Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01513/13.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; FUNDO GARANTIA SALARIAL; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO; SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSACÇÃO PROFERIDA EM ACÇÃO PROPOSTA NO TRIBUNAL DO TRABALHO; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO |
| Sumário: | I – O julgador deve, de acordo com a sua livre apreciação e convicção jurídica, seleccionar dos articulados das partes a concreta factualidade considerada provada e necessária à apreciação da pretensão jurídica sob julgamento à luz das possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir que inclua na matéria factual assente factos que repute despiciendos ou inúteis para a projectada decisão. II – Em caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil, o FGS assegura o seu pagamento, quando tais créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura – no caso – de acção de insolvência – artigos 317.º a 326.º (319.º) ex vi do artigo 12.º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/2. III – As datas de vencimento de tais créditos aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. IV – A sentença homologatória de transacção efectuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em acção proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela – fundada na prévia resolução do contrato pelo Recorrente, por justa causa, tendente à declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual – na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos. V – Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMRCN |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMRCN interpôs o presente recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Braga, de 17.09.14 que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que propôs contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) no âmbito da qual peticionou a anulação do despacho praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, de 30.05.2013, de deferimento parcial de requerimento apresentado pelo ora Recorrente para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, com o fundamento de parte dos créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, bem como a condenação do Réu no pagamento dos créditos em causa no valor de € 7.723.36. * O Recorrente pede nas respectivas alegações a revogação da decisão recorrida, concluindo da seguinte forma:1- A decisão em causa proferida pelo Tribunal a quo fez um errado julgamento da matéria de facto, que peca por defeito; 2- Pois, devia ter tido em conta a totalidade dos factos alegados pelo Autor nos artigos 7º a 10º da petição inicial, que foram em parte ignorados na decisão da matéria de facto considerada assente; 3- Como também devia a decisão em apreço no que à matéria factual considerada assente respeita, ter tido em conta a totalidade do teor dos documentos 2, 3 e 4 juntos aos autos com a petição inicial, meios probatórios constantes do processo e que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto. 4- A decisão em causa devia ter tido em conta a totalidade dos factos alegados pelo Autor e devia ter tido em conta a totalidade do teor dos documentos 2, 3 e 4 juntos aos autos com a petição inicial e nessa medida dar como provado o seguinte teor: C. Em 23.02. 10, foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 896/09.0TTBRG, que correu termo no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, nos termos da qual é homologada transacção no sentido em que a empresa FBN - AG, Lda, se compromete a pagar ao autor, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de 3.600,00€, em doze prestações iguais, mensais e sucessivas, de €300,00 cada, vencendo-se a primeira em 15/03/2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, e que em caso de incumprimento de qualquer das prestações nos termos acordados se obrigou a pagar ao autor o valor do pedido dos autos, ou seja 7.723,36E - cfr. docs. 2 e 3 junto com a p.i . 5- Devia ainda ter dado como assente o seguinte: A sociedade FBN - AG Lda. não pagou ao Autor a quantia de 7. 723,36 €, respeitantes a créditos laborais, conforme documento 4 junto aos autos com a petição inicial. 6- Ao não dar como assentes os factos supra referidos a decisão em apreço fez um errado julgamento da matéria de facto que por isso deve ser alterada e devem ser dados como assentes os factos supra referidos. 7- O que se espera com o presente. 8- Considerou o Tribunal a quo como um dos fundamentos para a improcedência da acção movida pelo Autor, a não verificação da exigência legal de se tratarem de créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência, período este a que se refere o disposto no n.º 1 do Art. 319º da Lei 35/2004, de 29/7; 9- O Tribunal a quo errou porquanto o crédito cujo pagamento foi reclamado pelo Autor e que foi alvo do indeferimento parcial que levou aos presentes autos foi um crédito referente a compensação pela cessação do contrato de trabalho cuja obrigação de pagamento foi assumida pela empresa FBN – AG, Lda., nos ponto I a IV da transacção constante do documento 2 junto aos autos com a petição inicial, e conforme aliás resulta do teor do requerimento entregue ao Réu, considerado assente na alínea F dos factos provados, e a fls. 1 do P A apenso. 10- Essa compensação pela cessação do contrato de trabalho foi a obrigação cujo pagamento a entidade empregadora assumiu vir a efectuar ao Autor e em cuja substituição o Autor recorreu ao Réu; 11- A dita obrigação de pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho foi fixada pelas partes com um valor condicionado ao seu pontual pagamento e que a ocorrer nos termos constantes da transacção - documento 2 da petição inicial - seria no valor de 3.600,00€, em prestações com data do vencimento da primeira em 15/03/2010, e que em caso de não cumprimento seria no valor do pedido, ou seja 7.723,36€. 12- Esta foi a obrigação assumida pela entidade empregadora do Recorrente e não cumprida e por isso o Recorrente reclamou o seu pagamento ao Réu. 13- Nos termos do disposto no Art. 397º do CC a obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. 14- As obrigações podem ter como fonte um contrato cujo conteúdo as partes têm a liberdade de fixar, art. 405º do Cc. 15- Foi na transacção judicial constante do documento 2 da petição inicial que foi fixado quer o montante quer o prazo de vencimento da obrigação de pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho ao Recorrente pela sua entidade empregadora. 16- O vencimento da compensação pela cessação do contrato de trabalho dá-se na data em que a empresa FBN entidade empregadora do Recorrente deixa de cumprir as prestações acordadas cuja data de vencimento da primeira era 15/03/2010, é só a partir desta data que se vencia a obrigação que como não foi cumprida, ficou só após essa data a entidade empregadora obrigada ao pagamento ao Recorrente de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho em valor de 7.723,36€. 17- Portanto, o crédito cujo pagamento o Recorrente reclamou ao Réu referente a compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de 7. 723,36€ venceu-se nos seis meses anteriores à data de interposição da ação de insolvência, uma vez que esta foi interposta em 6.9.2010, alínea D dos factos assentes. 18- Ao assim não considerar o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 397º e 405º do CC, bem como a norma constante do n.º 1 do Art 319º da Lei 35/2004, de 29/7. 19- Entendeu ainda o Tribunal a quo que o facto do crédito cujo pagamento foi reclamado pelo Recorrente ao Réu exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, também era razão para não se impor o seu pagamento por parte do Réu; 20- O Tribunal a quo, ao assim entender mais uma vez errou, em primeiro lugar porque "tal argumento" nem sequer consta da fundamentação do deferimento parcial do requerimento do Autor e consequente indeferimento do valor de 7.723,36€ cujo pagamento era reclamado, conforme resulta do documento 1 da petição inicial e como tal por não constante da fundamentação invocada para o acto também não podia a ele recorrer o Tribunal. 21- Por outro lado, é certo que o crédito cujo pagamento foi reclamado pelo Autor ao Réu ultrapassa o triplo da retribuição mínima mensal garantida, mas tal não obsta ao seu pagamento pelo Réu, porque o que obstaria seria um valor superior a 8.730,00€, este sim o limite legalmente imposto pela norma constante do n.º 1 do Art. 320º da Lei 35/2004, de 29/7, conforme aliás foi expressamente alegado pelo Autor no artigo 17º da sua petição inicial. 22- Aliás, no sentido da tese defendida no presente no que respeita à interpretação da norma constante do n.º 1 do art. 320º supra referido, tem sido toda a jurisprudência citando-se por todos o Acórdão do TCAN de 03.05.2013, que no ponto I.3 do seu sumário diz claramente e cita-se «(…) créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais; in www.dgsi.pt. 23- A decisão em apreço viola assim, além das normas já referidas, arts. 397º e 405º do CC, também as normas constantes dos arts. 319º, n.º 1 e 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004.”. * O Recorrido não apresentou contra alegações * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendasO objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. As questões suscitadas e a decidir resumem-se a saber se a decisão recorrida padece de erros de julgamento decorrentes do tribunal a quo: (i) ter efectuado errado julgamento da matéria de facto, que peca por defeito; (ii) ter violado o disposto nos artigos 397.º, 405.º do CC, 319.º, n.º 1 e 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004. *** III – FUNDAMENTAÇÃOA/DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: A. Em 08.01.2009, cessou o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa FBN – AG, Lda. – cfr. fls. 1 do PA apenso. B. Em 14.07.2009, o autor instaurou acção judicial contra a empresa FBN – AG, Lda., no Tribunal do Trabalho de Braga pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 7.723,36, a título de indemnização de antiguidade, salário de Dezembro de 2008, 8 dias de trabalho prestado em Janeiro de 2009, parte da retribuição dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2008, subsídio de natal de 2008, férias e subsídio de férias de 2009 e juros – cfr. fls. 72 e ss. do PA apenso. C. Em 23.02.2010, foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 896/09.0TTBRG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, nos termos da qual é homologada transacção no sentido em que a empresa FBN – AG, Lda., se compromete a pagar ao ora autor, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.600,00, em doze prestações iguais, mensais e sucessivas, de € 300,00 cada, vencendo-se a primeira em 15.03.2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes – cfr. doc. 2 junto com a p.i.. D. Em 06.09.2010, foi requerida a insolvência da empresa FBN – AG, Lda. – facto alegado em 16º da p.i. e aceite pelo réu. E. Em 14.12.2010, foi proferida sentença de declaração de insolvência daquela empresa, nos autos de processo n.º 477/10.6TBAMR, que correram termos no Tribunal Judicial de Amares – cfr. fls. 4 do PA apenso. F. Com data de 03.02.2011, deu entrada nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., requerimento subscrito pelo autor para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (Fundo de Garantia Salarial), no qual figura como empregador FBN – AG, Lda., constando como créditos indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 7.723,36, acrescida de juros de 15.03.2010 a 06.09.2010, no valor de 128,72, no total de € 7.852,08 – cfr. fls. 1 do PA apenso. G. Em 30.05.2013, foi proferido despacho pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do qual o requerimento apresentado pelo autor foi parcialmente indeferido com o seguinte fundamento: “Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (…) previsto no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.” – cfr. doc. 1 junto com a p.i.. * B/DE DIREITOA decisão recorrida, chamada a pronunciar-se sobre a validade do acto impugnado (de deferimento parcial de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho), julgou não padecer o mesmo, nos moldes que explícita e desenvolve, das alegadas violações dos preceitos legais invocados, e inexistir, em consequência, fundamento legal para a condenação à prática de acto em sentido contrário (no caso, o pagamento ao então Autor da quantia requerida previamente ao FGS, ao abrigo da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mediante o modelo próprio e usual para efectuar pedido de pagamento de “créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho”). Inconformado, o Recorrente impugna a referida sentença assacando-lhe erro de julgamento de facto e de direito. Vejamos. * (i) Do alegado erro de julgamento da matéria de facto, por defeito.Sustenta o Recorrente que considerando o alegado na Petição inicial e documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos devia o julgador a quo ter aditado à factualidade assente na alínea C o seguinte ” … que em caso de incumprimento de qualquer das prestações nos termos acordados se obrigou a pagar ao autor o valor do pedido dos autos, ou seja 7.723,36E - cfr. docs. 2 e 3 junto com a p.i”, seguida de outra alínea com o seguinte teor: “A sociedade FBN – AG, Lda. não pagou ao Autor a quantia de 7. 723,36 €, respeitantes a créditos laborais, conforme documento 4 junto aos autos com a petição inicial.”. Pelo que, não o tendo feito incorreu em erro de julgamento, impondo-se agora a este tribunal o aditamento de tais factos. Diga-se já não assistir razão ao Recorrente neste segmento de ataque à decisão impugnada. Com efeito, o tribunal a quo, no uso de poderes que a lei lhe concede, deve seleccionar, da alegação feita pelas partes, os factos essenciais tidos por provados que se mostrem necessários e relevantes para a decisão a proferir de acordo com o direito que vai aplicar ao caso concreto submetido à sua jurisdição, procedendo a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe matéria controvertida com relevo para a decisão de mérito. Por outras palavras, e no que agora interessa, o juiz a quo não está obrigado a incluir no acervo factual provado factos despiciendos ou inúteis para a projectada decisão de mérito – vide, entre outros, o Acórdão deste TCA de 14/03/2014, proferido no Processo 02699/09.3BEPRT cuja parte do sumário se transcreve: “I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto seleccionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.”. No presente caso, o julgador a quo após delimitar a questão a apreciar e decidir (a de saber “atento o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA” “se assiste ao autor o direito ao pagamento da quantia de € 7.723,36, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho”) seleccionou a matéria de facto consideradas com relevância para a decisão da causa, “por ordem lógica e cronológica”, motivando a sua convicção “na análise crítica dos documentos juntos aos autos e concretamente referidos a propósito de cada um dos factos assentes, bem como na posição das partes relativamente aos factos constantes dos articulados pelas mesmas apresentados.”. Assim, atendendo a que os factos/circunstâncias seleccionados o foram, na medida do necessário, para a apreciação da pretensão formulada, mormente dos fundamentos de ilegalidade invocados, à luz das possíveis soluções jurídicas da causa, considerando os normativos convocáveis para ditar o direito à relação jurídica sob julgamento, não se vislumbra a alegada insuficiência factual. De resto, parte dos “factos”, cuja fixação como provados a Recorrente reclama, ressaltam da decisão sobre a matéria de facto, por efeito da remissão no respectivo ponto C) para o documento 2 (acta de transacção), do qual resulta inequivocamente que “ no caso de incumprimento de qualquer das prestações nos termos acordados a Ré ficará obrigada ao pagamento do valor do pedido ….” (cfr. alínea C) e ponto 4 das conclusões alegatórias). Quanto ao facto que identifica na ponto 5 das mesmas conclusões, naturalmente que a falta de pagamento pela “sociedade FBN – AG ao Autor da quantia de 7. 723,36 € respeitantes a créditos laborais”, sobressai dos autos, incluindo da matéria assente, na medida em que foi tal falta de pagamento que justificou o recurso do Recorrente ao FGS e consequente acesso à jurisdição administrativa mediante o uso da acção que propôs no TAF de Braga. * (ii) Da alegada inobservância do disposto nos artigos 397.º, 405.º do CC, 319.º, n.º 1 e 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004. Alega o Recorrente que o que estava em causa no pedido de pagamento ao Fundo de Garantia Salarial era o “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho” no valor de 7.723.36€, nos termos de transacção efectuada com a entidade empregadora em sede de acção emergente de contrato de contrato de trabalho que propôs contra aquela no Tribunal do Trabalho de Braga, sob o n.º 896/09.0TTBRG, para declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual, que nela discrimina, tendo a falta de pagamento de tais créditos justificado a prévia resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente; e que face ao teor de tal transacção o crédito em causa foi fixado e venceu-se nos termos da sentença homologatória, ou seja em 15.03.10, encontrando-se assim dentro do período de referência previsto na Lei n.º 35/2004 em atenção à data de propositura da acção de insolvência da entidade empregadora (08.09.10). A sentença recorrida não seguiu a tese do Recorrente, sublinhando que o vencimento dos créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho do Recorrente, que fundaram o pedido formulado na acção declarativa que correu termos no Tribunal do Trabalho de Braga (n.º 896/09.0TTBRG), não depende de qualquer declaração judicial nela proferida mormente da sentença homologatória da transacção e dos termos dela constante. Vejamos. Nos termos o disposto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”. O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, criou um Fundo de Garantia Salarial que em caso de incumprimento pela entidade patronal assegurava aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho. Este diploma veio a ser revogado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamentou a Lei que aprovou o Código do Trabalho então vigente (n.º 99/2003, de 27 de Agosto), instituindo o novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, não tendo, no entanto, introduzido alterações significativas relativamente ao anterior regime. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, sem prejuízo de, e por força do artigo 12.º n.º 6 al. o) da Lei n.º 7/2009, continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004 na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007 até à publicação de legislação específica sobre a matéria, a qual à data dos factos não se encontrava publicada. A Lei n.º 35/2004 (então de vigência condicionada) continua assim a prever que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação, como salvaguarda dos trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador dos créditos emergentes de contratos de trabalho impondo, no entanto, a verificação cumulativa de determinados requisitos justificados (v.g. o do vencimento nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de falência ou que se encontrem abrangidos pelo previsto no n.º 2 do artigo 319.º.), entre o demais, pela necessidade de rápida intervenção do FGS, face à morosidade dos Tribunais. * Estabelece o artigo 317.º (Finalidade) da Lei n.º 35/2004 que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos temos dos artigos seguintes.Por sua vez, o artigo 318.º (Situações abrangidas) estipula que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. (…)”. O Artigo 319.º (Créditos abrangidos) dispõe que: 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. (…) ” Da interpretação deste normativo, que o Recorrente defende ter sido violado pela decisão a quo, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que: 1.º Se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência, até ao montante equivalente a seis meses de retribuição; 2.º Se tenham vencido após o referido período de seis meses, desde que não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º, isto é, o Fundo de Garantia Salarial pode cobrir pagamentos que devessem ter sido feitos depois da data do início do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite. Do artigo 320.º, n.º 1, da mesma Lei resulta que se mostram fixados 2 tipos de limites quanto às quantias a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, designadamente: – Um limite mensal correspondente ao montante requerido e vencido em determinado mês, que não pode exceder o triplo da retribuição mínima garantida - ou seja, por mês, o Fundo de Garantia Salarial pagará até 3 vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago ao trabalhador. – Um limite global correspondente aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem ultrapassar 6 meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida - ou seja, o limite global garantido é igual a 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional que esteja em vigor na data em que são feitos os pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, limite que é actualizado anualmente em função do salário mínimo que venha a ser fixado para cada ano. Daí que a intervenção do Fundo de Garantia Salarial em sede de pagamento dos créditos reclamados, no caso pelo Recorrente, encontra-se condicionada, entre o demais, à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: – Que a acção de declaração de insolvência tenha sido proposta; – Que os créditos reclamados se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência (e não a acção judicial a propor pelo trabalhador para verificação dos seus créditos), excepto para o caso das situações previstas no nº 2 do artigo 319.º, ou se vencidos posteriormente, não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º; – Que o montante reclamado a título de retribuição mensal não ultrapasse o correspondente a 3 salários mínimos mensais por cada mês; – Que o montante total dos créditos reclamados não ultrapasse o correspondente a 18 salários mínimos mensais. No sentido de, no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jsta. O que bem se compreende. “Com efeito […], a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos”. Acrescendo que, e “por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ” – cfr. Acórdão do STA de 10.09.2009, n.º 01111/08. * Revertendo ao caso dos autos, da factualidade assente resulta que:– O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa FBN – AG, Lda., cessou em 08.01.2009, tendo, em 23.02.2010, sido proferida sentença no âmbito do processo n.º 896/09.0TTBRG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, nos termos da qual foi homologada transacção, comprometendo-se a empresa FBN – AG, Lda., a pagar ao Recorrente, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.600,00, em doze prestações iguais, mensais e sucessivas, de € 300,00 cada, vencendo-se a primeira em 15.03.2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes e que em caso de incumprimento a Ré ficará obrigada ao pagamento do valor do pedido. – Em tal acção judicial o Recorrente pediu a condenação daquela empresa no pagamento da quantia global de € 7.723,36, a título de indemnização de antiguidade, salário de Dezembro de 2008, 8 dias de trabalho prestado em Janeiro de 2009, parte da retribuição dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2008, subsídio de natal de 2008, férias e subsídio de férias de 2009 e juros. – Em 06.09.2010, foi requerida a insolvência daquela empresa, a qual veio a ser declarada em 14.12.2010. – Com data de 03.02.2011 deu entrada nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., requerimento subscrito pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para pagamento daqueles créditos emergentes de contrato de trabalho, o qual veio a ser parcialmente indeferido por despacho de 30.05.2013 proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, com o seguinte fundamento: “Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (…) previsto no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.”. Ora, face ao enquadramento factual e legal supra exposto, não pode o Recorrente pretender que por força da transacção efectuada, nos moldes já conhecidos, os créditos laborais que justificaram a propositura da acção n.º 896/09.0TTBRG reportados a “indemnização de antiguidade”, “salários, “parte da retribuição” de certos meses, “subsídio de natal”, “férias e subsídio de férias” se “transmutaram” noutro tipo ou categoria, a de “compensação global pela cessação do contrato de trabalho” que se venceu nos termos da referida transacção judicialmente homologada. Tal transacção não tem pois – não pode ter –, a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais subjacentes ao pedido que baseou a referida acção, nem a data dos respectivos vencimentos (da sua exigibilidade), encontrando-se tais créditos por força da lei aplicável já vencidos em momento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência. Entender e “julgar” a questão dos autos como o faz o Recorrente, com destaque para o renascimento ou protelamento do vencimento de crédito laborais por força do pagamento não atempado de uma prestação face a transacção celebrada entre o Recorrente e a entidade empregadora, equivaleria a contornar o regime do Fundo de garantia Salarial – um dos seus pressupostos – cujas exigências de intervenção, mormente a do “tempo” de acesso (até três meses antes da prescrição dos créditos reclamados) e a do período de referência visam efectivar os objectivos essenciais de tal instituto de assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil. Tendo a sentença recorrida decidido no sentido da não observância do pressuposto do período de referência, consignando, entre o demais, que: (…) o pressuposto da declaração de insolvência da entidade patronal está verificado. Quanto à existência de créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência, já não. Tendo a insolvência sido requerida em 06.09.2010, só estariam abrangidos os créditos vencidos entre essa data e 06.03.2010. Ora, a indemnização de antiguidade, o salário de Dezembro de 2008, 8 dias de trabalho prestado em Janeiro de 2009, parte da retribuição dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2008, o subsídio de natal de 2008, férias e subsídio de férias de 2009 e juros – créditos a que se reporta o pedido do Autor – venceram-se antes de 06.03.2010, pelo que tais créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência.” – fê-lo interpretando e aplicando correctamente a lei aos concretos e relevantes factos considerados provados. Com efeito, como se depreende do cotejo da factualidade assente, mormente da alínea B), os créditos laborais em causa respeitam ao pagamento de importâncias relativas a indemnização de antiguidade, a retribuições relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, a subsídio de natal de 2008, férias e subsídio de férias de 2009. Do que decorre, tendo em atenção o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente à data dos factos em análise nestes autos, que as datas de vencimento de cada crédito são distintas: – As retribuições relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 venceram-se nesses meses – cfr. artigo 269.º, n.º 1 (artigo 278.º do actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) – O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (no caso, 2008) – cfr. artigo 254.º, n.º 1 (artigo 263.º do actual Código do Trabalho) – O direito de férias e subsídio de férias vencem-se no primeiro dia do ano subsequente àquele a que respeitam (no caso, 2009) – cfr. artigos 211.º e 212º. – As indemnizações por antiguidade vencem-se, em regra, na data da cessação do contrato, a qual in casu ocorreu em 18.01.2009, sendo que, tratando-se de indemnização por rescisão unilateral com justa causa, por salários em atraso, a mesma se vence, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Julho (alterada pelo decreto-lei nº 402/91, de 16 de Outubro), na sequência da remessa da carta aí referida – cfr. Acs do STA supra identificados. No demais, diga-se, liminarmente, que não resultando dos autos que o Recorrente seja detentor de créditos laborais vencidos após aquele período de referência – seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência – não há que convocar o disposto no n.º 2 do artigo 319.º nem, consequentemente, o artigo 120.º n.º 1 da Lei n.º 35/2007. Termos em que, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem todos os fundamentos de impugnação da sentença recorrida, não tendo a mesma violado nenhum dos normativos invocados. Deste modo, improcede o recurso interposto pelo Recorrente. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Vencido, seria o Recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, no entanto, dado que o mesmo beneficia de apoio judiciário, não há lugar ao pagamento de custas. Notifique. DN. Porto, 17 de Abril de 2015 Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ass.: João Beato de Sousa Ass.. Hélder Vieira |