Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00030/01.5BTPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROVA PERICIAL; SEGUNDA PERÍCIA |
| Sumário: | I — O direito à prova constitucionalmente reconhecido (artigo 20º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados, tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios e, por outro, isso não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas; apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. II — Como tal, terá sempre de considerar-se impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia, logo, inúteis para a boa decisão da causa. III — Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, no prazo legal, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. III. A expressão adverbial, "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ERI, Ld.ª |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: ERI, Ld.ª Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no sentido da não verificação da nulidade da perícia realizada nos autos e do indeferimento do pedido de realização de uma segunda perícia, sendo este segundo segmento, o do indeferimento, aquele que vem impugnado. * Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“a) Ao não admitir a requerida segunda perícia, o douto despacho recorrido agiu em violação do estabelecido pelo artigo 487.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 90.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. b) Nos termos os artigos 90.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 411.º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz o dever de ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, como paradigma da positivação do princípio do inquisitório; c) A recorrente lançou mão deste meio probatório depois de haver extensissimamente reclamado por duas vezes contra o relatório da primeira perícia produzida nos autos, plasmadas nos seus requerimentos de 12 de janeiro de 2016 e 27 de março de 2017, pedindo o suprimento de falhas e de lacunas que ali eram apontadas, que, no seu entendimento, constituíam sérias deficiências e graves omissões de que padecia o primitivo relatório. d) No seu requerimento de segunda perícia, apontou exaustivamente, de forma muito detalhada, as omissões e deficiências que estavam em causa, com indicação dos pontos concretos das suas divergências e dos motivos que as justificavam, e) o artigo 487.º do Código de Processo Civil não se basta com a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia e exige igualmente que as razões da dissonância do seu requerente sejam devidamente explicitadas, de forma fundamentada, existindo, por consequência um requisito duplo para que aquele meio de prova possa ser admitido. f) Mas, indicados os concretos pontos de discordância e efectuada a devida fundamentação, não resta ao tribunal senão admitir a segunda perícia, mesmo que, porventura, até possa duvidar dos fundamentos invocados. g) É o que, com unanimidade, defende a doutrina, sintetizada pelo Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., p 342 e têm decidido os nossos tribunais superiores (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2004, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de abril de 2016 e acórdão da mesma Relação de 6 de fevereiro de 2014, todos em www.dgsi.pt Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o douto despacho recorrido, como é de justiça”. * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:“A- O douto despacho recorrido recorrida não viola o disposto no artº 487 nº1 do CPC, aplicável “ex vi” do artº90 nº2 do CPTA. B- Os diversos esclarecimentos pedidos e prestados, nomeadamente em 28-1-2018, acompanhados de documentação fundamentadora da posição assumida pelos Srs. Peritos, resulta à evidência que estes já manifestaram e repetiram a sua posição quanto aos quesitos a esclarecer, resultando do seu trabalho uma posição suficientemente fundamentada, nada mais havendo a esclarecer. C- Resulta do teor do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, que as respostas apresentadas e a respectiva fundamentação, se revelam claras e adequadamente justificadas, e, ainda, que os últimos esclarecimentos prestados permitem elucidar as dúvidas expressas pela Autora, sendo certo que, quaisquer dúvidas que ainda persistam, como se admite que aconteça dada a já sublinhada complexidade da matéria em discussão nos presentes autos, podem as mesmas vir a ser esclarecidas em sede de audiência final, pela presença dos Srs. Peritos, tal como se encontra previsto no artº 486 do CPC.-» D- A perícia realizada não padece de qualquer nulidade, e bem como não estão presentes os necessários pressupostos para deferir o pedido de realização de uma segunda perícia. Vossas Excelências, apreciando e mantendo a douta decisão ora posta em crise pelo Autor/Recorrente negando provimento integral ao recurso, farão dessa forma a sã e habitual Justiça!”. * Questões dirimendas: Saber se ao não admitir a requerida segunda perícia, o douto despacho recorrido agiu em violação do estabelecido pelo artigo 487º, nº 1, do CPC.II — FACTOS Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: «Na sequência da prolação do despacho de 3/1/2018, foi determinado aos Senhores Peritos que prestassem os esclarecimentos requeridos pela Autora no requerimento de fls. 848-861 dos autos e que se prendem com as respostas dadas aos quesitos 28º; 29°; 74°; 75°; 76°; 80°; 81º; 82º; 83º; 84º; 85º; 86º; 87º; 88º; 89º; 90º; 107°; 109°e 111°. Nessa sequência, os Senhores Peritos apresentaram a resposta de fls. 1001 e ss dos autos, resposta que a Autora considera que padece de omissões/deficiências no que concerne aos quesitos n.ºs 28°; 74°; 76°; 80°; 81°; 83°; 84°; 85°; 86°; 87°; 88°; 90°; 107°; 109° e, por tal razão entende que a perícia é nula e de nenhum efeito probatório e requer que seja ordenada a realização de segunda perícia. O Réu pronunciou-se dizendo que os esclarecimentos prestados respondem ao que foi ordenado pelo Tribunal e, por conseguinte, que deve ser indeferido o pedido de realização de segunda perícia. Vejamos. Compulsado o objecto da perícia bem assim como o relatório pericial apresentado e os diversos esclarecimentos pedidos e prestados, nomeadamente, em 28 de Janeiro de 2018, acompanhados de documentação fundamentadora da posição assumida pelos Senhores Peritos, resulta à evidência que estes já manifestaram e repetiram a sua posição quanto aos quesitos a esclarecer, resultando do seu trabalho uma posição suficientemente fundamentada, nada mais se vislumbrando esclarecer ou acrescentar. Essa é a posição que os Senhores Peritos assumem sobre as questões (todas) que foram colocadas e que integram o objecto da perícia, de forma a elucidar o Tribunal sobre o seu significado e alcance, tendo presente a sua natureza e extrema complexidade técnica, que exigem especiais conhecimentos técnicos (cf. art.° 388° do CC). Se tais fundamentos merecem da Autora, ainda, uma discordância, então, terá que, com base noutros meios probatórios que se mostram ao seu alcance, fazer a correspondente prova. Por conseguinte, não se alcança que a perícia realizada padeça da invocada nulidade e que, em face disso, se imponha a realização de nova perícia como pretende a Autora. Na verdade, nos termos do disposto no art.º 487º do CPC "Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado" (n.°1), sendo que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (n°3). A segunda perícia justifica-se, pois, quando a parte, fundadamente comprove que este novo meio de prova contribuirá para a formação de uma mais adequada convicção judicial devido a inexactidão/ omissão/ imprecisão da primeira. In casu, como já se referiu, resulta do teor do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos que as respostas apresentadas e a respectiva fundamentação se revelam claras e adequadamente justificadas e, ainda, que os últimos esclarecimentos prestados permitem elucidar as dúvidas expressas pela Autora, sendo certo que, quaisquer dúvidas que ainda persistam, como se admite que aconteça dada a já sublinhada complexidade da matéria em discussão nos presentes autos, podem as mesmas vir a ser esclarecidas em sede de audiência final, pela presença dos Senhores Peritos, tal como se encontra previsto no art.° 486° do CPC. Face ao exposto entendemos não padecer a perícia realizada de qualquer nulidade e bem assim como que não estão presentes os necessários pressupostos para deferir o pedido de realização de uma segunda perícia, pelo que, em consequência, se indefere o requerido pela Autora.». * III — DIREITOO despacho sob recurso decidiu que a perícia realizada não padecia de qualquer nulidade e decidiu ainda indeferir a realização de uma segunda perícia, na medida em que não estavam presentes os necessários pressupostos para tanto. A Recorrente assesta os argumentos impugnatórios apenas à decisão de indeferimento da realização de uma segunda perícia, à qual imputa a violação do estabelecido pelo artigo 487º, nº 1, do CPC. Alega, para tanto, e em síntese: (i) Ter, por duas vezes, reclamado do relatório da primeira perícia realizada (requerimentos de 12-01-2016 e de 27-03-2017), pedindo suprimento de apontadas falhas e lacunas, que constituíam, no seu entendimento, sérias deficiências e graves omissões, o que indicou no seu requerimento de realização de segunda perícia; (ii) Indicados os concretos pontos de discordância e efectuada a devida fundamentação, não resta ao tribunal senão admitir a segunda perícia, mesmo que, porventura, até possa duvidar dos fundamentos invocados. Vejamos se assim é. A quem pretende fazer reconhecer um direito em juízo impõe a lei a demonstração dos respectivos pressupostos de facto, segundo ónus da prova (artigo 342º do CC) e da contraprova (artigo 346º do CC). J.J. Gomes Canotilho, «O ónus da prova na jurisdição das liberdades – Para uma teoria do direito constitucional à prova», Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra ed., 2004, pág. 170, refere mesmo um direito constitucional à prova, ínsito na garantia de acesso aos tribunais, “entendido como poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica) ‘representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável’ e de ‘exibir os meios representativos desta realidade’”. Tem o Tribunal Constitucional apontado nesta temática, reiteradamente, como no seu Acórdão nº 530/2008, que, «conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).». O exercício desse poder/dever do oferecimento das provas só poderá ser cerceado em casos absolutamente limitados, designadamente, fundados na sua natureza meramente dilatória ou na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido, enquanto tal ou pela matéria de facto que visa demonstrar. No Código de Processo Civil de 1961, o então artigo 609º, nº 1, dispensava a fundamentação do pedido de segundo arbitramento (designação da actual prova pericial), sendo lícito a qualquer das partes requerê-lo «desde que o julgue necessário». Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 288, defendia, em condições idênticas às actuais — cfr. Artigo 572º do CPC/61, artigo 578º do CPC na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 476º do CPC/2013 (aprovado pela Lei 41/20013, de 26 de Junho) —, que o disposto no nº 2 do artigo 572º do CPC/61 não é aplicável ao segundo arbitramento (leia-se, actualmente, «segunda perícia») e mais defendia, consequentemente, que o juiz não pode indeferir o respectivo requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência. Sob a epígrafe “Realização de segunda perícia”, dispõe o artigo 487º do CPC (equivale ao artigo 589º do Código revogado pela Lei 41/20013, de 26 de Junho): “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”. A sua leitura revela, desde logo, (i) o poder colocado à disposição de qualquer das partes de requerer que se proceda a segunda perícia; resultando dessa norma (ii) um dever que lhes é imposto, o de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Retira-se, também, que a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia. Ademais, já o artigo 609º, nº 2, na versão de 1961, estabelecia essa finalidade, a correcção da eventual inexactidão dos resultados obtidos. Tanto o anterior artigo 589º, nº 3, como o actual artigo 487º, nº 3, proclamam o mesmo desígnio: (i) — A parte deve alegar fundadamente as razões da sua discordância quanto ao relatório, sem que exija a sua prova, sequer o convencimento do tribunal do seu mérito; (ii) — A segunda perícia visa corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia. Isto significa que, na sua intervenção nesta matéria, o tribunal — que se pauta pelo objectivo do apuramento da verdade (artigo 411º do actual CPC) —, deve limitar-se a verificar a existência de fundamentos sérios, como é o caso da eventualidade de existirem as inexactidões apresentadas. No domínio do CPC/1961 (artigo 609º) já então, Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra ed., págs. 598-599, ensinava que «A finalidade do segundo arbitramento abrange a possibilidade, não só de corrigir a eventual inexactidão (ou deficiência) das percepções dos peritos ou das conclusões, baseadas nos seus conhecimentos especializados, mas também de obter uma apreciação ou justificação diferente da emitida pelos intervenientes na perícia anterior. A parte interessada no segundo arbitramento pode discordar do resultado da perícia efectuada, como pode apenas considerar insuficiente a fundamentação ou justificação do laudo emitido, receando que ela não seja capaz de persuadir o tribunal». E no âmbito da redacção do CPC conferida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro (versão anterior à actual), já assim entendia a jurisprudência, como se sumariou no acórdão do STJ, de 25-11-2004, proc. nº 04B3648: «… II. Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº1 do art. 589º, do CPC). III. A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.». Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 554-555, entende que, quando a iniciativa da segunda perícia é da parte, "não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente", acrescentando que tais razões podem reportar-se a factos que a primeira perícia devesse ter considerado e haja omitido ou não tenha esclarecido suficientemente. Também a jurisprudência tem vindo a entender que esta exigência de fundamentação imposta às partes que requeiram a segunda perícia decorre de duas ordens de razões: a primeira, de natureza processual, impedir que seja utilizada como "mero expediente dilatório" ou "mera chicana processual"; a segunda, de natureza substantiva, apontar e precisar as razões da discordância com o resultado da primeira perícia, as quais não podem deixar de incidir sobre eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira perícia, atento o disposto no nº 3 do artigo 589º do CPC (actual nº 3 do artigo 487º) — Acórdãos: STJ, de 25-11-2004, proc. nº 04B3648: TR de Lisboa, de 28-09-2006, proc. nº 6592/2006-6TR; TR do Porto de 23-11-2006, proc. nº 0636189; TR do Porto, de 07-10-2008, proc. nº 0821979. E, como jurisprudencialmente esclarecido quanto à exigência de o requerente da segunda perícia dever alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado» — cfr. acórdão do TR de Coimbra, de 28-06-2011, proc. nº 1/10.0TBSPS-A.C1 —, «…2- Esta exigência há-de cumprir critérios materiais que vão além da forma, pois se bastasse qualquer justificação, fosse ela qual fosse, então não se compreenderia a alteração da lei, pois no regime processual anterior o pedido de segunda perícia era livre. 3- Porém, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica. 4 - Se os fundamentos alegados suscitam um estado de dúvida na mente do juiz, este estado é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não a dissipa.». Ainda no âmbito da versão do CPC aprovada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 — artigo 589º, cuja redacção se manteve no artigo 487º do CPC actualmente em vigor, sumariou-se no acórdão do TR de Coimbra, de 24-04-2012, proc. nº 4857/07.6TBVIS.C1 «…IV - A segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589º, nº 3 do CPC). V - O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda. VI - No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389º do Código Civil). VII - A avaliação médico-legal do dano corporal, i.e., de alterações na integridade psico-física de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade. VIII - Até à Reforma do processo civil – instrumentalizada através dos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro – o requerente de realização da segunda perícia não precisava de justificar o pedido; não carecia de apontar defeitos ou vícios ocorridos na primeira perícia; não tinha de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado da primeira perícia. Numa palavra: qualquer das partes podia requerer segunda perícia sem que tivesse que dizer as razões por que a requeria, regime de que decorria esta consequência lógica: o juiz não podia indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência (artº 578º, nº 1 do CPC). IX - Aquela Reforma, porém, orientou-se em sentido nitidamente diverso, passando a exigir, como condição primeira do deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação, através, naturalmente, da alegação, pelo requerente, das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado (artº 589º, nº 1 do CPC).». E como jurisprudencialmente entendido, no que aqui se acolhe, «A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 589º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica. Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.» — v. acórdão do TR do Porto, de 10-07-2013, proc. nº 1357/12.6TBMAI-A.P1, e também, como se lê no acórdão do TR de Guimarães, de 06-02-2014, proc. nº 2847/05.2TBFAF-A.G1, «O juiz só poderá indeferir a realização da segunda perícia por considerar a fundamentação insuficiente quando se mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica. Saber se os fundamentos e razões invocados têm razão de ser, é assunto que só depois da realização da nova perícia se pode colocar». Na verdade, o nº 1 do artigo 487º do CPC apenas impõe ao requerente a «alegação fundamentada das razões da discordância», não impondo que estas sejam, ainda, razões de “convencimento” do próprio Tribunal, tendo sempre a segunda perícia por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (nº 2 do artigo 487º), para além de que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal (artigo 489º do CPC). A segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, em livre apreciação (no mesmo sentido cfr. Fernando Pereira Rodrigues, Os Meios de Prova em Processo Civil, Março de 2015, Almedina, pág. 151 e acórdão do TR de Guimarães, de 22-06-2010, proc. nº. 1282/06.0TBVCT-A — veja-se o acórdão do TR de Guimarães, de 14-04-2016, proc. nº 2258/14.9T8BRG-B.G1. Finalmente, embora já acima aflorado, enfatiza-se que, por um lado, o direito à prova constitucionalmente reconhecido (artigo 20º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios e, por outro, isso não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas; apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. Como tal, terá sempre de considerar-se impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia, logo, inúteis para a boa decisão da causa (neste sentido, veja-se o acórdão do TR de Guimarães, de 16-01-2014, proc. 394/12.5TBFAF-D.G1. Olhando agora para o caso concreto, verifica-se que a perícia incidiu sobre questões, por vezes complexas, atinentes, v.g., a domínio público marítimo vs aproveitamento urbanístico dos prédios em causa, sua avaliação, loteamento urbano. Os peritos apresentaram relatório pericial e prestaram sucessivamente esclarecimentos. A Requerente pede a realização de segunda perícia, fundamentando a mesma na inexistência de resposta aos quesitos 28º, 80º, 82º, 85º, 88º, 107º e 109º. Quanto a estes, deve dizer-se que não corresponde à realidade patenteada no relatório pericial e nos esclarecimentos prestados pelos peritos a afirmação da inexistência de resposta, para já, formalmente, pois os peritos responderam efectivamente àqueles quesitos. E, em substância, verifica-se igualmente ter havido resposta que, numa sumária análise jus-semântica, indiciam uma conexão entre os quesitos e as respectivas respostas, em termos tais que carece de sentido a afirmação da sua inexistência. Como a alegação de inexistência de resposta se revela não corresponder ao patenteado no relatório pericial e nos posteriores esclarecimentos sobre ele prestados, sem dessa imputação de inexistência se poder, no caso concreto, retirar qualquer sentido de inexactidão da perícia quanto a esses quesitos, é de concluir que, relativamente a estes, a Requerente não cumpre o dever de fundadamente alegar as razões da sua discordância em ordem a corrigir-se a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia efectuada, donde, fosse esse apenas o objecto dos fundamentos justificativos da realização de uma segunda perícia e não se justificaria a realização de segunda perícia. No entanto, a Requerente havia ainda fundamentado o requerimento de realização de segunda perícia em outros argumentos, que sintetizou (deixam-se a negrito sublinhado apenas os que ora se apontam): “• quesito 28.º, por inexistir resposta; • quesito 74.º no sentido de ser esclarecido e fundamentado qual a área sobre a qual deve incidir o índice de construção a utilizar nos cálculos da perícia e, concretamente se, numa determinada operação urbanística, para cálculo da área de construção, mediante a aplicação do índice a uma dada parcela, deve ser levada em consideração toda a área da parcela em causa, mesmo que afectada a domínio público, que possa eventualmente integrar vias de comunicação, espaços verdes e outras zonas recreativas; • quesito 76º quanto ao método de cálculo usado para a área de construção, também no que se refere à questão formulada quanto ao quesito 74.º; • quesito 80.º, por inexistir resposta ao quesito formulado; • quesitos 81º, 83º, 84º, 86º e 87º, quanto aos pressupostos lógicos das conclusões retiradas, justificando devidamente a divergência existente, levando em conta o início da crise económica posterior a 2008 em contraposição à franca expansão que se verificava em 1991 e os dois processos de expropriação litigiosa relativos a parte dos terrenos destes autos; • quesitos 86º, 87º, 88º, e 90º, por não ter sido esclarecido se, no momento da instauração da acção a realidade afirmada nas respostas era semelhante ou diferente e, sendo diferente, em que sentido; • quesitos 82º, 85º e 88º, por inexistir resposta; • quesitos 107.º e 109.º, por inexistir resposta.”. Quanto aos quesitos ora em apreço, aceita-se que em algum momento e em face dos fundamentos alegados, possa ocorrer inexactidão, no sentido de se verificar a eventualidade de serem erradas as percepções dos peritos, a lançar desconfiança sobre o modo como analisaram, apreciaram e se pronunciaram tecnicamente sobre o objecto da perícia. Neste domínio, o requerimento da realização de segunda perícia mostra-se suficientemente fundado, no sentido de fundamentado com vista ao eventual apuramento de resultados diferentes da primeira perícia, tendo a segunda perícia por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, destinando-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (nº 3 do artigo 487º do CPC) e sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489º do CPC). Procedem os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho sob recurso na parte recorrida, deferindo-se o requerimento de realização de segunda perícia. Custas pelo Recorrido (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 23 de Novembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |