Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00433/11.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DISCIPLINAR - REVISÃO PENA
ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS
REAVALIAÇÃO PROVA
PODERES JULGADOR
Sumário:I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
III.O pedido de revisão há-de ter por objeto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não foi o autor deles ou, então, que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
IV. A prova coligida no procedimento disciplinar deve legitimar, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido/trabalhador, sendo que no quadro do procedimento de revisão da decisão disciplinar punitiva importa ponderar e efetuar um juízo similar à luz daquilo que constitui o acervo probatório recolhido, podendo e devendo concluir-se que a decisão disciplinar punitiva se mostrará inquinada de erro sobre os pressupostos de facto se inexistir uma tal convicção segura da materialidade dos factos.
V. Mostrando-se abalado o acervo probatório em que se havia sustentado a decisão disciplinar punitiva e não havendo tal realidade sido devidamente ponderada/avaliada pela decisão de revisão que confirmou aquela decisão disciplinar enferna o mesmo ato de ilegalidade, porquanto o quadro probatório apurado não nos permite fundar ou formular, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura/certeza apodítica da prática dos factos que eram imputados ao ali arguido.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:JMSA...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J.M.S.A..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 08.11.2012, proferida na ação administrativa especial pelo mesmo instaurada contra o “Ministério da Educação” (doravante «ME») e que julgou improcedente a sua pretensão de anulação do despacho do Diretor Regional de Educação do Norte, datado de 31.12.2010, que havia improcedido o pedido de revisão do processo disciplinar intentado contra si e no qual lhe tinha sido aplicada a pena de multa graduada em 250,00 €.
Formula o A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 311 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
...
1ª - A sentença recorrida erra ao concluir que, sendo a AR... aluna do Autor, e tendo o Autor apenas uma turma, então foi o Autor que lhe deu a ordem para varrer o pátio e lavar o chão.
2ª - Só poderia concluir assim, se o Autor fosse o único professor da turma da AR... - e não era.
3ª - Como consta do processo, a AR... tinha outra professora em simultâneo com o Autor, tendo mesmo ambos sido denunciados criminalmente por alegadamente a terem mandado varrer o pátio e lavar o chão, como decorre dos documentos extraídos do processo-crime.
4ª - A sentença recorrida erra ao apontar contradições na declaração de retratação da testemunha O....
5ª - Não há contradição em dizer que a AR... era uma aluna bastante complicada e de comportamento difícil, e que espontaneamente varria e/ou lavava o pátio, junto da O....
6ª - Pois uma criança pode ter um comportamento complicado e difícil numa sala de aula, e sentir-se bem a executar voluntariosamente tarefas domésticas, como varrer e lavar, na companhia de uma adulta.
7ª - Não há contradição em a O... dizer que a aluna vinha para fora da sala e que o professor (o Autor) vinha depois chamá-la para a aula, pois a declarante não tinha que saber a razão por que a aluna saía, nem isso lhe era perguntado.
8ª - A Administração (e o Tribunal) ou aceitava a nova declaração da testemunha, e manifestamente só tinha que dar provimento ao pedido de revisão, reabilitando o Autor - ou não aceitava, mas também não podia aceitar a sua declaração de 2007, por entender que a testemunha não era credível, pois não é possível considerá-la credível para proferir uma declaração, e não a considerar credível para proferir a outra, de retratação.
9ª - Pelo que, e quando muito, teria de a desconsiderar em todo o processo disciplinar - o que daria o mesmo resultado: o depoimento da O... não poderia fundamentar a condenação do Autor.
10ª - A Administração não agiu de boa-fé, pois instrumentalizou um processo movido à O..., para conseguir o desígnio de manter a condenação do Autor, salvando a face de quem o condenou.
11ª - A Administração (e agora o Tribunal) violou o princípio da racionalidade da decisão, porque ao considerar a declaração da O..., cujo depoimento fora determinante na condenação, como bastante para o início do processo de revisão, não podia agora reduzi-la a nada.
12ª - A autonomia do processo disciplinar face ao processo criminal só pode ser entendida quanto à qualificação jurídica dos factos, e não quanto à existência dos próprios factos, pois um facto não pode existir num tribunal e não existir noutro, sob pena de grave ofensa à soberania e à credibilidade dos tribunais.
13ª - Tendo um tribunal judicial declarado que não há indícios de que o Autor praticou um facto, não é legítimo a Administração e outro tribunal declararem o contrário.
14ª - A Administração (e agora o Tribunal) violou o princípio da justiça, pois não decidiu de forma justa o processo, mantendo uma condenação quando uma testemunha (O...) se retratara e a outra (R...) nada dissera contra o Autor, e portanto apenas baseada no depoimento da menor, mais tarde alterado.
15ª - A Administração (e agora o Tribunal) violou o princípio in dubio pro reo, pois a anulação do depoimento fundamental da O..., prestado em 2007, e o desfecho do processo-crime só poderia criar, na pior das hipóteses, um estado de dúvida quanto ao modo como os factos ocorreram - e tal dúvida, afetando inexoravelmente a convicção do decisor, teria de reverter na absolvição do Autor.
16ª - A Administração (e agora o Tribunal) violou o princípio da legalidade do processo e das provas, pois recorreu, para a decisão, a documentos (o processo da O...) que não constam destes autos, dos quais o Autor nunca tomou conhecimento, onde não pôde exercer o contraditório.
17ª - Ao indeferir o pedido de revisão, a Administração, e agora o Tribunal, violaram e fizeram errada interpretação do disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 9.º do Código do Procedimento Administrativo, do disposto nos artigos 48.º/1 e 72.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e do artigo 205.º/2 da Constituição da República …”.
Termina no sentido do provimento do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida e procedência da pretensão invalidatória deduzida.
O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 370 e segs.], tendo concluído que:

A - O R. reitera todos os argumentos afirmados nos anteriores articulados.
B - A decisão disciplinar teve como base toda a instrução feita e, portanto, um círculo fundamentador não limitado a uma inquirição. O que a Sentença afirmou em observância dos seus poderes de exame e de cognição.
C - Finda a revisão disciplinar e novamente inquirida a testemunha M.O.M.A..., não se encontraram razões para alterar a decisão, considerando que a nova declaração não se apresentava com credibilidade suficiente para colocar em crise o que antes aquela afirmara. Mais uma vez, e como não poderia deixar de ser, como a Sentença afirmou em observância dos seus poderes de exame e de cognição.
D - O conteúdo declaratório nunca assumiria imediata força probatória necessária para, sem mais, determinar a procedência do pedido de revisão e o arquivamento dos autos.
E - O decisor agiu corretamente quando, estribado em idêntica conclusão probatória, afirmou a convicção de que a testemunha M.O.M.A... apenas infletiu o sentido das suas anteriores declarações no sentido de permitir a revisão do processo ao aqui A., não conferindo sentido abonatório à inflexão da posição daquela interveniente.
G - Não é passível de crítica o ato que, após impugnação hierárquica, concluiu o procedimento de revisão, mantendo o ato recorrido, afirmando que a contradição dos termos anteriormente testemunhados pela referida trabalhadora não deixara de fazer subsistir as afirmações, quer da aluna envolvida, quer de outros funcionários da Escola. Salientando-se que a base probatória não residiu apenas naquela fonte.
H - A prova não logrou pôr em causa a existência dos factos que enformaram a decisão disciplinar, não se constituindo como meio idóneo para julgar procedente a revisão e, por essa via, invalidar os efeitos da pena disciplinar aplicada.
I - Uma mudança de sentido testemunhado, não se constitui enquanto a novidade que a lei exige. No âmbito do processo disciplinar a testemunha estaria total e cabalmente em condições de proferir as declarações corrigidas a que agora se quer dar força rescisória positiva.
J - A responsabilidade disciplinar assenta em valores diferentes dos da responsabilidade penal, não valendo, sem mais, um maior crédito da prova aqui aferida. Fundamento que a Sentença a quo não deixou de relevar.
L - Não foram colocados em causa os princípios que informaram a improcedência do pedido de revisão, nomeadamente a boa-fé, a decisão foi conformada pela devida racionalidade na apreciação e no decurso do procedimento, inexistindo qualquer arbítrio, antes uma plena adoção dos critérios legais que iluminam a revisão disciplinar e que conduziram à decisão justa. Factos fundamentadamente afirmados pela douta Sentença.
M - Nunca houve quaisquer dúvidas quanto à imputação subjetiva e à consequente responsabilidade disciplinar a assacar ao aqui recorrente. Não sendo imputável qualquer erro no acréscimo fundamentados da decisão judicial aqui em causa.
N - Não existe erro na imputação contraditória a que se refere a decisão judicial aqui em causa, a invocação é fundamentada da convicção que vê na alteração da posição da trabalhadora M.O.A... falta de credibilidade.
O - A ponderação judicial e a decisão daí adveniente, postas em causa no presente recurso, não encontram razão de abalo nos argumentos aduzidos pelo Recorrente, quer nas invocações de erro, quer nas insistentes alegações a princípios materiais pretensamente ofendidos no procedimento administrativo.
P - É significativo o facto das alegações de recurso não conterem qualquer alusão ao regime de consagrado na lei processual civil, aplicável p.f. do art. 140.º do CPTA.
Q - Nos termos que ficam referidos conclui-se pela improcedência da totalidade dos argumentos constantes do arrazoado e das conclusões do Recorrente, improcedendo os pedidos revogatórios ali constantes. Não se demonstrando, como ficou atrás claro, a violação das normas referidas em síntese na 17.ª conclusão da participação do Recorrente …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 425/425 v.], pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante do recorrente [cfr. fls. 431 e segs.].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão anulatória deduzida pelo A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º, 06.º-A e 09.º do CPA, 48.º, n.º 1 e 72.º da Lei n.º 58/2008, de 09.09 [diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - abreviada e doravante «ED/2008»] e 205.º, n.º 2 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) Por despacho datado de 17.01.2007, proferido pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas das Freguesias do PBPT.. foi determinada a abertura de processo de averiguações a fim de determinar se o A. aplicou à aluna ARMS..., ou a outros alunos qualquer dos castigos relatados em queixa: lavar casas de banho, varrer o recreio da escola, privação de lanche - cfr. fls. 01 do «P.A.» (pasta 2).
II) Por despacho proferido pela Diretora Regional de Educação do Norte, foi aplicada ao A. a pena de multa graduada em 250,00 € - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação (a fls. 144 dos autos).
III) O A. através de requerimento datado de 19.03.2010, dirigido ao Diretor Regional de Educação do Norte, requereu a revisão do referido processo disciplinar, tendo junto ao referido requerimento documento intitulado “Declaração - cfr. fls. 03/05 do «P.A.» (pasta 3) que se dão por reproduzidas.
IV) No dia 03.03.2010 foi elaborada informação, por Jurista da «D.R.E.N.», na qual foi proposto o deferimento do requerimento de revisão referido em III) - cfr. fls. 02 do «P.A.» (pasta 4).
V) Por despacho proferido pelo Diretor Regional de Educação do Norte foi deferido o referido requerimento de revisão de processo disciplinar - cfr. fls. 02 do «P.A.» (pasta 4).
VI) Na sequência do aludido despacho foi elaborada a nota de culpa, em 05.11.2010 - cfr. fls. 21 do «P.A.» (pasta 4).
VII) O A. apresentou resposta à referida nota de culpa - cfr. fls. 23 a 26 do «P.A.» (referida pasta) que se dão por reproduzidas.
VIII) Foi elaborado relatório final tendo sido proposto fosse mantida a pena de multa graduada em 250,00 €, anteriormente aplicada ao A. - cfr. fls. 53/61 do «P.A.» (pasta referida) que se dá por reproduzida.
IX) No dia 30.12.2010 foi elaborada informação na qual foi proposto fosse proferido despacho de concordância com a proposta constante do relatório final referido em VIII) - cfr. doc. de fls. 20/21 dos autos que se dão como reproduzidas.
X) O Diretor Regional de Educação, no dia 31.12.2010 proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo. Julgo improcedente a revisão do processo disciplinar, mantendo a pena disciplinar aplicada, de multa, graduada em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) …(despacho impugnado) - cfr. fls. 20 dos autos.
XI) O A. interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Educação, visando o ato referido em X) - cfr. doc. de fls. 32/43 dos autos que se dão por reproduzidas.
XII) Por despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 15.03.2011, foi indeferido o referido recurso hierárquico - cfr. fls. 45 dos autos.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Aveiro em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que julgou totalmente improcedente a ação.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o A. sustentando que, no caso, o mesmo incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 06.º, 06.º-A e 09.º do CPA, 48.º, n.º 1 e 72.º do «ED/2008» e 205.º, n.º 2 da CRP.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Reconduz-se, pois, o objeto deste recurso à apreciação do juízo de improcedência feito quanto às assacadas ilegalidades.
I. Entrando na análise dos fundamentos do presente recurso e recortando aquilo que constitui o quadro normativo a considerar para a presente decisão temos que deriva do n.º 1 do art. 03.º do ED/2008, aplicável ao pedido de revisão da decisão disciplinar [cfr. art. 04.º da Lei n.º 58/2008] e nos termos do qual foi tramitado, que se considera “… infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce …”, decorrendo do n.º 1 do art. 48.º que concluída “… a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento …”.
II. Resulta, por sua vez, do art. 72.º do referido Estatuto que a “… revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar …” (n.º 1), que a “… simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão …” (n.º 2), sendo que a “… revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena …” (n.º 3), na certeza de que a “… pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar …” (n.º 4).
III. Extrai-se do artigo seguinte, sob a epígrafe de “legitimidade”, que o “… interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o seu representante apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar …” (n.º 1), sendo que no “… requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis …” (n.º 2).
IV. Prevê-se, por seu turno, no art. 74.º ainda do mesmo «ED» que recebido “… o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento …” (n.º 1) e que o “… despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos …” (n.º 2), sendo que no art. 75.º estipula-se que quando “… seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 49.º e seguintes …”.
V. Preceitua-se no art. 76.º do referido «ED» que o “… processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena …”, derivando do normativo seguinte que julgando-se “… procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto …” (n.º 1), sendo que a “… revogação produz os seguintes efeitos: a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena …” (n.º 2) e em “… qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a: a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos …” (n.º 4).
VI. Por outro lado, deriva do art. 06.º do CPA que no “… exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação ...”, extraindo-se ainda do art. 06º-A que no “… exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé …” (n.º 1) sendo que no “… cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa; b) O objetivo a alcançar com a atuação empreendida …” (n.º 2), para no seu art. 09.º se prever que os “… órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: a) Sobre os assuntos que lhes disserem diretamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral …” (n.º 1), inexistindo “… o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos …” (n.º 2).
VII. Decorre, ainda, do art. 56.º do CPA que os “… órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir …”, sendo que no art. 87.º do mesmo Código se estipula que o “… órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito …” (n.º 1) e que não “… carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções …” (n.º 2), prevendo-se no art. 127.º do Código Processo Penal que salvo “… quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente …
VIII. E na nossa Lei Fundamental decorre do seu art. 32.º que todo “… o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação …” (n.º 2) e que nos “… processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa …” (n.º 10) e, mais em concreto, do n.º 3 do art. 269.º que em “… processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa …”, para além de que nos termos do n.º 2 do art. 205.º as “… decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades …”.
IX. Fixado o quadro normativo tido por pertinente e a considerar na apreciação das questões suscitadas nos autos importa, então, aferir da valia e procedência da argumentação expendida pelo recorrente.
X. No quadro da responsabilidade disciplinar administrativa o poder sancionatório conferido à Administração é reconhecido, por lei, para garantia do bom funcionamento dos seus serviços, constituindo um poder de auto-organização ou de autodisciplina e que só pode ser exercido sobre pessoas que se encontrem numa especial situação de sujeição perante a mesma e que, por causa dela, ficam vinculados à observância de certos deveres garantísticos do bom funcionamento do serviço.
XI. A responsabilidade disciplinar corresponde, pois, a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa no quadro duma relação jurídica de emprego público em que a mesma é um dos seus sujeitos.
XII. Ao arguido assiste, no âmbito do processo disciplinar, o direito a um «processo justo», direito esse que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal na certeza de que a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal “… é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias do direito penal ao direito disciplinar …” [cfr., entre outros, Ac. do TC n.º 59/95 de 16.02.1995 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» e publicado no DR I Série, de 10.03.1995]. Fala-se ainda a este propósito que as “… garantias de processo penal surgirão como o «magma» das garantias de um processo sancionatório público …” [cfr. Ana Fernandes Neves in: “Direito Disciplinar da Função Pública”, vol. I, pág. 34 - consultado na «web»].
XIII. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
XIV. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
XV. Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.
XVI. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.
XVII. O processo disciplinar é, ao invés do que acontece nos processos civil e penal, um processo simples e dúctil que não se mostra estruturado em formas rígidas e solenes, sendo que em termos da sua instrução importa ter em presença o que se mostra previsto no art. 48.º do ED/2008, na certeza de que nos casos omissos de natureza processual o instrutor pode adotar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal [art. 36.º do ED/2008].
XVIII. Por outro lado, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 24.01.2002 - Proc. n.º 048147, de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 07.06.2005 - Proc. n.º 0374/05, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0803/09, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XIX. Na verdade, e citando acórdão do STA de 07.06.2005 (Proc. n.º 0374/05) a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório», segurança essa que, …, não se encontra garantida, dado a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, assim não sucedendo … a deliberação impugnada deve ser anulada …”.
XX. Temos ainda que, como foi considerado por este TCA no seu acórdão de 27.05.2010 [Proc. n.º 00102/06.0BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], a “… dispensa da instrução probatória na ação administrativa, justificada na prova bastante do procedimento, enquadra-se no problema mais amplo da articulação entre o procedimento no qual se produziu o ato administrativo e o processo no qual esse ato é impugnado. No que respeita à atividade probatória, questiona-se se a prova produzida no procedimento pode ser repetida na ação e se a interpretação, avaliação ou valoração que o órgão instrutor faz dos meios de prova pode ser sindicada pelo juiz. … Quanto a esta última questão, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e arts. 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. … Todavia, esta «liberdade probatória» não é total e completa, pois evidentemente que está condicionada pela finalidade de se obter o mais elevado grau possível de aproximação à verdade. O instrutor não pode avaliar as provas simplesmente segundo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão. A «livre convicção», sob pena de não ter qualquer conteúdo lógico, não significa ausência de motivos de convicção, mas apenas que o juízo em que se traduz a apreciação não decorre diretamente de regras legalmente impostas. … O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efetuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas. O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira …” [cfr., ainda, os acórdãos deste TCA de 27.01.2011 - Proc. n.º 00827/07.2BEPRT, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00344/08.3BEPRT, de 13.01.2012 - Proc. n.º 00427/05.1BECBR, de 20.01.2012 - Proc. n.º 00851/07.5BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XXI. Por outro lado, importa ter presente que o instituto da revisão é um meio excecional que se traduz num desvio à regra geral da estabilidade das decisões administrativas de que não pode já deduzir-se impugnação judicial, ocorrendo apenas naquelas situações em que os princípios da certeza e da segurança jurídicas devem ceder perante o princípio da justiça.
XXII. Nos termos do citado art. 72.º, n.º 1 do ED/2008, a revisão de processo disciplinar só é possível quando ocorram cumulativamente três situações: 1.º - Verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova; 2.º - Que os mesmos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; 3º- E que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação [cfr., no quadro do anterior ED/84 mas com plena valia no atual ED/2008, os Acs. do STA de 11.02.2003 - Proc. n.º 01457/02, de 20.05.2003 (Pleno) - Proc. n.º 034324 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XXIII. Ressuma da leitura conjugada dos n.ºs 1 e 2 do art. 72.º do ED/2008 a finalidade da revisão. Com efeito, dando relevância apenas às circunstâncias ou meios de prova "que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar" e excluindo do universo dos fundamentos válidos "a simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares" é manifesto que o pedido de revisão tem uma finalidade distinta da da ação administrativa especial impugnatória.
XXIV. Na verdade, a revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar [cfr. art. 72.º, n.º 1 do referido «ED»], sendo que, como aludimos, a revisão é um expediente diferente da ação administrativa especial impugnatória porquanto permite que, em qualquer altura, o interessado provoque a revogação ou alteração da decisão proferida com base na injustiça da condenação.
XXV. Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido/trabalhador venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respetiva tramitação, e suscetíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à condenação ou a não participação neles.
XXVI. Como referia Marcello Caetano o "… fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do ato devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria. (…) A injustiça da pena pode resultar da inocência do condenado ou de uma errada apreciação da sua responsabilidade. Mas o condenado não será admitido a discutir critérios, ou a debater o uso feito de poderes discricionários. O pedido de revisão há-se ter por objeto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não fora o autor deles ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade …” [in: “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª edição, Vol. II, pág. 870] [cfr. no mesmo sentido, no quadro do anterior «ED», Leal Henriques in: “Processo Disciplinar”, 3.ª edição, pág. 377; na jurisprudência, vide também Acs. do STA de 21.11.1991 - Proc. n.º 028705, de 30.11.1993 - Proc. n.º 030329, de 14.03.1995 - Proc. n.º 032972, de 28.09.1995 - Proc. n.º 029054, de 13.02.1996 - Proc. n.º 035824, de 11.02.2003 - Proc. n.º 01457/02, de 19.02.2003 - Proc. n.º 01519/02, de 20./05.2003 (Pleno) - Proc. n.º 034324, de 08.07.2004 - Proc. n.º 0527/04, de 25.05.2005 - Proc. n.º 0911/04, de 18.05.2006 - Proc. n.º 058/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no quadro do atual «ED», cfr., Paulo Veiga e Moura in: “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública - Anotado”, 2.ª edição, pág. 303; Raquel Carvalho in: “Comentário ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas”, 2012, pág. 182].
XXVII. E quanto à “novidade” dos meios de prova refere Marcello Caetano que para “… que os meios de prova sejam novos importa que o arguido no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis …” [in: ob. cit., pág. 870] [cfr., no mesmo sentido, Ac. do STA de 28.09.1995 - Proc. n.º 029054 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XXVIII. Do atrás exposto temos, assim, que é necessário, para que seja admissível o pedido de revisão de decisões proferidas em processos disciplinares que, posteriormente à decisão punitiva, sobrevenham factos, circunstâncias ou provas novas no sentido de que o interessado não as tivesse podido utilizar na sua defesa durante o processo disciplinar, sendo que o fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo.
XXIX. O pedido de revisão há-de ter por objeto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não foi o autor deles ou, então, que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
XXX. Daí que como se sustenta no acórdão do STA de 19.02.2003 [Proc. n.º 01519/02 supra citado], cuja jurisprudência se secunda e sufraga por permanecer válida no quadro do atual «ED», “… esta finalidade específica, que se não confunde nem com a abertura de um novo prazo para obter a anulação do ato punitivo sobre o qual se tenha constituído caso decidido, nem com novo espaço para reedição da discussão da legalidade do processo ou da pena que, porventura, tenha ocorrido em anterior impugnação administrativa ou contenciosa, só será respeitada se a novidade dos factos/ou dos meios de prova for, do mesmo passo, pressuposto da concessão da revisão do processo e condição da respetiva procedência. Seria defraudar a lei conhecer do mérito da revisão e dar-lhe procedência a partir de circunstâncias ou meios de prova que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar …”.
XXXI. Cientes dos considerandos acabados de desenvolver e presente o lastro factual que se mostra apurado nos autos é nosso juízo o de que a decisão judicial aqui sindicada não poderá manter-se.
XXXII. Como se afirmou supra a prova coligida no procedimento disciplinar deve legitimar, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido/trabalhador, sendo que no quadro do procedimento de revisão da decisão disciplinar punitiva importa ponderar e efetuar um juízo similar à luz daquilo que constitui o acervo probatório recolhido, podendo e devendo concluir-se que a decisão disciplinar punitiva se mostrará inquinada de erro sobre os pressupostos de facto se inexistir uma tal convicção segura da materialidade dos factos.
XXXIII. Ora a nossa convicção que no caso emerge e se deve extrair do acervo factual e probatório colhido nos autos de revisão em articulação com os autos disciplinares é diversa daquela que se mostra acolhida pela decisão judicial recorrida.
XXXIV. Com efeito, analisados conjugada e sequencialmente os autos de averiguações, disciplinar e de revisão constata-se claramente uma crescente dúvida quanto à existência duma prova inequívoca e segura da materialidade dos factos imputados ao A., aqui recorrente, quer com depoimentos de testemunhas que não são produzidos pura e simplesmente no processo disciplinar e que constavam do processo de averiguações [cfr. fls. 29, 31, 32, 33, 34, 38, 39, do processo de averiguações - vol. II do «P.I.» apenso - por confronto com o teor do processo disciplinar também apenso - vol. I do «P.I.» apenso], quer com depoimentos que logo em sede de processo de averiguações negam ou desconhecem a imputação de que o arguido foi alvo [cfr. fls. 36, 42, 43, 48/49, 50 do processo de averiguações - vol. II do «P.I.» apenso], quer com o teor de depoimentos que se mostram diversos entre o processo de averiguações e o processo disciplinar na medida em que neste mais dubitativos e menos precisos quanto às imputações dos factos [cfr. depoimento da testemunha M.... - fls. 28 do processo averiguações - vol. II do «P.I.» apenso - e fls. 21 do processo disciplinar - vol. I do «P.I.» apenso; depoimento da aluna AR... (aluna alegadamente alvo do castigo cuja autoria é atribuída ao arguido) - fls. 35 do processo de averiguações e fls. 22 do processo disciplinar - vols. II e I do «P.I.» apenso], como ainda com a mudança de depoimento da testemunha M.O.M.A... dos processos de averiguações e disciplinar [cfr. fls. 46/47 do processo de averiguações e fls. 14 do processo disciplinar - vols. II e I do «P.I.» apenso] para o processo de revisão [cfr. fls. 37 do processo de revisão - vol. IV do «P.I.» apenso] reiterando neste último aquilo que havia sido o seu depoimento prestado em Tribunal no âmbito de processo crime que correu termos no TJ de O... sob o n.º 178/07.2GB... e que culminaram em sede de instrução com despacho de não pronúncia que confirmou a decisão de arquivamento do inquérito relativo a queixa deduzida contra o aqui recorrente [decisão de arquivamento datada de 23.11.2007 inserta a fls. 104/106 dos autos da presente AAE; decisão instrutória datada de 24.02.2010 e que se mostra documentada a fls. 107/111 dos referidos autos de AAE e a fls. 43/52 do processo de revisão - vol. IV do «P.I.» apenso].
XXXV. Atente-se que já em sede de processo disciplinar o primeiro instrutor nomeado nos mesmos autos havia elaborado, em 26.03.2007, proposta decisão no sentido do arquivamento do processo por falta de elementos probatórios convincentes e credíveis [cfr. fls. 33/39 do processo disciplinar - vol. I do «P.I.» apenso], posicionamento esse que foi ultrapassado com a nomeação de novo instrutor que entretanto vem a deduzir a acusação.
XXXVI. É certo que a leitura, análise e avaliação dos mesmos depoimentos prestados em sucessivos processos/procedimentos pelas mesmas testemunhas não exige uma conformidade total e absoluta entre si para os mesmos se manterem credíveis e que nem sempre as inversões do teor dos testemunhos duns processos para os outros, mormente, para o processo de revisão, significarão automaticamente um infirmar de tudo daquilo que havia sido colhido e apurado anteriormente já que tal aferição importa ser efetuada em concreto ponderando e avaliando todos elementos colhidos.
XXXVII. Ocorre, todavia, que analisado o caso concreto e aquilo que são os elementos probatórios colhidos no processo de revisão, no seu confronto e leitura integrada com o que resultava dos processos disciplinar e de averiguações, mostra-se, no nosso juízo, claramente suscitada uma dúvida quanto a uma segura imputação dos factos ao A., dúvida essa que se já existia, como referimos, pela não confirmação total e cabal no processo disciplinar daquilo que haviam sido os indícios recolhidos no processo de averiguações em que, desde logo, se assiste a uma redução do acervo probatório no qual se irá sustentar o juízo de imputação da decisão disciplinar punitiva, tal veio agravar-se ou mesmo deteriorar-se com a total inversão daquilo que é o teor do depoimento da testemunha M.O... prestado em sede de processo de revisão confirmando declaração que havia subscrito e que se mostra inserta a fls. 05 do referido processo de revisão [vol. IV do «P.I.» apenso] e, bem assim, o depoimento que havia prestado no quadro do processo criminal que correu seus termos na instância competente [depoimento esse que se revelou no quadro do processo crime como basilar e credível por prestado de forma “perentória e desinteressada” até no próprio contexto e confronto com o depoimento da aluna AR..., prestado já com 9 anos, depoimento este que, nas palavras do despacho de pronúncia, “se iniciou com reserva e timidez …, acabou por depor de forma a concluir não se lembrar de qualquer facto que pudesse imputar o arguido, não podendo o Tribunal descorar que se tratou de um período conturbado, em termos pessoais para a menor … na sequência de processos crime que o Tribunal oficiosamente deles teve conhecimento (vítima de abusos sexuais, decisões já transitadas em julgado), e ainda que insistentemente em apelo à verdade e espontaneidade feitos pelo Tribunal, a mesma reiterou não lembrar qualquer referência da factualidade que vem descritas quer na participação criminal, quer no requerimento de abertura de instrução …] por confronto com o que havia declarado anteriormente nos processos de averiguações e disciplinar, na certeza de que o arguido sempre negou a imputação que lhe foi feita [cfr. fls. 51/53 do processo de averiguações e fls. 29/30 do processo disciplinar - vols. II e I do «P.I.» apenso].
XXXVIII. Tal abalar do acervo probatório em que se havia sustentado a decisão disciplinar punitiva não foi, no nosso juízo, devidamente ponderado e avaliado pela decisão de revisão quando confirmou aquela decisão disciplinar, na certeza de que se imporia uma leitura e avaliação alargada e concatenada dos elementos probatórios colhidos, presentes as claras degradações de consistência da prova do processo de averiguações para o disciplinar, daquilo que efetivamente derivava com consistência dos depoimentos ali prestados na sua articulação até com o que em termos documentais se mostra produzido no processo de averiguações das participações e relatórios veiculados pelo aqui recorrente, ali arguido, relativos ao comportamento/situação da menor AR... entre outubro de 2006 e janeiro de 2007 junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de O... nos quais se alude a haver “indícios de ter sido abusada sexualmente aos 4/5 anos” [cfr. fls. 55 a 62-A do vol. II do «P.I.» apenso] e a queixa que surge em 18.12.2006 e que deu origem à instauração do referido processo de averiguações [cfr. fls. 03/05 do vol. II do «P.I.» apenso].
XXXIX. A prova coligida no processo de revisão lida no seu contexto e em articulação, como explicitado supra, com o que se mostrou apurado no processo de averiguações e depois no processo disciplinar; o balanceamento para efeitos da formação da convicção daquilo que foi o juízo de não pronúncia feito no quadro do processo crime, presente é certo a autonomia e independência que existe entre os dois processos; não nos permitem fundar ou formular, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura/certeza apodítica da prática dos factos que são imputados ao A./recorrente.
XL. O juízo/convicção formulado pelo instrutor e no qual se louvou a decisão disciplinar de revisão confirmativa da punitiva enferma, efetivamente, da ilegalidade que lhe foi assacada relativa ao erro sobre os pressupostos de facto e juízo de avaliação do acervo probatório produzido ao invés do entendimento sustentado na decisão judicial recorrida, já que, como atrás explicitamos, tal acervo probatório não se mostra dotado do grau de certeza e de segurança que se deve exigir nesta matéria na e para a sustentação da imputação/efetivação de responsabilidade disciplinar ao arguido, aqui recorrente.
XLI. Para além haver sido negada, mormente, pelo arguido A., aqui recorrente, a prática dos factos disciplinares ilícitos que lhe são imputados temos que a prova coligida em sede de instrução após revisão não é inequívoca e suficientemente esclarecedora ou clarificadora da imputação ao mesmo da conduta ilícita e da violação dos deveres funcionais a ponto de remover a dúvida que se instalou, impondo-se o operar pelo menos o princípio do “in dubio por reo”.
XLII. O juízo que é imposto e se exige nesta sede reclama uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea em elementos probatórios que, “de per si”, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável, não podendo para sustentar determinada imputação de ilícito disciplinar aceitar-se, sem mais, elementos probatórios como os produzidos no procedimento disciplinar em presença, pelo que deve concluir-se que, no caso vertente, a decisão de revisão da pena disciplinar aplicada se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, inexistindo, como tal, qualquer prova de factualidade que corporize ou legitime a manutenção da punição.
XLIII. De referir, ainda, que o apelo feito no processo de revisão e no ato impugnado nele inserto, em termos da sua fundamentação/motivação, quanto àquilo que havia sido o posicionamento e decisão no processo disciplinar movido à testemunha M.O... sem que naquele processo de revisão constasse a devida prova e sua sujeição ao contraditório por parte do A., ali arguido, constitui igualmente ilegalidade que inquina a decisão, porquanto contrário aos princípios da legalidade procedimental, da defesa e contraditório.
XLIV. Por fim, mercê do atrás julgado tem-se como prejudicado ou mesmo inútil a análise dos de mais fundamentos de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial impugnada;
B) Julgar a presente ação administrativa especial procedente, por provada, e anular o ato impugnado com todas as legais consequências.
Custas em ambas as instâncias a cargo do R./recorrido, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 250,00 € [cfr. decisão fls. 218 - art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 31 de janeiro de 2014
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão