Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00372/05.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/22/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGO PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO
ENFERMEIROS
CONCURSO
Sumário:I. A relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades;
II. Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, dos contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente administrativo;
III. O universo dos agentes administrativos não se esgota nos titulares de contratos administrativos de provimento;
IV. O artigo 19º nº5 do REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM [DL nº437/91 de 08.11 na redacção dada pelo DL nº411/99 de 15.10], constitui uma norma explicativa do âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso, no sentido de sublinhar que nele se considera incluído, para além dos demais agentes, o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento;
V. Esta norma nada acrescenta ao universo de agentes considerado no seu anterior nº4, apenas torna claro que nesse universo estão incluídos aqueles que têm emprego público de fonte contratual, aos quais se exige, também, que contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/13/2006
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Maternidade de Júlio Dinis
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Sindicato … [S…] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 17.04.2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia [em representação da sua associada M…] a anulação da deliberação de 25.11.04 do Conselho de Administração [CA] da Maternidade de Júlio Dinis que a excluiu do concurso para 8 lugares de enfermeiro nível I [concurso interno geral de ingresso aberto por despacho de 05.05.04] e a sua condenação a admiti-la definitivamente a esse concurso.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1. A decisão recorrida decidiu que a representada do S… foi bem excluída do concurso;
2. Por não possuir um ano de serviço ininterrupto com contrato administrativo de provimento;
3. Pelo que não violou o acto impugnado o nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11;
4. Só que a decisão judicial recorrida não se pode manter na ordem jurídica;
5. Na verdade, para ser opositor ao concurso interno de ingresso, ao abrigo do DL nº437/91, não é necessário ter a condicionante de um ano de serviço ininterrupto;
6. Basta, ao contrário do que se decidiu, ter contrato administrativo de provimento;
7. Na verdade, os agentes vinculados por contrato administrativo de provimento [como no presente caso] independentemente de qualquer requisito de tempo devem ser admitidos a concurso interno de ingresso ao abrigo do nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11;
8. Enquanto que os outros agentes a que alude o nº4 do mesmo normativo têm de contar pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades de serviço;
9. Ora, a não ser assim, retirar-se-ia todo o sentido útil à norma constante do nº5 do artigo 19º, pois o nº4 do mesmo artigo já se refere aos agentes em termos gerais;
10. Logo, a decisão recorrida deve ser revogada por violação do disposto no nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:

1) A representada do autor é enfermeira e, em 09.06.04, exercia funções no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia [CHVNG] em regime de contrato administrativo de provimento desde 01.12.03;

2) Tendo exercido funções idênticas no CHVNG, em regime de contrato de trabalho a termo certo de 11.04.03 a 10.10.03, e em regime de prestação de serviços no período de 11.10.03 a 30.11.03;

3) E em regime de contrato de trabalho a termo certo de 09.04.02 a 10.04.03 no Instituto Português de Oncologia [IPO] Francisco Gentil bem como funções de enfermeira no Centro de Saúde de Oliveira do Douro [CSOD] em regime de contrato de trabalho a termo certo no período compreendido entre 08.08.01 e 07.11.01;

4) Por aviso nº6033/2004 [publicado no nº123 da II série do DR de 26.05.04] a Maternidade de Júlio Dinis publicitou o concurso interno geral de ingresso para provimento de oito vagas da categoria de enfermeiro de nível I da carreira de pessoal de enfermagem;

5) No item 6 desse aviso consta: Requisitos gerais e especiais de admissão: 6.1- Satisfazer as condições previstas no nº3 do artigo 27º do DL nº437/91 de 08.11; 6.2- Ser funcionário ou agente em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário respectivo do serviço e possuir pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes e, no item 8.2, relativo a documentação exigida, na sua alínea e) documento comprovativo do tempo de exercício profissional em anos, meses e dias, conforme o previsto no nº4 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11, com a nova redacção estabelecida pelo nº1 do DL nº411/99 de 15.10;

6) Por deliberação do júri do concurso a representada do autor foi excluída da lista de candidatos em virtude de não cumprir o solicitado na alínea e) do ponto 8.2 do aviso de abertura;

7) À representada do autor foi comunicado o seguinte: Tendo em conta a Circular Normativa nº1/94 de 24.01.94 do Departamento de Recursos Humanos e nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA, cumpre-nos dar-lhe a conhecer a lista adicional de candidatos excluídos ao concurso em epígrafe. Fica notificada [em cumprimento do disposto nos artigos supra citados], para no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao da recepção desta carta, se assim o desejar, dizer, por escrito o que se lhe oferecer sobre o assunto, devendo dirigir a sua resposta ao Presidente;

8) A representada do autor pronunciou-se nos termos constantes do documento nº4 de folhas 11 a 13 [dado por reproduzido] do qual se salienta a seguinte argumentação: A aqui alegante é detentora do título jurídico de contratada em regime de contrato administrativo de provimento. Por isso deve ser admitida ao concurso por possuir todos os requisitos exigidos pela lei. Na verdade o legislador entendeu que, em todo e qualquer concurso interno de ingresso, aberto ao abrigo do DL nº437/91 de 08.11, se considera incluído no seu âmbito subjectivo, independentemente de o “aviso de abertura” o não mencionar expressamente, os detentores de contratos administrativos de provimento como era e é o caso da alegante;

9) Em 22.10.04, o júri do concurso manteve o seu projecto de exclusão e converteu-a em definitiva, concluindo que se impõe que o Júri, na linha do Aviso de Abertura, dê algum sentido útil à norma do nº4, mesmo na vigência simultânea da norma do nº5 e tal sentido só pode ser o da admissibilidade de uma adopção restritiva quanto à admissibilidade de candidatos que não tenham «pelo menos mais de um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes”;

10) Por requerimento entrado nos serviços da demandada em 05.11.04, a representada do autor interpôs recurso hierárquico da decisão de exclusão do concurso para o Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis nos termos do documento nº6 [a folhas 22 a 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido];

11) Por deliberação de 25.11.04 do Conselho de Administração da Maternidade foi decidido indeferir o recurso considerando fundada e legal a posição do júri de concurso, integrando na sua decisão os fundamentos constantes do parecer elaborado em 23.11.04 pelo Consultor Jurídico;

12) Nesse parecer [dado por reproduzido] concluiu-se que […] não ignoramos as dificuldades de interpretação que suscita a compatibilização da norma do nº4 com a do nº5 daquele artigo 19º do DL nº437/91. Com efeito, pode entender-se haver uma contradição entre ambas dado que uma, a do nº5, resultante da reforma do DL nº411/99, estabelece que «o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento se considera incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso» na esteira da norma, de carácter geral, constante do artigo 6°/3 do DL nº204/98 de 11.06, enquanto a outra, constante do nº4 estabelece que «o concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes …exigindo-se, quanto a estes últimos [os agentes] que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem pelo menos mais de um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes». A superação dessa contradição relativa não pode fazer-se, no plano interpretativo, com a completa postergação da norma do nº4 e, no caso em apreço, do teor do Aviso de Abertura que a consagra, como implica a adopção da tese da recorrente. E também não acompanhamos a tese sustentada pela recorrente quanto sugere e propõe a distinção entre ‘agentes’ que serão titulares de contratos de trabalho a termo certo e ‘agentes’ titulares de um contrato administrativo de provimento. Caso em que a norma do nº4 seria aplicável aos primeiros e a do nº5 aos segundos. Parece-nos que a melhor interpretação, a única que confere algum sentido útil à norma do nº4 e não conduz à conclusão de que o legislador pura e simplesmente cometeu um erro grosseiro ao manter ambas as normas em vigência é a de admitir que a norma do nº4 introduz um sentido de restrição a concursos em que o Júri opte por ser mais exigente impondo o especial requisito aos titulares de um contrato administrativo de provimento, isto é, que o sejam há mais de um ano;

13) Por ofício datado de 29.11.04, foi remetido à representada do autor extracto da acta da deliberação do Conselho de Administração [CA] de 25.11.04, recaída sobre o recurso hierárquico interposto e o parecer jurídico que também o fundamenta.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.

II. O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, na sua redacção original, dada pelo DL nº437/91 de 08.11, previa no artigo 19º nº4 que o concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.
Esta norma estava em perfeito acordo com o artigo 6º do então vigente REGIME JURÍDICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, consagrado no DL nº498/88 de 30.12, segundo o qual o concurso se considera interno geral quando aberto a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertençam [nº3 a)], e que poderão ainda candidatar-se aos concursos internos gerais de ingresso os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e possuam mais de três anos de serviço ininterrupto [nº4].
Em Agosto de 1998 entrou em vigor o DL nº204/98 de 11.07, que revogou este último diploma [DL nº498/88] e regulou de novo o concurso público como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
O artigo 6º do DL nº204/98 define o concurso, quanto à origem dos candidatos, em externo e interno, sendo interno o apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, sendo de ingresso o que visa o preenchimento de categorias de base. Determina, ainda, que se considera incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
Na sequência destas concretas alterações introduzidas pelo DL nº204/98, o legislador, pelo DL nº411/99 de 15.10, veio conformar com elas o REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, procedendo à alteração do nº4 do referido artigo 19º do DL nº437/91, e aditando-lhe um novo nº5, tudo nos seguintes termos: nº4 - o concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes; nº5 – Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
É este, pois, o quadro normativo em que nos movemos, e que deve ser tido em conta na apreciação da questão que nos é colocada pelo recorrente.
Na verdade, e contrariamente ao que foi entendido pelo CA da Maternidade Júlio Dinis e mantido pelo acórdão recorrido, o sindicato recorrente defende que apesar de o ponto 6.2 do aviso de abertura nº6033/2004 apenas exigir, como requisitos especiais de admissão ao concurso interno geral de ingresso aqui em causa, a qualidade de funcionário ou agente em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário respectivo do serviço e possuir pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes, isso não poderá afastar a possibilidade legal da sua representada se candidatar apenas com base na titularidade do contrato administrativo de provimento, ou seja, mesmo sem ter um ano de serviço ininterrupto no exercício das respectivas funções.
A questão cinge-se, assim, a determinar qual o conteúdo útil do nº5 do artigo 19º do REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº411/99.
A relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeaçãoacto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência – e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades [artigo 3º e artigo 14º do DL nº427/89 de 07.12, este último na redacção dada pelo artigo 29º da Lei nº23/04 de 22.06].
Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, dos contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento - acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título provisório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública - confere a qualidade de agente administrativo [artigos 4º nº5 e 14º nº2 e nº3 do DL nº427/89, este último na redacção dada pelo artigo 29º da Lei nº23/04 de 22.06].
A nomeação corresponde à forma estável de prestar serviço à Administração Pública, assegurando o exercício de funções próprias do serviço público, com carácter de permanência. Já o contrato, em qualquer das suas modalidades, visa situações específicas definidas na lei, com características de excepcionalidade e transitoriedade ver, a respeito, Pereira Coutinho, A Relação de Emprego Público na Constituição. Algumas Notas, Estudos Sobre a Constituição, 3º volume, Livraria Petrony, 1979, página 693; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora, 1º volume, 2ª edição, páginas 23 a 45; Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, páginas 191 a 228; José Ribeiro e Soledade Ribeiro, A relação jurídica de emprego na Administração Pública, Coimbra, 1994, nomeadamente página 20.
Conforme estipula o artigo 15º nº2 do DL nº427/89 de 07.12 [na redacção dada pelo DL nº218/98 de 17.07] o contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos: a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva; b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internamento ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva; c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.
E nos termos do artigo 16º deste mesmo diploma, o contrato administrativo de provimento considera-se celebrado por um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos se não for oportunamente denunciado, nos termos previstos no presente diploma [nº2], sendo que a renovação do contrato tem como limite, consoante os casos, o termo do regime de instalação, o regime em vigor sobre a contratação de pessoal médico, docente e de investigação e o termo do período de estágio, salvo no caso de estagiários aprovados no estágio e para os quais existam vagas, em que se considera automaticamente prorrogado até á data da aceitação da nomeação [nº3 e nº4]. Todavia, e sem prejuízo do que ficou dito quanto às fontes de constituição da relação jurídica de emprego público, o legislador também constatou que foram surgindo formas de vinculação precária à Administração Pública, de raiz irregular, que se foram solidificando como verdadeiras relações de trabalho subordinado [como acontece com alguns casos de contratos de tarefa e de prestação de serviços], e que reclamavam devida protecção jurídica [ver preâmbulo do DL nº427/89 de 07.12, e seus artigos 28º a 30º].
Como salienta Paulo Veiga e Moura, da leitura dos artigos 28º e 30º do DL nº427/89 decorre que o próprio legislador admitiu que haja outros agentes administrativos para além dos contratados em regime de contrato administrativo de provimento ou, por outras palavras, o legislador não deixa de reconhecer que já se formara um conjunto de relações jurídicas de emprego na Administração Pública que conferiam aos seus titulares a qualidade de agentes administrativos, sendo premente fixar regras de extinção da relação jurídica de emprego desse pessoal. […]
Pacífico apenas é o facto de os contratados em regime de contrato administrativo de provimento assumirem a qualidade de agentes administrativos por força do nº2 do artigo 14º do DL nº427/89. […]
Ao pessoal, que ao longo dos anos foi prestando o seu trabalho com subordinação jurídica, sempre foi reconhecido um conjunto de direitos e deveres em tudo similares aos dos demais trabalhadores integrados no quadro de cada organismo da Administração. […]
Daí que se julgue serem agentes administrativos todos aqueles que, independentemente do título por que foram admitidos, executam ou, pelo decurso do tempo, passaram a executar, durante um período mínimo de tempo legalmente fixado, de forma subordinada e hierarquizada, as actividades e tarefas próprias e permanentes de um serviço público sem estarem integrados num quadro de pessoal, bem como os que, nos casos expressamente previstos na lei, acordam em exercer transitoriamente funções próprias de durabilidade não indeterminável daquele mesmo serviço, fazendo-o com sujeição a um regime jurídico em quase tudo idêntico ao dos funcionários públicos [obra referida acima, páginas 27 a 45].
Perante tudo o que acaba de ser dito, cremos estar legitimados a retirar, com interesse para a resolução do presente caso, as seguintes conclusões: que o universo dos agentes administrativos não se esgota nos titulares de contratos administrativos de provimento; que este tipo de contrato administrativo inaugura uma relação jurídica de emprego público, regulada por um regime específico de direito público; e que esta relação jurídica de emprego público está vocacionado para responder a situações transitórias, tendo um tempo de vigência determinado por lei [alíneas do artigo 15º nº2 do DL nº427/89, na redacção dada pelo DL nº218/98, e artigo 16º nº2 nº3 e nº4 do DL nº427/89].
Senhores destas conclusões, que se louvam nas normas legais referidas, partamos para a interpretação do artigo 19º nº4 e nº5 do REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, na sua actual redacção, fazendo um particular apelo aos elementos histórico e sistemático, sempre sem nos distanciarmos da letra da lei e da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].
É notório, já desde o antigo REGIME JURÍDICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL consagrado pelo DL nº498/88, que o legislador vem exigindo aos agentes que se candidatam a concurso interno de ingresso um certo tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções [ver artigo 6º nº4 do DL nº498/88, 19º nº4 do DL nº437/91, 6º do DL nº204/98, e 19º nº4 do DL nº437/91 na redacção dada pelo DL nº411/99].
Isto significa, além do mais, que o aproveitamento da formação e da experiência adquirida pelos agentes, que decorre da continuidade no exercício das respectivas funções, constitui, assim, um dos fundamentos materiais para a sua admissão ao concurso e provimento no lugar. E não se vê que haja qualquer razão válida para que este fundamento material não se aplique aos agentes titulados com contrato administrativo de provimento.
No tocante às normas aqui em causa, a grande diferença entre o antigo REGIME JURÍDICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL [DL nº498/88] e o actual, consagrado no DL nº204/98, é que o legislador, neste último, alargou a possibilidade de candidatura aos concursos internos de ingresso a outros agentes administrativos, para além dos detentores de contrato administrativo de provimento. Isto é patente, desde logo, na própria redacção do artigo 6º do DL nº204/98, onde se introduziu a expressão a qualquer título, com isso se significando que ao concurso interno podem candidatar-se não só os titulares de contrato administrativo de provimento, mas todos os agentes que, a qualquer titulo, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano.
Mas, alargando deste modo o âmbito subjectivo dos concursos internos a um conjunto de situações precárias, em que não existia uma relação jurídica formalizada de emprego público [desde que os agentes exercessem funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano], o legislador sentiu necessidade de explicar que se considerava incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
Na verdade, tratando-se de um concurso interno de ingresso, também aberto a um conjunto de situações em que não existia uma vinculação de emprego público, poder-se-iam gerar dúvidas sobre se aqueles que já eram titulares desse tipo de vinculação através de um contrato de provimento poderiam também candidatar-se. De facto, os agentes com contrato administrativo de provimento, ao contrário dos demais agentes, já estavam vinculados à Administração Pública por uma relação jurídica de emprego público, regulada, quanto ao seu nascimento, duração e extinção, por um regime específico de direito administrativo.
Esta mesma situação foi herdada pelo REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM aquando da sua conformação com o REGIME JURÍDICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL efectuada pelo DL nº411/99, na medida em que, na nova redacção dada ao artigo 19º nº5, veio sublinhar que se considera incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
Temos para nós, pois, que também este artigo 19º nº5 do REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM [na redacção dada pelo DL nº411/99], constitui uma norma explicativa do âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso, no sentido de sublinhar que nele se considera incluído, para além dos demais agentes, o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
Cremos, assim, que esta norma nada acrescenta ao universo de agentes considerado no anterior nº4, apenas torna claro que nesse universo estão incluídos aqueles que têm emprego público de fonte contratual, aos quais se exige, também, que contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes.
Ressuma do exposto que o ponto 6.2 do aviso de abertura nº6033/2004, ao restringir a admissão ao concurso interno geral de ingresso aqui em causa aos agentes que, além do mais, possuam pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes, está a incluir também, por força da norma explicativa do artigo 19º nº5 do REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, o pessoal titular de contrato administrativo de provimento.
Era exigível à recorrente, portanto, que para além de ser titular de uma relação jurídica de emprego público contratual, satisfizesse o pertinente requisito temporal.
Na medida em que assim considerou, o tribunal recorrido não incorreu no erro de julgamento que à sua decisão foi imputado pelo sindicato recorrente [violação do artigo 19º nº5 do DL nº437/91 na redacção dada pelo DL nº411/99].
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão judicial recorrida.
Sem custas - dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA, e 4º nº3 do DL nº84/99 de 19/03].
D.N.
Porto, 22 de Novembro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia