Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01404/06.0BEBRG-A-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:EXECUÇÃO – ATO NOVO
Sumário:No âmbito do processo de execução de sentença não pode ser apreciada a validade de um novo ato que visa dar execução a um ato administrativo disciplinar que não foi objeto da sentença sob execução. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMFC
Recorrido 1:DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JMFC interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que indeferiu o pedido de execução que o Recorrente intentou contra a DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, no qual o Recorrente pedia a “declaração de nulidade do ato de execução espontânea de sentença e, cumulativamente, a execução de sentença de anulação de ato administrativo”.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

1º) A Douta Decisão “ a quo” ao decidir pelo indeferimento da execução de provocada de sentença levada a cabo pelo recorrente, com o fundamento que os vícios imputados ao novo acto da decisão disciplinar não podem ser analisados em sede desta execução de sentença porque tal acto não deriva directamente da sentença que o exequente pretende executar, padece, de harmonia com o que dispõe o artigo 176º, nº 5 do C.PTA, de erro de julgamento e, é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do N.C.P.Civil, uma vez que não apreciou como se impunha, quer as nulidades invocadas «preterição da audiência prévia e prescrição da pena disciplina» quer os pedidos aí formulados «violação do caso julgado material; violação do caso decidido; violação do princípio constitucion do “in bis in dem”; prescrição do procedimento administrativo»- na medida e tendo em conta que a execução de sentença de anulação não configura um verdadeiro processo executivo, que se limita a extrair consequências materiais da sentença anterior, mas sim um processo com dimensões declarativas, com limite na definição do direito substantivo aplicável ao caso concreto.

2º) Conforme verte dos factos dados como provados, em 22 de Abril de 2013, o Director Geral da Administração da Justiça proferiu despacho determinando que se procedesse à execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.
Tal acto administrativo de execução espontânea da sentença tem conteúdo diverso dos actos administrativos objecto da acção administrativa especial, melhor dizendo, a decisão ora espontaneamente exequenda dessa mesma acção administrativa especial, tem por objecto os actos administrativos destinados à execução da pena disciplinar de 15 meses de inactividade e não a execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.
Por isso mesmo o conteúdo diverso do decidido e a natureza do acto administrativo - execução espontânea da sentença - , impõe não só em consagração ao direito fundamental ao trabalho e ao salário, formalmente previstos nos artigos 58º e 59º da CRP, mas também do principio geral aplicável a toda a administração sem excepção como resulta do artigo 8º do CPA, a audiência prévia do recorrente prevista no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) antes da tomada da decisão definitiva que se encontra a produzir efeitos.

3º) A sentença exequenda tem por objecto a execução da decisão de 19.12.02, que aplicou ao aqui recorrente a pena de 15 meses de inactividade, os quais por força da anulação são totalmente ineficazes desde o início.
Do confronto dos regimes jurídicos do artigo 34º alínea b) do Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro (Diploma que Regula o Estatuto Disciplinar Dos Funcionários Da Administração Central, Regional e Local) e dos artigos 4º e 26º da Lei nº 58/2008 de 9 de Novembro (Diploma que Regula o Novo Estatuto Disciplinar da Função Publica) resulta em concreto e no que concerne à prescrição da pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente, ser aplicável o Regime Jurídico previsto na norma do artigo 34º alínea b) do Decreto Lei 24/84 de 16 de Janeiro, que impõe o prazo de 3( três) anos para a prescrição das penas disciplinares de inactividade, pelo que, assim sendo, uma vez que a decisão que aplicou a pena disciplinar reporta-se a 19.12.02 ( 19 de Dezembro de 2002) a prescrição da referida pena disciplinar ocorreu em 19.12.2005 ( 19 de Dezembro de 2005), já que o acto administrativo de execução da pena, apesar de julgados nulos, reportam-se a 17.07.2006 e 22.10.2006
Revela face à declaração de nulidade dos actos administrativos da execução da pena decidida pela douta sentença proferida na Acção Administrativa Especial 1404/06.OBRG, que decorreu o prazo de 10 (dez) anos e 3 (três) meses após a data da aplicação da pena disciplinar de 19.12.02 (19 de Dezembro de 2002) e a data da execução espontânea da sentença 22.04.2013 (22 de Abril de 2013)

4º) O exequente ora recorrente cumpriu integralmente a pena de 18 meses de inactividade aplicada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e no período compreendida entre 26.04.91 e 25.10.92
A pena de inactividade de 18 meses aplicada pela decisão de 10.11.90 do Conselho dos Oficiais de Justiça e integralmente cumprida pelo aqui exequente tem por objecto os mesmos factos da decisão de 19.12.02 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura que aplicou a pena de 15 meses de inactividade ao requerente e que a Direcção Geral da Administração da Justiça veio executar através dos actos administrativos considerados nulos pela sentença proferida nos Autos de Acção Administrativa Especial 1404/06.OBEBRG.
Desse modo, o acto ora proferido pela requerida e cuja eficácia se pretende ver suspensa viola um acto decidido e por isso inexequível na medida em que este novo acto é aquele, no decurso do acto anterior a requerida recusara liminarmente aplicar com fundamento no critério de legalidade e de justiça material.
Para além de violar o principio constitucional do “ in bis in dem” formalmente previsto no artigo 29º, nº 5 da CRP uma vez que exequente cumpriu integralmente a pena de 18 meses de inactividade que lhe foi aplicada pelos actos administrativos objecto de anulação pela sentença, transitada em julgada, proferida na Acção Administrativa Especial 1404/06.OBEBR, ora em execução,

5º) Tal como a pena o procedimento disciplinar encontra-se prescrito tendo em conta o decurso do prazo de 10 anos a que aludem as disposições combinadas dos artigos 4º. 3º do E.D e nº 1 alº b) do artigo 117º do Código Penal e da Doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2003, DR II Série de 12/02/2004, una vez que:
a) Os factos objecto do procedimento disciplinar ocorreram em 1986, há mais de 27 anos;
b) O procedimento esteve suspenso durante o período de 22/01/91 a 11/01/94, retomando o seu curso em 19/12/2002

6º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos: 176º, nº 5 do CPTA 615º, nº 1 alínea d) do NCPC; artigo 34º alínea b) do Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro (Diploma que Regula o Estatuto Disciplinar Dos Funcionários Da Administração Central, Regional e Local) e dos artigos 4º e 26º da Lei nº 58/2008 de 9 de Novembro (Diploma que Regula o Novo Estatuto Disciplinar da Função Publica) dos artigos 4º. 3º do E.D e nº 1 alº b) do artigo 117º do Código Penal e da Doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2003, DR II Série de 12/02/2004.

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A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
Introdução-cronologia
a) Por acórdão de 10.11.90. o Conselho dos Oficiais de Justiça (adiante abreviadamente COJ), aplicou ao Exequente, ora Recorrente, a pena disciplinar de 18 meses de inatividade.
b) Por sentença de 19.10.2001 do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, foi anulada a deliberação do COJ, de 10.11.90, o que obrigou a Administração a repor a situação, designadamente devolvendo ao ora Recorrente os valores remuneratórios retidos no período de inatividade e contando para todos os efeitos o período como de trabalho efetivo para efeitos de antiguidade, o que foi efetivamente realizado e aceite pelo Recorrente.
c) O Conselho Superior da Magistratura aplicou ao Recorrente, em 19.12.02, uma pena disciplinar de 15 meses de inatividade.
d) A pena disciplinar de 15 meses inatividade, aplicada pelo CSM, foi posteriormente confirmada pelo STJ, para onde recorreu o ora Recorrente, que, no seu Douto Acórdão de 13.11.2003, transitado em julgado em 23.04.2004, veio confirmar a pena disciplinar de 15 meses de inatividade aplicada pelo CSM.
e) Em sede de execução da pena disciplinar a Administração procurou, por despachos, respetivamente, em 17.07.2006 e em 22.10.2006, o que levou o ora Recorrente, a propor nova providência cautelar junto do TAF de Braga (processo n.º 1131/06).
f) Neste processo o ora Recorrente veio a obter provimento em 03.10.06, obrigando a Administração a suspender a sua medida de execução da pena disciplinar, até à decisão final que viesse a ser proferida no processo principal (AAE- Processo 1404/06.0BEBRG).
g) Em 23.01.2013, foi proferida sentença final, pelo TAF de Braga, declarando a nulidade dos referidos atos de execução, consubstanciados nos despachos de 17.07.2006 e 22.10.2006, determinando, expressamente, que a pena disciplinar deveria ser aplicada tal como havia sido proferida pelo CSM e confirmada pelo STJ.
h) Assim, uma vez transitada em julgado esta sentença referida supra, proferida pelo TAF de Braga a 23.01.2013, a Entidade Demandada procurou, novamente, fazer aplicar ao Recorrente medidas para a execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada pelo CSM e confirmada por Acórdão do STJ, tendo, conforme lhe competia e em cumprimento do que se encontra expressamente fixado no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública-ED), procedido à conversão legal automática da pena disciplinar, de pena de inatividade em pena de suspensão.
i) Contudo, inconformado, ainda, o Exequente ora Recorrente pretendeu, cautelarmente, obter a suspensão de eficácia da execução da pena disciplinar de inatividade por 15 meses, convertida em pena de suspensão op legis, lícita e válida, assacando diversos vícios ao Despacho da Entidade Demandada que ordenou, em tempo, em 22 de abril de 2013, a execução da pena aplicada pela CSM e confirmada por sentença judicial do STJ, como é o seu dever.
j) O TAF de Braga, veio na sua sentença de 20 de Setembro de 2013, nos autos da providência cautelar (Proc. N.º 1404/06.0 BEBRG-A-C), indeferir a presente pretensão do Exequente, considerando que é manifesta a improcedência da ação principal por o ato impugnado não padece de quaisquer vícios, consubstanciando-se num ato que apenas confere expressão prática ao que foi determinado pelo tribunal. Entendimento que a Entidade Demandada Recorrida subscreve plenamente, não assistindo razão ao Exequente ora Recorrente.
k) Veio novamente o mesmo TAF de Braga, poucos dias depois, a 27 de setembro de 2013, proferir sentença na presente ação na qual indefere totalmente a pretensão do ora Recorrente, por entender que o ato que o Exequente presente atacar não é um ato de execução de sentença proferida nos autos de uma ação Administrativa Especial, apensos a estes autos de execução, logo não pode ser conhecido nesta sede.
l) A Entidade Demandada visa assim positivar, isto é executar, no Despacho de 22.04.2013, os efeitos decorrentes da modificação operada pela Douta Sentença que declarou nulos os Despacho de 17.06.2006 e de 22.10.2006, ou seja agir de novo, praticando, em consequência e de forma espontânea, um novo ato válido e eficaz que visa fazer cumprir uma pena há muito aplicada ao Recorrente mas nunca cumprida.
A.1 Da violação do caso julgado material e do princípio constitucional “ne bis in idem”
m) Com referência aos vícios imputados ao Despacho do Diretor dos Serviços da Direção Geral da Administração de Justiça, de 22 de abril de 2013, que ordena o cumprimento da pena disciplinar de 240 dias, entende a recorrida que não há violação do caso julgado material, gerador de nulidade do ato de execução espontânea da douta sentença (cfr. alínea h), do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo –CPA).
n) Dispõe o art.º 671.º do Código de Processo Civil (CPC) que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa: «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498». O artigo 672.º n.º 1 do CPC refere que «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».
o) O Recorrente vem em sede de impugnação do ato de execução impugnar o ato exequendo- a pena disciplinar- o que já não lhe assiste fazer e extrapola o objeto da presente ação, como bem notou o Douto Tribunal “a quo”.
p) A pena aplicada já não é sindicável pois a pena, cumprida, de 18 meses de inatividade, aplicada por acórdão do COJ de 20.11.90, foi anulada por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, de 19.10.01, tendo a DGAJ reconstituído a situação do Recorrente contando aquele período para efeitos de tempo de serviço e repondo a remuneração correspondente ao mesmo.
q) O CSM aplicou ao Recorrente uma pena disciplinar de inatividade de 15 meses, confirmada pelo Douto Acórdão do STJ, de 13.11.2003, encontrando-se ambas as decisões já transitadas em julgado pelo que a sua apreciação se encontra há muito precludida, não tendo sido deduzida no tempo e lugar próprio.
r) A separação entre os atos exequendos dos próprios atos de execução já foi, igualmente, devidamente esclarecida na Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Processo n.º 1404/06.0BEBRG, de 23.01.2013.
s) Vem novamente, na Douta Sentença ora Recorrida, o mesmo TAF de Braga declarar que: “ (…) Melhor dizendo, este último e novo ato administrativo emitido pela executada não é um ato de execução da sentença mas sim um novo ato que executa a decisão que aplicou a pena disciplinar de 15 meses de inatividade ao exequente, decisão que já se encontra, dizendo mais uma vez, transitada em julgado, pelo nada a poderá modificar.” (sublinhados nossos)
t) Os atos impugnados- atos de execução- que foram objeto da apreciação do tribunal e declarados nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. artigo 133.º n.º 2 alínea a)), são os despachos proferidos pela Diretora Geral da Administração da Justiça i) o primeiro, notificado ao Recorrente em 17 de julho de 2006, no qual se determinava que o Recorrente se mantivesse no exercício de funções, durante o cumprimento da pena disciplinar de 15 meses sem auferir retribuição; ii) o segundo, datado de 22.10.2006, notificado ao Exequente em 24 de outubro de 2006, tendo em vista executar a pena de inatividade de 15 meses, com o inerente afastamento do serviço, reconhecendo ao funcionário o efetivo direito de não comparecer ao serviço.
u) A Recorrida entende que não subsistem quaisquer dúvidas de que os atos impugnados, tal como o presente ato de execução ora em causa, têm a natureza de atos de execução do ato exequendo anterior, (id est, da deliberação proferida pelo CSM 19.12.2002, que aplica ao Exequente a pena de 15 meses de inatividade, confirmada judicialmente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2003) decisão há muito transitada em julgado e por isso irrecorrível, que decidiu manter a pena disciplinar.
v) Isto é, a pena foi aplicada por órgão competente e confirmada por órgão judicial, sendo por isso irrecorrível, só não foi ainda cumprida.
w) Os referidos despachos executórios -atos de execução-são sindicáveis de per si (cfr. artigo 151.º do CPA), ainda que não contenham efeitos inovatórios, com base nas suas próprias ilegalidades, pelo que foram as inerentes operações matérias de execução que a Douta Sentença veio declarar nulos, com todas as consequências legais, e não o ato exequendo [que já não pode ser sindicável judicialmente]. Assim, a nulidade daqueles, como atos consequentes, não têm qualquer efeito sobre o ato exequendo que os origina.
x) A Douta Sentença que se executa apenas decidiu que a Administração, ao praticar aqueles atos de execução (os despachos da DGAJ), não atuou de acordo com a lei, à qual deve obediência considerando que os atos impugnados são nulos.
y) Atento o teor da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23.01.2013, restava à Administração proceder aos atos e operações materiais em execução do ato exequendo, pois não foi decretada a nulidade do ato exequendo mas apenas dos atos executórios. Não há, assim, qualquer violação do caso julgado material, como pretende o Exequente, ora Recorrente.
z) Nem houve violação do principio “ non bis in idem” que caiba apreciar (cfr. artigo 29.º n.º 5 da CRP) por esse vício se reportar ao ato exequendo, transitado há muito e pacífico na ordem jurídica, e não aos atos de execução impugnados nos referidos autos.
aa) Na verdade, a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar, do anterior processo n.º 1131/06.BEBRG, de 03.10.06, já referia que «a decisão agora aplicada de 15 meses de inatividade deve ser cumprida como tal. Ademais a lei não consente que no cumprimento de uma sanção disciplinar se introduzam fatores de correção de supostos danos» (como procurou a DGAJ fazer com os referidos atos de execução que vieram a ser declarados nulos).
bb) Este foi, igualmente, o sentido da Douta sentença do TAF de Braga, de 23.01.2013, ao declarar que, «nada mais resta senão o cumprimento integral de tal medida, qualquer ato de execução, desta medida, passa apenas por executar integralmente nos seus precisos termos a mesma». o que a Entidade Demandada Recorrida acatou ao proferir o Despacho Executório de 22.04.2014.
cc) É manifesta que não tem, igualmente, razão o Exequente, ora Recorrente, ao falar de violação de ato decidido, tendo em atenção que os fundamentos de dupla sanção e de justiça material invocados, pela DGAJ, para a execução da pena, materializados nos atos de execução, foram declarados nulos pelo TAF de Braga na sentença de 23.01.2013, logo eliminados da ordem jurídica bem como os seus efeitos, nos termos do art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d) do CPA.
A.2 Da execução da pena disciplinar
dd) Como ressalta do que foi exposto, e conforme sublinhou o Douto Tribunal “a quo”, a Administração procurou extrair as consequências jurídicas da sentença do TAF de Braga, de 23.01.2013, que transitou em julgado em 04.03.2013 que estabeleceu que: «a Administração está vinculada ao princípio da legalidade e ao dever de obediência à lei. Nesta medida tendo o Autor sido sujeito à medida sancionatória de afastamento do serviço, não permitindo a lei que regulamenta as sanções disciplinares a correção de quaisquer fatores, a administração está vinculada ao seu cumprimento, pelo que o Autor deverá ser afastado do serviço sem mais, na prossecução do interesse público». (sublinhado nosso)
ee) Deste modo, conclui aquele tribunal que «a única conclusão a extrair, perante a unidade do sistema jurídico, é de que ao Requerente, sujeito a medida disciplinar de 15 meses de inatividade aplicada por decisão já transitada em julgado, nada mais resta senão o cumprimento integral de tal medida e qualquer ato de execução desta medida, passa apenas por a executar integralmente e nos seus precisos termos». (sublinhado nosso)
ff) Nestes termos, os Despachos que não sejam exatamente conformes (ainda que mais favoráveis) com a medida disciplinar que foi aplicada, foram declarados nulos e eliminados da ordem jurídica e, por outro lado, a Administração se mantenha ainda no dever de fazer aplicar essa medida ainda não aplicada, como procurou fazer.
gg) O art.º 205. n.º 2 da CRP estabelece que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
hh) Por outro lado, as decisões judiciais só se consolidam com o seu trânsito em julgado (artigo.º 169.º do CPTA), e por este motivo o CPA considera como ferida de nulidade uma decisão da administração que ofenda um caso julgado (cfr. artigo 133.º n.º 2 h) do CPA).
ii) A obrigatoriedade das sentenças vem referida no artigo 158.º do CPTA e decorre do já mencionado artigo 205.º n.º 2 da CRP. Têm como corolário a prevalência e a imperatividade das sentenças dos tribunais administrativos.
jj) Da imperatividade resulta o dever de cumprimento das sentenças dos tribunais pela Administração, e o dever de adotar todos os atos jurídicos ou operações materiais necessários à sua concretização ou materialização dos seus efeitos.
kk) Do artigo 173.º do CPTA resulta que a administração deve executar uma sentença de anulação, o que poderá traduzir-se em três tipos de situações: a) reconstituição de uma situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado; b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal; c) eventual substituição do ato ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.
ll) Incumbe à Administração dar cumprimento ao ato exequendo (ex vi artigo 160.º do CPTA) – isto é, a deliberação do CSM de 19.12.2002, confirmada pelo STJ em 13.11.2003, que condenou o Recorrente na pena de inatividade de 15 meses- e que mercê das sucessivas providências cautelares instauradas viu o seu cumprimento sucessivamente protelado, evitando que o Exequente cumprisse a pena disciplinar de 15 meses de inatividade, ao contrário do que este afirma nos autos. Não subsiste qualquer dúvida de que a Administração executa a sentença de anulação- proferindo novo despacho com vista à aplicação da pena disciplinar – o Despacho do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 22.04.2013- acatando expressamente os efeitos da sentença proferida e agindo em conformidade como se os despacho impugnados e declarados nulos nunca existiram no ordenamento jurídico.
mm) A atual legislação disciplinar, constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (ED), já não prevê a pena de inatividade aplicada pelo órgão competente, mormente, pela inovação trazida pelo diploma que atualmente regula a atuação disciplinar da Administração Pública.
nn) A Administração, por imposição constitucional, está submetida à obediência à lei, não no sentido de mera obediência à lei formal, mas obediência ao “bloco de legalidade”, surgindo a legalidade como o pressuposto, fundamento e substância da atuação administrativa (Cfr. artigo 266.º da Constituição e 3.º do CPA).
oo) Esta subordinação à lei impõe-se com especial acuidade no capítulo do direito disciplinar, atendendo à sua natureza sancionatória e ao constrangimento de direitos fundamentais e análogos que muitas vezes ali se impõe. Nesse sentido, urge ter em conta o que dispõe o atual Estatuto Disciplinar do Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (EDTAP).
pp) Ora, do regime trazido pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o EDTAP, no art.º 4.º n.º 1 e n.º 5, em matéria de aplicação da lei no tempo, resulta, por um lado, a regra de a aplicação do regime disciplinar que se revele concretamente mais favorável, e por outro, a conversão automática, ex vi legis, da pena de inatividade em pena de suspensão pelo seu limite máximo.
qq) A pena de inatividade é automaticamente convertida em pena de suspensão pelo seu limite máximo, ou seja 240 dias (cfr. art.º 4.º n.º 5 a), e artigos 10.º e 11.º do EDTAP).
rr) A Administração já não poderá aplicar a pena disciplinar de inatividade ao Recorrente, um vez que esta foi legalmente revogada e substituída pela suspensão por 240 dias, como pena máxima prevista nos artigos 10.º e 8.º do ED (cfr. artigo 4.º n.º 1 e 5 alínea a) da lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e artigos 10.º e 11.º do EDTAP)
ss) Não há qualquer desconformidade com o julgado decorrente do acórdão do STJ de 13.11.2003, que confirma a pena disciplinar aplicada pelo CSM, nem com a sentença transitada em 04.03.2013.
A.3 Da preterição da audiência prévia
tt) Procurando atacar o ato executório da Entidade Demandada, veio o ora Recorrente considerar que houve preterição da audiência prévia, prevista no artigo 100.º do CPA, pretendendo, por isso, que seja considerado nulo o ato de execução espontânea praticado pela Administração, que aplica a referida pena disciplinar de 240 dias ex vi legis. Mas, na verdade, não lhe assiste manifestamente qualquer razão.
uu) É inegável que o direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório, que possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com o Administrado.
vv) Existe efetivo fundamento para que esta formalidade tenha sido dispensada no ato de execução em causa: a pena disciplinar de inatividade aplicada ao Exequente, por acórdão do CSM, de 19.12.2002, confirmada por acórdão do STJ, de 13.11.2003, é, atualmente, por imposição normativa legal, automaticamente convertida em pena de suspensão pelo seu limite máximo de 240 dias, (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o do EDTAP, e que entrou em vigor em 01.01.2009).
ww) Há situações, como a situação sub judice, em que a lei dispensa o cumprimento desta formalidade, e nesse sentido ela degrada-se em formalidade não essencial, podendo ser omissa, sem que daí resulte ilegalidade do ato praticado. Tal como refere o acórdão do STA de 29.01.2009 «tal acontecerá não só nos casos previstos no artigo 103.º do CPA, mas também naqueles em que (…) estando em causa uma atividade vinculada, a Administração conclui que a decisão não pode ser outra que não aquela que irá tomar (vd. Acórdão desta secção de 26.06.97, Rec.39792.) (…) assim a degradação da formalidade prevista no artigo 100.º do CPA em formalidade não essencial ocorrerá (…) porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo possa tomar, a decisão da Administração só pode ser uma». (sublinhados nossos)
xx) Nos autos existe fundamento para que esta formalidade tenha sido dispensada, que é o facto de a pena disciplinar de inatividade aplicada ao Recorrente, por Acórdão do CSM, de 19.12.2002, confirmada por Acórdão do STJ, de 13.11.2003, ser, atualmente, por imposição normativa legal, automaticamente convertida em pena de suspensão pelo seu limite máximo de 240 dias, abrangendo situações em que seja aplicada ou esteja em execução uma pena de inatividade (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o do EDTAP, e que entrou em vigor em 01.01.2009).
yy) Por outro lado, ainda que não existisse obrigatoriedade de convolação sempre estaria a administração obrigada à execução da pena nos precisos termos em que foi determinado por sentença, e nesse caso fazer cumprir pena de inatividade.
zz) Pelo que não tem fundamento legal a pretensão do Recorrente, devendo ser considerado que o ato impugnado não padece de qualquer vício.
A.4 Da prescrição da pena e do procedimento disciplinar
aaa) Entende o Exequente, ora Recorrente, que a pena disciplinar que a Entidade Recorrida pretende fazer executar se encontra prescrita, mas não lhe assiste qualquer razão.
bbb) Por deliberação do Conselho Permanente do CSM, em 19.12.2002 foi aplicada ao Recorrente a pena de inatividade por 15 meses, prevista no Decreto-Lei DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (doravante ED), do qual o ora Recorrente recorreu para o plenário do CSM.
ccc) Recorrendo contenciosamente deste acórdão foi a pena confirmada por acórdão do STJ de 13.11.2003, o qual transitou em julgado em 23.04.2004, data em que se tornou irrecorrível, iniciando-se a partir dai o prazo de 3 anos para a prescrição da pena disciplinar (Cfr. artigo 34.ºdo ED). Assim 17.07.2006, no decurso do citado prazo de 3 anos, veio a DGAJ, em execução do doutamente decidido pelo STJ, determinar que o Recorrente cumpra a pena disciplinar de inatividade.
ddd) A Administração, em razão de uma interpretação desconforme do referido aresto, oferece a execução daquela pena a uma eventual impugnação, o que veio a ocorrer tendo o TAF de Braga determinado que os atos de execução eram nulos determinando que o Exequente, ora Recorrente, cumprisse aquela pena disciplinar nos precisos termos julgados pelo STJ.
eee) Com efeito, em 04.01.2007, o Recorrente interpõe novo procedimento cautelar, de suspensão de eficácia do ato (proc. 1404/06.BEBRG-A) e em 06.02.2007 o TAF de Braga, profere sentença, determinando a efetiva suspensão da eficácia do ato de execução até decisão da causa principal. Perante isto o funcionário reinicia funções em 12.02.2007.
fff) É manifesto que a instauração destes procedimentos cautelares determinou a suspensão do prazo prescricional de execução, entendimento também subscrito pelo STA nos seus acórdãos de 02.04.2008 e de 06.12.2005, e na maioria da jurisprudência a propósito da prescrição da pena: «não pode para efeitos de prescrição contar-se o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso já que (…) nesse intervalo de tempo o titular do direito de punir está privado do exercício de tal direito».
ggg) Ora afigura-se que, igualmente, e por maioria de razão, a suspensão de eficácia de um ato de execução, acarreta a suspensão do prazo prescricional, uma vez que a Administração, nesse intervalo de tempo, e até à decretação da sentença final, está igualmente privada do exercício de tal direito, não devendo o mesmo correr antes de proferida e transitada a decisão final.
hhh) Entretanto, em 19.10.2006, já o Exequente havia proposto uma ação na qual veio peticionar a nulidade dos despachos proferidos pela DGAJ, para além de invocar vícios do ato exequendo.
iii) Em 01.01.2009, entra em vigor o ED, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o qual consagra disposições sobre aplicação daquelas normas no tempo, fundamentalmente, com reflexo para as penas de inatividade aplicadas, ainda em execução.
jjj) Em 23.01.2013, o TAF de Braga, (proc. 1404/06.0BEBRG) profere decisão final declarando nulos os atos de execução consubstanciados nos despachos da DGAJ de 17.07.2006 e 22.10.2006.
kkk) A Entidade Administrativa Demandada aguardou o trânsito em julgado, que ocorreu em 04.03.2013, tendo o Recorrente iniciado o cumprimento da pena, após notificação do Secretário do Tribunal de Felgueiras, em 15.05.2013. lll) Na contagem do prazo de prescrição importa recordar que o acórdão do STJ, que vem confirmar a pena disciplinar, transitou em julgado em 23.04.2004, data em que se tornou irrecorrível, iniciando-se a partir dai o prazo de prescrição da pena disciplinar de 3 anos referido (cfr. artigo 34.ºdo ED). Se não existissem causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, este teria ocorrido em 23.04.2007, mas, a ser declarado nulo o despacho da DGAJ de 17.07.2006, por sentença transitada em julgado (vide artigo 126.º do CP, aplicável subsidiariamente), o prazo prescricional decorreu até à decisão sobre instauração do procedimento cautelar suspensivo de eficácia, proposto pelo ora Recorrente em 23.08.2006, junto do TAF de Braga.
mmm) É manifesto que ficou suspenso o prazo prescricional da pena disciplinar, uma vez que a Administração nesse intervalo de tempo, e até à decretação da sentença final, está privada do exercício de tal direito, não devendo o mesmo correr antes de proferida a decisão final (vide acórdão do STA de 02.04.2008).
nnn) Entre 23.04.2004 [data do trânsito em julgado do acórdão do STJ] e 04-10.2006 (data em que foi proferida a decisão de suspensão de eficácia), decorreram apenas 2 anos e 5 meses.
ooo) Após notificação para cumprimento da pena disciplinar, em 15.05.2013, o Exequente encontra-se a cumprir a pena disciplinar de suspensão, por 240 dias, por conversão legal automática da anterior pena de inatividade que lha havia sido aplicada (ex vi artigo 4.º n.º 1 e artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 29 setembro, que entrou em vigor em 01.01.2009, aprovando o ED).
ppp) Por outro lado salienta-se que não resultaria mais favorável a aplicação das regras sobre prescrição do novo ED, uma vez que este estabelece, no seu artigo 26.º, alínea c), o prazo de seis meses de prescrição, exatamente o prazo que faltaria aplicando o artigo 34.º do ED aos factos referidos.
qqq) Não se encontra prescrita pena disciplinar, conforme supra se demonstra, não assistindo qualquer razão ao ora Recorrente, nem nada relevando o facto de referir que os factos que consubstanciaram a infração ocorreram há mais de 27 anos.
rrr) Estamos perante um ato meramente executório, proferido em tempo, pelo competente órgão da Administração, que, no ensejo de cumprir o que impõe a lei – artigo 4.º do ED- bem como o acórdão do CSM, doutamente confirmado pelo STJ e por sentença do TAF de Braga, pela que, como bem reforça a Douta Sentença “a quo” no presente procedimento cautelar: “no caso em apreço, e objetivamente falando, não resulta dos autos, situação que dimane manifesta e ostensiva a evidência da procedência da pretensão da medida peticionada”.
sss) Não faz igualmente sentido o argumento do Recorrente quanto à prescrição do procedimento disciplinar porquanto este se encontra concluído, tendo há muito transitada a pena aplicada sendo assim pacífica na ordem jurídica.
B.A Sentença recorrida é válida e eficaz e não padece de qualquer vício
ttt) 12. De nada servirá a alegação de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia ou erro da decisão invocada pelo ora Recorrente, pois a sentença proferida nos presentes autos é plenamente válida e eficaz, não padecendo de qualquer vício pois o Douto Tribunal “a quo” pronunciou-se de forma clara sobre a pretensão do Exequente, indeferindo-a.
uuu) Pois se é verdade que o Exequente pede ao tribunal que este execute a sentença proferida nos autos do processo n.º 1404/06.0BEB e declare a nulidade do ato de execução espontânea da mesma sentença, - o Despacho de 22.04.2013 - também é claro que não só o tribunal se pronuncia sobre o objeto do pedido como conclui de forma feliz que não há qualquer desconformidade com a sentença proferida no citado processo.
vvv) Conforme esclareceu o Douto Tribunal “a quo” na sua sentença ora recorrida, a sentença cuja execução está em causa, declarou a nulidade dos atos administrativos impugnados e o regime da nulidade implica a improdutividade automática e imediata dos atos administrativos.
www) Mais conclui o Douto Tribunal “a quo” que: “em termos de realidade fática, após o trânsito em julgado da sentença supra referida, o exequente ficou na posição em que estava quando, em 19.12.02, lhe foi aplicada a pena disciplinar de inatividade, a qual transitou em julgado, uma vez que foi, sucessivamente, confirmada nas instâncias superiores a que o mesmo recorreu. Ou seja o exequente ficou com uma pena disciplinar de 15 meses de inatividade para cumprir. (…) Vem o exequente pedir a declaração de nulidade do ato de execução espontânea da sentença por desconformidade com esta. Esta desconformidade não existe, a sentença de declaração de nulidade declara que o ato nulo não tem quaisquer efeitos na ordem jurídica, ou seja, é como se não tivesse sido emitido, pelo que não tem de ser cumprido pelo particular, nada mais do que isto. (…) A expressão fica constituída no dever de executar a sentença de anulação significa que a Administração fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessárias para colocar a situação, tanto no plano do direito como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida.” (sublinhados nossos)
xxx) A declaração de nulidade do tribunal produz efeitos no ordenamento jurídico extinguindo os atos impugnados. Nada mais. Cabe à Administração reagir às consequências dessa extinção, como fez, tal como sublinhou o Douto Tribunal “à quo”.
yyy) Vem agora o Recorrente em sede de recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 176.º do CPTA, solicitar a apreciação do presente tribunal do ato de execução espontânea, alegando, a extinção por prescrição, mas mesmo que conhecesse o pedido nos termos ora definidos, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º n.º 5 do CPTA, (cfr. p. 2 das Alegações de Recurso) não pode deixar o tribunal de concluir que o ato da Administração que determina a aplicação da pena disciplinar aplicada ao Recorrente não é extemporâneo por não ter ainda prescrito a pena como se expõe supra.
zzz) Bem esteve o tribunal “a quo” em concluir, como concluiu, que a Administração pode e deve executar a pena disciplinar há muito proferida e confirmada por Acórdão do STJ.
aaaa) Recorda-se aqui o que diz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, no Comentário ao CPTA, Almedina, 2010, pp 1083 e segs. na anotação ao artigo 167.º: “Com efeito, o conceito de desconformidade com a sentença tem sido interpretado no sentido de cobrir situações de ofensa do caso julgado ou em que o ato administrativo, embora dirigido a fazer o que é devido, determine um resultado que não corresponde àquele que deveria ser produzido porque não foi corretamente praticado”.
bbbb) A atuação da Administração foi legal e executou a sentença nos seus termos. Na verdade a conversão da pena efetuada, para 240 dias, foi imposta ope legis, tendo operado automaticamente, pelo que uma vez mais a Administração agiu legalmente. Em suma, a sentença ao decidir daquela forma decidiu de forma correta pelo que não se verifica qualquer erro ou nulidade.
cccc) Determinou ainda, e bem, a Douta Sentença em análise, que os vícios imputados ao novo ato de execução da decisão disciplinar não podem ser analisados em sede de execução de sentença, porque tal ato não deriva diretamente da sentença que o exequente pretende executar, mas da aplicação da decisão disciplinar já transitada em julgado.
dddd) Como bem refere o Douto Tribunal “a quo”, embora no processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos possam ser cumulados pedidos complementares os pedidos realizados pelo exequente não se integram nas hipóteses consagradas no artigo 47.º do CPTA.
eeee) Nem tão pouco pode, como alega o Recorrente, ser aplicado o artigo 176.º, n.º 5, do mesmo Código, porque o ato que o recorrente pretende ver declarado nulo não é desconforme com a sentença, pelo contrário, em obediência e em conformidade com a mesma vem executar a pena disciplinar aplicada ao Recorrente, nem mantém, sem fundamento válido, qualquer situação constituída pelo ato anulado.”
ffff) Nem tão pouco se pode dizer que existem efeitos dos atos declarados nulos que tenham de ser extintos, pois como bem sublinhou a Douta Sentença a quo, os atos declarados nulos nunca chegaram a produzir efeitos quer em termos do vencimento quer em termos de descontos na antiguidade.
gggg) Não houve erro de julgamento pelo Douto Tribunal “a quo” como alega o Recorrente pois o Douto Tribunal “a quo” pronuncia-se, e bem, sobre o que foi definido como objeto da ação pelo ora Recorrente, não lhe dando razão.
hhhh) As causas de nulidade da sentença não se estendem ao erro de julgamento pelo que, caso existisse erro de julgamento, o que desde já se afasta expressamente, a consequência não seria alguma vez a nulidade da sentença. (Cfr. A de 18.01.2005, Proc. N.º 2545/04 in Código Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 2011, pp. 949)
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O Ministério Público não emitiu parecer.
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2. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a) Por acórdão de 10.11.90, o Conselho de Oficiais de Justiça aplicou, ao Autor, a pena disciplinar de 18 meses de inactividade.
b) Por sentença de 19.10.01. do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, o acórdão referido em 1), foi anulado, na sequência do que foi considerado ao Autor, para efeitos de contagem de tempo de serviço, aquele período de 18 meses, tendo-lhe sido abonado o montante referente à remuneração de tal período.
c) Ultrapassada a irregularidade que determinara a anulação, por decisão de 19.12.02, foi aplicada, ao Autor, a pena disciplinar de 15 meses de inactividade, sucessivamente, confirmada nas instâncias a que ele recorreu.
d) Em sede de execução desta pena disciplinar, foi determinado, em 17.07.2006, pelo Réu que: “ (…) o funcionário deve manter-se em exercício de funções, (…), dado que o mesmo já se manteve afastado do serviço durante o período de 18 meses pelos mesmos factos em que assenta a pena ora aplicada, durante o período de cumprimento da pena não é devido ao funcionário qualquer quantitativo remuneratório pelo exercício das respectivas funções (…)”.
e) Por sentença de 03.10.06, transitada em julgado, proferida no processo cautelar nº 1131/06, para suspensão da eficácia do acto referido em 4), foi decidido “ O acto é, pois, nulo por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133º, nº 2 al. d) do CPTA), sendo, assim, evidente a procedência da pretensão que o requerente venha a formular, dentro dos parâmetros vindos de expor, na acção principal – art. 120º.1.a) do CPTA.
f) Por ofício, datado de 22-10-06, entrado no Tribunal Judicial de Felgueiras no dia 24 de Outubro de 2006, o Réu, dizendo actuar na sequência da dita sentença, deu instruções, ao Secretário de Justiça dos Serviços do Ministério Público naquele tribunal, superior hierárquico do Autor, no sentido de este ser notificado para efeitos de execução da pena disciplinar, vindo, por ofício datado de 16-11-06, a esclarecer que a dita notificação tinha em vista executar a pena de inactividade de 15 meses, com o inerente afastamento do serviço, reconhecendo ao funcionário o efectivo direito de não comparecer ao serviço, consequência da perda do vencimento.
g) Em 23 de Janeiro de 2013, foi proferida sentença na acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos nº 1404/06.0BEBRG, transitada em julgado, a qual anulou os actos referidos em e) e f), a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
h) Em 22 de Abril de 2013, o Director Geral da Administração da Justiça proferiu despacho, exarado na Informação nº 40, de 07/03/2013, determinando a execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos.
i) O despacho referido em h) foi, através do ofício DSJCJI-AA 367/2006, notificado ao Secretário do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, ordenando o cumprimento imediato da execução da pena disciplinar.
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3. Direito
O presente recurso emerge de processo de execução que tem por objeto a execução da sentença proferida, em 23.01.2013, pelo TAF de Braga, na ação administrativa especial n.º 1404/06, que declarou a nulidade dos atos consubstanciados nos despachos de 17.07.2006 e de 22.10.2006 da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que visavam a execução da pena disciplinar de 15 meses de inatividade aplicada ao Recorrente pelo Conselho Superior da Magistratura (a qual foi impugnada judicialmente pelo Recorrente, mas confirmada pela instância competente em decisão já transitada em julgado) e que determinavam, respetivamente, a manutenção do Recorrente ao serviço sem remuneração durante o período de cumprimento da pena e que davam instruções ao Secretário do Tribunal Judicial de Felgueiras sobre a execução da pena disciplinar aplicada pelo CSM.
Na presente execução de sentença, o Exequente, aqui Recorrente, pediu a “declaração de nulidade do ato de execução espontâneo de sentença e, cumulativamente, a execução de sentença de anulação de ato administrativo”, sendo que tal “ato de execução” consiste no despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 22.04.2013, exarado na Informação n.º 40, de 07.03.2013, que determinou a “execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão”, com base na conversão automática, ex legis, da referida pena de inatividade de 15 meses em pena de suspensão pelo seu limite máximo, nos termos do artigo 4.º/5 da Lei n.º 58/2008, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
A sentença recorrida absolveu o Executado, aqui Recorrido, da instância, em síntese, por ter entendido que os “vícios imputados ao novo ato de execução da decisão disciplinar não podem ser analisados em sede desta execução de sentença porque tal ato não deriva diretamente da sentença que o exequente pretende executar”, na medida em que a sentença sob execução declarou a nulidade dos atos, o que significa que os mesmos não produziram quaisquer efeitos na ordem jurídica e que o dever de executar a sentença de anulação em que a Administração ficou constituída, traduz-se no dever de praticar os atos jurídicos necessários a colocar a situação em conformidade com a modificação introduzida pela invalidação dos atos, o que, no caso, significa apenas processar os vencimentos mensais devidos ao interessado pela sua prestação de trabalho. Mais salienta a sentença recorrida que o ato que é objeto da presente execução “não é um ato de execução da sentença mas sim um novo ato que executa a decisão que aplicou a pena disciplinar de 15 meses de inatividade ao exequente, decisão que já se encontra (...) transitada em julgado, pelo que nada a poderá modificar”, concluindo que “o exequente pretende atacar um novo ato administrativo que não é um ato de execução da sentença proferida nos autos de ação administrativa especial apensos a estes autos de execução, logo nesta sede não pode ser conhecido”.
Diga-se desde já que a decisão recorrida deve ser inteiramente confirmada.
Na verdade, o Recorrente aponta diversos erros de julgamento e pretensas nulidades à sentença recorrida sem contudo atacar consistentemente o elemento essencial, que foi ratio decidendi da decisão recorrida: que o ato que o Recorrente pretende invalidar através da presente execução de sentença não é um ato proferido em execução da sentença do TAF do Porto, que aqui se encontra sob execução (na qual foi declarada a nulidade dos despachos acima identificados, que visaram, sem sucesso, executar a pena disciplinar aplicada ao Recorrente), mas sim o ato novo que visa executar, não a sentença sob execução, mas sim a decisão do CSM que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de 15 meses de inatividade aplicada pelo ao Recorrente.
Assim, o Recorrente alega em erro quando afirma, por exemplo, que a “sentença exequenda tem por objeto a execução da decisão de 19.12.02, que aplicou ao aqui recorrente a pena de 15 meses de inatividade” (cfr. conclusão 3.ª), pois tal decisão disciplinar não foi objeto da sentença exequenda, nem, acrescente-se, poderia ter sido, uma vez que os tribunais administrativos não têm competência para apreciar a validade de deliberações do CSM (cfr. artigo 4.º/ 3-c) do ETAF).
Ou seja, o despacho do Diretor Geral da Administração da Justiça, de 22.04.2013, que determina a execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão, é um ato que visa executar a decisão disciplinar proferida pelo CSM e não um ato que procure efetivar o efeito repristinatório da sentença sob execução, o qual, como referido na sentença recorrida, praticamente se esgotou com a declaração de nulidade dos despachos de 17.07.2006 e de 22.10.2006 e que, quanto muito, exigiria, atos de processamento de vencimento, que aqui não são objeto de qualquer referencia.
Assim, o despacho de 22.04.2013 constitui um ato novo que não visa executar o efeito repristinatório da sentença que declarou a nulidade dos citados atos, mas antes executar a referida decisão disciplinar do CSM, pelo que é insuscetível de se mostrar desconforme à sentença sob execução ou de manter a situação constituída pelos atos declarados nulos naquela sentença (cfr. artigo 176.º/5 do CPTA) e, como tal, não pode ser apreciado no âmbito da presente execução de execução de sentença.
Em suma, bem decidiu o tribunal recorrido quando conclui que a validade do despacho do DGAJ de 22.04.2013 não podia ser apreciada no âmbito do presente processo de execução, uma vez que tal ato não constitui um ato de execução da sentença proferida na ação administrativa especial a que se encontra apensa a presente execução.
Por outro lado, a circunstância de o ato em causa (despacho do DGAJ de 22.04.2013) não constituir um ato de execução da sentença exequenda e, como tal, extravasar o âmbito da presente execução, significa que o mesmo não pode aqui ser apreciado, nem quanto à sua validade, nem quanto aos seus pressupostos, pelo que não pode ser emitida qualquer pronúncia sobre as demais questões colocadas no recurso diretamente respeitantes ao referido ato e relativas à violação de “ato decidido”, à execução da pena disciplinar ou à sua prescrição (que, por isso mesmo, também não foram objeto da sentença aqui recorrida).
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 19.06.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia