Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00412/11.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; PROVA; APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL; INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; ERRO GROSSEIRO; IMPUTAÇÕES E DEPOIMENTOS VAGOS, GENÉRICOS E ABSTRACTOS. |
| Sumário: | 1. Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder que seja insusceptível em absoluto de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa. 2. Desde que arguido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória ou erro grosseiro na apreciação da prova. 3. Não tendo sido produzida qualquer prova sobre factos concretos, limitando-se quer a acusação quer os depoimentos prestados a meras imputações vagas, genéricas e abstractas, não podia o arguido ser punido como foi pela prática de infração disciplinar, mostrando-se por isso inválido o acto punitivo. |
| Recorrente: | Ordem dos Médicos Dentistas |
| Recorrido 1: | A J R F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Invocou para tanto e em síntese que a decisão disciplinar não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que fundamentou tal decisão.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Considerou a 1ª instância que o conjunto de prova produzida no processo disciplinar "(...) não permite com segurança exigida pela aplicação do direito sancionatório concluir pela prática pelo A. do facto tido com a relevância disciplinar, pelo que, tendo assim sucedido, não pode o Tribunal deixar de acolher a arguição do Autor segundo a qual o acto impugnado padece de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, devendo o mesmo ser anulado."
2. O acto administrativo anulado diz respeito à decisão de aplicação de pena disciplinar de advertência pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD no âmbito do processo disciplinar n°XXX e apenso n°XXX-A que ali correu termos e cujo original se encontra nos presentes autos, onde o Autor era, juntamente com os colegas médicos dentistas I F e F L, participante e simultaneamente arguido.
3. A contenda disciplinar tinha precisamente como base a cessação e deterioração da relação profissional entre os médicos dentistas acima indicados.
4. Resulta dos autos que o médico dentista, Dr. F L colocou em causa a qualidade dos tratamentos realizados pelos colegas A e I perante os próprios doentes, alegando mesmo falta de competência do Autor nalguns tratamentos.
5. Alguns dos pacientes chegaram mesmo a ser reencaminhados para um outro médico dentista, Professor Universitário, Prof. Doutor A P F, pelo médico dentista F L.
6. Nos autos havia ainda acusações mútuas do desvio de pacientes e não cumprimento da obrigação de informação aos mesmos da cessação da colaboração profissional entre as partes (cfr. Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD).
7. O acervo de factos no processo disciplinar era de grande complexidade, denotando claramente que a relação profissional entre os médicos dentistas visados, nunca se pautou pela melhor correcção e urbanidade, como impõe o artigo 38°, n°1 do Código Deontológico da OMD.
8. Resultou claramente da documentação junta pelas partes, quer pela extensa prova testemunhal produzida, que determinados tratamentos dentários prestados pelos médicos dentistas A F e I que de facto não estavam correctos.
9. A fase de instrução disciplinar terminou com a prolação do despacho de acusação (art.76°, n°2 a) do Estatuto) contra todos os arguidos e simultaneamente participantes: o A. e os colegas [I A e F L] violação da Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina sobre "Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre Médicos Dentistas e Clínicas", bem como dos artigos 8° e 43° do Código Deontológico da OMD e o colega F L pela violação dos artigos 38°, 39° b) e c), 40° todos do Código Deontológico da OMD.
10. Entendeu o Senhor Relator, numa apreciação global da prova produzida quer em fase de instrução disciplinar, quer após a prolação do despacho de acusação e que apesar dos indícios apontados para as infracções disciplinares no despacho de acusação contra todos os arguidos/participantes, que a conduta dos mesmos nos autos não foi a mais correcta do ponto de vista deontológico.
11. Refere o Relator, no relatório final posteriormente acolhido pelo CDD, o seguinte «(...)evidente face aos elementos probatórios nos autos que a conduta dos arguidos não foi a mais correcta do ponto de vista disciplinar e deontológico. ».
12. E que «a relação entre colegas deve-se desenrolar de forma solidária e urbana, tomando sempre em consideração o interesse do doente, o que nem sempre se verificou entre os arguidos.»
13. Por tal facto, tomando em consideração todo o acervo factual dos autos, bem como a circunstância atenuante e apesar de tudo, ter sido garantida por todos arguidos/participantes no processo disciplinar em causa, a assistência médica aos pacientes conforme estipulado no art. 16° do Código Deontológico, propôs o Senhor Relator e o Conselho Deontológico e de Disciplina concordou em aplicar aos arguidos/participantes apenas a sanção disciplinar de advertência prevista no artigo 92°, n°1 da alínea a) do Estatuto.
14. É possível concluir que a aplicação da referida sanção (advertência) visou logicamente a conduta profissional dos médicos dentistas envolvidos, mas também e sobretudo, serviu para alertar para a falta de correção nas relações entre os colegas que se devem pautar pela maior correção e urbanidade, bem como para o respeito dos direitos dos doentes, designadamente à prestação dos melhores cuidados de saúde.
15. Não podia, o Conselho Deontológico e de Disciplina deixar de censurar a conduta do Autor em conjunto com os demais colegas arguidos.
16. De facto, a actuação do médico dentista deve sempre tomar em consideração o interesse do doente, e quanto ao Autor, enquanto director clínico, tal obrigação reveste-se de uma especial importância.
17. O médico dentista enquanto director clinico de um determinado espaço deve pugnar pela defesa e cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da medicina dentária nesse mesmo espaço.
18. Atente-se a este propósito no disposto no artigo 9°, n°3 do Decreto-Lei n°279/2009 de 06.10, que aprova o novo regime legal de licenciamento das unidades privadas de saúde que estabelece que no desenvolvimento da sua actividade devem ser cumpridas as regras deontológicas aplicáveis.
19. Por sua vez, o artigo 10° da Portaria n°268/2010 de 12.05, que estabelece os requisitos de funcionamento das clínicas e consultórios de medicina dentária, estipula que os mesmos são tecnicamente dirigidos por um director clínico, médico dentista ou médico com a especialidade de estomatologia.
20. É patente a intenção do legislador de garantir nestes espaços o cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos da medicina dentária tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com qualidade.
21. Recai assim sobre o médico dentista que assume a direcção clínica de um determinado espaço, a verificação do cumprimento dos deveres éticos e deontológicos quer da sua parte, quer daqueles que consigo colaborem.
22. O Autor, enquanto director clínico, poderia e deveria ter adoptado (era-lhe exigível) na colaboração profissional com o colega F L e com os doentes, uma atitude de correção e urbanidade.
23. Considerou no entanto a primeira instância que o ato administrativo em causa padece de vício da violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
24. Porém, considera a Recorrente, que o Relatório disciplinar expressa os elementos de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa, os quais não padecem de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, esclarecendo, antes, de modo congruente e claro, a motivação do acto produzido.
25. Pode-se dizer até que as circunstâncias atenuantes foram devidamente ponderadas e valoradas a seu favor, tendo o Conselho Deontológico e de Disciplina escolhido a pena disciplinar mais leve - "ADVERTÊNCIA" - ao abrigo do Estatuto da OMD.
26. Ora, a decisão de acusar, bem como o acórdão do CDD que acolhe o Relatório disciplinar proferido pelo Relator no processo disciplinar em causa, representa uma decisão tomada no exercício do poder disciplinar reservada por Lei ao Conselho Deontológico e de Disciplina.
27. E nos termos do disposto no artigo 57°, n°1, do Estatuto, o CDD exerce o seu poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na OMD.
28. Cabe ao CDD a apreciação e análise dos factos suscetíveis de indiciar responsabilidade disciplinar de médicos dentistas.
29. Em sede de acção disciplinar, a convicção probatória é formada livremente, com base na prova disponível e no mérito da instrução produzida.
30. Deste modo, a ponderação, valoração e escolha da pena inscrevem-se no exercício de uma atividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o Conselho Deontológico e de Disciplina actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério.
31. A decisão punitiva só é sindicável em caso de existência de erro manifesto ou grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença.
32. Na escolha da correcta medida da pena, a Administração goza de ampla margem de liberdade, actuando no domínio da denominada justiça administrativa e tomando decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material e, por isso, contenciosamente insindicáveis.
33. Deve ter-se presente que, em sede de apreciação do mérito, o CDD embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais.
34. O acto foi praticado pelo Órgão próprio e competente, dentro das suas competências e no estrito cumprimento das regras processuais disciplinares previstas no Estatuto da OMD. *
II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
2) Por requerimento entrado na Ordem em 01.06.2006 o Autor e I A participaram contra o médico dentista L F F L junto da Ordem dos Médicos Dentistas – cfr. documento 2 junto com a petição inicial.
3) Em 13.12.2006 o referido médico, F L respondeu à participação disciplinar e requereu que a sua resposta fosse considerada também uma participação contra os médicos dentistas A F e I A - cfr. documento 1 junto com a petição inicial.
4) Tais participações deram origem ao processo disciplinar nº 113, com o apenso nº 113-A – cfr. processo administrativo apenso.
5) Dão-se aqui por reproduzidos os autos de declarações constantes de folhas 246 e seguintes do processo administrativo apenso.
6) Em 10.10.2009 foi deduzida acusação, nomeadamente, contra o Autor apontando-se o facto de este não ter prestado os melhores cuidados de saúde aos pacientes A P e D M, consubstanciando infracção disciplinar por violação do artigo 8º do Código Deontológico - cfr. processo administrativo apenso.
7) Em 10.11.2009 o ora Autor e I A apresentaram defesa escrita - cfr. processo administrativo apenso.
8) Em 30.10.2010, foi elaborado o relatório final no procedimento disciplinar do qual consta o seguinte:
“(...) A fls. 263 - 256 foi proferido Despacho de Acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual foi o arguido F L acusado da violação dos artºs. 39°, 39º nº 5. b) e c) e 40º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, e os arguidos I A e A F acusados da violação da Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina sobre “Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre Médicos Dentistas e Clínicas”, bem como dos artºs. 80 e 43° do Código Deontológico ..., os arguidos I A e A F apresentaram a sua defesa, alegando sumariamente que os arguidos em questão deram pleno cumprimento ao disposto na Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina, porquanto, ao invés de terem informado directamente os seus pacientes, remeteram ao colega F L uma carta, na qual informaram que cessaram a colaboração com este, manifestando a disponibilidade para dar seguimento aos tratamentos necessários. Alegam os arguidos em causa que relativamente ao paciente A P, foi referido pelo Prof. Doutor A P F, testemunha nos presentes autos, que não havia qualquer iatrogenia no tratamento. Segundo os arguidos, o paciente acima indicado desobedecia constantemente às indicações médicas afectando o resultado do tratamento, factos esses corroborados pelo Prof. Doutor A P F. Os arguidos negam a prática de desvios de doentes não permitida pelo art.43° do Código Deontológico, porquanto comunicaram ao arguido F L a cessação da colaboração e a disponibilidade para continuar os tratamentos nas suas clínicas. Conforme requerido pelos arguidos nas suas defesas, foram realizadas diligências de prova suplementares, designadamente prova testemunhal, tendo comparecido as seguintes testemunhas: — A P F, médico dentista, que com importância aos autos, referiu que o colega e aqui arguido F L terá enviado uma carta, na data de 11/11/2005, a reencaminhar o paciente A P, carta essa que a testemunha exibiu perante o Relator. Porém, segundo o depoente, os colegas A F e I A conversaram com o depoente para resolver o caso ao paciente A P e, em Fevereiro de 2005, a colega em causa, em missiva enviada, reencaminhou oficialmente o paciente em causa com o tratamento por acabar. Relativamente a este caso, o depoente afirmou ainda que, dado o tempo de tratamento decorrido, a oclusão deveria estar mais perto do fim do tratamento. O depoente denotou ainda, nos tratamentos prestados, alguma falta de cuidado na colocação do aparelho. Disse ainda, que não recebeu por referenciação do colega F L nenhum paciente de nome D M. Mais acrescentou a testemunha desconhecer se o colega F L informou previamente os colegas I A e A F do reencaminhamento do paciente M G S, assistente de consultório do arguido F L, que afirmou, com importância para os autos, que o referido arguido enviou os pacientes A P e M L A para o Prof. Doutor A P F, desconhecendo se entretanto o arguido F L informou previamente os colegas I A e A F. A testemunha em causa esclareceu ainda que tinha o contacto dos pacientes e dos arguidos A F e I A, de modo a informar que os mesmos já não prestavam serviço naquela clínica (Bxxxxxxxxx). Mais acrescentou esta testemunha que o arguido F L não costumava comentar os tratamentos prestados pelos seus colegas. (...) I C M D, assistente de consultório, por sua vez esclareceu que se lembra dos casos dos pacientes A P e M L A. Mais referiu que o arguido F L entendeu que havia erros nos tratamentos prestados pela colega I A, pelo que reencaminhou os doentes para o Prof. Doutor A P F para uma segunda opinião. A testemunha referiu que não se recorda se o arguido informou previamente a colega I A, e afirmou ainda que o colega F L comentou no fim da consulta, e em privado, que os tratamentos não estavam muito bem. A testemunha disse também que o Dr. F L nunca disse mal do trabalho dos colegas aos pacientes, uma vez que também não era especialista em ortodontia. Mais referiu que não enviou qualquer fax à Dra. I A a dar conhecimento do reencaminhamento do paciente A P para o Prof. Doutor A P F. — M S P, encarregado da construção civil e pai do paciente A P, referido nos autos, esclareceu que o seu filho necessitava de um aparelho e foi reencaminhado pelo arguido F L para a arguida I A. Esta testemunha disse que denotou algum nervosismo por parte da arguida em causa ao fim de quase três anos de tratamento e que a mesma o terá informado ser necessário proceder à realização de uma cirurgia para completar o tratamento, e que nessa altura procurou o arguido Filipe topes, tendo sido reencaminhados para outro colega, demonstrando-lhe estranheza por este facto. Foram então reencaminhados pelo colega F L para o Prof. Doutor A P F que terá dito que o caso não estava muito bem. Mais referiu que o paciente em causa acabou o tratamento com o Prof. Doutor A P F sem recurso a nenhuma cirurgia. Desconhece no entanto se o colega F L informou os colegas e aqui também arguidos A F e I A do referido reencaminhamento. — L da A S E, cônjuge da testemunha M S P, acima melhor identificado, referiu que acompanhou o paciente A P, a várias consultas. A depoente referiu que o colega F L observou o paciente em causa e que reencaminhou para a colega I A. No fim do tratamento, a colega I A terá informado a depoente, que o paciente deveria ser submetido a uma cirurgia e que estava a um mês do fim. A depoente recorreu novamente ao colega F L, e este terá dito que iria reencaminhar o doente para o Prof. Doutor A P F, mas primeiro iria conversar com a colega. O Prof. Doutor A P F terá confirmado que o tratamento não estaria acabado. Segundo a depoente, o tratamento foi acabado pelo Prof. Doutor A P F sem recurso a qualquer cirurgia e com sucesso. Foram também ouvidas as testemunhas A M M A e J R e A F V M P R, que na essencialidade confirmaram os seus depoimentos já prestados, constando os mesmos de fls.244 e de fls.246, respectivamente. Isto posto, considerando os argumentos aduzidos nas defesas apresentadas pelos arguidos, bem como a prova produzida, devidamente conjugada com os indícios recolhidos na fase de instrução, e que determinaram o proferimento de despacho de acusação, Cumpre apreciar e decidir: Foi proferido Despacho de Acusação contra os arguidos I A e A F por fortes indícios de conduta violadora do disposto no art. 8° e 43° do Código Deontológico, bem como do disposto na Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina. Dispõe o artigo 8º acima mencionado que todo o médico dentista deve assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance. Ora, o Relator entendeu face à prova produzida em sede de Instrução que existiam fortes indícios de violação do preceito normativo em causa. Tal apoiou—se na prova testemunhal então produzida. Mais uma vez, não pode deixar de acolher esse raciocínio, pelas testemunhas novamente ouvidas. A testemunha A P F, que chegou a finalizar o tratamento ao paciente menor A P referiu “que dado o tempo de tratamento decorrido, a oclusão deveria estar mais perto do que se pretende no fim do tratamento” denotando “ainda nos tratamentos prestados, alguma falta de cuidado na colocação do aparelho”. Recorde-se que já na fase de instrução, esta testemunha tinha referido que relativamente ao doente A P, que não sendo “considerado um caso de iatrogenia (...) considerou que havia alguns aspectos que não estavam correctos” e que o caso “não estava a ser bem conduzido terapeuticamente”. Por sua vez a testemunha M dos S P, pai do paciente A P, referiu que após quase três anos de tratamento, a arguida I A terá informado que seria necessário proceder à realização de uma cirurgia para completar o tratamento. Referiu ainda a testemunha em causa que o paciente em causa terminou o tratamento em causa sem recurso a nenhuma cirurgia, factos esses também confirmados pela testemunha L da A S E. Deste modo, e em síntese, da prova testemunhal produzida conclui-se que os tratamentos que estavam a decorrer relativamente ao paciente A P apresentavam algumas incorrecções, pelo que a conduta dos arguidos I A e A F é passível de colocar em causa o disposto no artigo 8° do Código Deontológico. Relativamente aos indícios de violação do artigo 43° do Código Deontológico e da Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina, a defesa dos arguidos A F e I A invoca que deu devido cumprimento à referida Deliberação, juntando novamente aos presentes autos, cópia da carta entretanto enviada para o colega e também arguido F L, onde comunicam a cessação da colaboração profissional e manifestam a vontade de continuar os tratamentos dentários em curso na sua clínica em Amares, não ocorrendo prática de desvios de pacientes. Neste âmbito, reapreciando a prova documental existente nos autos, pode-se considerar que os procedimentos constantes da Deliberação n°3 do CCD foram cumpridos na sua essencialidade e, como tal, não é possível concluir pela existência de conduta objectivamente violadora do art.43° do C. Deontológico. (...) Nestes termos, resulta evidente face aos elementos probatórios nos autos que a conduta dos arguidos não foi a mais correcta do ponto de vista disciplinar e deontológico. A convicção do Relator assentou na prova testemunhal produzida, que se mostrou importante no esclarecimento dos factos. Com efeito, resulta designadamente dos depoimentos da testemunha A P F nos presentes autos, que alguns tratamentos prestados pelos arguidos A F e I A ao paciente A P apresentavam algumas incorrecções. Não se conclui da prova produzida porém, em que medida esses tratamentos se revelaram manifestamente desadequados. (...) Tomando em consideração a prova produzida nos autos, entende o Relator que as condutas de todos os arguidos, por apresentarem irregularidades do ponto de vista deontológico são passíveis de censura deontológica. Atendendo à gravidade dos factos imputados aos arguidos, considerada pelo relator face à prova produzida, como diminuta, será adequada e justa a aplicação a todos os arguidos de uma sanção disciplinar de Advertência. PARECER que: Nestes termos, atendendo aos elementos probatórios existentes nos autos e à sua suficiência no sentido de sustentar a acusação proferida, não se vislumbrando necessária a realização de diligências probatórias suplementares, deverão os presentes Autos seguir para Julgamento nos termos do disposto no artigo 88° e seguintes do Estatuto, desde já se propondo como pena a aplicar aos arguidos, atendendo às circunstâncias atenuantes do caso, designadamente, a pena de advertência prevista no art. 92°, n°1, a) do Estatuto.”
9) Em 30.10.2010 foi proferido Acórdão pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem, que aplicou ao arguido, ora Autor, a pena disciplinar de advertência – documento 3 junto com a petição inicial. * III - Enquadramento jurídico.
Com a presente acção pretende o Autor obter a anulação do acto sancionatório, bem assim como a condenação da Ordem no pagamento da quantia de 25.000,00 €, a título de danos morais, alegadamente sofridos e consequentes da aplicação da referida sanção.
No essencial, sustenta que foi condenado por alegadamente ter violado, com a sua conduta, o disposto no artigo 8º do Código Deontológico da OMD, norma que determina que todo o médico dentista deve assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance; que no parecer que sustentou o relatório final consta que os tratamentos que estavam a decorrer relativamente ao paciente A P apresentavam algumas incorrecções, pelo que a conduta dos arguidos I A e A F é passível de colocar em causa o disposto no artigo 8° do Código Deontológico, quando nunca o arguido, ora Autor, prestou tratamentos médicos ao paciente A P; logo na participação disciplinar feita por F L vem acusada a médica I A quanto ao tratamento prestado a A P não fazendo referência a qualquer tratamento efectuado pelo Autor; nos depoimentos prestados refere-se a tratamentos efectuados por I A a A P, paciente que nunca foi do Autor, mas exclusivamente da sua esposa, I A, e nunca tal foi alegado em momento algum ao longo de todo o processo disciplinar.
Está assim o acto administrativo de aplicação da pena de advertência praticado pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da Ré ferido de ilegalidade.
Defende a Ordem dos Médicos Dentistas na contestação e nas alegações de recurso que apresentou que no acórdão o Autor não foi censurado disciplinarmente pela violação do artigo 8° do Código Deontológico; que o Autor ocupava à data dos factos, o cargo de Director Clínico da Clínica Médica Dentária — de A…..s — B….a; que o Director Clínico independentemente de praticar os actos clínicos, é também responsável deontologicamente pelos tratamentos médicos prestados no espaço pelo qual é responsável.
Vejamos então.
No que concerne à prova produzida no procedimento disciplinar que culminou com a aplicação de sanção punitiva, o que o Autor, no fundo, defende é que os factos que funcionaram como pressuposto da aplicação da pena disciplinar não poderiam ser dados como provados porquanto os mesmos são falsos, foram por si negados em sede de defesa e da prova produzida resulta uma conclusão diferente daquela a que chegou o instrutor no relatório final.
Diga-se, desde já que, em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder que seja insusceptível em absoluto de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa.
Com efeito, desde que arguido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória ou erro grosseiro na apreciação da prova.
Sublinhe-se, ainda, que a punição disciplinar há-de basear-se em factos que permitam um juízo de censura sobre a prática da infracção pelo agente e que a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção da entidade competente, estando, portanto, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Segundo este princípio, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, fazendo uso de uma certa margem de discricionariedade inerente às suas funções (cfr. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.04.2006, no processo nº 02713/99, com o mesmo Relator, de que se transcreve um seu trecho, o ponto I do respetivo sumário):
“A certeza que interessa ao Direito sancionatório, é a certeza alcançável pela razão humana, aquela a que se chega pelo raciocínio lógico e de acordo com as regras da experiência comum”.
Com efeito, no Direito sancionatório vale o princípio, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal, da livre apreciação da prova: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”)
Nesta matéria, o arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente de acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, não tendo o arguido o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade disciplinar, nem lhe cabendo provar que não praticou aqueles factos.
Porque a prova reunida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável. No caso de um “non liquet” em matéria probatória funciona o princípio do processo penal de “in dubio pro reo”, sendo inadmissível a condenação por infracção não provada (acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com o mesmo Relator, de 30.05.2018, no processo nº 02224/10.3 PRT).
Porém, este princípio não impede que a convicção do julgador se baseie em indícios que conjugados com outro ou outros indícios, levem o julgador a pronunciar-se em sentido desfavorável ao arguido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.1999, no recurso nº. 44747).
A este propósito, pode ler-se in acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.03.2012, no recurso 0426/12 o seguinte:
“A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. II - Não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado supra em I.”
E, na fundamentação apresentada neste acórdão, refere-se:
“ (...) tal como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Janeiro de 2008 no processo n.º 07P4198 (disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt), com citações de Cristina Líbano Monteiro, in dissertação de mestrado intitulada PERIGOSIDADE DE INIMPUTAVEIS E «IN DUBIO PRO REO» (cfr., efectivamente, Parte I deste estudo – Páginas 9 a 77).“«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível…».” Neste acórdão reafirmou-se, aliás, a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25 de Outubro de 2007 no processo n.º 07P3170, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, tendo em ambos os recursos sido relator o Senhor Conselheiro Carmona da Mota. Também se podendo chamar à colação a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de Setembro de 2009 no processo n.º 195/07.2BCNT.C (disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt), em que se decidiu o seguinte: “A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório”
Vejamos, agora, se a matéria probatória carreada para o processo disciplinar legitima a imputação que foi feita ao Autor e que determinou a aplicação da pena disciplinar de advertência.
Importa desde já dizer que, ao contrário do que sustenta a Ordem na contestação apresentada, o que ressalta do relatório final do processo disciplinar e que sustentou o acórdão do Conselho Deontológico e de Disciplina, é que o Autor foi punido com a pena de advertência porquanto o Relator, face à prova produzida, considerou que foi violado o artigo 8º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, apoiando-se na prova testemunhal produzida em sede de instrução que antecedeu a acusação e na que foi produzida após a apresentação de defesa, tendo concluído que os tratamentos prestados pelos arguidos A F e I A ao paciente A P apresentavam algumas incorrecções, sem contudo da prova produzida ter resultado em que medida esses tratamentos se revelaram manifestamente desadequados.
Mais referiu o Relator que tomando em consideração a prova produzida nos autos, considera que as condutas de todos os arguidos, por apresentarem irregularidades do ponto de vista deontológico são passíveis de censura deontológica e que, atendendo à gravidade dos factos imputados aos arguidos, considerada como diminuta, será adequada e justa a aplicação a todos os arguidos de uma sanção disciplinar de advertência.
Na verdade, toda a fundamentação do relatório final que aqui interessa se debruça sobre a forma como o Autor e a médica I A asseguraram a obrigação de prestar aos doentes os melhores cuidados de saúde, tendo a Ordem concluído, a esse nível, que foram detectadas incorrecções que, do ponto de vista deontológico, são merecedoras de censura.
A não ser assim, não se vislumbra a que “irregularidades do ponto de vista deontológico” se podia referir o Relator no relatório final que constitui o fundamento do acórdão punitivo, tanto mais que, para além da referência ao artigo 8º do Código Deontológico, e afastada que foi a violação do seu artigo 43º, nenhum outro dispositivo foi aí referido.
Assim sendo, impõe-se apurar se, no caso presente, ocorre o vício invalidante imputado pelo Autor ao acto impugnado, traduzido em erro na imputação que foi feita da prática de infracção disciplinar dado que refere o Autor não ter praticado o ilícito disciplinar de que foi acusado e considerado provado no relatório final, uma vez que nunca prestou tratamentos médicos ao paciente A P, posição contrariada pela Ordem que, para além de refutar que o Autor tenha sido condenado por violação do artigo 8º do Código Deontológico, refere que o aqui Autor ocupava, à data dos factos, o cargo de Director Clínico, da Clínica Médica Dentária de A….s, que, independentemente de praticar os actos clínicos, é também responsável deontologicamente pelos tratamentos médicos prestados no espaço pelo qual é responsável.
Acontece que, esta referência ao cargo que o Autor ocupava à data da prática dos factos e a sua punição enquanto director clínico pela prática de actos médicos prestados na clínica não consta da acusação deduzida nem tão pouco foi objecto de qualquer referência nas diversas peças que integram o procedimento disciplinar, pelo que, de forma alguma pode aqui constituir facto relevante e fundamentador da punição aplicada.
Na verdade, o despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa – artº 77º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
Trata-se de norma em tudo semelhante àquela que se encontra consagrada para os Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, isto é o nº 3 do artigo 48º, do respectivo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09.09 (artigo 47º, nº 1, e 57º, nº 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16.01) segundo a qual, a acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis, preceito que impõe que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, correspondendo a formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade.
Assim é que, não tem a mínima relevância para o enquadramento da infracção disciplinar imputada ao Autor aquele que a Ordem vem fazer apenas e só em sede de contestação apresentada nestes autos.
E quanto à prova dos factos integrantes da infracção disciplinar que determinou a aplicação da pena disciplinar ao Autor será que foi feita essa prova de forma consistente e segura de molde a não deixar dúvidas sobre a efectiva prática dos factos imputados?
Julgamos que não.
Importa novamente sublinhar que a Ordem considerou como relevante em sede de processo disciplinar para punir o Autor com a pena de advertência que da prova testemunhal produzida conclui-se que os tratamentos que estavam a decorrer relativamente ao paciente A P apresentavam algumas incorrecções, pelo que a conduta dos arguidos I A e A F é passível de colocar em causa o disposto no artigo 8° do Código Deontológico; resulta designadamente dos depoimentos da testemunha A P F nos presentes autos, que alguns tratamentos prestados pelos arguidos A F e I A ao paciente A P apresentavam algumas incorrecções.
Tendo presente o conjunto da prova reunida no processo disciplinar e mais concretamente os depoimentos de I C M D, à data dos factos assistente do médico dentista F L; de L M O T R, à data dos factos assistente dentária do Autor e de I A na clínica destes em B….a e também de A M P F, médico dentista, neles não foi feita qualquer referência à actuação do ora Autor, resultando provado sim que o doente A P vinha sendo tratado pela médica I A.
Acresce que, no depoimento da testemunha a que foi dada máxima relevância no relatório, isto é, no depoimento de A P F, apenas se diz que “...se recorda do caso do paciente A P, dizendo que não pode ser considerado um caso de iatrogenia e que teve intervenção no caso porque considerou que havia alguns aspectos que não estavam correctos. O caso não estava a ser bem conduzido terapeuticamente...”.
Perante o que acaba de ser dito, julgamos que a prova produzida não permite com a segurança exigida pela aplicação do direito sancionatório, concluir pela prática pelo Autor de facto tido com relevância disciplinar, pelo que, tendo assim sucedido, não pode o Tribunal deixar de acolher a arguição do Autor segundo o qual o acto impugnado padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, devendo o mesmo ser anulado.
Com efeito, o relatório final apenas contém expressões conclusivas, abstractas, genéricas, como já supra referido, que não podem ser tomadas como factos concretos, circunstanciados no tempo, modo e lugar da sua prática.
Constata-se que a Recorrente não conseguiu na contestação, nem em sede de recurso, suprir a falta de alegação desses factos, (o que acrescente-se, não o poderia fazer nesta fase), continuando a usar expressões conclusivas, genéricas e vagas para sustentar que não se verifica o vício de violação de lei, por erros nos pressupostos de facto, e para tentar imputar ao Autor uma infracção disciplinar, que alegada, dessa forma, nunca poderia conduzir à aplicação de uma sanção ao Autor, ora Recorrido.
2. Os danos morais sofridos pelo Autor.
Pretende ainda o Autor obter com a presente acção a condenação da Ordem no pagamento ao Autor do montante de 25.000,00 € a título de compensação de danos morais, alegadamente resultante da afectação do seu bom nome e reputação enquanto médico dentista e da mágoa que sentiu por ver manchado o seu registo profissional.
Vejamos:
Desde logo, o Autor não elenca quaisquer factos nem junta qualquer prova de onde possa derivar a pretendida afectação do bom nome e da reputação profissional.
Nesta medida, impõe-se julgar improcedente o pedido condenatório que vem formulado.
O recurso improcede na totalidade, sendo de manter, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente. * Porto, 13.09.2019 (Rogério Martins) (Luís Garcia) (Conceição Silvestre) |