Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00184/04
Secção:2ª Secção -Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE PAGAMENTO CUSTAS
DEFERIMENTO RECLAMAÇÃO GRACIOSA
REPERCUSSÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PENDENTE
Sumário:1. Quer a reclamação graciosa quer a impugnação judicial têm como escopo final a anulação total ou parcial do acto da liquidação.
Se o contribuinte através de reclamação graciosa obtém, no decorrer de uma acção de impugnação judicial visando o mesmo acto tributário, a anulação da liquidação impugnada e estando a impugnação judicial pendente do recurso interposto de decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância, a decisão tomada em processo administrativo constitui em relação ao processo de impugnação inutilidade superveniente da lide por impossibilidade da lide dada a carência de objecto. Tal ocorrência constitui assim causa extintiva da instância – al. e) do artigo 287 do CPC.
2. A lei faculta ao contribuinte meios graciosos e contenciosos para sua defesa dos actos em matéria tributária praticados pela AF e lesivos dos interesses do contribuinte, sendo que em alguns casos quer uns quer outros visam o mesmo fim.
Quando numa situação destas o contribuinte tiver obtido vencimento em sede de reclamação graciosa e em sede de impugnação tenha sido vencido e condenado em custas, mas, entretanto a execução da sentença da impugnação esteja suspensa por efeito do recurso, o vencimento em sede de reclamação face à sua amplitude deve abranger também as custas, não devendo o contribuinte ser obrigado a pagá-las, já que o uso de ambos os meios foi permitido por lei e não foi o contribuinte que deu causa à acção.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Ó .. Beiralta Ldª contra a liquidação de IRC e juros compensatórios no montante global de 11 950 369$00 e referente ao exercício de 1994 veio a Impugnante dela interpor recurso para o TCAN .
No prazo de alegações veio a recorrente requerer se decretasse a inutilidade superveniente da lide já que conforme documento junto a folhas 237 e segs se constatava que a AF havia deferido totalmente a reclamação graciosa levada cabo pela impugnante contra a liquidação ora impugnada e que a AF por despacho de 15 01 2003 do Subdirector Geral de Impostos decretou a anulação da correcção referente ao exercício de 1994 com a consequente anulação da liquidação em causa.

Ouvidas as partes veio a Fazenda Pública acompanhar a posição do Mº Pº quanto à verificação de uma causa extintiva da instância –a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide- referindo contudo que a impugnante deveria ser condenada nas custas a que deu causa no processo de impugnação judicial.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Dá-se aqui com reproduzido o teor do documento de folhas 237 e segs.

Constata-se efectivamente que a AF em resposta à reclamação graciosa quanto à liquidação respeitante ao exercício de 1994 atendeu às razões da impugnante e consequentemente determinou anulação do acto tributário reclamado ou seja a liquidação do IRC e juros compensatórios de 1994
Assim sendo já que pela via graciosa a impugnante obteve a anulação do acto tributário que visava com a propositura desta impugnação judicial tal decisão faz com que o processo judicial não possa prosseguir por falta de objecto.
Esta situação de impossibilidade superveniente da lide é qualificada pela lei processual como uma das causas de extinção da instância. cfr alínea e) do artigo 287 do CPC
Por tal razão e porque se constata tal causa de extinção da instância acordam os juízes do TCAN em dá-la como verificada e em ordenar consequentemente a extinção da instância.

Relativamente às custas em que foi condenada a impugnante em 1ª Instância temos de convir que tal condenação se encontra suspensa na sua execução por força do recurso interposto da decisão onde as mesmas foram aplicadas.
Por isso porque se não trata de decisão transitada com força de caso julgado entendemos que «in casu» a impugnante não deve ser obrigada a suportá-las.
É que como se sabe e já o preceituava o artigo 19 do CPT entre outras garantias do contribuinte ressaltavam os direitos de reclamação, impugnação audição e oposição cfr alínea c) do referido artigo 19 do CPT cfr agora o artigo 54 da LGT
O legislador facultou ao contribuinte vários meios de defesa dos seus interesses sendo que uns a usar administrativamente e outros apenas através da via contenciosa visando contudo alguns deles o mesmo efeito jurídico cfr neste caso a impugnação judicial contraposta à reclamação graciosa
Dai que resultando vencedor em qualquer dos meios por si usados se não possa depois face a tal vencimento manter a posição de defesa do pagamento das custas em determinado processo usado com o mesmo propósito do outro salvo o pagamento resultante de caso julgado.
Face ao exposto acordam também os Juízes iindeferir o pedido da AF quanto ao pagamento das custas .
Sem custas
Notifique e registe
Porto, 04 de Novembro de 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues