, acompanhado pelo colega RS, cerca 02H00 horas do dia 07 de Agosto de 2015 como acidente em serviço.
O Ministério da Justiça, em entendimento corroborado pela Sentença de 1ª instância, considerou ter o referido acidente ocorrido fora do período de tempo habitualmente gasto para realização do trajeto entre a sua residência e o Estabelecimento Prisional onde exerce funções, o que terá tido como consequência, a não caracterização do sinistro como acidente em serviço, à luz do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
Efetivamente, no relatório redigido pela Instrutora do procedimento, consta, designadamente, a seguinte descrição:
“(...) Em suma, entende-se não ser assim possível, resultar provado que o acidente tenha ocorrido durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, na deslocação entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho (...) Da mesma forma, não resultou qualquer motivo de força maior ou caso fortuito que com o tempo habitual de deslocação tivesse interferência, diferindo em várias horas a previsibilidade de chegar ao destino (...) Afasta-se assim em nosso entender, a qualificação do acidente de viação ocorrido com o guarda prisional..., como acidente “in itinere”, uma vez que a situação ocorrida, pelos motivos expostos, não é passível de enquadrar-se na definição legal de acidente de trabalho (...) Termos em que proponho...A não qualificação como acidente de trabalho, do acidente de viação ocorrido no dia 07/08/2015, com o guarda prisional por ausência de quadro legal..”.
Em sede de Audiência Prévia, afirmou o aqui Recorrente, designadamente, o seguinte:
“(...)-O trabalhador, deslocava-se através deste meio de transporte, por razões de economia e pretendia chegar diretamente ao seu local de trabalho, o que ocorreria, com entrada cerca das 7.30/7.40. 4-O trajeto direto efetuado é próximo do trajeto Guia Michelin, que se junta, embora o trabalhador use a autoestrada ocasionalmente, usando nesse caso a Estrada nacional, também este entre a sua residência e o seu local de trabalho.5-Conforme uma e outra circunstância, o trajeto pela nacional ocupa mais tempo.6-Durante, cerce de três anos, o trabalhador sempre fez estes trajetos. (...) 11-No trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, habitualmente demora cerca de 5.30 horas, sendo que desde que tinha saído de casa de morada até ao loca do sinistro tinham decorrido cerca de 20 minutos (...).”
Aqui chegados e atento o paralelismo da presente Ação com aquela que resulta do Procº nº 1807/17.5BEBRG, cujo acórdão foi proferido em 4 de maio de 2018, importa não perder de vista o aí discorrido e decidido.
O facto do Ministério da Justiça invocar que em pretérito Processo de natureza análogo, se ter afirmado que a duração do trajeto entre Braga e o Estabelecimento Prisional de Alcoentre se cifra em cerca de duas horas e meia e, por estradas nacionais, em cerca de três horas e meia, não impossibilita que na presente situação, o lapso de tempo declarado como sendo o habitual (5h30), permita, só por si, concluir que extravasa o período de tempo atendível para efeitos da qualificação como acidente in itinere.
Com efeito, tendo em consideração que o percurso aqui em questão terá sido efetuado em período noturno, é acrescidamente atendível, que a condução tenha de ser efetuada de modo mais cauteloso, e que comporte a realização de pausas durante o mesmo.
Estando em causa um percurso de mais de 300 km é admissível que a viagem possa ter sido planeada de modo a evitar pressões acrescidas e com tolerância suficiente para colmatar eventuais imprevistos, o que poderá ter determinado a saída com acrescida antecedência.
À imagem do discorrido no referido Procº nº 1807/17.5BEBRG, de 4 de maio de 2018, importa recordar que o DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.” (artigo 1º), prevendo o n.º 1, do seu artigo 2º que “[O] disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.”
Assim, sendo o Recorrente guarda prisional e vindo invocada como causa de pedir um acidente ocorrido entre a sua residência e o seu local de trabalho, aplica-se-lhe o regime jurídico constante do referido Decreto-Lei.
Consequentemente, dispõe o artigo 7º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe “Qualificação do acidente em serviço”, no seu n.º 1 que “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho”, e estipula o n.º 1, do artigo 3º do mesmo diploma que “para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: a) Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”.
Tendo a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro sido revogada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, estabelece o seu n.º 1, do artigo 9º que “considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que “a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Assim, não se reconhece que o diferencial de cerca de duas horas entre o tempo mínimo utilizado no controvertido trajeto e o tempo que o Recorrente terá despendido no percurso de Braga a Alcoentre permita descaracterizar o acidente ocorrido como in itinere.
Efetivamente, estando em causa um percurso noturno de mais de 300km, alegadamente percorrido em Estradas Nacionais, porventura para contornar as Portagens, no qual se incluirão pausas, ao que acresce a preocupação de chegar ao estabelecimento prisional cerca das 7h30, não se mostra que as previsíveis 5h30 de viagem se mostre um período de tempo inverosímil e/ou inaceitável.
Assim, a decisão do Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, desvirtuou a valoração adequada da prova fixada, descaracterizando o acidente como in itinere, impondo-se a sua revogação, por erro de julgamento, de modo a que o acidente verificado possa ser qualificado como tendo ocorrido em serviço, à luz do regime aplicável, à semelhança do decidido no Acórdão deste TCAN nº 1807/17.5BEBRG, de 4 de maio de 2018.
Com efeito, mal se compreenderia que a velocidade adotada num determinado percurso pudesse servir de parâmetro à qualificação de um acidente, como ocorrido, ou não, em serviço.
É pois esta a interpretação que melhor se adequa ao estatuído na Lei nº 98/2009 que logo no n.º 1, do seu artigo 9º que considera como “acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste”, mais se prevendo no n.º 2 do mesmo artigo que o referido “compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (…) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Efetivamente a partida de Braga com 5 horas e meia de antecedência com destino a Alcoentre, não poderá ser considerada como despropositada e inverosímil atenta, designadamente, a necessidade de ser adotada uma velocidade prudente ao que acresce a conveniência de fazer pelo menos uma pausa no percurso, sendo expectável que a chegada ao Estabelecimento Prisional ocorra antes das 7h45.
Outro facto relevante e incontornável na análise efetuada, prende-se com a circunstância do acidente ter seguramente ocorrido no trajeto entre o domicílio do Recorrente e o seu local de trabalho, cerca de três horas antes de entrar ao serviço, o que denota que ele e o seu colega iam a caminho do Estabelecimento Prisional.
Diferente seria a situação se o acidente tivesse ocorrido num dos dias anteriores e não na madrugada imediatamente anterior à entrada ao serviço.
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V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se julgando procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 26 de outubro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira