Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02439/07.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS PERIODICIDADE DE AFIXAÇÃO DAS LISTAGENS DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO |
| Sumário: | A Aferição da ultrapassagem do crédito de horas nos termos da NISH da CMP é feita por referência a listagens mensais sendo que nos termos do ponto I nº4 do despacho 345/RH de 29/6 da autoria do Vereador da Câmara Municipal do Porto tem que ser dado obrigatoriamente conhecimento aos colaboradores das justificações e injustificações das infracções, tendo estes que rubricar e datar no respectivo espaço das listagens.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/09/2010 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | O MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 26/05/2010, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial interposta pelo SINDICATO… [S…], em representação da sua Associada D…, com os sinais nos autos, e, em consequência, anulou o acto impugnado (acto proferido em 21/6/2007 pelo Vereador dos Recursos Humanos) e condenou a Entidade Demandada, ora recorrente, a retirar do processo individual da representada do S…, qualquer eventual registo referente àquele acto. Para tanto alega em conclusão: “1) Nos termos do artigo 26.º das Normas Internas Sobre Horários da CMP, aprovadas por deliberação da Câmara em 9/04/1991 e 15/09/1992, a Associada do Recorrido tinha direito a um crédito de horas mensal para justificação das suas ausências, credito esse ao qual se soma uma bonificação de 5 minutos extra pelo facto de a sua assiduidade ser controlada com recurso a sistemas de registo automático ou mecânicos; 2) Nos dias 12 e 13 de Dezembro a Associada do Recorrido já havia ultrapassado o crédito de horas mensal a que tinha direito, bem como a respectiva bonificação, contando assim com um balanço de tempo negativo, por justificar; 3) Esse balanço de tempo negativo não foi justificado pela Associada do Requerido, muito embora a mesma tenha tomado conhecimento do mesmo, senão no próprio dia em que o mesmo se gerou, pelo menos aquando do envio das listagens de assiduidade para os seus serviços; 4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no dia 15 de Maio de 2007 o Recorrente notificou a associada do Recorrido, nos termos do artigo 100.º do CPA, do projecto de decisão referente às irregularidades detectadas no ano anterior, sendo que, no que toca às irregularidades detectadas nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2006, previa-se já a injustificação das mesmas e a sua troca por dois meios dias de férias; 5) Face à notificação referida no ponto anterior, a representada do Recorrido justificou todas as irregularidades detectadas excepto as referentes aos dias 12 e 13 de Dezembro de 2006, o que implicou que o projecto decisão fosse mantido quanto a estas datas; 6) O Recorrido confessou que a sua representada faltou nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2006 e confessou que a mesma não havia justificado tais faltas; 7) A conduta do Recorrente não lesou qualquer direito ou interesse da associada do Recorrido, uma vez que até à data da injustificação das ausências não houve qualquer desconto no vencimento desta última, tendo-lhe sido dadas várias oportunidades para as justificar em tempo útil – não tendo sequer esta última reclamado em sede de audiência prévia do facto de o hiato temporal impedi-la de justificar as referidas ausências – pelo que uma eventual violação do Despacho n.º 345/RH/2006 implicaria somente danos para o Recorrente, o qual pagou à associada do Recorrido horas não trabalhadas; 8) Nos termos do artigo 71.º n.º 3 e 13.º do DL 100/99, as faltas injustificadas descontam nos dias de férias do ano civil subsequente, sendo esta uma consequência que opera ope legis, numa fase posterior à constatação da existência de faltas injustificadas e independentemente de autorização do funcionário; 9) O regime previsto no artigo 71.º do DL 100/99 não se confunde com o regime previsto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea t), 66.º e 67.º do mesmo diploma legal, o qual estabelece a possibilidade de o funcionário, antes de faltar ao serviço, requerer que a falta que vier a dar seja descontada nos dias de férias desse ano ou do ano seguinte, evitando assim que essa aquela seja considerada injustificada; 10) No caso em apreço não está em causa a aplicação do regime dos artigos 21.º, n.º 1, alínea t), 66.º e 67.º do DL 100/99, mas sim o regime do artigo 71.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. Nestes termos e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a decisão recorrida, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã Justiça!” * Não houve contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) A associada do A., D…, é funcionária da Entidade Demandada. 2) Por despacho de 2/5/2007 da Chefe de Divisão Municipal de Remunerações e Gestão de Processos da CMP foi determinada a notificação da representada do A. nos termos do artº 100º do CPA, no que concerne à justificação das infracções às NISH, nomeadamente, ultrapassagem do crédito de tempo de trabalho nos dias 12 e 13 de Dezembro (artºs 26º e 27º das NISH da CMP e artº 18º DL 100/99, de 31/3)– cfr. doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3) A representada do A. teve conhecimento do referido despacho em 15/5/2007 – cfr. fls. 42, verso dos presentes autos. 4) A representada do A. respondeu nos termos do doc. 4 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5) Em informação da DMRH dos técnicos de informática, de 15/6/2007 foi considerado que quanto aos dias 12 e 13 de Dezembro de 2006, deviam ser descontados meios dias de férias por conta do período de férias. - cfr. doc. 5 junto com a p.i.; 6) Em 21/6/2007, nessa informação, pelo Vereador dos Recursos Humanos, foi exarado o despacho seguinte: “ Concordo” – cfr. doc. 5 junto com a p.i.. 7) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o doc. 6 junto com a p.i. que integra o despacho nº 345/RH/2006, de 29/6/2006 do Vereador dos Recursos Humanos da CMP bem assim como o doc. nº 2 junto com a contestação que integra as “Normas Internas Sobre Horários da CMP”, aprovadas por deliberação de 9/4/1991 e 15/9/92. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui se põem têm a ver com a possibilidade de a associada do recorrido poder pronunciar-se em tempo útil sobre a injustificação das suas ausências, bem como o facto de, sendo as ausências injustificadas, as mesmas poderem ser descontadas nos dias de férias da associada do recorrido do ano civil subsequente. O DIREITO Alega o recorrente que apesar de não ter sido dada à associada do recorrido conhecimento atempado das ausências ao serviço nos dias 12 e 13 Dezembro de 2006, como o determina o despacho nº 345/RH/2006, a mesma sempre teve acesso às listagens existentes no serviço, sendo que, de qualquer forma, quando foi notificada para efeitos de audiência prévia, ainda assim não justificou tais faltas. E que, aplicando-se às faltas injustificadas o art. 71º do DL 100/99 de 31/3 e não os arts 66º e 67º do mesmo diploma, como entendeu a sentença recorrida, é legal o acto recorrido. Vejamos então se foi irrelevante aquele conhecimento atempado. Está aqui em causa um excesso do prazo de crédito de bonificação a que se reporta o art. 17º das NIHCMP e cujas consequências vêm tratadas no art. 18º do mesmo Regulamento. Extrai-se dos mesmos: “Art. 17 (Crédito de tempo de trabalho. Período de bonificação) 1. A todos os trabalhadores que pratiquem horário rígida é concedido um crédito mensal de 3 horas e 30 minutos, para o pessoal sujeito ao horário semanal de 35 horas e de 4 horas para a pessoal sujeito a um horário semanal de 40 horas. (1) 2. Revogada. (1) 3. Revogado. (1) 4. Em qualquer caso, o crédito referente a um mês nunca poderá ser acumulado ou compensado com créditos de outros meses. 5. O crédito de tempo de trabalho destina-se a compensar atrasos nas entradas para além do período de bonificação referido no número seguinte, antecipações nas saídas, interrupções de serviço, ou outras ausências não abrangidas pelo regime de férias, faltas e licenças consagrado na lei, e a sua utilização está sujeita a autorização do responsável hierárquica com competência par a justificação de faltas, baseada em motivo atendível devidamente especificado. 6. Quando sejam utilizados sistemas automáticos de controle de assiduidade e pontualidade, cada trabalhador dispõe ainda de um período de bonificação de cinco minutos em cada entrada ao serviço, cuja utilização não depende da autorização do responsável hierárquico. 7. As ausências resultantes da utilização do crédito ou do período de bonificação serão consideradas serviço efectivo para todas os efeitos legais. Art°18° (Aplicação do regime legal de férias, faltas e licenças) 1. Será marcada e reportada ao dia completo a não prestação de trabalho que: a) Ultrapasse os períodos de bonificação diários, e não seja devidamente autorizada; b) Ultrapasse o crédito existente no registo de cada trabalhador, ainda que devidamente autorizada. 2. A não prestação de trabalho referida no número anterior será marcada na proporção de um dia completo por cada débito igual ou inferior ao tempo de trabalho diário. 3. Em caso de dúvida, a não prestação de trabalho referida nos números anteriores será reportada ao último dia de trabalho do período de aferição e aos dias que imediatamente o precederão. 4. Uma vez efectuada a marcação referida nos números anteriores, ser-lhe-á aplicado o regime jurídico de férias, faltas ou licenças. 5, Incluindo os casos previstos nos números anteriores, o regime jurídico de quaisquer férias, faltas e licenças, nomeadamente quanto à sua justificação ou concessão, qualificação e efeitos, é o previsto na legislação em vigor. 6. A aplicação do regime legal de férias, faltas e licenças é incompatível com quaisquer descontos no crédito de tempo de trabalho referentes ao mesmo dia. “ Em 15/5/07 a associado do recorrido foi notificada para efeitos do art. 100º do CPA da irregularidade detectada no ano anterior de que em 12 e 13 de Dezembro de 2006 havia ultrapassado o crédito de bonificação e que a injustificação das mesmas implicava a troca por dois meios dias de férias. A questão que se põe é precisamente a de apenas em Maio de 2007 ter a mesma sido confrontada com o facto de ter ultrapassado o crédito de bonificação em 12 e 13 de Dezembro de 2006 sendo que, nos termos do artigo 14.º, n.º 4 do DL 259/98, nos serviços onde a associada do Recorrido exerce as suas funções os deveres de assiduidade e pontualidade são verificados com recurso a sistemas de registo automático ou mecânicos. Dispõem estas NISH que as listagens das faltas é feita nos termos do art. 10º que estabelece: “1. Os serviços encarregados do controle do sistema distribuirão, pelos serviços respectivamente abrangidos, listagens periódicas com indicação das irregularidades ele registo verificadas por cada trabalhador, 2. Em face das listagens referidas no número anterior, os serviços abrangidos remeterão aos serviços encarregados do controle do sistema as informações e decisões de cada responsável relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência. 3. O disposto no número anterior abrange não apenas as justificações e informações respeitantes a quaisquer ausências, mas também a marcação das férias, faltas e licenças que resultarem da aplicação da legislação em vigor. 4. Só com autorização da Câmara pode ser utilizado o controle do sistema pare a obtenção de outros dados diferentes dos que se destinam a ser distribuídos aos serviços correspondentes”. Mas, este preceito não alude à periodicidade destas listagens. Contudo, a este propósito extrai-se do acórdão deste TCAN 2570/06.0BEPRT de 13/01/011: “(…)Embora as NISH não fixem a periodicidade da “listagem de assiduidade e pontualidade”, o sentido da sua razão ser indica que deve ser mensal. Quer porque as irregularidades no registo de ponto podem ser ressalvadas ou justificadas duas por mês, quer porque o responsável pelos serviços, em face da listagem, deve comunicar aos serviços do controle as ausências, incluindo as que resultem da ultrapassagem do limite de crédito de tempo mensal, só faz sentido que a periodicidade das listas seja mensal. E assim terá que ser porque também o impõe o nº 1 do DL nº 100/99 ao prescrever que «cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças da cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento». A listagem periódica funciona assim, não apenas como indicador das irregularidades no relógio de ponto, mas também como instrumento de gestão da assiduidade, com utilidade para cômputo dos dias de férias e processamento de vencimentos….” No caso concreto a aferição da ultrapassagem do crédito de horas mensal foi feita por referência a um período de um ano, o que implica que se torne mais difícil a apresentação dos motivos porque tal aconteceu daí a importância da referência a um período mensal. Sendo que, a associada da recorrida apenas teve conhecimento da ultrapassagem do crédito de bonificação e da injustificação das referidas faltas de forma oficial ( sendo que não resulta que o tenha tido através de qualquer outra forma), em 15/5/07, aquando do cumprimento do artigo 100º do CPA, ou seja, cerca de cinco meses depois da ocorrência das mesmas, já que as faltas relativas a atrasos se reportam ao facto de nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2006 a associada do recorrido já ter ultrapassado o crédito de tempo de trabalho mensal a que tinha direito, nos termos do artigo 26.º das Normas Internas Sobre Horários da CMP, aprovadas por deliberação da Câmara em 9/04/1991 e 15/09/1992. E, não se diga que a recorrente disponibilizou nos serviços onde a representada do Recorrido exerce as suas funções toda a informação acerca da sua assiduidade e pontualidade sendo a sua consulta mais do que uma obrigação dos serviços, também uma obrigação de qualquer funcionário minimamente diligente. E que, sabendo a associada do Recorrido das suas horas de entrada e saída ao serviço, ao picar o ponto com largos períodos de atraso, tomou imediatamente consciência de que se encontrava em violação do seu dever de pontualidade, pelo que deveria ter justificado as ausências ao serviço nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março. É que tal contende com o cumprimento do Despacho n.º 345/RH/2006, não se podendo dizer que o desrespeito dos prazos aí previstos não prejudica o funcionário mas somente os serviços, que acabam por pagar horas não trabalhadas. Relativamente à questão da justificação das faltas dispõe o ponto I nº4 do despacho 345/RH de 29/6 da autoria do Vereador da Câmara Municipal do Porto M…: “4.Tem que ser dado obrigatoriamente conhecimento aos colaboradores das justificações & injustificações das infracções, tendo estes que rubricar e datar no respectivo espaço das listagens antes de serem remetidas à DMRH. Quando os colaboradores estejam impedidos de comparecer ao serviço, independentemente do motivo, terão que, no primeiro dia de ausência, ou, excepcionalmente no dia seguinte, comunicar aos respectivos superiores hierárquicos, por qualquer via, o motivo da ausência e data de início. Quando os colaboradores não cumpram este dever, os dirigentes devem estabelecer os contactos necessários para apurar o motivo da ausência, sendo da sua exclusiva responsabilidade assinalar os códigos de ausência respectivos nas listagens de assiduidade. Se não for possível apurar os motivos da ausência deve ser assinalado na listagem semanal o código transitório *888*, a converter em falta justificada ou injustificada, consoante venha ou não a ser apresentada justificação bastante no prazo de dez dias úteis a contar da notificação do colaborador, excepto quando a lei prever outros prazos para o efeito.” Ou seja, de acordo com este despacho tem que ser dado conhecimento obrigatório aos colaboradores da justificação ou injustificação da infracção, tendo estes que rubricar e datar as listagens nos respectivos espaços antes de serem remetidas à DMRH. O que vai precisamente no mesmo sentido das listagens mensais. E tem justificação já que confrontada com a marcação da falta no momento da ocorrência da mesma, poderia a mesma estar reagir e justificar a mesma com elementos que mais tarde pode não dispor, e esse mais tarde são cinco meses no caso concreto. Por outro lado a sua omissão na altura pode acontecer quer por entender que ainda não havia ultrapassado o seu crédito de atraso e que portanto estaria tudo bem, ou porque não foi relevado o atraso ocorrido, sendo que não ocorre qualquer obrigação de consulta das listagens. Em suma, não podemos dizer que seja irrelevante o cumprimento do referido despacho assim como do cumprimento da elaboração mensal das listagens e que portanto estamos perante faltas injustificadas. É certo que é aplicável ao caso sub judice o regime das faltas dos funcionários públicos regido pelo disposto no DL 100/99, nos termos de cujo n.º 1 do artigo 18.º se considera falta “a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço” sendo aplicável à situação sub judice o artigo 71.º do mesmo Decreto-Lei nos termos do qual: “Consideram-se injustificadas: a) Todas as faltas dadas por motivos não previstos no n.º 1 do artigo 21.º; b) As faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º, não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente quando não seja apresentada a prova prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso”. Contudo, apesar de ser aplicável este preceito, torna-se tal irrelevante para o desfecho do presente recurso por não podermos considerar que, por não ter a associada do Recorrido justificado as suas ausências ao serviço nos dias 12 e 13 de Dezembro, as mesmas podiam ser consideradas como faltas injustificadas. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 25/03/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |