Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01669/21.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS, NULIDADES SENTENÇA, ERRO JULGAMENTO,
AVALIAÇÃO IMPACTE AMBIENTAL – AIA, DECLARAÇÃO IMPACTE AMBIENTAL - DIA – RECORRIBILIDADE
Sumário:1 . As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no n.º1, do art.º 615º, do Cód. Proc. Civil, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito.

2 . Não cabe aos tribunais, ema sede cautelar, fazer uma opção, quanto à melhor alternativa de um determinado traçado de ampliação da linha do M., sendo certo e seguro que as diversas alternativas foram devidamente estudadas nos seus muitos e diversificados aspectos, optando-se pela que, em termos globais, melhor defendia o interesse público.


3 . Discordando de um determinado traçado da linha de metro, em execução, depois de ter sido emitida a DIA, desde logo, a parte discordante poderia e deveria ter-se manifestado em sede de consulta pública, durante a AIA.

4 . Discordando das conclusões/opções vertidas na DIA, deveria tê-las questionado em processo cautelar/impugnatório, sendo certo que, como é jurisprudência uniforme, tal acto administrativo é contenciosa e directamente impugnável.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., LDA
Recorrido 1:M., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . “M. L. da”, com sede da Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10 de Setembro de 2021, que julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELARintimação de abstenção - instaurada contra a “M., SA”, sendo contra interessada o Agrupamento Complementar de Empresas – ACE - “F. e L., ACE”, onde a A./Recorrente pedia:
1. A intimação provisória da requerida para se abster de levar a cabo a construção do traçado alternativo 1 ou 3 que presentemente tem em curso na extensão da Vila D’Este da L. do metro, que se inicia após a Estação de Santo Ovídio e se desenvolve ao longo da Quinta (...), ou qualquer outro plano de execução ali em curso para a construção do viaduto, logo na bifurcação que advém do traçado da estação de Santo Ovídio, junto ao club de ténis C., e, em sua substituição, levar a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2.
2. Subsidiariamente, pede a adopção de outra providência que acautele os seus interesses.
*
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A) A aqui RECORRENTE, com toda a humildade, não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Porto, que, em suma, por douta decisão despacho/Sentença proferido em 10-09-2021, veio a julgar improcedente a pretensão da aqui recorrente, tendo decidido indeferir o decretamento da providencias cautelar, e em consequência, absolver a requerida, entendendo e fundamentando que, em suma, não se encontra preenchido o requisito inerente ao fumus bonis iuris.
B) Pretendia a aqui recorrente com a instauração da providência cautelar que fosse obtida decisão perfunctória que intimasse a recorrida a levar a cabo, de entre três traçados alternativos previamente definidos, e concretamente na zona de confluência com os prédios urbanos da requerente, a construção do traçado alternativo 1 ou 3, do viaduto no trajeto alternativo aprovado ( traçado 1 ou 3), na extensão da Vila D’Este da L. do metro, que se inicia após a Estação de Santo Ovídio e desenvolve-se ao longo da Quinta (...), ou qualquer outro plano de execução ali em curso para a construção do viaduto, logo na bifurcação que advém do traçado da estação de Santo Ovídio, junto ao club de ténis C., e, em sua substituição, levasse a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2, por ser aquele que, naquele local, em colisão com outros direitos, menos prejuízo causa à requerente e aos utentes do loteamento da J. 227 a 358.
C) Entende a aqui recorrente que, ainda que provisoriamente, deveria assim ter apreciada a providencia cautelar, ordenando-se a realização dos atos probatórios requeridos pela recorrente.
D) Acontece que o Tribunal recorrido nem sequer apreciou os elementos probatórios carreados pela aqui recorrente para apreciação da sua pretensão, tendo, sem mais, decidindo por despacho sentença, que, humildemente sem lhe antolhar críticas, indeferiu a providencia cautelar.
E) A douta sentença em crise andou mal quer na interpretação quer na aplicação da lei, enfermando de nulidades várias e vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 2 e 5 e artº 90º nºs 2 e 3 ambos do CPTA.
F) A decisão em causa rejeitou e não se pronunciou sobre a produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, mais concretamente a produção da prova testemunhal, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA e não procedeu à análise crítica da prova documental – 23 (vinte e três) documentos juntos.
G) Nulidade do despacho/saneador/Sentença por violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA "Foi dispensada a tomada de declarações de parte e a produção de prova testemunhal: cfr. Quarto despacho que antecede.”, não fundamentando e estribando-se, e mal, a douta decisão em que a prova se bastaria pela prova documental, para a seguir dar como não provados factos que poderiam ser provados com a produção de prova testemunhal, por requerimento e sobretudo a prova pericial requerida.
H) O Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, fundamenta que, passa-se a citar: “ Efectivamente, a não intimação da requerida a abster-se de executar a construção do viaduto de acordo com o trajeto alternativo 1 ou 3 possibilitará o avanço da construção pois que, como resulta do probatório, já está em curso a execução do projeto de Extensão do M.: L. (Santo Ovídio – Vila d’Este). Deste modo, consuma-se o facto que a requerente pretende evitar com a acção principal a instaurar: a construção do viaduto em causa. É certo que a demolição do viaduto em causa é, em abstracto e ex ante, possível de concretizar caso seja dada razão à requerente na pretensão a deduzir na acção principal. Todavia, antevê-se que será improvável
que tal aconteça na medida em que o decurso do tempo acabará por consolidar a situação.” (sublinhado nosso)
I) O Tribunal a quo só poderia concluir que “Todavia, antevê-se que será improvável que tal aconteça na medida em que o decurso do tempo acabará por consolidar a situação” caso tivesse sido feita a produção dos meios de prova indicado pela Recorrente. Não o tendo feito, a decisão recorrida constitui uma obstrução ao exercício do direito da recorrente produzir a sua prova e provoca um desequilíbrio entre as partes, violando o princípio da igualdade das partes.
J) Mais, a douta sentença em crise não dá a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que conduz ao afastamento da prova testemunhal oferecida pela Recorrente e, igualmente, não fundamenta a razão pela qual desconsidera a prova documental apresentada pela Recorrente, o que constitui nulidade - violação de lei, o que expressamente se invoca.
K) A sentença é nula pois foi omitido um acto que a lei prescreve - artº 90º nºs 2 e 3 CPTA -, que consistia em dar a possibilidade, à Recorrente de produzir prova e exercer o contraditório às oposições dos Recorridos e lograr cumprir com o ónus da prova a seu cargo, tratando-se de um princípio estruturante do direito processual civil - artº 3 do CPC, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficou inquinada desta nulidade processual ainda que enunciada como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1do CPC, acaba por inquinar a decisão in totum ferindo-a de nulidade.
L) A decisão em crise deve ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de direito que o justificam (artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC e artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA) ou, caso assim não seja entendido, o que só por mero dever de patrocínio se admite ,a decisão sob recurso deve ser revogado, por impedir injustificadamente que a recorrente produza a prova que indicou para defesa dos seus direitos e interesses em violação directa das normas dos artigos 498º e ss º, bem como dos artºs 423º e sgs todos do CPC aplicável ex vi artº 90º do CPTA.
M) Mais, á Recorrente apenas cabe o ónus de alegar no seu requerimento inicial os factos essenciais, e esses estão integralmente plasmados no seu requerimento inicial – artº 5º nº 1 do CPC
N) O 590º, nº 2, ai. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.
O) A omissão deste dever configura uma nulidade processual conquanto a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC - "1 – o que expressamente se invoca.
P) A sentença sob recurso é nula por violação directa do artº 590º nº 4 do CPC, se tantas dúvidas subsistiam no momento de prolatar a douta decisão, sempre o Mmo. Juiz devia ter ordenado a produção da prova testemunhal e pericial, visando o apuramento da verdade material e evitando a decisão ferida de múltiplas nulidades, em cumprimento do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.
Q) Sendo que no RI, a Recorrente elenca os factos essenciais que integram a causa de pedir e procedeu à junção de 23 documentos, a fim de complementar o alegado, bem como requereu a prova pericial.
R) Da Nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia – artº 615º d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - artº 615º d) do CPC, este vício imputado á douta sentença sob recurso está interligado com a "ordem de julgamento" - artº 608º nº 2 do CPC.
S) Ora, no caso sub judice a Recorrente no seu articulado inicial alegou os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido.
T) Foram juntos pela Recorrente 23 documentos, que não foram objeto de exame critico, de salientar que os 23 documentos não foram objeto de impugnação pela Recorrida, logo aceites.
U) Acresce o facto de na instrução do processo, vale plenamente o princípio do inquisitório - artº 90º nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
V) De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas - artº.607, nº.5 do CPC.
W) A douta sentença é nula ao não se ter pronunciado sobre os 23 documentos juntos pela Recorrente e por ter não ter admitido a produção de prova testemunhal e pericial - violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.
X) A douta sentença está ainda ferida de nulidade - artº 615º e) "c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Y) Ao ter o tribunal a quo concluído que, passa-se a citar: “ Efetivamente, a não intimação da requerida a abster-se de executar a construção do viaduto de acordo com o trajeto alternativo 1 ou 3 possibilitará o avanço da construção pois que, como resulta do probatório, já está em curso a execução do projeto de Extensão do M.: L. (Santo Ovídio – Vila d’Este). Deste modo, consuma-se o facto que a requerente pretende evitar com a acção principal a instaurar: a construção do viaduto em causa. É certo que a demolição do viaduto em causa é, em abstrato e ex ante, possível de concretizar caso seja dada razão à requerente na pretensão a deduzir na acção principal. Todavia, antevê-se que será improvável que tal aconteça na medida
em que o decurso do tempo acabará por consolidar a situação.” (sublinhado nosso)” verifica-se a nulidade prevista no - artº 615º e) "c) que expressamente se invoca.
Z) Na verdade, a recorrente não buscava junto do Tribunal a quo uma decisão perfunctória tão radical, ciente do avanço da obra, mas apenas e só que, conforme fundamente na parte final do seu pedido, passa-se a citar: (...) , em sua substituição, levasse a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2, por ser aquele que, naquele local, em colisão com outros direitos, menos prejuízo causa à requerente e aos utentes do loteamento da J. 227 a 358.
AA) Ou seja, a recorrente, com base na prova produzida, fundamentalmente pretendia provar que o desvio do viaduto na Quinta (...), em detrimento do desvio pontual junto ao loteamento da recorrente, era mais gravoso para esta, e, na verdade, nem sequer tinha sido apreciado no Estudo de impacto ambiental, sendo que al só seria possível avaliar mediante a exaustiva analise aos documentos e feita a produção de prova.
BB) A douta sentença em crise padece de erro de julgamento porquanto o Mmo. Juiz a quo decidiu mal: “Aqui chegados e pelas razões enunciadas, concluímos que a requerente não logrou demonstrar a probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal, num Juízo de apreciação perfunctório. Pelo exposto, não está preenchido in casu o requisito do fumus boni iuris, o que determina a improcedência do presente processo cautelar, na medida em que, apesar de verificado o periculum in mora, tais requisitos são de verificação cumulativa.”
CC) A douta decisão é errada padecendo de "error in procedendo", tendo violado o disposto no artº 590º nº 4, 615º b) todos do CPC.
DD) A decisão é injusta resultando de uma inapropriada valoração das provas, não procedendo à fixação de factos relevantes, julgamento.
EE) A douta sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação - artº 615 b) do CPC.
FF) A douta sentença em crise considerou provados os factos constantes das alíneas A) a L), e como não provados os restantes factos.
GG) Justifica o tribunal a quo preenchido o periculum in mora, contudo, entende não preenchido o fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal.
HH) Para o preenchimento do fumus boni iuris, alegou a aqui recorrente que o mesmo está preenchido considerando que: (i) na elaboração do Estudo de Impacte Ambiental relativo ao projeto de extensão da linha do metro, desde Santo Ovídio a Vila d’Este, não foi considerada a existência de um loteamento, propriedade da requerente e onde se encontra em construção uma moradia; (ii) de acordo com os traçados alternativos 1 ou 3, previstos no Estudo de Impacto Ambiental, será construído um viaduto a escassos metros do loteamento da requerente, sem que a planificação da construção desse viaduto preveja, por exemplo, a edificação de faixas de protecção destinadas a evitar ruído e vibrações; e (iii) em substituição dos traçados alternativos 1 ou 3, deveria ser levado a cabo o traçado alternativo 2 por ser aquele que, naquele local, menos prejuízos causa à requerente e aos utentes do loteamento.
II) O tribunal a quo, contudo, não considerou preenchido o fumus boni iuris, fundamentando, em suma que, passa-se a citar: “ (… Deste modo, e reportando-nos ao caso em apreço, não cabe ao Tribunal apreciar qual o traçado alternativo (1, 2 ou 3) que deverá seguir o projeto de expansão da linha do metro nem, tão pouco, avaliar qual dos percursos causa menos prejuízo à requerente. “
JJ) Mais fundamente o tribunal a quo que, passa-se a citar: “Ora, a intimação da requerida a abster-se de executar o traçado previsto no Estudo de Impacte Ambiental pressupõe aquela intromissão do Tribunal na actividade administrativa que é vedada pela Constituição com a consagração do referido princípio da separação de poderes, pelo que necessária e inevitavelmente cairá por terra.”
KK) Ora, os Tribunais, e sobretudo os Tribunais administrativos, existem para precisamente fiscalizar a atividade administrativa e a sua regularidade e legalidade.
LL) Se a recorrente pretendia provar que, nesse Estudo de impacto ambiental, foi omitido o loteamento onde se inserem os prédios urbanos da recorrente, e, por via dessa omissão, levou a que, na escolha os traçados, em detrimento dos direitos da recorrente, beneficiassem outros, de forma mais gravosa para a recorrente, o tribunal a quo tinha o dever de julgar.
MM) O Mmo. Juiz a quo deveria ter procedido a uma análise crítica da prova documental junta pela Recorrente, deveria ter analisado os 23 documentos juntos pela Recorrente, deveria ter admitido a prova pericial, e, admitido a produção de prova testemunhal, isto porque, na verdade, na douta sentença recorrida não se emitiu um juízo de valor sobre a sua relevância ou pela irrelevância dos mesmos, seja para provar os factos, ou dá-los como não provados.
NN) O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais, conforme resulta do artigo 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
OO) Tendo o Mmo. Juiz por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e relevante para a decisão, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova, o que não fez.
PP) A Recorrente apenas pretendia que o Mmo. Juiz a quo procedesse à análise crítica dos meios de prova produzidos e outra teria sido a decisão sobre o pedido.
QQ) A douta decisão sob recurso não procedeu como é exigido à análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, limitando-se a considerar a prova documental trazida aos autos pelas Recorridas e nada dizendo sobre os 25 documentos da Recorrente.
RR) Sendo que a douta decisão ao não justificar os motivos quanto à matéria de facto, porque nada refere sobre a prova resultante de documentos in casu, da Recorrente, está inquinada de nulidade por falta de fundamentação - art2 6152 b) do CPC, reportando-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, prevista nos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC
SS) Concluindo-se que em matéria de fundamentação de facto, a sentença tem que discriminar os factos que o Mmo. Juiz considera provados, sendo estes não apenas os que o tribunal deu como provados na sequência da selecção da matéria de facto, mas também aqueles que hajam sido admitidos por acordo, e ainda os que se encontrem provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
TT) Porém, para além dessa discriminação dos factos, é ainda necessário que o julgador proceda ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
UU) Tal significa, na verdade, que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados, sendo necessário por força do referido preceito legal fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença,
sendo que a decisão sobre a matéria de facto está inclusa na própria sentença.
VV) Não tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, sendo que as partes têm de ter idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida e a um processo equitativo.
WW) Estes Princípios possuem dignidades Constitucional, derivando do Princípio do Estado de Direito Democrático e constituem emanações directas do Princípio da igualdade - artº 13º da CRP, pelo que se argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação. – o que se invoca”.
*
Termina as suas alegações, referindo/solicitando que o recurso seja:
“… julgado procedente e a sentença recorrida que julgou improcedente a providência cautelar requerida, com a consequente absolvição da recorrida M. S.A., ser alterada, por forma:
A) Em primeiro lugar, ser por V.Ex.cias, Exmos. Srs. Juízes Desembargadores, revogada a decisão do Tribunal Administrativo e fiscal do Porto, e. substituída por outra que, apreciando as nulidades várias e vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 2 e 5 e artº 90º nºs 2 e 3 ambos do CPTA, ordene a produção dos atos de prova requeridos pela aqui recorrente, mormente a prova testemunhal, ainda a prova pericial, a prova por confissão e a prestação de declarações de parte.
B) Caso assim não entendam V.Excias, devem determinar que o Tribunal recorrido proceda à analise e investigação da prova apresentada pela recorrente, por ter sido preterido pelo Tribunal recorrido a sua apreciação, com vista a determinar concretamente a verificação ou não do requisitos inerente ao fumus bonis iuris, sob pena de estarmos perante uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca, uma vez que foram omitidas diligencias probatórias essenciais e indispensáveis para a boa decisão da causa, devendo V.Excias, Ex.mos Juízes Desembargadores, impor a anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.
C) Se ainda assim não se entender, nestes termos e nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente
procedente e em consequência ser a decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que, ainda que provisoriamente, intime a recorrida a levar a cabo,
de entre três traçados alternativos previamente definidos, e concretamente na zona de confluência com os prédios urbanos da requerente, a construção do traçado
alternativo 1 ou 3, e, em sua substituição, leve a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2, por ser aquele que, naquele local, em colisão com outros direitos, menos prejuízo causa à requerente e aos utentes do loteamento da J. 227 a 358”.

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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida “M., SA” apresentar contra alegações que assim sintetizaram, concluindo:
I. As alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente não têm qualquer fundamento de facto ou de direito tendo a Recorrida em conjunto com as diversas entidades envolvidas dado cumprimento a todas as exigências legais conforme ficou aliás amplamente demonstrado.
II. Não existe qualquer nulidade da sentença tendo o Tribunal apreciado os diversos meios de prova.
III. Não existem dúvidas pela leitura das peças processuais elaboradas pelo Recorrente que o mesmo se limita a “atirar” generalidades sem cuidar de saber da verdade e da fundamentação do que alega.
IV. No que concerne ao fumus boni iuris, é aferida, nesta sede cautelar, através de uma análise perfunctória entendendo o Tribunal e bem que não está preenchido este requisito.
V. O Recorrente caso não concordasse com a DIA deveria ter impugnado a mesma!
VI. O Projeto de Expansão da linha D da M. até St. Ovídio, foi sujeito a um processo de Avaliação de Impacte Ambiental do qual resultou, numa primeira fase a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental, emitida em fase de estudo prévio, favorável, condicionada ao desenvolvimento do traçado de acordo com a ALTERNATIVA 3 desse mesmo estudo prévio.
VII. Numa segunda fase do processo de Avaliação de Impacte ambiental o Projeto de Execução foi submetido aprovação, tendo merecido aprovação através da emissão da Declaração de Conformidade Ambiental do projeto de execução DECAPE em 16/02/2021.
VIII. O Estudo de Impacte Ambiental e o Relatório de Conformidade Ambiental do projeto de execução foram aprovados e validados pela entidade competente (Comissão de Avaliação da APA), quer quanto ao conteúdo, quer quanto à metodologia utilizada para os desenvolver.
IX. A Recorrida não só não escolheu o traçado como também não o reajustou.
X. Os interesses particulares de cada individuo não podem ser ponderados num projeto desta dimensão.
XI. Mais, face ao PDM era perfeitamente expectável a construção naquele local.
XII. A janela mais próxima da moradia em construção situa-se a cerca de 20 m do viaduto e não a escassos metros.
XIII. Qualquer alteração do traçado seria ruinosa para o erário público, desde logo pela perda dos financiamentos comunitários atribuídos.
XIV. A Recorrida levou em conta a existência do loteamento.
XV. A Recorrente, sem qualquer conhecimento ou fundamento vem alegando que os utentes e habitantes do prédio estarão, pela passagem dos veículos do metro no tabuleiro do viaduto, sujeitos a trepidações, vibrações, durante a noite e dia!!
XVI. A alteração do traçado é manifestamente impossível e poderá implicar a perda de todo ou de parte do financiamento comunitário o que não se aceita.
XVII. Assim, a atribuição da providência está também depende da formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Recorrente com a da Recorrida M., S.A. com uma perda enorme para o erário publico.
XVIII. Por tudo o que vem alegado supra, entende a Recorrida que o Recorrente não fundamenta os pedidos efetuados, não se verificando qualquer nulidade da sentença, que aprecia os factos essenciais para a decisão da causa e fundamenta cabalmente a decisão de improcedência da pretensão do Recorrente, pelo que a mesma se deverá manter”.
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O M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com prévio envio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
A. Encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...), desde 18/12/1996, sob o n.º 3887, um prédio aí designado como “urbano” com a denominação “Lote C-7”, situado na freguesia de (...) – cfr. doc. 10 junto com o r.i..
B. Sobre o prédio referido em A. foi inscrita, através da apresentação n.º 18, de 18-12-2018, a Emissão do Alvará de loteamento – cfr. doc. 12 junto com o r.i..
C. Sobre o prédio referido em A., foi inscrita, através da apresentação n.º 3815, de 11-12-2015, a aquisição, com fundamento em “compra”, a favor de “M., LDA – cfr. doc. 10 junto com o r.i.
D. Encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...), desde 18-12-1996, sob o n.º 3888, um prédio aí designado como “urbano” com a denominação “Lote C-8”, situado na freguesia de (...) – cfr. doc. 12 junto com o r.i..
E. Sobre o prédio referido em D., foi inscrita, através da apresentação n.º 18, de 18-12-2018, a Emissão do Alvará de loteamento – cfr. doc. 12 junto com o r.i..
F. Sobre o prédio referido em D., foi inscrita, através da apresentação n.º 307, de 30-12-2010, a aquisição, com fundamento em “compra”, a favor de “M., LDA – cfr. doc. 12 junto com o r.i.
G. Em 18.09.2018, relativamente aos prédios acima identificados, foi emitido, a favor da requerida, pela Diretora de Urbanismo e Ambiente, o Alvará de licenciamento de obras de construção n.º 479/18 – cfr. doc. 15 junto com o r.i.
H. Em 19.03.2019, relativamente ao Projecto de Expansão da linha D da M. até Sto. Ovídio, foi emitido Título Único Ambiental, com o n.º TUA201903128000110, ao qual está anexa a Declaração de Impacte Ambiental favorável, condicionada ao desenvolvimento do traçado de acordo com a alternativa 3 desse mesmo estudo prévio – cfr. doc. 1 junto com a oposição da requerida.
I. Os impactes na saúde humana foram identificados e avaliados pela APA e pela FEUP em sede de análise dos Factores Ruído e Vibrações – cfr. doc 4 junto com a oposição da requerida.
J. O Projeto de Execução foi desenvolvido com o traçado de acordo com a alternativa 3 – facto admitido em 27 da oposição da requerida (acordo).
K. Em 16.02.2021, no âmbito do processo de Avaliação de Impacte Ambiental, o Projeto de Execução foi aprovado através da emissão da Declaração de Conformidade Ambiental do projeto de execução DECAPE – cfr. doc. 2 junto com a oposição da requerida.
L. Está em curso a execução do projeto de Extensão do M.: L. (Santo Ovídio – Vila d’Este) – facto admitido em 183. da oposição da requerida (acordo).
**
Mais se indicou, no final que ”Não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa”.
**
E, em sede de
Motivação da factualidade dada como provada, escreveu-se:
A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido em de cada uma das alíneas do probatório”.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, as questões essenciais a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar improcedente o PROCESSO CAUTELAR, incorreu em diversas nulidades:
- 1 - nulidade da sentença, por omissão de um acto que a lei prescreve;
- 2 - nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação – não especificação dos fundamentos de direito que a justifiquem;
- 3 - nulidade da sentença, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade; e,
- 4 - nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
E ainda alegado erro de julgamento.

Vejamos!

Importa, antes de mais, atentarmos no que dispõe o art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “Causas de Nulidade da sentença”:
1 . É nula a sentença quando:
a) ….;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
…..
2 ….
3 …
4 . As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Importa, porém, referir que, muitas vezes, nas alegações de recurso de nulidades da sentença, contrariamente ao que se pretende com as críticas de nulidade das sentenças, manifesta-se antes no inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, pág. 132.
Na verdade, as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito.
Avancemos!
Quanto à al. b) - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão .
Quanto à al. c) - temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Civil do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.
Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos na sentença devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que a sentença deve ser fundamentada de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste.
É que a nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas não desta nulidade.
Temos que, por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível.
A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Uma sentença está fundamentada se enuncia os factos provados, aplica as normas jurídicas que julga adequadas à situação fáctica, decide em conformidade, independentemente de se saber se a decisão está correcta ou não e se faz de forma coerente, sem que se vislumbre contradição entre a fundamentação e a decisão.
Pode não se concordar quer com os factos provados quer com a subsunção jurídica, mas isso nunca significa que a sentença esteja ferida de nulidade porque os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
***
Revertamos, agora, ao cerne do recurso que nos cumpre analisar e decidir, sendo que, em apreciação das suscitadas NULIDADES da SENTENÇA, importa, antes de mais reter o Despacho prévio à sentença – que, de certa forma dá resposta a algumas das críticas que lhe são imputadas e ainda, obviamente, a sentença em recurso.
Assim e quanto ao Despacho, escreveu-se antes de se iniciar a sentença:
Uma vez que as partes arrolam testemunhas nos articulados pelas mesmas apresentados e requerem ainda a prova pericial, a prova por confissão e a prestação de declarações de parte e atento o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do CPTA – nos termos do qual pode haver lugar a produção de prova quando o juiz a considere necessária -, cabe aferir da necessidade da produção da prova testemunhal e por declarações de parte requerida, tendo em conta ainda o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, no qual se estabelece que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.”
Importa considerar que estamos no âmbito de um processo urgente, que se caracteriza por uma apreciação sumária do direito que o requerente pretende acautelar e em que a prova se apresenta como indiciária. Assim, e considerando a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes no processo, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial, por confissão e por declarações de parte requerida, pelo que a indefiro.
Notifique”.
E no que concerne à sentença, mas apenas na parte que releva para o conhecimento do recurso, da “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” consta:
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
O CPTA prevê a adopção de providências cautelares conservatórias e antecipatórias. As primeiras visam manter inalterável uma situação, de facto ou de direito, existente; as segundas adiantam provisoriamente o resultado favorável pretendido no processo principal.
A requerente pede a intimação provisória da requerida para se abster de levar a cabo a construção do traçado alternativo 1 ou 3 que presentemente tem em curso na extensão da Vila D’Este da L. do metro, que se inicia após a Estação de Santo Ovídio e se desenvolve ao longo da Quinta (...), ou qualquer outro plano de execução ali em curso para a construção do viaduto, logo na bifurcação que advém do traçado da estação de Santo Ovídio, junto ao club de ténis C., e, em sua substituição, levar a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2. Daqui decorre que a pretensão da requerente visa a alteração da situação actual, obstando à construção do traçado alternativo que está a ser levada a cabo, pelo que estamos perante providência cautelar de natureza antecipatória. Sobre os “Critérios de decisão”, dispõe o artigo 120.º do CPTA, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção das providências cautelares – sejam conservatórias ou antecipatórias - depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
(i) periculum in mora, ou seja, fundado receio:
a. da constituição de uma situação de facto consumado ou
b. da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
(ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal.
Sobre o periculum in mora, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2019, proferido no processo n.º 049/19.0BALSB (in www.dgsi pt) que “(…) numa acepção lata todo o facto acontecido «se consuma» enquanto tal, dada a irreversibilidade do tempo. Mas não é este, obviamente, o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o facto será tido como consumado por referência ao fim visado pela lide principal, de que o meio cautelar depende. E isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência cautelar, o estado de coisas que esse processo principal quer influenciar ganhará, entretanto, a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado, ficando tal acção inutilizada «ex ante».” Assim, “(…) deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…)” – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pp.. 971-972.
No que concerne ao fumus boni iuris, frise-se que a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal é aferida, nesta sede cautelar, através de uma análise perfunctória, ou seja, não se exige que o Tribunal se debruce sobre o mérito da pretensão com a profundidade com que o terá de fazer no âmbito da acção principal “(…) de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal.” – cfr. citado aresto. Como consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.09.2016, proferido no processo n.º 0979/16 (in www.dgsi.pt), “«Provável» é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto.” Para a formação de tal juízo de probabilidade, é um ónus do requerente da providência trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade, não bastando “(…) alegar fundamentos (vícios do acto, no caso de providências impugnatórias) que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto suspendendo (…).”, exigindo-se “(…) que o Requerente concretize as ilegalidades em que fundamenta o juízo de censura da medida impugnada; e estas têm de se apresentar com a solidez bastante para que o julgador possa ajuizar da sua presença in casu, bem como da sua pertinência.” – cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 10.12.2020, proferido no processo n.º 010/20.1BEMDL-A (in www.dgsi.pt).
Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Os interesses a ponderar “(…) são os invocados pelo requerente e pelo requerido em prol, respectivamente, do êxito ou do fracasso da providência. Assim, a expressão «interesses públicos» corresponde aos que o acto suspendendo, por definição, acolhe e prossegue; e, por contraste, os «interesses privados» consistem naqueles que o pedido de suspensão visa acautelar. Portanto, estes últimos são identificados na lei como «privados» por diferirem dos «interesses públicos», inerentes ao acto – e é esse o autêntico sentido da dita fórmula legal. Todavia, encarados fora dessa relação, unitiva dos dois tipos de interesses, tais interesses «privados» até podem ser genuinamente públicos – seja por caberem nas atribuições de um ente público instaurador da providência, quando esta se discuta entre entes desse género, seja por serem assumidos e defendidos pelos particulares que requereram a suspensão de eficácia. Portanto, os «interesses privados» de que a norma fala não o são absolutamente, mas só «secundum quid»: são «privados» dentro da relação que os opõe aos «públicos», discerníveis no acto; contudo, fora dessa relação, nada impede que os interesses defendidos pelo requerente do meio cautelar sejam públicos, embora estranhos ao acto – sem que essa sua índole pública exclua a eventual necessidade de se proceder à ponderação dita no art. 120º, n.º 2, do CPTA. (…) E o que o art. 120º, n.º 2, do CPTA impõe ao julgador é que compare e sopese os «danos» aí referidos a fim de determinar quais são os «superiores». Esta operação, em que se mede e coteja a magnitude de danos, nada tem a ver com a autêntica proporcionalidade (ou o seu oposto) – pois esta é uma qualidade lógica, embora mais apropriada ao exercício retórico, cujo sentido fundamental é o de, impregnando relações diversas, permitir aproximá-las e, «in fine», analogá-las. Pode, evidentemente, dizer-se – por liberdade de linguagem – que, no juízo a emitir ao abrigo do art. 120º, n.º 2, do CPTA, o tribunal deve ver em que medida os «danos» aí referidos são «desproporcionais». Mas, então, este vocábulo somente significará «com proporções, ou magnitudes, diferentes e maiores» – o que vem a redundar nos danos «superiores» aludidos no preceito. Este não contém, portanto, algum critério normativo – orientador da ponderação de interesses – diferente do expressamente indicado; pois o único critério aí acolhido consiste em medir os danos em cotejo para apurar os superiores e os inferiores e decidir em conformidade.” – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 12.11.2015, proferido no processo n.º 0469/15 (in www.dgsi.pt).
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, resultando da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
Volvendo ao caso em apreço, comecemos por aferir da verificação do periculum in mora.
A este propósito, alega a requerente que sem o decretamento da presente intimação, será executado viaduto de acordo com o trajeto alternativo 1 ou 3, execução essa que a mesma pretende evitar com o recurso ao processo cautelar.
Efectivamente, a não intimação da requerida a abster-se de executar a construção do viaduto de acordo com o trajeto alternativo 1 ou 3 possibilitará o avanço da construção pois que, como resulta do probatório, já está em curso a execução do projeto de Extensão do M.: L. (Santo Ovídio – Vila d’Este). Deste modo, consuma-se o facto que a requerente pretende evitar com a acção principal a instaurar: a construção do viaduto em causa. É certo que a demolição do viaduto em causa é, em abstracto e ex ante, possível de concretizar caso seja dada razão à requerente na pretensão a deduzir na acção principal. Todavia, antevê-se que será improvável que tal aconteça na medida em que o decurso do tempo acabará por consolidar a situação.
Assim, mostra-se verificado o pressuposto do periculum in mora, pelo que importa prosseguir com a análise do outro pressuposto (fumus boni iuris).
Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, alega a requerente que o mesmo está preenchido considerando que: (i) na elaboração do Estudo de Impacte Ambiental relativo ao projeto de extensão da linha do metro, desde Santo Ovídio a Vila d’Este, não foi considerada a existência de um loteamento, propriedade da requerente e onde se encontra em construção uma moradia; (ii) de acordo com os traçados alternativos 1 ou 3, previstos no Estudo de Impacto Ambiental, será construído um viaduto a escassos metros do loteamento da requerente, sem que a planificação da construção desse viaduto preveja, por exemplo, a edificação de faixas de protecção destinadas a evitar ruído e vibrações; e (iii) em substituição dos traçados alternativos 1 ou 3, deveria ser levado a cabo o traçado alternativo 2 por ser aquele que, naquele local, menos prejuízos causa à requerente e aos utentes do loteamento.
Desde logo, saliente-se a importância, para a situação em apreço, daquele que é um dos pilares fundamentais a Constituição da República Portuguesa: o princípio da separação e interdependência dos poderes, previsto no artigo 111.º da lei fundamental.
Na sua concretização, prevê o CPTA, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.” Fazendo apelo às palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Isso significa que os tribunais administrativos não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa.” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 729).
Deste modo, e reportando-nos ao caso em apreço, não cabe ao Tribunal apreciar qual o traçado alternativo (1, 2 ou 3) que deverá seguir o projeto de expansão da linha do metro nem, tão pouco, avaliar qual dos percursos causa menos prejuízo à requerente na medida em que tais juízos envolvem a formulação de valorações próprias do exercício da atividade administrativa que se prendem com o mérito, conveniência e a oportunidade de tais actuações da Administração. Ora, a intimação da requerida a abster-se de executar o traçado previsto no Estudo de Impacte Ambiental pressupõe aquela intromissão do Tribunal na actividade administrativa que é vedada pela Constituição com a consagração do referido princípio da separação de poderes, pelo que necessária e inevitavelmente cairá por terra.
Invoca ainda a requerente que o Estudo de Impacte Ambiental se mostra inquinado por não ter em conta que os lotes de terreno de que é proprietária se situam a escassos metros do viaduto previsto nos traçados alternativos 1 e 3, o que afectaria a legalidade da declaração de impacte ambiental.
Vejamos sumariamente como se desenvolve o procedimento com vista à emissão da Declaração de Impacte Ambiental.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Neste diploma prevê-se que, perante um projeto sujeito a AIA, o proponente deve elaborar um “estudo de impacte ambiental”, que nos termos do artigo 2.º, alínea j), desse diploma, “contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações”. Posteriormente, e no âmbito do procedimento de AIA, o EIA é submetido à avaliação da Autoridade de AIA, no caso presente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), que nomeia uma Comissão de Avaliação – cfr. artigo 8.º. Posteriormente, após um período de consulta pública, a Comissão de Avaliação, tendo em conta os pareceres técnicos recebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à Autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º. Após uma eventual fase de apresentação de elementos reformulados do projeto pelo proponente, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) é emitida pela Autoridade de AIA, (n.º 6 do artigo 16.º e do artigo 18.º do RJAIA), podendo a mesma ser “favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais associados às várias fases de desenvolvimento do projeto.” – cfr. artigo 18.º do RJAIA. Face ao consagrado no n.º 1 do artigo 20.º do RJAIA, “sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto”, como sucedeu quanto ao projeto de empreitada em causa, “o projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA”, que se processa mediante apresentação, junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, do projecto de execução, acompanhado do RECAPE (cfr. n.º 2 do mesmo artigo 20.º do RJAIA).
Tem a jurisprudência entendido unanimemente que, dado o seu carácter vinculativo, em face do disposto no artigo 20.º do RJAIA, a DIA é um acto administrativo contenciosamente impugnável. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.04.2005, proferido no processo n.º 01456/03 (in www.dgsi.pt) , “não há agora dúvidas sobre a recorribilidade contenciosa da declaração de impacte ambiental”.
Volvendo ao caso em apreço, insurgindo-se a requerente quanto a actos integrantes do procedimento de AIA, deveria, em acção administrativa, impugnar a Declaração de Impacte Ambiental. Contudo, analisado o teor do pedido da presente providência cautelar, e não olvidando a sua natureza instrumental face à ação principal, somos forçados a concluir que, se a requerente pretendia impugnar, em acção administrativa a instaurar, a DIA, então a providência cautelar que deveria ter requerido seria de suspensão da eficácia desse acto – rectius, DIA – ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA. Acontece que, para além de não o ter feito, também já não o pode fazer uma vez que a DIA data de 19.03.2019, pelo que há muito que decorreu o prazo para o efeito, deste modo ficando impossibilitada uma eventual substituição da providência requerida pela suspensão da eficácia daquele acto.
Aqui chegados e pelas razões enunciadas, concluímos que a requerente não logrou demonstrar a probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal, num juízo de apreciação perfunctório.
Pelo exposto, não está preenchido in casu o requisito do fumus boni iuris, o que determina a improcedência do presente processo cautelar, na medida em que, apesar de verificado o periculum in mora, tais requisitos são de verificação cumulativa”.
***
Tendo em consideração os elementos supra, temos que, desde já, adiantar que carece de razão a recorrente.
Vejamos!
Quanto ao facto de não se ter procedido a instrução, seja, produção de prova testemunhal, pericial ou declarações de parte, sem adequada fundamentação, verificamos que, no Despacho transcrito, ainda que de forma sintética, se ditaram as razões que levaram o TAF do Porto a julgar desnecessária a panóplia de prova requerida.
E, conjugando essa fundamentação com a motivação da factualidade dada como provada, que - como consta desse trecho da sentença - A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido em de cada uma das alíneas do probatório”, verificamos que, na lógica da sentença – entenda-se a sua ratio decidendi – se conclui pela desnecessidade de mais prova, além daquela que o Tribunal teve em consideração.
Ou seja, cingindo-nos, como é mister, à vertente decisória contraditada neste recurso --- a inverificação do fumus bonni iuris --- até porque o periculum in mora foi considerado verificado e a ponderação de interesses, por prejudicialidade, não foi apreciada, facilmente se percebe que dizendo-se, na sua essência, que não cabe aos tribunais decidir se a opção dos traçados 1 ou 3 é melhor ou pior que o traçado 2, sob pena de invasão do poder própria da esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da separação e interdependência de poderes e ainda que outras críticas asseveradas à decisão administrativa por se ter decidido por um determinado traçado em detrimento de outro, deveriam ter sido suscitadas/questionadas em sede própria, processo próprio, onde se questionasse/avalisasse da bondade da DIA, não se necessita de mais prova e ainda de se fazer referência exaustiva aos 23 documentos que a recorrente apesenta como tão relevantes e de análise individual e conjugada.
Tendo em consideração os elementos estruturantes da acção cautelar – causa petendi e pedido – e a solução jurídica encontrada --- boa ou má, cuja relevância/bondade, não cabe, nesta parte, reapreciar --- não se verifica nenhuma das nulidades asseveradas à sentença, nem tão pouco déficit probatório, insubsistindo, deste modo, os dois pedidos efectivados no final das alegações recursivas. als. a) e b).
**
Quanto ao erro de julgamento.
Também, neste conpectu, carece de razão a recorrente.
Efectivamente, nesta parte, aceitando a tese que subjaz à sentença recorrida e ainda a argumentária propendida em sede de contra alegações, verificamos que, maxime, em sede cautelar, onde, como se disse, com acerto, na sentença, se caracteriza pela adequação, utilidade, instrumentalidade e, relevante nesta análise, provisoriedade e sumaridade, entendidas estas no sentido de provisoriedade, simplificado conhecimento e celeridade, não se verifica o pressuposto cumulativo para a concessão da providência – o denominado fumus boni iuris.
Efectivamente – repetimos – não cabe aos tribunais, nesta sede cautelar em especial, fazer uma opção, quanto à melhor alternativa de um determinado traçado de ampliação da linha do M., sendo certo e seguro que as diversas alternativas foram devidamente estudadas nos seus muitos e diversificados aspectos, optando-se pela que, em termos globais, melhor defende o interesse público.
Todos esses factores, como se evidencia da sentença ao fazer uma abordagem da tramitação administrativa que culmina com a emissão da DIA, foram levados em consideração nesse complexo procedimento, sendo que, desde logo, se poderia ter manifestado em sede de consulta pública.
Mais… discordando das conclusões/opções vertidas na DIA, deveria tê-las questionado em processo cautelar/impugnatório, sendo certo que, como é jurisprudência uniforme, tal acto administrativo é contenciosa e directamente impugnável.
Temos, assim, de concluir pela inexistência mínima de alguma das invalidades suscitas que pudessem enformar o requisito/pressuposto cumulativo do fumus bonni iuris.
Temos, assim, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, pese embora a repetitividade dos argumentos da recorrente, pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão/sentença recorrida.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Custas pela recorrente.
*
Notifique-se
DN.
Porto, 3 de Dezembro de 2021

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre