Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00027/10.4BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/14/2012 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Anabela Ferreira Alves Russo |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO FORMAL FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL |
| Sumário: | I – Constituindo a reversão a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo e através da qual se efectiva a sua responsabilidade subsidiária (o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários - art. 23.º, n.º 1, da LGT), são-lhe aplicáveis os requisitos das decisões administrativas, designadamente, as exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT. II – Não cumpre tais exigências de fundamentação o despacho do órgão de execução fiscal que se limita a constatar a inexistência de bens da devedora originária e a remeter para certidão da conservatória na qual o oponente figura como gerente daquela devedora originária.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | IGFSS |
| Recorrido 1: | M... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por M… à execução fiscal n.º 0401200401005065 e que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a sociedade comercial “M… Lda., e que corre termos no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Bragança, dela veio interpor o presente recurso. A culminar as respectivas alegações, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: - A sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto face à prova produzida. - Não foram tidos em consideração os elementos já juntos aos autos na contestação, demonstrativos da gerência de facto exercida pelo recorrido, traduzida na assinatura de documentos da sociedade, tais como cheques, ofícios, requerimento para o pagamento da divida em prestações, autos de apreensão de veículos e nomeação como fiel depositário. - Em sede de notificação para exercício de audição prévia foram remetidos por carta registada o projecto de reversão e sua fundamentação onde constam as razões de facto e de direito que sustentavam a decisão de reverter a divida contra o revertido, ora recorrido. - É entendido pela jurisprudência que “Fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo” e como se constata suficientemente da notificação foi dada a conhecer ao executado revertido o projecto de reversão e respectiva fundamentação nos termos do artigo 60° n° 5 da LGT, não obstante e sem prescindir, se o revertido, ora recorrido entendesse que a notificação não continha a fundamentação, sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37° do CPPT, o que não aconteceu. - Não deve o tribunal “a quo” vir substituir o impulso processual das partes, que tendo sido notificada para o efeito, optou por nada fazer. - O revertido, ora recorrente, optou pelo silêncio em sede de audição prévia e veio em sede de oposição invocar a não gerência de facto. - A Recorrente, demonstrou cabalmente em sede de contestação, com os documentos que já se encontram juntos aos autos e que constam do processo de execução fiscal, a gerência de facto ou efectiva do revertido, ora recorrido. - A prova documental demonstra a gerência efectiva ou de facto do responsável subsidiário M…, que em vários momentos da vida da sociedade é quem a representa: seja através da assinatura de cheques; seja, requerendo e assinando os pedidos de pagamento em prestações da divida à segurança social; ou, ainda, através da assinatura dos autos de apreensão de veículos, tanto no caso das Finanças como no caso da Segurança Social, ficando nomeado seu fiel depositário. - Os documentos do processo que serviram de base à matéria de facto conduzem à demonstração de que o oponente, ora recorrido, exerceu a gerência de facto ou efectiva. - De acordo com o artigo 13° do CPT e artigo 24° n° 1 alínea b) do CPPT, cabe ao revertido enquanto gerente da devedora originária o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para satisfazer as dividas. - Ora salvo o devido respeito, por opinião contrária tal desiderato não é minimamente conseguido pelo revertido, ora recorrido, que se limita a alegar o não exercício da gerência de facto. - É entendimento jurisprudencial que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dividas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando deste modo, a gerência de facto. - Deste modo, no caso concreto impunha-se a prova dos factos concretos, bem como a prova documental demonstrativa, preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da devedora originária de onde se pudesse apurar que oponente, ora recorrido não exerceu a gerência de facto. - Sem esta prova não se pode concluir que a falta de pagamento das dívidas exequendas não é imputável ao responsável subsidiário. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao presente recurso, e revogar-se a decisão recorrida, com as demais consequências. Assim se fará JUSTIÇA.». O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: 1- Consta na oposição que o oponente foi sócio da empresa M…, Ld.a NIPC 5…. 2 - Como sócio, foi apenas sócio de direito. Emprestou o nome para a constituição da empresa ao amigo P.... Foi o sócio P… quem sempre geriu a empresa, e lhe destinou o futuro, administrando e justando as obras, recrutando e demitindo trabalhadores. Até que, um certo dia, trazendo em execução duas obras, uma em Vila Flor e outra na Carrazeda, abandonou os trabalhos deixando as casas inacabadas. 3 - Os donos das obras ficaram com as casas a meio construir, sendo que sempre se preocuparam em encontrar o desaparecido sócio P..., e nunca o ora oponente, pois, com estes, não haviam feito qualquer contrato. 4 - O oponente, tomando conhecimento dos acontecimentos, tentou entrar em contacto com os donos das obras e o P..., a fim de se inteirar dos acontecimentos. 5 -Tomando conhecimento da realidade dos factos, nada pode fazer. Não era gerente, não havia feito qualquer contrato, nunca recrutou pessoal, não administrava obras, assim não sabia do que se passava com obras e empregados. Seu nome figurou somente como sócio-gerente de direito, e nunca de facto. 6 - O sócio P... abandonou as obras, levou os empregados consigo para Espanha onde trabalhou em nome individual, mais tarde constituiu a polémica empresa Mira…, Ld.a que tão conhecida se tomou em Portugal através da comunicação social. 7 -O oponente revertido exerceu o direito de audição, contou a verdade dos factos à Segurança Social, esta nada teve em conta, nem se lembra de que quem alega tem que provar. 8 - A segurança Social alega situações que em nada demonstram ou provam a gerência de facto, entre elas: 9 -Faz parte do clausulado dos pactos sociais constar como se obriga a empresa. Na prática tudo é diferente do que afirma a segurança Social. Pode o sócio que não exerce gerência de facto ter assinado dois ou três livros de cheques e o outro sócio de facto dá o destino que bem quer e entende. Isto quer dizer que na prática não se procede como consta no pacto social, mas, isso sim, de acordo com as comodidades da empresa. 10- Também quanto aos descontos efectuados, não cabe qualquer razão à segurança Social. O Oponente é trabalhador vendedor, na zona Norte incluindo as Beiras, faz os descontos para a segurança Social em seu nome, indemnizando a empresa M… arranjou maneira de, por intermédio desta, fazer os descontos. 11-Situação que pode ser avaliada, confirmada pela consulta às contas bancárias da empresa, empregados e contabilista, pois nunca recebeu a titulo de salários da empresa um cêntimo que fosse. 12-A Segurança Social ao alegar que era remunerado pela empresa, limitou-se, só e apenas verificar folhas de salário para efeitos de descontos. E daqui deduzir que era empregado da empresa, tal dedução não corresponde à verdade e é absurda, não assenta em factos reais. 13 -O Oponente, é vendedor, trabalha o Norte e Beiras, muitas vezes se encontra na cidade de Bragança para vender e fazer demonstrações de materiais. Nessa altura o sócio-gerente de facto, Sr. P..., solicitou ao Oponente que se deslocasse com ele à Segurança Social, porque conhecia melhor Bragança e o edifício da Segurança Social. Acedendo ao solicitado o Sr. P..., na Segurança Social, responsabilizou-se por todas as dívidas, pois a gerência havia sido sua. 14-Quanto às penhoras levadas a efeito pelo Serviço de Finanças, as mesmas não provam qualquer gerência de facto. As penhoras têm um tratamento especial que podem originar oposição ou embargo. Podem ser feitas em qualquer pessoa. Também, o fiel depositário é a pessoa que o funcionário que lavra a penhora escolher. Sendo que qualquer cidadão em pleno uso da razão e direitos não possa recusar ser fiel depositário. Sendo que a lei, em certos casos, estipula uma remuneração para os encargos a ter com o bem de que se é fiel depositário. 15 - Assim, não restou outro meio que não fosse deduzir oposição. 16 - Aqui o Tribunal esteve bem, analisados os factos argumentados dá razão ao oponente. 17- A segurança Social não concordando, recorre da decisão. 18 -cabe agora ao oponente, enunciar a ilegalidade do acto nas suas múltiplas vertentes. 19 - Os factos tributários não ocorreram na gerência do oponente, porque foi somente gerente de direito e não de facto. 20 - O oponente não geriu de facto, não tem culpa e muito menos infringiu disposições legais ou contratuais destinadas ao pagamento de cotizações à credora, não tendo, por acção, ou omissão, delapidado o património social. 21-Não basta a afirmação de responsabilidade, a gerência de direito tem que ser cumulativa com a gerência de facto. 22 - Não praticou qualquer acto danoso, ilícito ou culposo, nem existe qualquer nexo de causalidade. 23 - A Segurança Social limitou-se observar a inscrição no registo comercial da gerência de direito e se extraísse a ilação de responsabilidade e gerência de facto, o que é uma falácia, nada prova com a ilação. 24 - Não se verificam os pressupostos da responsabilidade. 25 - Não é responsável pelo pagamento das cotizações, apesar de gerente nominal não exerceu qualquer função, mesmo que de facto. 26 - Na reversão não se verificaram os pressupostos legitimadores da responsabilidade subsidiária, por isso a ilegitimidade do oponente. 27 - A Segurança Social não fez qualquer prova, cabe a esta o ónus da prova. Em face do que se alega, deve manter-se a decisão proferida, determinando-se que a execução seja extinta, com fundamento na inexigibilidade da dívida». O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão e que é a de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por enfermar de erro de julgamento em matéria de facto por não terem sido tidos em consideração nesse julgamento elementos juntos aos autos com a contestação e demonstrativos do exercício de gerência de facto pelo revertido. III – Os Factos O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve): 1. Em data que não se pôde apurar foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (IGFSS) execução n.° 04012005401005065 e aps. por dívidas à Segurança Social contra a sociedade M…, Lda, NIPC 5…, - cfr. docs. 1, 2 e 3 da PI; 2. Por oficio datado de 12/11/2009 foi o aqui Oponente notificado para audiência prévia, uma vez que o IGFSS tinha determinado a “preparação do processo para efeitos de reversão” - Doc. N.° 3 da contestação, que aqui se dá por reproduzido; 3. Por ofícios datados de 9/12/09 foi o oponente citado de que era executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, conforme docs. n.°s 1, 2 e 3 da PI, que aqui se dão por reproduzidos com o seguinte destaque: “ Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão, nos termos do artigo 160° do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário (…)” // FUNDAMENTOS DA REVERSÃO / / ver decisão anexa”; 4. Dá-se aqui por reproduzida a decisão que consta de fls. 58, que fundamentou as reversões operadas aqui em causa, com o seguinte destaque: “compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social, em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.// Do teor da matrícula da sociedade comercial e de todas as inscrições, bem como da base de dados do sistema de Segurança Social, resulta que o gerente (M…) (...) foi gerente no período a que se reporta a divida nos autos (ou no período de 02/04/2003 a 30/11/2006), no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda (...) Pelo exposto, nos termos do art° 24.° da LGT encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária relativamente à referida gerente previstos no n.°2 do art.° 23.° da L.G.T em conjugação com o art.° 153.° do C.P.P.T” Nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto: 5. A “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA” efectuada ao ora Recorrido e referida em 2. supra, tem o seguinte teor (que se transcreve na parte que releva para os autos): «OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Pela presente fica ciente de que, por despacho de 28/04/2009, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V.Ex.ª, na qualidade de RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª. O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) discriminado(s) e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido.». IV – O Direito Como vimos, o ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal que originariamente havia sido instaurada contra a «M…, Lda.» alegando, fundamentalmente, não ter sido observado no procedimento o seu direito de exercício de audiência prévia e nunca ter exercido a gerência de facto da referida sociedade, razão pela qual também lhe não pode ser imputada a responsabilidade pela insuficiência de bens para pagamento das dívidas fiscais. Conclui pedindo a declaração de «nulidade de todos os procedimentos executivos já realizados ou, em alternativa, declarando-se o oponente parte ilegítima na execução a que se refere a presente petição.». O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a oposição procedente com a consequente extinção da execução contra o oponente com fundamento na falta de demonstração por parte da Administração Tributária da gerência de facto na originária devedora pelo ora recorrido. Demonstração essa que, no entender do julgamento realizado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, deveria ter sido logo efectuada aquando da notificação do Recorrido para o exercício do direito de audição prévia, o que não aconteceu, inquinando assim o despacho de reversão por sobre a Administração Tributária recair o ónus da prova dos pressupostos da reversão. É, pois, com esta decisão que a Recorrente se não conforma imputando ao julgado erro de julgamento de facto por, em resumo, em seu entender, com a contestação ter junto aos autos elementos documentais bastantes para comprovar que o revertido/oponente exerceu efectivamente a gerência de facto na sociedade originariamente devedora para além de que, se o Recorrido se não pronunciou em sede de audiência prévia, optando pelo silêncio, não pode agora o Tribunal substituir-se àquele em sede judicial e impulsionar os autos nos termos em que aquele optou por o não fazer. Vejamos. Depois de equacionar como única questão «a de saber se o Oponente é, ou não, responsável subsidiário relativamente à sociedade inicialmente executada pelas dívidas exequendas.» e de adiantar categoricamente que «A resposta é negativa.», o Tribunal passa a adiantar os motivos porque assim conclui, nos seguintes termos: «Cabe à Administração comprovar os pressupostos da responsabilidade subsidiária: ou seja, não basta a gerência de direito para se inferir, sem mais, a gerência de facto - esta é apenas uma presunção judicial a ser “extraída do conjunto dos factos provados, que resultará da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal”. Assim, têm que ser alegados e demonstrados factos conducentes a essa realidade, logo no momento em que o Oponente é notificado para exercer o direito de audição na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada, e isto em consideração ao princípio da não fundamentação posterior dos actos. - Cfr. art.° 77º, n.° 1 da LGT e Diogo de Leite Campos e outros, in LGT anotada, 3ª edição, pág. 383. Ora, se a Administração pudesse agora comprovar o que alega na contestação, designadamente os factos que se prendem com o exercício da gerência de facto por parte do Oponente, estar-se-ia a subverter, esvaziando-o de sentido, o direito de audiência prévia previsto nos art.°s 23.°, n.° 4 e 60 da LGT, que, aliás, a Exequente cita nos despachos supra aludidos ( facto n.° 2). Ou seja, se a CRP, o CPPT e a LGT reconhecem o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhe digam respeito - Art.°s 267.°, n.° 5, 45.°, n.° 1 e 60.°, respectivamente - devendo a Administração ter em conta os elementos novos suscitados na audiência na fundamentação da decisão - Art.° 60.°, n.° 7 da LGT - não vemos como é que agora poderia considerar retrospectivamente os factos alegados na contestação, que, aquando o exercício do direito de audiência prévias poderiam ser contraditados pelo Oponente. Aliás, a Administração bastou-se com a comprovação da gerência de direito (facto provado n.° 4). Pela análise dos respectivos despachos que determinaram a reversão os pressupostos da responsabilidade subsidiária não estão explicitados. Esse ónus cabia à Administração (Cfr. intróito do art.° 24.° da LGT). (…) Demonstrado os pressupostos da responsabilidade tributária, o que não foi feito, então caberia ao Oponente comprovar que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável se o prazo legal de pagamento terminasse no período do exercício do seu cargo - o que parece ter acontecido - Cfr. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT e facto provado n.° 4.». Em suma, e se bem entendemos a decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou a oposição procedente porque entendeu que o despacho de reversão não estava fundamentado por se ter bastado com a enunciação da gerência de direito e a citação do artigo legal em que a sustenta, omitindo toda e qualquer factualidade susceptível de, comprovada que fosse, revelar que, além de gerente de direito, o oponente era também gerente de facto da sociedade primitiva devedora. Fundamentação que, defende, já havia sido omitida aquando da notificação do oponente em sede de audiência prévia e que apenas veio a ser adiantada na contestação, sem que à mesma devesse atender-se por ser posterior ao acto. Afigura-se-nos que o assim decidido não merece reparo. Antes, porém, de reforçarmos esta nossa asserção, importa salientar que, que não obstante a Recorrente ter compreendido perfeitamente a decisão proferida e o seu fundamento – o que é revelado pelo reconhecimento por esta de que subjacente à prolação desta concreta sentença e como seu único fundamento está a falta de fundamentação do acto no que concerne à gerência de facto do revertido - acaba por confundir essa fundamentação formal (ou a falta desta) com a fundamentação material que persiste em defender como verificada nas alegações de recurso. Ora, como comummente é referido, são distintas a dimensão formal e a dimensão material do dever de fundamentação dos actos. Debruçando-se sobre essas dimensões e estabelecendo a sua distinção, Vieira de Andrade ensina que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo». Ora, basta atentarmos no teor da sentença recorrida para facilmente se concluir que em momento algum o Tribunal a quo pôs em causa que esses pressupostos reais ou motivos correctos susceptíveis de suportar a decisão não existam, que não haja factos reais capazes de sustentar, comprovados que sejam, que o Recorrido exerceu efectivamente a gerência de facto. O que na sentença recorrida se invoca, como fundamento único da procedência da oposição, é que a existirem ou a estarem verificados os factos susceptíveis de preencherem os pressupostos da reversão, os mesmos só foram externados pela primeira vez na contestação, peça processual com a qual vieram a ser juntos diversos documentos destinados a suportar tais alegações. Tudo, para aí se concluir que, porém, essas alegação e demonstração do exercício da gerência de facto, que a Recorrente não nega que seja um ónus que sobre si impende, deveria ter ficado a constar, desde logo, do despacho de reversão pelo que, não tendo tal ocorrido, o despacho de reversão padece de fundamentação. Daí que, salvo o devido respeito, careça de sentido a insistente alegação (e conclusões) da Recorrente de que fez a prova da gerência de facto do Recorrido com os documentos juntos com a contestação porque não é essa verdade material, essa realidade que constitui o objecto da apreciação realizada e a o fundamento da sentença recorrida. E é precisamente por ser aquela a perspectiva de apreciação do julgado e nesta questão se ter esgotado esse julgamento, que facilmente se conclui não ter havido qualquer erro de julgamento da matéria de facto. Do alegado pela Recorrente logo nas suas primeiras duas conclusões (conclusão 39º a 41º) presume-se que, em seu entender, o Meritíssimo Juiz deveria ter levado ao probatório factos que havia alegado na contestação e cuja demonstração entende ter realizado com os tais documentos que nessa data juntou. Porém, como a Recorrente seguramente não ignora, é dever do juiz por imposição legal expressa, seleccionar, de entre a factualidade invocada pelas partes, a que seja relevante para apreciação da questão (s) jurídica (s), isto é, fulcral para a apreciação e decisão das questões processuais ou de mérito dos autos. Ou seja, não é, toda a factualidade vertida pelas partes nos seus articulados que é transportada para o despacho saneador ou probatório da sentença mas, sim, a que, conexionada com os pressupostos do mérito das decisões esteja comprovada e permita suportar uma das várias soluções de direito plausíveis para a mesma questão jurídica. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, para o que ora releva, a fundamentação dos actos administrativos há-de ser contextual e integrada no próprio acto, o que revela desde logo que bem andou o tribunal a quo quando não entendeu relevar a factualidade alegada pela Recorrente na contestação ou os documentos juntos com esta e pelos quais se visava demonstrar a verificação dos pressupostos de facto e direito da reversão relativamente a oponente por não serem factos que estejam integrados no acto. E, sendo assim, relevante para a questão em análise eram o teor do despacho de reversão e dos ofícios pois seria obrigatoriamente por referência a esses que a questão da fundamentação formal do acto teria que ser apreciada. Como foi. E bem, já que, constituindo a reversão «a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor» e sendo «pela reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT)», então «A decisão de reversão deve, (…) obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».» (Acórdão do TCA Norte de 18-2-2010, processo n.º 00381/06.2BECBR). No caso concreto, isso não aconteceu já que a Recorrente se limitou, como refere o Tribunal Recorrido, se bastou, afirmamos nós, em declarar que «compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social, em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido» e que «Do teor da matrícula da sociedade comercial e de todas as inscrições, bem como da base de dados do sistema de Segurança Social, resulta que o gerente (M…) (...) foi gerente no período a que se reporta a divida nos autos (ou no período de 02/04/2003 a 30/11/2006), no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda Pelo exposto, nos termos do art° 24.° da LGT encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária relativamente à referida gerente previstos no n.°2 do art.° 23.° da L.G.T em conjugação com o art.° 153.° do C.P.P.T”», o que é insuficiente para que se julgue cumprido o dever de fundamentação. Aliás, nos termos do 23º, nº4 da LGT, “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. Como se afirmou no Ac. do TCAN de 21/12/2008 (Processo 00711/04), no despacho de reversão, que é o que aqui nos ocupa, o que está em causa é a qualidade do chamado, a competência de quem decide a reversão e os pressupostos que a legitimam e que se prendem com o exercício do cargo, o período desse exercício, a qualificação das dívidas e a existência ou não de culpa do chamado pela insuficiência do património societário relativamente ao período que exerceu o cargo de administrador ou gerente». Ora, basta termos presente o despacho de reversão proferido, os dispositivos legais, a jurisprudência e a doutrina que vimos citando para que se conclua que a Administração Tributária, em sede de reversão, não propiciou ao revertido, ora Recorrido, o conhecimento dos motivos que a levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, não lhe foram dadas a conhecer as razões (de facto) em que se apoiou a reversão da execução fiscal contra o Recorrido. Como bem salientou a sentença sob recurso, o despacho de reversão aqui em causa não contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação. E, sendo assim, há que concluir que não podia ter sido outra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual, nos termos expostos, considerou ilegal, por falta de fundamentação, o despacho de reversão da execução fiscal contra o ora Recorrido. V - Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Porto, 14-3-2012 Ass. Anabela Russo Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos |