Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02311/12.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PRESTAÇÕES SOCIAIS; UNIÃO DE FACTO, CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Sumário:A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que introduziu alterações na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RAM
Recorrido 1:Centro Nacional de Pensões
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
RAM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Centro Nacional de Pensões e onde era solicitado, que devia ser:

a) Declarada a nulidade/anulabilidade do acto de indeferimento impugnado;

b) Reconhecido o direito da Autora à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, desde a data de óbito, a calcular nos termos legais;

c) A Réu ser condenada à prática dos actos devidos, a saber, o pagamento das pensões de protecção social que resultam da protecção social por morte do beneficiário, nos termos do artigo 3º, nº.1 alínea e) da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção da Lei nº 24/2010, de 30 de Agosto, nomeadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte requeridos pela Autora, desde a data de óbito.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
I. Atenta a matéria de facto supra identificada o tribunal a quo formou a convicção de que à autora não assiste razão quando invoca a invalidade da decisão (ato administrativo) que lhe nega o direito às prestações por morte do seu falecido companheiro, o Sr. FF, com quem viveu, durante cerca de 35 anos, como marido e mulher se tratasse, ou seja, em condições análogos às dos cônjuges.

II. Na ótica da recorrente a decisão a proferir pelo tribunal a quo deveria ser no sentido da procedência dos pedidos, porquanto a recorrente fez, oportunamente, prova de que era titular do direito à atribuição das prestações por morte (pensão de sobrevivência) e do direito ao subsídio por morte do falecido, FF, porquanto foi-lhe reconhecido judicialmente a qualidade de titular dos aludidos direitos, porquanto a recorrente preenchia os pressupostos materiais exigidos pela referida lei 7/2001 de 11 de Maio e art. 2020° do c.civil: a existência da relação/união de facto; a necessidade alimentos e a inexistência de bens da herança do falecido para prestar alimentos;

III. A recorrente demonstrou que reunia as condições legais para que lhe fosse reconhecido o direito às prestações por morte, porquanto muniu-se de um sentença judicial que confirmou que à data do óbito se verificavam os aludidos pressupostos, sendo que a sentença transitou em julgado a 23 11.2009, no entanto com efeitos retroativos.

IV. A sentença judicial não teve um efeito condenatório mas meramente declarativo, limitando-se o tribunal judicial a proferir uma decisão na qual reconheceu ao interessado o direito às prestações, por verificação dos pressupostos;

V. Conforme resulta do ponto xvii) da decisão de facto a recorrente a 13 de Fevereiro de 2012 requereu ao Centro Nacional de pensões, ISS as prestações por morte, por óbito do seu companheiro, data em que já havia sido reconhecido judicialmente o direito da recorrente às prestações por óbito do companheiro.

VI. Cabia ao Centro Nacional de Pensões na sequência do reconhecimento da existência da situação de união de facto e dos restantes requisitos exigidos pelo art. 2020° do c.c o respetivo direito às prestações (cf. art.46° do DL n'322/90 de 18 de Outubro).

VII. Não haverá dúvidas de que à data da apresentação do último requerimento da Autora ao ISSS já aquela havia sido reconhecida como habilitada às prestações sociais, não obstante as partes na ação judicial fossem apenas a Autora e Caixa Geral de Aposentações.

VIII. Efetivamente no que se refere à matéria em causa, o reconhecimento do direito às prestações por morte dos casais em situação de união de facto, ocorreu uma sucessão de leis no tempo, culminando na lei n° 23/2010 de 30.08 cujo regime é aplicável aos presentes autos;

IX. Acresce que conforme resulta da decisão da matéria de facto, à data do requerimento formulado ao recorrido a 13 de Fevereiro de 2012, encontrava-se em vigor a lei n° 23/2010 de 30 de Agosto, a qual veio dispensar ao requerente o ónus de instruir o requerimento das prestações por morte com certidão da sentença judicial/ declarativa onde se reconhecesse a titularidade àquelas prestações, bastando a prova documental da união de facto, no caso concreto a recorrente havia junto em momento anterior uma cópia do atestado emitido pelo Presidente da Junta da Freguesia de St° Ildefonso (doc. 2).

X. A recorrente na data em que requereu as prestações por morte do seu companheiro (cf. ponto xvii) da decisão de facto) reunia todos os pressupostos legais: materiais e processuais para beneficiar das prestações por morte;

XI. A decisão proferida pelo tribunal a quo fez errado enquadramento jurídico da decisão de facto, porquanto ao caso sub judice é aplicável o regime jurídico da lei n° 23/2010 de 30 de Agosto, ou seja, aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.

XII. Ora, provada que está a união de facto (cf. Decisão de facto que faz parte integrante da Sentença proferida no Proc.586/08.1TVPRT) a recorrente, ao contrário do decidido pelo tribunal ad quem, já não teria necessidade de recorrer aos tribunais judiciais, a fim de obter uma segunda sentença (agora contra o Centro nacional de Pensões) para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência a liquidar pelo CNP, Instituto da Segurança Social.

XIII. O ato administrativo que nega a pensão de sobrevivência à requerente (ora autora), com fundamento na falta da sentença judicial que reconheça o direito às prestações, em ação instaurada contra a entidade obrigada a liquidar as prestações, neste caso contra o CNP, Instituto da Segurança Social, é inválido, por ilegal quer por ofender o regime jurídico que disciplina os direitos aos unidos de facto, o direito o conteúdo essencial de um direito fundamental e por isso será nulo nos termos do art.133° n°2 d) do CPA;

XIV. Sempre seria anulável, por vício de violação da lei por erro sobre a análise dos pressupostos de facto e errada qualificação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto (cf. art. 135° e ss do CPA).

XV. O ato administrativo de indeferimento, proferido pelo Instituto da Segurança Social, 1.P - designado por ISS e sucessor do ISSSI Centro Nacional de Pensões, que incidiu sobre o requerimento formulado pela a autora para pagamento das prestações por morte (pensão de sobrevivência) e do reconhecimento do direito da Autora à pensão de sobrevivência é invalido, nulo por violação do regime jurídico aplicável às situações de facto.

XVI. O tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação administrativa que visava impugnar o ato administrativo, violou as normas previstas no art. 3°, alíneas e) f) e g) da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, na redação da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, as normas dos artigos 2020° e 2009, n° 1, alíneas a) a d) do código civil, o art. 40° do DL 142/73 de 31 de Março,

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que apesar de se aplicar ao caso dos autos a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a recorrente não tem direito às prestações socias por morte do seu companheiro por não ter interposto a competente acção contra o CNP.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
i) A Autora, desde o início da década de 70, viveu com o seu companheiro, FF, pensionista com o n° 018 199 102/00, em condições análogas às dos cônjuges, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
ii) E assim permaneceu durante cerca de 35 anos, até à morte do seu companheiro a 29 de Janeiro de 2007, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
iii) Desde o início da década de 70 e até à morte do referido FF, a Autora e o seu companheiro habitaram na mesma casa, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
iv) Partilharam o mesmo leito, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
v) Dormiram juntos, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
vi) Tiveram relações sexuais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
vii) Tomaram as refeições juntos, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
viii) Passearam e desfrutaram juntos de momentos de lazer, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
ix) Auxiliaram-se mutuamente em diversas tarefas, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
x) Assistiram um ao outro sempre que um deles necessitava, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
xi) Viveram em economia comum, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
xii) Suportando, com os proventos que ambos amealhavam, fruto das suas reformas, o sustento com alimentação, habitação, saúde e vestuário dos dois, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
xiii) E comportaram-se como um casal perante as demais pessoas, designadamente em eventos sociais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
xiv) Situação que se manteve até à morte do companheiro da Autora, a 29 de Janeiro de 2007, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
xv) A 30 de Maio de 2008, a Autora instaurou uma acção de simples apreciação contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos, sob o n° 586/08.1 TVPRT, nas Varas Cíveis do Porto, para ver judicialmente reconhecido o seu direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 18 a 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) Tendo sido proferida sentença, transitada em julgado a 23 de Novembro de 2009, que julgou a acção provada e procedente e, em consequência, reconheceu à Autora "a qualidade de titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) de FF para efeito da concessão das aludidas prestações" e "a qualidade de titular do direito a subsídio por morte", facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 18 a 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) A 13 de Fevereiro de 2012, a Autora requereu ao Réu as prestações por morte, por óbito do seu companheiro FF, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 1 e seguintes do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xviii) Para tal, instruiu tal requerimento, de entre outros elementos, com certidão de sentença judicial proferida nas Varas Cíveis do Porto, na qual lhe foi reconhecida "a qualidade de titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) de FF para efeito da concessão das aludidas prestações" e "a qualidade de titular do direito a subsídio por morte”, conforme emerge da análise de fls. 11 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xix) A 18 de Fevereiro de 2012, o Réu comunicou à Autora, pelo ofício com a referência UPM 711, " (…) Para podermos analisar o pedido de prestações por morte ao abrigo da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio deverá apresentar sentença judicial intentada directamente contra o Centro Nacional de Pensões, de forma a que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte, em analogia com a sentença proferida pelo Tribunal do Porto na acção que V. Exa. interpôs contra a Caixa Geral de Aposentações (…)”.
xx) A 21 de Maio de 2012, o Réu comunicou à Autora que “Em referência ao pedido por V. Exa para efeito de atribuição de prestações de morte da beneficiária em epígrafe, informa-se que, o respectivo processo, se mantem arquivado dado que a sentença apresentada ter sido intentada pela Caixa Geral de Aposentações. Para analisar o direito às prestações estabelecidas no artigo 3º do D.reg. Nº. 1/94, de 18.01, em articulação com o disposto no artigo 8º do D.L. nº. 322/90, de 18/10, deverá apresentar nova acção intentada contra o Centro Nacional de Pensões (…)”, conforme emerge da análise de fls. 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxii) Dá-se por reproduzido na íntegra o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso.

3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão a decidir no presente processo prende-se com a necessidade de saber se a recorrente, em 13 de Fevereiro de 2012, quando apresentou requerimento a solicitar as prestações por morte, por óbito do seu companheiro, devia ou não ter instruído tal requerimento com sentença judicial que tivesse sido intentada contra o Centro Nacional de Pensões.

Vejamos a sequência dos factos e do direito para melhor perceber o que está em causa.
A Autora, ora recorrente, viveu com o seu companheiro, FF, desde o início da década de 70, em condições análogas às dos cônjuges, e assim permaneceu durante cerca de 35 anos, até à morte deste, a 29 de Janeiro de 2007.
A 30 de Maio de 2008, instaurou uma acção de simples apreciação contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos, sob o n° 586/08.1 TVPRT, nas Varas Cíveis do Porto, para ver judicialmente reconhecido o seu direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, a 23 de Novembro de 2009, que julgou a acção provada e procedente.
A 13 de Fevereiro de 2012 requereu ao Réu, ora recorrido, as prestações por óbito do seu companheiro FF.
Instruiu tal requerimento, de entre outros elementos, com certidão de sentença judicial proferida nas Varas Cíveis do Porto.
A 18 de Fevereiro de 2012, o Réu comunicou à Autora, que para poderem analisar o pedido de prestações por morte ao abrigo da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, deveria apresentar sentença judicial intentada directamente contra o Centro Nacional de Pensões e não contra a CGA.
A 21 de Maio de 2012, o Réu comunicou à Autora que o seu pedido se mantinha arquivado dado que a sentença apresentada ter sido intentada pela Caixa Geral de Aposentações.
A recorrente vem insurgir-se contra este acto sustentando que com as alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, introduzidas pela Lei n.º 24/2010, de 30 de Agosto, deixou de ser necessário instaurar acção contra a CNP.
A entidade recorrida, na sua contestação, vem sustentar que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário, e nessa data, 29 de Janeiro de 2007, ainda não tinha entrado em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, pelo que não poderia a mesma ser aplicada ao caso dos autos.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto, na parte mais relevante, o seguinte:

Ou seja, o requerimento que, no caso dos unidos de facto, anteriormente devia ser instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito [artº 50º, nº 1 do Decreto-Lei nº 322/90] e com certidão da sentença judicial que declarasse a qualidade do requerente de titular das prestações por morte [artºs 3º e 5º do Decreto Regulamentar nº 1/94], passa a dever ser instruído apenas com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito, entre eles a situação de união de facto por mais de dois anos, a provar nos termos previstos no artº 2º-A da Lei nº 7/2001, aditado pela Lei nº 23/2010.
É claro que compete à entidade responsável pelo pagamento das prestações verificar se estão ou não reunidos todos os factos condicionantes do direito às mesmas, deferindo o requerimento no primeiro caso ou indeferindo-o no segundo.
Mas, se bem vemos, não poderá indeferir o requerimento com base em dúvidas sobre a existência da união de facto, pois nesse caso, como manda o artº 6º, nº 2 da Lei nº 7/2001, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, deve ser ela a promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
Cientes destes considerandos jurisprudenciais e doutrinais de enquadramento, e, revertendo ao caso dos autos, cabe notar que se mostra provado que, em 30 de Maio de 2008, a Autora instaurou uma acção de simples apreciação contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos, sob o n° 586/08.1 TVPRT, nas Varas Cíveis do Porto, para ver judicialmente reconhecido o seu direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado a 23 de Novembro de 2009, que julgou a acção provada e procedente e, em consequência, reconheceu à Autora "a qualidade de titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) de FF para efeito da concessão das aludidas prestações" e "a qualidade de titular do direito a subsídio por morte”.
Cabe ainda notar que se mostra demonstrado que, em 13 de Fevereiro de 2012, a Autora requereu ao Réu as prestações por morte, por óbito do seu companheiro FF, sendo que, para tal, instruiu tal requerimento, de entre outros elementos, com certidão de sentença judicial proferida nas Varas Cíveis do Porto, na qual lhe foi reconhecida "a qualidade de titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) de FF para efeito da concessão das aludidas prestações" e "a qualidade de titular do direito a subsídio por morte”.
Mais cabe notar que resulta provado que tal pretensão foi, no entanto, indeferida pelo Réu com base no entendimento que o reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte deveria advir de sentença judicial proferida em acção instaurada contra o Centro Nacional de Pensões, e não, como sucedeu no caso presente, contra a Caixa Geral de Aposentações.
Ora, do circunstancialismo fáctico ora evidenciado destaca-se, desde logo, a certeza de que, na data em que a acção foi proposta [30.05.2008], ainda não vigorava o regime introduzido pela Lei nº 23/2010, pelo que a Autora necessitava de instruir o requerimento de atribuição das prestações por morte do seu “companheiro” com sentença judicial que declarasse a sua qualidade de titular dessas prestações.
Levanta-se, no entanto, a questão de saber qual a entidade contra quem deve[ria] [ter sido] ser proposta a acção judicial com vista ao reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte.
Neste domínio, importa sublinhar que, à data da morte do companheiro da Autora, o artigo 6º, nº. 2 da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio, dispunha que: ”(…) Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (…)”.
Ora, a entidade com competência para o reconhecimento do direito e atribuição das prestações por morte [à data de apresentação do requerimento de atribuição de prestações por morte] era, como, aliás, reconhece a própria Autora no libelo inicial, o Centro Nacional de Pensões, que, como é consabido, é um serviço do Instituto de Segurança Social, I.P.
Dúvidas não subsistem, portanto, que, no caso em apreço, a entidade contra quem deveria ter sido proposta a acção judicial com vista ao reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte era o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões.
Consequentemente, provado que está a acção judicial instaurada pela Autora com vista ao reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte foi instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações e não contra o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, e que foi com certidão desta sentença que a Autora instruiu o seu requerimento de prestações de morte oportunamente formulado em sede procedimental, haverá de se entender, à luz de tudo o quanto ficou exposto, designadamente, em matéria de aplicação de leis no tempo, que o acto impugnado não enferma da ilegalidade que lhe vem assacada nos autos, traduzida na ofensa da disciplina jurídica vertida no artigo 3º, alínea e), f), e g) e 6º da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio, nos artigos 2020º e 2009, nº1, alíneas a) a d), do Código Civil; no artigo 40º do Decreto-Lei nº. 142/73, de 31 de Março, no artigo 83º, nº.1 e 2 do Decreto-Lei nº. 498/72, de 09 de Dezembro; no artigo 3º, nº.1, alínea a) do Decreto-Lei nº. 223/90, de 18 de Outubro, visto não ocorrer aquela ilegalidade nos termos da motivação antecedente.
Em face do exposto, improcederá, inevitavelmente, o peticionado nos autos.
Ou seja, a decisão recorrida concorda com a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao caso dos autos mas depois na aplicação ao caso concreto conclui que a acção judicial deveria ter sido intentada contra o Centro Nacional de Pensões, ora recorrido, o que não foi, pelo que não ocorrerá qualquer ilegalidade quanto ao acto impugnado.
É de referir, desde já, que se concorda com a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao caso dos autos, mas não se concorda com a solução encontrada.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, referindo no seu artigo 6º, quanto ao regime de acesso às prestações por morte que:
1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.o, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.o do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Ou seja, em caso de união de facto, quando o beneficiário reunir as condições para o efeito, o seu direito efectivava-se mediante uma acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, no caso dos autos, através de uma acção interposta contra o Centro Nacional de Pensões (CNP).
A recorrente interpôs acção contra a Caixa Geral de Aposentações, e quando da solicitação das prestações sociais instruiu o seu requerimento com a decisão ocorrida contra esta instituição, razão pela qual foi indeferida a sua pretensão.
Entretanto veio a ser publicada a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou vários artigos da Lei n.º 7/2001, de11 de Maio, designadamente o artigo 6º que agora refere:
1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 — Exceptuam -se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º.

Por seu lado foi acrescentado um artigo 2º A que refere:
1. Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova -se por qualquer meio legalmente admissível.
2. No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles….

Com estas alterações veio simplificar-se de forma clara o acesso aos direitos sociais por parte das pessoas que vivam em união de facto. Esta condição passou a poder ser provada por qualquer meio legalmente admissível, incluindo, por declaração emitida pela Junta de Freguesia.
Deixou assim de ser necessário interpor acção contra a entidade competente para a atribuição dos direitos sociais reclamados. Poderá, no entanto, ocorrer interposição de acção. Agora já não pelo candidato aos benefícios sociais, mas sim pela entidade pagadora dos mesmos, caso tenha fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto.
A questão que se coloca agora é a de saber se estas alterações decorrentes da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto são ou não aplicáveis ao caso concreto.
A decisão recorrida considera que sim, apesar da entidade recorrida ter defendido que não, invocando a seu favor o Acórdão do STJ, processo n.º 1047/10.4TBFAR.E1.S1, de 19-01-2012.
Refere a entidade recorrida que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário, conforme refere artigo 15º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 18 de Outubro, pelo que tendo o companheiro da recorrente falecido em 29 de Janeiro de 2007 e a Lei ora em análise, publicada em 2010, já não será de aplicação ao caso dos autos.
Esta questão foi controversa na jurisprudência, tendo sido emitidos vários acórdãos em situações divergentes.
Foi emitido, entre outros, Acórdão referido pela recorrente e que refere que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não se aplica ao caso em que um dos membros da união de facto faleceu antes da sua entrada em vigor, mas saíram outros Acórdãos em sentido contrário, nomeadamente:

Ac. STJ, proc. n.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1 de 10-01-2012, quando refere:
I - À luz do regime instituído pelo DL n.º 322/90, de 18-10, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e Lei n.º 7/2001, de 11-05 (na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30-08) para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro(a) beneficiário(a), tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: 1.º que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 2.º que o beneficiário falecido era pessoa, não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; 3.º que o companheiro sobrevivo carecia de alimentos; e, 4.º que os não podia obter de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC, nem da herança do falecido companheiro, quer porque não existiam bens, quer porque, a existirem, eram insuficientes.
II - A Lei n.º 23/2010 veio introduzir importantes alterações na Lei n.º 7/2001, designadamente, mantendo o direito de acesso às prestações sociais em causa, estabelecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito à prestação por morte, segundo o regime geral ou especial da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos, bastando provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário – cf. art. 6.º da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 23/2010.
III - O óbito do beneficiário é o elemento determinante do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e subsidio por morte, não sendo elemento constitutivo desse direito. A Lei n.º 23/2010 não restringiu o seu campo de aplicação ao estatuto pessoal de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida no seu domínio, ou seja, após o início da sua vigência.
IV - A Lei n.º 23/2010 regula directamente este novo estatuto pessoal, abstraindo do facto que lhe deu origem: como é evidente, tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do momento em que se constituiu, i.e., da dissolução, por morte de um dos seus membros, da união de facto pré-existente.
V - Há que distinguir entre a entrada em vigor e a produção de efeitos da Lei n.º 23/2010: a) como não foi estabelecida qualquer vacatio legis na lei, ela entrou em vigor no 5.º dia após a respectiva publicação; b) nos termos do art. 6.º da Lei n.º 23/2010, a aplicação da lei (nova) à situação concreta, implica que o direito às prestações sociais abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Acórdão STJ proc. n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1, de 06.-09-2011, que refere: I – A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto e independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente à prestação de sobrevivência.
II – Ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início da vigência da nova lei nº 23/2010, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar o regime da nova lei, que concede ao membro sobrevivo a prestação de sobrevivência, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos do art. 12, nº2, 2ª, parte, do C.C..
III – A prestação de sobrevivência é devida a partir do momento em que a Lei nº 23/2010 passou a produzir efeitos, pelo que, no caso concreto, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

A questão em apreço foi mesmo alvo de Acórdão de uniformização de jurisprudência, Proc. STJ n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de 15-03-2012, que concluiu:
“A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”
Não há motivos para alterar esta posição jurisprudencial. Antes pelo contrário.
Apesar de as condições de atribuição das prestações socias se aferir à data da morte do beneficiário (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 322/90), o facto da morte não é um elemento constitutivo do direito à pensão mas apenas o facto que desencadeia a dissolução da união de facto. Como se refere no Acórdão do STJ proc n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1 referido anteriormente:
b. Quer isto dizer “ que o facto - morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência. Esse direito, no domínio da LA era composto pela existência da união de facto à data da morte do membro sobrevivo e pela impossibilidade de os obter daqueles que estavam para com ele obrigados a alimentos. A LA não reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto que não carecesse de alimentos. A LN reconhece tal direito ao membro sobrevivo da união de facto independentemente da necessidade de alimentos” (Ac. S.T.J. de 7-6-2011, proferido na Revista nº 1877/08.7TBSTR.E1.S1 e relatado pelo Ex.mo Conselheiro Salazar Casanova).
50. Assim, a extinção da relação jurídica “união de facto” em consequência da morte de um dos seus membros, que seja beneficiário do regime da segurança social, dá lugar a uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo, conferindo-lhe o direito às prestações sociais, que pode fazer valer contra a Segurança Social.
51. A nova lei contempla apenas esta situação do membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que cessou a união de facto.
52. E, como se escreve no douto Acórdão deste S.T.J. de 7-6-11, atrás citado, “tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita, ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se – abstrai - da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto preexistente”.
Estamos perante a aplicação da Lei no tempo.
Refere o artigo 12º, n.º 2, do CC que: “ quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sai entrada em vigor”.
No caso em apreço estamos perante a regulação do conteúdo de um direito, a que é indiferente o facto que lhe deu origem. Pretendeu-se com as alterações verificadas facilitar a atribuição de determinados direitos sociais às pessoas que poderão beneficiar dos mesmos. Não estamos perante uma disposição que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal do direito em causa, como vem referido na primeira parte do n.º 2 do artigo 12º citado anteriormente. Estamos perante condições que pretendem tornar o acesso mais fácil ao direito, que não é alterado no essencial. Assim sendo, será de aplicar ao caso dos autos a nova lei, nos termos da segunda parte do artigo 12º do CC.
Como a decisão recorrida já concluiu neste sentido e estando tal posição de acordo com Acórdão uniformizador de Jurisprudência, conclui-se que se aplica ao caso dos autos a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, apesar de o companheiro da recorrente ter falecido em 2007. Aliás, não houve recurso, nesta parte, da decisão recorrida.
A questão que se levanta agora é a de saber se aplicando-se ao caso dos autos a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, deveria ser indeferido o pedido da recorrente como aliás se decidiu na decisão recorrida, por não ter sido interposta a acção contra a Caixa Geral de Aposentações.

Neste caso tem razão a recorrente.
Na verdade aplicando-se ao caso dos autos a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a prova sobre a união de facto pode ser realizada mediante qualquer forma legalmente admissível. Não se torna necessário proceder à interposição de acção contra a entidade competente para a atribuição das prestações sociais.
A recorrente, em 2012, quando solicitou a atribuição das prestações por morte por óbito do seu companheiro, instruiu tal requerimento com certidão de sentença judicial proferida nas Varas Cíveis do Porto e na qual lhe foi reconhecida a qualidade de prestações por morte de FF.
A sentença judicial em causa foi resultado de uma acção interposta contra a CGA e não contra a CNP. No entanto, nos termos da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a união de facto prova-se por qualquer meio de prova legalmente admitido.
Foi abolida a exigência de a atribuição destas prestações se ter de verificar através de acção a interpor contra a entidade com competência para a respectiva atribuição.
Tendo a recorrente entregue sentença judicial da qual resulta que tem direito às prestações em causa por morte do seu companheiro FF, não há dúvidas que estamos perante documento que prova que ocorreu união de facto entre a recorrente e o seu companheiro para efeitos de atribuição de prestações socias. Na verdade, não se compreende o motivo pelo qual foi recusado apreciar a pretensão da recorrente com base no facto de ser necessário interpor acção contra a CNP, quando esta exigência deixou de se verificar com a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. A sentença judicial interposta, ainda que contra outra entidade pagadora das prestações em causa, pode ser considerada meio idóneo a provar a união de facto. Se um atestado da Junta de Freguesia pode provar esse estado, não se vê como não pode uma decisão judicial também provar tal situação, quando é admitido qualquer meio de prova.
Mas mesmo que houvesse quaisquer dúvidas por parte da entidade recorrida, sempre deveria ter solicitado que a recorrente juntasse outro qualquer meio de prova (artigo 89º do anterior CPA), mas não a junção de decisão judicial que resultasse de acção a intentar contra o Centro Nacional de Pensões, uma vez que esta deixou de ser obrigatória.
Ou seja, não poderia a entidade recorrida ter recusado a atribuição das prestações por morte do óbito do companheiro da recorrente com base no facto de não ter sido interposta acção contra o CNP.
Assim sendo, tem de proceder o presente recurso devendo ser, nesta parte, revogada a decisão recorrida.
Resulta dos autos que não ocorre outro motivo para o indeferimento da pretensão da recorrente a não ser o facto de não ter sido interposta a acção contra o CNP. Como esta exigência para o deferimento do pedido não pode relevar, tem a recorrente direito às prestações solicitadas.
Assim sendo juga-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e julga-se a acção totalmente procedente.

3. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e julgar a acção totalmente procedente.

Custas pelo recorrido apenas na primeira instância por não terem ocorrido contra-alegações.
Notifique.

Porto, 21 de Outubro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco