Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03209/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CONCURSO
Sumário:
I - O recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível, nesta instância, a alegação de factos novos;
I.1 - no caso posto houve um concurso com o qual a Recorrente não concorda (e está no seu legítimo direito) mas em relação ao qual este tribunal nada pode fazer;
I.2 - não ficou demonstrado qualquer erro manifestamente grosseiro que permita ao poder judicial invadir o espaço de actuação da administração.
II - Em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, as alegações finais ou as alegações de recurso não podem transformar-se em novas petições iniciais;
II.1- só assim não seria se os vícios invocados fossem supervenientes, ou de conhecimento oficioso do tribunal, condicionalismo esse que aqui manifestamente se não verifica;
II.2 - ao contrário do que a Recorrente pretende fazer ver, o Recorrido não criou nem modificou quaisquer critérios de avaliação, tendo-se limitado a garantir o integral cumprimento da decisão proferida, o que aliás decorre da comparação dos conteúdos do Edital e do Aviso;
II.3 - ao decidir desta forma, o Tribunal a quo não merece reparo, até porque enfrentou todas as questões, sendo que não podem confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MFOVS
Recorrido 1:Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MFOVS intentou acção administrativa especial contra o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, pedindo a anulação da deliberação do Conselho Científico-Técnico que homologou a deliberação do júri do concurso que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de Materiais e Processo no Fabrico da área cientifica de Engenharia Mecânica, de acordo com o Edital nº 379/2001, publicado no Diário da República nº 120, II Série, de 24/05/2001, republicado em 05/08/2010 no Diário da República nº 151, II Série, pelo Aviso nº 15553/2010.
Mais peticionou que, sendo anulada a deliberação impugnada, por ilegal, seja ordenada a realização de um novo concurso.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

1.ª Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que o Meritíssimo Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida.
2.ª A Recorrente invocou várias causas de invalidade do acto administrativo e decaiu relativamente a todas elas, sendo que o reconhecimento, pelo Tribunal ad quem, de algumas dessas causas de invalidade, impede a sua manutenção na ordem jurídica.
3.ª A decisão recorrida colide com o disposto nos artigos 13°, 47° n° 2 e 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
4.ª Quanto à (in)execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27/05/2010, relativamente à aplicação do Aviso nº15553/2010 em detrimento do Edital nº 379/2001 e da violação da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação:
5.ª Por Edital com o nº 379/2001, foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, para o grupo de disciplinas de Materiais e Processo de Fabrico, na área científica de Engenharia Mecânica.
6.ª Contra a deliberação que homologou a lista de classificação final do concurso previsto no Edital nº 379/2001, apresentou a aqui Recorrente acção administrativa especial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o nº 2554/08.4BEPRT, que foi julgada procedente por sentença proferida em 26/06/2008, tendo sido confirmada pelo TCAN, por acórdão de 27/05/2010 (doc. nº 6 da Contestação) com a consequente anulação do acto impugnado, e de cuja fundamentação se extrai que: “(…)perante a improcedência da invocada causa legítima de inexecução e demais matéria apontada nas oposições, (…) condeno a entidade requerida a retomar o procedimento do concurso em apreço, fazendo publicar um novo aviso do concurso, que deverá conter elementos anteriormente não considerados e a nova composição do júri a nomear para o efeito (que não poderá conhecer os candidatos e os respectivos currículos)(…) .” (relevo e sublinhado nossos).

7.ª Da leitura do referido Acórdão resulta que “(…) a execução de tal sentença traduz-se em retomar os trâmites do concurso em apreço, sem o vício pelo qual foi anulado, isto é, proceder à reabertura do concurso em questão, com a publicação de novo aviso de abertura do concurso, donde constem todos os critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no aviso de abertura do concurso a que respeita o acto anulado, nomeando-se novo júri para prosseguimento do procedimento até final.”

8.ª Sobre o Recorrido incorria o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual).

9.ª Isto é, o que estava de errado no concurso aberto pelo Edital nº 379/2001, cuja deliberação de homologação da lista de classificação final foi anulada, era o facto de no Edital de abertura do concurso não constarem, como devia, de acordo com os princípios plasmados no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Junho, e artigo 266º, nº 2, da CRP, todos os elementos de selecção, valoração, incluindo a pontuação.

10.ª Com a publicação do Aviso nº 15553/2010, que deu início à repetição do referido concurso, devia o Recorrido ter mantido todos os critérios de selecção e métodos de pontuação considerados e constantes no aviso de abertura do concurso e, além disso, fazer constar os critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no edital de abertura do concurso a que respeitou o acto anulado, retomando do procedimento em questão sem estar inquinado dos vícios iniciais, e não proceder à alteração, e até mesmo eliminação dos critérios fixados inicialmente com o edital nº 379/2001.

11.ª A execução de uma decisão judicial anulatória de acto administrativo tal como aconteceu devia consistir na prática pela entidade administrativa, que é a quem incumbe tirar as consequências da anulação, dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação existente à data do ato ilegal, ou seja, a reconstituir a situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado.

12.ª Veja-se o disposto no artigo 173º, nºs 1 e 2, do CPTA, a anulação de um acto administrativo.

13.ª Sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de actos administrativos, vejamos o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/09/2010, segundo o qual “(...) a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:” - por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); - por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual).”.

14.ª “Constitui jurisprudência assente, (...) a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios (relevo e sublinhado nossos).

15.ª Sendo certo que, sobre a Administração impende o dever de respeitar a decisão do aludido Acórdão (cfr. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), pelo que o Recorrido devia voltar a praticar um novo acto administrativo, mas expurgado dos vícios que anteriormente levaram à sua anulação judicial.

16.ª Em 05/08/2010, foi publicado pelo Recorrido o Aviso nº 15553/2010, do qual se extrai o seguinte: Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo edital 379/2001 (…) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 379/2001 referido mas a partir da especificação de novos critérios de selecção e avaliação e designação de novo júri em reunião do Conselho Técnico – Científico de 02/06/2010 e que constam dos Anexos II e III da Acta N.º 10/2010 (...) O júri do concurso agora constituído irá avaliar os candidatos com base nas candidaturas entregues em 2001. (…).” (relevo e sublinhado nossos).

17.ª O Aviso 15553/2010 colide com o constante no Edital 379/2001, contrariamente ao decidido judicialmente. Senão vejamos:

18.ª O método de avaliação e ordenação dos candidatos do Edital nº 379/2001 define duas componentes de avaliação: avaliação curricular e a prova de entrevista. No entanto, não definia a pontuação a atribuir a cada uma das componentes.
19.ª O método de avaliação dos candidatos no Aviso nº 15553/2010 refere o seguinte no ponto nº 1 das notas Prévias: “A avaliação tem como critério de base a divisão em cinco pontos. Cada um dos pontos e respectiva ponderação constituem uma grelha a considerar na avaliação dos candidatos (…)”, mantendo a entrevista na alínea iv) “Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista.”.

20.ª No ponto II.III da acta nº2, de 08/03/2012, referente à metodologia de seriação e ordenação dos candidatos, consta que: “O júri deliberou não as considerar válidas por ter entendido, de acordo com o especificado no Aviso nº15553/2010, de 05 de agosto, não ser necessário entrevistar qualquer candidato.” (fls. 88 do PA).

21.ª Caso o júri entende-se ser oportuno entrevistar os candidatos, qual a pontuação a atribuir a esta componente de avaliação? Ora, tal não foi devidamente definido e discriminado, tratando-se de mais uma forma de actuação discricionária pelo Recorrido, que lesa os interesses e direitos dos candidatos.

22.ª O ponto nº 4 do Edital 379/2001 diz: “A selecção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico, profissional e de apoio às actividades de gestão no ensino superior, a sua relevância para a área em que é aberto concurso e a entrevista individual, quando realizada, tendo em conta os seguintes aspectos: a) Adequação do candidato ao departamento e à área científica de Engenharia Mecânica; b) Adequação do candidato ao grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico; c) Adequação do candidato à docência numa escola de engenharia do ensino superior politécnico e ao exercício da actividade no domínio e na região onde a escola se insere; d) Trabalho desenvolvido, sua qualidade, reconhecimento, especificidade e complexidade; e) Experiência profissional no domínio do grupo de disciplinas em que é aberto o concurso e duração das actividades desenvolvidas; f) Criatividade, capacidade de empreendimento, de organização e de estruturação (…) Criatividade, capacidade de empreendimento, de organização e de estruturação”.

23.ª O ponto nº 8 do Edital 379/2001 diz: “Na análise dos dados curriculares mencionados nos nºs 7.2, 7.3 e 7.4 serão especialmente valorizados os itens considerados adequados ao grupo de disciplinas para o qual o concurso é aberto.”

24.ª O ponto 9 do edital 379/2001 diz: “A valoração relativa dos elementos constantes dos nºs 7.1 a 7.5 será feita de acordo com a ponderação aprovada pelo conselho científico (e que se encontra afixada no Instituto Superior de Engenharia, sendo publicitada antes do fecho do concurso).”

25.ª A alínea i) do Aviso nº 15553/2010 impõe que: “Em todos os pontos susceptíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adoptada, tomar-se-á sempre em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área científica a concurso”, colidindo totalmente com o disposto nos pontos nºs 4, 8 e 9 do Edital 379/2001 acima referidos.

26.ª O Aviso nº 15553/2010 refere ainda que: “As disciplinas comuns ao regime Diurno e Pós-laboral/Nocturno de cada curso são entendidas como uma só.”, o que viola o artigo 39º, nºs 1 e 2, do DL nº 185/81 referente ao Serviço docente nocturno, segundo o qual: “Considera-se serviço nocturno o que for prestado para além das 20 horas. Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.”. Assim, o serviço nocturno efectuado pela Recorrente tem de ser valorizado pelo Recorrido, conforme decorre da Lei.
27.ª O Recorrido tem o dever de primeiramente cumprir os critérios e subcritério mencionados, os quais foram atempadamente fixados (que não foram declarados ilegais ou anuláveis). E, depois sim, cumprir o vertido no referido acórdão do TCAN.

28.ª Como vimos, a ilegalidade aconteceu por no concurso de abertura não constarem todos os critérios e elementos necessários para a avaliação e selecção dos candidatos, e não propriamente por os critérios e subcritérios existentes no edital nº 379/2001 de abertura do concurso, estarem inquinados de algum vício.

29.ª O ponto nº 4 do Aviso nº 15553/2010 impõe: “Para efeitos de pontuação, será considerada a Actividade Profissional exercida com o mínimo de licenciado”, critério de avaliação esse completamente novo e escolhido propositadamente para prejudicar a avaliação curricular da Recorrente, uma vez que este critério não constava do Edital 379/2001, nem sequer figurava das actas de 19/06/2001 e 08/04/2003 (cfr. documentos juntos aos autos).

30.ª O Aviso nº 15553/2010, para efeitos de pontuação, considera apenas a actividade profissional exercida com o nível mínimo de licenciado, o que menospreza o estatuto de trabalhador-estudante universitário levado a cabo pela Recorrente que, como não podia deixar de ser, é a única candidata com este estatuto entre os candidatos seriados nos três primeiros lugares do presente concurso.

31.ª O mérito da actividade profissional de cada candidato é adquirido ao longo da sua vida profissional, incluindo o período em que exercem funções profissionais como trabalhador-estudante, o que limita o mérito profissional dos candidatos e portanto o júri incorre em erro grosseiro de avaliação, pondo em causa os princípios de igualdade de condições e de oportunidades, imparcialidade e transparência, que regem os concursos de recrutamento de pessoal, violando também o princípio da proporcionalidade.

32.ª Ora, segundo o artigo 5º do DL 204/98, integra os mesmos princípios e garantias supra alegados. O respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, avaliação e do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o Aviso nº 15553/2010 indicasse os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, que constam das actas de reuniões do júri do concurso, fossem fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos, o verdadeiramente não aconteceu no caso em apreço.

33.ª Na verdade, a repetição do concurso do Edital 379/2001 através do Aviso nº 15553/2010 está assim inquinado desde o seu início, por força da errada execução do aludido Acórdão proferido pelo TCAN em 27/05/2010, por parte do Recorrido.

34.ª O Recorrido devia ter mantido a totalidade dos critérios de selecção e métodos de pontuação considerados e constantes no aviso de abertura do concurso (edital nº 379/2001) e, por outro, devia também fixar no Aviso nº 15553/2010 os novos critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no edital de abertura do concurso a que respeitou o acto anulado, só assim retomando do procedimento em questão sem estar inquinado dos vícios iniciais.

35.ª Por isso é que o Recorrido, no artigo 9º, da sua resposta ao parecer proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, refere o seguinte: Quer na sentença de que a se recorre, quer neste Parecer indica-se a necessidade de publicar -de novo- o concurso mas contendo os elementos de avaliação que à data não foram publicados. Mas que critérios? Os então elaborados pelo júri? (não, porque desta forma não se garante a imparcialidade); critérios fixados agora pelo actual conselho científico? (e como garantir objectivamente a imparcialidade se as candidaturas já estão na posse da entidade recorrente?).” (relevo e sublinhado nossos).

36.ª Isto prova a completa desorientação do Recorrido e que, perante a factualidade supra referida, devia o Recorrido ter solicitado ao conselho científico de outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários para a reabertura do concurso documental.

37.ª Aqui chegados, é legítimo para a Recorrente duvidar da capacidade do Recorrido em proceder à abertura de concursos documentais para provimento de determinada vaga, sem que os mesmos estejam inquinados do ponto de vista legal.

38.ª É de forma sistemática que o Recorrido não consegue cumprir os princípios plasmados nos artigos 5º do DL 204/98 e 166º, nº 2, da CRP. Basta, para tal, observarmos a quantidade de concursos documentais criados pelo Recorrido e que foram objecto de anulação, sempre em prejuízo da aqui Recorrente.
São exemplos:
- Edital nº 379/2001;
- Edital nº 1825/2004;
- Edital nº 893/2007.

39.ª Ora, daqui resulta com clara evidência que: O Recorrido não tem capacidade de proceder à abertura de concursos documentais legais, e que estamos perante a existência de inimizade ou intimidade grave entre o Recorrido e a Recorrente.
40.ª A inimizade conforme a lei prevê, como capaz de afrontar a imparcialidade, é aquela que reveste contornos de querer prejudicar o candidato em causa, indo esta, contrariamente à amizade, para além da mera antipatia, na medida em que traduz um pensamento de intencionalmente prejudicar alguém de quem não se gosta, materializado, depois, em atitudes concretas.

41.ª Com o devido respeito, face ao acima exposto, é objectiva e razoavelmente legítimo suspeitar-se da isenção ou rectidão do Recorrido em proceder à abertura de concursos documentais e, principalmente, para apreciar o mérito da candidata Recorrente.

42.ª Cada concurso documental aberto pelo Recorrido, em que a Recorrente se candidata, acaba por ser anulado judicialmente e declarado ilegal, sendo mais depois repetido e, mesmo assim, constatamos que o Recorrido mantém a tendência para proceder à violação das mesmas disposições legais e constitucionais.

43.ª E para que o Tribunal ad quem extraia as suas próprias conclusões, é entendimento da Recorrente o actual Presidente do ISEP, o Senhor Professor Doutor JR, e a Senhora Dra. CMC (ilustre mandatária do ISEP), deviam ter solicitado escusa ou alegado impedimento no momento em que participaram na elaboração do aviso de reabertura do concurso de que tratam estes autos, por existir relação de inimizade, como consequência de terem intentado uma acção crime contra a Recorrente, por alegada prática de um crime de difamação agravada, entre 09/07/2009 a 04/10/2010, tendo a Recorrida sido constituída Arguida e ficado sujeita à medida de coacção de termo de identidade e residência. Porém, foi o processo arquivado.

44.ª Sucede que, enquanto o referido processo-crime seguia os seus trâmites legais, foi precisamente quando foram elaborados/definidos os critérios, subcritérios, pontuação e designação do júri da repetição do concurso através do Aviso nº 15553/2010), com intervenção da Senhora Dra. CMC e do Prof. Doutor JR (na altura assistente no referido processo-crime, e Presidente do ISEP desde 2007 até hoje).

45.ª Pelo que, estamos perante factualidade que permite razoável e objectivamente configurar uma causa de suspeição, principalmente analisando a quantidade de concursos que foram abertos e conduzidos pelo Recorrido, que acabaram por ser anulados judicialmente, por diversos atropelos de disposições legais, constitucionais e pela violação dos princípios supra mencionados.

46.ª Quanto à violação do princípio da neutralidade do novo júri nomeado: Por imposição judicial, foi nomeado novo júri na reabertura do concurso documental em causa, o qual foi composto pelos seguintes membros:
· Presidente — PASA;
· LFPB;
· JPLGN.

47.ª Sucede que, tratando-se da repetição de um concurso que foi anulado judicialmente, o novo júri nomeado para o efeito não podia conhecer os candidatos e os respectivos currículos, conforme ordenado judicialmente.

48.ª Porém, o Presidente do júri (Prof. PASA) já conhecia o currículo da Recorrente, uma vez que foi candidato no Concurso de Provas Públicas para Professor Coordenador da Área Cientifica de Engenharia Mecânica no Grupo de Disciplinas de Gestão Industrial, atualmente designada por subárea científica de Gestão Industrial (cfr. Edital nº61, DR nº24, 2ªsérie de 02/02/2006), no qual a Recorrente também foi candidata.

49.ª Assim, devido a este facto, o Presidente do júri teve acesso ao currículo vitae de todos os candidatos, incluindo o da Recorrente, tendo também estado presente nas provas públicas que decorreram nos dias 18, 19 e 20 de Dezembro de 2006, as quais compreendiam três componentes, sendo uma delas a apreciação e discussão do curriculum científico e pedagógico dos candidatos.

50.ª Acresce que, o Senhor Prof. Doutor PASA teve ainda conhecimento da fundamentação utilizada na seriação final dos candidatos do referido concurso de Provas Públicas para Professor Coordenador.

51.ª Assim, o acto impugnado enferma de vício de violação de lei por desrespeito do princípio da neutralidade do júri (artigo 5°, nº 1, alínea a) do DL 204/98) e do princípio da imparcialidade (artigo 266°, nº 2, da CRP).

52.ª A ilegalidade deste acto afecta consequentemente os actos posteriores do procedimento, designadamente os relativos à classificação e graduação dos candidatos e a própria designação dos membros do júri, tornando anulável a decisão final.

53.ª Aqui chegados, importa tecer as seguintes considerações gerais: O Tribunal a quo refere o seguinte quanto a esta matéria: “(…) como decorre da matéria de facto assente, designadamente do Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, coligido no ponto 7.º do probatório, a especificação de novos critérios de seleção e avaliação e a designação do novo júri foi efetuada pelo Conselho Técnico-Científico, em reunião de 02/06/2010, aliás, em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, pelo que, o presidente do júri não teve qualquer participação na elaboração dos critérios de seleção e avaliação fixados no Aviso n.º 15553/2010(…)” (cfr. pág. nº 20 da sentença recorrida).

54.ª A Recorrente não compreende como o Tribunal a quo concluiu que o aviso nº 15553/2010 e a composição do júri foram efectuadas pelo Conselho Técnico-Científico do ISEP, em reunião de 02/06/2010, de acordo com o estipulado pelos artigos 16º e 21º do DL nº 185/81.

55.ª O aviso nº 15553/2010 (e demais documentação conexa) é ambíguo quanto à questão de saber quem propôs o júri e o conteúdo do aviso de reabertura do concurso.

56.ª Acrescer ao exposto, em matéria de concurso visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, é imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, e respectiva divulgação, sejam fixados (…) antes do esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas e antes de efectuar a análise dos documentos fornecidos pelos concorrentes.

57.ª Em 05/08/2010, o Recorrido dirigiu ofício aos candidatos dando conta do Aviso nº 15553/2010 e que: “poderão os opositores ao concurso se assim entenderem, e pelo prazo de 30 dias consecutivos (...) requerer ao Presidente do Júri a junção à candidatura entregue em 2001 de outros documentos que possam relevar na sua selecção e avaliação – desde que reportados a factos existentes até 23/06/2001 (último dia da candidatura).”.

58.ª Perante critérios e subcritérios especificadamente previstos naquele aviso, opostos ao edital de abertura do concurso, ainda foi dada oportunidade aos candidatos de apresentarem novos documentos de harmonia com os novos critérios avaliativos agora conhecidos, relativos ao último dia de candidatura, o que coloca em causa o princípio da igualdade, da imparcialidade, da transparência e do princípio da reconstituição da situação hipotética actual.

59.ª Isto porque, nos termos do disposto no artigo 34, nº 4, do DL 204/98: “Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.”.

60.ª O ponto 3.4 do edital nº 379/2001 refere que: “Os candidatos que sejam docentes do Instituto Superior de Engenharia ficam dispensados de apresentar a documentação comprovativa desde que a mesma conste já do seu processo individual.”.

61.ª Portanto, a Recorrente não pode concordar com o ponto II.IV.III-Atividade pedagógica – da acta nº2 do júri quando refere que: “O júri deliberou não as considerar válidas por apenas dever avaliar a documentação fornecida no ato de candidatura do concurso (…) de acordo com o especificado no Aviso nº15553/2010, de 05 de agosto (…)” (fls. 212 dos autos).

62.ª Além disso, do artigo 30º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 204/98 resulta que a apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso, e que o requerimento e os documentos são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

63.ª Além disso, importa referir que no recurso contencioso nº 1008/03 foi levantado incidente de suspeição sobre dois elementos do júri, pelo que não deveriam estes ter sido mantidos no júri do concurso, devendo todos os actos em que os mesmos intervieram ser anulados.
64.ª Por outro lado, o Presidente do júri, como se disse, já conhecia o curriculum da Recorrente e da candidata MCPLJ porque fez parte do júri do concurso aberto para Professor-Coordenador aberto pelo Edital nº 339/2001.

65.ª Em relação ao motivo que levou a candidata MCPLJ em carta datada de 17/02/2003 a solicitar ao Presidente do júri que fosse retirada a candidatura da Recorrente ao concurso aberto para Professor-Coordenador aberto pelo Edital nº 339/2001, desde já se remete e se dá por reproduzido o vertido nas páginas 24 a 26 das alegações supra.

66.ª Sem prescindir, aduzir-se-á ainda o seguinte: O artigo 15º, nº 1, do DL 185/81, prevê que: ”Os concursos documentais para recrutamento de (…) professores-adjuntos (…) são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.”Ao passo que, o artigo 16º, nº 1, do mesmo diploma, “Dos editais dos concursos documentais deverão constar, (…) a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso; b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam; (…)”.

67.ª Ora, como decorre da factualidade assente, o concurso em causa tem por objecto o provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico.

68.ª O facto de no Aviso nº 15553/2001 considerar apenas a área científica de Engenharia Mecânica na avaliação curricular, é de primordial importância porque afecta aplicabilidade de todos os parâmetros, na avaliação curricular dos candidatos e possível entrevista.
69.ª À data dos factos no Departamento de Engenharia Mecânica existiam quatro grupos disciplinares: Construções mecânicas, Fluidos e calor, Gestão industrial e Materiais, e Processos de Fabrico.

70.ª O súbdito edital foi aberto na área científica de Engenharia Mecânica para leccionar disciplinas e fazer investigação no grupo disciplinar de Materiais e Processos de Fabrico.

71.ª A Recorrente entende que a abertura do concurso em apreço para uma disciplina pode não corresponder ao mesmo público-alvo de candidatos de um grupo de disciplinas, tendo em conta a estrutura dos cursos professados na escola.

72.ª No entanto, um grupo de disciplinas pode corresponder ao mesmo público-alvo de candidatos de uma área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola (…)”.

73.ª Como vimos, do disposto no artigo 15º resulta que os concursos são abertos para uma (1) disciplina ou (em alternativa) área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.”.

74.ª No entanto, a aqui Recorrente levanta as seguintes questões: As disciplinas do grupo disciplinar de Materiais e Processos de Fabrico do Departamento de Engenharia Mecânica do ISEP dos cursos professados na escola (ISEP) em área científica se enquadra?

75.ª Quais são das disciplinas do grupo disciplinar de Materiais e Processos de Fabrico do Departamento de Engenharia Mecânica do ISEP?

76.ª Por fim, importa referir o seguinte: O presidente do Júri (Prof. PASA) na declaração emitida em 15/07/2011 atesta que:” Para os devidos efeitos, se declara que as anotações que constam nos processos de candidatura da repetição do concurso em cima referido, são da exclusiva responsabilidade do Júri anterior desse concurso, não havendo actual nenhuma anotação da sua responsabilidade”. (fls. 40 do PA) – sublinhado e relevo nossos.

77.ª Ora, foi precisamente as anotações do júri, no CV dos candidatos, que justificou a fundamentação na primeira avaliação e seriação dos candidatos.

78.ª Porém, na página 4 do II volume do PA, constatamos a existência da declaração disciplinas leccionadas pela Recorrente, com anotações.

79.ª Sucede que, essa certidão (fls. 4 do PA) surge com anotações mas neste documento apenas consta o carimbo com a informação de que “Está conforme o original Instituto Superior de Engenharia do Porto”, mas não consta a rubrica do funcionário que a emitiu e também não tem o selo branco da ISEP. Assim, deverá o Tribunal retirar as consequências legais deste facto.

80.ª Em relação à violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência: Independentemente da margem de livre decisão administrativa atribuída ao júri do concurso haverá sempre uma esfera da legalidade da actuação administrativa sujeita a controlo jurisdicional, ainda que resumido à aferição do respeito administrativo pelas vinculações normativas e pelos limites internos da margem de livre decisão.

81.ª O princípio da igualdade no acesso à função pública vale aqui na sua acepção clássica, isto é, exige que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença. A Administração Pública fica, assim, impedida de introduzir discriminações constitucional e legalmente ilegítimas, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária entre os candidatos.

82.ª O princípio da imparcialidade postula que os candidatos devem ser tratados de forma equitativa durante o procedimento e na própria decisão, estando, assim, vedados quaisquer favorecimentos ou desfavorecimentos intencionais dos candidatos pela Administração Pública.

83.ª Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “(…) o princípio da imparcialidade impõe, de um lado, à Administração Pública, na prossecução dos específicos interesses públicos legalmente definidos, um tratamento equitativo de todas as partes envolvidas, impedindo os seus órgãos ou agentes de favorecer amigos e ou prejudicar inimigos, como como proibindo-os de intervir em procedimentos onde se pode suspeitar que tenham comportamentos de favorecimento ou de prejuízo, concretamente procedimentos onde possam ter interesses pessoais o familiares (garantias de imparcialidade do procedimento); de outro, o princípio impõe à Administração Pública que pondere todos os interesses envolvidos na decisão, não deixando interesses por analisar, impondo ainda, nessa ponderação, a utilização de critérios objectivamente válidos, de tudo dando completo esclarecimento através da fundamentação expressa da decisão.” (sublinhado e relevo nossos).

84.ª Importa tomar atenção para a ACTA DE REUNIÃO Nº 10/2010, DE 02 DE JUNHO:

85.ª Em primeiro lugar, da acta nº 10/2010 não consta os prazos previamente fixados pelo conselho para procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com o artigo 21º, nº 1, do DL 185/81.

86.ª Em segundo, o Recorrido não juntou aos presentes autos o anexo I (lista de presenças da reunião referente à Acta nº 10/2010), conforme decorre do artigo 84º, nº 1, do CPTA, o que poderá ser constatado com uma mera consulta aos presentes autos.

87.ª Conforme resulta do documento nº 1, que se junta apesar de constar dos autos, o Recorrido ainda foi advertido pelo Tribunal a quo de que “Constitui obrigação da Entidade Demandada, enquanto entidade administrativa juntar aos autos o respectivo processo administrativo, com todos os documentos que o constituem, devidamente paginado e ordenado. Pese embora a Entidade Demandada tenha protestado juntar aos autos o respectivo processo administrativo (PA), constata-se que o mesmo ainda não foi, efectivamente, remetido e apensado aos autos.” (sublinhado e relevo nossos).

88.ª O Recorrido não cumpriu essa obrigação.

89.ª Isto porque, dos presentes autos não constam os seguintes documentos do PA: Anexo I (lista de presenças da reunião referente à Acta nº 10/2010); Lista de presenças dos participantes na acta nº14/2012 (referente à votação da proposta de homologação da lista final de seriação do concurso) e Volume II, do Anexo II, do Currículo da Recorrente (Publicações didácticas).

90.ª Assim, nos termos do artigo 84º, nº 6, do CPTA, devido à falta de junção aos autos dos documentos acima identificados (documentos esses que integram o PA), devem os factos alegados pela Recorrente, na petição inicial, serem considerados provados por o Recorrido ter tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade, pois não fez a junção de todos os documentos que integravam o PA.

91.ª Sobre a falta de junção do referido Anexo I da Acta nº 10/2010 (lista de presenças da reunião referente à Acta nº 10/2010), que a muito custo a Recorrente conseguiu obter do Recorrido, e por isso se junta como documento nº 2, podemos constatar que o Conselho Técnico-Científico foi constituído, entre outros, pelos seguintes elementos:- LMPD; - MCPLJ; e OMMCP.

92.ª Aqui chegados, importa referir que o júri inicialmente nomeado para o concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004 (que fora anulado) foi constituído pelos seguintes elementos: AGM; OMMCP; e MCPLJ.

93.ª As Sras. Professoras OMMCP e MCPLJ além de terem sido membros do júri inicialmente nomeado para o concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, em que não só tiveram conhecimento da identidade e currículo de todos os candidatos, como também procederam à avaliação curricular de cada um, participaram também na referida acta de reunião 10/2010 do Conselho Técnico-Científico em que foram definidos os novos critérios de avaliação dos candidatos, tendo sido votada e aprovada a nova grelha de avaliação, para a repetição do concurso aberto pelo Edital nº 379/2001.

94.ª Assim, o Recorrido não assegurou a neutralidade da composição dos participantes da referida reunião do Conselho Científico-Técnico que deu origem à aludida acta nº 10/2010, cuja reunião visou a deliberação da repetição do concurso aberto pelo Edital 379/2001, na sequência de decisão judicial, e determinou a criação de novos critérios de avaliação.

95.ª Não podiam as Sras. Professoras OMMCP e MCPLJ participarem na referida reunião.

96.ª Além disso, importa realçar que o Sr. Prof. LMPD também não podia estar presente na acta de reunião nº 10/2010, do Conselho Técnico-Científico, e respectiva votação, uma vez que este elemento também teve acesso ao currículo da aqui Recorrente, por ter sido um dos candidatos juntamente com a Recorrente ao concurso documental aberto pelo Edital 893/2007, o qual também foi impugnado pela Recorrente, tendo essa acção sido julgada procedente e esse concurso sido repetido.

97.ª Sem prescindir do exposto, Vejamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/01/98, em cujo sumário se observa que “Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266º n.º 2 da Constituição da República e também no art. 5º n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular.”.

98.ª Relembre-se que, no âmbito dos concursos referentes a funcionalismo público, salvo situações excepcionais, a apresentação dos elementos curriculares é feita no preciso momento da apresentação da candidatura, por isso, na citada jurisprudência se fala, indistintamente, no conhecimento da identidade dos candidatos e, na abordagem dos seus curricula. Portanto, o ponto fulcral nesta matéria é o de que “releva o simples perigo ou risco de um tratamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto se verificou uma acção ferida de parcialidade” (acórdão do Pleno deste STA de 29/5/07).

99.ª Quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação: A Recorrente entende que o acto impugnado encontra-se ferido por vício de forma resultante de fundamentação insuficiente, obscura e contraditória (o que se equiparada a falta de fundamentação), nos termos do artigo 125º, nº s 1 e 2, do CPA.

100.ª Da proposta de seriação se verifica uma falta de fundamentação, na medida em que o júri não especifica como valorou cada um dos elementos a atender nos critérios de selecção e avaliação estipulados no aviso nº 15553/2010.

101.ª É ainda entendimento da Recorrente da lista de seriação apenas consta a pontuação final atribuída pelo júri, desconhecendo-se a pontuação atribuída a cada um dos itens de avaliação.

102.ª Da análise da pontuação que lhe foi atribuída, designadamente, nos itens Actividade Profissional, Projectos, Publicações e Comunicações e no critério Participação em Actividades e Projectos de I&D, há uma incorreção quanto à mesma, que enferma o ato impugnado pelo vício de forma por falta de fundamentação.

103.ª Ora, o dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos decorre do artigo 268º, nº 3, da CRP, encontrando-se também consagrado nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.

104.ª A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão.

105.ª No caso em apreço, entende-se que o acto homologatório que teve por base a proposta (apresentada pelo júri do concurso) de graduação final absorve o respectivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão propriamente dita.

106.ª Assim, a nosso ver, há uma clara violação do dever de fundamentação, na medida em que da proposta de seriação dos candidatos não consta o caminho percorrido pelo currículo de cada um dos candidatos, nem os critérios usados para justificarem a classificação atribuída, devendo concluir-se pela existência de vício de forma gerador de anulabilidade.

107.ª DAS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DA RECORRENTE: O candidato MJDC obteve licenciatura em Engenharia Mecânica na Opção de Projecto de Máquinas e teve relevância de 100%, embora a esta opção da licenciatura não se enquadra no grupo Disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico.

108.ª A Recorrente tem uma licenciatura em Engenharia Metalúrgica e Materiais (fls. 62 a 63 do PA), a qual se enquadra no grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico para o qual foi aberto o concurso em causa, porém só teve 60% em vez de 100%, ou seja, a Recorrente obteve apenas a pontuação de 82, em 90 possíveis.

109.ª Esta diferença de valoração não foi minimamente fundamentada pelo Recorrido, nem sequer de forma perfunctória, vício de forma gerador de anulabilidade.

110.ª A Recorrente desconhece por completo porque motivo só teve a pontuação de 82 neste item, e ainda para mais quando vê um outro candidato ser avaliado com pontuação máxima mesmo tendo habilitações académicas inferiores às suas, ou melhor, com um enquadramento inferior àquele que a Recorrente possui com a sua licenciatura.

111.ª Até porque, vejamos a seguinte questão: Deve-se considerar a área de engenharia mecânica ou o grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico nos critérios de avaliação curricular dos candidatos?

112.ª É que no ponto nº 5, alínea i), do Aviso 15553/2010, o Recorrido tomou em consideração a área científica (Engenharia Mecânica), mas no ponto nº 2, nº 1, do mesmo Aviso 15553/2010, remete-se para a reunião do Conselho Científico de 26/05/1999 onde se dá primazia ao grupo de disciplinas de Materiais e Fabricos.

113.ª DA AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR: Em relação à pontuação atribuída a este subcritério, a mesma não se encontra devidamente fundamentada.

114.ª A Recorrente não compreende porque motivo só teve a pontuação de 1 no item das “Acções de Formação” com duração superior ou igual a 30h, num total de 10 pontos possíveis.

115.ª A aqui Recorrente não consegue apontar com exactidão qual a acção de formação que foi considerada, quais as que foram excluídas e o respectivo motivo justificativo.

116.ª No ponto 1.6. do CV (pág. 7), consta uma acção de formação com 210 horas (fls.129 do PA); No ponto 3.4. do CV (pág.s 32 a 34), constam 12 acções de formação com duração inferior a 30horas e no ponto 5.2. do CV (pág.s 44 e 45), constam 5 acções de formação.

117.ª Com especial interesse para: Curso “Gestão de Produção” com duração de 36 h; Curso “Controlo e Garantia da Qualidade em Metalomecânica” com duração de 45h; (fls.126 e 127 do PA) e Curso de “Dactilografia e Correspondência” com duração de 1 ano (pág. 44 do CV).

118.ª Em relação aos três (3) estágios de formação profissional, os quais devem ser tidos em consideração por serem estágios profissionais com uma positiva repercussão na experiência profissional e na prática de docência da Recorrente.

119.ª Quanto ao estágio na área das finanças, este é particularmente útil para as funções de gestão na Escola (ISEP), no critério Atividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior (fls. 80 a 82, fls. 89 a 91 e 151 do PA), pelo que este parâmetro devia ser sido valorado neste item ou no subcritério Projectos ou Participação em encontros de cariz Profissional.

120.ª O júri limitou-se a alegar que este item não foi valorado para nenhum dos candidatos, o que revela um erro grosseiro ou manifesto por parte do júri do concurso uma vez que a frequência pela Recorrente nos referidos estágios profissionais devia ter sido considerado no item da FORMAÇÃO COMPLEMENTAR ou, em alternativa, no item ACTIVIDADE PROFISSIONAL em PROJECTOS ou PARTICIPAÇÃO EM ENCONTROS DE CARIZ PROFISSIONAL.

121.ª DA ACTIVIDADE PEDAGÓGICA: Vejamos a falta de fundamentação na avaliação atribuída à A. no Ponto 2.1 do anexo II:

122.ª Nº de disciplinas= 26: Não consta a fundamentação das disciplinas que foram consideradas ou excluídas, nem como obteve o júri o número 26 disciplinas leccionadas pela Recorrente, não podendo a mesma confirmar se o número 26 atribuído às disciplinas está ou não correcto.

123.ª Nº de regências=0: Não se compreende como pode um docente equiparado a Assistente ter 15 regências e uma docente Equiparada a Professor-Adjunto ter 0 de regências, nem incongruência se encontra devidamente fundamentada.

124.ª Apesar da distinção entre o número de regências e de disciplinas leccionadas, o júri na sua fundamentação não especifica como pontuou cada um destes elementos, ou seja, a génese nos números atribuídos aos itens dos subcritérios.

125.ª Além disso, nos termos do artigo 39º, nºs 1 e 2, do DL nº 185/81, devia o serviço nocturno na leccionação de disciplinas pela Recorrente ter sido devidamente valorizado.

126.ª No Ponto 2 do Aviso nº 15553/2010 refere que para a formação da pontuação da actividade lectiva serão contabilizadas as disciplinas leccionadas por cada semestre lectivo no domínio da área científica, atribuindo-se 6 pontos pela leccionação de aulas de qualquer natureza e 3 pontos pela responsabilidade/regência de disciplina.

127.ª Sendo que feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 40 pontos classificando -se os outros em proporção.

128.ª Este item está em contradição com o ponto 8 do edital nº 379/2001, na medida em que: “Na análise dos dados curriculares mencionados nos nº7.2, 7.3 e 7.4 serão especialmente valorizados os itens considerados adequados ao grupo de disciplinas para o qual o concurso é aberto.” e também está em contradição com o ponto 7.2 do Edital nº379/2001 onde diz: “Atividade pedagógica, incluindo: (…) experiência docente, regência de disciplinas, responsabilidade por aulas teóricas, práticas, laboratoriais).

129.ª Os Pontos nºs 1, 2 e 3 do Edital nº379/2001 referem que: “Está aberto, (…), concurso documental (…) a que poderão concorrer: a) (…), três anos de bom e efetivo serviço na categoria (…) ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na área científica em que é aberto o concurso; (…) d) Os equiparados a professor-adjunto (…) da disciplina ou área científica em que é aberto o concurso ou de área afim que satisfaçam os requisitos de habilitações e tempo de docência indicados na alínea a);

130.ª Para cumprir o estipulado no edital de abertura do concurso a Divisão dos Recursos Humanos do ISEP emitiu certidão comprovativa de funções, para efeitos de concurso público em 15/06/2001.

131.ª Na súbdita certidão, entre os anos lectivos 1989/90 e 2000/01, não consta o tipo de aulas (regime diurno/noturno, aulas teóricas, praticas, laboratoriais), carga horária e respetiva regência das disciplinas.

132.ª Este facto está associado com a não atualização informática da base de dados dos professores mais antigos no ISEP, no qual a Recorrente está inserida.

133.ª A não actualização da referida certidão por parte do Recorrido, apesar das inúmeras insistências da Recorrente, prejudica a avaliação do mérito pedagógico da Recorrente como se pode comprovar:

134.ª Em 23/10/2013, foi emitida certidão pela Divisão de Recursos Humanos do Instituto Superior de Engenharia, donde consta, além do mais, em face do arquivo ali existente, no ano lectivo1989 a aqui Recorrente leccionou três disciplinas anuais diferentes: Química dos Materiais em regime nocturno com duas aulas teóricas de 1hora (2horas Teóricas) e uma aula prática de duas horas após as 20h (1,5horas+1,5horas=3horas Práticas); Tecnologia de Fabrico I e II em regime diurno com uma aula teórica de 1hora (1hora Teórica) e duas aulas práticas de duas horas (2horas+2horas=4horas Práticas); Química Geral em regime nocturno com duas aulas teóricas de 1hora (1,5horas+1,5horas=3horas Teóricas), onde foi a Recorrente regente da disciplina. Daqui resulta que o número de regências é igual a 1.

135.ª Em 15/06/2001, foi emitida certidão pela Divisão de Recursos Humanos do Instituto Superior de Engenharia, donde consta, além do mais, que no ano lectivo 1989 a aqui Recorrente leccionou quatro disciplinas diferentes no curso Bac. Eng. Mecânica: Química dos Materiais em regime nocturno, aulas teóricas e práticas; Tecnologia de Fabrico I e II em regime diurno, aulas teórica e práticas; Química Geral em regime diurno e aulas teóricas. Da mesma não é possível aferir o total de carga horária. Além disso, o número de regências é igual a 0.

136.ª Ora, a metodologia/critério de avaliação da actividade lectiva utilizada em 2003 e em 2010 é diferente.

137.ª A falta de fundamentação do júri não permite com exactidão verificar o não cumprimento do ponto 7.2. do Edital nº379/2001 que diz: “Atividade pedagógica, incluindo: (…) experiência docente, regência de disciplinas, responsabilidade por aulas teóricas, práticas, laboratoriais (…)”.

138.ª Assim, foi a Recorrente penalizada com um erro grosseiro cometido pelo júri, uma vez que não teve em consideração a componente lectiva entre 1989 e 2001, violando a regra geral de que deve ser avaliado todo o mérito obtido até ao dia do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

139.ª DA ACTIVIDADE CIENTÍFICA – PUBLICAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Neste campo, constatamos que o júri do concurso não fundamenta os elementos avaliados e/ ou excluídos neste âmbito, o que torna impossibilita a Recorrente de saber de a avaliação do júri foi ou não feita correctamente, principalmente porque estamos perante pontuações parciais.

140.ª Vejamos (pontos 3.1, 3.1.2, 3.1.3; 3.1.4., 3.1.5., 3.2 e 3.3 do CV da Recorrente (páginas nºs 25 a 32): Artigo publicado em revista internacional: Foram seis (6) os artigos publicados pela Recorrente, incluindo resumos e pre-print paper publicados até 2003, mas apenas dois (2) artigos é que foram objecto de pontuação (fls.554 a 561, 562 a 568, 569 a 577, 668 a 671, 672 a 673, 678 a 680 do PA).

141.ª Artigo publicado em revista nacional: Foram quatro (4) os artigos publicados pela Recorrente, incluindo resumos e pre-print paper publicados até 2003, mas apenas um (1) foi objecto de pontuação (fls.546 a 553, 578 a 586, 616 a 629 e 630 a 658 do PA).

142.ª Comunicação internacionais: Foram publicados cinco (5) artigos pela Recorrente, mas apenas três (3) foram objecto de pontuação (fls.697 a 698, 699 a 701, 702 a 704, 705 a 707 e 712 a 713 do PA);

143.ª Comunicação nacionais: Foram publicados três (3) artigos pela Recorrente, mas apenas dois (2) foram objecto de pontuação (fls.708 a 711 e 714 a 714 do PA);
144.ª Poster internacional: Foram publicados quatro (4) artigos pela Recorrente, mas apenas três (3) foram pontuados (fls.685 a 688, 689 a 691 e 692 a 695 do PA);

145.ª Relatórios no âmbito de projectos científicos: Foram publicados três (3) relatórios científicos, mas nenhum deles foi objecto de pontuação. Os relatórios científicos efectuados no âmbito do projecto de investigação de doutoramento são extra-curriculares. (fls.726 a 762, 827 a 911 e 912 a 951 do PA).

146.ª DA ACTIVIDADE CIENTÍFICA – MISSÕES CIENTÍFICAS: Teve a Recorrente a pontuação de zero (0), em dez (10) possíveis.

147.ª Ora, sobre esta temática, a Recorrente não sabe porque motivo o ponto 6.2 do CV (pág. 49) não foi pontuado neste item de avaliação.

148.ª Além disso, a actividade de coordenação em congressos (2 missões) não foi avaliada nem fundamentada a sua exclusão também (fls. 670 e 711 do PA).

149.ª DA ACTIVIDADE DE APOIO À GESTÃO NO ENSINO SUPERIOR – CARGOS DE GESTÃO DEPARTAMENTAIS OU EQUIVALENTES: A Recorrente teve a pontuação de 0 (zero).

150.ª Neste subcritério o júri não fundamenta a exclusão da actividade de Coordenadora do “Núcleo de qualidade do DEM-ISEP” (fls.106 do PA).

151.ª CARGOS E FUNÇÕES DE APOIO À GESTÃO DA ESCOLA / DEPARTAMENTO: Neste subcritério o júri não fundamentou a pontuação de seis (6) nas seguintes actividades da Recorrente:

152.ª A participação da Recorrente no “Núcleo Geral do Ensino do ISEP” a partir de 15/03/2001 (fls. 107 do PA).

153.ª A actividade de coordenadora do Grupo de trabalho “Planos curriculares/disciplinas” do DEM-ISEP a partir de Maio de 1999 até à sua publicação (ponto 6.1 do CV);

154.ª A participação da Recorrente no “Gabinete de ligação às Empresas” (fls. 105 do PA);

155.ª A Recorrente fez parte da equipa que criou o Centro I&D (fls.103 do PA);

156.ª A participação da Recorrente no “Gabinete de Acompanhamento aos alunos do Curso de Bacharelato em manutenção Industrial (fls. 108 do PA).

157.ª PARTICIPAÇÃO EM ENCONTROS DE CARIZ PROFISSIONAL: Neste subcritério não foi fundamentado a não pontuação das participações em encontros de cariz profissionais (fls.1169 1200 do PA).

158.ª Por fim, quanto ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos: A actividade valorativa da Administração é contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação, porquanto tal actividade se insere no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, situando-se na margem de livre apreciação que lhe assiste.

159.ª Entende a Recorrente que o júri do concurso incorreu, in casu, em erro grosseiro ou manifesto, nisso residindo a critica à sua actuação.

160.ª Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas.

161.ª Da violação dos artigos 5º, 15º e 39º DL 185/81: Por economia processual, a Recorrente dá por integralmente reproduzido o acima exposto sobre esta matéria.

162.ª Da actividade lectiva: Neste item, a Recorrente obteve a pontuação de 20, em 40 possíveis.

163.ª Isto porque o Recorrido considerou o número de disciplinas de 26 e regências de 0.

164.ª Porém, o Recorrido devia ter considerado o número de regências 9 (A Direcção dos Recursos Humanos do ISEP ainda não corrigiu este lapso após insistentemente a A. ter solicitado).

165.ª Tudo se prende com o facto de as certidões comprovativas das disciplinas leccionadas pela Recorrente não se encontram devidamente actualizadas pelos serviços do Recorrido, conforme se supra referido, o que se dá por reproduzido, por uma questão de economia processual.

166.ª Do desenvolvimento de planos curriculares: No ponto 2 do Aviso nº 15553/2010 resulta que: “Desenvolvimento de Planos Curriculares. Será considerado neste item o trabalho que decorra da efetiva elaboração completa de programas curriculares”. A elaboração completa de programas curriculares é tarefa dos professores coordenadores, como previsto no Decreto Lei n.º 185/81 art.nº3 “(…) 4 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica (…) d)Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte. 5 - Ao professor-coordenador cabe (…) d)Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino (…)”.Por outro lado, o edital nº379/2001 refere no ponto 7.2 “Atividade pedagógica, incluindo: a) Experiência em orientação pedagógica, definição de metodologias e objetivos pedagógicos, elaboração de programas (…)”.

167.ª Ora, a Recorrente considera que estamos perante um erro grosseiro do júri em não avaliar, nem fundamentar, a actividade da Recorrente neste subcritério, descrita no ponto 2.4 do CV, com documentos comprovativos, nomeadamente:

A participação da Recorrente entre 15 de Fevereiro e Maio de 1999 no grupo de trabalho “planos curriculares/ Disciplinas do DEM-ISEP (ponto 2.4 do CV);
A função da Recorrente de proceder à análise sobre “Enquadramento das disciplinas do grupo de Materiais na reformulação do actual bacharelato de Manutenção Industrial” com o título “Proposta de grupo de trabalho para avaliação e renovação curricular” (ponto 2.4 do CV pág.28; fls.104 do PA).

168.ª Mais acrescenta que, com base no ponto 7.2 do edital 379/2001: a Recorrente para este subcritério elaborou um Relatório de Índole Pedagógica (fls. 432 a 543 do PA), sobre conteúdos programáticos e métodos de ensino/aprendizagem da disciplina “Materiais, Química e Metalurgia” do Curso de Bacharelato em Manutenção Industrial” cuja disciplina era regente e que se encontra no anexo III do CV.
169.ª
170.ª Na repetição do concurso não incluíram este subcritério no Aviso nº 15553/2010, o que não podia ter acontecido conforme já se alegou.
171.ª
172.ª DA FALTA DE NEUTRALIDADE DA COMPOSIÇÃO DO JÚRI DO CONCURSO: Pelo exposto supra, que por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido, devia tribunal a quo entender que o acto impugnado enfermou de vício de violação de lei por desrespeito do princípio da neutralidade do júri (artigo 5°, nº 1, alínea a) do DL 204/98, de 11 de Julho) e do princípio da imparcialidade, enquanto vértice essencial da actuação administrativa (artigo 266°, nº2 da Constituição da República Portuguesa).
173.ª
174.ª DA PARTICIPAÇÃO EM ACTIVIDADES E PROJECTOS DE I&D: A aqui Recorrente em relação a este subcritério realça o seguinte:
175.ª O tipo de participação no projecto I&D como coordenador ou colaborador não foi considerada.
176.ª A subárea científica e especialidade de mestrado e doutoramento são diferentes, o que valoriza o curriculum técnico-científico académico do candidato, em vez do doutoramento ser a continuação dos trabalhos científicos de mestrado. Esta mais-valia curricular da Recorrente não foi considerada neste concurso, em seu prejuízo.
177.ª Em maio de 1992, a Recorrente participou na elaboração do Projecto “Maquinabilidade dos Materiais Ferrosos”, apresentado ao Programa STRIDE pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, fazendo parte de uma equipa constituída pelos docentes MB, IC, AT e pela própria Recorrente.

178.ª DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL: A pontuação que o júri atribuiu à Recorrente não está de acordo com a sua real actividade profissional, sendo que padece de fundamentação insuficiente e obscura, o que equivale a falta de fundamentação.

179.ª A Recorrente trabalhou 2,2 anos (Maio de 1982 a 30/07/1984) como Liquidadora Tributária no Ministério das Finanças. Esta experiência profissional da Recorrente é uma mais-valia para as funções de gestão na Escola (ISEP), no critério Actividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior (cfr. fls.82 a 83 do PA).

180.ª A Recorrente trabalhou 5,25 anos (30/07/1984 a 31/10/1989) na fábrica da Renault de Cacia, como Responsável Técnica e Funcional do laboratório de Metalurgia e ensaios Mecânicos do Departamento de qualidade, com um nível de responsabilidade 6, relevância de 100% (fls.84 a 88 do PA).

181.ª A Recorrente trabalhou 2,42 anos (15/02/1999 a 25/06/2001 – último dia da candidatura) como formadora na ETVC (com um nível de responsabilidade 3), relevância de 100% (fls.109 a 113 do PA).

182.ª Assim, na verdade, a Recorrente trabalhou cerca de 9,87 anos.

183.ª Consideramos, pois, que estamos perante um erro grave e grosseiro por parte do júri do concurso, o que inquina o acto impugnado.

184.ª Pelo exposto, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a deliberação do Conselho Cientifico-Técnico que homologou a deliberação do Júri do concurso que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de Materiais e Processo no Fabrico da área cientifica de Engenharia Mecânica, supra-referenciado.

185.ª Devendo ainda ser ordenada a realização de um novo concurso com os mesmos critérios de avaliação e selecção e ordenação de candidatos constantes do aludido edital de abertura de concurso (Edital nº 379/2001), mas com a indicação expressa dos critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no edital de abertura do concurso a que respeitou o acto anulado.

186.ª Em suma, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.

Pelo exposto, e pelo mais que for suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações, com o que se fará J U S T I Ç A!

Em sede de contra-alegações o Réu concluiu:
A. Ao contrário do que defende a Recorrente, o Recorrido não só executou a sentença nos seus devidos e precisos termos, como fundamentou devidamente a avaliação que foi feita.
B. Pelo que, desde já se adianta, nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá manter-se na íntegra e cujos termos deverão ser confirmados pelo Tribunal ad quem.
C. Pela leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente não conseguiu o Recorrido captar qualquer invocação de um vício da sentença, tendo esta, ao longo de um extenso texto, apontado inúmeros vícios ao ato impugnado e à conduta do Recorrido.
D. Nos termos do número 1 do artigo 639º do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E. Desta norma se extrai que, tanto nas alegações como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.
F. Ora, tal forma de alegar e concluir deverá, em obediência ao preceituado na alínea b) do número 2 do artigo 641º do CPC, levar ao indeferimento do requerimento de recurso, por equiparação à falta de alegações e conclusões.
G. Nas alegações apresentadas, vem a Recorrente invocar uma vasta panóplia de vícios do ato impugnado que não haviam sido invocados em primeira instância (cfr. p. i. da Recorrente.
H. Como é jurisprudência unânime dos mais superiores tribunais, “o Tribunal não pode conhecer de vícios, arguidos apenas nas alegações finais, que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido arguidos na petição” (cfr., entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-02-2005, proferido no âmbito do processo nº 01161/04).
I. A Recorrente em momento algum das suas alegações de recurso logrou (e nem sequer procurou) invocar e provar a superveniência dos vícios alegados ou do conhecimento dos mesmos.
J. Ora, e em face do exposto, devem os vícios alegados, acima elencados, ser desconsiderados pelo tribunal ad quem, por a sua invocação não ser admissível neste momento processual.
K. Compulsados os dois documentos juntos pela Recorrente, verificamos que estes:
(i) Não têm nenhuma relação com qualquer vício alegado na p. i.;
(ii) Não são nem objetiva (por terem data anterior à interposição da ação e dizerem respeito a factos ocorridos antes dessa data também) nem subjetivamente (por a Recorrente não provar nem alegar tal) supervenientes;
(iii) Serem relativos a factos que a Recorrente já tinha (ou já deveria ter) conhecimento à data da propositura da ação.
L. Como tal, e em face dos normativos aplicáveis, requer-se desde já que a junção dos documentos apresentados pela Recorrente não seja aceite, com as devidas e legais consequências.
M. Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer ver, o Recorrido não criou nem modificou quaisquer critérios de avaliação, tendo-se limitado simplesmente a garantir o integral cumprimento da sentença proferida, o que aliás é evidente, quando analisados comparativamente os conteúdos do Edital e do Aviso - tal foi perfeitamente explicitado na douta sentença recorrida, que andou bem quanto a este aspeto.
N. De seguida, afirma a Recorrente que a alínea i) do Aviso colide com o disposto nos pontos 4, 8, e 9 do Edital.
O. Não pode o Recorrido deixar de manifestar a maior discordância com tal afirmação.
P. Estando os critérios de avaliação suficientemente densificados, nenhum erro sindicável (grosseiro ou palmar) se pode apontar ao júri neste caso, pelo que deve improceder o alegado pela Recorrente quanto a este aspeto – que foi o que concluiu o Tribunal a quo, sem merecer censura.
Q. Quanto à consideração feita pela Recorrente relativamente à disposição do Aviso que refere que “as disciplinas comuns ao regime Diurno e Pós-Laboral/Nocturno de cada curso são entendidas como uma só”, a mesma carece de qualquer fundamento.
R. Esta disposição não viola concretamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 185/81, na medida em que destes normativos não resulta objetivamente a obrigação de valorar o ensino noturno de forma superior, em concursos de acesso a lugares na carreira docente.
S. Relativamente ao ponto 4 do Aviso, este não constitui nenhuma inovação em face do Edital, tratando-se apenas de uma densificação de um critério, em face do ordenado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte já mencionado.
T. As alegações proferidas nas páginas 16 a 18, inclusive, relativamente à capacidade (ou não) de o Recorrido abrir concursos não têm qualquer relevância para o caso em apreço, na medida em que se tratam de acusações genéricas e infundadas.
U. Quanto à alegada causa de suspeição do Profº Doutor JR e da Dra. CMC, esta não se encontra minimamente sustentada nos autos – aliás, nem é possível perceber quem foi o autor da ação, nem quando esta foi interposta.
V. Pelo que carece de sentido a interpretação aqui feita pela Recorrente do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, na medida em que não se prova incumprida a obrigação de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final.
W. Afirma ainda a Recorrente que os métodos de seleção, o sistema de classificação final a utilizar (incluindo a respetiva fórmula classificativa) e os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular deveriam ter sido fixados em momento anterior ao do conhecimento da identidade dos candidatos, em cumprimento do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.
X. Ora, e salvo o devido respeito, o Recorrido não compreende qual é a lógica que suporta esta alegação, pois os candidatos já eram conhecidos bem antes da publicação do Aviso, na medida em que este é destinado, por força da sentença que determinou a repetição do concurso aberto pelo Edital, aos seus opositores.
Y. Alega a Recorrente que o júri não é neutro, em violação da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98 e do número 2 do artigo 266º da Constituição.
Z. Ora, não assiste qualquer razão à Recorrente neste aspeto, na medida em que não é minimamente relevante o facto de o presidente do júri, Prof. Doutor PASA, ter sido candidato num concurso em simultâneo com a Recorrente que em nada está conexionado com o presente.
AA. Relativamente à oportunidade que foi concedida aos candidatos para requererem a junção à candidatura de documentos, desde que estes reportem a factos ocorridos até ao último dia do prazo original para a apresentação da mesma, entende o Recorrido que esta não importa qualquer violação dos princípios invocados pela Recorrente, nem constitui qualquer ilegalidade.
BB. Relativamente à ausência de chamada da candidata MCPLJ, por esta ter desistido de participar no concurso impugnado e posteriormente repetido, entende o Recorrido não existir qualquer ilegalidade.
CC. É absolutamente irrelevante o facto de a candidata em causa ter sido colocada noutro concurso, ao contrário do que pretende fazer ver a Recorrente, tal como o facto de os restantes candidatos se encontrarem a exercer funções docentes e a Recorrente não.
DD. Quanto às alegações referentes ao objeto do concurso, que se seguem às anteriormente rebatidas, não entende o Recorrido qual é o propósito das mesmas, já que no seu seguimento não aponta qualquer vício ao ato em crise.
EE. Sem prejuízo, diga-se que, no entendimento do Recorrido, que o Tribunal a quo seguiu, a qualificação das áreas científicas e dos grupos de disciplinas é matéria que cabe no âmbito de discricionariedade da atividade dos estabelecimentos de ensino superior, pelo que não cabe ao Tribunal pronunciar-se quanto à mesma.
FF. Quanto às alegações referentes às “anotações do júri” a mesma conclusão se formula, podendo apenas o Recorrido remeter para as declarações do Presidente do Júri, citadas na p. 29 das alegações de recurso da Recorrente.
GG. Em primeiro lugar, vem a Recorrente alegar que, pela suposta ausência de junção de alguns documentos ao P. A., deve a factualidade alegada na petição inicial quanto a este aspeto considerar-se provada.
HH. Ora, tal afirmação não tem cabimento nas regras processuais vigentes.
II. Como já tivemos oportunidade de explicar supra no ponto II.B, não se pretende, nem é possível, fazer do recurso um julgamento ex novo.
JJ. De seguida, vem a Recorrente vem invocar a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência pelo Recorrido, quanto à composição do Conselho Científico-Técnico na reunião que deu origem à elaboração da ata nº 10/2010;
KK. Ora, e sem prejuízo de este vício não terem sido alegado na p. i. e os documentos que pretendem provar a sua existência não poderem ser juntos ao recurso apresentado, entende o Recorrido, contudo, que não subsiste razão à Recorrente na sua alegação.
LL. Com efeito, os candidatos já eram conhecidos bem antes da publicação do Aviso, na medida em que este era destinado, por força da sentença que determinou a repetição do concurso aberto pelo Edital, aos seus opositores.
MM. Em último lugar, vem a Recorrente alegar que, em face do disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, versão do Decreto-Lei nº 442/91) e no número 2 do artigo 266º da Constituição, o ato impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
NN. Ora, não assiste qualquer razão à Recorrente nesta alegação, como já expôs a Recorrente na sua contestação e como explica coerentemente a douta sentença proferida pelo tribunal a quo.
OO. Em primeiro lugar, a Recorrente vem invocar falta de fundamentação na sua avaliação relativamente ao item “Habilitações Académicas”, para tal afirmando que lhe foi atribuída relevância de 60% no subitem “Licenciatura”, sendo esta Licenciada em Engenharia Metalúrgica e de Materiais; enquanto que ao candidato classificado em primeiro lugar, portador da Licenciatura em Engenharia Mecânica foi atribuída relevância de 100%, sem qualquer fundamentação expressa que o justifique.
PP. Como já tivemos oportunidade de referir, o júri atribuiu a pontuação máxima (20) à Recorrente neste ponto – e os critérios são, como bem indicou a sentença a quo, suficientemente precisos e claros quanto à avaliação do item “Habilitações Académicas”.
QQ. Cabe ao júri (e não ao Tribunal, como bem refere a sentença proferida pelo tribunal a quo) determinar, em concreto, a relevância das licenciaturas dos candidatos, atribuindo a graduação correspondente, por ser este o órgão que tem conhecimentos técnico-científicos para tal.
RR. De seguida, a Recorrente invoca falta de fundamentação na sua avaliação do item “Formação Complementar”.
SS. Para tal, alega que não consegue saber quais foram as ações de formação que foram consideradas relevantes para o júri, para efeitos de classificação, mais invocando que outras ações de formação juntas à candidatura deveriam ter sido valoradas.
TT. No entanto, a Recorrente não fundamenta porque, e de que forma é que essas ações de formação deveriam ser valoradas.
UU. Quanto ao alegado relativamente aos estágios profissionais, os mesmos, tal como afirma a própria Recorrente, não foram valorados para nenhum dos candidatos, considerando que a frequência dos mesmos não estava consignada nos critérios de avaliação – sendo como tal irrelevante a repercussão que os mesmos poderão ter tido na prática docente da Recorrente.
VV. A Recorrente invoca também falta de fundamentação na sua avaliação do item “Atividade Pedagógica”.
WW. Quanto à alegação de que o Recorrido incorreu em erro na avaliação da atividade letiva da Recorrente, por não ter considerado qualquer regência, tal é manifestamente infundada.
XX. A Recorrente invoca também falta de fundamentação na sua avaliação do item “Atividade Científica”.
YY. Para tal, alega que a sua atividade não foi corretamente valorada, por o júri do concurso não explicitar porque razão alguns dos elementos apresentados, que a Recorrente enumera, foram excluídos.
ZZ. Ora, e não fundamentando a Recorrente onde se encontra o erro de apreciação do júri, o vício invocado deve improceder.
AAA. A Recorrente invoca, por fim, falta de fundamentação na sua avaliação do item “Atividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior”.
BBB. Ora, e não fundamentando minimamente a Recorrente onde se encontra o erro de apreciação do júri, o vício invocado deve improceder.
CCC. Por fim, vem a Recorrente invocar que o ato impugnado padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (sem explicitar se são de facto ou de Direito).
DDD. Quanto à alegação de que o Recorrido incorreu em erro na avaliação da atividade letiva da Recorrente, por não ter considerado qualquer regência, tal é manifestamente infundada.
EEE. De acordo com o ponto 2. do Aviso, “a pontuação relativa às diferentes componentes da Atividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos”.
FFF. Ora, mesmo tendo em conta que o Edital inicialmente determinava que os candidatos que fossem docentes do Recorrido estavam dispensados de apresentar documentação comprovativa, sempre se diga que a Recorrida, em face da oportunidade que lhe foi dada para juntar nova documentação pelo Aviso, não o fez.
GGG. Tendo apenas juntado no âmbito deste processo uma certidão de 2013, que não pode ser considerada para efeitos do concurso em crise, por ser manifestamente extemporânea.
HHH. Quanto ao invocado erro na avaliação do item “Desenvolvimento de Planos Curriculares”, é claramente percetível que as atividades referidas pela Recorrente não se enquadram no estipulado pelo Aviso, porquanto não se trata de “trabalho que decorra da efetiva elaboração completa de programas curriculares” – como realça a própria Recorrente.
III. Quanto ao projeto de I&D (“Maquinabilidade dos Materiais Ferrosos”) que a Recorrente invoca que deveria ter sido valorizado, desde já se afirme que tal valorização era impossível à luz das regras do Aviso.
JJJ. Com efeito, a valoração de projetos de I&D implica a sua efetiva aprovação, tal como o júri esclarece no ponto II.IV.IV da ata nº 2 (junta como documento nº 8 à contestação) – “Quanto às alegações referentes aos projetos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso (...), considerando apenas os projetos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos, e aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica necessariamente a sua devida aprovação/efetivação” (realce nosso).
KKK. Ora, e como a própria Recorrente reconhece, o dito projeto foi proposto para financiamento, e o mesmo foi recusado, nunca tendo sido este concretizado.
LLL. Finalmente, quanto à avaliação do item “Atividade Profissional”, não pode proceder o entendimento de que o Aviso veio alterar o critério do Edital.
MMM. O que sucedeu efetivamente é que este critério veio a ser desenvolvido, em estrito cumprimento sentença proferida, tendo o júri considerado que, no espírito do Edital, só poderia ser valorada atividade profissional desempenhada na qualidade de licenciado.
NNN. Quanto à atividade profissional que a Recorrente entende que deveria ter sido valorada pelo júri, não se vislumbra qualquer fundamentação que o sustente nas suas alegações.
OOO. Sendo notório para qualquer leigo que, pelo menos quanto ao trabalho realizado como Liquidadora Tributária, este não tem qualquer conexão com a área científica em questão.
PPP. Por tudo quanto exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença proferida nos seus exatos termos condenatórios, que apenas merecem concordância pelo Tribunal ad quem, impugnando-se as alegações do Recorrente para todos os efeitos legais.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, que suprirão, deverá o presente recurso ser rejeitado, nos termos na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, por equiparação à falta de alegações e conclusões.
Caso assim não se entenda:
i) Deverão os novos vícios alegados ser desconsiderados pelo tribunal ad quem, por a sua invocação não ser admissível neste momento processual;
ii) Deverá ser recusada a junção dos documentos anexos às alegações de recurso, por não admissíveis, nos termos do número 1 do artigo 651º do CPC;
iii) Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente quanto ao restante, por não provado, mantendo-se os exatos termos da decisão recorrida
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1º. Por Edital com o n.º 379/2001 (2ª série), publicado no Diário da República n.º 120, II Série, de 24/05/2001, foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico (cfr. Doc. n.º 1, junto com a contestação);
2º. Em 25/06/2001, MFOVS, aqui A., apresentou a sua candidatura ao concurso referido no ponto que antecede, juntando “Curriculum Vitae” e Anexos referidos no mesmo (cfr. Docs. de fls. 1 a 1672 do Processo Administrativo – II parte, junto aos autos, que aqui se dão por totalmente reproduzidos);
3º. Em 08/04/2003, reuniu o júri do concurso referido no ponto 1.º supra, fazendo constar de ata, entre o demais, o seguinte: “[o] presidente do júri leu uma carta, que segue em anexo, apresentada pela candidata MCPLJ no qual comunicava a sua desistência da candidatura ao concurso em epigrafe. Assim, o Júri decidiu por unanimidade não considerar a candidata MCPLJ para avaliação curricular” (cfr. ata n.º 3 junta como Doc. n.º 9 com a contestação);
4º. Em 22/09/2003, a aqui A. apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, que homologou a deliberação do júri que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso referido no ponto 1.º supra, que correu termos neste Tribunal com o n.º 1008/03, no qual, por sentença de 16/05/2008, foi concedido provimento, anulando o ato recorrido (cfr. Doc. n.º 3, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
5º. Em 21/11/2008, a aqui A. apresentou processo de execução da sentença referida no ponto que antecede, que correu termos neste Tribunal com o n.º 2554/08.4BEPRT, no qual, por sentença de 26/06/2008, foi julgada procedente a execução peticionada, e decidido, entre o mais, que: “(…) condeno a entidade requerida a retomar o procedimento do concurso em apreço, fazendo publicar um novo aviso de concurso, que deverá conter os elementos anteriormente não considerados e a nova composição do júri a nomear para o efeito (que não poderá conhecer os candidatos e os respectivos currículos), desenvolvendo-se em seguida os procedimentos normais até conclusão final do procedimento (…)” (cfr. Doc. n.º 5, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6º. Contra a decisão judicial referida no ponto que antecede, foi deduzido recurso jurisdicional pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, aqui Réu, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por Acórdão de 27/05/2010, confirmou a decisão recorrida, salientando, além do mais, que: “(…) Assim, como se diz na decisão recorrida “a execução de tal sentença traduz-se no retomar os trâmites do concurso em apreço” sem o vício pelo qual foi anulado, isto é, proceder à reabertura do concurso em questão, com a publicação de novo aviso de abertura do concurso, donde constem todos os critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no aviso de abertura do concurso a que respeita o acto anulado, nomeando-se novo júri para prosseguimento do procedimento até final. (…) Nesta execução, o que está em causa não é um novo concurso, mas o retomar do procedimento em questão sem estar inquinado dos vícios iniciais (…) Ou seja, o que estava errado no concurso em questão e, por isso, foi anulado, era o facto de no aviso de abertura do concurso não constarem, como devia, de acordo com os princípios plasmados no art.5º do Dec.204/98 e 266, nº2 da CRP, todos os elementos de selecção, valoração, incluindo a pontuação.” (cfr. Doc. n.º 6, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7º. Em 05/08/2010, foi publicado no Diário da República n.º 151, II Série, o Aviso n.º 15553/2010, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
“Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo edital 379/2001, publicado no DR 2.ª série N.º 120 de 24/05/2001, concurso documental para preenchimento de uma vaga de professor-adjunto do mapa de pessoal do ISEP, Área Cientifica de Engenharia Mecânica – Grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico, que tendo recaído sobre o Instituto Superior de Engenharia do Porto, por força do disposto no artigo 173.º do CPTA, o dever de executar o acórdão de 27/05/2010 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito do processo N.º 2554/08.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), por despacho do Senhor Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, no âmbito das competências previstas no artigo 12.º dos Estatutos (aprovados por Despacho 15832/209 publicado em DR 2.ª Série N.º 132 de 10/07/2009) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 379/2001 referido mas a partir da especificação de novos critérios de selecção e avaliação e designação do novo júri em reunião do Conselho Técnico-Científico de 02/06/2010 e que constam dos Anexos II e III da Acta n.º 10/2010, conforme infra se publicita: (…)
O júri do concurso agora constituído irá avaliar os candidatos com base nas candidaturas entregues em 2001. Porém, poderão os opositores ao concurso se assim entenderem, e pelo prazo de 30 dias consecutivos a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, requerer ao Presidente do Júri a junção à candidatura entregue em 2001 de outros documentos que possam relevar na sua selecção e avaliação — desde que reportados a factos existentes até23/06/2001 (último dia da candidatura).” - (cfr. Doc. de fls. 16 a 18 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8º. Do Aviso referido no ponto que antecede, consta no ponto 1, como “Elementos do Júri” designados:
“Presidente – PASA, Professor Coordenador do Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior de Engenharia de Porto. LFPB, Professor Coordenador do Departamento de Engenharia de Coimbra. JPLGN, Professor Auxiliar do Departamento de Engenharia de Polímeros da Universidade Minho.” (cfr. Doc. de fls. 16 a 18 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos);
9º. O presidente do júri do concurso identificado no ponto que antecede, PASA, é licenciado em Engenharia Mecânica, Mestre em Produção Integrada por Computador e Doutorado em Produção e Sistemas na área de conhecimento de Gestão Industrial e de Sistemas (cfr. Anexo III da
Informação 12/2010 do Instituto Superior de Engenharia do Porto e por acordo - cfr. artigos 16.º da petição inicial e 33.º da contestação);
10º. Do Aviso referido no ponto 6.º supra, consta do n.º 2, sob a epígrafe “Critérios de selecção e avaliação”, nomeadamente, entre o demais, o seguinte:
“Notas Prévias
1) A avaliação tem como critério de base a divisão em cinco pontos.
Cada um dos pontos e respectiva ponderação constituem uma grelha a considerar na avaliação dos candidatos, tal como aprovado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, em reunião realizada em 26 de Maio de 1999, a saber:
1 — Habilitações Académicas e Formação Complementar — 20 %
2 — Actividade Pedagógica — 30 %
3 — Actividade Científica — 15 %
4 — Actividade Profissional — 20 %
5 — Actividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior — 15 %
2) As subdivisões de cada um destes cinco pontos, com a respectiva pontuação, serão os estabelecidos neste documento.
3) Qualquer acção ou atributo dos Candidatos não pode ser contabilizado em mais do que um ponto da grelha.
(…)
2 – Actividade Pedagógica
A pontuação da Actividade Pedagógica será feita tendo em consideração cinco componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas:
Actividade Lectiva – 40
Orientação de teses/projectos/estágios – 25
Desenvolvimento de planos curriculares – 10
Produção de Recursos didácticos – 25
Na actividade Pedagógica contabiliza-se apenas o serviço exercido no âmbito do Ensino Superior (Politécnico ou Universitário). As pontuações relativas a esta actividade serão valorizadas em 25% se exercidas no Ensino Superior Politécnico.
A pontuação relativa às diferentes componentes da Actividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite as pontuações máximas acima referidas.
Actividade Lectiva
Para a formação da pontuação da actividade lectiva serão contabilizadas as disciplinas leccionadas por cada semestre lectivo no domínio da área científica, atribuindo-se: 6 pontos para leccionação de aulas de qualquer natureza e 3 pontos pela responsabilidade/regência de disciplina. Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 40 pontos classificando-se os outros em proporção.
As disciplinas comuns ao regime Diurno e Pós-laboral/Nocturno de cada curso são entendidas como uma só. As disciplinas com a mesma designação mas de cursos distintos são consideradas como disciplinas distintas, apenas no caso em que os conteúdos programáticos forem distintos.
(…)
3 – Actividade Científica
A pontuação da actividade científica terá em consideração quatro componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas:
Publicações Científicas – 45
Participação em actividades e projectos de I&D – 35
Participação em Congressos – 10
Missões Científicas – 10
As teses de Mestrado ou Doutoramento não são valorizadas na actividade científica.
A pontuação relativa às diferentes componentes da actividade científica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite a pontuação acima referida.
Publicações Científicas
Desde que haja enquadramento no tema da área científica em concurso, serão atribuídas as seguintes pontuações máximas:
Por cada livro editado — 60
Por cada patente — 60
Por cada capítulo de livro — 30
Por cada artigo publicado em revista internacional reconhecida — 30
Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas de congressos ou conferências internacionais — 10
Por cada artigo publicado em revista nacional reconhecida — 10
Por cada poster apresentado em congresso ou conferência internacional - 5
Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas em congressos ou conferências nacionais — 5
Por cada poster apresentado em congresso ou conferência nacional — 3
Relatórios no âmbito de projectos científicos — 2
Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 45 pontos classificando-se os outros em proporção.
Participação em actividades e projectos de I&D
Não serão considerados os projectos de investigação que conduzam exclusivamente à obtenção de graus académicos. Os candidatos serão apreciados e pontuados tendo como limite a pontuação acima referida.
Participação em Congressos
Serão atribuídas as seguintes pontuações: nas Conferências nacionais, 1 ponto por cada participação sem apresentação de comunicação e 2 pontos por cada participação com comunicação. Nas Conferências internacionais, 3 pontos por cada participação sem apresentação de comunicação, 4 pontos por cada participação com comunicação.
Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 10 pontos classificando -se os outros em proporção.
(…)
4- Actividade Profissional
Considera-se Actividade Profissional toda a que decorre do exercício de funções técnicas, científicas ou pedagógicas para além da actividade pedagógica exercida no âmbito do Ensino
Superior.
A pontuação da actividade profissional será feita na perspectiva da área científica em concurso, tendo em consideração três componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas:
Tempo de actividade/Nível de responsabilidade e relevância – 70
Projectos, publicações e comunicações técnicas – 20
Participação em encontros de cariz profissional – 10
A pontuação relativa às diferentes componentes da actividade profissional será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite a pontuação acima referida.
Tempo de Actividade/Nível de Responsabilidade e Relevância
Para efeitos de pontuação, será considerada a actividade profissional exercida com o nível mínimo de licenciado.
A pontuação máxima neste item será de 70 pontos, considerando a análise comparativa dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos e classificando-os proporcionalmente tendo em conta a duração, responsabilidade e relevância dos cargos/funções e os seguintes níveis de pontuação máxima:
Direcção-Geral ou equivalente – 10
Direcção técnica ou equivalente – 6
Funções técnicas ou equivalente – 3
(valores a considerar por ano de actividade no exercício da função até ao limite máximo de oito anos por cargo exercido, afectados do factor de ponderação, Fp)
O factor de ponderação, Fp, poderá ter os seguintes valores: muito relevante 100%, relevante 60%, pouco relevante 30%, não relevante 0%.
Projectos, Publicações e Comunicações de Carácter Técnicas
A pontuação máxima prevista de 20 pontos será distribuída da seguinte forma:
Projectos – 12
Publicações – 6
Comunicações – 2
Participação em Encontros de Cariz Profissional
Os candidatos serão apreciados e pontuados tendo como limite a pontuação máxima de 10 pontos, acima referida.
(…)
Disposições Finais (de acordo com o espírito do edital)
i) Em todos os pontos susceptíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adoptada, tomar-se-á sempre em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área científica a concurso.
ii) Considerar-se-á como elementos susceptíveis de análise apenas aqueles de que o candidato possa fazer prova objectiva;
iii) Em todos os pontos em que exista uma análise comparativa dos elementos de avaliação apresentados pelos candidatos, reservar-se-á o direito de não atribuir a pontuação máxima caso se considere que os elementos apresentados são manifestamente insuficientes;
iv) Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista. (…)” (cfr. Doc. de fls. 16 a 18 do Processo Administrativo - I Parte, junto aos autos, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido);
11º.Em 05/08/2010, o Instituto Superior de Engenharia dirigiu ofício aos candidatos opositores ao concurso referido no ponto 1.º) supra, incluindo a aqui A., dando conta da publicação do Aviso n.º 15554/2010, identificado no ponto 7.º) supra, e do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “Tal como decorre do Aviso, se assim o entender, poderá até ao dia 06 de Setembro de 2010 requerer ao Presidente do Júri a junção à candidatura entregue em 2001 de outros documentos que possam relevar na sua selecção e avaliação – desde que reportados a factos existentes até 23/06/2001 (último dia da candidatura).” (cfr. Docs. de fls. 19 a 30 do Processo Administrativo – IParte, junto aos autos);
12º. Em 18/02/2011, reuniu o Júri do concurso com o objetivo de proceder a seriação dos candidatos ao concurso documental, fazendo constar de ata com o n.º 1, as pontuações obtidas nas cinco componentes de avaliação e respetiva seriação, constante de tabelas aí efetuadas para o efeito, com a menção que o detalhe das pontuações constava dos anexos I a V juntos, da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…) Analisados os currículos dos candidatos admitidos a concurso, após aceitação dos documentos que o candidato LM requereu para juntar ao processo, em 06/09/2010, as pontuações obtidas nas cinco componentes de avaliação e respectiva seriação constam das tabelas seguintes:

1. Habilitações Académicas e Formação Complementar (20%)
Nome
1.1
1.2
TOTAL
(…)
MFO VS
82
1
83
(…)
Nota: Detalhe das pontuações no anexo I.

2. Actividade Pedagógica (30%)
Nome2.12.22.32.4Valorização
E.S.P. (25%)
TOTAL
(…)
MFO VS20.00087.035
(…)
Nota: Detalhe das pontuações no anexo II.

3. Actividade Científica (15%)
Nome3.13.23.33.4TOTAL
(…)
MFO VS33,708,8042,5
(…)
Nota: Detalhe das pontuações no anexo III.

4. Actividade Profissional (20%)
Nome4.14.24.3TOTAL
(…)
MFO VS3003
(…)
Nota: Detalhe das pontuações no anexo IV.

5. Actividade de Apoio à Gestão do Ensino Superior (15%)
Nome5.15.25.35.4TOTAL
(…)
MFO VS0060,56,5
(…)
Nota: Detalhe das pontuações no anexo V.
Grelha Seriada
Nome0,2x(1.)0,3x(2.)0,15x(3.)0,2x(4.)0,15x(5.)TOTAL
LMM (…) 1413,47,52,40,237,5
MFS (…)16,610,56,40,6135,1
MJDC144,710,74,80,234,4
RAMN10150,10025,1
RGS10150,10016
AMP8,64,300012,9
(…)
O Júri
(…)
ANEXO I
1- Habilitações Académicas e Formação Complementar(20%)
1.1 – Habilitações Académicas (máx 90)
(…)
1.2 – Formação Complementar
(…)

ANEXO II
2- Actividade Pedagógica (30%)
2.1 – Actividade Lectiva (máx. 40)

Total Act.
N.º de N.º de Total Act. Lectiva
___________Disciplinas Regências Lectiva Normalizada
(…)
MFOVS 26 0 156 20,0
(…)

ANEXO III
3 - Actividade Científica (15%)
3.1 - Publicações Científicas (máx45)
(…) Total
Nº de Nº de Nº de Nº de Nº de Publ.
Nº de Rev Conf.Int Rev. Poster Cof. Nac. poster Nac. Cientificas
(…) Int. (30) (10) Nac(10) Int.(5) (5) (3) Normalizado
(…)
MFOVS 2 3 1 3 2 0 (…) 33,7

(…)
3.2 – Participação em Actividades e Projectos de I&D (máx 35)
N.º Participações em Total Participação em
Actividades e Projectos Actividades e Projectos
de I&D (4) de I&D
(…)
MFOVS 0 0

3.3 - Participação em Congressos (máx. 10)
N.º de N.º de N.º de N.º de Total Total
Participações Participações Participações Participações Participação Participação
Int C/ s Int S/ Nac C/ Nac S/ em em
Comunicação Comunicação Comunicação Comunicação Congressos Congresso
(…) (4) (4) (4) ( 4) Normalizado

(…)
3 1 2 2 21 8,8
MFOVS

(…)
ANEXO IV
4- Actividade Profissional (20%)
(…)
4.2 – Projectos, Publicações e Comunicações Técnicas (máx20)
otal
Total Total Total Projectos
N.º de Projectos Publicações e
Projectos Total Normalizado Publicações Comunicações Comunicações
(…) (0,5) Projectos (Max12) (Max6) (Max2) Técnicas

(…) 0 0 0 0 0 0


ANEXO V
4- Actividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior (15%)
(…)
(cfr. Doc. de fls. 31 a 40 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13º. Em 08/07/2011, foi remetido ofício pelo Instituto Superior de Engenharia com o n.º ISEP-DRH-SP-144/2011, dirigido à aqui A., dando conta da proposta de classificação e ordenação dos candidatos ao concurso documental constante da ata n.º 1 referida na alínea que antecede, que aí seguiu em anexo, para querendo, se pronunciar (cfr. doc. de fls. 44 e 45 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos);
14º. Na sequência da notificação referida no ponto que antecede, a A., em
28/07/2011, apresentou exposição dirigida ao Presidente do Conselho Cientifico, exercendo o seu direito de audiência, onde se pronunciou sobre a proposta de classificação e ordenação do concurso, imputando diversas ilegalidades, e juntando documentos, nos termos constantes de fls. 64 a 86 do Processo Administrativo – Parte I, junto aos autos (cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido);
15º. Em 08/03/2012, reuniu o júri do concurso documental para apreciação das alegações apresentadas pela A. em sede de direito de audiência da proposta de classificação e ordenação dos candidatos, onde foi deliberado não dar provimento às alegações apresentadas pela candidata e lavrada ata com o n.º 2, da qual se extrai, além do mais o seguinte:
“(…)
I.II – Da falta de fundamentação
O júri deliberou não as considerar válidas, dado os critérios de avaliação estarem devidamente especificados no Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, os mesmos terem sido escrupulosamente cumpridos na avaliação e a ta número 1 detalhar com rigor as pontuações atribuídas.
(…)
II.IV.III – Atividade pedagógica
O júri deliberou não as considerar válidas por apenas dever avaliar a documentação fornecida no ato de candidatura do concurso e a atividade pedagógica exercida no ensino superior, de acordo com o especificado no Aviso n.º15553/2010, de 05 de agosto. (…)
II.IV.IV – Atividade Cientifica
Quanto às alegações referentes aos projectos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, considerando apenas os projectos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos, e aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica a sua devida aprovação/efetivação. De acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, o júri apenas considerou os relatórios no âmbito de projetos científicos.
Quanto às alegações referentes às publicações científicas, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de
Agosto, considerando apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação.
Complementarmente, o júri decidiu ainda valorizar publicações de resumos que não fossem a repetição de artigos já valorizados.
Quanto às alegações referentes à participação em congressos e reuniões, o júri deliberou não as considerar válidas, dado os critérios de avaliação estarem devidamente especificados no Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, terem os mesmos sido cumpridos na avaliação e a ata número 1 e respectivo anexo III detalharem com rigor as pontuações atribuídas.
(…)
Nestas circunstâncias, o júri deliberou não dar provimento às alegações apresentadas pela candidata MFO VS. Assim, mantém-se a seguinte grelha seriada dos candidatos, de acordo com a ata número um, de dezoito de fevereiro de 2011 (…)‖ (cfr. doc. de fls. 88 a 90 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos, cujo teor dá como integralmente reproduzido);

16º. Por ofício remetido pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, com o n.º ISEP-DRH-SP-34/2012, datado de 18/04/2012, rececionado em 23/04/2012, foi dado conhecimento da resposta à exposição apresentada contra o projeto de seriação emitido pelo Júri do concurso referida no ponto 12.º supra, com a junção da Ata número 2 referida no ponto que antecede (cfr. doc. de fls. 91 a 98 do Processo Administrativo – I parte, junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido);
17º. Em 10/09/2012, reuniu o Conselho Técnico-científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, que procedeu à homologação da lista final de seriação do concurso publicado no Diário da República n.º 151 de 05/08/2010 através do Aviso n.º 15553/2010, referido no ponto 7.º) supra, aprovando a proposta do júri por maioria (cfr. extracto n.º 1 da Acta n.º 14/2012 do Conselho Técnico-Científico de 10 de Setembro de 2012, de fls. 99 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos);
18º. Por ofício remetido pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, com o n.º ISEP-DRH-SP-126/2012, datado de 21/09/2012, dirigido à aqui A., foi dado conhecimento que a proposta de homologação da lista final de seriação do concurso foi aprovada por reunião de 10/09/2012, do Conselho Técnico- Científico (cfr. Doc. de fls. 109 a 110 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos);

19º. Por ofício remetido pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, com o n.º ISEP-DRH-SP-137/2012, datado de 29/10/2012, dirigido à A., rececionado em 03.11.2012, foi dado conta do seguinte: “(…) vimos a informar V. Exa. que tendo-se verificado um lapso na comunicação efectuada através do ofício ISEP-DRH-SP 126/2012, deve a mesma ser considerada sem efeito. Serve o presente ofício para notificar V. Exa da lista de seriação do concurso devidamente aprovada em reunião do Conselho Cientifico de 10.09.2012, que agora se reenvia.” (cfr. Doc. de fls. 111 a 113 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos);
20º. Da lista seriada dos candidatos aprovados anexa ao ofício referido no ponto que antecede, consta o seguinte: “(…)
OrdenaçãoNomeTotal
LMMLM37,5
MFOVS35,1
MJDC34,4
RAMN25,1
RGS16
AMP12,9
(…)‖
(cfr. Doc. de fls. 112 do Processo Administrativo – I Parte, junto aos autos);

21º. Com data de 21/02/2013 e 09/07/2013, a A. dirigiu duas exposições à Divisão de Recursos Humanos – Secção de Pessoal do R., indicando imprecisões em certidões emitidas por aqueles serviços na indicação de disciplinas por si lecionadas entre os anos 1989/1990 e 2004/2005 (cfr. Docs. de fls. 473 a 473 verso do processo físico, cujo teor se dá aqui por reproduzido);
22º. Em 23/10/2013, foi emitida certidão pela Divisão de Recursos Humanos do
Instituto Superior de Engenharia, donde consta, além do mais, em face do arquivo ali existente, os períodos e as disciplinas lecionadas entre os anos de 1989/90 a 2006/2007 pela A. (cfr. Doc. de fls. 472 a 472 verso do processo físico, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
X
DE DIREITO
Em 1º plano, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura:
i) Da alegada violação do princípio da neutralidade do júri.

A A. afirma que no presente concurso documental não se verificou o cumprimento das garantias estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de junho, nomeadamente, a neutralidade da composição do júri e a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.
Para tanto, sustenta que o presidente do júri do concurso foi candidato ao mesmo tempo que a A. ao concurso de Provas Públicas para Professor
Coordenador da área científica de Engenharia Mecânica no Grupo de Disciplinas de Gestão Industrial, o que lhe permitiu ter conhecimento prévio dos candidatos e dos respetivos currículos.
Mais acrescenta que o mesmo Presidente foi orientador do grupo de disciplinas de Gestão Industrial em 2006/07, em que a A. lecionava a disciplina de
Gestão Industrial, e apesar do mesmo ter estipulado no Plano de Atividades que a A. iria lecionar uma determinada disciplina, tal não veio a acontecer.
Por sua vez, o R. pugna pela improcedência do invocado vício, na medida em que as considerações atinentes ao presidente do júri são absolutamente infundadas, sendo que a alegada possibilidade de conhecimento do currículo da A. apenas seria relevante se existisse entre eles uma pública e especial animosidade, caindo tal situação em impedimento do mesmo, sendo que, na situação vertente, nenhuma garantia de imparcialidade foi colocada em causa.
Cumpre apreciar e decidir.
O procedimento concursal dos autos é regulamentado por normas próprias, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, republicado pelo Decreto-lei n.º 207/09, de 31 de agosto, entretanto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Contudo, em matéria de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, atenta a data de abertura do concurso, há ainda que considerar o regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, que no n.º 3 do seu artigo 2.° estatui que:
“Os regimes de recrutamento e seleção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º”, como será o caso da carreira docente.
Neste sentido, inter allios, vide o douto Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 13/11/2007, proferido no processo n.º 01140/06 (disponível em www.dgsi.pt.).
O sobredito diploma, no seu artigo 5.°, n.º s 1 e 2, alínea a), elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e seleção de pessoal os “de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos” (n.º 1) e o da “neutralidade da composição do júri” [n.º 2, alínea a)].
O princípio da neutralidade do júri definido neste artigo 5.º do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, invocado pela A., entronca no princípio da imparcialidade administrativa consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e “destina-se a garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos concorrentes, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório” [cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.05.1992, proferido no recurso n.º 24114 (sumário disponível “in” www.dgsi.pt)].
Por seu turno, e com relevância para a decisão, temos que o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, redação à data da abertura do concurso, previa no seu artigo 2.º que “A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: a. Assistente; b. Professor-adjunto; c. Professor-coordenador.”.
Por sua vez, o artigo 15.º do mesmo diploma diz-nos que “1. Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores -adjuntos, bem como os concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola”, sendo que, para fazerem parte do júri dos concursos documentais para recrutamento de professores–adjuntos, como estatui o artigo 21.º, redação à data do concurso, “O conselho científico designará três professores-adjuntos ou professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho” (n.º 1), ditando o n.º 4 que, “no caso de não haver na escola professores nas condições exigidas nos números anteriores, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários”.
Ainda o artigo 24.º do mesmo diploma, sob a epígrafe, “Impedimento na constituição dos júris”, determinava, na redação à data do concurso, que “Dos júris dos concursos documentais ou de provas públicas não poderão fazer parte cônjuges, parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, aqueles cujas relações com os candidatos sejam notória e publicamente más.”, sendo que, na redação atual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, refere que é aplicável aos procedimentos concursais de docentes “o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.” .
Em matéria de concursos, os princípios norteadores do procedimento têm então uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração não se deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum candidato, pelo que a Administração deve pautar-se por atuações isentas e imparciais - cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/04/2005, processo n.º 429/03, de 22/02/2006, processo n.º 1388/03 e de 04/03/2009, processo n.º 504/08 e ainda do Tribunal Central Administrativo do Norte de 13.05.2011, proferido no processo n.º 00585/07.0BECBR (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas, obviamente, para que ocorra a violação dos citados princípios é necessário que, pelo menos, aquele risco de uma atuação parcial exista. É esse perigo que, como vimos, se pretende evitar, por poder levantar suspeita sobre a isenção e imparcialidade do júri e, assim, afetar a transparência exigida na atuação da Administração na decisão final.
“In casu”, a circunstância do presidente do júri ter sido candidato ao mesmo tempo que a A. a um concurso de provas públicas para Professor Coordenador da área científica de Engenharia Mecânica no Grupo de Disciplinas de Gestão Industrial, por si só, não permite, à partida, a suspeição, já que, estamos perante situações distintas, pois uma coisa é candidatar-se a um concurso e outra coisa é integrar o júri de provas de um concurso, desconhecendo-se, desde logo, se essa circunstância permitiu o conhecimento do conteúdo, em concreto, do currículo da A. por parte do aqui presidente do júri e em que data tal teria acontecido, facto não referido pela Impetrante.
A circunstância de se conhecer o currículo de alguém não significa, de per si, que haverá o risco de quebra da imparcialidade. Até porque entre os dois momentos decorreu tempo suficiente para eventuais alterações ou incrementos ao currículo da A., o que sempre implicará um conhecimento desatualizado por parte daquele presidente do júri ao conteúdo mais recente de tal currículo. É preciso ainda ter em conta outro aspeto: o presidente do júri tem sempre de analisar os documentos apresentados pelos candidatos e, como tal, é imperioso que fique a conhecer o conteúdo curricular da Impetrante e dos demais candidatos, sejam eles, ou não, professores que lecionam no Impetrado.
O conhecimento prévio do currículo dos candidatos, fosse da A. ou de outro candidato, só seria potenciador do risco de imparcialidade se depois de ter sido nomeado para intervir no procedimento concursal como elemento do júri, e sabendo quem eram os candidatos, fizesse parte do órgão que elaborou os critérios de seleção e avaliação a atender no concurso, o que não foi o caso, pois, e como decorre da matéria de facto assente, designadamente do Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, coligido no ponto 7.º do probatório, a especificação de novos critérios de seleção e avaliação e a designação do novo júri foi efetuada pelo Conselho Técnico-Científico, em reunião de 02/06/2010, aliás, em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, pelo que, o presidente do júri não teve qualquer participação na elaboração dos critérios de seleção e avaliação fixados no Aviso n.º 15553/2010, que pudessem influenciar na sua adaptação ou afeiçoamento, ou não, ao currículo da Impetrante.
Acresce dizer que, porque estamos perante uma área de especialização, seria mesmo impossível constituir júris para professor adjuntos num Instituto Politécnico, na medida em que vários são os candidatos que inevitavelmente se conhecem, tanto mais que o artigo 21.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico supra referido, na redação à data de abertura do concurso, previu que o júri seja constituído por professores-adjuntos ou professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso (cf. n.º
1), sendo que, apenas no caso de não haver na mesma escola professores nessas condições será solicitado pelo conselho científico a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários (cf. n.º 4), ou seja, sendo professores da mesma escola, inevitavelmente conhecem os candidatos que lecionem nessa mesma escola, como é o caso da aqui A., sem que isso belisque os princípios atrás aludidos.
Atendendo a este circunstancialismo normal numa área tão especializada, em que os professores e candidatos a professores se podem conhecer, como corolário do princípio da neutralidade e da imparcialidade, o já citado artigo 24.º do Estatuto prevê o impedimento dos elementos do júri quando existam com os candidatos relações notória e publicamente más, sem deixar de parte o previsto no artigo 48.º, n.º 1, alínea d) do CPA, que de igual modo prevê, como fundamento de escusa e suspeição, a existência de inimizade grave (ou grande intimidade) entre o titular do órgão e um candidato, que permita, objetiva e razoavelmente, em abstrato, suspeitar-se da isenção ou retidão na apreciação do mérito do candidato.
A ser assim, a questão coloca-se apenas na existência de uma ligação, qualquer que seja, entre algum dos candidatos e algum dos membros do Júri, que permita a suspeição sobre a sua isenção, mormente, ao que aqui interessa, entre a
A. e o presidente do júri.
Ora, em concreto, a A. não indica qualquer situação de grande intimidade ou de inimizade grave que permita identificar alguma distorção por influência de interesses alheios às funções do júri, pois não invoca concretos impedimentos de um qualquer membro do júri relativos a interesses pessoais, familiares, económicos, ou outros, em relação a si ou a outro candidato.
Para além do conhecimento prévio do seu currículo, indica ainda a A. que o mesmo presidente do júri foi orientador do grupo de disciplinas de Gestão Industrial, onde a Impetrante lecionava a disciplina de Gestão Industrial em 2006/07, mas onde apesar de no Plano de Atividades aquele ter estipulado que a mesma iria lecionar a disciplina de Ambiente, Higiene e Segurança no 2.º semestre, tal não veio a ocorrer.
Ora, não vislumbramos a força viciante de tal alegação contra o ato impugnado. Não só porque a mesma não mostra qualquer situação de intimidade, pois a A. nem sequer a concretiza, decorrendo apenas que são colegas de trabalho, nem tão pouco qualquer situação de inimizade grave que pudesse levar à suspeição de existir parcialidade por parte deste elemento do júri.
A inimizade que a lei prevê, como capaz de afrontar a imparcialidade, tem de revestir contornos de querer prejudicar o candidato em causa, indo esta, contrariamente à amizade, para além da mera antipatia, na medida em que traduz um pensamento de intencionalmente prejudicar alguém de quem não se gosta, materializado, depois, em atitudes concretas.
Daí que o legislador coloque a inimizade como causa de suspeição da imparcialidade - cfr. 48.º, n.º 1, alínea d) do CPA, e no Estatuto da carreira Docente dos Institutos Politécnicos - artigo 24.º - e ainda exija que tais relações de inimizade sejam notória e publicamente conhecidas.
No caso dos autos, porém, nem só a A. não alega motivos que sejam reveladores desse estado de espírito, como, para nós, o alegado não revela expressão significativa e demonstrativa de tal sentimento, até que, repare-se, a A. apesar de não ter lecionado no 2.º semestre uma disciplina, lecionou uma outra, sob a orientação do mesmo presidente do júri (como alega no artigo 12.º da petição inicial).
Ante o exposto, improcede o invocado vício.

ii) Da alegada falta de requisitos de um membro do Júri .
Argumenta ainda a A. que o Professor PASA, Presidente do júri e do DEM-ISEP, é licenciado em Engenharia Mecânica, com Mestrado em Produção
Integrada por Computadores e Doutoramento em Engenharia de Produção e Sistemas, pelo que, não contém os requisitos definidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho.
Por sua vez, o R. defende que não ocorre qualquer ilegalidade, uma vez que o Presidente do júri é da área científica para a qual foi aberto o concurso em questão.
Vejamos a quem assiste razão.
O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, como já aludimos, é o diploma legal que regulamenta a situação do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, no qual se incluem normas relativas a recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores-adjuntos, através de concurso documental.
Assim, o artigo 15.º deste diploma, redação à data da abertura do concurso, prevê que “1. Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos (…) são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.”, sendo que, para fazerem parte do júri dos concursos documentais para recrutamento de professores–adjuntos, como estatui o artigo 21.º, “O conselho científico designará três professores-adjuntos ou professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho” (destacados nossos).
Como decorre da factualidade assente, o concurso em causa tem por objeto o provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico (cfr. ponto 1 do probatório), sendo que, e como decorre do Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, constitui elemento do júri nomeado, como ”Presidente - PASA, Professor Coordenador do Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior de Engenharia de Porto.” (cfr. ponto 8.º do probatório).
Decorre ainda que o Professor-Coordenador PASA é licenciado em Engenharia Mecânica, Mestre em Produção Integrada por Computador e Doutorado em Produção e Sistemas na área de conhecimento de Gestão Industrial e de Sistemas (cfr. ponto 9.º do probatório).
Ou seja, e como se extrai da matéria de facto assente no probatório, sendo a vaga posta a concurso para professor-auxiliar da “área científica de Engenharia Mecânica” e sendo o elemento do júri a que a A. se refere licenciado em Engenharia Mecânica e professor-coordenador do Departamento de Engenharia Mecânica no R., exigindo o artigo 21.º do sobredito Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que sejam os elementos do júri professores-coordenadores da área científica para que for aberto o concurso (Engenharia Mecânica), não obrigando a que seja da mesma disciplina, como se confirma pela conjunção disjuntiva “ou” (que indica alternativa), falece a argumentação expendida pela A. no que a este vício respeita, mostrando-se dentro da legalidade a nomeação do identificado docente para as funções de presidente do júri.

iii) Da alegada violação da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.
A A. aduz que o Conselho Técnico-Científico na proposta dos critérios de seriação dos candidatos recorreu a itens que não constavam no Edital de abertura do concurso, nomeadamente, ao considerar no seu ponto 4 que “[p]ara efeitos de pontuação, será considerada a atividade profissional exercida com o mínimo de licenciado”.
Por sua vez, o R. pugna pela improcedência do invocado vício, na medida em que o recurso a itens que não constavam do edital de abertura de concurso deveu-se ao cumprimento de sentenças proferidas em processos judiciais apresentados pela A., na exigência de reconstituir o concurso com o estabelecimento de novos critérios de seleção e avaliação e nomeação de novo júri.
Cumpre apreciar e decidir.
Como já aqui aludimos, o Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, em matéria de recrutamento e seleção de pessoal na carreira docente nos Institutos Politécnicos, aplicável à data do concurso, dispõe no seu artigo 5.º, n.º 2, alínea c), como princípios a obedecer, o da “de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos” (n.º 1) e, entre outros, para a concretização daqueles, a garantia aos candidatos da “aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação” [n.º 2, alínea c)], o que implica transparência e imparcialidade na aplicação dos critérios eleitos aos dados de facto apresentados pelos candidatos, impondo-se, para tal, que o aviso de abertura contenha a indicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como, o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa (cfr. ainda alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito).
Atento que a objetividade referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do sobredito diploma, reporta-se às operações de avaliação dos candidatos, dizendo então respeito à aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de avaliação previamente fixados e divulgados, significa que a avaliação dos candidatos deverá pautar-se pela objetividade dos seus critérios, capazes de aferir da razoabilidade da avaliação, em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício, sob pena de ofensa aos princípios da transparência, imparcialidade e igualdade de condições e tratamento de todos os candidatos.
Ou seja, e de modo a que o júri possa aplicar critérios objetivos de avaliação, o aviso de abertura do concurso deve conter, obrigatoriamente, além dos métodos de seleção a utilizar, os critérios de avaliação objetivos e o sistema de classificação final, de forma a que o júri não acrescente novos critérios ou subcritérios ou altere os critérios fixados, mormente, no momento em que já tenha à sua disposição os currículos dos candidatos.
Como decorre da matéria de facto assente, na sequência de recurso contencioso de anulação apresentado neste Tribunal pela aqui A., foi anulado o ato de deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto por edital n.º 379/2001, de 24/05/2001 (cfr. pontos 4.º do probatório).
Decorre ainda que a A., para cumprimento daquela decisão, instaurou também o competente processo de execução, que correu termos neste Tribunal com o n.º 2554/08.4BEPRT, cuja decisão de condenação do R. em executar o julgado foi confirmada pelo TCA Norte, em sede de recurso apresentado pelo R., onde se referiu que:
a execução de tal sentença traduz-se no retomar os trâmites do concurso em apreço sem o vício pelo qual foi anulado, isto é, proceder à reabertura do concurso em questão, com a publicação de novo aviso de abertura do concurso, donde constem todos os critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no aviso de abertura do concurso a que respeita o acto anulado, nomeando-se novo júri para prosseguimento do procedimento até final.” (cfr. pontos 5.º e 6.º do probatório).
Assim, em ordem ao dever que impende sobre as entidades públicas de respeitar a decisão do Tribunal (cf. artigo 205.º, n.º 2, da CRP) e em cumprimento do judicialmente determinado, decorria para o R. a obrigação de retomar os trâmites do concurso sem o vício pelo qual foi anulado, retomando o procedimento do concurso a que respeita o ato anulado, com a publicação de novo aviso donde constassem os critérios de seleção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no aviso de abertura do concurso a que respeitava o ato anulado, isto porque, “o que estava errado no concurso em questão e, por is s o, foi anulado, era o facto de no aviso de abertura do concurso não constarem, como devia, de acordo com os princípios plasmados no art. º 5º do Dec.204/98 e 266, nº2 da CRP, todos os elementos de selecção, valoração, incluindo a pontuação.” (cfr. Acórdão do TCAN coligido no ponto 6.º do probatório).
Ora, se o que estava errado no concurso cuja deliberação de homologação da lista de classificação final fora anulada era a circunstância de no aviso de abertura não constarem os critérios de seleção e valoração dos candidatos e a respetiva pontuação, é por demais evidente que os critérios de seleção e valoração agora constantes do aviso n.º 15553/2010 não se encontravam inclusos no edital de abertura de concurso antecedente, na medida em que, e reitera-se, foi essa a circunstância determinativa da anulação do ato impugnado no processo apresentado pela própria A. que correu termos neste Tribunal com o n.º 1008/03 (cfr. ponto 4.º do acervo probatório).
Destarte, tendo o Conselho Técnico-Cientifico fixado como subcritério da componente “4-Actividade Profissional” que, “[p]ara efeitos de pontuação, será considerada a actividade profissional exercida com o nível mínimo de licenciado(cf r. ponto 10.º do probatório), limita-se ao cumprimento de uma exigência legal e judicialmente imposta, não se nos afigurando que tenha havido qualquer preterição da garantia de aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, tanto mais que tal subcritério é objetivo e percetível e a sua aplicação à avaliação dos candidatos decorre do aviso, em obediência aos princípios de igualdade de condições e de oportunidades, imparcialidade e transparência, que regem os concursos de recrutamento de pessoal.
Ante o exposto, improcede o invocado vício.

iv) Do alegado vício de forma por falta de fundamentação.
A A. diz que o ato impugnado encontra-se ferido por vício de forma resultante de fundamentação insuficiente, obscura e contraditória, sendo equiparada a falta de fundamentação, nos termos do artigo 125.º, n.º s 1 e 2, do CPA.
Aduz ainda que da análise da proposta de seriação se verifica uma falta de fundamentação, na medida em que o júri não especifica como valorou cada um dos elementos a atender nos critérios de seleção e avaliação estipulados no aviso n.º 15553/2010.
Mais argumenta a Impetrante que da lista de seriação apenas consta a pontuação final atribuída pelo júri, desconhecendo-se a pontuação atribuída a cada um dos itens de avaliação.
A A. sustenta ainda que, analisando a pontuação que lhe foi atribuída, designadamente, nos itens Atividade Profissional, Projetos, Publicações e Comunicações e no critério Participação em Atividades e Projetos de I&D, há uma incorreção quanto à mesma, que enferma o ato impugnado pelo vício de forma por falta de fundamentação.
Por sua vez, a Entidade Demandada propugna pela improcedência do vício invocado, alegando, em síntese, que o ato administrativo impugnado é o ato de homologação da seriação e não a seriação em si, pelo que, como é sabido, os atos de homologação não carecem de ser fundamentados, nos termos do artigo 124.º, n.º 2, do CPA.
Acrescenta ainda, e quanto à invocada falta de fundamentação da proposta de seriação invocada pela A., que a mesma se encontra devidamente fundamentada, na medida em que para os vários pontos constantes das cinco componentes de avaliação foram dadas pontuações parciais a cada candidato, como consta das várias tabelas referentes a cada uma das componentes de avaliação, bem como, resulta da fundamentação expendida na resposta à exposição apresentada pela A. em audição prévia.
O R. conclui que a fundamentação é suficiente, não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência.
Apreciemos o vício ora em causa.
A fundamentação dos atos administrativos constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.°, n.º 3, da CRP.
Os atos administrativos devem, então, em obediência ao dever geral de fundamentação previsto na CRP, assim como, nos artigos 124.º e 125.º do CPA, redação à data, apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas corretamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao Tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, indagando se um destinatário normal, colocado no lugar do real destinatário, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber as razões pelas quais a Administração decidiu num sentido e não noutro e possa aderir ou reagir contra elas. Neste sentido, entre outros, vide o douto Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, proferido em 14/05/1997, no processo n.º 029952 (disponível em www.dgsi.pt).
No entanto, do conspeto da petição inicial, depreende-se que, quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, a A. aduz argumentos atinentes não só à falta de fundamentação formal mas também à falta de fundamentação substancial.
Isto é, e distinguindo, uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a motivaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato, situação diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa.
Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, in “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Almedina, 2003, p. 231, explica que a diferença está “em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”.
Entendido o dever de fundamentação expressa na sua dimensão formal, a que a A. alude na argumentação expendida, afigura-se que, no caso concreto, foram externadas as razões de que estão na base da decisão de avaliação em termos que as tornam apreensíveis para o seu destinatário e, dessa forma, foi cumprido tal dever.
Isto porque, e concretizando, em matéria de avaliação de candidatos a concurso, relevando a avaliação curricular como método de seleção, com o mesmo pretendendo-se aferir o mérito e a aptidão profissional do candidato, em função dos elementos constantes no seu currículo e documentos apresentados demonstrativos das habilitações académicas, profissionais e experiência do candidato ao longo do seu percurso, têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir os objetivos da compreensibilidade e controlo dos motivos determinantes da decisão de classificação final - o descritivo e o da grelha classificativa.
Na primeira hipótese, releva a descrição expressa das razões de facto que levaram a determinada decisão na seriação dos candidatos ao concurso e, na segunda hipótese, os fatores e subfatores de apreciação a atender, que são previamente determinados, funcionando como parâmetros ou critérios em que o grau de mérito ou aptidão dos candidatos se expressa de forma numérica.
Neste sistema de grelha classificativa, a classificação dos candidatos deve então considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada fator ou subfator previamente estabelecido para o concurso em questão, pois isso permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação aos elementos constantes dos currículos que foram atendíveis na seriação de cada candidato e na lista final de seriação.
Por sua vez, e atento o invocado pelo R., a homologação ou despacho homologatório, consubstancia um ato administrativo pelo qual a entidade decidente legalmente competente aceita a sugestão, proposta ou o parecer apresentados por um outro órgão, assim absorvendo o respetivo conteúdo e, desse modo, os convertendo em decisão própria, ou seja, as decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem ou per remissionem - desde que das atas respetivas elaboradas pelo júri do concurso constem, diretamente ou por remissão, os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à classificação final dos candidatos.
Na verdade, neste método ou sistema de grelhas de avaliação, a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada item, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem a avaliação curricular e permitam a sua graduação, transmitindo a valia de cada uma delas, sem necessidade de um discurso complementar que justifique a pontuação atribuída, habilitando assim os interessados a compreender os fundamentos do ato classificador e a reagir em conformidade.
Neste sentido, se tem pronunciado a jurisprudência, sendo esclarecedor o douto Acórdão do STA, proferido no recurso n.º 299/03, de 09/04/2003 (disponível em www.dgsi.pt), que por adesão à sua fundamentação passamos a transcrever: “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas, desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. No âmbito de tais procedimentos como o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação”. (destacado nosso).
Mais recentemente, e na mesma linha de entendimento, pronunciou-se o TCAS, em douto Acórdão proferido no processo n.º 05035/09, de 17/11/2011 (disponível em www.dgsi.pt): “III - No sistema de grelhas de avaliação a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada item, sem necessidade de justificar aquela pontuação, porquanto tal permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.”.
Revertendo ao caso dos autos, estamos confrontados com uma deliberação do Conselho Cientifico-Técnico do R. de homologação da deliberação final do júri do concurso que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do aqui R., o qual acolhe e absorve o conteúdo e fundamentos da deliberação do júri constante das atas n.º 1, relativa à proposta de seriação dos candidatos (cfr. ponto 11.º do probatório) e n.º 2, relativa às respostas à exposição apresentada pela aqui A. em sede do direito de audição (cfr. ponto 15.º do probatório), bastando-se, então, essa declaração de concordância com os fundamentos que devem constar da proposta do júri que foi homologada.
Ora, resulta da matéria de facto assente que o júri procedeu a uma análise e valoração dos elementos documentais apresentados por cada candidato, o que se atesta pelo preenchimento da grelha de classificação constante das tabelas respeitantes a cada uma das cinco componentes ou critérios de avaliação vertidas em tabelas com a devida pontuação, com o respetivo detalhe das pontuações em anexos numerados de I a V, onde constam os vários itens relativos a cada um das cinco componentes de avaliação (cfr. ponto 12.º do probatório), critérios e subcritérios esses que sob a epígrafe “Critérios de selecção e avaliação” foram expressamente previstos no ponto 2 do Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, que procedeu à reabertura do concurso aberto pelo edital com o n.º 379/2001, de 24/05/2001 (cfr. ponto 10.º do acervo probatório).
Com efeito, dimana que o júri procedeu à análise dos elementos documentais apresentados pelos candidatos, mormente, e ao que aqui interessa, dos elementos apresentados pela aqui A. (cfr. ponto 2.º do probatório) e que, aplicando a fórmula de valoração dos critérios e subcritérios definidos no aviso, expressamente vertida nas tabelas e anexos constantes da ata n.º 1, atribuiu uma classificação a cada candidato, incluindo a aqui Impetrante (cfr. ponto 11.º do probatório).
Fica-se, assim, a saber, em comparação com os currículos e demais documentos apresentados pelos candidatos, que elementos teve o júri em consideração a propósito de cada critério e subcritério e com que pontuação os valorou, nisso consistindo a motivação da classificação final obtida pela aplicação das pontuações respetivas. Mais do que isso, a própria pontuação exprime o nível em que o júri, em seu juízo técnico, coloca a matéria avaliada (cfr. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9.04.03, proferido no processo n.º 0299/03 e ainda do mesmo Colendo Tribunal, entre outros, o Acórdão de 23.09.98, proferido no processo n.º 036032, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt).
Decorre ainda da matéria de facto assente que a aqui A., entre os demais candidatos, foi notificada da proposta de seriação do júri, para se pronunciar sobre o seu teor, em sede de audiência prévia, tendo a A. apresentado resposta escrita na qual pugnava pela errónea classificação atribuída, a que se seguiu uma reunião do júri do concurso para deliberar sobre a exposição apresentada, mantendo a grelha seriada dos candidatos e formulando o sentido e justificação das pontuações atribuídas na candidatura da A., cuja fundamentação à mesma foi notificada (cfr. pontos 13.º a 16.º do acervo probatório).
O que se verifica no caso dos autos é que não só foram definidos atempadamente os critérios, como também, com base em subcritérios, foi balizada a análise a efetuar pelo júri, o que permite de uma forma objetiva, por confronto com os currículos e documentos apresentados, verificar a atividade de ponderação do júri e os elementos em que se basearam os respetivos juízos de valor, revelando o seu iter cognoscitivo, na medida em que consta a pontuação dada a cada candidato por cada critério e subcritério, pelo que, da análise efetuada, se fica a perceber quais os itens em que foi dada a melhor ou pior pontuação aos mesmos.
Pois, e dito de outro modo, a mera atribuição de uma pontuação a cada um dos itens das cinco componentes de avaliação, esclarece a A., pela positiva, dos motivos tipificados a que corresponde a menção quantitativa e elucida-a, pela negativa, que não mereceu do ponto de vista do R. nenhuma das outras pontuações possíveis.
Em suma, da realidade factual que se extrai da análise do procedimento e atento o teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo levados a probatório, bem como, dos considerandos de enquadramento supra formulados, não se nos colocam dúvidas quanto ao facto do ato impugnado conter fundamentação clara, concreta, congruente e contextual, que permite ao seu efetivo destinatário, a aqui A., entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação, na certeza de que eventuais discordâncias com pressupostos fácticos não contendem com este fundamento, antes relevando em sede de outros fundamentos de ilegalidade, como seja, e já referido, a fundamentação substancial consubstanciada em erro nos pressupostos de facto.
À A. foram dados a perceber pelo R., de forma inequívoca, os fundamentos da decisão em crise, que, aliás, diga-se, não lhe eram estranhos, refletindo-se tal perceção na argumentação expendida na petição inicial, da qual se infere e revela haver compreendido o alcance e os fundamentos subjacentes ao ato, na medida em que imputa errada valoração pelo júri relativamente a alguns dos itens de avaliação (cf. artigos 25.º a 42.º da petição inicial).
Pode a A. não ficar convencida e discordar da pontuação atribuída, mas consegue conhecer os motivos da pontuação que lhe respeita. Saber, no entanto, se colhem ou não as razões que estão na base da decisão, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do ato.
Nesta conformidade, temos que a deliberação ora objeto de impugnação nos autos se mostra fundamentada à luz das exigências que em concreto a lei prevê, na medida em que é possível, com suficiência, captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pelo júri do concurso no seu processo decisório, pelo que, se julga improcedente o vício de forma ora analisado.
***
Importa, então, e porque alegado, atentar ao dever de fundamentação expressa na sua dimensão substancial, ou seja, cumpre aferir se os motivos indicados no ato impugnado correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa na decisão final de avaliação, uma vez que a A. no petitório aduz argumentos de não concordância com a valoração de alguns critérios e subcritérios a atender na classificação final da
Impetrante, consubstanciada, então, no erro sobre os pressupostos de facto.
Vejamos.
No que respeita à atividade valorativa da Administração, designadamente, nos concursos para o provimento de vagas onde releva a avaliação curricular como método de seleção, com o mesmo pretendendo-se aferir o mérito e a aptidão profissional do candidato em função dos elementos constantes no seu currículo, ou seja, tendo por base os elementos factuais demonstrativos das habilitações académicas, profissionais e experiência profissional do candidato ao longo do seu percurso, em área direta ou conexa com a posta a concurso, para além dos demais parâmetros que a Administração entenda por relevantes, atendendo à especificidade do cargo em causa, necessariamente pressupõe na função e qualidade do júri de seleção e graduação o exercício de uma certa margem de discricionariedade administrativa, a chamada discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, num contexto de autonomia científica e de independência, não materialmente sindicáveis em juízo, por estar em causa matéria de índole técnica, em relação à qual o Tribunal não dispõe de conhecimentos especializados e não se deve imiscuir, salvo em casos de erro manifesto, grosseiro ou ostensivamente inadmissível ou de inobservância de aspectos vinculados e dos princípios constitucionais que norteiam a atividade da administração (neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção do STA, de 15/01/1997, processo n.º 27.496, e das Subsecções, de 09/02/2000, processo n.º 044018, de 04/08/2004, processo n.º 835/04, e ainda do TCAS, de 17/11/2011, proferido no processo n.º 050035/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Entende, pois, a A. que o júri concursal incorreu, in casu, em erro, nisso residindo a sua crítica à atuação e valoração efetuada, o que de seguida apreciaremos, atenta a ordem invocada pela Impetrante.
A A. assevera que no item Atividade Profissional não foi valorizado o facto da A. ser uma das candidatas mais antigas, pois na declaração das disciplinas lecionadas não consta em quantas disciplinas a A. foi regente entre os anos de 1989 a 1999, sendo tal ausência justificada pelo facto de na altura os dados não se encontrarem informatizados.
Acrescenta a A. que o Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de julho, consagra que na falta de discriminação das disciplinas em que a A. foi regente, tem o júri competência para requerer esses elementos junto da entidade competente, pelo que, não lhe foi atribuída a justa qualificação.
Preliminarmente, refira-se que a A. labora em erro quando refere que as disciplinas lecionadas serão de valorar no critério relativo à Atividade Profissional, na medida em que, e como consta do Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, este critério é relativo a toda a atividade “que decorre do exercício de funções técnicas, científicas ou pedagógicas para além da actividade pedagógica exercida no âmbito do Ensino Superior” (destacado nosso), sendo que a pontuação atribuída terá em consideração as seguintes três componentes: Tempo de actividade/Nível de responsabilidade e relevância; Projetos, publicações e comunicações técnicas; e Participação em encontros de cariz profissional.
Por sua vez, o critério número 2 - Actividade Pedagógica, com uma valoração de 30%, será pontuado de acordo com a pontuação atribuída a outras quatro componentes, entre as quais a Atividade letiva que terá como pontuação máxima 40.
Acrescenta ainda o aviso, no que a este critério respeita, que “[n]a Actividade Pedagógica contabiliza-se apenas o serviço exercido no âmbito do Ensino Superior (Politécnico ou Universitário). As pontuações relativas a esta actividade serão valorizadas em 25% se exercidas no Ensino Superior Politécnico”, sendo que a “pontuação relativa às diferentes componentes da Actividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos” (destacado nosso).
Por sua vez, na formação da pontuação do subcritério Atividade Letiva decorre que “serão contabilizadas as disciplinas leccionadas por cada semestre lectivo no domínio da área científica, atribuindo-se: 6 pontos pela leccionação de aulas de qualquer natureza e 3 pontos pela responsabilidade/regência de disciplina”, sendo que “[f]eito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 40 pontos classificando-se os outros em proporção.”.
Ainda acrescenta que “As disciplinas comuns ao regime Diurno e Póslaboral/Nocturno de cada curso são entendidas como uma só”, sendo que “as disciplinas com a mesma designação mas de cursos distintos são consideradas como disciplinas distintas, apenas nos casos em que os conteúdos programáticos forem distintos” (cfr. ponto 2 do aviso n.º 15553/2010, coligido no ponto 10.º do probatório).
Em suma, atenta a descrição dos sobreditos critérios, facilmente se constata que a argumentação da A. relativamente às disciplinas lecionadas respeita ao subcritério Atividade letiva e não Atividade profissional.
Aliás, perscrutando a pronúncia da ora A., em sede do exercício do direito de audição, quanto à proposta de classificação final dos candidatos, infere-se que a mesma usou de igual argumentação, mas aí se referindo ao subcritério Atividade letiva (cfr. ponto 14.º do probatório), o que confirma o lapso incorrido na p.i. na denominação do item.
Posto isto, extrai-se da matéria de facto assente que nesta componente de Avaliação Letiva a A. teve a pontuação de 20, na possível de 40, atento o número de disciplinas -26-, o n.º de regências -0-, o que perfaz a totalidade de -156- (26 disciplinasx6pontos), acrescendo ainda na pontuação final do critério uma valorização de 25% (conforme se extrai do ponto 2.1 do anexo 2 constante da ata n.º 1 referida no ponto 12.º do acervo probatório).
Decorre ainda da ata n.º 1 do júri do concurso, em resposta ao direito de audição à proposta de seriação dos candidatos, apresentada pela A., que o júri apenas deveria “avaliar a documentação fornecida no ato de candidatura do concurso e a atividade pedagógica exercida no ensino superior, de acordo com o especificado no Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto.” (cfr. ponto II.IV.III da ata constante do ponto 15.º do probatório).
Por sua vez, dos documentos de candidatura apresentados pela A. (cfr. ponto
2.º do probatório), consta de fls. 3 e 4 do Processo Administrativo - II parte, junto aos autos (cfr. igual cópia junta aos autos pela A., de fls. 471 a 471 verso do processo físico), uma certidão emitida pelo Instituto Superior de Engenharia na qual é atestado quais as disciplinas lecionadas pela A., não constando qualquer preenchimento do campo relativo a (R) “Professor Regente da Cadeira”, sendo que, no entanto, consta aposto quatro vistos no campo (N) “Período Noturno”.
A A. sustenta que lhe foi atribuída errada valoração, na medida em que as certidões elaboradas não mencionam alguns dados e que, como docente do R., estava dispensada de apresentar documentação comprovativa que já conste do seu processo individual, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.
É certo que o Aviso n.º 379/2001 (referido no ponto 1.º do probatório) expressamente referia no ponto 3.4 que “Os candidatos que sejam docentes do Instituto Superior de Engenharia ficam dispensados de apresentar a documentação comprovativa desde que a mesma conste já do seu processo individual”.
Mas também é inelutável que em aviso posterior, que retomou o concurso, estabelecendo novos critérios, fixou no que a este subcritério respeita que a “pontuação relativa às diferentes componentes da Actividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos”, reiterado na alínea i) das disposições finais do aviso, onde claramente se diz: “em todos os pontos suscetíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adotada, tomar-se-á em consideração a relevância dos elementos apresentados para a área científica a concurso” e ainda, acrescenta a alínea ii), “considerar-se-á como elementos susceptíveis de análise apenas aqueles de que o candidato possa fazer prova objetiva” (cfr. aviso coligido no ponto 10.º do probatório).
Por sua vez, a A. fala na aplicação do Decreto-Lei n.º 248/ 98 de 11/7, o qual de facto, no artigo 31.º, n.º 5, prevê a hipótese de ser dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.
Todavia, tal diploma só tem aplicação ao concurso aqui em causa no que respeita à aplicação dos princípios e garantias previstos no seu artigo 5.º, pois, como decorre do n.º 3 do seu artigo 2.°, “Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º”.
Ora, sendo a carreira docente uma carreira especial [Neste sentido, vide o Acórdão do TCA Norte de 10/12/2010, proferido no processo n.º 01530/06.6BEPRT, (disponível in: w w w .dgsi.pt.)], o seu regime de recrutamento no que respeita aos Institutos Politécnicos é regulamentado por normas próprias, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), constando apenas, na redação à data do concurso, sobre tal matéria, no artigo 20.º que “com o requerimento de admissão os candidatos deverão fazer a entrega dos elementos exigidos em edital e dos documentos comprovativos de que se encontram nas condições necessárias para admissão ao concurso.”, pelo que, não estava a A. dispensada de fazer a prova dos elementos indicados no novo aviso.
Conclui-se, por conseguinte, que a A. devia respeitar o estabelecido no aviso n.º 15553/2010, que retomou o concurso de 2001, com a fixação de novas regras perante os critérios agora fixados, tanto mais que tal circunstância não lesaria a A. no que aos documentos apresentados em 2001 concerne, na medida em que foi dada a oportunidade a todos os candidatos de apresentarem novos documentos consentâneos com os critérios e condições aí fixados, pelo que, sabendo a A. que a certidão antes apresentada enfermava de um eventual erro, deveria ter aproveitado a possibilidade concedida no concurso, tanto mais que foi notificada pelo R. para o efeito (cfr. ponto 11.º do probatório). Todavia, e como decorre do início da ata n.º 1, a contrario (porque aí é referido que só um candidato usou de tal prerrogativa), a Impetrante não usou de tal prerrogativa.
É certo ainda que, e como decorre do probatório, a A. juntou duas declarações dirigidas à Divisão de Recursos Humanos do R., alegando algumas imprecisões de outras certidões, que o Tribunal não descortina quais sejam, juntando cópia de uma certidão emitida por aquela Divisão, datada de 23/10/2013, das disciplinas lecionadas naquele Instituto desde 1989 a 2006, onde constam alguns vistos em campos de “Regências” (cfr. ponto 22.º do probatório). Note-se, contudo, que é uma cópia de certidão com data muito posterior à notificação à A. do ato aqui impugnado, que ocorreu em 03/11/2012 (cfr. ponto 19.º do probatório), tornando-se, por isso, num argumento despiciendo, atento o princípio do tempus regit actum.
No entanto, sempre se dirá que do teor da certidão, conjugado com as questões colocadas naquelas exposições em que a A. põe em causa quem terá sido o regente de determinadas disciplinas, não evidencia que o júri laborou em erro quando atendeu à certidão das disciplinas lecionadas entregue pela própria candidata, aqui A., aquando a sua candidatura.
Pois, como o júri referiu em ata, suportou-se nos documentos apresentados na candidatura, porquanto, como resulta do Aviso n.º 15553/2010, “a pontuação relativa às diferentes componentes da Atividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos”. (destacado nosso).
Em suma, temos que dos elementos vertidos nos autos não deriva minimamente que perante os documentos existentes no processo de candidatura da A. e por si apresentados possa ter havido algum erro praticado pelo júri na valoração atribuída ou com infração às regras concursais previstas no aviso que o retomou, tanto mais que a A. não demonstra/prova qual o número de disciplinas que o júri devesse atender e que levasse a concluir pela existência de algum erro grosseiro na valoração atribuída ao seu caso.
Assim sendo, não tendo a A. demonstrado a evidência de qualquer erro grosseiro cometido pelo júri na avaliação dos elementos constantes do processo de candidatura e que suportassem uma alteração da ponderação atribuída, não pode o Tribunal suportar decisão diferente apenas com base na mera alegação de que há uma desatualização informática dos ficheiros da base de dados do R. (sem referenciar e concretizar quais), para concluir, sem mais, pela existência de um erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.
Improcede, por conseguinte, o fundamento invocado.
A A. diz também que dentro do critério da Avaliação Científica, no subcritério Projetos, Publicações e Comunicações Técnicas, é-lhe atribuída a pontuação 0 (zero), não sendo reconhecido que a A. tenha participado em projetos ou publicações ou comunicações técnicas, o que não corresponde à verdade, pois, segundo disse, desenvolveu os seguintes projetos: i) Cálculo de Vidas residuais em reservatórios de pressão, nas unidades de reformação catalítica da indústria petroquímica”, durante os anos letivos de 1990/91 e 1991/92; ii) projeto Multiplayer Tib2/XHard Coating By Sputtering Deposition”, durante os anos lectivos de 1993/94 e 1997/98.
Acrescenta ainda que, para além de desenvolvidos tais projetos, fez duas publicações científicas em revistas internacionais com a referência ISSN: 1438-1656 (ISI) e ISSN: 1438-1656 (ISI), mas não foi pontuado o artigo na revista Surface and Coating Tecnology Journal V 142-144, 934-938, ISS: 0257-8972 (ISI), pelo que, é entendimento da A. ter realizado 6 conferências internacionais, 2 artigos em revistas nacionais, 4 posters internacionais e 2 posters nacionais. Mais acrescenta que não compreende a pontuação das publicações em atas de congressos devidamente referenciadas e documentadas no processo de candidatura, concluindo que a valoração atribuída está incorrecta.
Cumpre apreciar e decidir.
Antecipadamente, cumpre esclarecer que o critério Atividade Científica, e como decorre do Aviso n.º 15553/2010 (coligido no ponto 10.º do acervo probatório), terá na sua pontuação em consideração quatro componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: Publicações Científicas – 45, Participação em actividades e projetos de I&D – 35, Participação em Congressos – 10, Missões Científicas – 10. Mais acrescenta que “As teses de Mestrado ou Doutoramento não são valorizadas na atividade científica” e que “A pontuação relativa às diferentes componentes da atividade científica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite a pontuação acima referida”.
Por sua vez, no subcritério Publicações Cientificas, o Aviso estabelece que [d]esde que haja enquadramento no tema da área científica em concurso, serão atribuídas as seguintes pontuações máximas:
Por cada livro editado — 60
Por cada patente — 60
Por cada capítulo de livro — 30
Por cada artigo publicado em revista internacional reconhecida — 30
Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas de congressos ou conferências internacionais — 10
Por cada artigo publicado em revista nacional reconhecida — 10
Por cada poster apresentado em congresso ou conferência internacional - 5
Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas em congressos ou conferências nacionais — 5
Por cada poster apresentado em congresso ou conferência nacional — 3
Relatórios no âmbito de projectos científicos — 2
Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 45 pontos classificando -se os outros em proporção.” (destacado nosso)
No que respeita ao subcritério Participação em actividades e projectos de I&D, refere o Aviso que: “Não serão considerados os projectos de investigação que conduzam exclusivamente à obtenção de graus académicos. Os candidatos serão apreciados e pontuados tendo como limite a pontuação acima referida.”
Por sua vez, no subcritério Participação em Congressos, o Aviso estabelece que: “Serão atribuídas as seguintes pontuações: nas Conferências nacionais, 1 ponto por cada participação sem apresentação de comunicação e 2 pontos por cada participação com comunicação. Nas Conferências internacionais, 3 pontos por cada participação sem apresentação de comunicação, 4 pontos por cada participação com comunicação.” E que “Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 10 pontos classificando -se os outros em proporção.”.
Ora, no que se refere aos projetos de investigação Cálculo de Vidas residuais em reservatórios de pressão, nas unidades de reformação catalítica da indústria petroquímica” e “Multiplayer Tib2/XHard Coating By Sputtering Deposition”, o júri justifica na ata n.º 2 que: “Quanto às alegações referentes aos projectos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, considerando apenas os projectos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos”. Como facilmente se intui do currículo apresentado pela A. (cfr. ponto 2.º do probatório, cujo documento se deu por reproduzido), no ponto 1.7 “Formação Pós-Graduação”, a fls. 8 e 9 do mesmo (cfr. fls. 14 e 15 do Processo Administrativo – Parte II, junto aos autos), porque expressamente ali referido pela própria, “Em 28 de Outubro de 1992, prestou Provas de Mestrado na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Departamento de Engenharia Mecânica (Especialidade em Materiais e Processos de Fabrico), tendo a dissertação sobre “Cálculo de Vidas Residuais em Reservatórios de Pressão nas Unidades de Reformação Catalítica de Indústria Petroquímica” sido aprovada com a classificação de Bom (Orientador: Prof. Doutor. A.Viriato Antunes)”.
Mais adiante, no mesmo ponto do currículo, acrescenta: “Em 7 de Janeiro de 1999, prestou provas de Doutoramento em “Cranfield University”, U.K., apresentando como tema de dissertação “Multiplayer TiB2/X Hard Coatings by Sputtering Deposition”, nas quais foi aprovada, e tendo cumprido na sua totalidade o programa de investigação na área de Materiais Avançados, na “School of Industrials and Manufacturing Science (SIMS)”. (…) O Reitor da Universidade do Porto, em 14 de Julho de 1999, “nos termos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei nº216/97, de 13 de Agosto, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas( …)”.
Deste conspecto, e subsumindo tal factualidade ao previsto no Aviso n.º 15553/2010, no que a este subcritério respeita, de que “Não serão considerados os projectos de investigação que conduzam exclusivamente à obtenção de graus académicos”, acrescendo ainda de no critério Actividade Cientifica, do qual aquele é componente, o Aviso referir que “As teses de Mestrado ou Doutoramento não são valorizadas na atividade científica”, apenas podemos concluir, como bem concluiu o júri a partir da análise dos elementos curriculares apresentados pela A., de que tais projetos, porque conducentes à obtenção de graus académicos, na medida em que respeitam às teses de Mestrado e Doutoramento, como a própria A. indica no seu currículo, não podiam, à luz do estabelecido no aviso, ser valorizados na atividade científica, pelo que, quanto a estes projetos, inexiste qualquer errada valoração.
No que respeita ao projeto STRIDE, n.º STRDA/P/TAR/606/92, alega a A. que, ainda que apenas na fase da candidatura, a mesma participou tendo por base o estágio efetuado na Fábrica da Renault de Cacia, pelo que, devia ser valorizado.
Vejamos se tem razão.
Compulsada a matéria de facto assente, extrai-se do ponto 3.2 do anexo III da grelha de avaliação ínsita na ata n.º 1 (cfr. ponto 12.º do probatório) que neste subcritério a A. teve a pontuação de 0 (zero).
Resulta ainda da ata n.º 2, coligida no ponto 15.º do acervo probatório, que:
“Quanto às alegações referentes aos projectos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, considerando apenas (…) aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica a sua devida aprovação/efetivação.”.
Como se extrai do Anexo 3 junto pela A. no direito de audição exercido sobre a proposta de seriação dos candidatos, a fls. 79 do Processo Administrativo – Parte I, junto aos autos (referido no ponto 14.º do probatório), o Ministério do Planeamento e da Administração do Território informa que a proposta do projeto com o n.º STRDA/P/TPR/606/92, submetida no âmbito do Programa STRIDE, após avaliação pelo painel de avaliação da área, não foi recomendada para financiamento, o que demonstra que o projeto não se concretizou.
Ora, se o júri no seu juízo de mérito sobre os elementos curriculares apresentados, na sua margem de discricionariedade técnica, considerou como relevante para a área científica a concurso, como lhe compete aferir nos termos do aviso n.º 15553/2010 [cfr. disposição final i)], a participação em projetos como sendo os que o candidato participou na sua realização, implicando tal a sua devida aprovação ou efetivação, porque apenas estes são merecedores de relevância para a área científica em concurso, não sendo relevantes projetos que não passaram de uma fase de apresentação, não pode o Tribunal, sob pena de se imiscuir em área de competência restrita daquele órgão, desconsiderar a irrelevância dada a tal participação num projeto que não se concretizou.
Ademais, não podemos deixar de referir que o júri neste tipo de concurso não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação, de modo a que emitam um juízo “científico” ou “técnico”, que se converte em decisão administrativa.
Como consta do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 06/04/2006, proferido no processo n.º 10511/01, disponível em www.dgsi.pt: “I – As avaliações e julgamentos de um júri no tocante a conhecimentos científicos, técnicos e profissionais situam-se, em regra, numa zona de liberdade administrativa, no âmbito da qual o Tribunal não dispõe de conhecimentos especializados para se pronunciar.”.
É, assim, evidente que o Tribunal não pode emitir juízos de valor no âmbito da relevância para a área científica a concurso quanto à participação num projeto que não avançou, que não se efetivou, mormente, porque a própria A. em nada fundamenta a sua relevância, de forma a que pudesse eventualmente evidenciar um erro ostensivo ou grosseiro cometido pelo júri, permitindo, aí sim, ao Tribunal sindicar tal decisão, suportando apenas a sua não concordância com a mera alegação que participou na fase da candidatura de um projeto, sendo tal argumentação escassa para demonstrar a alegada errónea relevância e consequente valorização.
Improcede, por conseguinte, o invocado vício.
No que respeita às publicações científicas, a A. refere que fez duas publicações científicas em revistas internacionais, mas não foi pontuado um artigo na revista Surface and Coating Tecnology Journal V 142-144, 934-938, ISS: 0257- 8972.
Decorre da matéria de facto assente que nesta componente de avaliação a A. teve a pontuação de 33,7, na possível de 45, sendo que a pontuação relativa a Revistas Internacionais foi, como refere a A., de 2 (dois) (cfr. ponto 3.1 do Anexo III da grelha constante da ata n.º 1, coligida no ponto 12.º do probatório).
Decorre ainda da ata n.º 2 coligida no ponto 15.º do probatório que, “Quanto às alegações referentes às publicações científicas, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de Agosto, considerando apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação.”.
Perscrutado o currículo apresentado pela A. na sua candidatura em 2001, ínsito de fls. 1 a 57 do Processo Administrativo – II parte, junto aos autos (cfr. ponto 2.º do probatório), resulta que no ponto 3.1.2 relativo a “Artigos Publicados em Revistas”, a A. indica sete artigos, sendo que cinco deles são respeitantes a revistas internacionais. Desses cinco ali indicados, em três, a A. escreveu na indicação da revista “Surface and Coatings Technology Journal (aguarda publicação)”.

Subsumindo tais elementos apresentados pela própria A. às regras previstas no aviso, no que a este subcritério respeita e que estabeleceu que “[d]esde que haja enquadramento no tema da área científica em concurso, serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: (…) Por cada artigo publicado em revista internacional reconhecida — 30” (destacado nosso), bem andou o júri ao valorar apenas dois artigos em revistas internacionais, pois apenas esses a A. indicou as páginas publicadas nas respetivas revistas, sendo que, a publicação a que se refere agora na p.i. como não valorada (e note-se que o aviso n.º 15553/2010 salienta que “o júri agora constituído irá avaliar os candidatos com base nas candidaturas entregues em 2001”), não podia, de facto, ser considerada pelo júri, porquanto, um artigo que aguarda publicação não é o mesmo que estar já publicado, ou seja, não está disponível para a leitura pelo público-alvo da revista científica em causa.
Refere ainda que é de seu entendimento ter realizado 6 conferências internacionais, 2 artigos em revistas nacionais, 4 posters internacionais e 2 posters nacionais, pelo que, como conclui, a valoração é incorreta.
Indaguemos.
Começando pelos dois artigos em revistas nacionais, decorre do ponto 3.1 do Anexo III da grelha de classificação vertido na ata n.º 1 (cfr. ponto 12.º do probatório) que foi valorado 1 artigo dos indicados pela A. no seu currículo.
Dimana ainda da ata n.º 2 coligida no ponto 15.º do probatório que “Quanto às alegações referentes às publicações científicas, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de Agosto, considerando apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação.”.
Ora, de facto, perscrutado o currículo apresentado pela A. na sua candidatura em 2001, ínsito de fls. 1 a 57 do Processo Administrativo – II parte, junto aos autos (cfr. ponto 2.º do probatório), resulta que no ponto 3.1.2 relativo a “Artigos Publicados em Revistas”, a A. indica sete artigos, sendo que apenas dois deles são respeitantes a revistas nacionais. Desses dois ali indicados, a A., relativamente a um artigo, indica o título e as páginas da publicação na revista ali citada, sendo que, relativamente ao outro, refere apenas o título em língua portuguesa, referindo, sem indicar nome de qualquer revista, “(aguarda publicação)”.
Mais uma vez, subsumindo tais elementos apresentados pela própria A. às regras previstas no aviso “[d]esde que haja enquadramento no tema da área científica em concurso, serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: (…) Por cada artigo publicado em revista nacional reconhecida – 10” (destacado nosso), bem atuou o júri ao valorar apenas um artigo em revistas nacionais, pois apenas esse a A. indicou as páginas publicadas na respetiva revista, sendo que, a outra não valorada, à data da candidatura da A. em 2001 (e note-se que o aviso n.º 15553/2010 salienta que “o júri agora constituído irá avaliar os candidatos com base nas candidaturas entregues em 2001”), aguardava publicação, que não é o mesmo que já se encontrar publicado.
Deste modo, improcede o invocado vício.
Quanto aos posters, entende a A. que realizou 4 posters internacionais e 2 posters nacionais, indicados pela A. no seu currículo.
Decorre do ponto 3.1 do Anexo III da grelha de classificação vertido na ata n.º 1 (cfr. ponto 12.º do probatório) que foram valorados 3 posters internacionais e 0 (zero) nacionais.
Advém ainda da ata n.º 2 coligida no ponto 15.º do probatório que “Quanto às alegações referentes às publicações científicas, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso n.º 15553/2010, de 05 de Agosto, considerando apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação.”.
Analisado o currículo apresentado pela A. na sua candidatura em 2001, ínsito de fls. 1 a 57 do Processo Administrativo – II parte, junto aos autos (cf r. ponto 2.º do probatório), resulta que no ponto 3.2 relativo a “Posters” em Congressos, a A. indica seis posters, sendo dois em congressos nacionais e quatro em congressos internacionais.
Todavia, verificados os documentos comprovativos juntos pela A. no Anexo IV ao currículo relativo a “Publicações Cientificas e Comunicações”, ponto 2 “Posters” em Congressos, de fls. 684 a 695 do Processo Administrativo - Parte II, junto aos autos, apenas constam documentos comprovativos de três posters nos seguintes congressos internacionais: “Euromat 99 Conference (…) Munique, Alemanha”, “Junior Euromat 2000 European Conference (…) Lausanne, Suiça” e “Seventh International Conference (…) Garmisch-PartenKirchen, Alemanha”, precisamente, os três posters apresentados em congressos ou conferências internacionais valorados pelo júri, como resulta do já referido ponto 3.1 do Anexo III da grelha de classificação vertido na ata n.º 1, pelo que, não se assaca qualquer errada valoração.
Improcede, com efeito, o aventado.
Relativamente à alegação de ter realizado 6 conferências internacionais, a A. apenas diz que as realizou, não concretizando a que subcritério respeita, nem esgrimindo argumentos atinentes à errada valoração por parte do júri. Presume o Tribunal, perscrutando o Aviso n.º 15553/2010, que a A. pretende referir-se ao subcritério “Participação em Congressos”, componente a avaliar dentro do critério “3 – Actividade Cientifica”. Presunção que resulta ainda do mencionado no ponto 3.3 do currículo relativo a “Comunicações em Congressos, Simpósios, Conferências, Jornadas e Encontros” (p. 30 a 32), que, como daí resulta, a A. indica como “Comunicações internacionais, 6 conferências”. Resulta que o júri valorou apenas 4 (cfr. ponto 3.3 do Anexo III constante da ata n.º 1).
Acontece que a A. alega tão só que entende que realizou seis conferências, não demonstrando qual o erro ostensivo praticado pelo júri que permitisse uma intervenção corretiva. Isto porque tal opção do júri em não valorar duas das seis conferências indicadas pela A. cabe no juízo de mérito quanto à aferição do enquadramento regulamentar de tais conferências, mormente, atenta a disposição geral prevista o Aviso n.º 1553/2010, de que “Em todos os pontos susceptíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adoptada, tomar-se-á em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área em concurso” [cfr. alínea i)], sendo ainda que, relativamente ao critério “Atividade Científica”, o júri fará uma avaliação de mérito dos elementos apresentados “a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos”.
Em toda essa área existe, concomitantemente, uma margem de livre apreciação que os Tribunais não podem sindicar, margem que, no caso em apreço, não se vislumbra como ultrapassada, na medida em que a A. apenas alega que realizou tais conferências, não demonstrando em juízo, porque nem sequer alega nada em tal sentido, qual o erro ostensivo praticado pelo júri no seu juízo de mérito técnico-cientifico em não dar relevância a todas as conferências em que alega ter participado, porquanto, não basta dizer que participou, importando também saber se a participação é de interesse relevante na apreciação das candidaturas.
Como resulta do já aqui referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 06/04/2006, proferido no processo n.º 10511/01, disponível em www.dgsi.pt: I - As avaliações e julgamentos de um júri no tocante a conhecimentos científicos, técnicos e profissionais situam-se, em regra, numa zona de liberdade administrativa, no âmbito da qual o Tribunal não dispõe de conhecimentos especializados para se pronunciar.”.
Improcede o vício em causa.
Por fim, a A. alega que não compreende a não pontuação das publicações em atas de congressos, devidamente referenciadas e documentadas no processo de candidatura.
Vejamos se tem razão.
Tal como consta do Aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto, um dos critérios de seleção e avaliação respeita à Atividade Científica, o qual tem uma ponderação de 15%, cuja pontuação tem em consideração quatro componentes, sendo uma delas, a que aqui nos interessa, relativa a Publicações Científicas, com a pontuação máxima de 45, a qual, e como aí expressamente se diz, “[d]esde que haja enquadramento no tema da área científica em concurso, serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: (…) Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas de congressos ou conferências internacionais — 10 (…) Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas em congressos ou conferências nacionais - 5.”.
Atenta a matéria de facto demonstrada em juízo, decorre, indagando o currículo da A. e os documentos por si apresentados na candidatura em 2001, ínsitos no processo administrativo – II parte, junto aos autos (referidos no ponto 2.º do probatório), que a A. indicou no item 3 relativo a “Publicações Científicas” - currículo - subitens 3.1.3 “Publicações em Actas de Congressos, Encontros e Jornadas” -, duas publicações nacionais e uma internacional e, no subitem 3.1.4 “Resumo em Actas de Congressos, Simpósios e Conferências”, cinco resumos em conferências internacionais (cfr. pp. 26 a 28 do currículo, a fls. 32 a 34 do Processo Administrativo – II parte).
Por sua vez, decorre da matéria de facto assente, que nesta componente de avaliação a A. teve a pontuação de 33,8, na possível de 45, sendo a mesma resultante da pontuação de outras publicações aí valoradas, e ao que aqui interessa: N.º de Conferências Internacionais - 3 e N.º de Conferências Nacionais - 2 (cfr. ponto 3.1 do Anexo III da grelha constante da ata n.º 1 coligida no ponto 12.º do probatório). Por aqui se constata que as duas publicações nacionais indicadas pela A. foram valoradas pelo júri.
Vejamos agora quanto às publicações ou resumos em atas de congressos/conferências internacionais.
Do conspeto conjugado do currículo e documentos apresentados pela A. com a grelha de classificação e os critérios previstos no Aviso n.º 15553/2010, verifica-se que, das seis publicações/resumos em atas em congressos/conferências internacionais, apenas foram valorizadas três, por exclusão evidente das outras três indicadas, uma vez que o júri justificou o seguinte: “decidiu ainda valorizar publicações de resumos que não fossem a repetição de artigos já valorizados”.
De facto, resulta a repetição de três resumos em atas de congressos já valorizados, como seja: 1) o resumo em ata internacional indicado pela A. no XV Congresso Brasileiro de Engenharia Mecânica, em Águas de Lindóia, Brasil, 22-26 de novembro de 1999, a fls. 27 do currículo, que a A. havia mencionado de igual modo como primeira publicação em Atas de Congressos, a fls. 26 do currículo (e que por exclusão de partes com os demais, verifica-se que foi valorizado pelo júri); 2) o resumo em ata no congresso “Junior Euromat 2000 European Conference, Lausanne, Suíça, 28 Agosto – 1 setembro”, com o título “Mechanical Properties of TiB2/X Bilayer Coatings by NAnoindentation Technique” (a fls. 28 do currículo), com o poster internacional indicado na página 29, exactamente com o mesmo título e congresso, o qual e como decorre do já explanado supra quanto aos posters, confirma-se a sua valoração nesse item, porque era um dos posters que a A. junta comprovativo de publicação; e 3) o resumo em ata no congresso “7th International
Conference on Plasma surfasse Engineering (PSE2000), Garmisch-Partenkirchen, Alemanha, 17-21 Setembro 2000”, com o título “A Model for Calculating the Thickness Profile of TiB2 Coatings Produced by Planar Magnetron Sputtering” (a fls. 28 do currículo) com o poster internacional indicado na página 29, exactamente com o mesmo título e congresso, o qual e como decorre do já explanado supra quanto aos posters, confirma-se a sua valoração nesse item, porque era um dos posters que a A. também juntou comprovativo de publicação.
Por conseguinte, não resulta qualquer erro na valoração, compreendendo-se a pontuação atribuída, ao contrário do que alega a Impetrante.
Ante todo o exposto, e no que respeita aos erros nos pressupostos de facto e de direito invocados pela Impetrante, conclui-se pela improcedência total do invocado.

v) Da alegada violação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo.
A A. afirma que no Aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, se verifica uma alteração dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, sendo que, os critérios usados para avaliação do mérito dos candidatos devem ser divulgados no edital de abertura do concurso, sendo anulável aquele de cujo instrumento de publicitação não conste os critérios de seriação.
Alega ainda que ao conceber tal Aviso renasce a faculdade para os candidatos procederem à junção de novos elementos às candidaturas entregues em
2001, mesmo que reportados a factos existentes até 23/06/2001, verificando-se também uma clara violação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, confirmada pelo Acórdão do TCAN, que consagra a “reconstituição do concurso documental”, pelo que, a inclusão de novos critérios avaliativos constitui uma violação dessa decisão judicial.
Diversa é a posição do R., o qual entende que a alegada “alteração dos critérios de seleção dos candidatos” resultou do cumprimento de sentenças judiciais proferidas a favor da própria A., sendo que a publicação do Aviso n.º 15553/2010, nos termos em que foi feito, era a única atuação possível, na medida em que sendo sua obrigação a de definir novos critérios em falta no edital de abertura, necessariamente teria de ser conferida a possibilidade de junção de novos elementos que antes os candidatos não acharam relevantes perante a descrição mais sumária existente naquele edital, solução mais justa para todos os candidatos.
Cumpre apreciar e decidir.

A obrigatoriedade das decisões judiciais afirmada no artigo 158.º do CPTA tem como corolários diretos a prevalência e a imperatividade das sentenças dos Tribunais Administrativos, plasmada constitucionalmente no artigo 205.º, n.º 2, da CRP.

Como é sabido, a execução de uma sentença anulatória de ato administrativo consiste na prática pela entidade administrativa a quem incumbe tirar as consequências da anulação, dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação existente à data do ato ilegal e, se for caso disso, a reconstituir a situação que existiria se o ato administrativo anulado não tivesse sido praticado, cabendo à Administração, uma vez transitada em julgado a decisão, extrair as devidas consequências, tendo sempre que respeitar a fundamentação contida no julgado anulatório que delimita o âmbito definido pelo caso julgado decorrente daquela decisão judicial.
Ora, como resulta da matéria dada como assente em juízo, a A., em 22/09/2003, apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, que homologou a deliberação do júri que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso aberto por edital n.º 379/2001, que correu termos neste Tribunal com o n.º 1008/03, no qual, por sentença de 16/05/2008, foi concedido provimento e decidido anular o ato impugnado (cfr. ponto 4.º do probatório).
Para a execução de tal sentença, a A. apresentou processo de execução que correu termos neste Tribunal com o n.º 2554/08.4BEPRT, no qual, por sentença de 26/06/2008, foi julgada procedente a execução peticionada, e decidido, entre o mais, que: “(…) condeno a entidade requerida a retomar o procedimento do concurso em apreço, fazendo publicar um novo aviso de concurso, que deverá conter os elementos anteriormente não considerados e a nova composição do júri a nomear para o efeito” (cfr. ponto 5.º do probatório), sendo que, a mesma foi confirmada em sede de recurso apresentado pelo aqui R. para o TCAN, onde foi decidido, além do mais, que:
“(…) Assim, como se diz na decisão recorrida “a execução de tal sentença traduz -se no retomar os trâmites do concurso em apreço sem o vício pelo qual foi anulado, isto é, proceder à reabertura do concurso em questão, com a publicação de novo aviso de abertura do concurso, donde constem todos os critérios de selecção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no aviso de abertura do concurso a que respeita o acto anulado, nomeando-se novo júri para prosseguimento do procedimento até final(cfr. ponto 6.º do probatório).
Daí que, em cumprimento do determinado judicialmente, decorria para o R. a obrigação de retomar os trâmites do concurso sem o vício pelo qual fora anulado, ou seja, com a publicação de novo aviso onde constassem os critérios de seleção e métodos de pontuação e demais elementos não considerados no aviso de abertura do concurso a que respeitava o ato anulado, desenvolvendo-se, em seguida, os procedimentos normais até conclusão final do concurso.
Assim, se o que estava errado no concurso cuja deliberação de homologação da lista de classificação final fora anulada era a circunstância de no aviso de abertura não constarem os critérios de seleção e valoração dos candidatos e a respetiva pontuação, é evidente que os critérios de seleção e valoração agora constantes do aviso n.º 15553/2010, de 05 de agosto, que retomou o concurso, não constavam do edital de abertura de concurso, na medida em que, e reitera-se, foi essa a circunstância determinativa da anulação do ato impugnado no processo apresentado pela própria A. que correu termos neste Tribunal com o n.º 1008/03 (cf r. ponto 4.º do acervo probatório).
Dito de outro modo, foi precisamente por não constarem do edital de abertura do concurso, como devia, de acordo com os princípios plasmados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 e 266.º, n.º 2 da CRP, como sejam os princípios da imparcialidade, transparência e igualdade de todos os candidatos, todos os elementos de seleção, valoração, incluindo a pontuação a atribuir na avaliação, que o ato de deliberação de classificação final impugnado pela A. foi anulado, pelo que, tais novos critérios de seleção e avaliação, antes não especificados, tinham agora que constar do novo aviso que retomou o concurso em causa. Tudo em cumprimento das decisões judiciais que haviam condenado o R. à prática de tal ato e não em violação das mesmas como invoca a Autora.
Assim, publicado o novo aviso sem aquela ilegalidade, não pode o ato de homologação a proferir nesse concurso ficar inquinado desse mesmo vício, pois, não se vê como, ao retomar o concurso em questão, com a publicação do aviso expurgado do vício porque fora anulado o ato final do concurso – afixação dos critérios de seleção e avaliação – estar inquinado da ilegalidade que lhe é assacada.
No que respeita à faculdade dos candidatos opositores ao concurso procederem à junção de novos documentos às candidaturas apresentadas em 2001, tal como decorre do aviso n.º 15554/2010, de 05 de agosto (cf r. ponto 7.º do probatório), considera-se que a mesma em nada viola a sentença que determinou a reconstituição do concurso documental.
Desde logo, se estamos perante um retomar dos trâmites do concurso em questão, como determinado nas sentenças cuja execução cumpre ao R. observar, é exigível que os candidatos sejam avaliados com base nas candidaturas apresentadas em 2001, sendo, todavia, coerente e necessário que, perante novos critérios e subcritérios especificadamente previstos naquele aviso, que não constavam do edital de abertura de 2001, que tenha sido dada oportunidade aos candidatos de apresentarem novos documentos de harmonia com os novos critérios avaliativos agora conhecidos, relativos ao último dia de candidatura (cfr. parte final do aviso, constante do ponto 7.º do probatório), oportunidade essa, ao contrário do que alega a A., é reveladora da transparência e imparcialidade do R. na sua atuação, permitindo que todos os candidatos fiquem no mesmo patamar de igualdade de condições e de oportunidades, a tempo dos mesmos poderem ainda orientar a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas de novo naquele aviso, cumprindo, dessa forma, tais princípios, que devem imperar na atuação administrativa.
Como decorre da factualidade assente, para além de se ter feito constar do aviso tal possibilidade, todos os candidatos ao concurso foram notificados para a junção de tais documentos (cf r. ponto 11.º do probatório), tendo apenas um dos mesmos exercido tal direito (cf r. ata número 1, constante do ponto 12.º do probatório), não se vislumbrando, então, que possa ter ocorrido qualquer atuação destinada a favorecer um candidato em detrimento dos demais, em violação dos aventados princípios.

Em conclusão, não se configura que tenha havido por parte do R. qualquer violação da sentença proferida por este Tribunal, que lhe incumbia executar, não se vislumbrando, igualmente, qualquer preterição dos princípios da imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades.
Ante o exposto, improcede o vício.

vi) Da alegada violação dos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e de oportunidades.
Invoca a A. que MCOLJ, apesar de ter sido candidata no concurso documental para a vaga de professor-adjunto aberto pelo Edital n.º 379/2001, não consta da lista dos agora candidatos, sendo que, com a republicação do concurso aqui em causa, deveriam ter sido citados todos os candidatos para o novo concurso documental para a vaga de professor-adjunto, o que constitui uma violação dos princípios constitucionais de liberdade de candidatura e oportunidade para todos os candidatos.
Por sua vez, alega o R. que o invocado é destituído de qualquer fundamento, uma vez que, e como é de conhecimento da Impetrante, em 17/02/2003 aquela candidata enviou uma carta ao presidente do júri do concurso nomeado em 2001, solicitando que fosse retirada a sua candidatura, não mais considerado o júri aquela candidata para a avaliação curricular, face ao por esta pretendido.
Vejamos.
Compulsada a matéria de facto assente em juízo, decorre que, em reunião de 08/04/2003, foi deliberado pelo júri do concurso nomeado para o concurso aberto pelo Edital n.º 379/2001, por unanimidade, não considerar a candidata MCPL J para a avaliação curricular, face à sua desistência da candidatura apresentada ao concurso (cfr. ponto 3.º do probatório).
Assim sendo, demonstrado que a mesma havia desistido da sua candidatura ao concurso, por sua livre vontade, e tal desistência foi unanimemente aceite pelo júri à data do concurso, não se vislumbra a obrigatoriedade de citar/notificar com a publicação do aviso n.º 15553/2010, que retomou o procedimento concursal aberto por Edital de 2001, alguém que, por vontade própria, já não era candidata ao concurso.
Ainda menos se vislumbra em que perspetiva são violados os aludidos princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e oportunidades, se foi precisamente na esteira do princípio da liberdade de candidatura que a sobredita candidata inicial ao concurso desistiu da sua candidatura, pelo que, não tem razão a Impetrante na violação dos princípios invocados.
Destarte, apenas podemos concluir pela improcedência do vício alegado.
***
Conforme antecede, nenhum juízo de censura é de assacar ao ato administrativo impugnado em juízo, pois, em face do decidido, resulta a improcedência dos vícios conducentes à sua ilegalidade, motivos pelos quais o mesmo se deverá manter na ordem jurídica.
Consequentemente, atenta a dependência do pedido impugnatório com o de condenação na realização de um novo concurso, deverá, igualmente, o mesmo improceder.” (negritos e sublinhados nossos).
X
Vejamos:
Por sentença proferida no âmbito dos presentes autos foi a acção julgada improcedente, por não provada, tendo sido consequentemente o Réu, ora Recorrido, absolvido do pedido.
Nesta sede recursiva a Autora, em síntese, vem invocar:
-a inexecução da decisão proferida por este TCAN no proc. 2554/08.4BEPRT, por entender que o Aviso 15553/2010 se desvia dos critérios fixados no concurso aberto pelo Edital 379/2001 e que foi mandado repetir pela sentença supra referida com a publicação dos métodos de pontuação e classificação de cada parâmetro de avaliação dos candidatos;
-a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência pelo Recorrido, por alegada ausência de neutralidade do júri do concurso e da composição do Conselho Técnico-Científico que elaborou a acta 10/2010 e;
-falta de fundamentação na avaliação dos candidatos ao concurso.
Sucede que, ao contrário do que defende a Recorrente, o Tribunal a quo analisou e decidiu todos estes parâmetros de forma cabal, de modo que nos revemos por inteiro na sua leitura e decisão.
O aqui Recorrido não só executou a sentença nos seus devidos e precisos termos, como fundamentou devidamente a avaliação que foi efectuada - o que foi, expressamente, declarado pelo Tribunal - não se vislumbrando também qualquer ausência de neutralidade por parte quer dos membros do júri do concurso quer da composição do Conselho Técnico-Científico que elaborou a acta 10/2010.
Na verdade, a execução integral da sentença, em regra, implica a reconstituição da situação que existiria actualmente, caso a Administração não tivesse incorrido na ilegalidade que determinou a anulação e no caso de inexecução da sentença lícita. O particular, lesado pela actividade administrativa ilegal, tem o direito à reparação dos danos causados pela conduta ilegal e pela inexecução.
Porém, como salienta o Prof. Mário Aroso de Almeida, o poder de sancionar os actos administrativos inválidos através do efeito constitutivo e repristinatório não é o único valor que a ordem jurídica deve atender.
Há também que ter em conta os diversos princípios fundamentais, entre os quais: o princípio da proporcionalidade, estabilidade e segurança jurídica e o da protecção de terceiros de boa-fé que podem justificar que não se abstraia da circunstância real de que o acto anulado existiu e produziu efeitos. Em muitos casos, impõe-se mesmo que após a anulação, seja reconhecida a relevância jurídica do acto anulado para o efeito de admitir a conservação integral ou parcial de efeitos por ele produzidos.
Por outro lado, a Administração, deve promover e respeitar os valores da ordem jurídica sem descurar o princípio do interesse público, a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da proporcionalidade (artigos 4º e 5º de CPA), pois terá de ter sempre presente o dever de ponderação ou consideração dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos particulares e de só os afectar em relação ao interesse público que lhe cumpre prosseguir em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Nos termos do CPA, o acto administrativo produz os seus efeitos jurídicos logo que seja praticado, e sobre o qual não tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, como é seguramente o caso dos autos.
O acto considera-se praticado e produz os seus efeitos jurídicos - é independente da perfeição do acto, ainda que este venha a ser declarado anulado.
O acto administrativo é, pois, um acto eficaz enquanto não for declarada a sua anulabilidade e produz os seus efeitos jurídicos desde que foi praticado, até à data em que o mesmo for declarado ilegal, conforme resulta do artigo 145º do CPA.
A declaração de anulação do acto administrativo importa a sua supressão e respectivos efeitos da ordem jurídica, envolvendo a eliminação dos actos subsequentes e dos seus efeitos - efeitos ex nunc -.
Não se está, assim, perante uma situação em que a declaração de anulabilidade tenha produzido e/ou possa produzir efeitos ex tunc, em que os efeitos foram suprimidos da ordem jurídica e de forma retroactiva, ou seja, desde o momento da sua prática.
Na hipótese vertente a Recorrente reitera os vícios que assacou ao acto sindicado pela decisão recorrida.
Ora, nos termos do artigo 639º/1 do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Desta norma extrai-se que, tanto nas alegações como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorrecto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.
Como decidiu o STJ no acórdão de 19/5/2010, proferido no âmbito do proc. 696/05.7TAVCD.S1:
“II-A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e o de concluir. O recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre (enunciar especificamente os fundamentos do recurso) e, depois, indicar de forma sintética, essas mesmas razões (formular conclusões em que resume as razões do pedido).
III-São as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, são as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior”.
Na verdade, os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (artº 684º/2 do CPC).
O TRC, no seu acórdão de 10/09/2013, no proc. 336/10.2TBPBL.C1, entre muitos outros, sentenciou que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos.
Conforme refere o mesmo acórdão “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (…). “Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. “.
Nos dizes do Acórdão do STA, de 26/09/2012, no proc. 0708/12 ”Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso”.

“Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado” decidiu o STA no Acórdão de 13/11/2013, no proc. 01460/13(1).

No caso em concreto, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª instância, tanto bastaria para que se devesse considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise.
De facto, a Recorrente vem de novo apelar ao tribunal, sendo que as conclusões da sua peça processual - alegações - se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, pretendendo esgrimir de novo argumentos que o tribunal a quo analisou à exaustão, como o atesta a transcrição que fizemos da sentença.
Todavia sempre se dirá:
-nas extensas alegações apresentadas e respectivas conclusões, vem a Recorrente invocar uma vasta panóplia de vícios do acto impugnado que não haviam sido invocados em primeira instância, mormente:
-violação no que respeita ao Aviso, da metodologia de seriação e ordenação dos candidatos;
-a incoerência da alínea i) das disposições do Aviso com o seu número 1 do ponto 2º, confrontados com os pontos 4º, 8º e 9º do Edital;
-a violação dos nºs 1 e 2 do artigo 39º do DL 185/81;
-a invalidade do ponto 4 do Aviso;
-a indicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular em momento posterior ao do conhecimento da identidade dos candidatos;
-a impossibilidade de participação do Profº Doutor JR e da Dra. CMC na elaboração do Aviso;
-a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência pelo Recorrido, quanto: (i) à composição do Conselho Científico-Técnico na reunião que deu origem à elaboração da acta 10/2010; (ii) à composição do júri; e (iii) ao facto de o júri ter tido conhecimento da identidade e currículo dos candidatos antes da fixação dos “novos” critérios de avaliação;
-vício de falta de fundamentação na avaliação das habilitações académicas da Recorrente;
-vício de falta de fundamentação na avaliação da formação complementar da Recorrente;
-vício de falta de fundamentação na avaliação da actividade pedagógica da Recorrente;
-vício de falta de fundamentação na avaliação da actividade científica da Recorrente, no item “Publicações Científicas”;
-vício de falta de fundamentação na avaliação da actividade científica da Recorrente, no item “Missões Científicas”;
-vício de falta de fundamentação na avaliação da actividade de apoio à gestão no Ensino Superior;
-vício de falta de fundamentação na avaliação da participação em encontros de cariz profissional;
-vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto na avaliação do item “Actividade Lectiva”;
-vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto na avaliação do item “Desenvolvimento de planos curriculares”;
-vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto na avaliação do item “Participação em actividades e projectos de I&D”;
-vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto na avaliação da actividade profissional.
Ora, e como é jurisprudência unânime dos tribunais superiores, “o Tribunal não pode conhecer de vícios, arguidos apenas nas alegações finais, que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido arguidos na petição” (Acórdão do STA de 22/02/2005, no proc. 01161/04).
Do texto deste Acórdão decorre, além do mais:
“Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros vícios, designadamente nas alegações e respectivas conclusões. Este entendimento baseia-se no princípio da estabilidade da instância (...) e no ónus imposto ao recorrente de expor na petição de recurso os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (...) pelo que se eles não forem imputados ao acto nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir. Assim, para além dos casos de conhecimento oficioso, só em casos excepcionais, quando factos subjectivamente supervenientes para o recorrente lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que ele não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição (...) lhe será permitido invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado”.
Em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, ínsito no artigo 260º do CPC justifica-se o entendimento que é perfilhado pela jurisprudência, de forma a impedir que as alegações finais ou as alegações de recurso se tornem de facto novas petições iniciais.
Na esteira do que acima se disse, temos que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos.
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada/delineada e decidida na 1ª instância.
Só assim não seria, se os vícios invocados fossem supervenientes, ou de conhecimento oficioso do Tribunal, o que não é o caso.
A Recorrente em momento algum das suas alegações de recurso logrou (e nem sequer procurou) invocar e provar a superveniência dos vícios invocados ou do conhecimento dos mesmos, o que implica que tais vícios (alegados e acima elencados) têm de ser desconsiderados nesta sede processual.
Da (in)admissibilidade de junção dos documentos que acompanham o recurso:
Nos termos do artº 693°-B do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524° ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.
O n° 1 do artº 524° só permite, no caso de recurso, a admissão de documentos apresentados após o encerramento da discussão quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O seu n° 2 permite a apresentação em qualquer estado do processo de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou que se tenham tornado necessários por causa de ocorrência posterior.
A frase “em qualquer estado do processo” significa, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 18, que os documentos em referência «podem ser oferecidos em qualquer estado do processo na 1ª Instância.».
No caso dos documentos serem juntos com a alegação do recurso, é necessário, para que a junção seja admitida, que a parte justifique a impossibilidade de juntar o documento até ao encerramento da discussão na 1ª instância - Acórdão do STJ de 12/1/94, BMJ 433º, págs. 467 e segs.. Ou seja, podemos concluir que a junção de documentos em sede de recurso só é admissível caso: (i) os mesmos sejam supervenientes, objectiva ou subjectivamente; ou (ii) quando, por força de circunstâncias excecionais, i. e., o julgamento proferido se revele de todo inesperado face aos elementos já carreados para o processo, a sua junção se torne indispensável para o recurso - vide António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 184 e 185.
Ora, compulsados os documentos juntos pela Recorrente, verificamos que estes:
(i) Não têm nenhuma relação com qualquer vício alegado na p. i.;
(ii) Não são nem objectiva (por terem data anterior à interposição da acção e dizerem respeito a factos ocorridos antes dessa data também) nem subjectivamente (por a Recorrente não provar nem alegar tal) supervenientes;
(iii) São relativos a factos que a Recorrente já tinha (ou já deveria ter) conhecimento à data da propositura da ação.
Como tal, não se admite a sua junção.
Da (in)correcta execução da sentença proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do proc. 1702/06.3BEPRT
Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer ver, o Recorrido não criou nem modificou quaisquer critérios de avaliação, tendo-se limitado a garantir o integral cumprimento da sentença proferida, o que aliás é evidente, quando analisados comparativamente os conteúdos do Edital e do Aviso - tal foi perfeitamente explicitado na sentença recorrida, que, conforme transcrição que dela fizemos, andou bem quanto a este segmento.
Não descurando o enquadramento jurídico feito pela Recorrente relativamente à obrigação por parte da Administração de executar as sentenças dos tribunais administrativos, a verdade é que esta vem logo de seguida afirmar que o Aviso “desvia-se por completo dos critérios (...) fixados inicialmente no concurso aberto pelo Edital nº 379/2001”, o que não logra demonstrar.
Em primeiro lugar, indica que a pontuação a atribuir à entrevista não é devidamente discriminada no Aviso.
Ora, tal afirmação carece de sentido, na medida em que a entrevista é um elemento opcional de avaliação, e serviria para melhor esclarecer o júri quanto à pontuação a atribuir aos candidatos nos pontos em que tal se revelasse necessário, no âmbito do seu poder discricionário.
O prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Vol. II, pág. 201, refere que “a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados”.
A Administração Pública, porque exerce uma função - a função administrativa - tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. A objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação.
De qualquer forma, não foi, no caso posto, realizada entrevista a qualquer candidato, pelo que não se pode considerar existente qualquer violação de direitos ou interesses de qualquer candidato, incluindo a aqui Recorrente.
De seguida, afirma a Recorrente que a alínea i) do Aviso colide com o disposto nos pontos 4, 8, e 9 do Edital.
Não se descortina que tal tenha sucedido. Com efeito, o que refere a supra mencionada alínea i) é que, de acordo com o espírito do edital, e em todos os pontos susceptíveis de pontuação, “tomar-se-á sempre em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área científica a concurso”.
Ora, o aí disposto não retira qualquer validade às disposições do Aviso e do Edital mencionadas pela Recorrente, nem sequer entra em contradição com elas, porquanto se trata de uma cláusula geral, aplicável a todos os pontos avaliáveis do concurso.
E, uma vez remetendo para a área científica de Engenharia Mecânica, o Edital estará sempre a ter em conta, (nunca descurando o grau de discricionariedade que é atribuído ao júri neste tipo de concursos), o grupo de disciplinas de Materiais e Fabricos, que desta faz parte, nos pontos em que a conexão com este grupo terá de ser tomada em consideração.
A discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - Prof. Freitas do Amaral, ob. cit. pág. 142.
Por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcelo Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486.
Apelando ao Prof. Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei"(2).
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa(3).
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional.
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro(4).
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação(5).
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de na­tureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamen­te, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial(6).
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico(7).
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a "última decisão" na aplicação de normas "através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica" - vide o parecer junto ao proc. 181/16.1 BEMDL.
Na hipótese dos autos, estando os critérios de avaliação suficientemente densificados, nenhum erro sindicável (grosseiro ou palmar) se pode apontar ao júri neste caso, pelo que tem de improceder o alegado pela Recorrente quanto a este ponto, bem desenvolvido, aliás, pelo Tribunal a quo.
Quanto à consideração feita pela Recorrente relativamente à disposição do Aviso que refere que “as disciplinas comuns ao regime Diurno e Pós-Laboral/Nocturno de cada curso são entendidas como uma só”, a mesma carece de qualquer fundamento.
Esta disposição não viola concretamente os nºs 1 e 2 do artigo 39º do DL 185/81, de 1 de julho(8), na medida em que destes normativos não resulta objectivamente a obrigação de valorar o ensino nocturno de forma superior, em concursos de acesso a lugares na carreira docente.
Note-se que o Aviso, neste ponto em concreto, apenas tem como objectivo determinar a organização da avaliação a efectuar, impedindo que disciplinas iguais sejam valoradas duplamente, em prejuízo dos candidatos que não leccionam em ensino nocturno. Acresce que a Recorrente não concretiza nem fundamenta onde foi lesada por esta disposição do Aviso.
Relativamente ao ponto 4 do Aviso, este não constitui nenhuma inovação em face do Edital, tratando-se apenas de uma densificação de um critério, em face do ordenado pelo Acórdão proferido por este TCAN, já mencionado.
E, tendo em conta que este critério foi aplicado a todos os concorrentes, sem excepção, não se compreende como é que podem estar em causa os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.
Afirma ainda a Recorrente que os métodos de selecção, o sistema de classificação final a utilizar (incluindo a respectiva fórmula classificativa) e os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular deveriam ter sido fixados em momento anterior ao do conhecimento da identidade dos candidatos, em cumprimento do artigo 5º do DL 204/98, de 11 de julho.
Ora, como bem observado pelo Recorrido, não se compreende qual é a lógica que suporta esta alegação, pois os candidatos já eram conhecidos bem antes da publicação do Aviso, na medida em que este era destinado, por força da sentença que determinou a repetição do concurso aberto pelo Edital, aos seus opositores.
A principal função do Aviso era, de forma a cumprir o Acórdão referido, densificar os critérios de avaliação previstos no Edital - o que decorre do conteúdo do mesmo - e que o Recorrido fez.
As alegações proferidas relativamente à capacidade (ou não) de o Recorrido abrir concursos não têm qualquer relevância para o caso em apreço, na medida em que se tratam de acusações genéricas.
Quanto à alegada causa de suspeição do Prof.º Doutor JR e da Dra. CMC, esta não se encontra minimamente sustentada nos autos - aliás, nem é possível perceber quem foi o autor da acção, nem quando esta foi interposta, pelo que tal argumento tem de sucumbir.
Da (in)existência de violação do princípio da neutralidade na nomeação do júri
Alega a Recorrente que o júri não é neutro, em violação da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do DL 204/98 e do nº 2 do artigo 266º da CRP.
Ora, não assiste qualquer razão à Recorrente neste segmento, na medida em que não é minimamente relevante o facto de o presidente do júri, Prof. Doutor PASA, ter sido candidato num concurso em simultâneo com a Recorrente que em nada está conexionado com o presente.
Tal raciocínio implicaria que qualquer docente que fosse candidato num concurso interno não pudesse ser membro de um júri em que um dos candidatos tenha, em algum momento, sido concorrente no mesmo concurso, o que se afigura desprovido de lógica; pelo que, não existindo qualquer motivo provado para suspeitar da isenção e imparcialidade do júri, deve improceder o vício invocado.
Relativamente à oportunidade que foi concedida aos candidatos para requererem a junção à candidatura de documentos, desde que estes reportem a factos ocorridos até ao último dia do prazo original para a apresentação da mesma, entendeu, e bem, o Tribunal a quo que a publicação do Aviso com a densificação dos critérios de selecção e valoração e indicação das respectivas pontuações importa naturalmente uma alteração dos pressupostos de facto em que se baseou inicialmente o concurso, por existirem novos subcritérios a ter em conta pelos candidatos.
Sucede que, nessa linha, o aqui Recorrido entendeu, em homenagem aos princípios que a Recorrente afirma terem sido violados (igualdade, imparcialidade e transparência), conceder oportunidade a todos os candidatos (sem excepção da Recorrente) para apresentarem os documentos que julgassem relevantes para a correcta apreciação do seu CV, dado que estes, à data do concurso original, não tinham conhecimento do conteúdo do Aviso. Isto foi feito para que todos os candidatos pudessem ficar em pé de igualdade em face da nova configuração do concurso tal como ordenado pela decisão que o mandou repetir - seria materialmente injusto que, em face da nova densificação dos critérios, da qual os concorrentes não tinham conhecimento anterior, não lhes fosse concedida esta oportunidade - advoga e bem, o Recorrido.
Efectivamente, segundo o princípio constitucional contido no artigo 13º todos os cidadãos são iguais perante a lei.
Na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.

Corrobora-se a leitura aqui feita pelo Tribunal a quo.
Relativamente à ausência de chamada da candidata MCPL J, por esta ter desistido de participar no concurso impugnado, temos que é absolutamente irrelevante o facto de a candidata em causa ter sido colocada noutro concurso, ao contrário do que pretende fazer ver a Recorrente, tal como a circunstância de os restantes candidatos se encontrarem a exercer funções docentes e a Recorrente não.
A desistência de um concurso é um acto que pode ser praticado livremente por qualquer candidato, e implica a renúncia à participação no mesmo, com os efeitos consequentes.
Teria sim ocorrido violação do princípio da igualdade se a referida candidata tivesse sido chamada.
Tudo o que concerne a este ponto foi claramente explicado na sentença sob escrutínio, razão pela qual seria estultícia mais fundamentação.
Quanto às alegações referentes ao objecto do concurso, na falta de vício assacado ao acto, elas terão de sucumbir. Sem prejuízo, diga-se que, no entendimento do Recorrido, que o Tribunal a quo seguiu, a qualificação das áreas científicas e dos grupos de disciplinas é matéria que cabe no âmbito de discricionariedade da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, pelo que não cabe a esta instância pronunciar-se quanto à mesma.
E o mesmo se diga quanto às alegações referentes às “anotações do júri”.
Da (in)existência de qualquer violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência pelo Recorrido quanto à composição do Conselho Científico-Técnico na reunião que deu origem à elaboração da acta nº 10/2010:
Em primeiro lugar, vem a Recorrente alegar que, pela suposta ausência de junção de alguns documentos ao P.A., deve a factualidade alegada na petição inicial quanto a este aspecto considerar-se provada.
Ora, tal afirmação não tem cabimento nas regras processuais vigentes, como bem salientado nas contra-alegações. Como é sabido, não é possível, nesta sede, fazer um julgamento ex novo. E, não tendo a Recorrente requerido a reapreciação da prova, tal alegação tem necessariamente de improceder.
Vem também a Recorrente invocar a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência pelo Recorrido, quanto à composição do Conselho Científico-Técnico na reunião que deu origem à elaboração da acta n.º 10/2010.
Ora, não só este vício não foi alegado na p. i. como também os documentos que pretendem provar a sua existência não podem ser juntos ao recurso apresentado, na linha do que atrás se mencionou.
Como tal, não se vislumbra onde é que possa existir qualquer margem para, neste contexto, serem violados os princípios invocados pela Recorrente, por não estarmos perante a prática de qualquer acto discricionário por parte do Conselho Científico-Técnico. Antes, pelo contrário, tratou-se da prática de um acto estritamente vinculado, por força do princípio da obediência da Administração Pública às sentenças emanadas pelos Tribunais, ínsito no artigo 205º da CRP.
Da (in)correcta fundamentação do acto impugnado -
A este propósito, vem a Recorrente alegar que, em face do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, versão do DL 442/91) e no número 2 do artigo 266º da Constituição, o acto impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
Ora, não lhe assiste qualquer razão, como bem explica a sentença proferida.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, a Recorrente vem invocar falta de fundamentação na sua avaliação relativamente ao item “Habilitações Académicas”, para tal afirmando que lhe foi atribuída relevância de 60% no subitem “Licenciatura”, sendo esta Licenciada em Engenharia Metalúrgica e de Materiais, enquanto que ao candidato classificado em primeiro lugar, portador da Licenciatura em Engenharia Mecânica foi atribuída relevância de 100%, sem qualquer fundamentação expressa que o justifique.
Sucede que o júri atribuiu a pontuação máxima (20) à Recorrente neste ponto - e os critérios são, como bem indicou a sentença, suficientemente precisos e claros quanto à avaliação do item “Habilitações Académicas”.
Uma coisa é a falta de fundamentação de um acto e outra a discordância relativamente a essa fundamentação como é o caso evidenciado nestes autos.
A Recorrente pretende fundamentar as suas alegações no facto de “num concurso de promoção na carreira académica (...) a diferença não pode resultar da natureza da licenciatura (...) nem dos cargos de gestão que exercem, na medida em que se está a aferir o mérito científico e pedagógico e não a recrutar um gestor”.
No entanto, não se verifica in casu qualquer diferença, para efeitos de concurso, na licenciatura de ambos os candidatos, na medida em que ambas se adequam, nos termos do Edital e do Aviso, no âmbito da área a concurso; como tal, cabe ao júri, e não ao Tribunal determinar, em concreto, a relevância das licenciaturas dos candidatos, atribuindo a graduação correspondente, por ser este o órgão que tem conhecimentos técnico-científicos para tal.
Logo, nenhum erro sindicável se pode apontar ao júri neste caso, pelo que tem de improceder o alegado pela Recorrente quanto a esta matéria.
A parte invoca ainda falta de fundamentação na sua avaliação do item “Formação Complementar”. Para tal, alega que não consegue saber quais foram as acções de formação que foram consideradas relevantes para o júri, para efeitos de classificação, mais invocando que outras acções de formação juntas à candidatura deveriam ter sido valoradas. No entanto, a Recorrente não fundamenta porque, e de que forma é que essas acções de formação deveriam ser valoradas. Verifica-se, antes, que essa informação consta, de forma clara, da grelha de classificação junta à acta número 1 de reunião do júri como Anexo I, na qual é determinado que foi valorada 1 (uma) das acções de formação. E, nos esclarecimentos constantes do ponto II.IV.II da acta 2 de reunião do júri, é referido que, quanto à pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia quando a este aspecto, “o júri deliberou não as considerar válidas por terem sido cumpridos os critérios de avaliação especificados no Aviso nº 15553/2010, de 05 de agosto”.
Ora, neste tipo de concursos, cabe ao júri avaliar, no âmbito dos seus poderes discricionários, quais são as acções de formação que devem ser valoradas ou não; é que este é o órgão que tem os conhecimentos técnico-científicos necessários para tal.
Assim, não fundamentando a Recorrente onde se encontra o erro de apreciação do júri, o vício invocado tem de ser desatendido.
Já quanto ao alegado relativamente aos estágios profissionais, os mesmos, tal como afirma a própria Recorrente, não foram valorados para nenhum dos candidatos, considerando que a frequência dos mesmos não estava consignada nos critérios de avaliação, sendo como tal irrelevante a repercussão que os mesmos poderão ter tido na prática docente da Recorrente.
Aliás, como salientado pelo aqui Recorrido, nem sequer poderia ter sido considerada em quaisquer dos itens invocados pela Recorrente, pois tal seria uma violação frontal tanto do Edital como do Aviso.
A Recorrente invoca também falta de fundamentação na sua avaliação do item “Atividade Pedagógica”.
Ora, também aqui o Tribunal não pode substituir-se ao júri, sob pena de invadir a sua esfera de actuação.
De todo o modo, saliente-se que, mesmo tendo em conta que o Edital inicialmente determinava que os candidatos que fossem docentes do Recorrido estavam dispensados de apresentar documentação comprovativa, o certo é que a Recorrente, em face da oportunidade que lhe foi dada para juntar nova documentação pelo Aviso, não o fez, tendo apenas juntado no âmbito deste processo uma certidão de 2013, que não pode ser considerada para efeitos do concurso em crise, por ser extemporânea.
Portanto, e tal como o tribunal a quo bem decidiu, o júri, em face dos elementos que os serviços administrativos do Recorrido lhe disponibilizaram, e que não tinha o dever de presumir incorrectos, efectuou a avaliação da forma mais correcta que pôde.
Nada temos, pois, a acrescentar ao julgamento da 1ª instância.
Relativamente ao alegado quanto à violação dos nºs 1 e 2 do artigo 39º do DL 185/81, concluímos como já acima se deixou dito, e por razões de economia processual, pela inexistência de qualquer vício.
Não existe também qualquer contradição entre o ponto 2 do Aviso e o ponto 8 do Edital, na medida em que o primeiro é claramente o desenvolvimento do segundo, especificando e detalhando as pontuações a atribuir.
A Recorrente invoca também falta de fundamentação na sua avaliação do item “Atividade Científica”.
Para tal, alega que a sua actividade não foi correctamente valorada, por o júri do concurso não explicitar por que razão alguns dos elementos apresentados, que a Recorrente enumera, foram excluídos.
Constata-se no entanto que da grelha publicada pelo júri, constante do Anexo III à acta número 1 de reunião do júri consta a pontuação obtida, em face dos critérios constantes no Edital e no Aviso.
Atente-se ainda nos esclarecimentos posteriores emitidos pelo júri na acta número 2, quanto à pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia:
“Quanto às alegações referentes aos projetos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso (...), considerando apenas os projetos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos, e aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica necessariamente a sua devida aprovação/efetivação. De acordo com o Aviso (...), o júri apenas considerou os relatórios no âmbito de projetos científicos.
Quanto às alegações referentes às publicações científicas, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso (...), considerando apenas os artigos e posters com prova de aceitação/publicação. Complementarmente, o júri decidiu ainda valorizar publicações de resumos que não fossem a repetição de artigos já valorizados.
Quanto às alegações referentes à participação em congressos e reuniões, o júri deliberou não as considerar válidas, dado os critérios de avaliação estarem devidamente especificados no Aviso (...), terem os mesmos sido cumpridos na avaliação e a ata número 1 e respetivo anexo III detalharem com rigor as pontuações atribuídas”.
Ora, vista a fundamentação empregue e não tendo a Recorrente demonstrado onde se encontra o erro de apreciação do júri, o vício invocado não pode ser acolhido.
A Recorrente invoca também falta de fundamentação na sua avaliação do item “Atividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior”.
Aduz, em diversos pontos, que a sua actividade não foi correctamente valorada, por o júri do concurso não ter fundamentado correctamente (i.) a pontuação atribuída e (ii.) a não valoração de alguns dos elementos apresentados.
Porém, verifica-se da grelha publicada pelo júri, constante do Anexo V à acta número 1 de reunião do júri e nos esclarecimentos posteriores emitidos por este na acta número 2, quanto à pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia; “a pontuação atribuída neste critério está devidamente especificada no Aviso (...), e detalhada na ata número 1 e respetivo anexo V” - constam, respetivamente, a pontuação obtida e o posterior esclarecimento quanto aos critérios do júri para a valoração.
Ora, não fundamentando minimamente a Recorrente onde se encontra o erro de apreciação do júri, o vício invocado não pode ser atendido.
Da (in)existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto/Direito -
Neste particular, vem a Recorrente invocar que o acto impugnado padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (sem explicitar se são de facto ou de Direito).
Quanto à alegação de que o Recorrido incorreu em erro na avaliação da actividade lectiva da Recorrente, por não ter considerado qualquer regência, tal é manifestamente infundado.
De acordo com o ponto 2 do Aviso, “a pontuação relativa às diferentes componentes da Atividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos”.
Ora, mesmo tendo em conta que o Edital inicialmente determinava que os candidatos que fossem docentes do Recorrido estavam dispensados de apresentar documentação comprovativa, sempre se diga (repetindo-nos) que a Recorrida, em face da oportunidade que lhe foi dada para juntar nova documentação pelo Aviso, não o fez, tendo apenas juntado no âmbito deste processo uma certidão de 2013, que não pode ser considerada para efeitos do concurso em crise, por ser manifestamente intempestiva.
Logo, e tal como bem decidido, o júri, em face dos elementos que os serviços administrativos do Recorrido lhe disponibilizaram, e que não tinha o dever de presumir incorrectos, efectuou a avaliação da forma mais correcta que pôde.
Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer vício de violação de lei por parte do júri quanto a este argumento, tendo decidido correctamente a sentença sob escrutínio.
E o que dizer do invocado erro na avaliação do item “Desenvolvimento de Planos Curriculares”?
Apenas que é claramente perceptível que as actividades referidas pela Recorrente não se enquadram no estipulado pelo Aviso, porquanto não se trata de “trabalho que decorra da efetiva elaboração completa de programas curriculares”, como realça a própria Recorrente.
Improcede o vício atribuído ao acto impugnado neste particular.
De realçar ainda que nem do Edital nem do Aviso resulta a valoração da entrega de qualquer relatório pedagógico.
Relativamente à suposta falta de neutralidade da composição do júri do concurso, remete-se para o já acima relatado, por razões de economia processual.
Quanto ao projecto de I&D (“Maquinabilidade dos Materiais Ferrosos”) que a Recorrente invoca que deveria ter sido valorizado, desde já se mantém que tal valorização era impossível à luz das regras do Aviso.
Com efeito, a valoração de projectos de I&D implica a sua efectiva aprovação, tal como o júri esclarece no ponto II.IV.IV da acta nº 2 - “Quanto às alegações referentes aos projetos de investigação, o júri deliberou não as considerar válidas porque decidiu de acordo com o Aviso (...), considerando apenas os projetos que não conduziram exclusivamente à obtenção de graus académicos, e aqueles em que o candidato participou na sua realização, o que implica necessariamente a sua devida aprovação/efetivação”.
Ora, e como a própria Recorrente reconhece, o dito projecto foi proposto para financiamento mas foi recusado, nunca tendo sido concretizado. Como tal, não é defensável que um projecto de I&D que, na prática, nunca chegou a existir, deva ser valorizado por um júri de um concurso para o acesso a uma posição na carreira docente, tendo em conta especialmente que nem o Edital nem o Aviso previam essa possibilidade.
Assim, não se vislumbra qualquer erro cometido pelo júri no que a este ponto concerne, tendo de improceder o vício invocado.
E também quanto à avaliação do item “Atividade Profissional”, não pode proceder o entendimento de que o Aviso veio alterar o critério do Edital.
O que sucedeu é que este critério veio a ser desenvolvido, em estrito cumprimento da sentença proferida, tendo o júri considerado que, no espírito do Edital, só poderia ser valorada a actividade profissional desempenhada na qualidade de licenciado. Já quanto à actividade profissional que a Recorrente entende que deveria ter sido valorada pelo júri, não se vislumbra qualquer fundamentação que o sustente nas suas alegações, sendo notório, pelo menos quanto ao trabalho realizado como Liquidadora Tributária, que este não tem qualquer conexão com a área científica em questão.
Em suma, os argumentos apresentados pela Recorrente não têm virtualidade para afastar o julgamento do Tribunal a quo.
Tal como aí defendido, o aqui Recorrido não só executou a sentença nos seus devidos e precisos termos, como fundamentou devidamente a avaliação que foi efectuada, não se vislumbrando também qualquer ausência de neutralidade por parte quer dos membros do júri do concurso quer da composição do Conselho Técnico-Científico que elaborou a acta 10/2010.
Como já se disse, a motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e o de concluir. O recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre (enunciar especificamente os fundamentos do recurso) e, depois, indicar de forma sintética, essas mesmas razões (formular conclusões em que resume as razões do pedido).
São as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, são as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior.
Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas.
Não tendo sido, em rigor, apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª Instância, tanto bastaria para que não se entrasse no mérito do recurso em análise.
Efectivamente, da leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente não resulta a imputação de qualquer vício à sentença proferida, tendo-se aquela limitado a assacar vícios ao acto impugnado e à conduta do Recorrido, como se o Tribunal não tivesse escalpelizado toda a temática envolvente do caso; acresce que nas alegações apresentadas e respectivas conclusões, vem a Recorrente apontar uma vasta panóplia de vícios ao acto impugnado que nem sequer foram suscitados em primeira instância.
Ora, na esteira da jurisprudência citada, temos que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos.
No caso posto houve um concurso com o desfecho que se viu, com o qual a Recorrente não concorda (e está no seu legítimo direito) mas em relação ao qual este Tribunal nada pode fazer.
Não ficou demonstrado qualquer erro manifestamente grosseiro que permita ao poder judicial invadir o espaço de actuação da administração.
Na verdade, em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, as alegações finais ou as alegações de recurso não podem transformar-se em novas petições iniciais.
Só assim não seria se os vícios invocados fossem supervenientes, ou de conhecimento oficioso do tribunal, condicionalismo esse que aqui manifestamente se não verifica.
Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer ver, o Recorrido não criou nem modificou quaisquer critérios de avaliação, tendo-se limitado a garantir o integral cumprimento da decisão proferida, o que aliás decorre da comparação dos conteúdos do Edital e do Aviso, tal como perfeitamente explicitado na sentença sub judice.
Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo não merece reparo, até porque enfrentou todas as questões, sendo que não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - cfr. Alberto dos Reis em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143 e os Acórdãos do STA de 18/03/2010, no proc. 0528/08, de 13/07/2011, no proc. 0937/10 e de 10/10/2013, no proc. 0774/13, entre muitos outros.
Falecem, pois, todas as conclusões da alegação, com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença em análise.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 03/11/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
(1) Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ no proc. 09P0308, de 25-03-2009:
I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
(2) Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.
(3) Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94.
(4)Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs
(5) Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.
(6) Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indetermina­dos e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs..
(7) Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo júris­dicional", p. 39.
(8) Artigo 39.º (Serviço docente nocturno)
1 - Considera-se serviço nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.