Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00939/05.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2009 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | OPERAÇÕES MATERIAIS ACTO IMPUGNÁVEL |
| Sumário: | I. As operações materiais executivas não constituem actos administrativos dotados de eficácia externa, sendo antes a própria objectivação e concretização da eficácia externa do acto que lhe serve de título executivo. II. É pertinente, pois, questionar se, numa leitura actualizada, os nºs 3 e 4 do artigo 151º do CPA valem apenas para assegurar o acesso aos tribunais pela forma que se revele adequada em cada caso concreto, sendo certo que, atento o conceito de acto impugnável actualmente consagrado na lei, tudo parece apontar no sentido de as operações materiais executivas, arguidas de ilegais, deverem constituir apenas o substrato factual e empírico do requisito da ilicitude da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/17/2009 |
| Recorrente: | G..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Guimarães |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório … - Actividades Desportivas Lda. – com sede na Urbanização …, Guimarães – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 19.11.2008 – que absolveu da instância o Município de Guimarães com fundamento em caducidade do direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a sociedade ora recorrente demanda o MG pedindo ao tribunal que declare a inexistência jurídica, declare nulo ou anule, o acto de 28.05.2002, ou, se assim não se entender, declare nulos ou anule os actos de 18.04.05 e de 26.04.05, permita que seja prosseguida a actividade de ginásio na fracção em causa, e condena o réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados, a liquidar em fase complementar, acrescida de juros de mora à taxa legal. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O presente recurso vem interposto da decisão judicial proferida em 19.11.2008, pela qual se absolveu o réu da instância, com custas pela autora, mas apenas na parte em que nela se decidiu pela inexistência de qualquer nulidade ou da inexistência do acto datado de 28.05.2002, bem como pela verificação de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito de tal pedido, e ainda na medida em que nela não se apreciou, resolveu, nem decidiu um dos pedidos formulados pela autora; 2- A recorrente formulou três pedidos na acção, bem enunciados, aliás, na decisão recorrida, a saber: 1- Declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade da decisão tomada pela ré, por despacho de 28.05.2002 [do Vereador D...], que ordenou a cessação da actividade de ginásio [musculação] na fracção “A” que a autora havia adquirido para tal efeito; 2- Que fosse, em consequência, declarado nulo ou anulado o despacho de 18.04.2005, que ordenou a posse e despejo administrativo daquela fracção; 3- Que fosse, em consequência, declarado nulo ou anulado o acto de execução de tal despejo administrativo, levado a cabo em 26.04.2005, com a aposição de selos, vedando os acessos ao espaço em questão; 3- Porém, a sentença recorrida, com clara violação do disposto no nº2 do artigo 660º do CPC e artigo 95º do CPTA, apreciou apenas os pedidos supra referidos em 1 e 2, sendo, por isso, nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no nº1 alínea d) do artigo 668º do CPC quanto ao pedido referido em 3; 4- Por outro lado, e como expressamente se refere na decisão, a autora veio a desistir do pedido de declaração de nulidade/anulabilidade do despacho de 18.04.2002, ou seja do pedido supra referido em 1, mas apesar disso o tribunal a quo conheceu daquela questão e pedido, razão pela qual é a sentença recorrida ainda nula por excesso de pronúncia, quanto ao pedido referido supra em 1, nos termos do disposto no nº1 alínea d) do artigo 668º do CPC, na medida em que conheceu de questão de que não podia, afinal, conhecer, por efeito da desistência do respectivo pedido por parte da autora [Nota do Relator: refere-se o despacho de 18.04.2002 quando, segundo tudo aponta, se quer referir o despacho de 28.05.2002]; 5- Efectivamente, o julgador a quo restringiu a sua apreciação às questões da caducidade do direito de agir e da inimpugnabilidade do acto de 18.04.2005, descurando, assim, de apreciar e decidir uma das questões que a recorrente tinha submetido à sua apreciação, ou seja o 3º pedido formulado pela autora, supra referido em 3 [a nulidade/anulação do acto da execução do despejo administrativo, levado a cabo em 26.04.2005, com a aposição de selos, vedando os acessos à fracção em questão]; 6- Questão, aliás, que no âmbito do processo cautelar apenso, em sede de suspensão da sua eficácia, obteve respectivo provimento, tendo-se considerado, na respectiva decisão, que sendo, embora, o acto de 18.04.2005 um acto executivo de um anterior [que ordenou a cessação da utilização daquela fracção, em 28.05.2002], dele resulta uma decisão inovatória em relação ao anteriormente decidido, considerando-o, por isso, um verdadeiro acto administrativo lesivo, lesividade essa inserta precisamente na parte em que se ordena a selagem do acesso às instalações da aqui recorrente, e considerando, como alegara a recorrente, que tal acto de selagem não está previsto para os casos de despejos administrativos, mas tão só para a execução coerciva de uma ordem de embargo de obra, nos termos do estatuído no nº4 do artigo 107º do DL nº555/99, julgou-se procedente o pedido de suspensão da eficácia daquele acto, por não se afigurar destituída de fundamento a pretensão de tal acto vir a ser anulado no processo principal, mas apenas na parte em que se procedeu à selagem do acesso à fracção autónoma; 7- Ora, o pedido de anulação/nulidade daquele acto [do acto de execução de tal despejo administrativo, levado a cabo em 26.04.2005, com a aposição de selos, vedando os acessos ao espaço em questão] corresponde precisamente ao pedido formulado pela recorrente e supra referido em 3, mas que o tribunal a quo descurou de apreciar e decidir, sendo certo que a sua apreciação se torna absolutamente necessária, por força da necessidade de apreciação do pedido indemnizatório formulado pela autora, como consequência de eventual declaração de ilegalidade da actuação da administração no que concerne ao referido acto de selagem; 8- Pelo exposto, deverá a sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, e por clara violação do disposto no nº2 do artigo 660º do CPC e no artigo 95º do CPTA, por duas razões: a) Por omissão de pronúncia, na medida em que apreciou apenas os pedidos supra referidos em 1 e 2, descurando de apreciar e decidir o pedido referido em 3, cujo conhecimento se torna absolutamente necessário à apreciação do pedido indemnizatório formulado pela autora; b) Por excesso de pronúncia, quanto ao pedido referido supra em 1, na medida em que conheceu de questão que não podia, afinal, conhecer, por efeito da desistência do respectivo pedido, por parte da autora; 9- Termos em que deverão as referidas nulidades ser apreciadas e supridas, abstendo-se o tribunal a quo de conhecer do pedido referido em 1, por desistência do mesmo, apresentada pela autora, e decidindo sobre o mérito da questão e do pedido não apreciado, supra referido em 3, tudo nos termos do disposto no nº4 do artigo 668º e no artigo 744º ambos do CPC, com a redacção anterior ao DL nº303/2007 de 24.08. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não enferma de omissão ou excesso de pronúncia; 2- Não há omissão de pronúncia, porque o 3º pedido deduzido pela autora é uma consequência da procedência dos dois primeiros, estando portanto implícita a sua abordagem; 3- Não há excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal não se pronunciou por factos não alegados, apenas conheceu de uma excepção [caducidade do direito de acção] que é de conhecimento oficioso, fazendo-o com base nos dados apresentados pelas próprias partes; 4- Deste modo, a sentença recorrida não violou os artigos 660º nº2 do CPC e 95º do CPTA. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre o mérito do recurso jurisdicional. De Facto A sentença recorrida considerou provados, e com interesse para julgar as excepções deduzidas, os seguintes factos: 1- A autora é sociedade comercial por quotas [com sede na lugar…, concelho de Guimarães], e pessoa colectiva com o NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o nº… [ver documento de folhas 21 e 24 dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 2- Tem como objecto o exercício de Actividades Desportivas, estando a administração entregue a J… e C… [ver documento de folhas 21 e 24, dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 3- Encontra-se registada a favor de J… a aquisição de uma loja nº2 da cave do rés-do-chão para academia de ginástica do prédio sito no lugar do Monte [ver documentos a folhas 23 a 34 dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos]; 4- Em 08.01.2001, a autora adquiriu, por escritura pública, a Construções …, Lda., a fracção autónoma designada pela letra A, loja número um do rés-do-chão, para actividades económicas, descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número … , de Caldelas, registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-3, incidente na descrição seiscentos e trinta e nove, localizada no prédio urbano situado no lugar…, freguesia de Caldelas, deste concelho... [ver documento a folhas 36 a 41, dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 5- Na escritura referida no número anterior, a autora contraiu um empréstimo junto da Caixa Económica Montepio Geral no valor de doze milhões de escudos [documento de folhas 36 a 41, dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 6- No lugar do Monte… Caldelas, funciona um estabelecimento designado por … Actividades Desportivas Lda. [ver documento de folhas 27 e 28 dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido]; 7- Foi apresentado na Câmara Municipal de Guimarães, em 16.11.2000, pela Construções …, Lda., pedido de licenciamento da ampliação do ginásio, relativo a um prédio sito na Urbanização Quinta da Monte - Lote - Caldelas, e no âmbito do Processo de Licenciamento de Obras nº454/97 [ver documento de folhas 42 dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido]; 8- No âmbito do Processo da Divisão de Fiscalização da Requerida [Processo nº199/01], foi aposta sobre a informação da Divisão de Fiscalização e Contencioso da Câmara Municipal de Guimarães de 06.09.2001, na qual se diz que a fracção referida no nº4 encontra-se ocupada com um ginásio sem que possua o necessário alvará de licença para o efeito, propondo-se o despejo sumária daquele espaço, concedendo-se ao autor o prazo de 10 dias para a requerente, querendo, se pronunciar por escrito sobre a anunciada decisão [documento a folhas 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 9- Na informação referida no número anterior foi proferido um despacho pelo Vereador da ré [Dr. D...] com o seguinte teor: Concordo. Proceda-se em conformidade [ver documento a folhas 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 10- Do despacho e respectiva informação referida nos 2 números anteriores, foi a autora notificada por ofício de 13.09.2001, recebido em 14.09.2001 [ver documento de folhas 21 a 22 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos]; 11- Em relatório produzido pelo Laboratório de Física das Construções da Universidade do Minho, a pedido da autora, apresentado à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da ré, junto ao processo nº454/97, sobre o assunto de “Avaliação de Situação de Incomodidade provocada pelo funcionamento do … Actividades Desportivas Lda. no andar direito do n°… — Caldas das Taipas, extrai-se a final que De acordo com o nº3 do artigo 8.0 do Capítulo III do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL n°292/2000 de 14 de Novembro, o nível de incomodidade NI, não pode excede 5 DB [A] para o período diurno. No período diurno na sala comum do J0 direito do nº… Caldas das Taipas, o valor de incomodidade, NI, é igual a 5 DB [A]. Nestas condições há probabilidade de vir a haver reclamações por parte dos utilizadores em relação ao nível de ruído existente [ver documento de folhas 42 a 26 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 12- Em documento da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Guimarães, relativamente ao Processo n°454/97, datado de 23.11.2003 sob o ”Alt. de função da fracção “A” do alv. Const. 1666/97 p/ Ginásio”, retira-se que a pretensão deduzida foi indeferida nos termos propostos na informação anexa [ver documento de folhas 45 e 44 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 13- Por despacho proferido pelo Vereador da ré [Dr. D...] datado de 28.05.2002 foi ordenada a cessação da utilização, para o uso que lhe está a ser dado, da fracção “A” do prédio sito na Urbanização da Quinta do Monte, nº…, freguesia de Caldelas, que se encontrava ocupado com um ginásio para a prática de actividades desportivas e concedido o prazo de 30 dias úteis para que se cumprisse aquele despacho. No mesmo documento advertia-se, na parte final, que na eventualidade de não proceder voluntariamente à ordenada cessação da utilização no prazo fixado, pode a Câmara determinar o despejo administrativo” [ver documento de folha 52 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 14- O referido despacho foi notificado à aqui autora por mandado cumprido em 03.08.2002 [ver documento de folha 53 dos autos de Providência Cautelar apensos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 15- O referido Vereador da ré proferiu despacho, em 18.04.2005, com poderes delegados por despacho de 17.01.02, da Presidente da ré, no âmbito do Processo Fiscalização nº199/01, pelo qual determinou, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 107º do DL n°555/99 de 16.12 [alterado e republicado pelo DL nº177/2001 de 04.06] a posse administrativa da fracção (A) afim de se proceder a despejo administrativo. Mais ordenou que se notificasse pessoalmente a interessada, designando o dia 26.04.05, pelas 10H00 para se efectuar o despejo administrativo e ordenou, igualmente, a remessa do processo à Policia Municipal para coordenar o despejo e elaborar auto de posse antes do início da diligência, nos termos do disposto no artigo 107° do diploma referido [ver documento de folha 74 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 16- Desse despacho veio a autora a ser notificada em 26.04.2005, na pessoa da sua sócia C… [ver documento a folha 75 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 17- A ré, em cumprimento do despacho de 18.04.2005, procedeu em 26.04.2005 à selagem dos acessos ao interior da fracção ‘A’ realizada em virtude...de ter sido ordenada a cessação da utilização do ginásio, pelo facto de estar a funcionar em desacordo com o uso fixado na licença de utilização [ver documento de folha 76 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido]; 18- A presente acção foi interposta em 20.07.2005; 19- A ré, mediante Alvará nº1193/2006, de 08.09.2006, concedeu a licença para os fins pretendidos pela autora. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora desta acção especial peticionou ao TAF de Braga que declarasse inexistente [a], declarasse nulo ou anulasse [b], o acto que lhe ordenou a cessação de utilização da fracção predial aqui em causa como ginásio [28.05.2002], que declarasse nulo ou anulasse o acto que ordenou a posse e despejo administrativos dessa mesma fracção predial [18.04.2005], que declarasse nula ou anulasse a própria execução do dito despejo [26.04.2005], que determinasse a imediata retirada dos selos apostos nos acessos à fracção predial, de forma a que aí possa prosseguir a sua actividade de ginásio, e, por fim, que condenasse o MG a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados com a sua conduta ilegal [pedidos c) a f)]. Entretanto, na resposta à suscitada excepção da caducidade do seu direito de acção, a autora veio desistir do pedido deduzido sob a alínea b), ou seja, do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de 28.05.2002 [que ordenou a cessação de utilização da fracção como ginásio]. O TAF de Braga entendeu que o direito da sociedade autora a recorrer contenciosamente do acto de 28.05.2002 já tinha caducado à data da interposição desta acção [artigos 28º nº1 alínea a) e 29º nº1 da LPTA, e 89º nº1 alínea h) do CPTA], e que o acto de 18.04.2005 é acto contenciosamente inimpugnável [artigos 149º nº1 e nº2, 151º nº3 e nº4, ambos do CPA, e 89º nº1 alínea c) do CPTA]. A sociedade autora, como recorrente, vem imputar nulidades a esta sentença [artigos 660º nº2 e 668º nº1 alínea d), ambos do CPC, e 95º CPTA], e pedir, em conformidade, o prosseguimento dos autos. Ao conhecimento dessas nulidades se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional. Cumpre conhecê-lo. III. Segundo a sociedade recorrente, a sentença recorrida peca por excesso e por omissão de pronúncia, razões pelas quais deverá ser declarada nula por força do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC. Conforme este artigo [no caso aplicável supletivamente - artigo 1º CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do actual CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento dito oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. No nosso caso, a recorrente queixa-se de que o tribunal a quo conheceu de pedido de que ela tinha desistido, referindo-se ao seu pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de 28.05.2002 [pedido b) da petição inicial], e não conheceu do seu pedido de declaração de nulidade ou anulação da execução do despejo administrativo, levada a cabo em 26.04.2005 [pedido d) da petição inicial]. Cremos que lhe falece razão quanto ao excesso, mas lhe assiste razão quanto à omissão de pronúncia. É verdade que a autora, aquando da sua resposta à suscitada excepção da caducidade do direito de acção, veio desistir do pedido vertido na alínea b), ou seja, do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de 28.05.2002 [que ordenou a cessação de utilização da fracção como ginásio], e que a sentença recorrida, na sua parte de direito, abordou os vícios por ela apontados a este acto [28.05.02], tendo concluindo que o mesmo tinha existência jurídica e não padecia de nulidades, sendo que, a ocorrer alguma causa justificativa da sua anulabilidade, estava já caducado o direito de acção. Todavia, este conhecimento efectuado na sentença não implica que o tribunal tenha excedido os respectivos limites, avançando para a apreciação de questão que já não integrava o objecto do processo. Efectivamente, o tribunal a quo abordou os vícios apontados ao referido acto não com o intuito de conhecer do pedido de declaração de nulidade ou anulação do mesmo, mas apenas visando proceder a uma destrinça jurídica indispensável ao conhecimento da excepção da caducidade do direito de o impugnar, que integrava o objecto dos autos. É que se ocorresse algum vício gerador de nulidade o direito de acção nunca poderia ter caducado [ver artigos 133º a 136º do CPA, 28º e 29º da LPTA e 58º a 60 do CPTA]. Temos, assim, que aquilo que a sociedade recorrente considera ser um excesso de conhecimento, sancionado com a nulidade, mais não é do que um conhecimento instrumental à decisão de uma questão que se impunha ao tribunal: a caducidade do direito de acção. Obviamente que este conhecimento instrumental não configura conhecimento indevido, por excessivo, mas antes conhecimento devido, por se mostrar indispensável à decisão de questão cujo conhecimento que se impunha ao tribunal. Deverá, portanto, improceder esta razão de nulidade invocada pela recorrente. IV. Não assim quanto à omissão de pronúncia. Sob a alínea d) do seu petitório a autora solicitou ao tribunal a quo que declarasse nulo ou anulasse o acto de execução do mencionado despejo administrativo, levado a cabo em 26.04.2005, mediante a aposição de selos nos acessos à citada fracção, tudo em clara violação do disposto no nº2 do artigo 109º, artigo 92º, e nº4 do artigo 107º [a contrario sensu] do DL nº555/99 de 16.12. Ora, na sentença recorrida, após ter sido julgada procedente a caducidade do direito de recorrer contenciosamente do acto de 28.05.02, e de ter sido julgado inimpugnável o acto de 18.04.2005, não foi dita uma única palavra sobre o pedido deduzido naquela alínea d), talvez porque o tribunal, presume-se, terá entendido que tal pedido ficava prejudicado pela referida decisão de inimpugnabilidade [ver, a respeito, o despacho de sustentação do decidido, a folha 147 dos autos]. Mas, se assim entendeu, entendeu mal, pois que as operações materiais de execução da posse e despejo administrativos, que estarão em causa, são susceptíveis de ser alvo de censura própria, por terem omitido, excedido ou desvirtuado, os limites do acto que lhes serviu de título executivo. Pensamos, pois, que a abordagem desse pedido [d] e respectiva causa de pedir era questão que se impunha à apreciação do tribunal, e cuja omissão deverá ser sancionada com a nulidade que é prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC. O que se decide. Importará colmatar esta nulidade da sentença, conforme dispõe o artigo 149º nº1 do CPTA [segundo o qual ainda que declare nula a sentença o tribunal não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito], dado que dispomos de todos os elementos indispensáveis para o fazer. Como já dissemos, aquilo a que autora, ora recorrente, chama de acto de execução do despejo administrativo, mais não é do que a operação material de selagem dos acessos ao interior da fracção em que funcionava o ginásio, selagem essa efectuada por um agente da Polícia Municipal, em cumprimento do despacho de 18.04.2005, e que está documentada em AUTO [folha 74 do PA]. Naquele despacho de 18.04.2005, o Vereador D... ordenava [ao abrigo do artigo 107º nº1 do DL nº555/99 de 16.12, alterado pelo DL nº177/2001 de 04.06] a posse administrativa da fracção a fim de se proceder ao despejo administrativo [folha 74 PA]. Este despacho, que serve de título executivo à referida operação material, mais não é, como foi bem entendido na sentença recorrida, que acto executivo do despacho de 28.05.2002 do mesmo Vereador D..., através do qual foi ordenada a cessação de utilização da loja nº1 [fracção predial aqui em causa] para a prática de actividades desportivas [ginásio], por a mesma se mostrar desconforme com o respectivo alvará de licença de utilização [nº623/98, que licenciou aquele espaço para comércio] [folha 57 PA]. O litígio que a recorrente ainda alimenta a respeito da execução de 26.04.2005 reduz-se, assim, a saber se a selagem dos acessos ao interior da fracção em que funcionava o ginásio excede ou desvirtua, ilegalmente, os limites do respectivo título executivo, ou seja, aquilo que tinha sido ordenado pelo despacho de 18.04.2005. Na verdade, e primo conspectu, tendo em conta que tinha sido ordenada a cessação da utilização da fracção predial para uma determinada actividade [ginásio], a selagem dos acessos ao interior da mesma impede à recorrente não apenas a sua utilização para essa actividade como para qualquer outra, sendo certo que na execução dos actos administrativos os órgãos da Administração Pública devem, na medida do possível, utilizar os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares [ver artigo 151º nº2 do CPA]. Tendo bem presente este enquadramento do litígio pendente, e a necessidade de o resolver, pensamos que deverão ser convocadas para esse efeito as seguintes normas legais: artigos 151º, nº3 e nº4, do CPA, 5º nº1, 37º nº1 e nº2 alínea f), 46º nº1 e nº2 alínea a), e 47º nº1, todos do CPTA. No CPA é prevista a impugnabilidade contenciosa das operações de execução que excedam os limites do acto exequendo, e das arguidas de ilegalidade, desde que esta ilegalidade não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo [artigo 151º nº3 e nº4]. É claro que esta previsão expressa, que surgia como tão necessária no domínio da LPTA, acaba perdendo boa parte do seu impacto com o actual CPTA, que consagra a tutela jurisdicional efectiva de todo o direito ou interesse legalmente protegido, podendo assim, legitima e pertinentemente, colocar-se a questão do actual âmbito de abrangência da dita previsão de impugnabilidade. É pertinente, deste modo, questionar se, numa leitura actualizada dessas normas, elas valem apenas para assegurar o acesso aos tribunais pela forma que se revele adequada em cada caso, sendo certo que, atento o conceito de acto impugnável actualmente consagrado na lei [artigos 51º e 54º nº1 alínea b) do CPTA], tudo parece apontar no sentido de as operações materiais de execução, arguidas de ilegais, deverem constituir apenas, no domínio do CPTA, o substrato factual e empírico do requisito da ilicitude da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos. E, neste caso, a ilegalidade das operações materiais teria de ser feita valer através da acção administrativa comum [sobre o tema deste parágrafo ver Carla Amado Gomes, Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e do seu Controlo Jurisdicional, Coimbra Editora, 1999, nomeadamente a páginas 203, 252, 283, 389, 543 a 547; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 9ª edição, páginas 204 e 205; Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, página 325]. Dever-se-á ter presente, a este respeito, e para lançar luz sobre o que acaba de ser dito, que as operações materiais executivas não são actos administrativos dotados de eficácia externa, sendo antes a própria objectivação e concretização da eficácia externa do acto que lhe serve de título executivo [ver artigo 51º nº1 do CPTA]. No nosso caso, e seja como for, isto é, seja a operação material executiva de selagem considerada como acto impugnável [artigo 151º nº3 e nº4 do CPA], seja considerada [apenas] como conduta ilícita integradora de eventual responsabilidade civil de natureza extracontratual, o certo é que está directamente impugnada numa acção especial em que foram cumulados pedidos de impugnação e de condenação [ver artigos 5º nº1, 37º nº1 e nº2 alínea f), 46º nº1 e nº2 alínea a), e 47º nº1, todos do CPTA]. Temos, portanto, que esta acção administrativa especial deverá prosseguir, como tal, a sua respectiva tramitação, a fim de se apurar da ilegalidade da operação material executiva que foi levada a cabo em 26.04.05, não com o intuito infrutífero de declarar a sua nulidade ou anulação [dizemos infrutífero face ao que consta do ponto 19 do provado], mas antes para apurar do eventual preenchimento da ilicitude indispensável à questão da responsabilidade extracontratual que suporta os pedidos condenatórios da autora. Na verdade, sobretudo quanto a prejuízos cuja indemnização é reclamada pela autora, há diversos factos carecidos de instrução [ver petição inicial e artigo 6º da contestação]. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, conceder provimento ao recurso, devendo o processo baixar ao TAF de Braga para nele prosseguir a sua pertinente tramitação, nos termos que foram indicados, e se nada mais obstar a tal. Custas pelo recorrido, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 18 de Dezembro de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |