Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00353/06.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO ACÇÃO
ANULABILIDADE/NULIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I. O CPTA veio consagrar, como regra geral, a extinção da necessidade do recurso hierárquico face ao que se mostra definido conjugadamente nos arts. 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa.
II. Tratando-se de impugnação administrativa facultativa temos que sobre o ente competente ao qual o mesmo foi dirigido impende o dever legal de decidir no prazo de 30 dias (90 dias no caso de existir instrução), findo o qual e sem que haja sido tomada uma decisão se considera o “recurso tacitamente indeferido” (art. 175.º do CPA).
III. Face ao poder conferido aos tribunais administrativos pelo CPTA de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos procedeu-se à abolição da figura do denominado “indeferimento tácito”, mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do art. 109.º do CPA.
IV. Inexiste no caso violação e errada aplicação/interpretação dos arts. 109.º e 175.º do CPA porquanto, para além da própria questão da não vigência do n.º 1 do art. 109.º do CPA, temos que o invocado normativo a vigorar em termos da formação dum acto de “indeferimento tácito” contenciosamente impugnável ainda assim não seria aplicável à situação vertente o prazo ali enunciado visto nos situarmos já num procedimento administrativo de segundo grau que se mostra disciplinado nesse âmbito pelo art. 175.º.
V. O prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para a decisão da impugnação administrativa conta-se não da data de entrada do requerimento impugnatório nos serviços do Centro de Emprego de Matosinhos (17/08/2005) mas antes a partir da data de remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer e essa data terá ocorrido algures entre 28/09/2005 e 13/10/2005.
VI. A impugnação através da instauração, em 07/02/2006, da acção administrativa especial em presença mostra-se tempestiva porquanto a contagem do prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA apenas teve o seu início em 10/11/2005 (a considerar, na pior das hipóteses, que o recurso hierárquico foi remetido logo a 28/09/2005) e isso, neste caso concreto, independentemente da natureza da impugnação administrativa. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/04/2007
Recorrente:M..., Lda.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“M..., LDA.”, devidamente identificada nos autos a fls. 03, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 20/11/2006, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o “INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.” (vulgo “IEFP, IP”) no âmbito da acção administrativa especial pela mesma movida e na qual peticionava a impugnação do “indeferimento tácito” do recurso hierárquico por si interposto para o Conselho Directivo do “IEFP, IP” relativamente ao despacho do Director do Centro de Emprego de Matosinhos de 12/07/2005, bem como a condenação do R. a manter em vigor o contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 16/09/2004.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 127 e segs.):
...
. O recurso hierárquico que a A. interpôs para o Conselho Consultivo do IEFP é necessário atento o teor da notificação de 13/07/2005 do despacho de 12/07/2005 com o teor descrito na supra al. e), bem como se alega à mesma conclusão dado que na notificação em lado algum consta que o despacho foi elaborado com delegação de poderes. Tal recurso tem efeitos suspensivos.
. O Conselho Consultivo do IEFP tinha o dever legal de decidir. Ao não o fazer a lei ficcionou que houve indeferimento tácito. Este (indeferimento tácito) produziu-se 90 dias após a interposição do recurso hierárquico, e não no prazo de 30 dias.
. Só a partir do indeferimento tácito é que se inicia a contagem do prazo de 90 dias para a propositura da acção.
. A acção foi proposta em 07/02/2005, ou seja, atempadamente, pelo que não se verifica a excepção da caducidade.
. Ao declarar a verificação da excepção de caducidade do direito de acção violou o Meritíssimo Juiz a quo os arts. 175.º-1, 2 e 3 do CPA …”.
Termina pugnando pela revogação da decisão judicial recorrida e prosseguimento ulterior dos autos.
O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.), tendo concluído que:
… A douta sentença recorrida verificou correctamente a excepção dilatória insuprível da caducidade do direito de acção, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA determinando a absolvição do recorrido da instância nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA ...”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida (cfr. fls.160/161), pronúncia que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 165 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolver o R. da instância o fez em violação do art. 175.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) A ora Autora, em 20 de Julho de 2004 apresentou uma candidatura ao Programa de Promoção do Emprego no distrito do Porto (PROPEP) na medida Apoio ao Investimento e Criação de Emprego (AICE), no Centro de Emprego de Matosinhos, para concessão de apoio financeiro para constituição de 2 (dois) postos de trabalho no valor global de € 149.674,42;
II) A referida candidatura foi aprovada em 08/09/2004 e em 23/09/2004 foi celebrado o Contrato de Concessão de Incentivos entre a A. e o R., de igual teor ao doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido;
III) Ao abrigo do referido Contrato de Concessão foram pagos à A., em 07/10/2004 e 15/12/2004, dois adiantamentos no valor de € 28.623,06 cada um;
IV) Em 12/07/2005 o Sr. Director do Centro de Emprego de Matosinhos proferiu um despacho, lavrado sobre a informação n.º 331/DN/EMT, de 07/07/2005, determinando a cessação imediata dos apoios ainda por conceder no valor de € 14.311,52, o vencimento imediato do total em dívida no valor de € 57.246,12, a devolução voluntária do montante recebido no prazo de 15 dias úteis e a instauração do processo de cobrança coerciva em caso de não devolução voluntária (cfr. fls. 368 do PA);
V) A Autora foi notificada do referido despacho por meio do ofício n.º 001534, datado de 13/07/2005, expedido por carta registada com A/R, recepcionado pela Autora em 22/07/2005, no qual mais se informava a A. de que, “no prazo, respectivamente de 15 ou 30 dias úteis após a data que forem ou se considerarem notificados do presente ofício, poderão reclamar, ou, em alternativa, recorrer da presente decisão, através de requerimento escrito dirigido respectivamente ao Director deste Centro de Emprego ou ao Conselho Directivo do IEFP, a entregar neste Centro de Emprego” (cfr. fls. 370-369 e 368-A do PA);
VI) Em 17/08/2005 deu entrada no “IEFP, IP” - Delegação Regional do Norte - Centro de Emprego de Matosinhos, um requerimento de recurso hierárquico dirigido pela ora Autora ao Conselho Directivo do IEFP, em que aquela peticionava a revogação do despacho do Director do Centro de Emprego de Matosinhos proferido em 12/07/2005, substituindo-o por outro em conformidade e em obediência aos princípios que regem o procedimento e o direito administrativo, mantendo-se o contrato de 16/09/2004 nos seus precisos termos (cfr. fls. 378 a 387 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VII) Tal recurso hierárquico não obteve qualquer decisão;
VIII) A presente acção administrativa especial foi interposta em 07/02/2006 (cfr. fls. 03 dos presentes autos);
IX) No DR, II Série, n.º 25, de 30/01/2004, foi publicado o Despacho n.º 2126/2004 (2.ª série), de 19/11/2003, nos termos do qual o delegado regional do Norte, C... N... da S... B..., ao abrigo do n.º 5.1 da delegação de competências que lhe foi conferida por deliberação da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2002, com a rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 2003, subdelegou, sem prejuízo do direito de avocação, nos directores dos centros de emprego, de formação profissional e de apoio à criação de empresas ali mencionados, designadamente do Centro de Emprego de Matosinhos - H... M... F... C... -, competências para exercerem, no âmbito dos respectivos Centros, os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
(…)
3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:
3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos;
3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;
(…)
3.9 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva:
1) Em caso de cobrança coerciva, a remessa dos pedidos de execução às repartições de finanças competentes deverá processar-se através da Assessoria Jurídica (AJU);
2) Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pelos Serviços Jurídicos do IEFP.
(…)
4.5 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes, praticados até à data da sua publicação.”
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Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da questão suscitada nos mesmos:
X) O recurso hierárquico referido em VI) e VII) deu entrada no CD do “IEFP, IP” sob o registo n.º 057704, em 13/10/2005, uma vez proferido despacho de sustentação pelo Director de Centro DN-EMT da Delegação Regional daquele Instituto datado de 27/09/2005 (cfr. fls. 401 a 405 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Argumenta a recorrente que a decisão judicial recorrida infringiu o disposto no art. 175.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPA, não ocorrendo caducidade do direito de acção.
Analisemos, tecendo algumas notas prévias necessárias à análise da pretensão em presença.
A acção administrativa “sub judice” caracteriza-se ou qualifica-se como acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos tal como se mostra configurada a pretensão formulada pela A., aqui ora recorrente, realidade que se afigura, aliás, consensual entre as partes, tendo, inclusive, os autos assim sido distribuídos naquela espécie, pelo que, nessa medida, está sujeita ao regime legal decorrente dos arts. 50.º a 65.º e 78.º e segs. do CPTA.
A CRP garante aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (cfr. art. 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental).
Constitui tal comando constitucional uma garantia impositiva, mas não limitativa, porquanto, impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas e só tais actos sejam susceptíveis de impugnação junto dos tribunais.
O CPTA no seu art. 51.º veio definir, como princípio geral, o que é tido como acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1).
Este princípio geral definiu, desta forma, o acto administrativo impugnável como sendo o dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério de aferição dessa impugnabilidade. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “acto impugnável” todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos, são dotados de eficácia externa.
Além disso, a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA].
Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.
O aludido art. 51.º do CPTA abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa” (cfr., neste sentido, M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 308 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, págs. 144 e segs. e em “Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo” in: CJA n.º 34, págs. 74 a 76; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, vol. I, pág. 343/344, nota VII ).
Importa, por outro lado, ter presente que face ao poder conferido aos tribunais administrativos pelo CPTA de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos se procedeu à abolição da figura do até aí denominado “indeferimento tácito” [cfr. arts. 51.º, n.º 4 e 67.º, n.º 1, al. a) do CPTA], mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do art. 109.º do CPA (cfr. J.M. Sérvulo Correia em “O incumprimento do dever de decidir” in: CJA n.º 54, págs. 06 e segs., em especial, pág. 16; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: ob. cit., pág. 412/413, nota II; J.C. Vieira Andrade in: ob. cit., pág. 314; M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 313 e segs.; M. Aroso de Almeida in: ob. e loc. cit., respectivamente, págs. 206 e segs. e págs. 69 a 71).
Tal como impressivamente refere J.M. Sérvulo Correia o “… objecto adstrito pelo CPTA à acção de condenação à prática de acto administrativo devido veio esvaziar de função útil a figura do indeferimento tácito.
… O art. 51.º, n.º 4 do CPTA, conjugado com os outros preceitos já citados deste diploma que definem o objecto da acção de condenação, veio vedar o emprego do meio impugnatório (isto é, anulatório ou cassatório) nas situações de violação do dever de decidir por força de uma recusa da pretensão e, por maioria de razão, de inércia perante requerimento. Sendo, pois, o n.º 1 do art. 109.º do CPA incompatível com estes novos preceitos, deve ser considerado revogado por eles.
Encontram-se deste modo revogados o n.º 1 do art. 109.º do CPA e quaisquer outros preceitos de legislação avulsa anteriores ao CPTA que configurassem situações de indeferimento tácito …” (in: loc. cit., pág. 16).
Temos ainda que o CPTA veio consagrar, como regra geral, a extinção da necessidade do recurso hierárquico face ao que se mostra definido conjugadamente nos arts. 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código.
Com efeito, afigura-se-nos que com o CPTA deixou de ser exigido, em termos gerais e como condicionante da própria sindicabilidade contenciosa, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa (cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: ob. cit., pág. 347 e segs., nota X; J.C. Vieira Andrade in: ob. cit., pág. 314; M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 313 e segs.; M. Aroso de Almeida in: ob. e loc. cit., respectivamente, págs. 146 e segs. e págs. 71 a 74).
Refere a este propósito M. Aroso de Almeida (em loc. cit., pág. 71) que “… o CPTA não exige, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa e, portanto, consagra a regra geral da desnecessidade da utilização de vias de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa …”.
Também J.M. Sérvulo Correia (em loc. cit., págs. 16/17) defende que o “… CPTA não a proclama expressamente, mas o n.º 5 do art. 59.º estabelece em termos genéricos a admissibilidade de impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa. Este novo princípio geral é obviamente incompatível com a necessidade de esgotamento da via hierárquica, pelo que neste contexto impõe que o n.º 1 do art. 51.º - que proclama a impugnabilidade de todos os actos administrativos com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo – seja lido na acepção de abranger os actos proferidos abaixo do escalão máximo da pirâmide hierárquica.
…, agora, todos os actos passíveis de recurso administrativo (do qual o recurso hierárquico é a principal modalidade) se tornaram em princípio susceptíveis de impugnação contenciosa ...”.
E continua aquele Autor “… O afastamento do requisito da definitividade vertical enquanto pressuposto de ordem geral da impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos não impede a existência de procedimentos especiais em que se continuem a impor formas de impugnação administrativa necessária com a natureza de reclamação ou de recurso administrativo, hierárquico ou de outros tipos …” (em loc. cit., pág. 17) (vide, também, em idêntico sentido os posicionamentos que já haviam sido expressos por J.C. Vieira Andrade in: ob. cit., pág. 313/317; M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 313 e segs.; M. Aroso de Almeida in: ob. e loc. cit., respectivamente, págs. 147/148 e págs. 71 a 74; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: ob. cit., pág. 347, nota X.; M. Rebelo de Sousa e A. Salgado Matos in: “Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa”, Tomo III, págs. 212/213).
Cientes do quadro legal atrás expresso e respectivo enquadramento que releva para a apreciação da pretensão “sub judice” e, bem assim, dos ensinamentos doutrinais colhidos, importa, aferir da sua tempestividade.
Quanto a este último aspecto e para a sua análise temos ainda de atender ao regime legal que se mostra vertido nos arts. 58.º e 59.º do CPTA, conjugados, no e para o caso concreto, com o art. 175.º do CPA.
Assim, estipula-se no art. 58.º do CPTA, sobre “Prazos”, que:
1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”
E no art. 59.º do mesmo Código prevê-se que:
1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares. (…).”
Por fim, estipula-se no art. 175.º do CPA que:
1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.”
Visto o quadro legal importa aferir da tese sustentada pela A., aqui ora recorrente, tendo em mente que entre os pressupostos processuais da impugnação dos actos administrativos se encontra o da tempestividade da acção.
Independentemente da correcção da caracterização da impugnação administrativa (facultativa/necessária) deduzida para o CD do “IEFP, IP” pela A. face à decisão do Director do Centro de Emprego de Matosinhos como necessária, caracterização essa dubitativa face ao teor do n.º IX) da factualidade apurada, mas para a qual contribuiu grandemente e em termos susceptíveis de gerar erro/confusão a própria notificação feita à A. aquando do despacho daquele Director [cfr. n.º V) da factualidade apurada relativa ao ofício de fls. 369/370 do PA apenso e do qual se fez constar que “… Mais se informa que, no prazo, respectivamente de 15 e 30 dias úteis após a data que forem ou se considerarem notificados do presente ofício, poderão reclamar, ou em alternativa, recorrer da presente decisão, através de requerimento escrito dirigido respectivamente ao Director deste Centro de Emprego ou ao Conselho Directivo do IEFP, a entregar neste Centro de Emprego …”], temos, dizíamos nós, que não se pode sufragar a argumentação da recorrente quando invoca o prazo de 90 dias como prazo para decisão daquela impugnação.
Com efeito, quer fosse uma impugnação administrativa facultativa, quer necessária, sobre o ente competente ao qual a mesma foi dirigida impendia o dever legal de a decidir no prazo de 30 dias (90 dias nos casos de existir instrução ou diligências complementares), findo o qual e sem que haja sido tomada uma decisão se considera o “recurso tacitamente indeferido” (cfr. art. 175.º do CPA).
Não assiste razão à recorrente quando sustenta uma alegada violação e errada aplicação/interpretação do art. 175.º do CPA por parte da decisão judicial recorrida porquanto é a tese sustentada pela mesma que contraria e não tem apoio naquele preceito legal, visto que o prazo de 90 dias respeita apenas aos casos em que ocorreu na pendência de impugnação administrativa instrução ou realização de diligências complementares o que manifestamente não é o caso como resulta da mera leitura e consulta do PA apenso.
E se a recorrente sustenta a alegada errada aplicação/interpretação do art. 175.º do CPA por parte da decisão judicial recorrida por apelo à aplicação ao caso do regime e prazo previsto no art. 109.º do CPA temos que igualmente não lhe assiste razão.
É que para além da própria questão da não vigência do n.º 1 do art. 109.º, já acima abordada, temos que o invocado normativo a vigorar em termos da formação dum acto de “indeferimento tácito” contenciosamente impugnável ainda assim não seria aplicável à situação vertente o prazo ali enunciado visto nos situarmos já num procedimento administrativo de segundo grau que se mostra disciplinado nesse âmbito pelo art. 175.º. De facto, a pretensa situação de “indeferimento tácito” alegadamente existente no caso concreto ocorre não sobre um acto primário ou sobre uma situação de inércia primária da Administração no âmbito de procedimento administrativo de primeiro grau aos quais se “aplicaria” (a entender-se vigente, o que não se concede) o art. 109.º do CPA, mas antes no âmbito de acto ou omissão do mesmo praticado ou desenvolvido no âmbito de procedimento administrativo de segundo grau que se norteia, nesta sede, pelo regime decorrente do art. 175.º do CPA.
Nos termos deste normativo e na ausência de preceito legal especial temos que no caso vertente, inexistindo instrução ou diligências complementares (cfr. PA apenso), o prazo para a decisão do recurso hierárquico era de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, não assistindo qualquer razão à recorrente quando pretende que o prazo de decisão do “recurso hierárquico” interposto seria de 90 dias.
E a argumentação desenvolvida pela Mm.ª Juiz “a quo” seria de sufragar inteiramente não fora o quadro factual atrás fixado sob o n.º X).
É que o prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para a decisão da impugnação administrativa se conta não da data de entrada do requerimento impugnatório nos serviços do Centro de Emprego de Matosinhos (17/08/2005) mas antes a partir da data de remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer e essa data terá ocorrido algures entre 28/09/2005 e 13/10/2005.
Ora à luz desta realidade factual e tendo presente o acerto (em tese) da argumentação desenvolvida na decisão judicial em crise temos que a impugnação da recorrente através da instauração, em 07/02/2006, da acção administrativa especial em presença se mostra tempestiva porquanto a contagem do prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA apenas teve o seu início em 10/11/2005 (a considerar, na pior das hipóteses, que o recurso hierárquico foi remetido logo a 28/09/2005) e isso, neste caso concreto, independentemente da natureza da impugnação administrativa.
Com efeito, mesmo na situação de se tratar de recurso hierárquico facultativo o prazo de impugnação judicial através da competente acção administrativa especial não se havia sequer iniciado [a notificação operou-se em 22/07/2005 - em férias judiciais - a alteração ao art. 12.º da LOTJ operada pela Lei n.º 42/05, de 29/08, apenas entrou em vigor em 31/12/2005 - cfr. art. 10.º daquele diploma e n.º V) da factualidade fixada], estando suspenso, assim, aquele prazo, visto aquela impugnação administrativa ter sido deduzido em 17/08/2005 (cfr. arts. 12.º da LOTJ, 58.º, n.º 2 e 3 e 59.º, n.º 4 do CPTA e 144.º do CPC), ou seja, ainda antes da data em que se iniciaria o prazo judicial de propositura da acção (15/09/2005) se não tivesse sido interposto o recurso hierárquico. Daí que também o início da contagem daquele prazo judicial só opera quando se considera, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 175.º do CPA, que ocorreu o indeferimento do recurso hierárquico deduzido (09/11/2005).
Procede, com esta fundamentação e sem necessidade de outros considerandos, o recurso jurisdicional, impondo-se a revogação da decisão judicial em apreciação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
B) Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para aí prosseguirem os seus termos, se a tal qualquer outra causa não obstar.
Custas nesta instância a cargo do R., aqui recorrido, fixando-se a taxa de justiça já reduzida a metade em 05 (cinco) UC’s [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..

Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.

Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).

Porto, 17 de Janeiro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro