Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02662/17.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS, ÓNUS DA PROVA, CUSTAS |
| Sumário: | I - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II - Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - A prova produzida nos autos mostrou-se apta para demonstrar a relação causal prevista no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada; no caso, logrou provar-se que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais, consubstanciando rendimentos que não tinham que ser declarados pelo sujeito passivo porque não eram património do contribuinte, nem tinham pelo mesmo sido auferidos. IV - A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante. V - A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | EJFRMG |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/10/2018, que julgou procedente o recurso judicial do acto de fixação de rendimentos da contribuinte EJFRMG, melhor identificada nos autos, em sede de IRS, relativamente ao período de 2013, o qual determinou a fixação de rendimento tributável no valor de €304.810,33, de acordo com os critérios fixados nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º- A, n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença enferma de erro na fixação da matéria de facto e violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito. B. Os factos elencados sob o ponto N) não podem ser dados por provados – não resultam do relatório inspectivo, nem dos documentos referidos na sentença nem da prova testemunhal, devendo ser anulado. C. Dos autos resulta que a conta era movimentada por JG, mas não que o fosse no âmbito da sua actividade profissional, e muito menos da sua actividade pessoal de compra e venda de automóveis. Dos documentos referidos na sentença não se podem retirar tais conclusões. D. Todas as matrículas levadas ao ponto N) do probatório foram objecto de análise no contexto inspetivo, em resposta ao direito de audição apresentado pela Recorrente. E. Facto inteiramente desconsiderado na sentença recorrida, que se limita a transcrever quanto disse a A em sede de alegações de recurso, sem ponderar devidamente se os documentos para que remete, são efectivamente aptos a fixar aquela matéria de facto. F. Da convicção do juiz a quo, expressa na sentença também resulta dever ser anulado o facto dado por não provado sob o nº 2, porquanto é o próprio julgador que reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava” em nome da empresa IVZ, de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ.” – sublinhado nosso. G. Requer-se, em consequência que sejam aditados dois novos factos dados por provados: § Entre 26/02/2010 e 06/03/2015, a A foi sócia única da empresa IVZ - COMERCIO DE AUTOMOVEIS UNIPESSOAL Lda. – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 1; § A sociedade JGCANU, Lda., foi ENCERRADA em 29/06/2012 – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 2 H. Os documentos e as assunções em que a sentença se fundamenta são profícuos em incongruências: o veículo a que se refere a declaração 8 já tinha sido vendido antes e justificado pela AT; muitas declarações de venda são da sociedade JG, Lda. que estava cessada em 2013; a declaração 2 titula uma aquisição pela IVZ e não uma venda, a matrícula da declaração 15 que não corresponde ao documento 26-NM-xx/42-NM-xx, constante dos autos. I. Resultando que o tribunal a quo não fez a devida analise dos documentos em que fundamenta a sentença. Deles não extraiu as conclusões devidas. Sem conceder, J. O tribunal ficou convicto de que a actividade cujos proveitos eram depositados na conta pessoal da A, respeitava, pelo menos parcialmente, à sociedade IVZ, mais explicando que a tributação das manifestações de fortuna depende, designadamente, da não obrigatoriedade de declaração dos rendimentos em causa, prosseguindo, que “a sua aplicação está condicionada (…) à divergência da capacidade contributiva declarada (…) e a capacidade contributiva manifestada”. K. Ora, resulta à saciedade da sentença, que o meritíssimo juiz a quo julgou provado que a A. viu a sua conta bancária pessoal, de que é única titular acrescida de montantes que, porque resultam de uma actividade comercial, são obrigatoriamente declaráveis e tributáveis. L. É inequívoco o aumento da capacidade contributiva. O que sai reforçado pela circunstância de a A ser a única sócia da sociedade. M. Impondo-se em consequência que o tribunal a quo, tivesse decidido em sentido diverso, precisamente porque, ainda que conheça a fonte da riqueza, esta deveria ter sido declarada e, sendo-o, seria tributada, porque sujeita e não isenta. Sem conceder, N. Ao contrário do entendido na sentença, a tónica das manifestações de fortuna é, precisamente, a apropriação, a disponibilidade do acréscimo de património, cfr. a alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT, norma que impõe, assim, a abertura de procedimento de avaliação indirecta à vista da verificação de três pressupostos ou indícios, todos eles objectivos: um acréscimo patrimonial ou despesa, um rendimento declarado ou falta de declaração, e, por último, uma divergência não justificada entre um e outro. O. Acréscimo de património que é irrefutável, nos presentes autos. P. Independentemente de os movimentos serem realizados por outrem que não a A., o certo é que os respectivos saldos, passaram a ser totalmente património da A. que deles pode dispor. Q. Passando nessa medida, a constituir um acréscimo patrimonial da A. R. Outro entendimento, conduzir-nos-á a um filão de evasão fiscal que o sistema não acolhe. S. Donde, se conclui que a sentença incorre também em errónea interpretação do direito e errónea aplicação do mesmo aos factos. Sem conceder, e subsidiariamente, T. Não poderia o tribunal a quo ter condenado a AT nas custas do processo, porquanto foi a A quem, em exclusivo, deu azo à acção. U. Facto amplamente reconhecido na sentença, porquanto afirma o meritíssimo juiz que formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados e nos documentos, todos, juntos apenas em sede do presente recurso, supervenientemente à petição inicial. V. Por este motivo, caso o recurso seja considerado improcedente, total ou parcialmente, o que não se tem por possível, mas que por dever de patrocínio se admite, não deverá prevalecer o princípio da condenação em custas da parte vencida, sendo antes a parte vencedora condenada no seu pagamento. Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser Julgado procedente o presente Recurso Jurisdicional. Ou, se assim não for entendido, Deve ser reformada a sentença quanto à imputação da responsabilidade por custas, assacando-se a mesma à A.” * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“01. A Sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela AT. 02. O recurso da matéria de facto relativamente ao facto N) deverá ser rejeitado por patente incumprimento dos ónus que processuais impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, já que a recorrente AT não identificou quais os concretos meios de prova que impunham decisão inversa àquela que foi determinada pela Sentença recorrida. 03. A recorrente ao atacar uma decisão judicial – que declarada e fundamentadamente se estribou em prova testemunhal e documental abundante e criteriosamente analisada – limita-se a balbuciar uma mera discordância genérica e inconsistente, pelo que não tem jus a que seja reapreciada a matéria de facto, impondo-se a rejeição, nessa parte, do recurso. 04. Se assim não se entender, e sem prescindir, ainda assim terá de se concluir que o arrazoado pela recorrente não permite concluir por um qualquer erro de julgamento. 05. Na verdade – por via da prova documental (contratos, cheques, declarações, extractos, etc.), testemunhal (do próprio JG, de vendedores que com / para ele trabalhavam, do revisor oficial de contas PA e dos funcionários bancários) e das declarações da parte – o Tribunal recorrido ficou com a correcta percepção de que a putativa “fonte” do aparente acréscimo patrimonial de que tratam os autos foram negócios a que a ora recorrida é alheia – pelo que deu, e bem, como provados, o facto N) do probatório. 06. Na conclusão G a recorrente pretende que sejam aditados dois novos pontos de facto, que, concede-se, são verdadeiros e resultam até da própria fundamentação da Sentença. Todavia, os mesmos são irrelevantes para a sorte da acção, pelo que não se aceite que se possa considerar que sua não inclusão no probatório da Sentença constitua um erro de julgamento. 07. Acresce que os meios de prova que (desta feita) são invocados foram juntos com as alegações do recurso interposto contra a Sentença de 20/03/2018, não estando preenchidos os requisitos legais que permitam tal junção tardia, tanto mais quando as sociedades comerciais em causa são referidas desde os primórdios do processo (ainda em sede inspectiva). 08. Concluindo-se pela inadmissibilidade da junção dos documentos que acompanham a minuta recursiva, inerentemente terá de se concluir pela improcedência do pedido de alteração da matéria de facto que neles se ancora. 09. O argumento esgrimido pela Recorrente AT para imputar ao Tribunal a quo erro de direito é inconsistente e incoerente com o próprio procedimento tributário: a AT, aceitou que mais de 50 % do montante que inicialmente considerou tratar-se de rendimentos omitidos pela ora recorrida, eram, afinal, proveitos resultantes da actividade de compra e venda de automóveis a que mesma é alheia. 10. E aceitou a justificação de que não constituíam rendimentos da ora recorrida com o mesmíssimo argumento que fez vencimento em sede judicial: a prova de que a conta bancária em causa era utilizada de favor, funcionando como veículo para depósito dos valores por parte de terceiros que provinham dessa actividade de compra e venda de automóveis. 11. Tendo ficado demonstrado que os valores que a AT presumiu tratarem-se de rendimentos omitidos pela aqui alegante não foram por si gerados ou auferidos, antes sim que são imputáveis a outras esferas jurídico-tributárias (de JG ou dos entes societários referidos no processo – sendo que não é objecto dos presentes autos saber se tais rendimentos foram ou não sujeitos a tributação), bem andou a Sentença ao concluir pela anulação do acto de fixação da matéria colectável perpetrado pela AT recorrente. 12. Por fim, igualmente não colhe o pedido de reforma quanto a custas, porquanto o critério de condenação observado na Sentença obedece aos ditames legais: vencida na causa, a AT há-de suportar as custas na proporção do seu decaimento, que é total. 13. Termos em que deverá ser mantida, in totum, a Decisão a quo, confirmando-se quer a procedência total do recurso judicial que a ora alegante, ao abrigo do n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT e do n.º 2 do artigo 146.º-B do CPPT, se viu obrigada a interpor do acto de fixação de rendimentos em sede de IRS de 2013, quer a decisão quanto a custas. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser rejeitado o recurso em resposta e confirmada a Sentença Recorrida, com o que V. Exas. farão a sã e costumada JUSTIÇA! * O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o convite à Recorrente para formular conclusões que observem o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, indicando as normas jurídicas violadas e as que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas na decisão recorrida, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 3 do CPC e 282.º, n.º 7 do CPPT.O Recurso é dirigido à decisão da matéria de facto e à de direito, apontando-se nas conclusões das suas alegações erro na fixação da matéria de facto e violação de lei por errónea interpretação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT. Nesta conformidade, estando em causa um processo com carácter urgente e reunindo as conclusões das alegações de recurso os requisitos legais mínimos, desatende-se o requerimento formulado pela digníssima Magistrada do Ministério Público. * Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em errónea e insuficiente fixação da matéria de facto e em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito. O objecto do recurso inclui, ainda, a análise do pedido, formulado subsidiariamente, de reforma da sentença quanto à condenação em custas. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados A) A Recorrente foi alvo de uma inspecção tributária, autorizada pela Ordem de Serviço n.º OI201602825, em sede de IRS relativa ao exercício de 2013 – cfr. carta aviso e relatório de inspecção tributária a fls. 3 e 739 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; B) No âmbito do procedimento de inspecção identificado em A) foi autorizado o acesso às informações e documentos bancários da Recorrente – cfr. despachos de fls. 16 verso e fls. 26 verso e decisão de fls. 120 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; C) Mediante ofício n.º 201750000140939 de 05/06/2017 foi solicitado à Recorrente que esta apresentasse “Justificação, documentalmente comprovada, da natureza dos movimentos a crédito evidenciados na conta bancária de depósitos à ordem n.º 064.xxx.0/Montepio, titulada pelo S.P., durante o ano de 2013 (…)” que totalizavam a quantia de 835.150,02 – cfr. ofício de fls. 209 verso do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A Recorrente assentiu ao solicitado em C) mediante requerimento de 4/07/2017 – cfr. documentos de fls. 223 a 585 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; E) Mediante ofício n.º 20175000234887 foi comunicado à Recorrente o seguinte: “(…) Notifica(m)-se de que, no prazo de 15 dias poderá(ão), querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente sobre o projecto de relatório de inspecção, que se anexa (…)” - cfr. ofício a fls. 590 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) No projecto de relatório de inspecção identificado em E) foi proposta uma correcção aos rendimentos relativos ao ano de 2013 da Recorrente no valor de 329.293,00 euros – cfr. projecto de relatório de inspecção a fls. 594 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Mediante requerimento de 26/10/2017 a Autora exerceu o seu direito de audição – cfr. documentos de fls. 605 a 735 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; H) Na sequência do procedimento de inspecção identificado em A) foi elaborado o seguinte relatório de inspecção, o qual se transcreve no mais relevante: “(…) IV.2.2 Decisão da Autorização da Derrogação do Sigilo Bancário Na data de 07-10-2016, foi concedida pela Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira autorização, de acordo com o estabelecido no n° 4 do art.º 63.º-B da Lei Geral Tributária na redacção da Lei n.º 55-B/2004, a que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, acedam aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, relativo às contas de que fosse titular o sujeito passivo, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013. Nesta sequência, foi o sujeito passivo E… notificado, pelo nosso ofício n.º 2016S000188598 de 02-11-2016, da Decisão da Sra. Directora Geral da AT. IV.2.3 Análise da informação bancária Na sequência da derrogação do sigilo bancário e com base nos elementos remetidos pelos bancos: A) Novo Banco S.A., NIPC 51xxx16, relativos às contas n.ºs 0008xxx91, 00075xxx44; B) Caixa Económica Montepio Geral, NIPC 50xxx15, relativos à conta n.º 064-xxx-0 Verificamos que, I - a conta bancária n.º 0007xxx44, domiciliada no Novo Banco, por confronto com os movimentos contabilísticos constantes da conta "1211 - Banco BES", contém os movimentos bancários relevados na contabilidade, sendo possível concluir-se que se trata da conta afecta à actividade empresarial de E…; II) por outro lado, a conta n.º 064-xxx-0, domiciliada no Montepio, pelas características de algumas despesas espelhadas nos movimentos financeiros a débito na conta, nomeadamente, - compras de supermercado (Jumbo, Pingo Doce); - lojas comerciais (Decathlon, C A Modas, Radio Popular, Sun Planet, Puma, Sketchers, Petlàndia, ...); - educação (creche; Colégio de Ermesinde); - restaurantes; - serviços (Maids at home), parece-nos tratar-se de uma conta pessoal, afecta á vida particular da titular. IV.2.3.1 Movimentos bancários na conta n.º 064-xxx-0 Montepio Geral Tendo-se procedido á análise dos movimentos bancários relativos à conta do Montepio Geral n.º 064xxx-0, verificámos a existência de inúmeras entradas a crédito de valores elevados, na forma de depósitos em numerário, depósitos de valores, transferências, conforme quadro apresentado em anexo A, e que a seguir resumimos,
IV.2.3.2 Notificação para Justificação dos Créditos/Entradas na conta Face aos montantes e natureza dos créditos efectuados na conta, notificamos o sujeito passivo, por via postal com carta registada com aviso de recepção, através do nosso ofício n.º 2017S000140939 de 05-062017, para no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder à justificação, documentalmente comprovada, da natureza dos movimentos a crédito evidenciados na conta bancária de depósitos à ordem n° 064.xxx-0/Montepio, titulada pelo S.P., durante o ano de 2013, conforme valores constantes da relação apresentada em anexo A, e que a seguir se resumem, identificando os casos em que estes valores foram considerados rendimentos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. IV.2.3.3 Resposta à notificação de 05-06-2017 Na data de 21-06-2017, deu entrada na Direcção de Finanças do Porto, nossa Entrada n.º 2017E001933972, de um requerimento a solicitar a prorrogação do prazo por 15 dias para apresentação dos elementos susceptíveis de justificar os movimentos a crédito na conta n.º 064.xxx-0, do Montepio Geral. O prazo adicional solicitado foi concedido, tendo a apresentação dos documentos sido fixada para o dia 03-07-2017. Em resposta à notificação enviada, remeteu a contribuinte uma exposição com 37 páginas, juntando como anexo 87 documentos, a qual se passa a analisar. De uma forma resumida, apresentamos o alegado pela contribuinte no tocante à justificação dos créditos na conta em análise: A) DOS MOVIMENTOS A CRÉDITO 1) a conta em questão não era exclusivamente movimentada pela contribuinte, mas também por JJSG, doravante designado por JG, seu cônjuge até Fevereiro de 2010, anexando um documento bancário no qual está identificada como "Titular" e JG como "Autorizado"; 2) sem precisar a data em concreto, informa que por motivos profissionais, JG, lhe solicitou permissão para movimentação da referida conta, que E… refere ter concedido, passando a conta a ser movimentada, a débito e a crédito, quase exclusivamente pelo mesmo; 3) a conta é referida como sendo uma "conta veículo" gerida por JG, sem conhecimento da ,contribuinte, para efectuar movimentos financeiros relacionados com duas empresas, que identificam: - JGCANU, Lda., NIPC 50xxx31; - IVZ - Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda., NIPC 50xxx51; ambas com actividade de compra e venda de veículos usados pelo que a justificação dos movimentos terá como suporte documentos relativos a operações comerciais disponibilizados por JG, e que referem dizer respeito às sociedades identificadas, as quais eram geridas por JG no ano de 2013. 4) face ao referido nos pontos anteriores, é requerido por E… a audição de JG, para prestar esclarecimentos relativamente aos movimentos bancários. Nesse sentido, e tendo sido JG mencionado como pessoa habilitada a prestar esclarecimentos sobre a matéria de facto em análise, foi o mesmo informado, através do nosso Oficio n.º2017S000178629, de que, querendo poderia comparecer na Direcção de Finanças do Porto, dia 27 de Julho, pelas 10:30, no sentido de serem tomadas as suas declarações ao abrigo do disposto na alínea g) do n01 do art.º 29° do RCPITA. Perante a impossibilidade do seu mandatário, e na medida em que a justificação invocada não configura fundamento legal para a marcação de nova diligência, procedeu-se à notificação de JG, na pessoa dos seus mandatários, por via postal, nosso Ofício n.º 2017S000185710, para esclarecimento de algumas questões. B) DA JUSTIFICAÇAO DOS MOVIMENTOS No sentido de justificarem os movimentos, agrupam os movimentos por tipo, nomeadamente, - Depósitos de cheques posteriormente devolvidos; - Transferências relativas a rendas de imóvel; - Reembolso do IRS de 2013 de EG; - Depósitos/Transferências com origem na conta de depósitos a prazo; - Transferências da Sociedade de Advogados das sociedades "JG, Lda." e "IVZ. Lda."; - Depósitos/Transferências da sociedade "IVZ, Lda."; - Venda de veículos usados. 1) Depósitos de cheques posteriormente devolvidos: neste ponto apresentam uma relação de cheques, que foram creditados na conta, e posteriormente debitados pela sua não cobrança, num total de € 60.010,75, juntando cópias dos extractos e dos cheques. 2) Transferências relativas a rendas de imóvel: são identificadas transferências, num valor total de € 8.100,00, que dizem respeito ao prédio urbano artigo 8963, fracção 8, arrendado à sociedade HACQM, Lda., valores que foram declarados na declaração de IRS Modelo 3 relativa ao ano de 2013, juntando cópia dos recibos de rendas e da declaração de IRS. 3) Reembolso do IRS de 2013 de EG: cheque n." 20xxx48, emitido pela Autoridade Tributária, relativo ao reembolso de IRS de 2013, no montante de € 620,92. 4) Dep6sitos/Transferências com origem na conta de depósitos a prazo: valores depositados e transferidos de outras contas de E…, totalizando os movimentos financeiros € 17.884,00; 5) Transferências da Sociedade de Advogados das sociedades "JG, Lda." e "IVZ. Lda.": valores referentes à cobrança de créditos vencidos, que quando cobrados, foram transferidos paras as sociedades JG, Lda. e IVZ, Lda. 6) Depósitos/Transferências da sociedade "IVZ, Lda.": nesta rubrica justificam movimentos a crédito num valor global de € 94.360,00, maioritariamente sob a forma de "entrega de numerário", referindo a necessidade de reforço do saldo da conta. Juntam extractos bancários da sociedade assim como talões de depósito. 7) Venda de veículos usados: neste ponto pretende a contribuinte justificar movimentos a crédito num total de € 614.454,68, que refere terem origem em operações comerciais de vendas de veículos usados, das sociedades JG, Lda. e IVZ, Lda., das quais JG era sócio e gerente. Para o efeito, identificou para cada uma das vendas, os elementos contratuais essenciais assim como o respectivo movimento a crédito na conta em análise, relativamente às viaturas a seguir identificadas, constantes dos pontos 49 a 80 da resposta à notificação.
Em conclusão, e face ao constante dos elementos remetidos, admitem não justificar movimentos a crédito no montante de € 37.507,67. Mais acrescem, que do exposto da resposta à notificação, consideram ter demonstrado que os movimentos a crédito registados na conta bancária do Montepio, com o n.º 064.xxx-0, no valor global de € 797.642,35, têm outra fonte que não, a actividade empresarial de EG. IV.2.3.4 Análise da resposta à notificação de 05-06-2017 A) Considerações Prévias 1) O facto de E… ter autorizado a movimentação da conta domiciliada no Montepio Geral por parte de JG, não configura uma prova irrefutável para justificar o desconhecimento que afirma ter dos movimentos bancários ocorridos na conta da qual é titular, não a desonerando dos mesmos, até porque a conta era também movimentada por si, pelos movimentos bancários que lhe são particulares, nomeadamente o do reembolso do IRS e outros gastos que já enumeramos, neste projecto de relatório. Entendemos que quando se movimenta uma conta, ainda que em simultâneo com outro autorizado, neste caso, JG, não se pode afirmar que se desconhece em absoluto, os movimentos globais dessa conta, na medida em que regularmente quer através de extractos bancários, acessos online ou via multibanco, se tem conhecimento quer dos movimentos bancários verificados quer dos saldos da conta em questão. Por outro lado, temos também que frisar o facto de EG ter sido sócia das sociedades identificadas na resposta enviada, sendo que relativamente à IVZ, Lda. a mesma era ainda sócia no exercício em análise, 2013, tendo deixado de ser na data de 06-03-2015, conforme informações constantes das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 2) No hiato de tempo em análise, exercício de 2013, e atendendo às informações disponíveis, apenas a sociedade IVZ, Lda. estava a exercer actividade, sendo que a empresa JGCANU, Lda. está cessada desde 29-06-2012, pelo que vendas efectuadas no ano de 2013 não poderão ser imputadas à empresa cessada. B) Análise dos elementos remetidos 1) No tocante às justificações relativos aos movimentos a seguir elencados, - Depósitos de cheques posteriormente devolvidos; - Transferências relativas a rendas de imóvel; - Reembolso do IRS de '2013 de EG; - Depósitos/Transferências com origem na conta de depósitos a prazo; - Transferências da Sociedade de Advogados das sociedades "JG, Lda." e "IVZ. Lda."; - Depósitos/Transferências da sociedade "IVZ, Lda.", consideramos que respondem à notificação, estabelecendo uma conexão directa dos factos aos movimentos de crédito, justificando assim a origem dos fluxos financeiros no montante global de € 183.187,70. 2) Venda de Veículos Usados 2.1) Relativamente à venda das viaturas elencadas nos pontos 49 a 80 da resposta à notificação, cujas matriculas apresentamos no quadro seguinte,
Nessa sequência, consideramos como justificados os movimentos a crédito no montante total de € 302.269,35. 2.2) No que respeita às restantes viaturas, constantes dos pontos 81 e 82, com anexos do Doc.60 a Doc. 86, consideramos que apresentam uma mera listagem de viaturas com a identificação das matriculas, valores finais a pagar depois de expurgar valores de retomas, que pretendem relacionar com um conjunto alargado de movimentos a crédito, sem no entanto estabelecerem qualquer conexão entre as duas listagens, não permitindo por essa via verificar inequivocamente a relação entre a venda das viaturas e as entradas a crédito verificadas na conta bancária em análise, não provando cabalmente a proveniência dos movimentos bancários a crédito. De referir ainda, que alguns dos documentos anexos, como por exemplo os documentos n.ºs 60, 61, 65, 72, 79, 80, 82,84,85, 86, se consubstanciam em simples mapas Excel, relevando também por essa via, insuficiência probatória a nível de documentação das vendas, que pretendem justificar. Conclusão De tudo o que foi relatado e em face do valor dos movimentos a crédito verificados na conta do Montepio n. ° 064-xxx-0 num total de € 835.150,02, consideramos como não justificados o montante de € 349.693,00 (€ 312.185,33 + € 37.507,67), uma vez que não foi demonstrada a proveniência desses rendimentos, nem a sua conexão com a actividade empresarial de E…, e tendo em consideração os valores dos rendimentos declarados em sede de IRS em 2013, no montante de €20.400,00, verificam-se cumpridos os requisitos para aplicação da realização da avaliação indirecta nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.°da LGT, que refere o seguinte: "A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: "Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.", sendo que, para o efeito da avaliação indirecta, o procedimento inspectivo em análise, inclui a investigação das contas bancárias, conforme estabelecido no n.º 11 do artigo 89.°- A da LGT. Face ao exposto e verificada a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.° da LGT, e tendo em conta o disposto no n." 3 do artigo 89 - A do mesmo código, " ... cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada ... ': concluímos que não foi dada resposta integral ao solicitado na notificação de 05-06-2017, uma vez que falta demonstrar e comprovar devidamente o montante de € 349.693,00, pelo que há um acréscimo de património na esfera de EG, que irá ser objecto de tributação em sede de IRS categoria G. V.CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Na sequência do que se descreveu detalhadamente no capítulo IV deste relatório, e tendo por base o estipulado na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.°da LGT conjugada com o n.º 5 do artigo 89-A, ambos da LGT, consideramos que do total dos movimentos bancários a crédito, € 835.150,02, a contribuinte apenas justificou movimentos no valor de 302.269,35, ficando por justificar € 349.693,00., pelo que se propõe uma correcção ao rendimento tributável em sede de IRS na categoria G, relativa ao ano de 2013, no montante de € 329.293,00 (€ 349.693,00 - € 20.400,00), proveniente da diferença entre o acréscimo de património ou despesa efectuada não justificada (de € 349.693,00) e o declarado na declaração de rendimentos do ano em causa (de €20,400,00), por configurarem em sede de IRS, rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais não justificados), de harmonia com o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, e consequentemente, sujeitos à taxa prevista, à data, pelo n.º 10 do artigo 72.°deste diploma. (…) Resulta, porém, que consubstanciando os recebimentos única e exclusivamente entregas em numerário, consideramos estar em causa a transparência da operação subjacente, não se comprovando a origem do rendimento, o que não permite que inequivocamente se estabeleça a conexão entre a operação de venda identificada e os créditos que pretende justificar. Nos casos em análise, não foram remetidos os documentos comerciais subjacentes às vendas, mas ainda que tivessem sido, ainda assim, não justificariam os créditos efectuados, pelo já invocado. De salientar que os meios de recebimento assumem uma importância primordial, na medida em que, cumpridos os requisitos do estipulado no art.º 63-C da Lei Geral Tributária, identificam os intervenientes das operações comerciais. Face ao exposto, e tendo-se proposto uma correcção ao rendimento tributável em sede de IRS na categoria G, relativa ao ano de 2013, no montante de € 329.293,00, alteramos a mesma, de acordo com o referido neste capítulo, para 304.810,33 (329.293,00 - 24.482,67), por se terem considerado justificados os créditos constantes das alíneas de 1 a 8 do ponto B-I, deste capítulo. (…)” - cfr. relatório de inspecção a fls. 739 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) Por decisão de 6/11/2017 foi fixado rendimento tributável da Recorrente, com base no relatório de inspecção identificado em H), a quantia correspondente a 304.810,33 euros – cfr. nota de fixação a fls. 760 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) A Recorrente é titular da conta bancária com o n.º 064.xxx-0 domiciliada no Montepio, a qual tinha associados os seguintes cartões: “- cartão de débito número 47xxx673 (válido até 28/02/2013) e 47xxx975 (válido após 01/03/2013) em nome de JEMG; - cartão de débito número 47xxx524 em nome de JJSG; - cartão de crédito 42xxx817 em nome de JJSG.” – cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 742 verso do PA e documento de fls. 279 verso dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; K) JG, ex-marido da Recorrente, estava autorizado a movimentar a conta bancária referida em J), tendo sido emitido um cartão de crédito e um de débito em seu nome conforme identificado supra – cfr. documento de fls. 279 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos; L) JG era gerente da sociedade “IVZ – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda.”, com o Número de Identificação Fiscal n.º 50xxx51, dedicada ao comércio de veículos automóveis usados - cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 743 verso do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal; M) O cartão de crédito 42xxx817 em nome de JJSG era por este utilizado nas suas deslocações pela Europa para aquisição de veículos automóveis – prova testemunhal e cfr. fls. 280 a 285 do processo físico; N) JJSG em nome pessoal ou em nome da sociedade “IVZ” procedeu à venda dos veículos: 1. BMW matrícula xx-NH-xx, venda efetuada a RP, pelo preço de € 24.450,00, pelo qual foram entregues dois cheques de 10 de janeiro de 2013 e 23 de janeiro de 2013 de € 7.500,00 cada, que originou movimento a crédito na conta do Montepio nas referidas datas – cfr. prova testemunhal e fls. 218 verso do processo físico e 750 do PA; 2. Peugeot matrícula xx-IA-xx, venda efetuada a JABN, pelo preço de € 12.950,00, o qual foi pago através de cheque no valor de € 7.250,00 em 31 de janeiro de 2013 e entregas em numerário de € 2600,00 a 05 de abril de 2013, de € 420,00 a 08 de julho de 2013, de € 350,00 a 23 de agosto de 2013, de € 300,00 a 26 de agosto de 2013 e de € 1760,00 a 14 de novembro de 2013, entregas essas que originaram movimento a crédito na conta do Montepio nas referidas datas – prova testemunhal e cfr. fls. 270 verso do processo físico e 750 a 752 do PA; 3. Opel matrícula xx-xx-QM, venda efetuada a ASC, com o qual mantinha uma conta corrente, pelo preço de € 7.500,00, o qual foi pago por cheque em 20 de fevereiro de 2013 – prova testemunhal e cfr. fls. 169 e 169 verso do processo físico; 4. Renault matrícula xx-xx-ZB, venda efetuada a ASC, com o qual mantinha uma conta corrente com o qual mantinha uma conta corrente pelo preço de € 8.000,00, o qual foi pago por cheque – prova testemunhal e fls. 170 e 170 verso do processo físico; 5. BMW matrícula xx-IS-xx, venda efetuada a RP pelo preço de €16.950,00, o qual foi pago pela retoma dum veículo e por transferência bancária a 15 de abril de 2013 no valor de € 12.750,00, transferência essa que originou movimento a crédito na conta do Montepio na referida data - prova testemunhal e cfr. fls. 170 e 170 verso do processo físico e 218 verso do processo físico e 750 do PA; 6. Mercedes matrícula xx-BM-xx, venda efetuada a ASC, com o qual mantinha uma conta corrente, pelo preço de € 11.500,00, o qual foi pago por cheque no valor de € 6.000,00 e que originou movimento a crédito na conta do Montepio a 30 de abril de 2013 – prova testemunhal e cfr. fls. 172 a 173 do processo físico e 751 do PA; 7. Veículo com matrícula xx-IL-xx, venda efetuada a “GPA, Lda.”, sociedade que se dedica ao comércio automóvel e com a qual mantinha conta corrente, pelo preço de € 26.000,00, o qual foi pago com retoma de veículo no valor de 18.000,00 e com cheque de € 1.500,00 a 03 de maio de 2013 e entregas em numerário de € 250,00 a 14 de janeiro de 2013, de € 250,00 a 13 de fevereiro de 2013, € 4.000,00 a 21 de fevereiro de 2013, € 1.000 a 01 de março de 2013 – prova testemunhal e cfr. fls. 174 a 175 do processo físico e 750 a 751 do PA; 8. Opel, matrícula xx-xx-FX, venda efetuada a RP pelo preço de € 3.500,00, o qual foi pago com cheques, no valor de € 215,00, datado de 23 de setembro de 2013, € 50,00, datado de 30 de setembro de 2013, € 100,00, datado de 30 de setembro de 2013, € 2,200,00 datado de 16 de outubro de 2013 e € 200,00, datado de 22 de outubro de 2013 e o restante em numerário no valor de € 250,00 a 17 de setembro de 2013, de € 250,00 a 15 de outubro de 2013 e de € 55 a 13 de novembro de 2013, os quais originaram movimentos a crédito na conta do Montepio, com exceção dos cheques datados de 30 de setembro de 2013 – cfr. fls. 176 a 178 verso e fls. 218 verso do processo físico e 752 do PA; 9. BMW matrícula xx-NR-xx, venda efetuada a JABN, pelo preço de € 26.000,00, o qual foi pago em numerário a 27 de setembro de 2013 no montante de € 10.000,00, 01 de outubro de 2013 no montante de € 3.000,00 e 7 de outubro de 2013 no montante de € 13.000,00, os quais originaram movimentos a crédito na conta do Montepio nas referidas datas – prova testemunhal e cfr. fls. 179 e 179 verso e fls. 270 verso do processo físico e fls. 752 do PA; 10. Susuki matrícula xx-xx-NI e Ford matrícula xx-xx-SH, venda efetuada a ASC, com o qual mantinha conta corrente, pelo preço global € 5.800,00, o qual foi pago em cheque a 13 de dezembro de 2013, que originou movimento a crédito na conta do Montepio na referida data – prova testemunhal e cfr. fls. 180 a 183 do processo físico e fls. 753 do PA; 11. BMW, matrícula xx-JB-xx, venda efetuada a FMCG, pelo preço de € 44.950,00, o qual foi pago com retoma de veículo no valor de € 6.950,00 em numerário no montante de € 17.000,00 e fracionadamente a 10 de janeiro de 2013 no montante de € 2.000,00, a 11 de janeiro de 2013 no montante de € 9.000,00 e a 11 de abril de 2013 no montante de € 10.000,00, tendo as entregas fracionadas originado movimentos a crédito nas datas referidas – prova testemunhal e cfr. fls. 183 e 216 a 218 do processo físico e fls. 750 do PA; 12. Audi, matrícula xx-NH-xx, venda efetuada a HFFS, pelo preço de € 18.950,00, o qual foi pago com a retoma de um veículo no valor de € 10.950,00, e o restante em numerário no montante de € 4.259,36 a 28 de janeiro de 2013, € 745,50 a 25 de fevereiro de 2013, € 250,00 a 12 de março de 2013, € 250,00 a 16 de abril de 2013, € 250,00 a 15 de maio de 2013, € 250,00 a 16 de agosto de 2013, € 350,00 a 02 de setembro de 2013, € 250,00 a 15 de outubro de 2013, € 570,00 a 20 de novembro de 2013 e € 250,00 a 04 de dezembro de 2013, tendo as quantias em numerário originado movimentos a crédito na conta do Montepio nas referidas datas e no total de € 7.924,86 – prova testemunhal e cfr. fls. 184 a 186 e 220 verso do processo físico e 750 a 753 do PA; 13. Audi, matrícula xx-GR-xx, venda efetuada a JFMS, pelo preço de € 17.950,00, o qual foi pago com a retoma de duas viaturas e o restante em numerário a 27 de fevereiro de 2013 pelo montante de € 750,00, a 18 de março de 2013 no montante de € 216,60, a 30 de abril de 2013 no montante de € 900,00 e a 11 de junho de 2013 no montante de € 491,41, quantias em numerário que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio nas referidas datas – prova testemunhal e cfr. fls. 186 e 187 e 225 do processo físico e fls. 750 e 751 do PA; 14. BMW, matrícula xx-NM-xx, venda efetuada a PMCC, pelo valor de € 46.950,00, o qual foi pago pela retoma de veículo com valor de € 21.950,00 e o restante em numerário no montante de € 11.004,41 a 28 de janeiro de 2013, € 9.762,27 a 25 de fevereiro de 2013, € 1.042,80 a 28 de maio de 2013 e € 3.110,00 a 30 de maio de 2013, entregas em numerário que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio – prova testemunhal e cfr. fls. 187 verso a 189 e 288 do processo físico e 751 e 752 do PA; 15. BMW, matrícula xx-NM-xx, venda efetuada a NAM, pelo preço de € 27.500,00 e cujo pagamento importou a entrega do montante de € 14.300,00 a 11 de fevereiro de 2013, € 6.160,00 a 19 de fevereiro de 2013, € 4.735,00 a 15 de maio de 2013 e € 2.278,85 a 22 de agosto de 2013, entregas essas que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio nas datas referidas – prova testemunhal cfr. fls. 189 verso e 229 do processo físico e 750 a 752 do PA; 16. BMW, matrícula xx-NM-xx, venda efetuada a TJA, pelo preço de € 39.950,00, o qual foi pago com retoma de veículo no valor de € 29.950,00 e o restante em numerário a 07 de maio de 2013 no valor de €9.000,00 e a 18 de julho de 2013 no montante de € 995,00, quantias essas que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio nas datas referidas – prova testemunhal e cfr. fls. 191 a 192 e 272 do processo físico e 751 do PA; 17. BMW, matrícula xx-NM-xx, venda efetuada a BCMM, pelo preço de € 39.950,00, pago com a retoma de veículos no valor de € 27.000,00 e o restante em numerário entregue a 26 de abril de 2013 no montante de € 250,00, a 02 de maio de 2013 no montante de € 661,20 e € 12.000,00 a 22 de julho de 2013, entregas que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio nas referidas datas – prova testemunhal e cfr. fls. 193 a 195 do processo físico e 751 do PA; 18. Citroen, matrícula xx-xx-40 e Mitsubishi, matrícula xx-CX-xx, vendas efetuadas a HFLRBL, pelo preço global de € 20.900,00, o qual foi pago em numerário entregue a 13 de maio de 2013 no montante de € 7.155,30, a 13 de agosto de 2013 no montante de € 3.005,00, a 11 de setembro de 2013 no montante de € 6.186,46, a 07 de novembro de 2013 no montante de € 2.010,40 e a 18 de novembro de 2013 no montante de € 2.486,00, entregas essas que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio nas datas referidas – cfr. fls. 195 verso a 198 e 239 verso do processo físico e 751 a 753 do PA; 19. Ford, matrícula xx-BJ-xx, venda efetuada a FMLS pelo preço de € 6.500,00, o qual foi pago em numerário a 06 de junho de 2013 – prova testemunhal e cfr. fls. 199 a 200 e fls. 233 do processo físico - Mercedes matrícula xx-NP-xx, venda efetuada SMDRS, pelo preço de € 27.950,00, pago com a retoma de viatura com valor de € 22.950,00 e quantia de 4.911,80 em numerário – cfr. fls. 200 verso a 202 e fls. 244 do processo físico - Audi, matrícula xx-xx-SB, venda efetuada a HMR pelo preço de € 7.080,00 e pago em numerário e fracionado – prova testemunhal e cfr. 202 e fls. 248 verso do processo físico – tendo ocorrido o depósito das quantias entregues a 06 de junho de 2013 no montante de € 16.945,00 e a 19 de agosto de 2013 no montante € 1.546,80, entregas essas que deram origem a movimentos a crédito na conta do Montepio nas supra referidas datas – cfr. fls. 751 do PA; 20. Yamaha, matrícula xx-NO-xx, venda efetuada a DJSM pelo preço de € 7.750,00 e pago no montante de € 7.538,75 em numerário e faseadamente a 28 de junho de 2013 no montante de € 488,50, 22 de julho de 2013 no montante de € 4.500,25, a 23 de agosto de 2013 no montante de 1.950,00 e a 23 de dezembro de 2013 no montante de 600,00 entregas essas que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio – prova testemunhal e cfr. fls. 203 a 204 e fls. 251 verso do processo físico e 751 a 753 do PA; 21. BMW, matrícula xx-NM-xx, venda efetuada a FMLS, pelo preço de € 34.950,00 e pago em numerário a 02 de julho de 2013 com a entrega de € 15.000,00 e a 20 de novembro de 2013 com a entrega de € 15.000,00, entregas essas que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio – prova testemunhal e cfr. fls. 204 verso a 206 e 233 do processo físico e 751 e 752 do PA; 22. BMW, matrícula xx-LG-xx, venda efetuada a VASPS, pelo preço de € 23.500,00 e pago em numerário a 16 de agosto de 2013 com a entrega de € 3.965,56, a 03 de setembro de 2013 com a entrega de € 6.730,00, a 31 de outubro de 2013 com a entrega de € 5.445,00, a 26 de novembro de 2013, com a entrega de € 5.753,96 e a 26 de dezembro de 2013, com a entrega de € 1.000,00, entregas essas que originaram movimentos a créditos na conta do Montepio – prova testemunhal e cfr. fls. 207 a 208 e 255 verso do processo físico e 751 a 753; 23. Audi, matrícula xx-OC-xx, venda efetuada a AAFR, pelo preço de € 19.950,00, pago com retoma de viatura no valor de € 15.950,00 e o restante pago em numerário a 11 de novembro de 2013 no montante de € 2.200,00 e a 13 de novembro de 2013 no montante de € 1.000,00, entregas essas que originaram movimento a crédito na conta do Montepio – prova testemunhal e cfr. fls. 208 verso a 210 verso e 260 verso do processo físico e fls. 752 do PA; 24. Mercedes, matrícula xx-ER-xx, venda efetuada a BMRF, pelo preço de € 4.950,00, pago em numerário a 31 de outubro de 2013 apenas pela quantia de € 4.500,00, pagamento esse que originou movimento a crédito na conta do Montepio – cfr. fls. 211 a 212 e 266 do processo físico e fls. 752 do PA; O) A 22 de julho de 2013, foi emitido um cheque emitido por FCP, no valor de € 1.000,00, cheque esse emitido à ordem de JG, o qual se dedica ao comércio de automóveis – prova testemunhal e RIT e fls. 212 do processo físico; P) A Recorrente estava coletada desde 31/10/2011 para o exercício de compra e venda de bens imobiliários e construção de edifícios imobiliários – cfr. documento de fls. 739 verso do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Factos não Provados 1. Que a Recorrente intervinha na actividade comercial de venda de automóveis usados, prosseguida pela sociedade “IVZ – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda.” e por JG. 2. Que os movimentos a crédito identificados na conta bancária identificada no Item J) dos factos provados constituam lucros ou proveitos distribuídos à Recorrente. Não se provaram outros factos com relevo para a boa decisão da causa. Motivação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada e, bem assim, das declarações de parte da Recorrente e da prova testemunhal produzida nos presentes autos, como se passa a expor: As testemunhas arroladas pela Recorrente prestaram depoimentos, como se demonstrará infra, consentâneos com a posição assumida pela Recorrente na petição inicial e, em parte, acolhida pela Administração Tributária no relatório de inspecção tributária: a de que a que conta com o n.º 064.xxx-0 domiciliada no Montepio, cuja titular é a Recorrente, é utilizada pelo seu ex-marido, JG, no âmbito do exercício da sua actividade profissional (comércio de veículos automóveis usados). A testemunha ACACS, empregada bancária no balcão do Montepio em F... entre o ano de 2011 e 2014, afirmou, no que respeita aos depósitos efectuados na conta em questão, que JG estava autorizado a movimentar a conta bancária da Recorrente, sendo que via o mesmo com bastante frequência naquele balcão para efectuar depósitos [em cheque e em numerário]. Já quanto à frequência com que a Recorrente se deslocava ao balcão, referiu que durante o período em que esteve a exercer as suas funções, a viu duas ou três vezes para tratar de assuntos relacionados com um depósito a prazo, dado que no acto da renovação se alterava a taxa de juro, o que exigia a assinatura da Recorrente, pelo que foi nessas circunstâncias que a viu no balcão de F.... Tal facto foi corroborado pelo depoimento da testemunha LAA, bancária no balcão do Montepio em F…, que afirmou que a Recorrente poucas vezes ia ao balcão, dado que quem ia era JG. Ambas as testemunhas referiram que tanto JG, como os seus colaboradores, se deslocavam ao balcão de F... e efectuavam depósitos na conta bancária da Recorrente e numa outra conta da qual era titular a sociedade “IVZ”. A testemunha LAA referiu, inclusive, que associou os movimentos à actividade do ramo automóvel, uma vez que os mesmos assumiam idêntica natureza aos movimentos registados na conta de sociedade “IVZ” [o que é corroborado pelo extracto bancário a fls. 280 verso, 281 e 282 dos autos], sendo que quanto às operações efectuadas a partir do homebanking – as duas testemunhas afirmaram que tanto a Recorrente como JG tinham o seu código de acesso – estas eram maioritariamente realizadas por JG e correspondiam a pagamento de serviços e imposto automóvel. Os movimentos registados no cartão de crédito – quer uma e outra testemunha asseveraram que JG era utilizador de um cartão de crédito associado à conta de que é titular a Recorrente – diziam respeito a viagens à Alemanha e a França, registando-se pagamento de estadias em hotéis, combustíveis e levantamentos fora do país. Ora, tais depoimentos foram corroborados pela testemunha BFLS e, em especial pela testemunha FRVF, colaboradores de JG, os quais foram assertivos quando afiançaram que este se deslocava ao estrangeiro para adquirir os veículos usados com o intuito de, posteriormente, os vender em Portugal, regressando muitas vezes com o carro que ia adquirir. A testemunha FRVF afirmou ter acompanhado algumas vezes JG nas viagens para a aquisição dos automóveis [facto corroborado pelas testemunhas que trabalhavam no balcão de F..., que afirmaram que foi efectuado mais do que um seguro de viagem aquando das viagens realizadas por JG]. Quanto aos depósitos efectuados na conta da Recorrente, ressalta-se, ainda, o depoimento da testemunha JMPS, bancário no balcão de F... desde 2012 e das testemunhas BFLS e FRVF, colaboradores de JG à data dos factos na venda dos veículos automóveis. A testemunha JMPS referiu que a conta em causa nos presentes autos tinha como titular a Recorrente e autorizado o JG, que era quem efectuava os depósitos na conta em questão, juntamente com R… e B… (colaboradores de JG no negócio automóvel), concluindo que os depósitos tanto eram efectuados na conta da qual era titular a Recorrente como na conta da sociedade IVZ. Quando questionado se alguma vez a Recorrente fez algum depósito na conta, respondeu “que eu me recorde não”, o mesmo tendo referido relativamente aos seguros de viagem efectuados e associados à conta, dado que afirmou. Por seu turno, as testemunhas BFLS e FRVF afirmaram que se deslocaram várias vezes ao balcão de F... para depositar o produto da venda dos automóveis, especialmente quando JG se encontrava no estrangeiro [a presença dos colaboradores de JG e a realização dos depósitos por estes, foi corroborada pelas três testemunhas que trabalhavam naquele balcão]. No que respeita à realização dos depósitos bancários, à sua natureza, em que conta eram efectuados e por quem, os depoimentos das testemunhas supra referidas foram coesos, credíveis e isentos, pelo que mereceram a credibilidade do Tribunal, que fundou a sua convicção com base nos mesmos, concluindo que não obstante a conta com o n.º 064.xxx-0 ter como titular a Recorrente, JG, empresário do ramo automóvel, estava autorizado a movimentar aquela conta e era quem a utilizava, com o objectivo de movimentar o produto da venda dos automóveis – alguns dos quais adquiridos na Alemanha e em França – à margem da sociedade IVZ, ou seja, sem reflectir tais vendas na contabilidade da empresa. Nesse mesmo sentido apontou o depoimento do próprio JG que, não obstante a emotividade que demonstrou durante o mesmo, asseverou que desde o início, entenda-se desde o começo do procedimento de inspecção tributária, assumiu a responsabilidade pelo que fez, ou seja, pela venda dos automóveis “por fora” da sociedade IVZ, depositando o produto da venda na conta da Recorrente, a quem tinha pedido o favor de deixar utilizá-la para aquele efeito, uma vez que estava com problemas nas finanças e não podia ter nada no seu nome, incluindo uma conta bancária. O Tribunal considerou o depoimento da testemunha genuíno, evidenciando porventura que a relação com a Recorrente não é uma relação típica de ex-cônjuges, porém no que à natureza dos depósitos diz respeito, demonstrou ser um depoimento credível, coeso e conforme o depoimento das demais testemunhas nesta matéria. Assumindo, inclusive (com as consequências que possam advir para si em sede fiscal e até criminal) que vendeu veículos automóveis à margem da sociedade “IVZ”, ou seja, sem os facturar devidamente e sem reflectir, por conseguinte, tais vendas na contabilidade da sociedade de que era gerente. A testemunha referiu, igualmente, que os depósitos eram muitas vezes efectuados por BS e por RF, seus colaboradores, especialmente quando se deslocava para o estrangeiro, após ele determinar a quantia e a conta em que os mesmos seriam efectuados [foi confirmado pelo depoimento das testemunhas que trabalhavam no balcão de F...], concluindo que a Recorrente não tinha intervenção na conta e nos movimentos relacionados com o negócio da venda dos automóveis. Os depoimentos até aqui mencionados foram consistentes, coerentes e unívocos, o que permitiu ao Tribunal considerar que as declarações de parte prestadas pela Recorrente foram credíveis, dado que foram corroboradas pelos depoimentos supra descritos. A Recorrente afirmou que tinha conhecimento dos depósitos, porém não tinha qualquer informação relativamente aos montantes ou à sua natureza, dado que não se deslocava ao balcão F..., pois que quem o fazia era JG. Mais esclareceu que o autorizou a movimentar a conta, porque ele lho pediu e porque confiava nele. É o pai dos seus filhos. Concluindo, a instâncias da Representante da Fazenda Pública, que sabia que JG utilizava a conta para efectuar depósitos bancários, porém nunca teve qualquer intervenção no negócio do ramo automóvel, nem efectuou qualquer depósito a esse título, ou outro qualquer, na conta bancária em questão, assim como, nunca recebeu qualquer quantia proveniente do negócio com a venda dos veículos. Perante os depoimentos supra referidos, o Tribunal ficou convicto de que, não obstante a conta em questão registar movimentos como compras de supermercado, roupa, colégio e creche [os quais foram justificados tanto pela Recorrente como pela testemunha JG, no sentido de se reportarem ao auxílio que este dava à Recorrente com as despesas dos filhos de ambos], a mesma era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ. No que respeita às vendas dos veículos em causa nos presentes, o Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento das testemunhas, PA, JG, BFMAS, FRVF e nos documentos que constam dos autos, mormente nos documentos de fls. 215 a 277 dos autos [declarações dos adquirentes dos veículos], concluindo que os montantes em causa dos autos correspondem, de facto, ao produto de venda de veículos automóveis, os quais eram vendidos, na sua grande parte aos comerciantes de automóveis – que adquiriam mais do que uma viatura – mas registados directamente em nome do adquirente final do automóvel. Quanto ao preço dos automóveis, o Tribunal ficou convicto que o mesmo era pago mediante cheque, numerário e transferência bancária, sendo que na maioria das transacções era pago em prestações [cfr. documentos de fls. 215 a 277 dos autos]. A testemunha PA, que prestou serviços de consultadoria fiscal à Recorrente no decorrer do procedimento de inspecção tributária, asseverou que a Administração Tributária considerou que a maioria dos créditos movimentados na conta em questão dizia respeito à actividade comercial de JG, visto que foram apresentados elementos probatórios que associavam os movimentos a crédito às matrículas dos veículos [“cada movimento estava conexo com uma viatura e com um pagamento”]. Relativamente aos créditos que não foram considerados justificados, referiu que os documentos apresentados para justificação assumiam natureza idêntica aos documentos que se reportavam aos movimentos que foram justificados, concluindo que em alguns casos se verificava que o adquirente final não era o comprador do veículo a JG, uma vez que o comprador era um comerciante de automóveis que actuava como um mediador do negócio. Razão pela qual a propriedade do veículo não era registada em nome do comerciante de automóveis. A testemunha BFLS, vendedor de automóveis e vendedor comissionista à data dos factos, afirmou que no ano de 2013 intermediou vários negócios de venda de automóveis entre JG e stands de automóveis, sendo exemplo desses negócios as vendas efectuadas a RP – que descreveu como comerciante de automóveis da zona de Viana do Castelo – a quem levava os carros para venda (os quais muitas vezes ficavam com o comerciante de automóveis à consignação), assim como, a Bessa Nogueira, que descreveu como comerciante da zona de Lousada e mais específico relativamente aos carros que adquiria e a ASC, que descreveu como comerciante de automóveis na zona de Braga a quem vendeu mais do que uma viatura. Afirmou que os carros eram pagos mediante transferência bancária ou em cheque, havendo cheques emitidos por terceiros [“o carro está vendido, o pagamento é do cliente, mas o comerciante estava envolvido no negócio”]. O seu depoimento corroborou as transacções que os documentos 4, 5 e 6 da petição inicial a fls. 165 a 169 dos autos pretendem titular, tendo a testemunha afirmado inclusive – quando confrontada em concreto com os documentos 5 e 6 – que tais negócios foram intermediados por si, ou seja, a testemunha teve intervenção directa nos negócios em questão, explicando o modus operandi dos negócios com esta natureza da seguinte forma: o carro vendido não era registado em nome do comerciante, mas directamente em nome do cliente final, uma vez que “para o cliente faz confusão o carro ter passado por várias mãos. Actualmente com o Documento Único Automóvel não há menção, mas antes sim e era um factor de desvalorização do veículo”, reportando-se ao número de registos averbados ao automóvel para venda. Tal modo de actuação na venda dos veículos foi corroborado pela testemunha FRVF, que quando confrontado com vários documentos dos autos, mormente os documentos de fls. 184, 186 e 188 dos autos descreveu que os mesmos se reportavam aos contratos utilizados nos negócios – os quais continham os dados do comprador, a identificação do carro, possíveis extras, assim como, se o negócio era efectuado com retoma – o termo de responsabilidade assinado pelo comprador e, bem assim, a sua identificação, afirmando que todos esses negócios foram feitos por si, identificando a sua letra nos contratos e a sua assinatura. Mais disse que muitos clientes pagam em prestações, principalmente os que já conheciam há vários anos, que pagavam conforme lhes desse jeito, sendo que nem sempre as quantias das prestações eram as mesmas (dando exemplo de um comprador que chegava a pagar em moedas a prestação do carro, uma vez que “tinha aquelas máquinas dos cafés e chegavam a pagar em moedas).” As vendas dos automóveis, da forma descrita pelas testemunhas supra referidas, é consentânea com a prova documental junta aos autos, mormente os documentos constantes de fls. 216 a 277 dos autos – os quais correspondem a declarações emitidas pelos compradores dos veículos identificados nos Itens 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º, 115.º, 114.º e 117.º da Petição Inicial e a 18 dos 27 veículos cujos pagamentos foram desconsiderados pela Administração Tributária, cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 746-179 do PA. Os veículos relativamente aos quais não existem declarações emitidas pelo comprador são veículos adquiridos por ASC (cujo preço foi, igualmente, desconsiderado pela Administração Tributária). Porém, a testemunha BFLS referiu expressamente que tinha negociado venda de veículos com mesmo, sendo que foram junto aos autos propostas de venda de veículos em que o comprador é AC e, bem assim, cheques emitidos por si cfr. Documentos de fls. 168 verso, 169, 170, 173, 182 dos autos à ordem de JG. Tais documentos confirmam ainda o que foi relatado pelas testemunhas BFLS e FRVF: que alguns comerciantes que adquiriam os veículos a JG não adquiriam apenas um veículo [v.g. J. Bessa Nogueira], assim como, que muitos compradores tinham uma espécie de plano de pagamento em prestações [cfr. documentos de fls. 216 a 277 dos autos]. O depoimento das testemunhas foram, também quanto a esta questão, consistentes, coesos e coincidentes entre si, demonstrando conhecimento directo dos factos em causa nos autos, o qual obtiveram devido à sua actividade profissional – as testemunhas FRVF e BFLS trabalhavam à data dos factos no ramo automóvel com JG, enquanto a testemunha PA, contabilista, prestou serviços de consultadoria fiscal à Recorrente quando se deu início ao procedimento de inspecção fiscal, auxiliando-a na sua defesa – motivo pelo qual mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Em face de todos os depoimentos prestados em conjugação com os elementos documentais constantes dos presentes autos, e que se encontram no mais relevante espelhados supra, o Tribunal ficou convicto de que os movimentos a crédito depositados na bancária domiciliada no Montepio, e de que é titular a Recorrente, correspondem a produto da venda de veículos automóveis por JG e pelos seus colaboradores – seja a comerciantes do ramo automóvel, seja a adquirentes finais, cujo pagamento foi feito efectuado no seu todo no acto da compra ou cujo pagamento foi efectuado mediante prestações. O Tribunal ficou ainda fortemente convicto, mediante o cotejo dos depoimentos das testemunhas FRVF e BFLS e do teor documentos de fls. 164 a 212 e 215 a 277 dos autos, que o valor desconsiderado pela Administração Tributária, e depositado na conta da Recorrente, diz respeito à venda dos veículos automóveis identificados nos presentes autos, conforme se especificou supra. No que respeita, em concreto, aos factos não provados o Tribunal considerou não provada a factualidade constante do ponto 1 e 2 dos factos não provados, atendendo aos depoimentos das testemunhas BFLS e FRVF, que afirmaram que nunca trataram qualquer assunto relacionado com venda dos veículos com a Recorrente, mas sim com JG. A testemunha BFLS afirmou que “o J… em pé de conversa disse-me que era da E…” [a conta bancária], concluindo que informava no balcão de F... que ia da parte de JG efectuar os depósitos do produto da venda dos automóveis, concluindo que a Recorrente não tinha qualquer intervenção, dado que tratava tudo com JG. O mesmo foi corroborado pela testemunha FR. Já as testemunhas ACACS, LAA e JMPS que asseveraram que a Recorrente não se deslocava ao balcão de F... para fazer qualquer depósito, assim como, que os depósitos eram todos efectuados por JG e os seus colaboradores. As declarações de parte da Recorrente EG foram, do mesmo modo, valoradas neste sede, dado que a mesma referiu expressamente nunca ter recebido qualquer quantia relacionada com a venda dos veículos. Nesse sentido, o Tribunal ficou convencido que, não obstante os movimentos a crédito se verificarem na conta da qual é titular a Recorrente, esta não teve qualquer acréscimo patrimonial decorrente dos depósitos e transferências bancárias realizadas para essa conta, porquanto foram realizados e utilizados na actividade comercial desenvolvida por JG à margem da sociedade comercial IVZ. Assim sendo, atendendo à prova testemunhal nos termos supra referidos e aos documentos constantes dos autos, resultou provado a origem das quantias constantes do facto provado N). Além da própria prova testemunhal e dos documentos referidos em frente de cada facto, também há que apelar a critérios de razoabilidade e de experiência. Ora, porque motivo seriam invocados valores de veículos de retoma se tais valores não constam de qualquer dado da Administração Tributária (podendo daí os preços dos veículos serem desinflacionados) e se mais nenhuma atividade é atribuída a JJ e este assume a atividade (o mesmo não se passando com a recorrente), é porque tais quantias advêm do comércio de automóveis. E, claro está, a própria Administração Tributária admite tal raciocínio ao ter admitido correções e tributação devida na Pessoa Coletiva. No que se refere aos factos não provados eles resultam de prova realizada em contrário ou de ausência de prova.” * 2. O DireitoA Recorrida, em primeira instância, alcançou a sua pretensão com o presente recurso judicial: a anulação do acto que lhe fixou como rendimento da categoria G a quantia correspondente a €304.810,33, por se entender que o mesmo enferma de um vício de violação de lei, designadamente por violação do disposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e artigo 89.º- A, n.º 5 da LGT. Ao contrário do que resulta do relatório de inspecção tributária, a sentença recorrida considerou que a Recorrida justificou de forma cabal os movimentos registados a crédito na conta com o n.º 064.10.004944-0 domiciliada no Montepio e da qual é titular. A Administração Tributária aceitou parcialmente as justificações que foram apresentadas em sede de procedimento inspectivo, mas a Recorrida continuou a defender em sede judicial que as restantes transferências bancárias, depósitos de cheques e quantias em numerário que foram registados como movimentos a crédito nessa conta do Montepio advêm da actividade comercial exercida por JG – seu ex-marido – que lhe pediu para utilizar a sua conta bancária para depósito do produto da venda de veículos automóveis. Afirmou a Recorrida que, não obstante ser a titular da conta bancária em questão, a verdade é que os valores aí depositados eram, maioritariamente, provenientes da actividade comercial do seu ex-marido, o qual era autorizado a movimentar a conta em questão, sem que à Recorrida fosse dada qualquer justificação. Invocou que foi no âmbito do procedimento de inspecção, de que foi alvo, que teve conhecimento do tipo de movimentos que eram efectuados, mormente os depósitos em cheque e numerário, afirmando que não pode aceitar a posição da Administração Tributária, segundo a qual não é possível fazer uma correspondência entre os depósitos em numerário e as operações que supostamente lhe estão subjacentes e, como tal, comprovar-se a origem do rendimento. Efectivamente, a Fazenda Pública alegou que foi possível estabelecer uma relação entre parte das propostas de venda dos automóveis e os movimentos registados a crédito na conta bancária da Recorrida, pelo que foram considerados justificados os movimentos no montante de €329.293,00. Porém, quanto às demais viaturas – e que se encontram identificadas no relatório de inspecção tributária – não foi possível estabelecer uma ligação entre as alegadas vendas e as entradas a crédito verificadas. Razão pela qual, alegou a Fazenda Pública, foi considerado não justificado o montante de €304.810,33, porquanto não foi demonstrada a proveniência desses rendimentos, nem a sua conexão com a actividade empresarial da Recorrida. A Fazenda Pública asseverou, de igual forma, que a Recorrida foi sócia da sociedade IVZ, pelo que os proveitos depositados na sua conta passaram a ser seu património total, para deles dispor, constituindo um acréscimo patrimonial da Recorrida. Concluindo que, cabendo ao sujeito passivo a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade e, bem assim, prova de que os acréscimos patrimoniais provêm de uma outra fonte, não tendo sido cumprido tal ónus, a Recorrida deverá ser tributada nos termos da lei. Neste recurso, a Recorrente pretende, além do mais, chamar a atenção para a Recorrida, que não se pode considerar totalmente alheia aos movimentos efectuados na conta de que é titular, nem esta ser considerada uma mera conta veículo, cujos movimentos estavam associados a empresas terceiras, dado ser a Recorrida sócia única da empresa IVZ à data desses registos bancários (2013) e ter feito movimentos na conta que lhe são particulares, como o reembolso do seu IRS e outros gastos referidos no relatório de inspecção tributária. No caso dos autos, a Recorrida foi alvo de uma inspecção tributária, no âmbito da qual, após derrogação do sigilo bancário para acesso a informação e documentos bancários, a Administração Tributária teve acesso a duas contas bancárias – uma domiciliada no BES e outra no Montepio – das quais a Recorrida é titular, tendo a Administração Tributária verificado que na conta do Montepio se encontravam registados a crédito elevados montantes – ascendiam a cerca de €835.150,02 – quando a Recorrida declarou, no ano de 2013 [ano a que se reportam os movimentos em questão], rendimentos no valor de €20.400,00. Verificando tal discrepância, foram pedidos esclarecimentos à Recorrida, para que esta justificasse a origem de tais montantes – visto que a sua determinação não foi possível – tendo a Recorrida declarado junto da Administração Tributária, no decurso do procedimento de inspecção, que os movimentos registados a crédito na sua conta correspondiam a movimentos financeiros efectuados pelo seu ex-marido, a quem dera autorização para movimentar a conta em questão, não tendo sequer conhecimento dos movimentos que aí eram efectuados. No âmbito de dever de colaboração com a Administração Tributária, a Recorrida procedeu à junção de vários elementos documentais com o intuito de demonstrar qual a origem das quantias apuradas pela Administração Tributária – que as qualificou de injustificadas em face dos rendimentos declarados pela Recorrida – designadamente comprovativo de depósitos de cheques, transferências relativas a rendas de imóveis, reembolso de IRS do ano de 2013 da Recorrida, transferências efectuadas pelos Advogados da sociedade IVZ, relativas a créditos cobrados, assim como depósitos e transferências relativas à sociedade IVZ (cfr. relatório de inspecção), pelo que se considerou justificada a quantia correspondente a €183.187,70, por se ter verificado uma conexão directa entre os montantes registados na conta e os elementos probatórios fornecidos pela Recorrida. Além das operações supra referidas, a Recorrida informou, igualmente, a Administração Tributária que aqueles montantes advinham da venda de veículos automóveis usados – actividade comercial a que se dedicava o seu ex-marido – uma vez que, como havia comunicado, a conta em questão era movimentada por aquele no âmbito do exercício da sua actividade comercial. Quanto à venda de veículos usados, a Administração Tributária, mediante os elementos que lhe foram sendo fornecidos, estabeleceu um nexo de ligação entre os veículos identificados a págs. 14 do relatório de inspecção, as propostas de venda e os movimentos registados a crédito na conta bancária, razão pela qual considerou justificada a quantia correspondente a €329.293,00. Porém, como já referimos, no que respeita à quantia de €304.810,33, a Administração Tributária considerou que, relativamente às restantes vendas tituladas por documentos e às quais estavam associados pagamentos em cheque, não foi possível estabelecer um elo de ligação entre as mesmas e as quantias registadas na conta, dado que em relação a algumas viaturas não existia prova de que o veículo tivesse sido registado em nome do comprador ou porque o cheque entregue para pagamento foi emitido por terceiro alheio ao negócio. Já no que concerne às entregas em numerário, considerou que não é possível comprovar a origem do rendimento, pelo que é inverosímil a conexão entre a operação de venda identificada e os créditos cuja justificação se pretende. Ora, do teor do relatório de inspecção tributária é possível constatar que a Administração Tributária aceitou que grande parte dos movimentos registados a crédito na conta da Recorrida domiciliada no Montepio [mais de 50% do valor apurado], exceptuando a quantia relativa a renda de imóveis e ao reembolso do IRS da Recorrida, correspondem a movimentos relacionados com o negócio de venda de automóveis, designadamente transferências bancárias realizadas pelos Advogados da sociedade IVZ ou da sociedade JG, Lda., depósitos e transferências efectuados pela sociedade IVZ e, bem assim, produto da venda dos veículos usados [cfr. páginas 13, 14 e 15 do relatório de inspecção tributária]. Na verdade, numa primeira sentença proferida em 20/03/2018, já a primeira instância havia dado razão à Recorrida, tendo este TCAN, por acórdão proferido em 12/07/2018, alertado para a inobservância do dever legal de fundamentação dessa decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, para a falta da análise crítica dos meios de prova, o que impediu este tribunal de recurso de sindicar o invocado erro de julgamento. Importava dilucidar se a Recorrida, sendo sócia da sociedade IVZ em 2013, estaria realmente alheada da totalidade dos créditos entrados na sua conta, se algumas quantias seriam suas – quais e a que título, analisando um a um os dados/factos das invocadas 25 vendas de veículos (e aquisição de motor), devendo ficar esclarecido por que motivo algumas declarações de venda estão emitidas por JGCANU, Lda. (uma vez que esta sociedade na data das vendas em 2013 já estava encerrada), de molde a permitir ao tribunal retirar as ilações pertinentes para a decisão da causa. Remetido o processo à primeira instância, como referido, voltou o Meritíssimo Juiz a julgar justificados os movimentos a crédito entrados na conta da Recorrida. Pese embora a Recorrente reconhecer uma mais extensa fundamentação na sentença em análise, continua a não se conformar com a mesma, imputando-lhe erro na fixação da matéria de facto e violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito. Começa a Recorrente por sustentar que a sentença recorrida enferma de errónea e insuficiente fixação da matéria de facto. Desde logo, defende que a alínea N) do probatório não pode integrar os factos provados, nem o ponto 2 pode incluir-se nos factos não provados, requerendo, ainda, que dois novos factos sejam aditados aos factos considerados provados. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizados, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr. artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 281.º, do CPPT; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso deve-se considerar mais vincado no actual artigo 640, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14). Esta prerrogativa não foi cumprida com a amplitude necessária para a Recorrente alcançar o seu objectivo de colocar em crise a prova produzida e a sua análise crítica. Na verdade, denota-se a vontade de eliminar da decisão da matéria de facto tudo o que se mostra vertido no ponto N); contudo, a alegação não deixa de ser vaga e genérica, centrando-se em alguns pontos, que, como veremos, acabam por não fazer a diferença no desfecho da acção. Por outro lado, afirma a Recorrente dever ser anulado o facto dado por não provado sob o n.º 2, mas não só não solicita que o mesmo seja transferido para os factos assentes, como não indica qualquer concreto meio probatório que sustentasse tal passagem ao probatório. Apesar de não o dizer expressamente, a Recorrente inculca a ideia de contradição ao referir que é o próprio julgador que reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava” em nome da empresa IVZ, de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ. Todavia, tais afirmações não contendem com não ter resultado provado que os movimentos a crédito observados na conta da Recorrida constituíssem lucros ou proveitos distribuídos à Recorrente. Importa, mesmo assim, analisar as questões que no entender da Recorrente foram incorrectamente julgadas, referentes às provas produzidas, e que poderão impor decisão diversa da recorrida, salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas. Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14. O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. O Meritíssimo Juiz a quo exarou a motivação a propósito de cada ponto assente e também quanto à decisão da matéria de facto não provada. Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. Passemos, então, a conhecer dos fundamentos do recurso. A discordância da Recorrente resume-se, em parte, à matéria de facto que o tribunal “a quo” decidiu considerar “provada” no ponto N). Não obstante a Recorrente afirmar, de forma global e genérica, não poder retirar-se dos documentos referidos no ponto N) as conclusões e matéria aí vertida, não deixa de elencar alguns exemplos, sustentando que os documentos e as assunções em que a sentença se fundamenta são profícuos em incongruências: o veículo a que se refere a declaração 8 já tinha sido vendido antes e justificado pela AT; muitas declarações de venda são da sociedade JG, Lda. que estava cessada em 2013; a declaração 2 titula uma aquisição pela IVZ e não uma venda, a matrícula da declaração 15 que não corresponde ao documento 26-NM-xx/42-NM-xx, constante dos autos. A factualidade invocada nos presentes autos, nomeadamente, a constante dos artigos 94.º a 119.º da petição inicial, mostra-se vertida no probatório, neste ponto N), aí se elencando veículos que JJSG terá vendido em nome pessoal ou em nome da sociedade “IVZ”, com a indicação dos respectivos montantes que originaram movimentos a crédito na conta do Montepio da Recorrida. Relembramos que está em causa nos autos apurar a origem do valor de €304.810,33 – correspondente ao rendimento padrão determinado pela Administração Tributária – registado a crédito na conta da Recorrida, ou seja, saber, com a segurança e certeza exigíveis, se terá resultado da venda dos veículos automóveis identificados nos artigos 94.º a 119.º da petição inicial, se terão sido vendidos por JG, se foi este que depositou na conta da Recorrida tais quantias, a que título, se estava a utilizar a conta da Recorrida e para que efeito, tudo contendendo, precisamente, com as ilações a retirar acerca de tais acréscimos: se constituirão ou não rendimento tributável da Recorrida. A sentença recorrida considerou ter ficado demonstrado que, à semelhança das quantias que foram consideradas justificadas ainda em sede de inspecção tributária, os montantes aqui em questão respeitam ao produto da venda de automóveis por JG, que utilizava a conta da Recorrida para depositar as quantias recebidas pela venda dos veículos à margem da sociedade IVZ, ou seja, sem reflectir tais operações na contabilidade da sociedade como é suposto e legalmente exigível. A Recorrida, na sua petição inicial, invocou detalhadamente e propôs-se fazer prova concreta dos valores que respeitavam efectivamente à venda de veículos, tendo em vista uma plena demonstração da origem das entradas a crédito na conta bancária da Recorrida, procurando identificar as operações activas que lhe deram origem, procedendo à referenciação da operação que originou o valor creditado, com menção à viatura, pessoa do adquirente e valor da venda, juntando os documentos n.º 4 a n.º 28 para o efeito – cfr. artigos 94.º a 119.º da petição inicial. A Recorrente, na sua oposição, logo nos primeiros artigos, não obstante o já constante do relatório de inspecção, invocou que, entre o período de 28/09/2007 a 29/06/2012, a Recorrida foi sócia da empresa JGCANU, Lda. e que, entre 26/02/2010 e 06/03/2015, foi sócia da empresa IVZ – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda. (cfr. artigos 5.º e 6.º). De seguida, nos artigos 65.º a 89.ºda oposição, a Recorrente demonstra, ponto por ponto, os motivos por que, na sua óptica, tais alegações (factualidade constante dos artigos 94.º a 119.º da petição) e prova não poderiam proceder e por que tais conexões não resultavam demonstradas. Como já referimos, no que respeita à quantia de €304.810,33, a Administração Tributária considerou que, relativamente às restantes vendas tituladas por documentos e às quais estavam associados pagamentos em cheque, não foi possível estabelecer um elo de ligação entre as mesmas e as quantias registadas na conta, dado que em relação a algumas viaturas não existia prova de que o veículo tivesse sido registado em nome do comprador ou porque o cheque entregue para pagamento foi emitido por terceiro alheio ao negócio. Já no que concerne às entregas em numerário, considerou que não é possível comprovar a origem do rendimento, pelo que é inverosímil a conexão entre a operação de venda identificada e os créditos cuja justificação se pretende. Antes de mais, não podemos deixar de alertar que a Recorrente parece cingir-se à prova documental nos reparos efectuados neste recurso, tentando, talvez, reeditar os argumentos já constantes do relatório de inspecção tributária e espelhados no parágrafo que antecede. No entanto, não podemos esquecer, conforme consta da motivação da decisão da matéria de facto, que a matéria assente resulta da concatenação de todas as provas produzidas – documental, testemunhal e declarações de parte da aqui Recorrida. Aí se mencionando, além do mais, que as testemunhas arroladas prestaram depoimentos consentâneos com a posição assumida na petição inicial e, em parte, acolhida pela Administração Tributária no relatório de inspecção tributária: a de que a conta com o n.º 064xxx-0 domiciliada no Montepio, cuja titular é a ora Recorrida, é utilizada pelo seu ex-marido, JG, no âmbito do exercício da sua actividade profissional (comércio de veículos automóveis usados). No que respeita à realização dos depósitos bancários, à sua natureza, em que conta eram efectuados e por quem, pode ler-se na motivação da decisão da matéria de facto que os depoimentos das testemunhas foram coesos, credíveis e isentos, pelo que mereceram a credibilidade do Tribunal, que fundou a sua convicção com base nos mesmos, concluindo que não obstante a conta com o n.º 064xxx-0 ter como titular a aqui Recorrida, JG, empresário do ramo automóvel, estava autorizado a movimentar aquela conta e era quem a utilizava, com o objectivo de movimentar o produto da venda dos automóveis – alguns dos quais adquiridos na Alemanha e em França – à margem da sociedade IVZ, ou seja, sem reflectir tais vendas na contabilidade da empresa. Acrescenta-se na fundamentação da decisão que os depoimentos (…) mencionados foram consistentes, coerentes e unívocos, o que permitiu ao Tribunal considerar que as declarações de parte prestadas pela Recorrente foram credíveis, dado que foram corroboradas pelos depoimentos supra descritos. A Recorrente afirmou que tinha conhecimento dos depósitos, porém não tinha qualquer informação relativamente aos montantes ou à sua natureza, dado que não se deslocava ao balcão F..., pois que quem o fazia era JG. Mais esclareceu que o autorizou a movimentar a conta, porque ele lho pediu e porque confiava nele. É o pai dos seus filhos. Concluindo, a instâncias da Representante da Fazenda Pública, que sabia que JG utilizava a conta para efectuar depósitos bancários, porém nunca teve qualquer intervenção no negócio do ramo automóvel, nem efectuou qualquer depósito a esse título, ou outro qualquer, na conta bancária em questão, assim como, nunca recebeu qualquer quantia proveniente do negócio com a venda dos veículos. Perante os depoimentos supra referidos, o Tribunal ficou convicto de que, não obstante a conta em questão registar movimentos como compras de supermercado, roupa, colégio e creche [os quais foram justificados tanto pela Recorrente como pela testemunha JG, no sentido de se reportarem ao auxílio que este dava à Recorrente com as despesas dos filhos de ambos], a mesma era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ. (…) Assim sendo, atendendo à prova testemunhal nos termos supra referidos e aos documentos constantes dos autos, resultou provado a origem das quantias constantes do facto provado N). Além da própria prova testemunhal e dos documentos referidos em frente de cada facto, também há que apelar a critérios de razoabilidade e de experiência. Ora, porque motivo seriam invocados valores de veículos de retoma se tais valores não constam de qualquer dado da Administração Tributária (podendo daí os preços dos veículos serem desinflacionados) e se mais nenhuma atividade é atribuída a JJ e este assume a atividade (o mesmo não se passando com a recorrente), é porque tais quantias advêm do comércio de automóveis. E, claro está, a própria Administração Tributária admite tal raciocínio ao ter admitido correções e tributação devida na Pessoa Coletiva. No que se refere aos factos não provados eles resultam de prova realizada em contrário ou de ausência de prova. Logrou-se, assim, confirmar grande parte do invocado na petição inicial, nomeadamente, que a conta bancária do Montepio passou a ser movimentada a débito e a crédito quase exclusivamente por JJSG, registando apenas movimentos residuais feitos pela Recorrida, que os valores aí depositados eram na sua esmagadora maioria pertença da sociedade IVZ – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda. ou, no limite, de JG, que uma parte significativa dos inputs e dos outputs da actividade deste era feita sem documentos e por meio de pagamento em numerário ou em prestações, que a partir do momento em que JJSG passou a constar da ficha de conta, como pessoa autorizada para movimentar a conta, a quase globalidade dos movimentos passou a ser realizada por si (cfr. artigos 29.º, 60.º, 72.º, 82.º e 83.º da petição inicial). Nesta conformidade, de forma genérica, uma vez que a Recorrente não aponta concretamente pechas à motivação da decisão da matéria de facto, não vislumbramos erros grosseiros de julgamento, resultando, com alguma segurança e certeza, que “a quase totalidade” ou “a grande maioria” dos movimentos na conta bancária em crise não serão imputáveis à Recorrida. Mas vejamos, mais pormenorizadamente, as dificuldades de conexão encontradas pela AT, que se reportaram, essencialmente, em relação a algumas viaturas, por não existir prova de que o veículo tivesse sido registado em nome do comprador ou por o cheque entregue para pagamento ter sido emitido por terceiro alheio ao negócio; e ainda no que concerne às entregas em numerário. Salientamos que o tribunal recorrido valorou o depoimento do próprio ex-marido da Recorrida: “(…) não obstante a emotividade que demonstrou durante o mesmo, asseverou que desde o início, entenda-se desde o começo do procedimento de inspecção tributária, assumiu a responsabilidade pelo que fez, ou seja, pela venda dos automóveis “por fora” da sociedade IVZ, depositando o produto da venda na conta da Recorrente, a quem tinha pedido o favor de deixar utilizá-la para aquele efeito, uma vez que estava com problemas nas finanças e não podia ter nada no seu nome, incluindo uma conta bancária. O Tribunal considerou o depoimento da testemunha genuíno, evidenciando porventura que a relação com a Recorrente não é uma relação típica de ex-cônjuges, porém no que à natureza dos depósitos diz respeito, demonstrou ser um depoimento credível, coeso e conforme o depoimento das demais testemunhas nesta matéria. Assumindo, inclusive (com as consequências que possam advir para si em sede fiscal e até criminal) que vendeu veículos automóveis à margem da sociedade “IVZ”, ou seja, sem os facturar devidamente e sem reflectir, por conseguinte, tais vendas na contabilidade da sociedade de que era gerente. A testemunha referiu, igualmente, que os depósitos eram muitas vezes efectuados por BS e por RF, seus colaboradores, especialmente quando se deslocava para o estrangeiro, após ele determinar a quantia e a conta em que os mesmos seriam efectuados [foi confirmado pelo depoimento das testemunhas que trabalhavam no balcão de F...], concluindo que a Recorrente não tinha intervenção na conta e nos movimentos relacionados com o negócio da venda dos automóveis. (…)” “As vendas dos automóveis, da forma descrita pelas testemunhas supra referidas, é consentânea com a prova documental junta aos autos, mormente os documentos constantes de fls. 216 a 277 dos autos – os quais correspondem a declarações emitidas pelos compradores dos veículos identificados nos Itens 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º, 115.º, 114.º e 117.º da Petição Inicial e a 18 dos 27 veículos cujos pagamentos foram desconsiderados pela Administração Tributária, cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 746-179 do PA. Os veículos relativamente aos quais não existem declarações emitidas pelo comprador são veículos adquiridos por ASC (cujo preço foi, igualmente, desconsiderado pela Administração Tributária). Porém, a testemunha BFLS referiu expressamente que tinha negociado venda de veículos com mesmo, sendo que foram junto aos autos propostas de venda de veículos em que o comprador é AC e, bem assim, cheques emitidos por si cfr. Documentos de fls. 168 verso, 169, 170, 173, 182 dos autos à ordem de JG. Tais documentos confirmam ainda o que foi relatado pelas testemunhas BFLS e FRVF: que alguns comerciantes que adquiriam os veículos a JG não adquiriam apenas um veículo [v.g. J. Bessa Nogueira], assim como, que muitos compradores tinham uma espécie de plano de pagamento em prestações [cfr. documentos de fls. 216 a 277 dos autos]. O depoimento das testemunhas foram, também quanto a esta questão, consistentes, coesos e coincidentes entre si, demonstrando conhecimento directo dos factos em causa nos autos, o qual obtiveram devido à sua actividade profissional – as testemunhas FRVF e BFLS trabalhavam à data dos factos no ramo automóvel com JG, enquanto a testemunha PA, contabilista, prestou serviços de consultadoria fiscal à Recorrente quando se deu início ao procedimento de inspecção fiscal, auxiliando-a na sua defesa – motivo pelo qual mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Em face de todos os depoimentos prestados em conjugação com os elementos documentais constantes dos presentes autos, e que se encontram no mais relevante espelhados supra, o Tribunal ficou convicto de que os movimentos a crédito depositados na bancária domiciliada no Montepio, e de que é titular a Recorrente, correspondem a produto da venda de veículos automóveis por JG e pelos seus colaboradores – seja a comerciantes do ramo automóvel, seja a adquirentes finais, cujo pagamento foi feito efectuado no seu todo no acto da compra ou cujo pagamento foi efectuado mediante prestações. O Tribunal ficou ainda fortemente convicto, mediante o cotejo dos depoimentos das testemunhas FRVF e BFLS e do teor documentos de fls. 164 a 212 e 215 a 277 dos autos, que o valor desconsiderado pela Administração Tributária, e depositado na conta da Recorrente, diz respeito à venda dos veículos automóveis identificados nos presentes autos, conforme se especificou supra. (…)” Efectivamente, a prova testemunhal permitiu dilucidar algumas dúvidas e elos de ligação que a prova documental, por si só, se mostrava incapaz de clarificar, ficando esclarecida a forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção relativamente a cada ponto vertido no ponto N) do probatório. A explicação que é apontada nas contra-alegações é compatível com um erro de escrita, sendo plausível tratar-se de uma gralha a referência à matrícula 42-NM-xx e não a 26-NM-xx na declaração n.º15 a fls. 272 do processo físico. A Recorrente refere que a declaração 2 titula uma aquisição pela IVZ e não uma venda, no entanto, observando a citada declaração, constatamos que se trata de uma venda da IVZ, embora através de um intermediário – RVBP: “(…) por seu intermédio a empresa IVZ - Comércio de Automóveis, Lda. vendeu as seguintes viaturas (…)” – cfr. redacção do documento de fls. 218 verso do processo físico. Uma última incongruência que é apontada à matéria assente, ou melhor, aos documentos que sustentam a factualidade, também de forma geral, é a constatação pela Recorrente de que muitas declarações de venda são da sociedade JG, Lda. que estava cessada em 2013. Todavia, tendo tido este tribunal o cuidado de analisar cada uma das declarações de venda, verificou que tal se verifica apenas quanto ao veículo identificado no ponto 20 de N) e à venda efectuada a HMR identificada, além do mais, no ponto 19 de N) da decisão da matéria de facto. Algumas declarações de venda foram efectivamente efectuadas por JG, Lda., mas, depois, na correspondente assinatura mostra-se aposto o carimbo da sociedade IVZ, Lda., ficando a convicção que a venda foi concretizada por esta empresa, uma vez que a sociedade JG, Lda. já teria a sua actividade cessada em 2013. Ora, se o facto de, nas duas situações pontuais referidas, não ter sido aposto qualquer carimbo ou outra identificação do vendedor como tendo sido a IVZ, poderá abalar a convicção do tribunal quanto às partes que afinal intervieram no negócio, uma vez que em 2013 somente, das duas sociedades, a IVZ, Lda. exercia actividade de compra e venda de veículos automóveis; tal não terá a amplitude que a Recorrente desejaria com a invocação de tal incongruência, na medida em que estarão unicamente em causa valores de €7.080,00 e de €7.538,75, pagos em numerário e faseadamente (e onde terá intervindo JG segundo o probatório) – cfr. pontos 19 e 20 de N). No que concerne ao único aditamento que é solicitado pela Recorrente ao probatório: “Entre 26/02/2010 e 06/03/2015, a A foi sócia única da empresa IVZ - COMERCIO DE AUTOMOVEIS UNIPESSOAL Lda. – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 1; A sociedade JGCANU, Lda., foi ENCERRADA em 29/06/2012 – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 2” É forçoso referir que tal matéria não se mostra controvertida, pois ambas as partes a admitem. Contudo, uma vez que tal matéria já consta do relatório de inspecção tributária, que se encontra parcialmente transcrito no ponto H) do probatório – englobando a parte referente ao facto de EG ser sócia no exercício de 2013 da sociedade IVZ, Lda. e de a empresa JG, Lda. estar cessada desde 29/06/2012 – cfr. considerações prévias no ponto IV.2.3.4 da parte transcrita do relatório inspectivo – o tribunal considerará tudo o que aí está vertido, sem necessidade de autonomizar tal factualidade na decisão da matéria de facto. Aqui chegados, atenta a forma deficiente/insuficiente como se mostra impugnada a decisão da matéria de facto, não se alcançando qualquer erro manifesto ou grosseiro, nem estando em apreço documentos autênticos que imponham legalmente uma decisão diversa (artigo 371.º do Código Civil), não é possível modificar a decisão da matéria de facto, tanto mais que os elementos documentais não fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado na sentença recorrida. Assim sendo, estabilizada a matéria de facto, acompanhamos a sentença recorrida, sendo de concluir que a conta bancária no Montepio era utilizada por JG, que a maioria dos movimentos a crédito aí registados foram realizados no âmbito da actividade comercial de venda de veículos automóveis de JG e da empresa IVZ, Lda. Lembramos que restava apenas à AT dilucidar a origem de uma parte dos acréscimos patrimoniais detectados na conta de que é titular a Recorrida e que, agora, em sede judicial, tal prova da fonte desses créditos na conta bancária foi alcançada – cfr. o probatório. Vejamos o julgado na sentença recorrida, após o adequado enquadramento jurídico da situação: “(…) Note-se que o recurso à tributação do rendimento em sede de IRS mediante o regime das manifestações de fortuna pressupõe que se desconheça em absoluto a fonte do rendimento. A partir do momento em que é conhecida a sua proveniência, não se poderá sustentar a tributação ao abrigo do regime ínsito no Artigo 89.º - A da LGT. Nesse sentido concluiu SÉRGIO RIBEIRO ao sustentar que “As manifestações têm, no nosso entender, um carácter residual dado que, para se qualificar um determinado rendimento como acréscimo patrimonial não justificado, é imperativo desconhecer-se a natureza da fonte desse rendimento. Sempre que a fonte de rendimento é identificada, deixamos de estar no âmbito das manifestações de fortuna” [RIBEIRO, Sérgio “Manifestações de Fortuna e Afastamento Parcial da Presunção de Rendimento”, Comentário ao Acórdão do STA de 19 de Maio – Processo n.º 0734/09 in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal- Ano III – Número 2 – Outono, Almedina, 2010, pág. 369]. (…). Ora, do teor do relatório de inspecção tributária é possível constatar que a Administração Tributária aceitou que grande parte dos movimentos registados a crédito na conta da Recorrente domiciliada no Montepio [mais de 50% do valor apurado], exceptuando a quantia relativa a renda de imóveis e ao reembolso do IRS da Recorrente, correspondem a movimentos relacionados com o negócio de venda de automóveis, designadamente transferências bancárias realizadas pelos Advogados da sociedade IVZ ou da sociedade JG, Lda., depósitos e transferências efectuados pela sociedade IVZ e, bem assim, produto da venda dos veículos usados [cfr. páginas 13, 14 e 15 do relatório de inspecção tributária a fls. 745 e 746 do PA]. Perscrutada a factualidade provada nos presentes autos, resulta que o valor de 304.810,33 euros – correspondente ao rendimento padrão determinado pela Administração Tributária – registado a crédito na conta da Recorrente, resultou da venda dos veículos automóveis identificados nos itens 94.º a 118.º da petição inicial, os quais foram vendidos por JG (o 118º foi por JG referido, mas sem se saber o motivo, pois dele não resulta dos factos considerados provados -– e que este depositou na conta da Recorrente, dado que estava a utilizá-la para esse efeito – razão pela qual, não constitui rendimento tributável da Recorrente, uma vez que nenhum indício existe que a Recorrente utilizasse as quantias em causa para proveito próprio. Note-se que a tónica da tributação em sede de manifestações de fortuna não é, ao contrário do que pretende fazer crer a Fazenda Pública, a apropriação dos rendimentos ou a sua utilização, mas sim a sua fonte [que à partida é desconhecida, o que fundamenta o recurso a este mecanismo de tributação] e se o mesmo deveria ter sido declarado ou não pelo sujeito passivo. No caso dos autos, ficou demonstrado que, à semelhança das quantias que foram consideradas justificadas ainda em sede de inspecção tributária, os montantes aqui em questão respeitam ao produto da venda de automóveis por JG, que utilizava a conta da Recorrente para depositar as quantias recebidas pela venda dos veículos à margem da sociedade IVZ, ou seja, sem reflectir tais operações na contabilidade da sociedade como é suposto e legalmente exigível. Porém, nestes autos não se discute se ocorreu crime de fraude fiscal, nem se JG – a quem verdadeiramente pertence o rendimento apurado – deveria ou não ter apresentado declarações de substituição junto da Administração Tributária, de modo a regularizar a sua situação tributária, mas tão só se a Recorrente logrou ilidir a presunção de rendimento que operou por força do Artigo 89.º - A da LGT, que era o que lhe competia fazer, visto que se encontravam reunidos os pressupostos de facto para que a Administração Tributária presumisse que os valores registados a crédito constituam rendimento da Recorrente, procedendo, nos termos da lei, à sua fixação e respectiva tributação. Ora, ficou provado nos presentes autos que a conta bancária com o n.º 064.10.004944-0 da qual é titular a Recorrente, era utilizada por JG procedendo ao depósito de cheques e em numerário de montantes obtidos com a venda de veículos automóveis, que estava autorizado a movimentar a conta no âmbito da sua atividade profissional (tal como resulta do próprio Relatório), assim como, que os movimentos a crédito registados na referida conta, designadamente as transferências bancárias, os depósitos de cheques e em numerários, foram realizados no âmbito da actividade comercial de JG, razão pela qual correspondem ao produto da venda de veículos automóveis. Além de que, não ficou provado que a Recorrente tenha tido intervenção na venda dos veículos em causa nos autos ou sequer na actividade da sociedade IVZ, [cfr. Ponto 1 dos factos não provados], assim como, que os movimentos registados na conta constituíram lucros ou provimentos distribuídos à Recorrente. Ainda que a Recorrente tenha feito uso daquela conta, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que tenha utilizado aquelas quantias em concreto, dado que conforme resulta do relatório de inspecção tributária, naquela conta foram registados créditos relativos ao reembolso de IRS da Recorrente e, bem assim, a rendas de imóveis. (…) Além de que, conforme já sobredito, a utilização dos montantes depositados pela Recorrente não é critério para fixação de rendimento presumido no âmbito do regime das manifestações de fortuna. A fonte desconhecida do rendimento – que não foi declarado – é o que está na génese deste regime, razão pela qual, justificando a Recorrente a origem do rendimento, é indiferente que o tenha utilizado ou não. Entende-se, atenta a prova produzida nos presentes autos, que a Recorrente logrou ilidir a presunção de rendimento e provou, efectivamente, que os montantes registados a crédito na conta bancária de que é titular advêm da venda dos veículos automóveis por JG, pelo que são rendimento deste, a ser tributado na esfera jurídica deste ou da sociedade IVZ, e não rendimento, seja ele presumido ou não, da ora Recorrente. (…) Termos em que, procedem os argumentos aduzidos pela Recorrente e consequentemente determina-se a anulação do acto de fixação de 6/11/2017 que fixou como rendimento tributável da categoria G da Recorrente a quantia de 304.810,33 euros por violação do disposto nos Artigos 87.º n.º 1 alínea f) e Artigo 89.º- A n.º 5 da LGT. (…)” A Recorrente pretende acentuar a ideia de que a Recorrida era sócia, em 2013, da sociedade IVZ, Lda., em nome da qual, como gerente, o seu ex-marido terá realizado as comprovadas vendas de veículos. Mas, na verdade, em face do probatório, é irrelevante para os presentes autos saber se, efectivamente, o proveito da venda dos veículos constitui rendimento de JG ou da IVZ, Lda.. O importante é que da matéria provada resulta que esses rendimentos não são da Recorrida, e só isso releva, dado estar subjacente a determinação da sua matéria tributável em sede de IRS. Realmente, no ponto N) do probatório está vertido que JJSG em nome pessoal ou em nome da sociedade “IVZ” procedeu à venda dos veículos que de seguida se enumeraram. Contudo, a circunstância de a Recorrida ter sido sócia, à data, da IVZ, Lda. não transmuta os eventuais proveitos dessa sociedade em rendimentos tributáveis na sua esfera jurídica, em sede de IRS. Não residem dúvidas que, a ser assim, teria que ser na esfera tributária dessa sociedade que se produziriam os efeitos de uma eventual correcção tributária e só após, eventualmente, na esfera da Recorrida enquanto sócia. Não esqueçamos que estamos perante entes tributários distintos – pessoa colectiva/pessoa singular – portanto, esferas jurídico-tributárias diversas. De início, os indícios colhidos pela AT apresentavam-se pertinentes – a circunstância de a conta bancária onde foram depositados avultados montantes ser titulada pela Recorrida e esta ser sócia da IVZ em 2013. Mas, como referimos, sendo o ónus da prova da Recorrida, no sentido de demonstrar a fonte desses acréscimos patrimoniais, por forma a comprovar que o rendimento declarado em sede de IRS corresponde à realidade; constatamos que a Recorrida logrou provar que aqueles montantes não foram por si auferidos, tendo ficado provado que os mesmos respeitam a proveitos provenientes da venda de veículos realizada pelo seu ex-marido em nome próprio ou em nome da IVZ. Tendo, posteriormente, por isso, ficado demonstrada não só a fonte, mas também a origem daqueles depósitos na conta bancária titulada pela Recorrida, afasta-se a aparência inicial de que esses acréscimos patrimoniais seriam propriedade da mesma, não podendo continuar a afirmar-se que são rendimentos em sede de IRS como o faz neste recurso a Recorrente. Nestes termos, considerada a matéria de facto apurada, é de manter a sentença recorrida na ordem jurídica, negando provimento ao recurso. Subsidiariamente, para a eventualidade de ser negado provimento ao recurso, como é o caso, a Recorrente solicitou a reforma quanto a custas. Sustenta que não poderia o tribunal a quo ter condenado a AT nas custas do processo, porquanto foi a aqui Recorrida quem, em exclusivo, deu azo à acção. Facto amplamente reconhecido na sentença, porquanto afirma o meritíssimo juiz que formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados e nos documentos, todos, juntos apenas em sede do presente recurso, supervenientemente à petição inicial. Por este motivo, defende dever ser antes a parte vencedora condenada no seu pagamento. As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo. Quando no Regulamento das Custas Processuais (RCP) se faz referência a processo, entender-se-á como acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte. Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas (artigo 1.º, n.º 1, do RCP), com tributação própria e sujeitos às regras do RCP. As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do RCP e artigo 529.º, n.º 1, do CPC). Entende-se, portanto, como processo autónomo, para efeitos do RCP, cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que possam ter tributação própria - cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RCP. Tudo isto para concluir que, tanto a acção que correu na primeira instância como o presente recurso, são processos autónomos, sujeitos às regras do RCP – cfr. artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCP. Nos recursos, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações. Assim, havendo alegações pelo recorrente e contra-alegações pelo recorrido, será no momento da apresentação das mesmas que deve ser efectuado o pagamento da respectiva taxa de justiça devida pelo impulso processual. A Fazenda Pública chama à colação a aplicação do princípio da causalidade para sustentar o erro cometido na sentença recorrida quanto à sua condenação em custas. Vejamos. O artigo 527.º do CPC diz-nos o seguinte: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” Deve, no entanto, notar-se que nem sempre a sucumbência (ou decaimento) de parte das pretensões deve levar à respectiva condenação em custas. Como refere SALVADOR DA COSTA, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2009, pág. 45: “(…) o simples facto de ocorrer a procedência ou a improcedência de um pedido não implica necessariamente a condenação do réu ou do autor no pagamento de custas. Assim, numa acção de reivindicação de coisa com pedido de declaração da titularidade de propriedade e de restituição, o facto de em relação ao primeiro não ter havido expressa declaração de procedência, não obsta, se o segundo pedido for julgado procedente, que o réu seja condenado no pagamento das custas totais da acção”. A invocação destas situações, que se efectuou a título de exemplo, tem somente a valia de alertar que cada caso concreto terá as suas especificidades e que, não obstante a regra geral, prevista no artigo 1.º do RCP, ser que todos os processos estão sujeitos a custas, pode, por diversas circunstâncias, designadamente, verificação de isenções objectivas ou subjectivas, um processo não estar sujeito a custas processuais. A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante. A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. De todo o modo, sendo evidente estarmos perante uma procedência total da acção em primeira instância (e uma falta de provimento do recurso), seria uma incongruência na condenação em custas deixá-las a cargo de quem teve ganho de causa, devendo esta ser coerente com a decisão da acção, reflectindo o decaimento – que in casu é total. Assim, na parte do segmento decisório referente à condenação em custas, não verificamos a ocorrência de qualquer erro de julgamento, não existindo qualquer especificidade no caso concreto que afaste o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas. * Conclusões/Sumário I - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II - Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - A prova produzida nos autos mostrou-se apta para demonstrar a relação causal prevista no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada; no caso, logrou provar-se que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais, consubstanciando rendimentos que não tinham que ser declarados pelo sujeito passivo porque não eram património do contribuinte, nem tinham pelo mesmo sido auferidos. IV - A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante. V - A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 21 de Dezembro de 2018 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Pedro Vergueiro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||