Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01333/05.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CUSTAS |
| Sumário: | I-Sustenta a Ré (relativamente à invocada extemporaneidade da apresentação da nota justificativa) que a mesma foi apresentada no prazo legal pois que mesmo considerando que o foi antes do trânsito em julgado da decisão final, tal requerimento mantém a sua validade no prazo após o trânsito que veio a decorrer por falta de impugnação da decisão; I.1-não secundamos esta leitura; I.2-é que a lei é clara ao referir que a parte vencedora remeterá “Até cinco dias após o trânsito em julgado”, o que quer significar que não pode ser antes nem depois, uma vez que só após esse mesmo trânsito em julgado a parte fica na disponibilidade dos elementos necessários para a elaboração da referida nota discriminativa e justificativa; I.3-quanto à indicação da proporção do vencimento, tal deve ter lugar, apesar do alegado pela aqui Recorrida, já que, havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número 1 do artigo 32.° por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento - artigo 32.º/2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. e Outros |
| Recorrido 1: | V., S.A |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Braga que ostenta este discurso fundamentador: Em 06.04.2017, veio a Ré V., S.A. apresentar a sua nota justificativa de custas de parte (cfr. fls. 4584 a 4586). Notificados da mesma, os Autores A. e Outros apresentaram reclamação da nota justificativa de custas de parte, alegando a sua intempestividade, em virtude de à data da sua remessa ainda não se ter dado o trânsito em julgado da decisão, e alegando ainda a Nota não se apresenta discriminada relativamente ao quantum que cada uma das partes vencidas terá que pagar por referência ao respectivo decaimento. O DMMP, a fls. 4677, emitiu pronúncia no sentido da procedência da reclamação nos termos alegados pelos reclamantes. Cumpre apreciar e decidir. Resulta de fls. 4611 que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 06.04.2017. O fundamento legal alegado pelos reclamantes para sustentar a procedência da presente reclamação assenta no enunciado do n.º 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual “até cinco dias após o trânsito em julgado … as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida … a respectiva nota discriminativa e justificativa.”. Interpretando-se o conteúdo da reclamação apresentada, constata-se que os reclamantes sustentam que o trânsito em julgado da decisão marcará o termo inicial a partir do qual a parte que a elas tenha direito poderá remeter a nota de custas, para assim efectivar no processo o seu direito a custas de parte. A jurisprudência não é unânime quanto a esta matéria, isto é, saber se a norma em análise contém ou não o elemento gerador do termo inicial de contagem do prazo. Assim, no acórdão de 09.05.2013 do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. nº 5734/09) diz-se que “O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial); e no acórdão de 16.03.2017 do mesmo Tribunal, lê-se que “O trânsito em julgado da decisão é o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do artigo 619 do CPC. O momento inicial (dies a quo) da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final, sendo o seu termo final (dies ad quem) decorridos 5 dias após o trânsito.” Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 08.03.2016, decidiu que “A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva.” (proc. 224/09). No caso em apreço, tendo presente que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 06.04.2017 e a Nota em análise foi apresentada nesse mesmo dia, é nosso entendimento que sempre será de considerar a mesma tempestiva porquanto não tendo claramente ultrapassado o termo final do prazo, foi intentada quando a decisão revestia já certeza e segurança jurídica. Quanto ao argumento dos reclamantes de que a nota de custas deverá ser anulada pelo facto de a mesma não proceder à indicação nem discriminação dos montantes a receber por referência à proporção do decaimento das partes do processo, importa atentar no disposto no n.º 2 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, normativo que define quais os elementos que devem constar da nota justificativa e discriminativa das custas de parte. Percorridas as suas diversas alíneas, constata-se que de nenhuma delas se pode retirar que a parte vencedora tenha que fazer qualquer tipo de cálculo discriminado ou referência à proporção do decaimento na nota justificativa e discriminativa. Razão pela qual a omissão de tal discriminação não comporta qualquer tipo de ilegalidade. No entanto, assiste razão aos reclamantes quanto à indicação na nota de custas do montante total a receber a título de custas de parte. Pois esse sim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, tem que constar da nota remetida. A parte vencedora e titular do direito de custas tem que indicar o valor total a receber de custas de parte nos termos do Regulamento das Custas Processuais; valor esse que é calculado nos termos previstos no CPC (máxime artigos 527º e 533º), tal como prescrito no n.º 3 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais. Donde, é forçoso concluir que tenha de ser considerada a proporção do decaimento para efeitos do cálculo do montante total a receber pela parte vencedora. Em acórdão de 27.04.2017, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães que, no cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas; aplicando-se essa percentagem quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto à compensação pelos honorários (proc. nº 647/13). Em jeito de síntese, ai se refere que, quanto ao reembolso das taxas de justiça somam-se os valores da taxa de justiça pagos pela ré nas várias instâncias e multiplica-se esse valor pela percentagem de decaimento fixada na decisão judicial quanto a custas, tendo a ré direito a receber o resultado desta operação. Quanto à compensação de honorários somam-se os valores da taxa de justiça pagos pela ré nas várias instâncias, calcula-se os 50% desse valor e multiplica-se esse valor pela percentagem de decaimento fixada na decisão judicial quanto a custas, tendo a ré direito a receber o resultado desta operação. Atentos estes ensinamentos serão de proceder as alegações dos reclamantes quanto ao montante efectivo de custas de parte a que a reclamada terá direito - por referência quer ao total de despesas realizadas elegíveis para efeitos de custas de parte e ao respectivo decaimento das partes vencida -, com excepção do cálculo efectuado no artigo 19º pois que aí os reclamantes aplicam duplamente a proporção do decaimento. Assim, a Ré poderá exigir dos Autores o pagamento de 3.508,29 euros, a título das taxas de justiça pagas, bem como igual montante a título de compensação dos honorários. X Julgou o Tribunal a quo:a)A reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte improcedente quanto à extemporaneidade da apresentação da referida nota e quanto à não referência à percentagem de decaimento das partes vencidas; b)A reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte parcialmente procedente quanto ao valor a ser pago a título de custas de parte, passando o mesmo a ser € 7016,58. Interpuseram recurso os Autores (A. e outros), concluindo: 1.O presente recurso tem por objecto a decisão judicial recorrida a fls., entendendo, os Recorrentes, com a devida vénia, que a mesma padece de erro julgamento, erro na interpretação e aplicação dos factos e do direito. 2. É fundamento da decisão judicial recorrida que “Em 06.04.2017, veio a Ré V., S.A apresentar a sua nota justificativa de custas de parte (cfr. fls. 4584 a 4586)”, porém e como se verifica a fls., a Ré/Recorrida nunca apresentou nos presentes autos da jurisdição administrativa (proc. nº 1333/05.5BEBRG) o requerimento de nota discriminativa de custas de parte (cfr. fls e doc.s 1 e 2) 3. O Mandatário dos Autores foi notificado de um requerimento que foi apresentado pela Ré junto do Tribunal Constitucional no processo nº 220/14, 2ª Secção 4. A Ré/Recorrida V., S.A não apresentou requerimento com a nota de custas de parte junto deste Tribunal (como tinha de ter feito), nem junto do TCA Norte, nem do STA, nem os Recorrentes foram notificados da nota discriminativa de custas de parte, pelo que há erro quando a decisão recorrida considerou que em 06-04-2017 a Ré/Recorrida veio apresentar a nota justificativa de custas de parte, quando, na verdade, não o fez. 5. A Ré (aqui recorrida) não apresentou nos presentes autos requerimento com a nota discriminativa das custas de parte e uma vez que, decorreu o prazo de 5 dias do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, e que a Ré não o fez, tem que se considerar como não tendo sido apresentado e/ou como intempestivo 6. Caso o requerimento com a nota discriminativa de custas de parte – que na realidade foi apresentado junto do Tribunal Constitucional – tivesse, na mesma data (06.04.2017) sido apresentado nos presentes autos e na jurisdição administrativa (e não foi!), nesse caso, sempre o mesmo seria inadmissível por intempestividade, porquanto, a lei é clara ao referir que a parte vencedora remeterá “Até cinco dias após o trânsito em julgado…”, ou seja, não pode ser antes, nem depois 7. A 06.04.2017 quando a Ré/Recorrida V. apresentou a nota discriminativa e justificativa (junto do Tribunal Constitucional) ainda não havia trânsito em julgado. 8. Só após o trânsito em julgado é que a parte fica na disponibilidade dos elementos necessários para a elaboração da referida nota discriminativa e justificativa – neste sentido vide Acórdão de 16.03.2017 e Acórdão de 09.05.2013 (proc. nº 5734/09), ambos do Tribunal da Relação de Lisboa e citados no decisão recorrida de fls.; comentário ao artigo 25º do RCP, Salvador da Costa, in “As custas processuais”, Ed. Almedina 2017, 6ª edição, e, despacho constante de fls. da DMMP (fls. 4677). 9. À luz do preceituado no Regulamento das Custas Processuais (artigo 25º) e do disposto nos artigos 527º e seguintes do CPC, à luz do artigo 9º do CC, a nota justificativa e discriminativa tem-se por apresentada fora do prazo previsto no artigo 25º do RCP, pelo que, a douta decisão judicial recorrida a fls. também aqui incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 25º do RCP. 10. O artigo 26º, n.º 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 533º, n.º 1 do Código de Processo Civil referem que a parte vencida é condenada ao pagamento dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, "na proporção do vencimento" e que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, "na proporção do seu decaimento". 11. A Ré/Recorrida V. reclamou o pagamento das taxas de justiça por si liquidadas sem atender nem fez constar da nota discriminativa, o decaimento, isto é, à proporção em que cada uma das partes ficou vencida. 12. E, havendo, como há, no caso, pluralidade de sujeitos, a nota discriminativa de custas de parte tem de conter a indicação da proporção do vencimento, o que no caso não sucedeu e ao assim não considerar a douta decisão recorrida, errou igualmente no julgamento e violou o disposto no artigo 32º, nº1 e 32º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida a fls., com as legais consequências, como é de inteira Justiça A Ré V. contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. Afigura-se absolutamente improcedente, desde logo, o argumentário expendido pelos Recorrentes, tendente à desconsideração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela ora Recorrida, por a mesma ter sido dirigida ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 2. Isto porque, no momento em que tal requerimento foi apresentado, o processo encontrava-se ainda a correr os seus termos junto do Tribunal Constitucional, não tendo sido a Recorrida notificada da baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 3. Resulta claro que a decisão sobre a tempestividade da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não merece qualquer censura, já que esta ponderou, corretamente, que a sua apresentação não ultrapassou o termo do prazo legal e que a mesma ocorreu quando existia já certeza e segurança jurídicas quanto à consolidação do Acórdão na ordem jurídica. 4. Sendo certo que, tratando-se do exercício de um mero direito de reembolso relativo a custas processuais, este direito pode, quando muito, em caso de recurso da decisão, vir a extinguir-se. 5. Nenhuma censura deve ser ainda formulada ao douto despacho recorrido que não procedeu à anulação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, por força de esta não contemplar o suposto decaimento da ora Recorrente. 6. Não concedendo quanto à correção do valor apurado em sede da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, sempre se dirá que, tendo o Tribunal a quo entendido que a mesma enfermava de uma incorreção, apenas lhe competia proceder à sua correção, como efetivamente fez. NESTES TERMOS, E nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado absolutamente improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão contida no despacho recorrido. O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. Já se viu que este despacho julgou a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte improcedente quanto à extemporaneidade da apresentação da referida nota e quanto à não referência à percentagem de decaimento das partes vencidas e, parcialmente procedente quanto ao valor a ser pago a título de custas de parte passando o mesmo a ser €7.016,58. Na óptica dos Recorrentes a decisão recorrida padece de erro julgamento, erro na interpretação e aplicação dos factos e do direito. Cremos que lhes assiste razão. Com efeito, no despacho recorrido refere-se “Em 06.04.2017, veio a Ré V. , S.A apresentar a sua nota justificativa de custas de parte”. Porém, a Ré/Recorrida nunca apresentou nos presentes autos da jurisdição administrativa (proc. nº 1333/05.5BEBRG) o requerimento de nota discriminativa de custas de parte; o Exmo. Mandatário dos Autores apenas foi notificado de um requerimento que foi apresentado pela Ré junto do Tribunal Constitucional no processo nº 220/14, 2ª Secção. Ora, como alegado, uma vez decidido o recurso no Tribunal Constitucional e transitada essa decisão, a Ré/Recorrida se pretendia apresentar requerimento e nota discriminativa de custas de parte referente aos processos da jurisdição administrativa tinha que o ter feito, junto desta jurisdição e não o fez. Consequentemente, a Ré/Recorrida não apresentou nos presentes autos requerimento com a nota discriminativa das custas de parte e uma vez que, decorreu o prazo de 5 dias do artigo 25º/1 do Regulamento das Custas Processuais, e que a Ré não o fez, tem que se considerar como não tendo sido apresentado e/ou como intempestivo. Assim, o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar que em 06-04-2017 a Ré apresentou a nota justificativa de custas de parte, quando, na verdade, não o fez pois nessa data apenas apresentou requerimento com nota discriminativa no processo nº 220/14 do Tribunal Constitucional (o qual é distinto dos processos na jurisdição administrativa, tem um número próprio e um regime próprio de custas). A Ré/Recorrida V., S.A não apresentou requerimento com a nota de custas de parte junto do TAF (como tinha de ter feito), nem junto deste TCA Norte, nem do STA. Aliás, por fax datado de 06.04.2017 e enviado pelo Exmo. Mandatário da Ré ao aqui Mandatário dos Autores consta: “Segue, em anexo, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, relativa ao Recurso nº 220/14 do Tribunal Constitucional…”. Tem, pois, de se considerar que a Ré, efectivamente, não apresentou o requerimento com a nota discriminativa de custas de parte nos presentes autos e que ao assim não entender, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento e em violação do artigo 25º/1 do Regulamento das Custas Processuais. E o que dizer da restante argumentação? Apenas que a Ré/Recorrida reclamou o pagamento das taxas de justiça por si liquidadas sem atender nem fazer constar da nota discriminativa, o decaimento, isto é, à proporção em que cada uma das partes ficou vencida. Importa ainda dizer que o artigo 26º, n.º 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 533º, n.º 1 do Código de Processo Civil referem que a parte vencida é condenada ao pagamento dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, “na proporção do vencimento” e que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, “na proporção do seu decaimento”. Ora, havendo, como há, no caso, pluralidade de sujeitos, a nota discriminativa de custas de parte tem de conter a indicação da proporção do vencimento, o que no caso não sucedeu e ao assim não considerar a decisão recorrida, errou mais uma vez no julgamento e violou o disposto nos artigos 32º/1 e 2 da Portaria 419-A/2009. Em suma: -sustenta a Ré nos presentes autos (relativamente à invocada extemporaneidade da apresentação da nota justificativa) que a mesma foi apresentada no prazo legal pois que mesmo considerando que o foi antes do trânsito em julgado da decisão final, tal requerimento mantém a sua validade no prazo após o transito que veio a decorrer por falta de impugnação da decisão; -não secundamos esta leitura; -é que a lei é clara ao referir que a parte vencedora remeterá “Até cinco dias após o trânsito em julgado”, o que quer significar que não pode ser antes nem depois, uma vez que só após esse mesmo trânsito em julgado a parte fica na disponibilidade dos elementos necessários para a elaboração da referida nota discriminativa e justificativa -neste sentido cfr. Salvador da Costa em As Custas Processuais Almedina, 2017, 6ª ed., em comentário ao artº 25 do RCP; -quanto à indicação da proporção do vencimento é indubitável que tal deve ter lugar, apesar do alegado pela aqui Recorrida, já que, havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número 1 do artigo 32.° por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento - artigo 32.º/2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a baixa dos autos ao TAF a fim de proferir novo despacho nos termos e com os efeitos supra exarados. Custas pela Ré/Recorrida. Notifique e DN Porto, 13/03/2020 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |