Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01840/06.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR PERICULUM IN MORA FUMUS BONI IURIS MANIFESTA PROCEDÊNCIA - ILEGALIDADE EVIDENTE |
| Sumário: | I- A não suspensão da execução do acto administrativo que aplicou uma pena disciplinar de 200 dias de suspensão efectiva implica no imediato duas consequências gravosas: por um lado reduz substancialmente o rendimento mensal do funcionário com o qual faz face às suas despesas diárias e naturalmente que isso irá implicar uma diminuição da sua qualidade de vida, ainda que não afecte os meios indispensáveis à sua subsistência condigna -perigo de retardamento-, por outro lado cria uma situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o funcionário vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou com as consequências gravosas desse cumprimento e não é mais possível reconstituir a situação que existiria uma vez que cumpriu ilegalmente uma pena disciplinar –perigo de infrutuosidade. II- Não é evidente a ilegalidade de determinado acto administrativo para efeitos do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA se existirem duas ou mais interpretações jurídicas das normas em análise e se para aderir a uma das soluções implica que se desenvolva um trabalho jurídico árduo e ingrato para rebater os argumentos e motivações que sustentam a outra solução. Não basta aderir, sem mais, a uma solução e daí concluir que existe uma ilegalidade evidente, é preciso concluir que os argumentos da solução jurídica que não perfilhamos estão errados ou pelo menos que não são os mais adequados ao caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/10/2007 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, inconformado, veio recorrer da sentença do TAF do Porto, datada de 4 de Outubro de 2006 que julgou procedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, que contra si foi intentada por A..., ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: 1. A jurisprudência invocada pelo aresto ora recorrido foi emitida ao abrigo da legislação anterior. 2. O Estatuto Disciplinar foi elaborado, em matéria de lei das autarquias, na vigência da Lei n.º 79/77. 3. Esta lei conferia à câmara municipal o poder de “superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município”, entendendo-se caber nesse os poderes de “nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados municipais”. 4. O presidente da câmara já gozava de competência disciplinar mesmo antes de ser órgão autónomo – órgão municipal -, o que resulta do n.º 4 do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar. 5. Hoje, de acordo com o artigo 68.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, “compete ao presidente da câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais”. 6. A competência do presidente da câmara para a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais é originária e exclusiva. 7. O presidente da câmara é o órgão executivo singular do município. 8. O poder de aplicação de sanções disciplinares é assunto indissociável da gestão e direcção dos recursos humanos. 9. O Estatuto Disciplinar não contraria, antes complementa, o disposto no artigo 68º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99. 10. O Estatuto Disciplinar limita-se a explicitar, mas não a atribuir competências. 11. Norma de atribuição de competência é o artigo 68º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99. 12. A matéria disciplinar não é especial relativamente à autárquica. 13. É, antes, uma secção do direito autárquico, tal como a matéria autárquica é uma secção do direito disciplinar. 14. A Revisão de 1997, na nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 243.º da CRP, esclareceu que a haver alguma especificidade ela seria sempre de cariz autárquico. 15. O resultado normativo que dê preferência, por especial ainda que anterior, às normas do Estatuto Disciplinar face a normas autárquicas é inconstitucional. 16. O art. 18.º do Estatuto Disciplinar no entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, é inconstitucional por vulneração do comando da parte final do art. 243.º, n.º 2, da CRP. . Contra-alegou o recorrido, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. O presente recurso é extemporâneo pelo que a sua admissão e apreciação violam o disposto nos artigos 688º, nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 1º do CPTA e o disposto nos artigos 144º e 147º do CPTA. Com efeito, 2. A sentença de fls. foi notificada ao Recorrente por carta registada com a/r com data de 06/10/2006 (fls. 168 e 217 dos autos). 3. O Recurso e alegações do Recorrente foram apresentados no Tribunal, por fax, em 30/10/2006. 4. Sendo que, o prazo de 15 dias (acrescido do prazo de multa) para interposição de recurso terminou a 27/10/2006. 5. Pelo que o presente recurso não pode ser aceite por extemporâneo, excepção que se invoca para todos os efeitos legais. Acresce que, 6. Por despacho de fls. 219 dos autos o recurso interposto foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade aderindo o Recorrido, na íntegra, à sua fundamentação. 7. Em face desse despacho o ora Recorrente reclamou alegando que terá sido notificado após o prazo de dilação que se presume. 8. Sucede que, a ser assim, o Reclamante/ora Recorrente deveria ter invocado tal factualismo no prazo de 10 dias a contar do registo ou no momento em que interpôs o recurso e oferecendo logo a respectiva prova. 9. Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 688º do C.P.C que a reclamação tem de ser apresentada dentro de 10 dias contados da notificação do despacho que não admita o recurso. 10. Ora, o despacho que não admitiu o recurso é datado de 08/11/2006, conforme resulta de fls. 229 dos autos e da própria reclamação apresentada. 11. A reclamação em causa só deu entrada a 19/12/2006 pelo que, se o Município do Porto pretendesse reclamar da decisão de fls. 229 que não admitiu o recurso deveria ter reclamado então e não volvidos mais de 30 dias. 12. Foi por conseguinte violado o disposto no artigo 688º, nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 1º do CPTA e o disposto nos artigos 144º e 147º do CPTA. Sem prescindir, 13. O Meritíssimo Juiz “ a quo” em face da matéria de facto apurada e das normas jurídicas invocadas não poderia concluir de outra forma que não fosse a de decretar a providência nos termos em que o fez. 14. A Douta Sentença recorrida está bem estruturada, aprecia todas as questões que devia ter apreciado, não aprecia mais do que aquilo que deve apreciar, faz uma correcta apreciação dos factos e do direito, tem bem explícita a fundamentação de facto e de direito e é perfeitamente inteligível, cumprindo na íntegra os requisitos do artigo 659º do C.P.C. 15. O Meritíssimo Juiz “ a quo” em face da matéria de facto apurada e das normas jurídicas invocadas não poderia concluir de outra forma que não fosse a de decretar a providência nos termos em que o fez. 16. O Recorrido louva-se nos fundamentos de facto e de direito da douta sentença recorrida. Isto Posto, 17. O Meritíssimo Juiz “a quo”, no cumprimento estrito da legalidade, limitou-se a fazer um juízo perfunctório concluindo, e bem, pela existência de indícios claros de ilegalidade, designadamente, pela verificação do vicio de incompetência. Com efeito, 18. As competências próprias do Presidente da Câmara não compreendem a competência disciplinar como resulta do Estatuto Disciplinar no seu artigo 18º, na verdade, a competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais pertence aos respectivos órgãos executivos, ou seja, in casu ao órgão Câmara Municipal (art. 18.º, n.º 1 do ED). 19. E, é exactamente porque o poder disciplinar compete ao órgão executivo que o artigo 67º nº 1 do Estatuto Disciplinar define que os processos disciplinares devem entrar na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar, salvo se a sua realização não ocorrer no prazo de 5 dias, caso em que será convocada sessão extraordinária a efectuar até ao 6.º dia, a qual será destinada à sua apreciação e deliberação. 20. E, mais dispõe a lei que as deliberações que envolvem a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, como é caso dos processos disciplinares sub judice, são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação (art. 24.º, n.º 2 CPA e art. 90, n.º 3 da Lei das Autarquias Locais, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). 21. Ora, o despacho que aplica a pena ao Recorrido é da autoria do Vereador dos Recursos Humanos ao abrigo da delegação de poderes do Presidente da Câmara confirmado pela decisão do Senhor Presidente da Câmara que como é evidente não é um órgão executivo e, por isso, não pode deliberar assuntos disciplinares e muito menos realizar sessões ordinárias ou extraordinárias ou sequer votar por escrutínio secreto. 22. Assim para além de usurparem competências próprias da Câmara Municipal, o Senhor Vereador e o Senhor Presidente da CMP violaram frontalmente o disposto no art. 18º do ED, 48.º, n.º 1, alínea d) do C.P.A. 23. Em face do exposto, é inequívoco que a competência disciplinar não é própria do Presidente da Câmara e que o autor do acto impugnado é incompetente para aplicar ao Recorrido a pena disciplinar em causa entendimento que aliás sai reforçado da interpretação sistemática da lei. 24. Contrariamente à tese do Recorrente já entendeu o Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: “...Consequentemente, a transferência desse poder de orientação, em que se traduz a superintendência, da Câmara Municipal para o respectivo presidente, no qual, aliás, já se considerava por imposição legal, “tacitamente delegado” nenhuma repercussão podia ter e nenhuma repercussão teve na repartição de competência disciplinar entre aqueles dois órgãos, tal como estava – e continua a estar – definida no artigo 18º do Estatuto Disciplinar, que, neste aspecto, não sofreu qualquer derrogação.” 25. Entendimento, este, perfilhado na unanimidade pela Jurisprudência e pela Doutrina (à excepção do parecer encomendado a feitio pelo Recorrente). 26. E, sendo evidente como é a verificação do vicio de incompetência invocado e, portanto, a procedência da acção principal, não resta outra solução que não seja a de decretar a providência como fez o Meritíssimo Juiz “a quo” atento o disposto no artigo 120º, nº1, alínea a) do CPTA. Sem prejuízo sempre se dirá ainda que, 27. Os factos assentes constam da douta sentença recorrida de fls.. e, de facto, é inequívoco que -a acção principal tem fundamento sério e -existe possibilidade de a tese dos Recorridos obter vencimento; -sem o decretamento da providência a sentença a proferir na acção principal não teria utilidade; - do prosseguimento do processo advêm graves prejuízos para o Recorrido; - não advêm quaisquer prejuízos para o interesse público; - os prejuízos que advêm para o interesse particular são muito superiores aos que possam advir para o interesse público. Pelo que, 28. É inequívoca a verificação dos demais pressupostos consagrados no artigo 120º do CPTA, designadamente, a verificação do periculum in mora e do fumus boni iuris inexistindo prejuízo para o interesse público. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e que não se verificavam os pressupostos legalmente estabelecidos para que se pudesse conceder a providência requerida ao abrigo da alínea b) do art. 120º, n.º 1 do CPTA, pelo que deveria ser revogada a sentença recorrida e negado provimento à providência requerida. A este parecer respondeu o recorrido pugnando pela sua não sustentabilidade. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta que não foi posta em causa pelas partes: 1 – O requerente é solicitador, exercendo funções na Câmara Municipal do Porto como funcionário do quadro desde 01/12/1994 (cfr. doc. de fls 76 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 2 – Em 10/05/2005 a Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, Dr.ª M... elaborou uma participação disciplinar/auto de notícia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, na qual dá conta da prática de determinados factos por parte do requerente susceptíveis de integrarem infracções disciplinares (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 3 – Na participação referida em 2) foi proferido pelo Presidente da Câmara o seguinte despacho em 27/05/2005: “Concordo. Instaure-se o respectivo processo disciplinar! Ao DMJC para nomeação de instrutor” (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo). 4 – Com data de 5/06/2006 a Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso, Dr.ª M... profere o seguinte despacho: “Nomeio para a instrução do processo a Sr.ª Dr.ª S...” (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo). 5 – Por ofícios datados de 8/06/2005 a Instrutora comunicou à Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, ao Presidente da Câmara, à DR.ª N... e ao requerente que havia dado início à instrução do processo disciplinar (cfr. doc. de fls. 45 a 49 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos). 6 – Em 13/06/2005 a instrutora ouviu a participante, cujas declarações constam do auto de fls. 56 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 – Em 22/06/2005 a instrutora ouviu o arguido, ora requerente, cujas declarações constam do auto de fls. 67 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8 – Em 22/06/2005 a instrutora ouviu como testemunha M..., cujas declarações constam do auto de fls. 71 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9 – Foi junto ao processo disciplinar a nota biográfica do requerente, conforme doc. de fls. 76 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10 – Em 23//09/2005 foi deduzida a nota de culpa nos termos constantes do doc. de fls. 80 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se conclui que “Os factos descritos constituem infracção disciplinar nos termos do artigo 3º n.º 1 e o grave desinteresse que com a sua conduta o arguido demonstrou pelo cumprimento dos seus deveres é punível com a pena prevista no artigo 24º n.º 3, todos do mencionado Estatuto”. 11 – O requerente apresentou a sua defesa escrita nos termos constantes do doc. de fls. 90 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12 – O Relatório Final foi elaborado pela instrutora nos termos constantes do doc. de fls. 195 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se conclui do seguinte modo: “Com a prática pelo arguido dos factos dados como provados, incorre este em infracção disciplinar por violação do dever geral de zelo, lealdade, obediência, correcção, previsto na al. b), c), d) e f) do n.º 4 e n.º 6 do art. 3º do Estatuto Disciplinar. Na determinação da pena concreta a aplicar deverá atender-se ainda ao disposto no art. 12º do Estatuto Disciplinar, bem como à existência de circunstâncias atenuantes e agravantes especiais e gerais. Não milita a favor do arguido nenhuma das atenuantes especiais previstas no art. 29º do ED, bem como não milita contra si nenhuma das agravantes especiais previstas no art. 31º. Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a), c) e e) do artigo 31º do referido Estatuto Disciplinar. VI. PROPOSTA Pelo exposto, a pena que se propõe é a que se afigura adequada em face de culpa do arguido e do facto de a sua actuação integrar, não apenas um desconhecimento dos seus deveres funcionais – já de si punível com a pena de suspensão, mas também a violação dos deveres de zelo e lealdade agravados pela violação do dever de obediência decorrente do seu comportamento e da sua actuação, ignorando de forma ostensiva e pública o preceituado nas ordens de serviço. Assim e atenta a culpabilidade do arguido e as circunstâncias da prática da infracção, considera-se justa e adequada a aplicação de pena de 200 dias de suspensão nos termos do art. 24º n.º 3 do Estatuto Disciplinar e cuja aplicação se propõe.” 13 – Em 24/02/2006 foi proferido, no relatório referido em 12), pela Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso o seguinte despacho: “Visto. À DMRH para efeitos de elaboração de proposta de decisão” (cfr. doc. de fls.195 do processo administrativo). 14 – Em 2/05/2006 o Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 47/2005, de 28 de Outubro de 2005, proferiu despacho nos termos constantes do doc. de fls. 205 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se refere o seguinte: “DECISÃO: 1. Aceito o conteúdo do relatório final do processo disciplinar (anexo ao presente despacho), em que é arguido o funcionário A..., n.º mec. ..., Solicitador. 2. Em consequência, e de acordo com a proposta que é feita no sobredito relatório pela Instrutora, aplico ao arguido a pena de 200 dias de suspensão efectiva, nos termos do art. 24º, n.º 3 do ED. 3. Notifique-se o arguido da presente decisão, nos termos do art. 69º do mesmo Estatuto.” 15 – O requerente interpôs recurso hierárquico do despacho referido em 14), o qual foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto de 6/07/2006 (cfr. doc. de fls. 28 e 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 16 – Na declaração modelo 3 de IRS que o requerente apresentou relativamente a 2005 o mesmo declarou ter recebido de rendimentos de trabalho dependente a quantia de € 13.531,70 e de pensões a importância de € 10.495,80, sendo que a sua mulher auferiu de rendimentos de trabalho dependente a importância de € 7.019,86 e declarou ainda ter suportado despesas de saúde, com juros e amortizações de dívidas com a aquisição de imóveis e seguros no valor de € 6.006,36 (cfr. doc. de fls. 47 dos autos). 17 – O requerente recebe da Câmara Municipal do Porto o montante mensal ilíquido de € 1.017,27 (cfr. doc. de fls. 50 dos autos). 18 – O requerente é titular da conta bancária n.º 49880529, a qual apresenta um saldo médio de -€ 446,49 (cfr. doc. de fls. 51 dos autos). 19 – Dá-se por integralmente reproduzido o teor da informação clínica prestada em 30/08/2005 pelo médico psiquiatra Dr. R... (cfr. doc. de fls. 52 dos autos). Nada mais se deu como provado. Como já vimos, veio o Ministério Público suscitar a questão da falta de manifesta ilegalidade do acto impugnado uma vez que a interpretação das normas legais atinentes à competência para a aplicação das penas disciplinares não é uniforme e por isso não se enquadra no espírito do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Dispõe esta norma que as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. O Tribunal a quo decidiu conceder provimento à providência requerida com o fundamento de que o acto em crise é manifestamente ilegal uma vez que a interpretação jurisprudencial que tem vindo a ser feita do disposto no art. 18º do Estatuto Disciplinar, face ao regime das competências estabelecido no DL n.º 169/99 de 18/9, e à qual adere, não permitiria ao autor do acto praticá-lo e por isso o acto enfermaria do vício da incompetência. Este art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA estabelece um regime especial e excepcional de apreciação das providências cautelares comparativamente com o regime regra estabelecido nas alíneas b) e c) e número 2 da mesma norma. “…o processo cautelar deve ser julgado procedente quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal…ou seja, se o juiz, no momento da decisão cautelar, concluir facilmente (e, logicamente, sem a profundidade, o probatório e a segurança próprios do processo principal) que este será julgado procedente. Portanto, sob as regras próprias do processo cautelar, o juiz conclui que é certo que o processo principal será procedente, num juízo de probabilidade reforçada. …. Portanto, se certa ilegalidade invocada necessitar, ou tiver necessitado, por parte do juiz cautelar, de indagação jurisdicional probatória ou jurídica que, naquelas circunstâncias de facto e de direito, não seja simples, fácil e clara, a situação respectiva não caberá na citada aliena a). …. Contra tal simplicidade ou evidência não se pode invocar o mero facto de as partes terem interpretações diversas sobre certa questão, de facto ou de direito. É preciso é que o julgamento cautelar conclua, perfunctoriamente, pela simplicidade e evidência de uma ilegalidade.”, cfr. Paulo H. Pereira Gouveia, CJA, As realidades da nova tutela cautelar administrativa, págs. 8 e 9. Perante estas linhas de orientação que se deixam referidas há agora que saber se a interpretação das normas legais em questão se revestiria ou não de manifesta simplicidade ou evidência. Sem esquecer que este Tribunal já proferiu decisões sobre esta matéria no sentido propugnado pela sentença recorrida, após uma leitura da jurisprudência citada pelo tribunal a quo e bem assim do parecer do Prof. M. Aroso de Almeida junto ao processo instrutor e no qual o recorrente se apoia, e sem querermos agora perfilhar uma ou outra das interpretações possíveis do referido art. 18º do Estatuto Disciplinar face às normas atribuidoras de competência aos órgãos autárquicos constantes do DL n.º 169/99, podemos concluir, sem margem para dúvida, que não é fácil escolher uma ou outra das soluções que são encontradas para tal questão. É que, para se aderir a uma das soluções, implica que se desenvolva um trabalho jurídico árduo e ingrato para rebater os argumentos e motivações que sustentam a outra solução. Não basta aderir, sem mais, a uma solução e daí concluir que existe uma ilegalidade evidente, é preciso concluir que os argumentos da solução jurídica que não perfilhamos estão errados ou pelo menos que não são os mais adequados ao caso concreto. Tem assim razão o Sr. Procurador ao referir que não é evidente a ilegalidade do acto administrativo posto em crise e que por conseguinte o presente caso concreto não é subsumível à previsão legal constante da alínea a) do n.º 1, do art. 120º do CPTA. Para se tratar desta questão nos presentes autos mais valeria que o tribunal a quo se tivesse valido do disposto no art. 121º do mesmo CPTA e então tivesse antecipado o juízo sobre a causa principal. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida errou quanto à apreciação que fez da alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA pelo que não se pode manter, tanto mais que nenhum dos outros vícios que vem apontado ao acto administrativo posto em crise cai na previsão desta norma. Há então agora que saber se a providência requerida pode ou não ser deferida face ao que dispõe a alínea b) do mesmo número e face ao que dispõe o n.º 2 do mesmo artigo. Dispõe esta alínea b) que as providências cautelares são adoptadas, quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Por sua vez dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que nas situações previstas nas alienas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Face ao disposto nestas normas e ao que vem alegado pelo recorrido no seu requerimento inicial da providência cautelar o pedido formulado pelo recorrido configura-se como uma providência cautelar conservatória que visa apenas manter o status quo existente sem introduzir qualquer novidade na relação jurídica existente. Assim há que fazer apelo ao disposto na alínea b) atrás referida e saber em que se consubstancia o periculum in mora a que alude tal norma, posto que não há qualquer dúvida que a sua pretensão a formular no processo principal não é manifestamente infundada – fumus non mali iuris. A não suspensão da execução do acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de 200 dias de suspensão efectiva implica no imediato duas consequências gravosas: por um lado reduz substancialmente o seu rendimento mensal com o qual faz face às suas despesas diárias e naturalmente que isso irá implicar uma diminuição da sua qualidade de vida, ainda que não afecte os meios indispensáveis à sua subsistência condigna -perigo de retardamento-, por outro lado cria uma situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o recorrido vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou com as consequências gravosas desse cumprimento e não é mais possível reconstituir a situação que existiria uma vez que cumpriu ilegalmente uma pena disciplinar –perigo de infrutuosidade. Na verdade, estando-se perante uma situação irreversível pelo decurso do tempo impõe-se ao juiz que impeça que se produzam os resultados nefastos que daí derivariam de modo a acautelar de forma eficaz os direitos e interesses legítimos do interessado, ou seja, na presente situação concreta verifica-se o periculum in mora a que alude aquela alínea b) –é o perigo de não satisfação efectiva do direito invocado no processo cautelar por causa da normal demora do processo principal- em ambas as vertentes, mesmo que se verifique com mais acuidade na segunda do que na primeira. E portanto, concluindo-se que existe um perigo real e efectivo para os interesses do recorrido impõe-se, sem qualquer margem para dúvida, que se ordene a suspensão dos efeitos do acto administrativo posto em crise. Vejamos agora se face aos interesses em presença, os do recorrido e os do recorrente, será ou não de deferir a presente providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do CPTA. Resulta daquela norma que a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Se é por demais evidente que os prejuízos a sofrer pelo recorrente, com a não suspensão de eficácia do acto administrativo que aqui vem posto em crise, são de monta e assumem uma proporção preocupante no sentido de se constituir uma situação irreversível, por outro lado as preocupações suscitadas quanto ao prejuízo que a não suspensão de eficácia acarretaria para o interesse público, nomeadamente a necessidade de especial prevenção no que toca ao regresso do recorrente ao efectivo exercício de funções enquanto não se mostrar definitivamente decidida a acção administrativa especial de que estes autos são apenso, não se mostram substancialmente inferiores aos prejuízos que recairão sobre o recorrente. Na realidade a manutenção do recorrente no exercício das suas funções, além de trazer desconfiança ao serviço onde o mesmo se encontra, por outro lado implicará que os seus colegas e superiores hierárquicos mantenham constantes reservas quanto à sua actuação, ficando prejudicado, naturalmente, o bom funcionamento dos serviços. Assim, na ponderação de interesses que se faz, e sem descurar a necessidade imperiosa da salvaguarda do interesse público e bem assim o facto de não se afigurar para já manifestamente improcedente a pretensão a deduzir pelo recorrente no processo principal, face aos gravíssimos prejuízos que poderiam resultar para si com a não suspensão de eficácia do acto administrativo aqui posto em crise tem de se concluir pela procedência da providência cautelar requerida. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida, apenas na parte decisória, com os fundamentos que atrás se deixam expostos. Custas pelo recorrente. D.N. Porto, 24 de Maio de 2007 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Luís Paulo Escudeiro |