Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02291/15.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I) – Esgotado prazo concedido à parte para juntar dois documentos que havia protestado juntar, a falta de aquisição desses meios de prova, não pertinentes ao andamento/tramitação processual, não conduz à deserção da instância. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JAM
Recorrido 1:Município M…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

JAM (Avª C…, M…) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra o Município M… (Av.ª A…, M…) e outros, acção em que o TAF do Porto julgou deserta a instância.
*
Sob ditas “conclusões”, vem:
I- Vem o presente recurso da não conformação do recorrente, com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que, ao abrigo do disposto no nº 1 do Artº 281º do C. P. Civil, declarou deserta a instância e, determinou, em consequência, a sua extinção, nos termos da alínea c) do Artº 277º do mesmo diploma legal;
II- Resulta do Artº 281º do C.P.Civil que, para se verificar qualquer uma das situações de deserção da instância, é fundamental a existência do nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que concerne a tal omissão;
III- No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção julgada por simples despacho do juiz ou do relator, tem o tribunal de verificar a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual;
IV- O ónus de impulso processual está consagrado no Artº 3º do C.P.Civil, segundo o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição- é o chamado princípio do dispositivo;
V- Associado a tal princípio, está o dever de gestão processual, que incumbe ao juiz - Artº 6º do C.P.Civil;
VI- A deserção da instância é um efeito directo do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica pré-existente: a paragem do processo; como resposta para o impasse processual, a extinção da instância, só se justifica quando tal impasse não possa ser superado oficiosamente pelo Tribunal;
VII- A paragem do processo que confere relevo ao decurso do tempo, deve ser o resultado de uma conduta típica, integrada por dois elementos: a omissão de um acto que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste;
VIII- Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (Artº 6º, nº 1 do CPC), deverá ser cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo;
IX- No anterior código de processo civil, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, dependente de despacho judicial, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente; a deserção, subsequente a tal interrupção operava ope legis;
X- O n.º 4 do Art.º 281º do novo Código de Processo Civil, reproduz integralmente o n.º 4 do Art.º 291º, do Código de Processo Civil de 1961;
XI- Com o desaparecimento figura da interrupção da instância, prevista no anterior código de processo civil e a redução a metade do prazo para a deserção, justifica-se que a exigência anterior (de que é necessário despacho judicial), passe de requisito da interrupção para requisito da deserção;
XII- A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique;
XIII- Sempre será de entender que o prazo de deserção de seis meses se conta, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo (isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo) ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual;
XIV- Deve, pois, seguir-se o regime que anteriormente se aplicava, pelo menos, quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente, o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no Artº. 29º do Regulamento das Custas: o prazo conta-se a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso;
XV- Nos presentes autos, não só nunca foi proferido qualquer despacho no sentido de que os autos ficavam parados a aguardar qualquer impulso processual do A. (e, mais concretamente, a junção dos documentos que o A. havia protestado juntar aquando da apresentação do articulado em que se pronunciou sobre a matéria de excepção deduzida pelas RR.), como, nunca, em momento algum, foi proferido qualquer despacho que alertasse o A. para a necessidade de proceder a qualquer impulso processual.
XVI- O despacho proferido em 12/01/2017, no que concerne aos documentos em falta, tem apenas o seguinte teor: “(...) Notifique o Autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os dois documentos que protestou apresentar.”;
XVII- O despacho proferido em 15/02/2017, na sequência do requerimento apresentado pelo A. em 02/02/2017, tem o seguinte teor: “Atentas as razões invocadas, defere-se o pedido de prorrogação de prazo, por um período de 10 dias. Notifique.”;
XVIII- Em nenhum momento o Tribunal advertiu o A. no sentido de que o prosseguimento da instância estava dependente da junção dos referidos documentos e nunca o alertou para a eventual consequência da falta de junção dos mesmos;
XIX- Logo, não podia o Tribunal a quo, sem previamente proporcionar ao A. a possibilidade de se defender, imputar ao mesmo uma conduta negligente e decretar a deserção da instância;
XX- Após o decurso do prazo fixado no despacho proferido em 15/02/2017 e na ausência de notícia por parte do A., cumpria ao juiz, por força do disposto no Artigo 6º, n.º 1 do C.P.Civil, “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”, nomeadamente, notificando o A. para proceder à referida junção, sob pena de ser condenado em multa, ou, quanto muito, proferir despacho no sentido de que os autos ficavam a aguardar o decurso do prazo previsto no Artº 281º do C.P.Civil, o que não sucedeu no caso em apreço;
XXI- Nos presentes autos, nenhum despacho foi proferido em cumprimento do nº 1 do Artº 6º do C.P.Civil;
XXII- Também nunca foi proferido qualquer despacho que determinasse que a junção dos documentos que o A. havia protestado juntar, se destinaria a permitir a apreciação de excepção dilatória ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, no despacho saneador, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do Artº 87º do C.P.T.A.;
XXIII- Na fase em que os autos se encontravam, nenhum ónus de impulso processual impendia sobre do A.; a instância não se encontrava suspensa e não se verificava qualquer facto que, nos termos do Artº 269º do C.P.Civil, determinasse tal suspensão; estava finda a fase dos articulados e incumbia ao Tribunal, nos termos do disposto nos Artº 87º do C.P.T.A, proferir despacho pré-saneador ou designar data para a audiência prévia, nos termos do disposto no Artº 87º-A do mesmo diploma legal;
XXIV- Logo, não podia o Tribunal declarar a instância deserta, nos termos do Artigo 281º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, por não ser estar perante uma omissão negligente de ónus de impulso processual, por parte do A., causadora da paragem do processo por um período de mais de seis meses;
XXV- A junção, pelo A., de dois documentos que havia protestado juntar, não corresponde a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no artigo 6º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
XXVI- Nos termos do Artº 423º do C.P.Civil, tais documentos, sempre poderiam ser juntos até 20 dias antes da data em que se viesse a realizar a audiência final, ainda que sob pena de a parte vir a ser condenada em multa;
XXVII- Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, declarando que nenhum ónus de impulso processual impende sobre o A., ordene o prosseguimento dos autos, com a decretação de despacho pré-saneador ou a marcação de data para a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no Artº 87º do CPTA.
Caso, assim, se não entenda:
XXVIII- Mesmo que se verifique a existência de um ónus de impulso processual, ainda assim, importará que a não actuação do mesmo se fique a dever à omissão da diligência do homem normal (um bom pai de família), em face das circunstâncias do caso concreto, o que, manifestamente, não sucede no caso em apreço;
XXIX- Os documentos, em causa, eram documentos que o A. não tinha na sua posse e para cuja obtenção estava dependente de terceiras entidades, e mais, concretamente, dos serviços do Arquivo Distrital P… e da Câmara Municipal de M…;
XXX- No despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que tem de efectuar uma valoração do comportamento das partes, de modo a poder concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo, resulta, efectivamente, de negligência destas;
XXXI- Para formular tal juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes, de forma a poder avaliar se a falta de impulso é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, bem como, e por força do princípio da cooperação, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto. (vide, douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2015, Proc. 2254/10.5TAABF.L1-2, disponível na Internet);
XXXII- Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um acto da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem obrigação de o proclamar nos autos, ficando as partes notificadas, plenamente conscientes de que o processo aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção; esta advertência deve ser efectuada, logo que o juiz verifique que os autos carecem de impulso processual de uma das partes;
XXXIII- No caso em apreço nada disto sucedeu; o tribunal a quo limitou-se a deferir um pedido de prorrogação de prazo, requerido pelo A. para lograr obter os documentos que havia protestado juntar e, sem qualquer outra notificação, proferiu sentença a decretar a deserção da instância;
XXXIV- A sentença recorrida, violou, de forma flagrante, diversos princípios basilares do processo civil e, mais concretamente, o princípio da cooperação, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes;
XXXV- A decisão ora posta em crise violou o disposto, entre outros, nos artigos 3.°, 4º, 6º, 7º e 281º, todos, do C.P.Civil, bem como violou o disposto nos Artº 87º e 87º- A, do CPTA;
XXXVI- Deste modo, não tendo o Tribunal a quo feito qualquer valoração do comportamento do A., nem tendo alertado o A. para as consequências gravosas da sua eventual inércia, deve o despacho que julgou deserta a instância ser revogado e substituído por outro que, ordene a notificação do ora recorrente para se pronunciar sobre a falta de junção dos referidos documentos, com a expressa advertência de que, caso não proceda à dita junção, poderá a instância ser julgada extinta por deserção, logo que decorrido o prazo previsto no nº 1 do Artº 281º C.P.Civil.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
As incidências processuais- cfr. respectivas peças do processado:
1º) – Por despacho de 12/01/2017, determinou a Mmª Juiz a notificação do autor “para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os 2 documentos que protestou apresentar” com a “réplica” (assim designada pelo autor).
2º) – Ao que o autor solicitou prorrogação de prazo.
3º) – Por despacho de 15/02/2017, a Mmª Juiz deferiu “o pedido de prorrogação de prazo por um período de 10 dias”.
4º) – Do que o autor foi notificado, por ofício remetido em 17/02/2017, nada tendo junto ou requerido em tal prazo.
5º) – Ao que a Mmª Juiz verteu:
«(…)
Esgotado que está o prazo fixado sem que o Autor tenha dado cumprimento ao que havia sido determinado em despacho proferido em 15/2/2017, notificado por ofício de 17/2/2017 e que se afigura relevante para a decisão da causa, estando os autos a aguardar há mais de seis meses (prazo que não se suspende em férias – v. artigo 138, n.º 1 do CPC) o impulso processual da parte, tal configura uma situação de negligência da parte no que toca ao regular andamento do processo, determinante da deserção a instância – cfr. nº 1 do artº 281º do CPC.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 281º do CPC, declara-se deserta a presente instância, o que determina a sua extinção – cf. Art.º 277º, alínea c) do CPC.
(…)».
*
O mérito da apelação:
Em síntese: (i) foi determinado prazo para o autor/recorrente juntar dois documentos, que havia protestado juntar com articulado que designou de “réplica”; (ii) foi prorrogado esse prazo; (iii) esgotado, sem que tal junção tivesse ocorrido ou algo tivesse sido requerido.
Julgou a Mm.ª Juiz deserta a instância, vendo no sucedido “uma situação de negligência da parte no que toca ao regular andamento do processo”.
Sem razão.
Fundamenta a deserção a constante norma do CPC:
Artigo 281.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
(…)
Aplicando a regra ao caso em apreço, teremos de concluir que não ocorre uma falta de impulso processual da parte que desemboque num juízo de deserção.
Prevendo acerca do dever de gestão processual, prescreve o artº. 6º, nº. 1, do CPC, que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
Como se assinala na decisão recorrida, esgotado ficou o prazo fixado para junção dos documentos; até aí, sim, marcou passo a tramitação processual, aguardando a junção; e tão só até aí.
Não tendo sido feita junção no prazo que havia sido determinado à parte, o que impediu o “regular andamento do processo”?!
Certamente que não a ausência dos documentos no processo, relativamente à qual nessa falta não se descortina um qualquer “ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes”.
Se deles não há aquisição processual, e no caso mais não desempenhando no processo função probatória da posição substantiva - seus meios de prova -, o ónus de compromisso não é (sequer) para com o andamento/tramitação processual.
Como se escreve em Ac. do STA, de 18-01-2018, proc. n.º 0995/17:
29. Instaurada ou proposta a presente ação cabia ao juiz, no uso e atento o poder de direção que lhe estava e está conferido [cfr., nomeadamente, o art. 06.º, n.º 1, do CPC] providenciar pelo andamento regular e célere da ação, tanto para mais que a situação em presença não constava do leque dos preceitos ou das situações que impunham às partes, no caso aos AA., o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impedisse o prosseguimento da causa, visto antes envolver ou poder envolver, ou aportar, consequências ao nível da procedência da pretensão formulada ou do seu julgamento.
30. Atente-se que e quanto aos documentos em falta, nada sendo dito ou determinado que os mesmos respeitavam à verificação dum pressuposto processual ou que eram essenciais ao prosseguimento da ação e sem os quais a mesma não poderia seguir seus ulteriores termos, os AA. poderiam vir, ainda que sujeitos a multa, a juntá-los até 20 dias antes da data em que se viesse a realizar a audiência final uma vez agendada e mesmo após tal limite temporal se a apresentação dos documentos não tivesse sido possível até àquele momento [cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 423.º do CPC].
O bastante para reconhecer razão ao recorrente.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para aí prosseguirem termos.
Sem custas.
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão