Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02587/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO; EXCESSO DE PRONÚNCIA; DISPENSA DE PROVA; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; ARTIGO 142º, Nº 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. O despacho que dispensa a produção de prova por entender que o processo contém já os elementos necessários para uma decisão de mérito é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Tendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo - proferido em sede de recurso jurisdicional da decisão final em Primeira Instância - emitido pronúncia sobre a questão da necessidade de produção de prova, concluindo-se no sentido afirmativo, para aferir do acerto do julgamento da matéria de facto, dentro do objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, não é nulo, por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município do P...
Recorrido 1:DJA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Admitir o recurso de revista
Manter o acórdão recorrido, por não padecer de nulidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Município do P... veio interpor RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 19.04.2018 pelo qual foi concedido provimento recurso jurisdicional interposto da sentença do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.02.2015, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos intentada por DJA para anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto de 17.07.2012 – Processo Disciplinar nº 20/11-A, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 60 dias e para condenação do Réu no reembolso de todas as quantias que porventura lhe tenha retirado na sequência da mesma deliberação, nomeadamente a privação de quaisquer salários que o mesmo tenha obtido aquando do seu afastamento do serviço no início do cumprimento dessa pena disciplinar e que eventualmente ainda não tenham sido repostos.
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Invocaram para tanto em síntese, que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, nestes termos:
(…)
e) A presente Revista reveste-se ainda de enorme relevância no plano jurídico para determinar os limites de cognoscibilidade dos Tribunais de recurso, bem como determinar se a aplicação do artigo 5.º da Lei 41/2013 integra o elenco de matérias de conhecimento oficioso, na medida em que a alegada violação deste preceito não foi invocada pelas partes em sede de recurso de apelação, muito menos constando das conclusões constantes destas últimas, estando assim fora do objeto do recurso; f) Não tendo o Recorrido, em sede de alegações de recurso – especialmente nas conclusões por si formuladas – alegado a violação do artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013, não poderia o Tribunal ad quem ter apreciado essa matéria, uma vez que a mesma não é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 196.º e 608.º do CPC e 95.º do CPTA, gerando assim a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d), 2.ª parte, do CPC (aplicável ex vi artigo 1 e 140.º do CPTA); g) Sendo o CPTA diretamente aplicável às ações administrativas especiais, e os diplomas supletivamente aplicáveis apenas os legalmente previstos no artigo 1.º (e 140.º) do CPTA, não é aplicável às ações administrativas especiais o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013; h) O artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 não é tampouco aplicável por essa disposição legal se referir às ações que correm termos ao abrigo do Código do Processo Civil, e não ao abrigo do CPTA, por estas últimas terem uma tramitação e estrutura processual efetivamente distinta, não compaginável com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013; i) O acórdão proferido pelo Tribunal a quo determina a revogação do “seneadorsentença”, quando nenhum “saneador-sentença” existiu nos presentes autos, mas apenas um despacho saneador (em dezembro de 2013, do qual o aqui Recorrido não recorreu) e por fim um acórdão proferido em primeira instância a 11 de fevereiro de 2015, este sim objeto de recurso por parte do aqui Recorrido, mas sem jamais invocar qualquer violação do artigo 5.º, n.º 4, do CPTA; j) Ao não ter recorrido do despacho saneador (proferido a 5 de dezembro de 2013) no espaço de 30 dias a contar da sua notificação, nos termos dos artigos 140.º e 142.º, n.º 5, do CPTA e artigo 644.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3 a contrario do CPC, o mesmo transitou em julgado, não podendo ser revogado em sede de recurso da decisão que veio a ser proferida a final, muito menos com base em factos não alegados pelas partes nos respetivos recursos.
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O ora Recorrido, DJA, contra-alegou defendendo, além do mais, a inexistência de nulidade do acórdão recorrido.
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Vejamos.
I – Admissibilidade do recurso. Questões adjectivas.
Quanto à questão de admissibilidade do recurso de revista dispõe o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte:
“1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Por dispor de legitimidade, estar em tempo e não existir outro obstáculo de natureza processual, é de admitir o recurso de revista interposto pelo Município do P....
Recurso que tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Dito isto apreciemos a questão que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido:
II - A nulidade por excesso de pronúncia.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma:
“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O mesmo vale para o excesso de pronúncia: só há excesso quando se conheçam de questões não suscitadas; o erro na leitura do que sejam as questões suscitadas não integra o excesso de pronúncia.
Dito isto, vejamos o caso concreto.
Ao contrário do invocado pelo ora Recorrente a questão da dispensa de prova foi suscitada no recurso jurisdicional interposto por DJA, nestas conclusões:
“(…)
4. Tratando-se de matéria indiscutivelmente relevante para a melhor decisão da causa, estes factos tinham obrigatória e necessariamente que ser levados à matéria assente e provada, e se alguma dúvida persistisse quanto à veracidade destes factos, ou quanto ao real entendimento e conhecimento que o Senhor Provedor e Superior Hierárquico tinha dessas avaliações então tinha necessariamente que haver lugar à realização de audiência para que fosse concedida ao A. a possibilidade de fazer prova dessa matéria por si alegada e de tamanho relevo – já que até o Provedor fora arrolado como testemunha – para se evitar uma efectiva e injustificada denegação da justiça.
5. Esta matéria tem especial e decisivo relevo no que concerne à apreciação da alegada prescrição do procedimento disciplinar referida pelo Autor e aqui Recorrente na sua petição inicial.
6. Atento ao facto de que o superior hierárquico do aqui Recorrente teve sempre conhecimento das avaliações fiscais feitas por este perito avaliador, e tendo decorrido muito mais de 30 dias entre a data em que foram feitas todas as avaliações fiscais apreciadas no processo disciplinar, e nomeadamente em 06.09.2010 e a data de instauração deste processo disciplinar – dia 06.05.2011 – a sentença recorrida tinha que reconhecer esse facto, e se houvesse dúvidas tinha o dever de as esclarecer através da prova apresentada, mas não reconheceu, pelo que este concreto ponto de facto foi incorrectamente apreciado e julgado, por omissão do dever e até da obrigação de audição e apreciação de todos os meios de prova apresentados pelo Autor para cabal esclarecimento de toda a verdade dos factos – “ É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – artigo 615.º do Código de Processo Civil.”
Estas alegações põem em causa, quanto a nós, a decisão que dispensou a produção de prova requerida pelas partes, anterior à decisão recorrida.
Por outro lado, é pacífico, tanto quanto conhecemos, o entendimento de que constitui um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o despacho em que se afirma que o processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer do mérito da acção.
Nesta linha de entendimento se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09.02.2012, no processo nº 08169/11 (sumário):
“I – Se o despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor, o mesmo não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.
II – Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil. Segue-se assim a regra geral de que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final” (art.º 142º, nº 5, do CPTA”.
Entendimento que se manteve no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.12.2017, no processo 236/14.7BELSB-A (sumário):
2I. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, configura um despacho que não procede a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.
II. Não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA”.
E sufragado por este Tribunal Central Administrativo Norte de 13.06.2014, no processo n.º 03552/11.6 PRT (sumário):
“I) – Sobe a final o recurso de despacho interlocutório de “que o processo contém já os elementos documentais necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados, não se revelando necessária a produção de outros meios de prova”.
Tal como no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.04.2017, no processo 02587/15.4 BRG-A (sumário):

“O despacho recorrido, ao afirmar que “O processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados”, mais “notificando as partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 91.º do CPTA” não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer dos pedidos formulados.
Deixando, por isso, prejudicada a questão de eventual admissão ou rejeição de específicos meios de prova.
II – O despacho recorrido constitui assim um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA”.
Em recurso apreciou-se portanto a questão da necessidade de produção de prova, concluindo-se no sentido afirmativo, dentro do objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações.
Termos em que se concluiu não existir qualquer nulidade no acórdão recorrido.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em:
a) Admitir o recurso de revista por o Recorrente ter legitimidade e estar em tempo, não se verificando qualquer obstáculo de natureza adjectiva.
b) Fixar o efeito suspensivo ao recurso.
c) Manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade.
Porto, 21.12.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro