Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00941/24.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; VENCIMENTO DA ACÇÃO; CONDENAÇÃO EM CUSTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 527.º DO CPC; ISENÇÃO DE CUSTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA P) DO RCP; |
| Sumário: | 1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por via da qual foi aprovado o Orçamento de Estado para 2013, o artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro] passou a ter uma previsão normativa visando uma isenção subjectiva de custas processuais em favor do Fundo de Garantia Salarial, em todos os processos em que tenha que intervir, seja como entidade demandante ou entidade demandada. 2 - Na situação em apreço nos autos, tendo o Autor logrado obter provimento parcial da sua pretensão, decidiu com acerto o Tribunal a quo quando fixou a parte do decaimento do demandante, e consequentemente, o montante em que teve vencimento. 3 - Decidiu com acerto o Tribunal a quo, quando julgou pela condenação em custas de ambas as partes [incluindo o Fundo de Garantia Salarial] nas respectivas proporções, pois que esse julgamento é devido à luz do disposto no artigo 527.º do CPC e sem necessidade da sua prévia determinação por parte do julgador, se bem que, numa prática decisória corrente, e embora apenas para efeitos de uma melhor explicitação da fundamentação adoptada pelo Tribunal, seja de deixar enunciado que essa entidade goza de isenção subjectiva. 4 – A isenção de custas de que goza o Fundo de Garantia Salarial, é meramente decorrente da perspectiva que assim tomou o legislador em razão do objecto e carácter social da sua intervenção judicial, mas que não o libera do pagamento de todos e quaisquer pagamentos que enquanto parte vencida deva pagar, pois que assim também o veio explicitar o legislador, de forma expressa, sob o n.º 7 do referido artigo 4.º do RCP, sendo que é como assim julgamos, jurídica e processualmente relevante que seja decidido pela sua condenação e por que proporção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apenas na parte atinente ao segmento decisório referente à sua condenação em custas, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1. Por sentença datada de 16/11/2024, foi o ora Recorrente condenado no pagamento das custas do presente processo. 2. De facto, na redacção original do Decreto-Lei 34/2008 de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), o Fundo de Garantia Salarial apenas beneficiava de isenção de custas no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei nº 35/2004, de 29 de julho. No entanto, 3. O artigo 4.º do RCP foi alterado pelo artigo 185.º da Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, sendo que a isenção passou a abranger qualquer acção/ processo em que o Fundo de Garantia Salarial interviesse. 4. A referida lei 66-B/2012 de 31 de dezembro entrou em vigor em 01/01/2013 (artº 265º). E, 5. A ação foi proposta em 16/05/2024. Assim, 6. Ao abrigo do disposto na alínea p), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (Dec. Lei n.º 34/2008, de 26/02, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro), o Fundo de Garantia Salarial encontra-se isento do pagamento de custas na presente ação. Pelo que, 7. A sentença deverá ser revogada no que se refere à condenação do Recorrente no pagamento das custas, passando da mesma a constar que o mesmo beneficia da sua isenção. 8. Encontra-se inobservado na douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal “a quo ” por errada interpretação e aplicação da lei a alínea p), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (Dec. Lei n.º 34/2008, de 26/02, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser a sentença recorrida revogada no que se refere à condenação do Recorrente em custas, passando da mesma a constar que o mesmo beneficia da sua isenção, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA! [...]“ ** Não foram apresentadas Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido do seu provimento. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação de direito em torno da condenação do Recorrente em custas. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo fixou a factualidade que não vem posta em crise no presente recurso, razão pela qual, tendo subjacente o disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, e nesse domínio, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria. ~ Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue: 15 – A Petição inicial que motivou os presentes autos foi remetida ao TAF de Braga no dia 16 de maio de 2024 - Cfr. fls. dos autos [SITAF]. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apenas na parte atinente ao segmento decisório referente à condenação em custas. No quanto está consubstanciado o objecto deste recurso, o Tribunal a quo decidiu conforme, por facilidade, para aqui se extrai, como segue: Início da transcrição “[…] V - DECISÃO Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o ato impugnado e condena-se a entidade demandada a pagar ao autor o montante global ilíquido de 5555,90. Custas pelo autor na proporção de 1/36 e pela entidade demandada na proporção de 35/36. […]” Fim da transcrição Como assim deflui da Sentença recorrida, na base da pretensão condenatória deduzida pelo Recorrido contra o ora Recorrente, está o requerimento que por aquele foi apresentado junto deste para que lhe fossem pagos os créditos emergentes de contrato de trabalho por si detido, que identificou pelo valor global de € 6.210,74, porquanto o pedido que assim lhe formulou foi indeferido em 21 de fevereiro de 2024, sendo que o Tribunal a quo veio a dar parcial provimento ao pedido deduzido pelo Autor a final da Petição, no valor de €5.715,00, tendo condenado o Réu ora Recorrente no pagamento da quantia de €5.555,90, e a final, em sede da condenação em custas, tendo subjacente o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, julgou que a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas processuais, sendo devida na proporção do vencimento, fixou-as em 35/36 a cargo do Réu ora Recorrido e em 1/36 a cargo do Autor ora Recorrido. Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, a sua discordância para com a Sentença recorrida assenta tão só no erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo por ter julgado pela sua condenação em custas, quando como assim entende delas está isento. Como assim julgamos, não assiste razão ao Recorrente. Vejamos então por que termos e pressupostos. Atenta a data em que a Petição inicial deu entrada no TAF de Braga, no dia 16 de maio de 2024, é certo que então e pelo menos desde o dia 01 de janeiro de 2013 [que foi a data em que entrou em vigor a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por via da qual foi aprovado o Orçamento de Estado para 2013], que o artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro] passou a ter uma previsão normativa visando uma isenção subjectiva de custas processuais em favor do Fundo de Garantia Salarial, em todos os processos em que tenha que intervir, seja como entidade demandante ou entidade demandada. Ou seja, e tendo subjacente o disposto no artigo 3.º do mesmo RCP, tendo o legislador densificado o conceito de custas, como abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e que quanto às multas e outras penalidades, que as mesmas são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do Regulamento, dispôs que o Fundo de Garantia Salarial está isento de custas, no sentido de que, sendo da sua responsabilidade o seu pagamento, em conformidade com o que assim dispõe o artigo 527.º do CPC, que está o mesmo isento do seu pagamento. Porém, tal não aporta a consequência de que quando haja de ser decidida pela sua condenação, designadamente por ter dado fundamento à vinda do Autor ao Tribunal em busca da concessão de tutela jurisdicional efectiva, que não tenha de ser proferida decisão fixando o montante dessa sua condenação em custas. Assim, na situação em apreço nos autos, tendo o Autor logrado obter provimento parcial da sua pretensão, decidiu com acerto o Tribunal a quo quando fixou a parte do decaimento do demandante, e consequentemente, o montante em que teve vencimento. Daí que, neste conspecto, decidiu com acerto o Tribunal a quo, quando julgou pela condenação em custas de ambas as partes [incluindo o Fundo de Garantia Salarial] nas respectivas proporções, pois que esse julgamento é devido à luz do disposto no artigo 527.º do CPC e sem necessidade da sua prévia determinação por parte do julgador, se bem que, numa prática decisória corrente, e embora apenas para efeitos de uma melhor explicitação da fundamentação adoptada pelo Tribunal, seja de deixar enunciado que essa entidade goza de isenção subjectiva. Sendo certo que o legislador quis prever e de forma expressa, a isenção subjectiva de que goza o Fundo de Garantia Salarial nas acções em que tenha de intervir, e que tal não carece da interposição do julgador para efeitos de saber se esta entidade está ou não incursa no dever do seu pagamento, a boa técnica decisória aconselha que essa decisão fique assim constante do segmento decisório em sede da condenação em custas, em termos que ora exemplificamos: “Custas a cargo do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artigo 527.º do CPC, na proporção de […], sem prejuízo da isenção subjectiva de custas de que goza – Cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais.“ Sublinhamos porém que a isenção de custas de que goza o Fundo de Garantia Salarial, é meramente decorrente da perspectiva que assim tomou o legislador em razão do objecto e carácter social da sua intervenção judicial, mas que não o libera do pagamento de todos e quaisquer pagamentos que enquanto parte vencida deva pagar, pois que assim também o veio explicitar o legislador, de forma expressa, sob o n.º 7 do referido artigo 4.º do RCP, sendo que é como assim julgamos, jurídica e processualmente relevante que seja decidida pela sua condenação e por que proporção. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva do Recorrente Fundo de Garantia Salarial, e de ser confirmada a Sentença recorrida, na parte atinente ao seu segmento decisório que fixou a sua condenação em custas, com a fundamentação que deixamos expendida supra. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Fundo de Garantia Salarial; Vencimento da acção; Condenação em custas nos termos do artigo 527.º do CPC; Isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do RCP. 1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por via da qual foi aprovado o Orçamento de Estado para 2013, o artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro] passou a ter uma previsão normativa visando uma isenção subjectiva de custas processuais em favor do Fundo de Garantia Salarial, em todos os processos em que tenha que intervir, seja como entidade demandante ou entidade demandada. 2 - Na situação em apreço nos autos, tendo o Autor logrado obter provimento parcial da sua pretensão, decidiu com acerto o Tribunal a quo quando fixou a parte do decaimento do demandante, e consequentemente, o montante em que teve vencimento. 3 - Decidiu com acerto o Tribunal a quo, quando julgou pela condenação em custas de ambas as partes [incluindo o Fundo de Garantia Salarial] nas respectivas proporções, pois que esse julgamento é devido à luz do disposto no artigo 527.º do CPC e sem necessidade da sua prévia determinação por parte do julgador, se bem que, numa prática decisória corrente, e embora apenas para efeitos de uma melhor explicitação da fundamentação adoptada pelo Tribunal, seja de deixar enunciado que essa entidade goza de isenção subjectiva. 4 – A isenção de custas de que goza o Fundo de Garantia Salarial, é meramente decorrente da perspectiva que assim tomou o legislador em razão do objecto e carácter social da sua intervenção judicial, mas que não o libera do pagamento de todos e quaisquer pagamentos que enquanto parte vencida deva pagar, pois que assim também o veio explicitar o legislador, de forma expressa, sob o n.º 7 do referido artigo 4.º do RCP, sendo que é como assim julgamos, jurídica e processualmente relevante que seja decidido pela sua condenação e por que proporção. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Fundo de Garantia Salarial, IP, confirmando assim a Sentença recorrida na parte objecto de recurso, com a fundamentação expendida supra. * Custas a cargo do Recorrente Fundo de Garantia Salarial, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza [Cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do RCP]. ** Notifique. * Porto, 04 de julho de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Rogério Martins |